D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar a inépcia de inicial de ação rescisória, no que concerne às alegações relativas aos incisos III e VII do art. 485 do CPC/1973, rejeitar a matéria preliminar arguida, rescindir o ato decisório da Oitava Turma e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021383-63.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo INSS (aos 19.07.2010), com fulcro no art. 485, incs. III, V, VII e IX, do Código de Processo Civil contra decisão monocrática da 8ª Turma desta Corte ("(...) com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do CPC"), de negativa de seguimento a agravo retido, de rejeição de matéria preliminar e, no mérito, de parcial provimento à sua apelação, a fim de determinar a incidência da correção monetária, antecipada, de ofício, a tutela específica, em demanda para aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Sustenta, em síntese, que o período urbano, contado para fins de concessão judicial de aposentadoria por idade no sistema geral de Previdência Social, de 12.03.1973 a 31.12.1977, já fora computado por regime próprio para aposentação da parte ré, professor da rede estadual de ensino.
A análise da medida antecipatória foi postergada, tendo sido determinado ao Instituto comprovasse que o réu jubilou-se no regime estatutário e que, para tanto, utilizou o lapso de tempo objeto de irresignação.
Vieram aos autos documentos: o de fl. 190, do Governo do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado da Educação, Departamento de Recursos Humanos, esclarecendo que Durvalino Franco de Souza encontrava-se inativo desde 19/5/2000; e os de fls. 211-213, da Secretaria de Estado da Educação, Coordenadoria de Ensino do Interior, Diretoria de Ensino da Região de Bragança Paulista, referentes ao Processo de Contagem de Tempo de Serviço nº 0710/0041/00-DER.BP, indicando como efetivamente calculado o interstício discutido (de 12/3/1973 a 31/12/1977).
Dispensada a autarquia federal do depósito do art. 488, inc. II, do antigo Código Processual Civil e ordenada a citação da parte ré (fl. 217).
Contestação (fls. 255-278) com documentos (fls. 279-289). Sobre a questão veiculada pela autarquia federal, de duplo uso do intervalo em voga, a parte ré limitou-se a afirmar que teria prestado serviços como barbeiro, circunstância reconhecida pela sentença, de modo que, mesmo que excluído o lapso em testilha (12.03.1973 a 31.12.1977), faria jus à aposentadoria que lhe foi deferida no processo subjacente, in litteris:
Concedida a medida antecipatória e oficiada "a Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, Departamento de Recursos Humanos, a fim de que informe, detalhadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, QUAIS PERÍODOS FORAM COMPUTADOS PARA A APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR DURVALINO FRANCO DE SOUZA, OCORRIDA, EM TESE, EM 19/5/2000, E QUAIS NÃO FORAM, BEM COMO INDIQUE PARA QUAIS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS HOUVE RECOLHIMENTOS DE VALORES PELO SEGURADO E EM QUAIS PERÍODOS, ALÉM DO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL APURADO PARA A APOSENTAÇÃO EM REFERÊNCIA. Deverão instruir o ofício em epígrafe cópias dos documentos de fls. 159-160, 166, 169, 179, 190-192, 210-213 e 279-289."
A parte ré agravou do ato decisório que antecipou a tutela (fls. 301-322).
Réplica (fls. 323-324).
Vieram aos autos os Ofícios 096/2011, de 21.03.2011, e 131/2011-D/DRHU, de 26.04.2011, da Secretaria de Estado da Educação, Departamento de Recursos Humanos - DRHU (fls. 328-329 e 333-335).
O recurso foi levado a julgamento e, à unanimidade, foi desprovido pela 3ª Seção (fls. 339-349).
A parte ré opôs embargos declaratórios (fls. 353-379) em que, sinteticamente, requereu:
Uma vez mais, à unanimidade, seu recurso foi desacolhido pela Seção Especializada (fls. 381-392).
O requerido, então, interpôs Recurso Especial (fls. 396-440).
A Vice-Presidência desta Casa, à luz do art. 542, § 3º, do Codex de Processo Civil/1973, inadmitiu seu processamento imediato, determinando sua retenção (fl. 443).
O processo foi saneado (fls. 448-449), sendo que a análise das questões preliminares foi postergada para o julgamento final da lide.
Razões finais do Instituto (fl. 449-verso) e da parte ré (fls. 451-473).
Parquet Federal (fls. 475-478): "(...) improcedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 02.04.2009 (fl. 149).
É o Relatório.
Peço dia para Julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021383-63.2010.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo INSS com fulcro no art. 485, incs. III, V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973 contra decisão monocrática da 8ª Turma desta Corte ("(...) com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do CPC"), de negativa de seguimento a agravo retido, de rejeição de matéria preliminar e, no mérito, de parcial provimento à sua apelação, a fim de determinar a incidência da correção monetária, antecipada, de ofício, a tutela específica, em demanda para aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
1. - DA PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL
A priori, temos que a exordial afigura-se inepta quanto aos incs. III e VII do art. 485 do Codex Processual Civil, dado que a parte autora, en passant, referiu-os, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos aos comandos legais em consideração.
Caracterizada desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973.
Em casos análogos:
2. DA MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA
As preliminares veiculadas pela parte ré na contestação "(...) PRELIMINAR. DA OBTENÇÃO DA CARÊNCIA E DA IDADE PELO REQUERIDO CONFORME EXIGIDO EM LEI (ARTIGO 142 DA LEI 8213/91), MESMO QUE OCORRA A EXCLUSÃO DO PERÍODO PLEITEADO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA" e "(...) PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - ESPÉCIE 41, antiga APOSENTADORIA POR VELHICE. DA OBTENÇÃO DA IDADE E CARÊNCIA PELO SEGURADO" confundem-se com o mérito da demanda e como tal serão apreciadas e resolvidas.
Por outro lado, rejeito a de "(...) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DA AUSÊNCIA DA CAUSA PETENDI OU TÍTULO DO PEDIDO", haja vista a argumentação de que a autarquia federal não juntou documentação necessária à propositura da actio rescissoria, v. g., "(...) Cópia integral do processo de aposentadoria no regime estatutário, comprovando que o período de 12/3/1973 a 31/12/1977, foi computado simultaneamente nos dois benefícios concedidos".
Primeiro, porque, instado a tanto (despacho de fl. 181), conforme, inclusive, os exatos termos do art. 284 do CPC/1973, em tudo aplicável à espécie, o INSS não descurou de buscar informações acerca dos préstimos laborais da parte ré, até onde lhe foi possível fazê-lo, trazendo aos autos, a saber:
Segundo, porquanto, à vista da documentação retromencionada, e com espeque no art. 130 do Compêndio de Processo Civil, a Desembargadora Federal, então Relatora, determinou fosse oficiada "a Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, Departamento de Recursos Humanos, a fim de que informe, detalhadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, QUAIS PERÍODOS FORAM COMPUTADOS PARA A APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR DURVALINO FRANCO DE SOUZA, OCORRIDA, EM TESE, EM 19/5/2000, E QUAIS NÃO FORAM, BEM COMO INDIQUE PARA QUAIS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS HOUVE RECOLHIMENTOS DE VALORES PELO SEGURADO E EM QUAIS PERÍODOS, ALÉM DO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL APURADO PARA A APOSENTAÇÃO EM REFERÊNCIA. Deverão instruir o ofício em epígrafe cópias dos documentos de fls. 159-160, 166, 169, 179, 190-192, 210-213 e 279-289", cuja resposta versou (fl.335):
E finalmente, porque a ausência da imediata juntada dos documentos reclamados não causou qualquer prejuízo à parte ré, conforme comprova sua minuciosa contestação de fls. 255-278, acompanhada de documentação como a seguir (fls. 279-289):
Registre-se ainda que:
3. DO MÉRITO
3.1 JUÍZO RESCINDENS
(Art. 485, inc. V e IX, CPC/1973; Art. 966, incs. V e VIII, NCPC)
Da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, temos que o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, acerca da aposentação da parte ré, informou (fls. 333-335, Ofício 131/2011 - D/DRHU, de 26/4/2011):
A parte ré, para sua defesa, colacionou a declaração assinada por Salim Andraus Junior, Dirigente Regional de Ensino, datada de 08.02.2011 (fl. 335), de que "(...) o Sr DURVALINO FRANCO DE SOUZA, RG. 3.808.150, Professor I, SQC-II, da EE Narciso Pieroni, em Socorro, aposentado, conforme D.O. publ. 28/01/1987, não computou o tempo de INSS, para fins de Aposentadoria junto a Secretaria de Estado da Educação."
Entretanto, os dados inerentes à inativação do requerido, ocorrida em 02.02.2001, "(...) na Função-Atividade de Professor de Educação Básica II, da EE Narciso Pieroni, em Socorro", mantiveram-se incólumes, no que concerne aos interstícios que foram utilizados, vale dizer:
Curiosamente, o Ofício nº 207/2011 acima transcrito, da Diretoria de Ensino da Região de Bragança, também foi firmado por Salim Andraus Junior.
Donde se pode inferir que, para a inativação em 28.01.1987, o interregno objeto de impugnação pela autarquia federal, de 12.03.73 a 31.12.77, de fato, não foi usado.
Todavia, para a aposentadoria ocorrida em 02.02.2001 o lapso temporal em alusão restou computado.
Se assim o foi, verifica-se inviabilidade de utilização do período de 12.03.1973 a 31.12.1977 para a parte ré jubilar-se por idade no regime geral de Previdência.
O art. 12, caput, da Lei 8.213/91 reza que "O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social".
Já o art. 96, inc. III, do diploma previdenciário em pauta é claro de que:
Registro, por outro lado, os fundamentos da sentença e do pronunciamento judicial de Segunda Instância (fls. 104-106 e 133-142):
DECISÃO UNIPESSOAL: 8ª TURMA
Embora a sentença tenha reconhecido o período de labuta sem registro na Carteira de Trabalho, a decisão de segunda instância, ao considerar preenchida a carência, contabilizou apenas o período de 12.03.1973 a 31.12.1977, como visto, inscrito no documento "Ofício nº. 207/2011 - DER BP", da Secretaria de Estado da Educação, Coordenadoria de Ensino do Interior, Diretoria de Ensino da Região de Bragança Paulista (fl. 335), a par dos recolhimentos como contribuinte individual.
Mutatis mutandis, não restou encampada a sentença, no que concerne ao interregno de afazeres como barbeiro.
Se assim se deu, o dito intervalo não serviu de fundamento para admitir satisfeito o art. 142 da Lei 8.213/91, de modo que assiste razão ao Instituto, ao veicular padecente de mácula o decisum, notadamente quanto à aceitação de interstício já contado para obtenção de outra aposentadoria, circunstância que acabou por ser demonstrada pelos documentos adrede descritos, do Governo do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado da Educação, Departamento de Recursos Humanos (fls. 333-335).
Por conseguinte, temos duas circunstâncias imbricadas a servirem de base à desconstituição do ato judicial da 8ª Turma, i. e., considerar para a satisfação da carência um período de préstimos laborais que já havia sido computado para o deferimento de uma anterior aposentação à parte requerida (erro de fato, art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, NCPC) e, por consequência, incorrer em violação de dispositivo de lei (art. 96, inc. III, Lei 8.213/91), providência que ora adoto.
3.2 - JUÍZO RESCISSORIUM
No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata "DOS DIREITOS SOCIAIS", encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador, no art. 7º, inc. XXIV.
Mais especificamente, no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art. 201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:
Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido à lei ordinária.
De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a Lei 8.213, a dispor "obre os Planos de Benefícios da Previdência Social", a par de disciplinar outras providências.
Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts. 39, 48, 142 e 143, a saber:
São seus quesitos, portanto: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres e exercício de atividade rural, em número de meses idêntico à carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
A parte autora, em síntese, disse que (fls. 17-31):
Para demonstrar possuir a idade requerida à aposentação e a faina desempenhada, a então parte autora juntou os documentos a seguir:
Também foram ouvidas, na ação originária, em 17.10.2007 (fl. 104), três testemunhas.
José Carlos Dias de Oliveira esclareceu (fl. 107-verso):
Sebastião Pereira Duarte informou (fl. 108-verso):
Wladimir Geraldo Galligani, por sua vez, asseverou que (fl. 109-verso):
Da apreciação do conjunto probatório produzido, depreende-se que:
No que tange aos préstimos para o Sistema Geral de Previdência Social, verificamos que os ocorridos entre 12.03.1973 e 31.12.1977 não podem ser computados por já terem sido utilizados para a aposentação da parte autora em 02.02.2001, "(...) na Função-Atividade de Professor de Educação Básica II, da EE Narciso Pieroni, em Socorro" ("Ofício nº. 207/2011 - DER BP, de 01.04.2011, Secretaria de Estado da Educação, Coordenadoria de Ensino da Região de Bragança Paulista", fl. 335).
Contudo, no meu sentir, restou claro pelos depoimentos dos testigos (fls. 107-verso, 108-verso e 109-verso) que Durvalino Franco de Souza laborou como barbeiro no estabelecimento pertencente a Rafael Dias de Oliveira, nome comum às três testemunhas.
Igualmente, que a faina em questão teria acontecido entre as décadas de 40 e 50.
Para José Carlos Dias de Oliveira, filho do ex-empregador Rafael Dias de Oliveira, de 1946 a 1958, e para Sebastião Pereira Duarte, seu colega de profissão, de 1946 a 1949, valendo ressaltar que, para esse depoente, antes de trabalhar para Rafael a parte ré teria exercido o ofício em tela para Romildo Tasca.
No mais rico dos depoimentos, prestado pelo filho do ex-empregador, José Carlos Dias de Oliveira, foram, inclusive, fornecidos detalhes tais como o de ter sido substituído na barbearia por Durvalino, uma vez que foi estudar em Bragança Paulista.
Ademais, que esse fato deu-se em 1948, marco referido pela então parte autora como do início do exercício da profissão de barbeiro.
Ainda, mesmo passados tantos anos, lembrou-se que, depois de se ocupar no estabelecimento do pai, Durvalino "passou a ser professor", outro dado que se conforma com o alegado na exordial do feito primitivo.
Para além, discorreu sobre os dias em que o requerente trabalhava, horários dele e, até, a forma de pagamento pelos respectivos serviços, isto é, semanalmente e de maneira informal, "em confiança", peculiaridades, salvo melhor juízo, difíceis de imaginar por quem realmente não estivesse a descrever o que efetivamente vivenciou.
Sob outro aspecto, certo é que há documentação indicativa do mourejo, ainda que indiretamente.
Nesse sentido, a comentada Certidão da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, São Paulo, dando conta da existência da firma "Rafael Dias de Oliveira", com exploração da atividade de "barbearia", cujo interregno de funcionamento, ou seja, entre 1932 e 27 de fevereiro de 1958, abrange aquele em que a parte ré mencionou ter ali trabalhado.
Também o Certificado de Saúde e Capacidade Física, em nome do requerido, a considerá-lo apto para o exercício da atividade de barbeiro, na empresa de Rafael Dias de Oliveira, por volta da data de 27 de maio de 1949, semelhantemente inserta no intervalo referido por Durvalino na proemial da demanda subjacente (relembrando, ele disse ter começado a trabalhar na barbearia em alusão em 02.02.1948 até 30.06.1956).
Por conseguinte, tenho que Durvalino Franco de Souza, de fato, ocupou-se como barbeiro para Rafael Dias de Oliveira, no lapso de tempo que indicou, v. g., de 02 de fevereiro de 1948 a 30 de junho de 1956.
E esse interstício perfaz mais de oito anos que, somados aos dois em que recolheu valores à Previdência Social como contribuinte individual, totalizam, pelo menos, 10 (dez) anos de contribuições, vale dizer, lapso temporal bem superior à carência requerida, consoante atrás evidenciado, v. g., 78 (setenta e oito) meses (ou seis anos e meio).
Ad argumentandum tantum, mesmo que se conte o tempo de serviço a partir do documento mais antigo, ignorando a possibilidade de fazê-lo sobre interstício anterior à confecção da prova material mais remotamente produzida, olvidando-se, destarte, de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a admitir tal proceder, chegamos à data de 27.05.1949, constante do já examinado Certificado de Saúde e Capacidade Física de fl.44, pelo que, nesse caso, teríamos mais de 07 (sete) anos de carência, interregno ainda superior ao mínimo requerido, isso sem contar os dois de contribuições sponte propria.
Consigne-se, por outro lado, que a obrigatoriedade da concomitância na satisfação dos quesitos da inativação em estudo, a par de há muito ter sido afastada por construção pretoriana, restou derrubada, à luz do § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03, aplicável à hipótese, haja vista que a ação primitiva remonta a 08.01.2007, conforme fl. 17.
Transcrevo, a propósito, o dispositivo legal em pauta:
Nesse sentido, e não de hoje, a jurisprudência:
Advirta-se, outrossim, que a responsabilidade pelo recolhimento de valores do empregado à Seguridade Social é do empregador, ex vi do art. 30, inc. I, alínea a, da Lei 8.212/91, in verbis:
Eventual ausência de fiscalização por parte do ente público não pode prejudicar o obreiro.
3.3 - CONCLUSÃO
Sendo assim, satisfeitas a exigência etária e a carência, independentemente dos labores prestados como educador para aposentar-se como "Professor I, da EEPSG Narciso Pieroni, em Socorro, conforme publ. D.O. 28/01/87", de 26.02.1958 a 31.07.1959, de 01.08.1959 a 30.06.1986 e de 01.08.1959 a 15.05.1966, e "Professor de Educação Básica II, da EE Narciso Pieroni, em Socorro, conforme publ. D.O. 02/02/2001", de 03.06.1987 a 06.12.1987, de 08.02.1988 a 19.05.2000 e de 12.03.1973 a 31.12.1977, tenho que Durvalino Franco de Souza faz jus à aposentadoria por idade a trabalhador urbano, inclusive gratificação natalina (art. 7º, inc. VIII, CF/88; art. 40, parágrafo único da Lei 8.213/91).
4. CONSECTÁRIOS
O dies a quo do benefício fica estabelecido a partir da data da citação na demanda subjacente, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil/2015 (antigo art. 219 do CPC/1973), porquanto a ocasião em que o Instituto cientificou-se da pretensão deduzida.
O valor da benesse deverá ser observar o art. 50 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Custas e despesas processuais ex vi legis.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de decretar a inépcia da inicial da vertente ação rescisória, no que concerne às alegações relativas aos incs. III e VII do art. 485 do CPC/1973, rejeitar a matéria preliminar arguida, rescindir o ato decisório da 8ª Turma (art. 485, incs. V e IX, CPC/1973) e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente para, declarando como de efetivos préstimos laborais o lapso de 02.02.1948 a 30.06.1956, condenar a autarquia federal a conceder a Durvalino Franco de Souza aposentadoria por idade a obreiro urbano. Termo inicial e valor do benefício, honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora e custas e despesas processuais como explicitado. Cassada a tutela antecipada deferida ao Instituto, às fls. 291-292 destes autos.
É como voto.
DAVID DANTAS
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Data e Hora: | 17/11/2016 17:22:35 |