
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008613-93.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LENO DA SILVA PEREIRA, I. S. B.
SUCEDIDO: SARAH FERNANDES CAMILLO, DEBORA SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: MARIO GARZIN JUNIOR, NOEMI SILVA GARZIN
Advogados do(a) REU: LUCIANO RODRIGO FURCO - SP196058-N,
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUCIANO RODRIGO FURCO - SP196058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008613-93.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LENO DA SILVA PEREIRA, I. S. B.
SUCEDIDO: SARAH FERNANDES CAMILLO, DEBORA SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: MARIO GARZIN JUNIOR, NOEMI SILVA GARZIN
Advogados do(a) REU: LUCIANO RODRIGO FURCO - SP196058-N,
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUCIANO RODRIGO FURCO - SP196058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Rescisória proposta em 30/3/2023 pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Leno Da Silva Pereira e Isabelly Santos Berlanga, na qualidade de sucessores de Débora Santos Da Silva, e de Sarah Fernandes Camillo, filha do de cujus instituidor da pensão por morte de que beneficiária, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 9.ª Turma desta Corte, nos autos de reg. n.º 5468492-78.2019.4.03.9999, que transitou em julgado em 11/5/2021, nestes termos ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada o óbito, a qualidade de segurado (recebendo benefício previdenciário ao tempo do óbito) e a união conjugal entre a parte autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei de Benefícios.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo autoral parcialmente provido.
Argumenta-se, em breve síntese, que, “mesmo havendo litisconsórcio necessário entre o INSS e a filha do falecido, o acórdão rescindendo concedeu o benefício desde o óbito, sem mencionar que os valores já haviam sido integralmente recebidos pela filha do falecido”, daí que “violou a lei, pois não poderia condenar o INSS a conceder a pensão à companheira desde o óbito, se esta já havia sido paga à filha menor do falecido”, negando vigência, segundo alegado, aos arts. 74, 76 e 77 da Lei n.º 8.213/1991.
Sustenta-se, outrossim, que, “ultrapassado o juízo rescindente, é de se proceder ao juízo rescisório, para condenar o INSS a conceder o benefício desde somente a habilitação da então autora, o que se deu com o trânsito em julgado da condenação, afastado o pagamento de parcelas pretéritas, recebidas pela corré filha do instituidor”.
Requer-se “seja a ação ora proposta julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de RESCINDIR o julgado proferido, prolatando-se nova decisão, com fiel observância dos dispositivos legais e constitucionais aqui apontados como violados, com a condenação dos réus nos honorários advocatícios e demais verbas devidas pela sucumbência”.
Proferido o despacho de Id. 272162509 (“Cite-se, fixando-se o prazo de 15 dias para resposta, nos termos do art. 970 do CPC. Com o retorno dos autos, conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se.”), foi lavrada a certidão de Id. 273086641, referente à juntada de AR negativo em relação a Sarah Fernandes Camillo.
Em contestação da corré Isabelly Santos Berlanga, impugnado o valor atribuído à causa, já que, havendo pedido de cancelamento de todas as parcelas vencidas em execução no Cumprimento de Sentença n.º 0001363-27.2022.8.26.0236, que alcança a cifra de R$ 78.832,53, deve ser alterada para atingir esse patamar a quantia estipulada pelo ente autárquico na inicial do presente feito. Ainda preliminarmente, aduzida a inadequação da via eleita, tendo em vista que “a questão está sendo discutida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001363- 27.2022.8.26.0236”, “havendo, inclusive, Agravo de Instrumento em trâmite que também debate sobre este mesmo assunto (processo nº 5026695-12.2022.4.03.0000, em trâmite pela 9ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região)”. Quanto ao mérito, afirmado que “não se trata de habilitação tardia, na medida em que a genitora da requerida formulou o pedido de habilitação e pagamento da pensão por morte no prazo estabelecido pelo artigo 74, inciso i, da lei 8.213/91”; que “a aplicação das teorias relativas a ‘habilitação tardia’ somente tem espaço quando o dependente não exerce o seu direito nos prazos e tempos previstos no artigo 74 da Lei nº 8.213/91”; que “não há dúvidas que a decisão judicial proferida na demanda judicial nº 1003451-02.2014.8.26.0236, da 2ª Vara Cível de Ibitinga, RETROAGE a data do requerimento administrativo, na medida em que ficou comprovada a relação de dependência desde aquela época e que a habilitação foi feita no tempo correto”; que “não há aqui espaço para aplicação da norma prevista no artigo 74, § 3º, da Lei 8.213/91, na medida em que o caso dos autos não se referir a ‘habilitação tardia’, e que esta previsão NÃO EXISTIA NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NEM DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2014), vindo ao mundo jurídico somente posteriormente, em 2019, com a promulgação da Lei nº 13.846/2019”; que “o INSS deve arcar com o pagamento em duplicidade, quando a habilitação tardia se deu por culpa do próprio instituto, que indeferiu a habilitação na seara administrativa e concedeu o benefício a outro dependente”; que, “desde quando o instituto requerente foi citado na ação originária, já era de seu conhecimento que o benefício da pensão por morte foi concedido a SARAH FERNANDES CAMILO, tanto que foi o próprio instituto requerente, na própria fase administrativa, que o concedeu”; e que, “caso o INSS se sinta prejudicado com o pagamento indevido, deverá buscar o seu crédito, se o caso, contra a outra dependente, e não contra a genitora da requerente que teve seu direito reconhecido por sentença transitada em julgado, na medida em que, em tese, efetuou pagamentos indevidos à outra segurada, e não à genitora da requerente”.
Certificado no sistema ter “DECORRIDO PRAZO DE LENO DA SILVA PEREIRA EM 01/06/2023”, por meio da decisão de Id. 276107494 restou decretada a revelia do corréu em questão (“ausentes seus efeitos, contudo, porquanto inaplicáveis à ação rescisória”); concedido à corré Isabelly Santos Berlanga o benefício da gratuidade da justiça; admitida a impugnação ao valor dado à causa “sendo o pedido da parte autora de desconstituição do julgado rescindendo para que o benefício previdenciário não seja pago desde a data do óbito do falecido, como reconhecido pelo acórdão objurgado, e diante do valor de atrasados informado em cumprimento de sentença, cabe reconhecer que o montante de R$ 10.000,00, indicado pelo INSS, diminuto em face daquele cobrado, comporta modificação, devendo ser acolhido o valor indicado pela ré na contestação, qual seja, ‘R$ 78.832,53 (atualizado até abril de 2022)’, ‘refletindo o real valor econômico da presente demanda’”); afastada a alegação de inadequação da via eleita, pelo fato de o INSS ter incluído em sua impugnação ao cumprimento de sentença da ação subjacente a mesma tese aqui debatida, considerando-se que uma iniciativa não exclui a outra, sendo viável o conhecimento do presente feito; e, no que diz respeito ao pleito liminar propriamente dito, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (“em sede de avaliação sumária própria deste momento processual, em que pese existente, ao menos em parte, a probabilidade do direito alegado, diante do relevante fundamento a propósito da inobservância do rateio da pensão por morte entre os beneficiários, o alegado perigo de dano não se encontra presente, na medida em que a solução conferida no cumprimento de sentença” “vai de encontro à perspectiva de continuidade da fase satisfativa com o pagamento em patamares indevidos, obstando, a bem dizer, que eventual adimplemento de valores fora dos parâmetros estabelecidos nesta decisão possa ocorrer, assim não se falando, também, na ocorrência de risco ao resultado útil do processo”).
Promovido o saneamento do processamento do feito, em decisão proferida sob Id. 289295564 pela Juíza Federal Vanessa Mello, à ocasião convocada no gabinete desta Relatora:
Vistos.
Certificado, conforme o correspondente movimento processual lançado diretamente no PJe, ter decorrido, após citação editalícia de Sarah Ferandes Camillo, o prazo para resposta, decreto a revelia da corré (CPC, art. 344), ausentes seus efeitos, contudo, porquanto inaplicáveis à ação rescisória (“A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão [...] já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão; sendo que deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória”, STJ, REsp n.º 1.260.772/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3.ª Turma, julgado em 05/03/2015).
No mais, a controvérsia objeto desta rescisória é apenas de direito, razão pela qual cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindível a produção de outras provas.
Oportunize-se às partes a apresentação de razões finais.
Após, remeta-se o feito à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, propiciando-se manifestação.
No retorno do MPF, venham conclusos os autos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
São Paulo, data registrada em sistema.
Razões finais de Isabelly Santos Berlanga, sob Id. 292421948, em que “REITERA todos os fatos, fundamentos e argumentos trazidos na inicial, impugnação e demais manifestações do requerente” e “REQUER seja a presente demanda JULGADA INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE, mantendo-se o julgado originário que garante o recebimento do benefício ali deferido, condenando-se, via reflexa, o instituto requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do Procurador da requerida, fixados em montante razoável e digno, na base de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC”, certificando-se no sistema o decurso dos respectivos prazos para as demais partes.
Parecer do Ministério Público Federal, “pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação rescisória” (Id. 294328397).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008613-93.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LENO DA SILVA PEREIRA, I. S. B.
SUCEDIDO: SARAH FERNANDES CAMILLO, DEBORA SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: MARIO GARZIN JUNIOR, NOEMI SILVA GARZIN
Advogados do(a) REU: LUCIANO RODRIGO FURCO - SP196058-N,
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUCIANO RODRIGO FURCO - SP196058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei, no mérito em si está evidenciada, no caso sob análise, a alegada existência de violação manifesta a norma jurídica, devendo prevalecer, integralmente, para fins do decreto de rescisão do julgado, os fundamentos desenvolvidos por ocasião da decisão liminarmente proferida, sem que nada de novo tenha advindo ao longo do processamento deste feito a infirmá-los.
Confiram-se, a propósito (Id. 276107494)::
(...)
Conforme se extrai do feito subjacente, pelo qual pleiteada por Débora Santos da Silva a concessão de pensão resultante da morte de seu ex-cônjuge, Edson Camillo, administrativamente indeferida, alegara o ente autárquico, na resposta a demanda proposta, que havia litisconsórcio passivo necessário entre a requerente e Sarah Fernandes Camillo, filha do falecido, que já recebia o benefício, desde a data do óbito.
Promovida a emenda à inicial para inclusão de Sarah Fernandes Camillo no feito e estando em local incerto e não sabido, ela foi citada por edital e defendida por curadora especial designada para a função, tendo sido apresentada resposta por negativa geral.
O pedido de Débora Santos da Silva foi julgado improcedente em primeira instância, sob o fundamento de que “a autora não comprovou ser dependente do falecido”.
A sentença foi reformada no âmbito da 9.ª Turma desta Corte, cujo acórdão recebeu a seguinte motivação:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Edson Camillo, ocorrido em 02.06.2014, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, a controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido restou superada, uma vez que, conforme extrato do CNIS, o de cujus percebia auxílio-doença, desde 16.09.2013 até a data do óbito (NB 31/603.451.494-4).
A parte autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, RESP 200501580257, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 09/10/2006, p. 372).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. pensão por morte . COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável. - Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel, proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para sepultamento da falecida (fls. 14). - Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido."
(TRF/3ª Região, Sétima Turma, AC 00203975620084039999, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 de 14/02/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART. 1.021 DO CPC DE 2015. pensão por morte . UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, consta dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia realizadas pelo finado, redigida de próprio punho por este.
II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher.
III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento.
IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a união estável.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015)."
(TRF/3ª Região, Décima Turma, APELREEX 00074907320134039999, Relator Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 de 29/06/2016).
Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos suficientes ao reconhecimento da união estável entre a parte autora e o de cujus, ao tempo do óbito deste.
Foram acostados aos autos a certidão de óbito, constando a parte autora como declarante do óbito, bem como a comprovação de que ela foi a responsável pelos gastos com o sepultamento.
Em audiência realizada em 08.11.2018, foi colhido o depoimento da testemunha que foi uníssona acerca das alegações da parte autora, no sentido de que ela e Edson Camillo agiam como se casados fossem, estabelecendo uma união pública e duradoura. Afirmou que estavam juntos a mais ou menos 05 anos, que moravam na mesma casa como marido e mulher até a data do óbito.
Desse modo, ante as provas produzidas nos presentes autos, resta configurada a união estável, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. Segundo o art. 16, § 4º da LBPS, esta é presumida em relação ao companheiro, consoante entendimento deste Tribunal: TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0039577-77.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2017; TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0041227-35.2015.403.6301, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017; TRF3 - Sétima Turma - APELREEX 0006078-68.2017.403.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 12/05/2017; TRF3 - Décima Turma - APELREEX 0006954-98.2012.403.6183, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 04/05/2017.
Do expendido, a procedência do pedido é de rigor.
Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte reclamada nos autos, a partir da data do óbito (02.06.2014), conforme o preceituado no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Debora Santos da Silva a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de pensão por morte implantado de imediato, com data de início - DIB em 02.06.2014, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
O INSS deixou de interpor recurso em face do acórdão em questão, tendo ele, portanto, transitado em julgado, nos termos acima delineados.
Agora, levanta a tese de que tal decisão é transgressora da lei por negar vigência aos arts. 74, 76 e 77, todos da Lei n.º 8.213/1991.
Ainda que o momento seja de análise preambular, em cognição não exauriente, pode-se vislumbrar, desde já, mesmo em sede de exame perfunctório, ter razão o ente autárquico, pelo menos em parte, em suas alegações.
Para a maciça doutrina processual, violar norma jurídica significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques referia-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385).
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", ponderava, sob o Código de 1973: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao código de processo civil. 11.ª ed., vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 18.ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 2.024), não sem antes consignarem que “a substituição de ‘lei’ por ‘norma jurídica’ não alterou substancialmente o sentido do inciso, em relação a seu correspondente no CPC/1973”, assim repercutem para o ponto: “a decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013)”.
Sob outro aspecto, conquanto nesta Seção especializada tenha sido alargada cada vez mais, no julgamento de rescisórias, a máxima de que "ao formular suas postulações ou defesas, a parte tem o ônus absoluto de alegar os fatos em que se fundam, sob pena de, em princípio, não poderem ser, ou ao menos não serem levados em conta pelo juiz ao decidir. Não têm porem um ônus da mesma intensidade quanto às normas legais aplicáveis ou sobre a interpretação correta dos textos constitucionais ou legais, porque o juiz tem o dever de conhecer bem o direito e aplicá-lo corretamente ainda quando as partes não hajam invocado normal alguma ou hajam invocado uma norma de modo impróprio. Na teoria da substanciação, acatada pelo sistema processual brasileiro, o juiz está vinculado aos fatos narrados na petição inicial, não podendo decidir com fundamento em outros, mas é sempre livre para aplicar o direito conforme seu entendimento - porque jura novit curia", convém não olvidar que "essa regra é mitigada quando se cuida do recurso extraordinário ou do especial, qualificados como recursos de direito, bem como da ação rescisória por violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, inc. V), nos quais a parte tem o ônus de indicar o preceito constitucional ou legal alegadamente transgredido, para que o tribunal decida sobre a ocorrência ou não de uma infidelidade a ele" (Cândido Rangel Dinamarco, Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 352).
Válidas a esse propósito, outrossim, as anotações na obra de Theotonio Negrão (citada, 45ª edição, p. 610), no sentido de que "'A indicação que se dispensa é a do art. 485, V; pouco importa que o autor, na inicial, deixe de menciona-lo, ou que, por engano, mencione texto diverso. Precisa ele, ao contrário, indicar a norma (ou as normas) que, a seu ver, a sentença rescindenda violou, como elemento(s) que é (ou são) da sua causa de pedir' (RSTJ 47/181; a citação é do voto do relator, reproduzindo lições de Barbosa Moreira)"; e "A ação rescisória não pode ser julgada procedente com base em violação a disposição de lei outra que a indicada na petição inicial: 'Se a ação rescisória é ajuizada com fundamento em violação de literal disposição de lei, não cabe ao julgador acolher o pedido e afastar a autoridade da coisa julgada ao argumento de que violada disposição diversa daquela que alegada pelo autor' (RSTJ 181/231)".
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas.
A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
In casu, ao deferir a pensão por morte a Débora Santos Da Silva, na forma como acima verificado, o acórdão impugnado – em que pese corretamente fundamentado no que tange ao preenchimento dos requisitos para o benefício, inclusive no tocante a sua data de início, ante a subsunção às regras do art. 74 da Lei n.º 8.213/91 – parece ter incorrido, de fato, em ofensa a previsão legalmente estabelecida, ao ignorar a obrigatoriedade do rateio, consoante alegado, “quando há mais de um pensionista habilitado (artigo 77, da Lei 8213/91)”.
Com efeito, havendo nos autos informação trazida desde o momento da resposta oferecida pela autarquia previdenciária, a respeito da concessão administrativa do mesmo benefício a pessoa diversa, não poderia a pensão por morte ter sido conferida judicialmente à parte autora em sua integralidade, independentemente da consideração de que fora paga à beneficiária Sarah Fernandes Camillo, dependente da mesma categoria de Débora Santos Da Silva, que não se manifestou no feito, mas dele constava na qualidade de corré (e que por ocasião do julgamento do feito nesta Corte, já tivera alcançada a maioridade, o que motivou até mesmo o Ministério Público Federal a deixar de intervir imediatamente antes da prolação da sentença).
Assim, o reconhecimento, em favor de Débora Santos da Silva, do direito à pensão por morte – desde o pedido administrativo, em data próxima ao falecimento do segurado, conforme requerido, não havendo falar, por conseguinte, em habilitação tardia, não nos termos invocados na petição inicial da rescisória – implica, necessariamente, na obrigação do rateio das respectivas cotas entre as beneficiárias, sob pena de se ter o pagamento em duplicidade do benefício na integralidade, o que não se pode admitir pois resultaria em desbordamento do razoável e violação à norma jurídica (art. 77, caput, da Lei de Benefícios).
A conclusão análoga se chegou no bojo do correspondente cumprimento de sentença em tramitação na Justiça Estadual, consoante se constata, em relação ao que interessa para o presente exame, do encaminhamento dado pelo juízo a quo (autos n.º 0001363-27.2022.8.26.0236) e ratificado em sede recursal no Tribunal (AI 5026695-12.2022.4.03.0000, 9.ª Turma, rel. Desembargador Federal Ali Mazloum), abaixo reproduzidos ambos os pronunciamentos:
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença - obrigação de pagar em face da Fazenda Pública (INSS).
A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 146.804,80 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e quatro reais e oitenta centavos), pleiteando, ainda, que se fixe o valor de honorários sucumbenciais para fase de conhecimento em percentual entre 12 e 22%- p.17/38.
Intimado, o INSS apresentou tempestiva impugnação (p.44/46).
Disse que nada deve a autarquia na execução, porquanto foi efetuado o pagamento integral de pensão, desde o falecimento do Sr. Edson Camillo (ocorrido em 02/06/2014), à dependente habilitada à época, Sarah Fernandes Camilo (NB 21/1698399240). Requer a extinção da execução.
Caso superada a tese supra, defendeu que há excesso de execução, pois a cota parte da credora corresponde a 50%, considerando o pagamento já efetuado pela Autarquia a outra dependente desde o óbito do instituidor. Pleiteia a condenação da exequente em honorários, requerendo o abatimento do crédito que a exequente tem a receber. Juntou documentos e planilha de cálculo (p.47/69).
A parte exequente não concordou com os termos da impugnação, sob o fundamento de que esta pretende modificar a coisa julgada (p. 73/78).
É o relatório.
Decido.
Recebo a impugnação, pois tempestiva.
No mérito, parcial razão assiste ao INSS.
Com efeito, com o falecimento do instituidor Edson Camillo em 02/06/2014, a habilitada Sarah Fernandes Camilo começou a receber integralmente a pensão por morte (NB 21/1698399240).
De outra banda, com o reconhecimento da união estável de Debora Santos da Silva com o falecido Edson Camillo, por meio do acórdão de fls.20/24, transitado em julgado em 11/05/2021 (fls.25), foi deferido o pagamento da pensão, também, à convivente Débora, que ora está representada nesta execução por sua filha Isabelly, habilitada nos autos diante da morte de sua genitora.
Com efeito, é incontroverso que o pagamento do benefício está ocorrendo ao(s) filho(s) do de cujus (Sarah) desde a data do óbito.
A controvérsia reside na possibilidade de recebimento do valor relativo à pensão por morte de modo integral pela exequente, pautado no trânsito em julgado do mencionado acórdão.
A solução requer um exame cum grano salis, tendo em vista o interesse público existente na espécie, evitando-se o pagamento em duplicidade, uma vez que a Lei de Benefícios determina o rateio da pensão em parcelas iguais (art. 77, caput).
Assim sendo, não há que se falar em pagamento do valor de 100% da pensão por morte à exequente Isabelly, pois isso implicaria pagamento em duplicidade de um mesmo benefício, ensejando enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Observo que não se trata de ofensa a coisa julgada, mas sim de acolhimento da alegação de pagamento parcial (CPC, art. 535, VI), visto que já ocorreu o pagamento a outra dependente, sendo impossível o pagamento integral (em duplicidade) do mesmo benefício, sem o devido rateio.
(...)
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS e fixo como devido a importância principal de R$ 70.386,19 (setenta mil, trezentos e oitenta e reais e dezenove centavos - atualizada até 04/2022, bem como honorários de sucumbência no patamar de 12%, que corresponde a R$ 8.446,34 (oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Em razão da sucumbência, verba honorária em favor do executado, fixada em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido que, na espécie, resulta da subtração, da quantia apresentada pela parte exequente, do quantum fixado em sede de impugnação, observada a gratuidade da justiça (CPC, art. 85, 1º).
Por fim, havendo recurso da Fazenda, que possui efeito suspensivo ex lege, a parte exequente deverá se atentar a requerer somente o valor incontroverso, mencionando tal circunstância (CPC, art. 535, §4º).
Tendo em vista a nova sistemática de requisição de precatórios/requisitórios, fica a parte exequente intimada a requerer, de forma eletrônica, pedido para expedição de ofício requisitório, em adequação ao atual sistema (Comunicado TJ/Depre nº 394/2015).
Para tanto, observem os termos contidos no endereço www.tjsp.jus.br., Depre-Precatórios, Orientação para os Advogados/Peticionamento de Incidente.
Com a extinção do incidente, tornem-me conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Ibitinga, 09 de setembro de 2022.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. decisão que, em sede de demanda previdenciária, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou o pagamento da pensão por morte, em partes iguais, entre as dependentes do instituidor.
Alega a autarquia, em síntese, que nada é devido à agravante, uma vez que o benefício foi integralmente pago à outra filha do instituidor. Assim, diante do pagamento alegadamente em excesso, também o é o valor instituído a título de honorários advocatícios.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Decido.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
No caso dos autos, com o falecimento do instituidor Edson Camillo em 02/06/2014, a habilitada Sarah Fernandes Camilo começou a receber integralmente a pensão por morte (NB 21/1698399240). Reconhecida a união estável do instituidor com Debora Santos da Silva (acórdão de fls.20/24 dos autos originários, transitado em julgado em 11/05/2021), foi deferido o pagamento da pensão, também, à convivente Débora, representada por sua filha Isabelly, habilitada nos autos diante da morte de sua genitora.
Na hipótese de a pensão não ter sido requerida quando do falecimento, o dependente poderá se habilitar e terá direito à sua parcela (fração) a partir de então, conforme determina o art. 76 caput:
"A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...)".
A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/91) é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais”.
Logo, dadas as circunstâncias do caso em tela, é de rigor que o valor da pensão seja rateado entre as dependentes de Edson a partir do reconhecimento da união estável deste com Débora, nos exatos termos da r. decisão recorrida.
(...)
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta
Publique-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Reconhecida parcialmente, portanto, a viabilidade do pleito de desconstituição, estruturado na hipótese de rescindibilidade do inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, deve ser desfeita a coisa julgada no tocante à inobservância de a pensão por morte, conforme previsto na Lei n.º 8.213/91, por haver mais de uma beneficiária desde o óbito do instituidor, ser rateada entre elas em partes iguais (art. 77, caput), nada havendo a ser alterado, quanto ao mais, no julgado de origem.
Trata-se de questão cujos pressupostos mereceram abordagem, inclusive, em precedente bastante atual desta Seção especializada, abaixo ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. RESCISÃO. NOVO JULGAMENTO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Comprovados os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
- Tempestiva a ação e inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do CPC/15, aos beneficiários da gratuidade da justiça.
- As alegações de inadmissibilidade de reexame do quadro fático-probatório e incidência do enunciado da Súmula n. 343, do STF, confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente de norma jurídica geral.
- Na forma do art. 77 da Lei 8213/91, demonstrado o recebimento de pensão alimentícia à autora até a data do passamento de seu ex-esposo, com esteio nos artigos 76 e 77 da LB, faz ela jus ao benefício de pensão por morte, em cota-parte prevista em lei.
- O rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo de cujus, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia. Precedentes do STJ.
- Com efeito, a interpretação dada ao caso na ação subjacente mostrou-se desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, ensejando a violação das normas jurídicas insculpidas nos artigos 76 e 77, da Lei nº 8.213/91 e 1º, III e 3º, I, ambos da CF/88, impondo-se a desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 966, do CPC.
- Em juízo rescisório, a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
- Presentes os requisitos legais, faz jus a autora ao pagamento de 50% da pensão por morte de seu ex-marido, benefício de nº NB 21/158443907-3, uma vez que reconhecida sua condição de dependente decorrente do recebimento de pensão alimentícia até o óbito do de cujus.
- Com o presente julgamento, fica prejudicado o agravo regimental.
- Condenada somente a corré NATALINA DE LOURDES MARTINS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, a teor do quanto decidido nos Temas 1076 e 1105 do STJ e do entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 1000494-40.2014.8.26.0038, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Araras/SP, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente e prejudicado o agravo regimental.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5012278-54.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/09/2023, DJEN DATA: 19/09/2023)
No mesmo sentido do exposto:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. 3. Aplica-se no caso, o disposto no artigo 77, do Plano de Benefícios, que prevê que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, observando-se que a falta de habilitação de outro dependente não obsta à concessão do benefício aos habilitados, sendo que as habilitações posteriores só produzem efeito a partir da data da habilitação, na forma do art. 76 da lei de benefícios. 4. Nos casos em que já houver dependentes percebendo o benefício e em se tratando de habilitação tardia, o pagamento da cota-parte relativa à pensão deve retroagir à data do requerimento na via administrativa, que, no caso, se deu dentro do prazo de 30 dias, remetendo-se, dessa forma, o pagamento à data do óbito do instituidor. (TRF4, AC 5008324-17.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA TITULAR DE ALIMENTOS. PERCENTUAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 3. Segundo o art. 76, §2º, da Lei 8.213/1991 que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". Ainda, o art. 77 do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei 9.032/1195, dispõe que "a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais". 4. A concessão do benefício de pensão por morte não se vincula ao percentual recebido a título de alimentos, tendo em vista a ausência de previsão legal. Assim, é devido o rateio do benefício previdenciário em partes iguais entre a companheira do falecido e a ex-esposa que recebia alimentos. 5. Hipótese em que o benefício previdenciário foi requerido em menos de 30 dias da data do falecimento, sendo devida a pensão por morte desde a data do óbito, nos termos do 74, I, da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5047770-28.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/08/2023)
Em sede de juízo rescisório, na reapreciação da causa subjacente, cumpre reconhecer, como assentado na própria manifestação do órgão ministerial neste feito, na passagem a seguir sublinhada (“ainda que a autarquia previdenciária tenha pago a totalidade da pensão por morte a outra beneficiária habilitada administrativamente, isto configura erro da administração, não retirando o direito da companheira do de cujus - e, agora, de seus herdeiros - ao pagamento das parcelas pretéritas de sua cota-parte do benefício previdenciário de pensão por morte, incidentes desde o óbito do segurado”, Id. 294328397), a necessidade de observância do rateio, em relação à cota individual do benefício concedido a Débora Santos da Silva – preservado, evidentemente, o termo inicial na data do óbito –, na linha da jurisprudência das Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO INICIAL E FINAL - RATEIO DE BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DA PRIMEIRA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a primeira parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício é fixado em 16/08/2019, data do óbito, vez que o benefício foi requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. O pagamento da pensão por morte deverá observar o prazo estabelecido no artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.213/91.
7. Havendo mais de um beneficiário, como no caso, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, conforme dispõe o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Apelo da primeira parte autora provido. Sentença reformada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076152-86.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/01/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. NÚCLEO FAMILIAR DIVERSO.
- Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus por mais de dois anos e até o óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- O atraso para o início do pagamento da cota parte da autora não decorreu de sua inércia, mas sim é de responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando formulado, devendo arcar com o ônus do pagamento em duplicidade.
- Reconhecimento de que o beneficiário anterior auferiu de boa-fé a pensão em valor além do que lhe era devido, razão pela qual fica isento do dever de restituir o numerário percebido, de acordo com o julgado proferido em recurso repetitivo, representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN).
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5325427-88.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DE FILHO MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Carlos Affonso, ocorrido em 29 de junho de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais vínculos empregatícios estabelecidos de forma intermitente, entre março de 1989 e dezembro de 2011. Entre 20/07/2013 e 15/05/2017, foi titular de benefício previdenciário de auxílio-doença e, na sequência, passou a ser titular de aposentadoria por invalidez, a qual esteve em vigor até a data do falecimento.
- Na seara administrativa, a pensão por morte (NB 21/193.620.371-2) foi deferida exclusivamente em favor da filha menor do segurado (Maria Eduarda dos Santos Affonso), nascida em 08 de outubro de 2003, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido, alegando, em síntese, a não comprovação da suposta união estável havida com seu falecido genitor.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.
- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.
- Os autos foram instruídos com prova material acerca do convívio marital ostentado nos dois anos imediatamente anteriores ao falecimento. A este respeito, cabe destacar a conta de energia elétrica, emitida em seu nome, com vencimento em 24 de junho de 2019, e a conta de despesas telefônicas, emitidas pela empresa Tim, em nome do segurado, com vencimento em 15 de junho de 2019, as quais vinculam ambos ao mesmo endereço.
- Na ficha de internação hospitalar, emitida pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Tupi Paulista – SP, a parte autora foi qualificada como cônjuge e responsável pelo paciente José Carlos Affonso, em 28 de junho de 2019.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve o irmão do segurado como declarante, restou consignado que este era separado judicialmente de Marlene Antonio de Oliveira e, por ocasião do falecimento, tinha por endereço a Rua Nanci Soubhie, nº 142, no Jardim Itália, em Tupi Paulista – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial e logo após o falecimento, ao pleitear o benefício perante o INSS.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 23 de novembro de 2020. Duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por cerca de dez anos e eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.
- Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação à companheira, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em rateio com a corré, a teor do disposto no art. 77 e § 1º da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (55 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da corré desprovidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053720-39.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda, para, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, por restar caracterizada, na não determinação do rateio entre as pensionistas, a existência de violação manifesta a norma jurídica (art. 77, caput, da Lei n.º 8.213/91), desconstituir, apenas a esse respeito, o acórdão proferido nos autos subjacentes, restando preservado, quanto ao mais, o julgado transitado, e, em sede de juízo rescisório, estabelecer que deve ser paga a cota individual da pensão por morte concedida à autora originária, tudo nos termos da motivação desenvolvida neste voto.
Tendo em vista o fato de o decreto de rescisão atingir somente parte do acórdão rescindendo bem como os termos do rejulgamento da causa, a sucumbência deve ser fixada de forma recíproca e proporcional, de modo que ficam condenadas ambas as partes protagonistas nesta rescisória ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atualizado da causa, cada uma, observando-se, quanto à ré Isabelly Santos Berlanga, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC; bem assim dividir as custas processuais, respeitadas a isenção de que é beneficiário o INSS e a gratuidade conferida à sucessora da beneficiária da pensão.
Comunique-se o juízo de origem no 1.º grau (2.ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, autos n.º 0001363-27.2022.8.26.0236), para conhecimento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART. 966, INCISO V. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA BENEFICIÁRIA DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO DETERMINAÇÃO DO RATEIO EM PARTES IGUAIS. ART. 77, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/91. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA
- Apesar de corretamente fundamentado no que tange ao preenchimento dos requisitos para o benefício, inclusive no tocante a sua data de início, ante a subsunção às regras do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o julgado rescindendo, ao reconhecer à companheira do falecido o direito à pensão por morte, incorreu em ofensa a previsão legalmente estabelecida, ao ignorar a obrigatoriedade do rateio, consoante alegado, “quando há mais de um pensionista habilitado (artigo 77, da Lei 8213/91)”.
- Havendo nos autos informação trazida desde o momento da resposta oferecida pela autarquia previdenciária, a respeito da concessão administrativa do mesmo benefício a pessoa diversa, não poderia a pensão por morte ter sido conferida judicialmente à parte autora em sua integralidade, independentemente da consideração de que fora paga a outra dependente de mesma categoria que não se manifestou no feito, mas dele constava na qualidade de corré.
- A concessão na demanda subjacente da pensão por morte – desde o pedido administrativo, em data próxima ao falecimento do segurado, conforme requerido, não havendo falar, por conseguinte, em habilitação tardia, não nos termos invocados na petição inicial da rescisória – implica, necessariamente, na obrigação do rateio das respectivas cotas entre as beneficiárias, sob pena de se ter o pagamento em duplicidade do benefício na integralidade, legalmente vedado (art. 77, caput, da Lei de Benefícios).
- Pedido de rescisão formulado pelo INSS que se julga parcialmente procedente, para, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, por restar caracterizada, na não determinação do rateio entre as pensionistas, a existência de violação manifesta a norma jurídica (art. 77, caput, da Lei n.º 8.213/91), desconstituir, apenas a esse respeito, o acórdão proferido nos autos subjacentes, restando preservado, quanto ao mais, o julgado transitado, e, em sede de juízo rescisório, estabelecer que deve ser paga a cota individual da pensão por morte concedida à autora originária, tudo nos termos da motivação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
