Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ART. 966, INC. V, CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO AFASTADAS. EME...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ART. 966, INC. V, CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO AFASTADAS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03: INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável, no tocante ao reconhecimento do pedido formulado no feito subjacente. - Por outro lado, o meio utilizado pelo ente público, isto é o manejo de demanda rescisória, ajusta-se ao fim colimado. Saber se lhe assiste ou não razão implica enveredar pelo meritum causae. - A argumentação da autarquia federal sobre ocorrência de decadência ou prescrição na hipótese não merece prosperar. Segundo narrado pelo próprio Instituto na exordial do presente feito, com apoio nos documentos de fls. 144-146 dos autos primitivos (Decisão sobre pedido de Revisão de Ofício apresentado pela parte segurada, ora ré, trâmite na 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, contra acórdão nº 6.873/2011, de negativa de provimento a recurso que interpôs, porquanto desautorizada a revisão do benefício em manutenção, datada de 26/03/2013), a parte autora somente veio a judicializar a questão após referida data e esgotamento do âmbito administrativo, v. g., aos 29/05/2013 (ID 374340). - O período de análise de pedido formulado pelo segurado, até decisão final do órgão administrativo, afasta o transcurso do prazo decadencial/prescricional. Precedentes. - Não bastasse, não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - Para casos como o do autor, o STF, em sessão Plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, em sede de Repercussão Geral (arts. 543-A e 543-B, CPC e normas correspondentes constantes do seu Regimento Interno), decidiu pela aplicação imediata das regras dos arts. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. - Estabelecidos, portanto, os tetos, respectivamente, em 15/12/1998 (EC 20/98) e 19/12/2003 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devem ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais, e que sofreram limitação pelas regras legais de concessão e reajuste dos proventos. - O ato decisório objurgado não destoou da orientação em voga, não se havendo falar, assim, na sua desconstituição por violação dos dispositivos de lei elencados pelo órgão previdenciário. - Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000320-47.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5000320-47.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
02/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ART. 966, INC. V, CPC/2015. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03: INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. PEDIDO
FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o
decisum que lhe foi desfavorável, no tocante ao reconhecimento do pedido formulado no feito
subjacente.
- Por outro lado, o meio utilizado pelo ente público, isto é o manejo de demanda rescisória, ajusta-
se ao fim colimado. Saber se lhe assiste ou não razão implica enveredar pelo meritum causae.
- A argumentação da autarquia federal sobre ocorrência de decadência ou prescrição na hipótese
não merece prosperar. Segundo narrado pelo próprio Instituto na exordial do presente feito, com
apoio nos documentos de fls. 144-146 dos autos primitivos (Decisão sobre pedido de Revisão de
Ofício apresentado pela parte segurada, ora ré, trâmite na 2ª Câmara de Julgamento do Conselho
de Recursos da Previdência Social, contra acórdão nº 6.873/2011, de negativa de provimento a
recurso que interpôs, porquanto desautorizada a revisão do benefício em manutenção, datada de
26/03/2013), a parte autora somente veio a judicializar a questão após referida data e
esgotamento do âmbito administrativo, v. g., aos 29/05/2013 (ID 374340).
- O período de análise de pedido formulado pelo segurado, até decisão final do órgão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

administrativo, afasta o transcurso do prazo decadencial/prescricional. Precedentes.
- Não bastasse, não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como
expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- Para casos como o do autor, o STF, em sessão Plenária, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354, em sede de Repercussão Geral (arts. 543-A e 543-B, CPC e normas
correspondentes constantes do seu Regimento Interno), decidiu pela aplicação imediata das
regras dos arts. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários que hajam
sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
- Estabelecidos, portanto, os tetos, respectivamente, em 15/12/1998 (EC 20/98) e 19/12/2003 (EC
41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devem ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais, e que sofreram limitação
pelas regras legais de concessão e reajuste dos proventos.
- O ato decisório objurgado não destoou da orientação em voga, não se havendo falar, assim, na
sua desconstituição por violação dos dispositivos de lei elencados pelo órgão previdenciário.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como
tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000320-47.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: PEDRO TERAOKA

Advogado do(a) RÉU: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000320-47.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: PEDRO TERAOKA
Advogado do(a) RÉU: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 966, inc. V, CPC/2015), de 31/01/2017, com pedido de
antecipação de tutela para suspender a execução do julgado, contra decisão da 10ª Turma desta
Corte, calcada no art. 557 do Código de Processo Civil/1973, de provimento da apelação da parte
autora e de negativa de seguimento ao apelo que interpôs, bem como à remessa oficial,
relativamente a pedido de recálculo e revisão do benefício de aposentadoria (AC
2015.03.99.015222-5).
Em resumo, refere a autarquia federal que houve violação dos arts. 29, 144 e 145, da Lei
8.213/91 e art. 26 da Lei 8.870/94 (aplicação de tetos aos benefícios concedidos durante o
chamado "buraco negro") e art. 103, da Lei n. 8.213/91 (decadência do direito à revisão). Assim,
segundo o que entende, caracterizado está o fundamento do direito, à luz do art. 966 e inciso
mencionado.
Dispensado o depósito a que alude o art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil, com fulcro
no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal e indeferida a medida antecipatória.
Contestação. Preliminarmente, ausente o interesse de agir. (ID 449865)
Réplica.
Saneador.
Razões finais do ente público (ID 668443) e da parte ré (ID 688661).
Parquet Federal:

“(...)
9. Em suma, postula o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qualidade de Fiscal da Ordem
Jurídica, a total improcedência dos pedidos formulados nesta ação rescisória, por inexistir, in
casu, manifesta violação de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil),
tudo com esteio nos cinco precedentes do STJ trazidos à baila neste parecer, condenando-se,
por conseguinte, o INSS no pagamento de verba honorária, arbitrada com moderação, de acordo
com os parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em prol do patrono de
PEDRO TERAOKA.”

Trânsito em julgado: 09/09/2016. (ID 374359)
É o relatório.







AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000320-47.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: PEDRO TERAOKA
Advogado do(a) RÉU: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra decisão da 10ª
Turma desta Corte, de provimento da apelação da parte autora e de negativa de seguimento ao
apelo que interpôs, bem como à remessa oficial, relativamente a pedido de recálculo e revisão do
benefício de aposentadoria (AC 2015.03.99.015222-5).

1. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum
que lhe foi desfavorável, no tocante ao reconhecimento do pedido formulado no feito subjacente.
Por outro lado, o meio utilizado pelo ente público, isto é o manejo de demanda rescisória, ajusta-
se ao fim colimado. Saber se lhe assiste ou não razão implica enveredar pelo meritum causae.

2. ART. 966, INC. V, CPC/2015

Consideramos a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil de 2015
imprópria para a situação em apreço.
Sobre o inc. V em alusão (mesma redação do art. 485 do CPC/1973), a doutrina faz conhecer que
somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a
norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se
decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada
(THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de
Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609; BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os
Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107).

2.1 – DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA

A argumentação da autarquia federal sobre ocorrência de decadência ou prescrição na hipótese
não merece prosperar.
A princípio, segundo narrado pelo próprio Instituto na exordial da vertente actio rescisoria, com
apoio nos documentos de fls. 144-146 dos autos primitivos (Decisão sobre pedido de Revisão de
Ofício apresentado pela parte segurada, ora ré, trâmite na 2ª Câmara de Julgamento do Conselho
de Recursos da Previdência Social, contra acórdão nº 6.873/2011, de negativa de provimento a
recurso que interpôs, porquanto desautorizada a revisão do benefício em manutenção, datada de
26/03/2013), Pedro Teraoka somente veio a judicializar a questão após referida data e
esgotamento do âmbito administrativo, v. g., aos 29/05/2013 (ID 374340), in verbis:

“(...)
O autor teve deferida sua aposentadoria administrativamente, com data de início em 23.07.1993.
Ato contínuo, apresentou pedido de revisão, pois discordava do valor da renda, pugnando por
acréscimo de tempo de serviço.
Esse pedido ficou parado nos escaninhos do INSS por mais de quinze anos. O autor não se
insurgiu contra essa demora nem contra a inércia da administração. Também ele foi inerte,

mostrando conformismo tácito com o valor recebido mensalmente.
Somente em 2009 o autor retornou ao INSS para pedir que aquele recurso administrativo fosse
julgado, sendo de pronto atendido. O encerramento do processo administrativo se deu em 2013,
após julgamento de todos recursos previstos em lei.
A ação subjacente só foi ajuizada em 2015, quando já passados 25 anos do protocolo inicial do
pedido de aposentadoria.
(...).” (g. n.)

Sobre a matéria, nesta Casa, já se decidiu que:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO
CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE
SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 28/11/2014 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 19/09/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o segurado ou beneficiário tem o
prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação visando a cobrança de prestações vencidas
ou quaisquer outras restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3) Nas ações previdenciárias, não há que se falar em prescrição de fundo do direito; o instituto
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Esse
tem sido o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 85: ‘Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.’ (Corte Especial, DJ 02/07/1993, DJ 02/07/1993).
4) Para tornar concreto o comando constitucional de ampla defesa no processo administrativo
(art. 5º, LV), a regra do art. 103 da Lei 8.213/91 deve ser conjugada com a do art. 4º do Decreto
20.910/32, de modo a afastar o curso da prescrição durante o período de análise do pedido
formulado pelo segurado, até decisão final do órgão administrativo. Precedentes do STJ.
5) O fundamento para a rejeição da ocorrência da prescrição, por parte do julgado rescindendo,
foi a existência de procedimento administrativo, a impedir o transcurso do prazo prescricional,
entendimento em harmonia com a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais
superiores, conforme explanado, não havendo que se falar em violação a literal disposição de lei.
Precedentes da Terceira Seção.
6) O julgado rescindendo, proferido em 25/03/2014, determinou, com relação à correção
monetária, a observância dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos ‘em vigor’ (no caso, a Resolução nº 267/2013).
7) A matéria era de interpretação controvertida nos tribunais, e o julgado rescindendo, ao
determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF - que afastou a aplicação da Lei
11.960/2009 na atualização monetária -, adotou uma dentre as soluções possíveis, conferindo à
lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do art. 966, do CPC, sendo de rigor a improcedência desta ação rescisória.
Ademais, decidindo nesses moldes, afastando a incidência da referida norma legal, a decisão
rescindenda caminhou no mesmo sentido da orientação firmada pelo STF (RE 870947), órgão
guardião da Constituição Federal. De rigor a aplicação da Súmula 343/STF, na esteira do que
vem decidindo esta 3ª Seção.
8) Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00

(mil reais).” (AR 11372, proc. 0017452-42.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-
DJF3 30/11/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - O
objetivo do agravo é reformar a decisão, no sentido de se decretar a ocorrência da decadência do
direito de revisão do benefício da parte autora, sob o argumento de que o pedido de revisão
administrativa não interrompe o prazo decadencial. - A irresignação da parte agravante não
merece provimento, pois a decisão agravada se posicionou sobre todos os pontos sobre os quais
há insurgência. - No caso, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB
fixada em 13/7/2001, com início de pagamento em agosto de 2001. - Assim, nos termos do artigo
103 da Lei n. 8.213/91, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão
ou a alteração de sua RMI teve início em setembro de 2001, mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência
do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente
com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10
(dez) anos em 20/11/2003. - Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em setembro
de 2001, o direito à revisão da RMI decairia em setembro de 2011, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Dispõe o artigo 207 do Código Civil: ‘Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.’ Depreende-se
portanto que, a menos que exista previsão legal expressa, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. - Conforme o § 1º do artigo 441
da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio INSS, nos casos de revisão do ato de concessão
de benefício previdenciário, o prazo decadencial interrompe-se pela interposição de pedido
administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta da Administração, já que não
pode ficar o segurado à mercê de eventual inércia por parte do órgão público. - Na hipótese, o
agravado protocolou administrativamente pedido de revisão de seu benefício em 11/8/2011,
sendo este indeferido em 15/5/2012 (fl. 104). Dessa forma, o prazo decadencial teve início nesta
última data e terminaria em 10 (dez) anos depois, sendo que a presente ação foi ajuizada bem
antes, em 27/5/2015. - Agravo interno conhecido e desprovido.” (TRF – 3ª Região, 9ª Turma,
AgIAC 0009427-79.2017.4.03.9999, rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, v. u., e-DJF3
12/12/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL
DECENAL. INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ATRAVÉS DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA
EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Com relação à alegação de ausência de previsão legal para a
suspensão ou interrupção do prazo decadencial, verifica-se que o artigo 207 do Código Civil
determina que não se aplicam a decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição, salvo disposição legal. II. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91 trouxe
exceção à regra geral através do dispositivo que prevê a hipótese de interrupção do prazo
decadencial pelo ingresso do requerimento administrativo, conforme se observa na segunda parte
do artigo 103 do referido diploma legal. III. Assim sendo, observa-se que o legislador optou por
permitir a interrupção do prazo decadencial previsto no referido artigo, tendo em vista que a Lei
nº. 8.213/91 prevalece sobre a norma geral do Código Civil, por tratar de matéria de caráter
especial. IV. No presente caso, o benefício do autor foi deferido em 10-09-1998 (fls. 100/101) e a
presente ação foi ajuizada em 02-06-2010, sendo que a parte ingressou com reclamação

trabalhista em 12-12-1996 (fl. 205), ou seja, antes mesmo do benefício ser concedido pelo INSS.
V. Com efeito, considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu acórdão
sobre a matéria quase uma década após o ajuizamento (fls. 496/498), não seria razoável exigir
que a parte autora aguardasse o trânsito em julgado da reclamação trabalhista para somente
então requerer o seu benefício, devendo, portanto, ser afastada a hipótese de decadência
alegada pela autarquia. VI. No mérito, ressalte-se que, o trânsito em julgado da sentença
trabalhista perante a Justiça do Trabalho é suficiente para comprovar a existência de vínculo
empregatício e, consequentemente, a condição de segurado para fins de concessão do benefício
previdenciário aqui tratado, conforme reiterada jurisprudência. VII. Portanto, haja vista o
reconhecimento do período pleiteado e das diferenças salariais, faz jus a parte autora à revisão
da renda mensal inicial considerando-se os novos salários-de-contribuição reconhecidos. VIII.
Torna-se inviável fixar o termo inicial para o recálculo de uma RMI em período posterior à data em
que ele foi efetivamente calculado, no caso, na data de sua concessão, observando-se a
prescrição quinquenal. IX. Por fim, registre-se que, ainda que o INSS não integre as lides
trabalhistas como parte processual, o mesmo possui a responsabilidade de fiscalizar o
cumprimento das obrigações previdenciárias, não devendo tal encargo gerar ônus para o
segurado. X. Assim, o autor faz jus à revisão do benefício, retroativa à data da concessão, com o
acréscimo, no cálculo da renda mensal, dos valores reconhecidos na Justiça do Trabalho, com o
pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. XI. Agravo a que se
nega provimento.” (TRF – 3ª Região, 10ª Turma, AgAC 0004069-95.2010.4.03.6114, rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, v. u., e-DJF3 15/04/2014)

Não bastasse, não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como
expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

2.2 – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03

No caso dos autos, o cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, Pedro Teraoka,
haverá de ser efetuado tendo por base a data de 14/09/1990, com efeitos financeiros a partir da
concessão na via administrativa, isto é, 23/07/1993 (ID 374357, p. 28).
Para hipóteses como a vertentemente cuidada, o Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária,
por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, em sede de Repercussão Geral,
deliberada nos termos dos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e normas
correspondentes constantes do seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no art. 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, e no art. 5º da
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, aos benefícios previdenciários que tenham sofrido
limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, a saber:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara

a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso.” (Rel. Min. Cármen Lúcia, maioria, DJU 15/2/2011, EMENT.
2464 - 03)

Estabelecidos, portanto, os tetos, respectivamente, em 15/12/1998 (EC 20/98) e 19/12/2003 (EC
41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devem ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais, e que sofreram limitação
pelas regras legais de concessão e reajuste dos proventos.
De se destacar, dos fundamentos versados no judicioso voto supra, inclusive, que "(...) não se há
falar em ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI da Constituição) ou no princípio da
irretroatividade das leis (...)", até porquê o pedido revisional pontua que o reajuste pretendido
deve efetivar-se a partir do momento em que fixados os novos limites máximos retroaludidos.
Sob outro aspecto, foram fundamentos da decisão censurada, complementada por aresto da 10ª
Turma de negativa de provimento a agravo do Instituto:

DECISÃO UNIPESSOAL - ART. 557, § 1º-A, CPC/1973

“Vistos, etc.
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente
procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade
sob condição especial no período de 23.11.1976 a 23.07.1993. Em consequência, condenou o
réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o autor é titular
em aposentadoria especial, a contar de 23.07.1993, data do requerimento administrativo. As
prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas pelos juros de mora, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na
redação dada pela Lei 11.960/09.
O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula n.º 111 do STJ.

Objetiva o autor a reforma da r. sentença requerendo, em síntese, a não aplicação da prescrição
quinquenal, bem como a retroação do termo inicial do benefício para 01.07.1990, época que já
possuía 25 anos de atividade exclusivamente especial, aplicando o art. 144 da Lei 8.213/91 e os
novos tetos decorrentes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Por sua vez, o INSS alega em apelação não restar demonstrado o exercício da atividade especial
no período de 23.11.1976 a 23.07.1993, e que a utilização do equipamento de proteção individual
neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


Após breve relatório, passo a decidir.

Inicialmente, verifico a não ocorrência da decadência do direito do autor de pleitear a revisão de
sua aposentadoria por tempo de serviço, requerida em 23.07.1993 (fl.64), tendo em vista que
houve pedido de revisão na seara administrativa em 05.10.1993 (fl.106) - concluída em
16.04.2013 (fl.146).

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.07.1944, o reconhecimento do exercício de
atividade sob condição especial no período de 23.11.1976 a 23.07.1993, e a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou
sucessivamente a revisão da referida aposentadoria de que titular (NB 42/0572125631), a contar
de 23.07.1993, data do requerimento administrativo.

Cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, pois enquanto a
aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de
15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação
legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como
não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o
exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em
atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em
que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.

O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a
redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência:
(...)
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o
parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo
legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
Não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o PPP/laudo elaborado posteriormente à
prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a
responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o
ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais
razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do
Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o

disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso
Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir
transcrita:
(...)
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão
constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial , tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois
que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Sendo assim, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda,
porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são
neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. Já em
relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento do exercício de
atividade sob condição especial no período de 23.11.1976 a 23.07.1993 (90,70dB), na função de
mecânico industrial, na empresa Raizen Emergia S/A, conforme formulário e PPP às fls. 32/33 e
75, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, bem como exposto ao agente
químico óleos e graxas (hidrocarboneto), em que executava manutenção mecânica corretiva e
preventiva nos equipamentos e inspecionava o funcionamento das máquinas, agente nocivo
previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99.
Dessa forma, somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e
incontroversos (fl.78), o autor totaliza 27 anos, 10 meses e 10 dias de atividade exercida
exclusivamente sob condições especiais até 23.07.1993, conforme planilha anexa, que ora se

acolhe, inserida à presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Destaco que, ao contrário do afirmado pelo demandante, limitado o tempo de serviço especial a
01.07.1990, ele implementa apenas 24 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de serviço
exclusivamente desempenhado em atividades insalubres, conforme se depreende da planilha
anexa, o que impede a retroação da DIB para 01.07.1990.
Entretanto, verifica-se que o requerente implementa 25 anos de labor desenvolvido
exclusivamente em condições insalutíferas em 14.09.1990, data que igualmente está
compreendida no período denominado ‘buraco negro’ (planilha em anexo).
Nesse contexto, cumpre referir que a aplicabilidade do artigo 202 da Constituição da República de
1988 somente ocorreu a partir do advento da Lei nº 8.213/91, conforme posicionamento emanado
pela Suprema Corte, quando do julgamento de Recurso Extraordinário nº 193456-5, cuja ementa
cito a seguir:
(...)
(Rel. Min. Mauricio Correa; julg. em 26.02.97)

Nesse mesmo sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
(...)
(STJ; REsp nº 173047/SP; Relator Min. Edson Vidigal; 5ªT.; j. 20.08.98)

Entretanto, nesse lapso de tempo entre a promulgação da Constituição da República
(05.10.1988) e a regulamentação do artigo 202 através da Lei nº 8.213/91 (05 de abril de 1991),
ocorreu um vacatio legis, já que aos benefícios concedidos nesse período, já não mais era devida
a aplicação dos critérios anteriormente utilizados, mas também não haviam sido regulados os
novos critérios instituídos pela nova Carta Magna.
Com o advento da Lei nº 8.213/91, através de seu artigo 144, deu-se solução ao impasse, o qual
determinou o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos nesse período.
Transcrevo, para ilustração, o artigo 144 da Lei º 8.213/91:
(...)
Dessa forma, considerando que o cálculo da RMI em 23/07/93, terá por base a data de 14/9/90 a
qual se encontra no período inserto no dispositivo acima transcrito, resta evidente o direito ao
recálculo na forma como determinada, conforme jurisprudência que segue:
(...)
(STJ; RESP nº 476431; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ 07/04/2003; pág. 328)

No que tange à discussão em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do benefício do
autor, dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, assinalo que
hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez que o Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia,
realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos benefícios previdenciários:
(...)
No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos

previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado
entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação
imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na
norma constitucional.
(...)
Considerando que no caso dos autos, o cálculo da renda mensal inicial do benefício será
efetuado tendo por base a data de 14.09.1990, o demandante, em tese, faz jus às diferenças
decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de
benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
Os efeitos financeiros da revisão serão apurados a partir da data da concessão administrativa do
benefício (23.07.1993, fl.88).
Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que a revisão na seara administrativa
(05.10.1993, fl.106), findou-se em 16.04.2013 (fl.146).
(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento à apelação da parte autora para afastar a aplicação da prescrição quinquenal, para
fixar a data de 14.09.1990 para o cálculo da RMI do benefício com evolução do valor até
23.07.1993, aplicando-se o art. 144 da Lei 8.213/91 e os novos tetos decorrentes das Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, com efeitos financeiros a partir da data da concessão
administrativa do benefício (23.07.1993). Nego seguimento à apelação do INSS e à remessa
oficial. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As diferenças em
atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se as parcelas já pagas a título
de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
Decorrido ‘in albis’ o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.” (g. n.)

Outrossim, ad argumentandum tantum, referentemente ao cabimento das indigitadas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03 nos benefícios concedidos no denominado “buraco negro”,
reafirmou sua jurisprudência o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO
IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC ́S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO
GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no

julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (RE 937.505, rel. Min. Roberto
Barroso, m. v., DJe 10/06/2017)

Por conseguinte, o ato decisório objurgado não destoou da orientação firmada para situações
como a presentemente observada, não se havendo falar, assim, na sua desconstituição por
violação dos dispositivos de lei elencados pelo órgão previdenciário.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido
formulado na ação rescisória. Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$
1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas
processuais ex vi legis.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ART. 966, INC. V, CPC/2015. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03: INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. PEDIDO
FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o
decisum que lhe foi desfavorável, no tocante ao reconhecimento do pedido formulado no feito
subjacente.
- Por outro lado, o meio utilizado pelo ente público, isto é o manejo de demanda rescisória, ajusta-
se ao fim colimado. Saber se lhe assiste ou não razão implica enveredar pelo meritum causae.
- A argumentação da autarquia federal sobre ocorrência de decadência ou prescrição na hipótese
não merece prosperar. Segundo narrado pelo próprio Instituto na exordial do presente feito, com
apoio nos documentos de fls. 144-146 dos autos primitivos (Decisão sobre pedido de Revisão de
Ofício apresentado pela parte segurada, ora ré, trâmite na 2ª Câmara de Julgamento do Conselho
de Recursos da Previdência Social, contra acórdão nº 6.873/2011, de negativa de provimento a
recurso que interpôs, porquanto desautorizada a revisão do benefício em manutenção, datada de
26/03/2013), a parte autora somente veio a judicializar a questão após referida data e
esgotamento do âmbito administrativo, v. g., aos 29/05/2013 (ID 374340).
- O período de análise de pedido formulado pelo segurado, até decisão final do órgão
administrativo, afasta o transcurso do prazo decadencial/prescricional. Precedentes.
- Não bastasse, não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como
expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- Para casos como o do autor, o STF, em sessão Plenária, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354, em sede de Repercussão Geral (arts. 543-A e 543-B, CPC e normas
correspondentes constantes do seu Regimento Interno), decidiu pela aplicação imediata das
regras dos arts. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários que hajam
sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
- Estabelecidos, portanto, os tetos, respectivamente, em 15/12/1998 (EC 20/98) e 19/12/2003 (EC
41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devem ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais, e que sofreram limitação

pelas regras legais de concessão e reajuste dos proventos.
- O ato decisório objurgado não destoou da orientação em voga, não se havendo falar, assim, na
sua desconstituição por violação dos dispositivos de lei elencados pelo órgão previdenciário.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como
tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na
ação rescisória , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora