
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032480-52.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CLEUZA ALVES DE TOLEDO
Advogado do(a) REU: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032480-52.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CLEUZA ALVES DE TOLEDO
Advogado do(a) REU: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
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R E L A T Ó R I O
Rescisória ajuizada em 1.º/12/2022 pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 10.ª Turma desta Corte, nos autos de reg. n.º 0005262-70.2014.4.03.6126, transitado em julgado em 7/10/2021 – após a negativa de provimento ao recurso especial, na parte conhecida, interposto pelo ente autárquico – e nestes termos ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
III - Estão prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do Memorando-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS, ou seja, as parcelas anteriores a 31.08.2006.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Alega-se inaplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal ao caso porque “a questão não é objeto de interpretação controvertida nos Tribunais”, “pelo menos desde 2012”, quando o Superior Tribunal de Justiça já expressara o posicionamento defendido e não observado pelo acórdão rescindendo; e que “o fato do C. STJ ter afetado o tema para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Resp. 1.761.874/SC; 1.766.553 e 1.751.667) não significa, necessariamente, que o tema seja controvertido no Tribunal Superior, apenas que ainda não havia sido decidido pela sistemática prevista no art. 1036 e ss do CPC, resolução de casos repetitivos nos termos do art. 928 do CPC”.
Argumenta-se, outrossim, que o julgado é “contra legem, haja vista que, embora o recorrido tenha ingressado com ação de natureza individual posteriormente, foi agraciado no acórdão rescindendo, em relação ao termo inicial para pagamento de atrasados, com a data da citação em ação coletiva (ajuizada em 2011) na qual nem participou como litisconsorte, nem optou pela execução individual do julgado coletivo”.
Aduz-se, mais, que “a ação coletiva foi ajuizada em 2011, enquanto o feito subjacente foi ajuizado posteriormente, demonstrando inequivocamente que os autores pretendiam o julgamento de sua ação individual, portanto, viola manifestamente a norma jurídica do art. 104 do CDC, haja vista que inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual e restou mais do que comprovado que os autores não pretendiam suspender o andamento de seu feito”.
Requer-se “a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter excepcional, para o fim de suspender a execução até a final decisão da ação rescisória”; bem como “seja a ação ora proposta julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de RESCINDIR o julgado proferido, prolatando-se nova decisão, com fiel observância dos dispositivos legais e constitucionais aqui apontados como violados, com a condenação dos réus nos honorários advocatícios e demais verbas pela sucumbência”.
Por meio da decisão de Id. 267626497, porque inexistente “probabilidade de direito suficiente ao deferimento da providência liminarmente requerida pelo INSS, parte autora na rescisória sob análise”, negado o pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação em que sustentada a necessidade de reconhecimento da improcedência do pleito de desconstituição do julgado.
Na decisão de Id. 294916841 restou concedido à segurada o benefício da justiça gratuita e promoveu-se o saneamento do processamento do feito, estabelecendo-se o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, para o qual prescindível a produção de outras provas, e dispensando-se a abertura de vista às partes para razões finais.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, reiterando anterior pronunciamento (“manifestação Id. 286919396”) “pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção” (Id. 295424339).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032480-52.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 966), passa-se a analisar se o caso é de desconstituição do julgado.
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177).
Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí exsurgindo, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Nesse âmbito, o art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se julgar procedente o pleito rescisório na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente norma jurídica".
Para a maciça doutrina processual, violar norma jurídica significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques referia-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385).
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", ponderava, sob o Código de 1973: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao código de processo civil. 11.ª ed., vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 130).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 18.ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 2.024), não sem antes consignarem que “a substituição de ‘lei’ por ‘norma jurídica’ não alterou substancialmente o sentido do inciso, em relação a seu correspondente no CPC/1973”, assim repercutem para o ponto: “a decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013)”.
Sob outro aspecto, conquanto no âmbito desta Seção especializada tenha sido alargada cada vez mais, no julgamento de rescisórias, a máxima de que "ao formular suas postulações ou defesas, a parte tem o ônus absoluto de alegar os fatos em que se fundam, sob pena de, em princípio, não poderem ser, ou ao menos não serem levados em conta pelo juiz ao decidir. Não têm porem um ônus da mesma intensidade quanto às normas legais aplicáveis ou sobre a interpretação correta dos textos constitucionais ou legais, porque o juiz tem o dever de conhecer bem o direito e aplicá-lo corretamente ainda quando as partes não hajam invocado normal alguma ou hajam invocado uma norma de modo impróprio. Na teoria da substanciação, acatada pelo sistema processual brasileiro, o juiz está vinculado aos fatos narrados na petição inicial, não podendo decidir com fundamento em outros, mas é sempre livre para aplicar o direito conforme seu entendimento - porque jura novit curia", convém não olvidar que "essa regra é mitigada quando se cuida do recurso extraordinário ou do especial, qualificados como recursos de direito, bem como da ação rescisória por violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, inc. V), nos quais a parte tem o ônus de indicar o preceito constitucional ou legal alegadamente transgredido, para que o tribunal decida sobre a ocorrência ou não de uma infidelidade a ele" (Cândido Rangel Dinamarco, Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 352).
Válidas a esse propósito, outrossim, as anotações na obra de Theotonio Negrão (citada, 45ª edição, p. 610), de que "'A indicação que se dispensa é a do art. 485, V; pouco importa que o autor, na inicial, deixe de menciona-lo, ou que, por engano, mencione texto diverso. Precisa ele, ao contrário, indicar a norma (ou as normas) que, a seu ver, a sentença rescindenda violou, como elemento(s) que é (ou são) da sua causa de pedir' (RSTJ 47/181; a citação é do voto do relator, reproduzindo lições de Barbosa Moreira)"; e "A ação rescisória não pode ser julgada procedente com base em violação a disposição de lei outra que a indicada na petição inicial: 'Se a ação rescisória é ajuizada com fundamento em violação de literal disposição de lei, não cabe ao julgador acolher o pedido e afastar a autoridade da coisa julgada ao argumento de que violada disposição diversa daquela que alegada pelo autor' (RSTJ 181/231)".
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas.
A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Estabelecidas tais balizas, a intenção de desfazimento da coisa julgada, na hipótese sob análise, esbarra na incidência do óbice do verbete n.º 343 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Prevalecem integralmente, assim, para fins do decreto de não desconstituição do julgado, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento da rescisória a infirmá-los, os fundamentos desenvolvidos por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nem sequer recorrida pelo ente autárquico.
Confiram-se, a propósito (Id. 267626497):
Conforme se extrai da reprodução do feito subjacente (Id. 267603836), que acompanha a petição inicial desta rescisória, Oswaldo Pires de Toledo intentara ação previdenciária objetivando a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, para ver adequada a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
Julgada parcialmente procedente a demanda em 1.º grau, a 10.ª Turma, em 29/6/2016, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença quanto às verbas acessórias e para reconhecer a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 31/8/2006, tendo sido assim fundamentado o acórdão na parte pertinente ao pedido rescisório:
No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que se opera a prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
Todavia, cumpre referir que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28. 2011.4.03.6183, proposta em 05.05.2011 pelo Ministério Público Federal, foi firmado acordo para pagamentos dos valores discutidos nesses autos.
Assim, foi expedido pela Autarquia Previdenciária o Memorando-Circular Conjunto nº 25 DIRBEN/PFE/INSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa, em 31.08.2011.
Infere-se, pois, que no ano de 2011 o INSS reconheceu o direito dos segurados à adequação de seus benefícios aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, inciso VI, do CC).
Ante tais considerações, estão prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do memorando - circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS, ou seja, as parcelas anteriores a 31.08.2006.
Tendo a questão da prescrição em ação individual com pedido coincidente com a coletiva sido submetida ao rito dos recursos repetitivos e registrada sob n.º 1.005 no Superior Tribunal de Justiça, ela foi definitivamente resolvida em 23/6/2021, quando firmada a seguinte tese pelo e. Tribunal:
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Ocorre que a matéria era controversa nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça no momento em que prolatado o acórdão rescindendo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, a expor a divergência vigente na época:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
[...]
- Preliminares rejeitadas. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.
(TRF3, AP n.º 0008950-63.2014.4.03.6183, 10.ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, julgado em 12/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DECADÊNCIA. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC Nº 20/98 E NA EC Nº 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LEI 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. O aresto embargado amparou-se no entendimento de que os benefícios previdenciários cujas rendas foram limitadas aos tetos na época da concessão e/ou revisão devem ser adequados aos novos limitadores estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
2. Os documentos acostados aos autos comprovam que o salário de benefício foi limitado ao teto, em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91.
3. A parte autora faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças, em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003.
4. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não sendo possível definir a sua interrupção a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
(...)
7. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.
(TRF3, AP n.º 0007977-11.2014.4.03.6183, 7.ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, julgado em 06/11/2017)
Dessa forma, considerando-se a existência de controvérsia quanto à interpretação dos dispositivos utilizados pelo INSS para fundamentar seu pedido rescisório, tendo inclusive sido incluída no rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, incide, em linha de princípio, neste caso, o óbice do verbete n.º 343 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Na linha do exposto:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS. EC 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. DIVERGÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A violação manifesta a norma jurídica, na forma do artigo 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. A questão suscitada na presente ação rescisória se encontra delimitada ao Tema 1.005 perante o Superior Tribunal de Justiça, em cujo âmbito houve a fixação, em julgamento realizado em 23/06/2021, com acórdão publicado em 01/07/2021, da seguinte tese jurídica,: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.
3. Além de o entendimento preconizado no v. acórdão rescindendo estar em consonância com o referido precedente de observância obrigatória, depreende-se que à época da correspondente prolação, em 27/11/2017, tal questão se mostrava controvertida perante esta Corte.
4. À míngua de consenso jurisprudencial à época de prolação do v. acórdão rescindendo, o qual tratou de adotar uma entre as possíveis intepretações acerca dos dispositivos ora tidos por violados, descabida a pretensão à respectiva desconstituição com fulcro no art. 966, V, do CPC, mormente diante do impeditivo constante da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
5. Pedido rescindendo improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5010829-95.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/03/2022, DJEN DATA: 22/04/2022)
No mesmo sentido, diversos outros precedentes colhidos nesta 3.ª Seção: AR 5002990-19.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 03/03/2022; AR 5007493-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/08/2021, DJEN DATA: 19/08/2021; AR 5000508-69.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/02/2021, DJEN DATA: 03/03/2021.
Refira-se, no mais, que a circunstância superveniente de a controvérsia ter sido solucionada, via julgado do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, a favor da tese da autarquia previdenciária, de modo algum altera o encaminhamento a ser conferido a partir dos argumentos acima expostos, uma vez que a ulterior pacificação da matéria não retira o seu caráter controverso no momento em que analisada pelo órgão jurisdicional que prolatou o acórdão rescindendo.
No mesmo sentido, ainda mais recentemente:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
A decisão rescindenda – que reconheceu que a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na ação subjacente deveria ser contada do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 - foi proferida em 22.08.2017 (acórdão dos embargos de declaração que integrou a acórdão que apreciara o recurso de apelação), quando ainda existia controvérsia sobre o tema. E tanto existia controvérsia sobre a matéria debatida nesta rescisória, que a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, em 07.02.2019, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.” (Tema 1.005).
Considerando que, no momento em que proferida a decisão rescindenda, existia controvérsia sobre a questão suscitada nesta rescisória, forçoso é concluir que a pretensão aqui deduzida não pode ser acolhida, encontrando óbice na Súmula 343 do E. STF. Precedente desta C. Seção. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017536-79.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023).
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5030342-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Enfim, não verificada a ocorrência efetiva do fundamento invocado, exsurge de rigor o reconhecimento do insucesso da pretensão formulada.
Isso tudo considerado, julgo improcedente o pedido de desconstituição do acórdão proferido nos autos de que originada esta rescisória.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.400,00, consoante entendimento da 3.ª Seção bem como considerando o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00); isenta a autarquia previdenciária de custas processuais (art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. READEQUAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA N.º 1.005/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 343/STF.
- O art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se julgar procedente o pleito rescisório na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente norma jurídica".
- Conforme apontado pela doutrina, violar norma jurídica significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
- Hipótese em que a existência de controvérsia quanto à interpretação dos dispositivos utilizados para fundamentar o pedido rescisório, tendo inclusive sido incluída no rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, enseja a aplicação do verbete n.º 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Reconhecimento da improcedência do pedido de desconstituição do julgado, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
