
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024259-15.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 19.10.2015, com pedido de antecipação da tutela (art. 485, inc. V, CPC; atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015), contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, que rejeitou matéria preliminar (decadência) e negou provimento a agravo legal que interpôs para atacar decisão que "DEU PROVIMENTO à Apelação para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, nos termos acima consignados, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada, sendo desnecessária a devolução do que foi pago a título do benefício anterior".
Em resumo, sustenta que:
Pretende, por tais motivos, cumular juízos rescindens e rescissorium, afora dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Caderno de Processo Civil (no novo CPC/2015, art. 968, inc. II).
Documentos: fls. 30-116.
Dispensada a autarquia federal do depósito adrede mencionado e indeferida a medida antecipatória (fls. 118-119).
Aditamento da inicial (fls. 120-124):
Contestação. Preliminarmente: pretende o Instituto rediscutir a causa e incide, na hipótese, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (fls. 128-138).
Conferida à parte ré gratuidade de Justiça (fl. 142).
Réplica (fls. 142-143).
Saneador (fl. 158). Matéria preliminar condizente com o mérito e que deve com ele ser apreciada e solucionada.
Razões finais do ente público e da parte ré (fls. 158-verso e 160-168).
Parquet Federal (fls. 170-182): "(...) opina este órgão Ministerial pelo sobrestamento do feito, para que se proceda ao exame da rescindibilidade do julgado quanto à matéria constitucional, ou mesmo ao rejulgamento da causa somente após decisão do Pleno do Supremo Tribunal federal, no recurso extraordinário com repercussão geral, com o deferimento da liminar para suspender a execução".
Trânsito em julgado: 02.07.2015 (fl. 115).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024259-15.2015.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de antecipação da tutela (art. 485, inc. V, CPC; atualmente, art. 966, inc. V, CPC/2015), contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, que rejeitou matéria preliminar (decadência) e negou provimento a agravo legal que interpôs para atacar decisão que "DEU PROVIMENTO à Apelação para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, nos termos acima consignados, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada, sendo desnecessária a devolução do que foi pago a título do benefício anterior".
MATÉRIA PRELIMINAR
A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvem preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento.
A convergir com a tese em testilha, julgados da 3ª Seção desta Casa, in litteris:
Não se observa, também, necessidade de suspensão do processo, conforme orientação jurisprudencial infra:
A 3ª Seção desta Casa igualmente já deliberou sobre o tema:
É direito da autarquia previdenciária a propositura da vertente demanda rescisória contra pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável; entende o Instituto que ocorrente, in casu, uma das hipóteses do art. 485 do Codex Processual Civil (hoje, art. 966 do CPC/2015), não se havendo falar em inviabilidade do ajuizamento porquanto, teoricamente, a expressar mera rediscussão da causa. Para se chegar a tal conclusão, i. e, se presente ou não uma das máculas do dispositivo em alusão, faz-se necessária inserção relativamente ao mérito propriamente dito.
Quanto à decadência, o art. 103 da Lei 8.213/91, na redação original, verberava:
O comando normativo em epígrafe, no texto primitivo em pauta, dispunha acerca da prescrição. Nada referia, porém, quanto à decadência do direito de requerer revisão de benefício. Destaque-se que as legislações pretéritas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) pautavam-se pela mesma diretriz.
Somente com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997, foi instituído prazo decadencial para revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio da alteração do art. 103 da Lei 8.213/91, cujo caput passou a vigorar com o seguinte texto, nos termos do art. 2º da referida MP, verbis:
No caso concreto, a parte autora do feito inaugural pleiteou desaposentação e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta, não se tratando, assim, de ação em que se quis revisão de benefício, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Observe-se, a propósito, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.348.301/SC, regime do art. 543-C do Estatuto de Ritos, e em outros processos subsequentes a ele alusivos, verbo ad verbum:
Consigne-se, ainda, pronunciamento judicial do Pleno do STJ, no sentido de que:
Rejeitada toda matéria preliminar arguida pelas partes, portanto.
MÉRITO
Quanto ao mais, o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.
Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.
O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201, v. g, a exprimirem princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).
Outrossim, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.
No tocante ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco se presta a infirmar a postulação exprimida.
Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.
Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:
No que concerne à devolução de valores, não se afigura viável. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Ademais, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. De se considerar, além disso, que, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).
A propósito, é farta a orientação jurisprudencial nesse sentido:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedente o pedido formulado na presente actio rescissoria. Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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