
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5034509-41.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE NILTON DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5034509-41.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE NILTON DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Rescisória ajuizada em 16/12/2023 pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição parcial de julgado da 9.ª Turma nos autos de reg. n.º 5343608-40.2020.4.03.9999, transitado em 2/2/2022.
Proferido em demanda cuja pretensão do segurado consistia em ter alcançado “o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo realizado em 08/02/2018, com a opção de permanecer exercendo atividades consideradas nocivas” (“subsidiariamente, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades nocivas necessários para a aposentadoria especial, o que só se admite hipoteticamente, requer a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos (fator 1,4), concedendo ao Autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do subitem anterior; caso não seja reconhecido tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer a reafirmação desta para a data do preenchimento do requisito”), o acórdão em epígrafe, ao negar provimento ao agravo interno interposto pelo ente previdenciário, conservou a decisão monocrática em que decretada, de ofício, a nulidade da sentença, reconhecido prejudicado o recurso de apelação autárquico e julgada “procedente a ação, para conceder o benefício ao autor, nos termos da fundamentação”; em suma, admitiu a especialidade da atividade laboral desenvolvida em diversos períodos e deferiu o benefício de aposentadoria sob tais condições (“Considerados especiais todos os períodos acima e somados, totalizam 25 anos, 1 meses e 20 dias, suficientes para a aposentadoria especial. Da mesma forma, se convertidos com o acréscimo de 0,40, perfaz o autor, em 31/12/2012 (data da reafirmação da DER), 35 anos, 2 meses e 08 dias de tempo de contribuição, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional.”), sendo que “o termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data de reafirmação da DER, expressamente pleiteado em inicial, em 31/12/2012, data em que o autor já preenchia os requisitos e tinha direito adquirido para o benefício”.
Alega-se, em breve síntese, “que o v. acórdão rescindendo, ao fixar o marco inicial do benefício em 31.12.2012, violou o disposto nos artigos 2º, 141, 240 e 492, do Código de Processo Civil atual, em vigor à época em que proferida a r. decisão rescindenda (artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973), sendo de rigor o provimento do pedido, para rescindir parcialmente o julgado, no que tange ao marco inicial do benefício”; “para além, o v. aresto, ao fixar o marco inicial do benefício em 31.12.2012, ou seja, anteriormente a data em que o ora Réu requereu a concessão do benefício na via administrativa, acabou por violar o disposto nos artigos 49 e 57, §2º, da Lei 8.213/91”; ainda, “o v. acórdão rescindendo, ao fixar o marco inicial do benefício em momento anterior a data do requerimento efetuado na via administrativa, aplicou incorretamente o instituto da reafirmação da DER e a tese jurídica fixada no precedente qualificado, acabando por violar o disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil”, tudo isso no pressuposto de que o julgado em questão “reconheceu o labor sob condições ditas especiais nos períodos de 06/03.1997 a 05/02/1998, 02/09/1999 14/12/1999, 02/05/2000 a 14/12/2000, 02/04/2001 a 16/06/2007, 24/01/2008 30/12/2012 e de 01/01/2013 29/09/2018 e, somando aos períodos de 13/06/1990 a 02/01/1992 e de 23/04/1992 a 05/03/1997 cuja a especialidade das funções foi reconhecida na via administrativa, aplicou o instituto da reafirmação da DER para condenar a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria especial, a partir de 31.12.12, data em que entendeu demonstrado tempo equivalente a 25 anos, 01 mês e 20 dias”.
Ademais, “ainda que considerado os períodos de atividade laborado sob condições ditas especiais reconhecidos na via judicial (06/03.1997 a 05/02/1998, 02/09/1999 14/12/1999, 02/05/2000 a 14/12/2000, 02/04/2001 a 16/06/2007, 24/01/2008 30/12/2012 e de 01/01/2013 29/09/2018) e aqueles cuja a especialidade foi reconhecida no âmbito administrativo ( 13/06/1990 a 02/01/1992 e de 23/04/1992 a 05/03/1997), em 31.12.2012, a ora Ré comprovaria tempo equivalente a 19 anos, 04 meses e 21 dias de atividade; demonstrando tempo especial equivalente a 24 anos, 05 meses e 05 dias, em 08.02.2018 (data do requerimento administrativo); ou seja, não havia implementado tempo mínimo legalmente exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial”.
Outrossim, “ao fixar o marco inicial do benefício em 31.12.12, em aplicação ao instituto da reafirmação da DER, o v. aresto incidiu em erro de fato, na medida em que admitiu que o requerimento administrativo é anterior a essa data, quando, em verdade, os documentos acostados aos autos demonstravam que o requerimento administrativo se deu em 08.02.2018”.
Requer-se a concessão de tutela provisória de urgência, “nos termos dos arts. 294, caput, c.c. o art. 300, caput, e art. 311, inciso II, todos do CPC/15, para o fim de suspender o curso do processo de execução”, pois “o ora Réu está promovendo o cumprimento de sentença (processo 0001064-61.2022.8.26.0491, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Rancharia), tendo havido implantação do benefício”; e “as circunstâncias narradas ao longo desta exordial, bem como os documentos trazidos, bastam para evidenciar a verossimilhança das alegações deste Instituto no sentido de que a decisão proferida se encontra nitidamente equivocada”.
Ao final, pugna-se pela procedência da “presente ação rescisória, para o fim de RESCINDIR parcialmente o acórdão proferido nos autos do processo nº 1000823- 75.2019.8.26.0491, que teve curso pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rancharia (processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o número 5343608-40.2020.4.03.9999), por ofensa a literal disposição de norma jurídica e erro de fato”; assim como “seja realizado por esse Tribunal NOVO JULGAMENTO da causa, para o fim de que seja dada a correta aplicação à norma jurídica, de modo que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial a partir de 31.12.12 ou em 08.02.18”.
Após o despacho de Id. 283893593 (“Vistos. Cite-se, fixando-se o prazo de 15 dias para resposta, nos termos do art. 970 do CPC. Com o retorno dos autos, conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema.”), fez-se a juntada a estes autos de AR negativo (Id. 285325930).
Por meio da decisão de Id. 285426298, deferido o pedido de tutela provisória de urgência, “obstado, assim, levando-se em conta o pé em que se encontra o respectivo cumprimento de sentença (tal como informado na petição inicial do presente feito e constatado na origem pelo andamento processual informatizado disponibilizado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo), que possa ocorrer eventual pagamento a título de atrasados pela via dos requisitórios – sem prejuízo de que, uma vez instruída e julgada esta ação rescisória, na hipótese de se concluir pela sua improcedência (ou, ainda, surgindo em contestação da parte contrária indicativos concretos que venham infirmar a tese autárquica, descaracterizando o que aqui sustenta o ente previdenciário, a demandar, de antemão, a reanálise do encaminhamento aqui conferido), possa ser dado seguimento à cobrança. Dessa forma, de rigor que o deferimento da medida liminar se restrinja à suspensão da execução, já que os valores a serem adimplidos podem abranger período em que a parte não detinha direito à percepção da aposentadoria, mantendo-se hígido, contudo, o pagamento do benefício, porquanto o próprio INSS reconhece ‘que em 08.02.2018, o ora Réu fazia jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral’, o que já veio a ser sistematizado, até mesmo, na forma do NB 42/197.400.509-4, como admitido pelo segurado ao promover o ‘cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER para cumprimento de sentença’, tendo sido informadas, na oportunidade em questão, ‘DIB 08/02/2018’, ‘DIP 01/08/2021’ e ‘RMI(R$) 1.878,41’ (Id. 283876651)”.
Finalmente citado para resposta, o segurado apresentou contestação, tendo sustentado, em suma, que “a questão da especialidade das atividades laborais do Autor já foi devidamente analisada e julgada nos autos anteriores, constituindo coisa julgada. Dessa forma, somente deve ser discutida nos presentes autos a questão da reafirmação da DER para 20/08/2018”, requerendo, nesse sentido, “1. Julgamento parcialmente procedente do pedido para reafirmar a DER para 20/08/2018 e implantação da Aposentadoria Especial; 2. Julgamento improcedente quanto à reavaliação do direito ao benefício previdenciário, por incidir coisa julgada; 3. Revogação da liminar que suspendeu o processo de execução do julgado no processo 0001064-61.2022.8.26.0491; 4. Concessão de liminar para correção e reafirmação da DER para 20/08/2018 e implantação da Aposentadoria Especial”.
Em atendimento ao despacho de Id. 290668311 (“1) Considerando-se que os documentos sob Id. 290410247 são de 2019, contemporâneos à propositura da demanda subjacente, intime-se o segurado, integrante do polo passivo neste feito, na figura de seu advogado constituído, para que promova a regularização da representação processual, encartando-se instrumento de mandato atualizado para a presente ação rescisória; bem como providenciando a juntada da declaração própria à demonstração de sua hipossuficiência, igualmente atual. 2) Oportunize-se à parte autora pronunciamento tanto sobre os pleitos formulados na contestação quanto sobre a documentação com ela trazida (Id. 290410248), em até 15 dias (CPC, art. 351). Com a vinda das correspondentes manifestações ou superado o prazo para tanto, tornem os autos conclusos.”), atualizada a documentação correspondente, pela parte ré nesta rescisória (Id. 290936146); e ofertada réplica pelo ente previdenciário, em que reiterada sua convicção pelo sucesso do pedido apresentado, nestes termos:
Ante ao exposto, o INSS requer seja esta demanda julgada antecipadamente, procedendo-se nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em dilação probatória.
Quanto ao juízo rescindente, requer a autarquia previdenciária seja homologado o reconhecimento, pelo réu, da procedência dos pleitos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo nos termos do artigo 487, caput, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Alternativamente, ainda quanto ao juízo rescindente, requer o INSS, quanto ao pedido rescisório, requer-se seja julgada integralmente procedente esta ação rescisória, sendo inequívocos o erro de fato e o desrespeito manifesto às normas jurídicas aventados na peça exordial.
Já quanto ao iudicium rescissorium, requer o ente público demandante seja julgado improcedente o pedido feito pelo réu em sua contestação, no sentido de reafirmar-se a DER em juízo para condenar-se o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial a partir de 20/08/2018, isto pelas razões expostas no item 3.2 desta réplica.
Subsidiariamente, requer-se seja admitida a reafirmação da DER para conceder-se ao réu o benefício de aposentadoria especial a partir de 13/06/2019, data da citação do INSS na ação originária.
Ademais, também subsidiariamente, requer-se seja o termo inicial dos juros de mora a serem porventura definidos por esse Egrégio TRF - 3ª Região fixado no término do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do envio do ofício à CEAB/DJ/SRI para implantação do benefício.
Promovido o saneamento do processamento do feito (decisão de Id. 291998550), estabelecendo-se o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, para o qual prescindível a produção de outras provas, e determinando-se a abertura de vista às partes para razões finais, após remetendo-se o feito à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, oportunizando-se manifestação, sobrevieram a petição intercorrente do INSS de Id. 292481653, em que “apresenta alegações finais remissivas à Petição Inicial e demais manifestações da autarquia nos autos”; a certificação no sistema do decurso de prazo para a parte segurada se pronunciar; e o parecer do Ministério Público Federal, “pelo regular prosseguimento do feito” (Id. 294025847).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5034509-41.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE NILTON DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, inserida declaração de hipossuficiência da parte ré e ausentes nestes autos elementos que infirmem a presunção do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, fica deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Ainda de saída, cabe afastar a possibilidade, insinuada em contestação e aventada na réplica autárquica à resposta da defesa do segurado, de eventual “reconhecimento (ainda que tacitamente) da procedência dos pedidos feitos pelo INSS nesta ação rescisória - homologação nos termos do artigo 487, caput, inciso III, alínea "a", do CPC” (Id. 291036438).
Como salientado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, a rigor, dispensaria exame aprofundado sobre a controvérsia em si da lide, pois cabe ao órgão julgador apenas homologar a manifestação de vontade (art. 487, III, “a”, do CPC). Todavia, tratando-se de ação rescisória, no bojo da qual também está em xeque a autoridade da decisão desta Corte, cabem algumas considerações sobre os fatos narrados na inicial”, assim decidindo-se:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. O acórdão que se pretende rescindir abordou tema diverso do que estava sendo discutido no apelo especial, pelo que foi extra petita e, portanto, nulo.
2. Ao julgar questão não devolvida no recurso especial, o decisum deste Superior Tribunal violou expressamente o comando dos arts. 128 e 460 do CPC/73, de sorte que aplicável à espécie a norma do art. 485, V, do antigo código.
3. Em juízo rescindendo, deve ser desconstituído o acórdão proferido por esta Corte Superior e, em juízo rescisório, necessário ser realizado novo julgamento do recurso especial interposto pela União.
4. Na espécie, infere-se que o juízo de origem não exprimiu juízo de valor acerca dos argumentos sustentados no curso do processo pelo ente público, reiterados em contrarrazões à apelação e, em sequência, nos aclaratórios, no sentido de que o Ministério Público Federal não ostentava legitimidade ativa para promover execução em nome de servidores.
5. Além disso, após o enfretamento da controvérsia acima mencionada, caso o juízo a quo conclua pela legitimidade ativa do MPF (questão preliminar), deverá ainda avaliar se o julgado impugnado pelo recurso especial se encontra adequado ao REsp 1235513/AL, rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012, representativo de controvérsia, por força do art. 1.030, II, do CPC/15.
6. Pedido de ação rescisória julgado procedente para rescindir a decisão no apelo especial e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao recurso especial.
(AR n. 5.211/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022)
Isso porque os limites bem definidos da rescisória, em que se ataca a imutabilidade da coisa julgada, garantidora do interesse público, não suportam atos de disposição de direitos, ao menos até que se avance ao rejulgamento da causa originária, após superado o juízo de desconstituição.
Com efeito, "(...) o objeto imediato da ação rescisória não é propriamente a lide outrora existente entre as partes e que já foi composta pela sentença rescindenda. O que se ataca na ação rescisória é a sentença, ato oficial do Estado, e que se acha sob o manto da res iudicata. Apenas mediatamente, isto é, por reflexo, é que será atingida a situação jurídica das partes emergentes da antiga lide. Sobre o objeto imediato da ação rescisória inexiste disponibilidade das partes. Logo, não pode ocorrer confissão, transação ou disposição de qualquer outra forma. Pela mesma razão, não é admissível o reconhecimento da procedência do pedido rescisório pelo réu, com as conseqüências a que alude o art. 269, nº II, posto que o ato de vontade incidiria sobre bem jurídico indisponível" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil. 40ª edição. Volume I. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2003, p. 618).
Presentes as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 966), passa-se a analisar se o caso é de desconstituição do julgado, cumprindo adotar, a título de premissas, as considerações introdutórias consignadas em outros pronunciamentos levados a efeito nesta 3.ª Seção, nas situações em que trazidas à apreciação feitos igualmente fundamentados na existência de violação a norma jurídica e na ocorrência de erro de fato, como se permite extrair, a título exemplificativo, da Ação Rescisória n.º 5000126-71.2022.4.03.0000, julgada em 9/3/2023, envolvendo a temática relacionada a equívoco na contagem de tempo de contribuição:
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177).
Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí exsurgindo, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Nesse âmbito, o art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se julgar procedente o pleito rescisório na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente norma jurídica".
José Frederico Marques referia-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385).
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", ponderava, sob o Código de 1973: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao código de processo civil. 11.ª ed., vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 18.ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 2.024), não sem antes consignarem que “a substituição de ‘lei’ por ‘norma jurídica’ não alterou substancialmente o sentido do inciso, em relação a seu correspondente no CPC/1973”, assim repercutem para o ponto: “a decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013)”.
Sob outro aspecto, conquanto no âmbito desta Seção especializada tenha sido alargada cada vez mais, no julgamento de rescisórias, a máxima de que "ao formular suas postulações ou defesas, a parte tem o ônus absoluto de alegar os fatos em que se fundam, sob pena de, em princípio, não poderem ser, ou ao menos não serem levados em conta pelo juiz ao decidir. Não têm porem um ônus da mesma intensidade quanto às normas legais aplicáveis ou sobre a interpretação correta dos textos constitucionais ou legais, porque o juiz tem o dever de conhecer bem o direito e aplicá-lo corretamente ainda quando as partes não hajam invocado normal alguma ou hajam invocado uma norma de modo impróprio. Na teoria da substanciação, acatada pelo sistema processual brasileiro, o juiz está vinculado aos fatos narrados na petição inicial, não podendo decidir com fundamento em outros, mas é sempre livre para aplicar o direito conforme seu entendimento - porque jura novit curia", convém não olvidar que "essa regra é mitigada quando se cuida do recurso extraordinário ou do especial, qualificados como recursos de direito, bem como da ação rescisória por violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, inc. V), nos quais a parte tem o ônus de indicar o preceito constitucional ou legal alegadamente transgredido, para que o tribunal decida sobre a ocorrência ou não de uma infidelidade a ele" (Cândido Rangel Dinamarco, Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 352).
Válidas a esse propósito, outrossim, as anotações na obra de Theotonio Negrão (citada, 45ª edição, p. 610), no sentido de que "'A indicação que se dispensa é a do art. 485, V; pouco importa que o autor, na inicial, deixe de menciona-lo, ou que, por engano, mencione texto diverso. Precisa ele, ao contrário, indicar a norma (ou as normas) que, a seu ver, a sentença rescindenda violou, como elemento(s) que é (ou são) da sua causa de pedir' (RSTJ 47/181; a citação é do voto do relator, reproduzindo lições de Barbosa Moreira)"; e "A ação rescisória não pode ser julgada procedente com base em violação a disposição de lei outra que a indicada na petição inicial: 'Se a ação rescisória é ajuizada com fundamento em violação de literal disposição de lei, não cabe ao julgador acolher o pedido e afastar a autoridade da coisa julgada ao argumento de que violada disposição diversa daquela que alegada pelo autor' (RSTJ 181/231)".
Já no exame da invocada necessidade de rescisão do julgado com base no inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, acerca do “erro de fato verificável do exame dos autos”, dispõe o § 1º que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
Válido, a esse respeito, o ensinamento de José Carlos Barbosa (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149), ao identificar, abordando idêntica hipótese no Código de Processo Civil de 1973, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)".
Segundo anotado por Eduardo Talamini, valendo-se inclusive de jurisprudência das Cortes Superiores e da doutrina clássica sobre o assunto – “Conforme já decidiu o STF: ‘O erro de fato, fundamento da ação rescisória, deve ser apurado mediante simples exame da prova dos autos, não se admitindo a produção de quaisquer outras para demonstrá-lo’ (RE 90.816-SP, 1ª T., v.u., rel. Min Soares Munõz, j. 30.10.1979, DJU 23.11.1979). Cf. ainda: STF, RTJ 132/1.119; STJ, REsp 147.796-MS, 4.ª T.,, v.u., rel. Min. Sálvio Teixeira, j. 25.05.1999, DJU 28.06.1999; Bueno Vidigal, Comentários, v. 6, n. 3 ao art. 485, IX, p. 151; Frederico Marques, Manual, v. 3, n. 709, p. 263; Rizzi, Ação Rescisória, n. 70, p. 118 – entre outros” –, no pressuposto de que “o erro de fato ensejador da rescisória é aquele diretamente verificável, manifesto, evidente, a partir do mero reexame dos autos do processo ou dos documentos nele contidos”, ou seja, “o parâmetro para a aferição desse erro é sempre um elemento interno aos autos”, o certo é que “a invocação do ‘erro de fato’ não permite a pura e simples reavaliação de prova que tenha sido efetivamente exercida pelo juiz, ainda que a apreciação tenha sido errada. Não cabe o reexame da prova nem a complementação da instrução probatória” (Coisa julgada e sua revisão, obra citada, p. 189).
Do mesmo modo, o apontamento categórico de Flávio Luiz Yarshell, ao registrar que “tratando-se de típico erro de juízo, o reconhecimento do erro de fato não autoriza – nem mesmo em nome das garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório – a reabertura de dilação probatória, porque o fato não controvertido e ‘saltado’ pelo julgamento de mérito rescindendo há que resultar do processo originário, nada havendo, ao menos em princípio, que acrescer. Em certo sentido, o erro de fato assemelha-se ao erro material, mas dele se distingue na medida em que a consideração do fato inexistente ou a desconsideração do fato existente integram, ainda que indiretamente, o raciocínio desenvolvido pelo juiz” (Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório, Malheiros, p. 341).
Balizas postas, no caso sob análise exsurge evidenciado o alegado erro de fato, devendo prevalecer, integralmente, para fins do decreto de rescisão do julgado, os fundamentos desenvolvidos por ocasião da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, sem que nada de novo tenha advindo, propriamente, ao longo do processamento deste feito a infirmá-los.
Confiram-se, a propósito (Id. 285426298), valendo os destaques sublinhados
(...)
Ressalte-se, de saída, que mesmo caso se cogitasse, ainda que por hipótese, estar-se perante, na situação verificada no feito subjacente, apenas de equívoco de natureza material - na aplicação do instituto da reafirmação da DER, levando em conta data que precede em mais de cinco anos o requerimento administrativo do benefício -, acabou não sendo essa a compreensão na discussão levada a efeito em sede de cumprimento do julgado (“Consoante prevê o art. 494, I, do CPC, o erro material é aquele evidente, oriundo de equívoco aritmético ou inexatidão material, cuja retificação pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte, sem implicar ofensa à coisa julgada, ou seja, corrigível a qualquer tempo e que não transita em julgado, é aquele relativo ao equívoco operado na elaboração de cálculo aritmético, cuja existência é de pronto identificada, o que não é a hipótese ora tratada. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC. É vedado a Autarquia rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.”, TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010718-43.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023), de sorte que, independentemente da posição que se possa adotar sobre a correspondente questão conceitual, a outra conclusão não se permite chegar que não a da viabilidade da presente medida, única alternativa restante para se atingir a almejada correção.
Seguindo-se no exame, no que diz respeito à probabilidade do direito alegado, conquanto a rescisória, por não se confundir com nova instância recursal, não se preste à rediscussão do julgado, não se autorizando seu manejo, sobretudo com amparo no inciso V do art. 966 do CPC, com o intento de mera reanálise a partir de novos elementos, nem sequer ensejando a desconstituição a má apreciação das provas, apesar de injusta, parece assistir razão ao INSS, de fato, ao menos em sede de cognição perfunctória, na proposição de que, "em respeito aos limites do pedido, a r. decisão rescindenda não poderia ter fixado o marco inicial da benesse em 31.12.2012”.
Isso porque, como visto, “o ora Réu, ao ajuizar a lide primitiva, requereu a condenação da autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria especial, a partir de 08.02.2018, data do requerimento administrativo, aplicando-se o instituto da reafirmação da DER caso não implementados os requisitos necessários ao deferimento do benefício em 08.02.2018; ou seja, o ora Réu requereu a concessão do benefício em 08.02.2018 ou, sucessivamente, em data posterior a 08.02.2018” (Id. 283876632).
Segundo prescrito na lei processual civil e interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que ‘é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado’. Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita” (AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
Conforme os desenvolvimentos fáticos acima registrados, a decisão rescindenda, ao que tudo está a indicar, acabou por incorrer na hipótese descrita no inciso V do art. 966 do CPC, ao deixar de observar a necessária correlação entre a pretensão formulada e o provimento a ser emitido.
Presente, ademais, vislumbrando-se o engano cometido na retroação da reafirmação da DER, o alegado equívoco na forma do inciso VIII do referido dispositivo, modelo de rescindibilidade que, no abalizado ensinamento do Ministro Sydney Sanches (Ação Rescisória por erro de fato, in Revista de Processo nº 44, pp. 44-68), "colhido do italiano, decorre de inadvertência do juiz, que, lendo os autos, neles vê o que não está, ou não vê o que está. Erro dos sentidos, de percepção, eventualmente de reflexão, de raciocínio, mas nunca de interpretação ou valoração da prova. Por causa dele o juiz considera um fato inexistente. Ou inexistente um fato existente". Razão pela qual, "se não houve controvérsia e, apesar disso, o juiz afirmou a existência de um fato inocorrido ou a inocorrência de um fato acontecido, na verdade não apreciou questão de fato suscitada pelas partes. E se errou e se esse erro influiu decisivamente na sentença e se pode ser constatado prima facie, pelo simples exame dos autos em que proferida, pode ela ser rescindida com base no inc. IX do art. 485".
No âmbito da 3.ª Seção desta Corte, em casuísticas cujos pressupostos fáticos guardam parecença, nos termos retratados, com a hipótese do julgado aqui atacado, há precedentes admitindo a propositura da rescisória havendo a veiculação do pedido de desconstituição com fulcro tanto na existência de violação ao princípio da congruência (“Julgamento ultra petita configurado. Ausência de correlação entre o pedido (termo a quo desde o requerimento administrativo – 20.01.2014) e a decisão rescindenda (termo a quo desde a cessação administrativa – 24.01.2010), restando, desta feita, violadas as determinações do Código de Processo Civil.”, TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020085-67.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022); quanto sob o fundamento da ocorrência de erro de fato (“Ao fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 18/08/2013 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, em 21/01/2014, o julgado rescindendo desconsiderou a discussão posta nos autos originários, quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença - BN 517556115-0 - ocorrido em 10/02/2007. Tanto que quando ajuizou a demanda subjacente, em setembro de 2013, o autor já estava recebendo a aposentadoria por invalidez, desde 19/08/2013 (BN 603444210-2), fruto da conversão do benefício de auxílio-doença, que passou a perceber desde 13/06/2013 (BN 602144970-7). Não houve controvérsia sobre essa questão na decisão rescindenda. Assiste razão ao requerente quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o julgado rescindendo, pelo que é de rigor a desconstituição do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015.”, TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001283-89.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018).
Sob outro aspecto, a propósito da abordagem na petição inicial consistente no argumento de que “o v. aresto, ao fixar o marco inicial do benefício em 31.12.2012, ou seja, anteriormente a data em que o ora Réu requereu a concessão do benefício na via administrativa, acabou por violar o disposto nos artigos 49 e 57, §2º, da Lei 8.213/91”, igualmente exsurge presente o fumus boni iuris, dada a adequação jurídica das premissas colhidas pela autarquia previdenciária, quer seja no tocante à consideração de que, “em se tratando de segurado empregado, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve corresponder a data do desligamento do emprego, quando requerido em até 90 dias contados dessa data; ou na data do requerimento administrativo quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias do desligamento”, sendo que, “no caso em desate, a documentação acostada aos autos da lide primitiva indica que o ora Réu, empregado, deixou de exercer atividade laborativa em 02.09.2020, vindo requerer o benefício em 08.02.2018 (fls. 88, 98 e 104 dos autos da lide primitiva)”, razão pela qual, se “não houve desligamento da empresa, o marco inicial do benefício não poderia ter sido fixado anteriormente a data do requerimento administrativo”; quer seja diante do quanto estabelecido na tese fixada pela E. Corte Superior na apreciação do REsp n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019 (“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”), firmando-se, portanto, o entendimento pela possibilidade de acolhimento de fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir (TRF 3ª Região, 3ª Seção: AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023436-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021; AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020), permitindo-se, assim, o aproveitamento de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício – jamais, por óbvio, nos moldes cogitados pelo acórdão rescindendo.
Acolhida a hipótese de rescindibilidade do inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, despiciendo o aprofundamento na análise da alegada existência de violação manifesta a norma jurídica, igualmente veiculada pelo INSS, como visto, neste caso (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015232-73.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 23/06/2023, Intimação via sistema DATA: 27/06/2023).
Procedente, por conseguinte, o pleito de desconstituição do julgado no tocante ao equívoco correspondente à retroação da reafirmação da DER, “fixando o termo inicial da benesse em data anterior ao requerimento administrativo” (Id. 28387663, inicial da rescisória), nada há a ser alterado no acórdão de origem quanto aos demais aspectos nele tratados – em especial, os períodos reconhecidamente trabalhados em condições diferenciadas e a própria conclusão de que “totalizam 25 anos, 1 meses e 20 dias, suficientes para a aposentadoria especial”, que não são objeto da presente ação.
Em sede de juízo rescisório, no rejulgamento da causa na parte objeto do desfazimento da coisa julgada, deve ser mantida a concessão de benefício em favor do segurado, neste caso de aposentadoria especial, reafirmando-se a DER, como cogitado desde a petição inicial da demanda originária (“Caso não seja reconhecido tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer a reafirmação desta para a data do preenchimento do requisito.”, Id. 283876633), nos moldes requeridos em contestação oferecida nestes autos, ou seja, para 20/8/2018 (instante anterior, portanto, à propositura da ação previdenciária, evento ocorrido em 9/4/2019); e definição dos efeitos financeiros com termo inicial na data da citação do INSS no feito subjacente, na linha da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça para esse tipo de situação fática:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação.
2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir é preciso estar caracterizada a necessidade da prestação jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor.
II - Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, em relação ao qual o INSS se insurgiu, forçoso reconhecer o atendimento ao princípio da necessidade, pois o indeferimento desse pedido dá causa à demanda judicial.
III - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação.
IV - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS.
V - Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 31/8/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária que se postula a averbação do tempo especial e, em consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de primeira instância julgou procedente os pedidos, condenado o INSS a averbar os períodos pleiteados e implantar o benefício.
2. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autarquia e deu parcial provimento ao da Parte autora, determinando, "de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
3. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
4. Em relação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
5. A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/12/2019).
6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020).
7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes.
8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação.
(AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024)
Em idêntico sentido, precedente colhido nesta Seção especializada, uma vez mais grifando-se:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII e § 1º, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DO PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO NO PROCESSO DE ORIGEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INICIAL INDEVIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSÍVEL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
- Para que seja feita a rescisão do julgado com base em erro de fato, é imprescindível que o erro de fato: i) seja relevante para o julgamento da questão; ii) seja apurável mediante simples exame das provas já existentes nos autos; iii) não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial no processo de origem. Precedentes do STJ.
- O erro de fato reside no reconhecimento do período especial de 16.06.2010 a 03.09.2012, em contradição à conclusão da ausência de exposição a excesso de ruído, bem como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indevidamente.
- A aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisito 35 anos de contribuição, o qual não foi preenchido no caso.
- Possibilidade de reafirmação da DER entre a conclusão do procedimento administrativo e antes do ajuizamento da ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alteração da DIB para a data de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Efeitos financeiros a partir da citação da ação quando o INSS toma ciência do direito do segurado.
- Devolução de valores da aposentadoria por tempo de contribuição indevida não é possível, porquanto o pagamento foi decorrente de má aplicação ou de interpretação errônea da lei.
- Descabe condenação em honorário advocatícios da reafirmação da DER por ter sido requerida pelo INSS.
- Condenação em honorários advocatícios a favor do INSS, observada a gratuidade da justiça.
- Pedido de rescisão procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5027169-17.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
Por fim, diante do requerimento do segurado em sua resposta nesta rescisória, no sentido da “revogação da liminar que suspendeu o processo de execução do julgado no processo 0001064-61.2022.8.26.0491” e da “concessão de liminar para correção e reafirmação da DER para 20/08/2018 e implantação da Aposentadoria Especial” (Id. 290410243), propõe-se, nos termos dos arts. 300 e 966 do diploma processual, que esta decisão seja cumprida de imediato, oficiando-se o INSS para tanto.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda, para, com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC, por restar caracterizada, diante do engano na retroação da reafirmação da DER, a ocorrência de erro de fato no tocante à condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/12/2012, desconstituir, apenas a esse respeito, o acórdão proferido pela 9.ª Turma desta Corte nos autos de reg. n.º 5343608-40.2020.4.03.9999, restando preservado, quanto ao mais, o julgado transitado, inclusive no tocante ao reconhecimento do direito à percepção de benefício previdenciário propriamente dito, que, em sede de juízo rescisório, tem modificada sua espécie para aposentadoria especial e a data de início estabelecida em 20/8/2018, quando atendidas todas as condições para a concessão, computado o tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos (reafirmação da DER); além dos efeitos financeiros fixados na citação do ente autárquico na ação originária, tudo nos termos constantes do voto, supra.
Tendo em vista o fato de o decreto de rescisão atingir somente parte do acórdão rescindendo bem como os termos do rejulgamento da causa, a sucumbência deve ser fixada de forma recíproca e proporcional, de modo que ficam condenadas ambas as partes, atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada uma; observando-se, quanto ao réu, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC; bem assim dividir as custas processuais, respeitadas a isenção de que é beneficiário o INSS e a gratuidade conferida ao segurado.
Comunique-se o juízo de origem no 1.º grau, para conhecimento e adoção das pertinentes providências no bojo do cumprimento de sentença que lá tramita.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART. 966, INCISO VIII. EQUÍVOCO NA RETROAÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NO REJULGAMENTO DA CAUSA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE.
- O fato sobre o qual recai a hipótese de rescindibilidade do inciso VIII é aquele evidente e também incontroverso, sobre o qual, por consequência, o julgador não se pronunciou, muito embora tenha integrado seu raciocínio.
- Constatada a ocorrência de situação de desfazimento, em parte, da coisa julgada, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 966 do CPC, ao se ter reconhecido o engano cometido na retroação da reafirmação da DER, para fins do deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em sede de juízo rescisório, deve ser mantida a concessão de benefício previdenciário, preservadas as demais balizadas estabelecidas na decisão aqui questionada e reafirmando-se apenas a DER, chegando-se à conclusão pela existência do direito à percepção de aposentadoria especial, a ser implementada imediatamente em favor do segurado.
- Fixação dos efeitos financeiros na data da citação do ente autárquico na ação originária. Precedentes do STJ e da 3.ª Seção do TRF3.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
