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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO JÁ CONSIDERADO PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO). INVIABILIDADE DE UTILI...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:45

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO JÁ CONSIDERADO PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA NOVA JUBILAÇÃO NO REGIME GERAL. DECISÃO RESCINDIDA. JUÍZO RESCISÓRIO: LABUTA EXERCIDA COMO OBREIRO URBANO A SUPLANTAR A CARÊNCIA EXIGIDA PARA APOSENTAÇÃO URBANA POR IDADE MÍNIMA (ART. 48, LEI 8.213/91) INDEPENDENTEMENTE DA FAINA COMO PROFESSOR. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Inépcia da exordial quanto aos incs. III e VII do art. 485 do Codex Processual Civil. Ausências de causa petendi e de pedido correlatos aos comandos legais em consideração. Desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973. - Inviabilidade de utilização de período já computado para aposentadoria em regime próprio (estatutário) no regime geral de Previdência (art. 12, caput, e 96, inc. III, da Lei 8.213/91). Rescisão do decisum sob censura. - O conjunto probatório amealhado permite concluir que a parte ré ocupou-se como barbeiro de 02 de fevereiro de 1948 a 30 de junho de 1956. - Esse interstício perfaz mais de oito anos, os quais, somados aos dois em que recolheu valores à Previdência Social como contribuinte individual, totalizam, pelo menos, 10 (dez) anos de contribuições, lapso temporal superior à carência requerida à aposentadoria urbana por idade mínima (78 (setenta e oito) meses (ou seis anos e meio)). - Consigne-se que a obrigatoriedade da concomitância na satisfação dos quesitos da inativação em estudo, a par de há muito ter sido afastada por construção pretoriana, restou derrubada, à luz do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03, aplicável à hipótese, haja vista que a ação primitiva remonta a 08.01.2007. - A responsabilidade pelo recolhimento de valores do empregado à Seguridade Social é do empregador, ex vi do art. 30, inc. I, alínea a, da Lei nº 8.212/91. - Eventual ausência de fiscalização por parte do ente público não pode prejudicar o obreiro. - O dies a quo do benefício fica estabelecido a partir da data da citação na demanda subjacente (art. 240, CPC/2015 - antigo art. 219, CPC/1973), porquanto a ocasião em que o Instituto cientificou-se da pretensão deduzida. - O valor da benesse observa o art. 50 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). - Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC/2015; Súmula 111, STJ). - Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. Custas e despesas processuais ex vi legis. - Inépcia da inicial quanto aos incs. III e VII do art. 485 do CPC/1973. Matéria preliminar rejeitada. Rescindido o ato decisório da 8ª Turma. Em sede de juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido subjacente. Concedida aposentadoria urbana por idade. Termo inicial, valor do benefício, honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora e custas e despesas processuais, como explicitado. Cassada a tutela antecipada deferida ao Instituto nestes autos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7538 - 0021383-63.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021383-63.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.021383-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:DURVALINO FRANCO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP268688 ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO e outros(as)
No. ORIG.:2008.03.99.012760-3 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO JÁ CONSIDERADO PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA NOVA JUBILAÇÃO NO REGIME GERAL. DECISÃO RESCINDIDA. JUÍZO RESCISÓRIO: LABUTA EXERCIDA COMO OBREIRO URBANO A SUPLANTAR A CARÊNCIA EXIGIDA PARA APOSENTAÇÃO URBANA POR IDADE MÍNIMA (ART. 48, LEI 8.213/91) INDEPENDENTEMENTE DA FAINA COMO PROFESSOR. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Inépcia da exordial quanto aos incs. III e VII do art. 485 do Codex Processual Civil. Ausências de causa petendi e de pedido correlatos aos comandos legais em consideração. Desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973.
- Inviabilidade de utilização de período já computado para aposentadoria em regime próprio (estatutário) no regime geral de Previdência (art. 12, caput, e 96, inc. III, da Lei 8.213/91). Rescisão do decisum sob censura.
- O conjunto probatório amealhado permite concluir que a parte ré ocupou-se como barbeiro de 02 de fevereiro de 1948 a 30 de junho de 1956.
- Esse interstício perfaz mais de oito anos, os quais, somados aos dois em que recolheu valores à Previdência Social como contribuinte individual, totalizam, pelo menos, 10 (dez) anos de contribuições, lapso temporal superior à carência requerida à aposentadoria urbana por idade mínima (78 (setenta e oito) meses (ou seis anos e meio)).
- Consigne-se que a obrigatoriedade da concomitância na satisfação dos quesitos da inativação em estudo, a par de há muito ter sido afastada por construção pretoriana, restou derrubada, à luz do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03, aplicável à hipótese, haja vista que a ação primitiva remonta a 08.01.2007.
- A responsabilidade pelo recolhimento de valores do empregado à Seguridade Social é do empregador, ex vi do art. 30, inc. I, alínea a, da Lei nº 8.212/91.
- Eventual ausência de fiscalização por parte do ente público não pode prejudicar o obreiro.
- O dies a quo do benefício fica estabelecido a partir da data da citação na demanda subjacente (art. 240, CPC/2015 - antigo art. 219, CPC/1973), porquanto a ocasião em que o Instituto cientificou-se da pretensão deduzida.
- O valor da benesse observa o art. 50 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC/2015; Súmula 111, STJ).
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Inépcia da inicial quanto aos incs. III e VII do art. 485 do CPC/1973. Matéria preliminar rejeitada. Rescindido o ato decisório da 8ª Turma. Em sede de juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido subjacente. Concedida aposentadoria urbana por idade. Termo inicial, valor do benefício, honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora e custas e despesas processuais, como explicitado. Cassada a tutela antecipada deferida ao Instituto nestes autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar a inépcia de inicial de ação rescisória, no que concerne às alegações relativas aos incisos III e VII do art. 485 do CPC/1973, rejeitar a matéria preliminar arguida, rescindir o ato decisório da Oitava Turma e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021383-63.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.021383-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:DURVALINO FRANCO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP268688 ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO e outros(as)
No. ORIG.:2008.03.99.012760-3 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo INSS (aos 19.07.2010), com fulcro no art. 485, incs. III, V, VII e IX, do Código de Processo Civil contra decisão monocrática da 8ª Turma desta Corte ("(...) com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do CPC"), de negativa de seguimento a agravo retido, de rejeição de matéria preliminar e, no mérito, de parcial provimento à sua apelação, a fim de determinar a incidência da correção monetária, antecipada, de ofício, a tutela específica, em demanda para aposentadoria por idade a trabalhador urbano.

Sustenta, em síntese, que o período urbano, contado para fins de concessão judicial de aposentadoria por idade no sistema geral de Previdência Social, de 12.03.1973 a 31.12.1977, já fora computado por regime próprio para aposentação da parte ré, professor da rede estadual de ensino.

A análise da medida antecipatória foi postergada, tendo sido determinado ao Instituto comprovasse que o réu jubilou-se no regime estatutário e que, para tanto, utilizou o lapso de tempo objeto de irresignação.

Vieram aos autos documentos: o de fl. 190, do Governo do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado da Educação, Departamento de Recursos Humanos, esclarecendo que Durvalino Franco de Souza encontrava-se inativo desde 19/5/2000; e os de fls. 211-213, da Secretaria de Estado da Educação, Coordenadoria de Ensino do Interior, Diretoria de Ensino da Região de Bragança Paulista, referentes ao Processo de Contagem de Tempo de Serviço nº 0710/0041/00-DER.BP, indicando como efetivamente calculado o interstício discutido (de 12/3/1973 a 31/12/1977).

Dispensada a autarquia federal do depósito do art. 488, inc. II, do antigo Código Processual Civil e ordenada a citação da parte ré (fl. 217).

Contestação (fls. 255-278) com documentos (fls. 279-289). Sobre a questão veiculada pela autarquia federal, de duplo uso do intervalo em voga, a parte ré limitou-se a afirmar que teria prestado serviços como barbeiro, circunstância reconhecida pela sentença, de modo que, mesmo que excluído o lapso em testilha (12.03.1973 a 31.12.1977), faria jus à aposentadoria que lhe foi deferida no processo subjacente, in litteris:

"(...)
Nobre Relatora, 'data venia', a presente ação rescisória, merece ser julgada inteiramente improcedente, senão vejamos as preliminares abaixo arguidas e razões de mérito:
II.1 - PRELIMINAR. DA OBTENÇÃO DA CARÊNCIA E DA IDADE PELO REQUERIDO CONFORME EXIGIDO EM LEI (ARTIGO 142 DA LEI 8213/91), MESMO QUE OCORRA A EXCLUSÃO DO PERÍODO PLEITEADO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
Compulsando os presentes autos às fls. 17/30 (peça inicial do Proc. 13/2007 da 1ª Vara Cível) e 43/60 (documentos que instruíram a peça inicial), verificamos que o requerido no período de 02 de fevereiro de 1948 à 30 de junho de 1956, laborou como barbeiro para o empregador RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA, com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 61, Centro, Socorro/SP, CEP 13960-000, devidamente cadastrado na Prefeitura desta Comarca no ramo de barbearia no período de 1.932 à 27/02/1958, sob o nº 242, perfazendo o montante de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte nove) dias trabalhados.
Que o período mencionado acima, foi devidamente reconhecido em sentença prolatada pelo MM. Juiz dos autos do processo de aposentadoria por idade, conforme se pode verificar às fls. 104/106 da presente ação rescisória, ressaltando-se ainda que, conforme bem observado pelo M.M.Juiz, que o Instituto há época da contestação, sequer contestou ou impugnou referida atividade exercida pelo ora requerido.
(...)
Ademais, conforme se pode verificar às fls. 136 dos presentes autos, verificamos que venerando acórdão, também reconheceu que:
...........
'Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como 'conditio sine qua non' para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que o autor encontrava-se inscrito na Previdência Social Urbana antes da edição da Lei nº 8.213/91, tornando imperativa a incidência da regra da transição do artigo 142 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, deve a parte autora comprovar, 'in casu', o mínimo de 78 contribuições mensais, ou seja, 06 anos e 6 meses.
Verifica-se nos presentes autos que o apelado comprovou ter trabalhado por período superior ao exigido pela lei.'
..........
Diante do acima exposto, verificamos que ao contrário do que menciona a autora na presente ação, mesmo que seja excluído o período de 12.03.73 á 31.12.77, o ora requerido ainda continuará a ter que provar o mínimo de 78 contribuições mensais, ou seja, 06 anos e 6 meses, tendo em vista a incidência do artigo 142 da Lei 8.213/91, pois encontrava-se inscrito perante a Previdência Social desde 02 de fevereiro de 1948, quando exercia a função de barbeiro, o que foi devidamente reconhecida (sic) em sentença de 1º grau, inclusive referido vínculo do ora requerido, nem sequer foi contestado pelo Instituto.
Saliente-se, portanto, que somente no período de 02 de fevereiro de 1948 à 30 de junho de 1956, laborando como barbeiro para o empregador RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA, o ora requerido teve reconhecido o montante de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias trabalhados, preenchendo, portanto, a carência exigida em lei que é de 78 (setenta e oito) contribuições mensais.
Diante do acima exposto, requer a esta R. Relatora, que acolha a preliminar acima suscitada, extinguindo-se o presente feito, e mantendo-se a percepção do benefício de aposentadoria por idade ao ora requerido, tendo em vista que o mesmo preenche os requisitos legais (carência e idade).
II.2 - PRELIMINAR. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DA AUSÊNCIA DA CAUSA PETENDI OU TÍTULO DO PEDIDO:
A requerente ao dar início a presente ação rescisória, não juntou aos autos cópia do processo de aposentadoria do autor obtida perante o Regime Estatutário, para fins de comprovação se realmente o período de 12.03.73 à 31.12.1977 foi computado neste regime.
Tanto é que este R. Tribunal, despachou, determinando a juntada de referido documento/processo, senão vejamos às fls. 181:
(...)
Ademais, compulsando os presentes autos, verificamos que até a presente data, ainda não juntou referido documento, pois às fls. 211/214, juntou apenas cópia reprográfica das certidões de contagem de tempo nº 052/00 e 053/00, extraída do processo de contagem de tempo nº 0710/0041/00 - DER.BP, e com base em respectivo documento, se atém a mencionar, apenas em suposições, que o período de 12/3/1973 a 31/12/1977, foi computado nos dois regimes.
Cópia integral do processo de aposentadoria no regime estatutário, comprovando que o período de 12/3/1973 a 31/12/1977, foi computado simultaneamente nos dois benefícios concedidos, era peça integral a ser juntada no presente litígio, portanto, referida ação apresenta-se omissa quanto à causa petendi.
Nesta oportunidade juntamos também DECLARAÇÃO fornecida pela SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DA REGIÃO DE BRAGANÇA PAULISTA, a qual literalmente dispõe que:
'Declaro, que o Sr. DURVALINO FRANCO DE SOUZA, R.G. 3.808.150, Professor I, SQC-II, da EE Narciso Pieroni, em Socorro, aposentado, conforme publ. D.O. 28/01/1987, não computou o tempo de INSS, para fins de Aposentadoria junto a Secretaria de Estado da Educação.'
Que referida certidão emitida pelo Sr. Salim Andraus Junior, o qual ocupa o cargo de dirigente regional de Ensino de Bragança Paulista, vem a comprovar nos presentes autos, totalmente o contrário do alegado pelo Instituto autor, mencionando que o período celetista, ou seja, de INSS, que corresponde à 12.03.1973 à 31.12.1977, não foi computado para fins de aposentadoria junto à Secretaria de Estado da Educação.
Portanto, referida ação, mediante a juntada de respectiva certidão deixa de ter o seu objeto e a causa petendi, ou seja, não tem a pretensão exposta o seu fundamento e base, e o petitum o seu título. Pretensão sem fundamento é afirmação inerme e inútil, como disse Carnelutti.
Diante do acima exposto, requer a Vossa Excelência que se digne em acolher a preliminar ora arguida, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos termos do artigo 267, I, do CPC, tendo em vista que a autora não carreou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determinação expressa do artigo 283 do mesmo Código.
II.3 - PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - ESPÉCIE 41, antiga APOSENTADORIA POR VELHICE. DA OBTENÇÃO DA IDADE E CARÊNCIA PELO REQUERIDO.
> nascido em 19/05/1930, encontrando-se com 80 (oitenta) anos de idade (documento 34);
> tendo efetuado a sua inscrição perante o Instituto Nacional do Seguro Social ainda na vigência do Decreto 3.807, de 26 de agosto de 1960 (fls. 17/30 (peça inicial do Proc. 13/2007 da 1ª Vara Cível) e 43/60 (documentos que instruíram a peça inicial),);
> tendo vertido mais de 60 (sessenta) contribuições mensais ainda na vigência do Decreto 3.807, de 26 de agosto de 1960;
> tendo completado 60 (sessenta) anos de idade na data de 19/05/1990 (documento 34);
Preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade (antiga aposentadoria por velhice), ou seja, mínimo de contribuições (60 (sessenta) contribuições) e condição etária (60 (sessenta) anos de idade), motivo pelo qual, faz jus o requerido ao benefício da aposentadoria por idade (antiga aposentadoria por velhice), mensal e vitalícia, nos termos da legislação supra citada.
Destarte, faz jus o requerido ao BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, da 'APOSENTADORIA POR IDADE', antiga 'APOSENTADORIA POR VELHICE', com base nas seguintes legislações: art. 30 da Lei n.º 3.807/60, art. 8º da Lei n.º 5.890/73, art. 37 do Decreto 77.077/76, art. 32 do Decreto n.º 89.312/84, art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, art. 13, §§ 5º e 6º do Decreto 3048/99, devendo ser mantido o benefício aposentadoria por idade que vem percebendo.
(...)." (g. n.)

Concedida a medida antecipatória e oficiada "a Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, Departamento de Recursos Humanos, a fim de que informe, detalhadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, QUAIS PERÍODOS FORAM COMPUTADOS PARA A APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR DURVALINO FRANCO DE SOUZA, OCORRIDA, EM TESE, EM 19/5/2000, E QUAIS NÃO FORAM, BEM COMO INDIQUE PARA QUAIS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS HOUVE RECOLHIMENTOS DE VALORES PELO SEGURADO E EM QUAIS PERÍODOS, ALÉM DO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL APURADO PARA A APOSENTAÇÃO EM REFERÊNCIA. Deverão instruir o ofício em epígrafe cópias dos documentos de fls. 159-160, 166, 169, 179, 190-192, 210-213 e 279-289."

A parte ré agravou do ato decisório que antecipou a tutela (fls. 301-322).

Réplica (fls. 323-324).

Vieram aos autos os Ofícios 096/2011, de 21.03.2011, e 131/2011-D/DRHU, de 26.04.2011, da Secretaria de Estado da Educação, Departamento de Recursos Humanos - DRHU (fls. 328-329 e 333-335).

O recurso foi levado a julgamento e, à unanimidade, foi desprovido pela 3ª Seção (fls. 339-349).

A parte ré opôs embargos declaratórios (fls. 353-379) em que, sinteticamente, requereu:

"(...)
Dessa forma, requer o embargante:
_| seja sanada a omissão do v. acórdão, com o expresso pronunciamento da Turma (sic) sobre o disposto nos artigos 11, 48 à 51, 55, 142 e 143 da Lei 8213/91, no que tange ao preenchimento da carência da aposentadoria por idade, bem como das divergentes decisões dos Egrégios Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, quanto à suficiência do tempo de serviço/contribuição de 08 anos, 04 meses e 29 dias na data de 19.05.1995 (data do preenchimento do requisito idade) ou quanto à suficiência do tempo de serviço/contribuição de 10 anos, 11 meses e 29 dias na data de 01/2007 (data do pleito judicial) para a concessão da aposentadoria por idade, dando-se provimento aos presentes embargos, reformando-se a decisão ora embargada, suspendendo-se os efeitos da decisão em tutela que determinou a suspensão do benefício deferido ao ora embargante;
sem prejuízo dos pleitos de que:
seja declarado/computado como tempo de serviço/contribuição/carência o período laborado de 02 DE FEVEREIRO DE 1948 À 30 DE JUNHO DE 1956, como barbeiro para o empregador RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA, com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 61, Centro, Socorro/SP, CEP 13960-000, devidamente cadastrado na Prefeitura desta Comarca no ramo de barbearia no período de 1.932 à 27/02/1958, sob o nº 242, no montante de 08 (OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 29 (VINTE NOVE) DIAS TRABALHADOS, QUE CITE-SE NÃO FOI EM MOMENTO ALGUM QUESTIONADO PELO INSS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA, PELO QUE, EFETIVAMENTE CABE A MANUTENÇÃO DE SEU RECONHECIMENTO, conforme demonstram documentos 17 à 19 da peça inicial da ação que se pretende rescindir.
seja declarado como preenchido os requisitos mínimos à jubilação por idade do ora embargante, já em 1.995, tendo em vista que, na referida data ou na data do pleito judicial possuía:
-> IDADE MÍNIMA DE 65 (SESSETA E CINCO) ANOS, IMPLEMENTADA EM 19.05.1995
-> TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DE
-> 10 (DEZ) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 29 (VINTE NOVE) DIAS TRABALHADOS ATÉ 2.007 (DATA DO PLEITO JUDICIAL)
suficientes à concessão do benefício, INDEPENDENTEMENTE DO USO OU NÃO DO PERÍODO QUESTIONADO NA AÇÃO RESCISÓRIA de 12 de março de 1973 à 31 de dezembro de 1977 laborado pelo empregador FUNDAÇÃO MUNICIPAL SOCORRENSE DE ENSINO, na função de professor, sob o PIS 10424635124 no montante de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias trabalhados, conforme demonstram documentos 08 à 14 e 22;
mantendo-se o benefício concedido e, suspendendo-se a V. Decisão que deferiu o pleito de suspensão da aposentadoria por idade concedida até final solução da lide, por ser medida de inteira Justiça."

Uma vez mais, à unanimidade, seu recurso foi desacolhido pela Seção Especializada (fls. 381-392).

O requerido, então, interpôs Recurso Especial (fls. 396-440).

A Vice-Presidência desta Casa, à luz do art. 542, § 3º, do Codex de Processo Civil/1973, inadmitiu seu processamento imediato, determinando sua retenção (fl. 443).

O processo foi saneado (fls. 448-449), sendo que a análise das questões preliminares foi postergada para o julgamento final da lide.

Razões finais do Instituto (fl. 449-verso) e da parte ré (fls. 451-473).

Parquet Federal (fls. 475-478): "(...) improcedência da ação rescisória".

Trânsito em julgado: 02.04.2009 (fl. 149).

É o Relatório.

Peço dia para Julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/10/2016 15:41:17



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021383-63.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.021383-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:DURVALINO FRANCO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP268688 ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO e outros(as)
No. ORIG.:2008.03.99.012760-3 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo INSS com fulcro no art. 485, incs. III, V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973 contra decisão monocrática da 8ª Turma desta Corte ("(...) com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do CPC"), de negativa de seguimento a agravo retido, de rejeição de matéria preliminar e, no mérito, de parcial provimento à sua apelação, a fim de determinar a incidência da correção monetária, antecipada, de ofício, a tutela específica, em demanda para aposentadoria por idade a trabalhador urbano.


1. - DA PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL


A priori, temos que a exordial afigura-se inepta quanto aos incs. III e VII do art. 485 do Codex Processual Civil, dado que a parte autora, en passant, referiu-os, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos aos comandos legais em consideração.

Caracterizada desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973.

Em casos análogos:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. V, VII E IX, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO INC. VII DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE LABOR. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO CONTROVERSA. SÚMULA 343, STF. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
- Inépcia da exordial sobre o inc. VII do art. 485 do CPC. A parte referiu, en passant, o inciso em voga, sem manifestar a causa petendi e o pedido correlatos. Desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, CPC.
(...)
- Art. 485, inc. V, CPC: o indeferimento da aposentadoria rural por idade deu-se com base na não demonstração de labuta campesina, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 143 da Lei 8.213/91, Lei 9.032/95).
- Para casos que tais, julgados há da 3ª Seção desta Casa, em tudo idênticos ao presente, em que restou decidido o cabimento da Súmula 343 do STF, dada a controvérsia jurisprudencial que permeia o assunto.
- Art. 485, inc. IX, CPC: descaracterização da hipótese. Há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, 'a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)'. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
- No processo em estudo, depreende-se do pronunciamento judicial a análise do conjunto probatório como um todo (somatória da prova material com a oral produzida). Na formação do juízo de convicção da Turma julgadora, este foi desconstituído e considerado insuficiente à obtenção da benesse.
- Sem condenação nos ônus sucumbenciais: gratuidade de Justiça. Precedentes.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao inc. VII do art. 485 do CPC. Improcedência do pedido rescisório, quanto aos incs. V e IX, do CPC." (TRF - 3ª Seção, AR 7187, proc. 0042841-73.2009.4.03.0000, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, m. v., e-DJF3 15.12.2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO RESCISÓRIO AMPARADO NOS INCISOS V E VI DO ARTIGO 485 DO CPC. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO RESCISÓRIO COM BASE NO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC. FALSIDADE DA PROVA QUE FUNDAMENTOU A R. SENTENÇA E O V. ACÓRDÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO RESCISÓRIO FORMULADO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(...)
2- Em relação ao inciso V desse dispositivo legal, a petição inicial é inepta. Ausente a causa de pedir e o pedido, vez que o autor não expôs as razões pelas quais o v. acórdão rescindendo teria violado literal disposição de lei. À evidência, não foram apontados os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o que infringe o inciso III e IV do artigo 282 do Estatuto Processual Civil.
(...)
8- Extinção do processo extinto sem resolução do mérito, ex vi do artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de rescisão do v. acórdão amparado no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ação rescisória improcedente em relação ao pedido formulado com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TRF - 3ª R., 3ª Seção, AR 1650, proc. 2001.03.00.017169-6, rel. Des. Fed. Leide Polo, v. u., DJF3 CJ1 22.02.2010, p. 45)

2. DA MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA


As preliminares veiculadas pela parte ré na contestação "(...) PRELIMINAR. DA OBTENÇÃO DA CARÊNCIA E DA IDADE PELO REQUERIDO CONFORME EXIGIDO EM LEI (ARTIGO 142 DA LEI 8213/91), MESMO QUE OCORRA A EXCLUSÃO DO PERÍODO PLEITEADO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA" e "(...) PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - ESPÉCIE 41, antiga APOSENTADORIA POR VELHICE. DA OBTENÇÃO DA IDADE E CARÊNCIA PELO SEGURADO" confundem-se com o mérito da demanda e como tal serão apreciadas e resolvidas.

Por outro lado, rejeito a de "(...) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DA AUSÊNCIA DA CAUSA PETENDI OU TÍTULO DO PEDIDO", haja vista a argumentação de que a autarquia federal não juntou documentação necessária à propositura da actio rescissoria, v. g., "(...) Cópia integral do processo de aposentadoria no regime estatutário, comprovando que o período de 12/3/1973 a 31/12/1977, foi computado simultaneamente nos dois benefícios concedidos".

Primeiro, porque, instado a tanto (despacho de fl. 181), conforme, inclusive, os exatos termos do art. 284 do CPC/1973, em tudo aplicável à espécie, o INSS não descurou de buscar informações acerca dos préstimos laborais da parte ré, até onde lhe foi possível fazê-lo, trazendo aos autos, a saber:

a) Ofício nº 432/10 - D/DRHU, de 20.08.2010, do Governo do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado da Educação, Departamento de Recursos Humanos, de que (fl. 190):
"(...)
Em atenção ao Ofício PRF - 3ª Região/SERTRI/nº 009/2010, datado de 30/07/2010, encaminhamos em anexo consulta efetuada no cadastro funcional da Secretaria de Estado da Educação, constando que o Sr. Durvalino Franco de Souza, RG 3.808.150, Professor Educação Básica II, ocupante de função-atividade, é inativo desde 19/05/2000."
b) Certidão nº 206/2000, da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, Estado de São Paulo, a esclarecer (fl. 195):
"MARTA DE OLIVEIRA PRETO PAIS, Chefe do Serviço de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, CERTIFICA, para os devidos fins, que a vista da contagem feita através do livro ponto, o Sr. DURVALINO FRANCO DE SOUZA, Professor, RG Nº,3808150 regime C.L.T., conta com o tempo líquido de serviço remunerado abaixo discriminado:
Período de 12/03/73 à 31/12/77
FUNDAÇÃO MUNICIPAL SOCORRENSE DE ENSINO
Conta no período com 68 faltas, não remuneradas (já abatidas nesta contagem).
CONTAGEM DOS DIAS REMUNERADOS: 1.701 (Um mil, setecentos e um) dias. 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses.
O referido é verdade e dou fé.
Serviço de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro.
28 de março de 2.000."
c) Ofício nº 610/2010 - D/DRHU, datado de 01.11.2010, no sentido de que (fl. 210):
"Trata-se de Ofício/AGU/SERTRIB/INSS/Nº 10/2010, proveniente da Procuradoria Regional Federal - 3ª Região SP/MS / Serviço de Tribunais em São Paulo, datado de 06/09/2010, em nome do Sr. Durvalino Franco de Souza, RG nº 3.808.150, solicitando informações quanto ao cômputo de período de atividade quando do deferimento do benefício pago ao ex-servidor mencionado.
Sobre o assunto, enviamos resposta da Diretoria de Ensino Região de Bragança Paulista em anexo."
d) Comunicação do Dirigente Regional de Ensino, de 06.10.2010, da Diretoria de Ensino da Região de Bragança Paulista, São Paulo, de que (fls. 211-213):
"Protocolo: s/nº Ofício/AGU/SERTRIB/INSS nº 10/2010
Assunto: Solicita informações funcionais em nome de Durvalino Franco de Souza
Interessado: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO SP/MS/SERVIÇOS DE TRIBUNAIS EM SÃO PAULO
Em atenção à solicitação de informações do Departamento de Recursos Humanos, referente à determinação constantes (sic) do Ofício/AGU/SERTRIB/INSS Nº 10/10, da Procuradoria Regional Federal, em relação à situação funcional do ex-servidor: Durvalino Franco de Souza - RG.-3.808.150, PEB. II - Aposentado - Secretaria da Educação encaminho anexa cópia reprográfica das Certidões de Contagem de Tempo nº 052/00 e 053/00, extraída do Processo de contagem de Tempo nº 0710/0041/00-DER.BP.
Diante o exposto, devolve-se ao Departamento de Recursos Humanos."
e) "Certidão de contagem de tempo n.º 052/00
(...)
INÍCIO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
26/02/1958
(...)
Inclusive
§ 3º artº 126 da CE/89 - Prefeitura Municipal da Estância de Socorro:
Professor período de 12/03/73 a 31/12/77 .................. 1756 dias
(...)."
f) "Certidão de contagem de tempo n.º 053/00
(...)
INÍCIO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
26/02/1958
(...)
OCORRÊNCIA/OBSERVAÇÕES
Tempo apurado às fls. 38, de 12.03.1973 a 16/12/1998, já deduzidos os afastamentos.
(...)."

Segundo, porquanto, à vista da documentação retromencionada, e com espeque no art. 130 do Compêndio de Processo Civil, a Desembargadora Federal, então Relatora, determinou fosse oficiada "a Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, Departamento de Recursos Humanos, a fim de que informe, detalhadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, QUAIS PERÍODOS FORAM COMPUTADOS PARA A APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR DURVALINO FRANCO DE SOUZA, OCORRIDA, EM TESE, EM 19/5/2000, E QUAIS NÃO FORAM, BEM COMO INDIQUE PARA QUAIS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS HOUVE RECOLHIMENTOS DE VALORES PELO SEGURADO E EM QUAIS PERÍODOS, ALÉM DO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL APURADO PARA A APOSENTAÇÃO EM REFERÊNCIA. Deverão instruir o ofício em epígrafe cópias dos documentos de fls. 159-160, 166, 169, 179, 190-192, 210-213 e 279-289", cuja resposta versou (fl.335):

"SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Coordenadoria de Ensino do Interior
Diretoria de Ensino da Região de Bragança Paulista
(...)
Bragança Paulista, 01 de abril de 2011
Ofício nº: 207/2011 - DER BP.
Assunto: Atendimento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(...)
Servimo-nos do presente para informar a Vossa Excelência que o SR. DURVALINO FRANCO DE SOUZA, RG. 3.808.150, foi aposentado como Professor I, da EEPSG Narciso Pieroni, em Socorro, conforme publ. D.O. 28/01/1987. Computou para essa aposentadoria o seguinte tempo de serviço:
- Substituto Efetivo: de 26/02/58 a 31/07/59; Professor Efetivo: de 01/08/59 a 30/06/86; pela Lei 9327/66 por 1/5 rural de 01/08/59 a 15/05/66 mais 367 dias. (1ª Aposentadoria).
Aposentado na Função-Atividade de Professor de Educação Básica II, da EE. Narciso Pieroni, em Socorro, conforme publ. D.O. 02/02/2001. Computou para essa aposentadoria o seguinte tempo de serviço:
- Professor III - ACT de 03/06/87 a 06/12/87; 08/02/88 a 19/05/2000; Tempo de Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, período de 12/03/73 a 31/12/77. (2ª Aposentadoria)
O recolhimento previdenciário referente ao tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado da Educação foi IPESP.
O recolhimento previdenciário referente ao tempo prestado à Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, pelo que conta (sic) no Processo de Contagem de tempo foi INSS."

E finalmente, porque a ausência da imediata juntada dos documentos reclamados não causou qualquer prejuízo à parte ré, conforme comprova sua minuciosa contestação de fls. 255-278, acompanhada de documentação como a seguir (fls. 279-289):

I - Declaração firmada por Salim Andraus Junior, datada de 08.02.2011, de que "(...) o Sr DURVALINO FRANCO DE SOUZA, RG. 3.808.150, Professor I, SQC-II, da EE Narciso Pieroni, em Socorro, aposentado, conforme publ. D.O. 28/01/1987, não computou o tempo de INSS, para fins de Aposentadoria junto a Secretaria de Estado da Educação."
II - Atestados de Frequência da Secretaria da Educação, Repartição EEPG 'Cel. Olímpio Gonçalves dos Reis', relativos aos períodos de:
- 01.01 a 31.12.1970 (de 18.04.1977);
- 01.01 a 31.12.1971 (de 18.04.1977);
- 01.01.a 31.12.1972 (de 18.04.1977);
- 01.01 a 31.12.1973 (de 18.04.1977);
- 01.01 a 31.12.1974 (de 18.04.1977);
- 01.01 a 31.12.1975 (de 18.04.1977);
- 01.01 a 31.12.1976 (de 31.12.1976);
- 01.01 a 31.12.1977 (de 31.12.1977);
- 09.04.1974 a 21.05.1979 (esse intervalo na repartição "Delegacia de Ensino de Bragança Paulista", de 31.05.1979) e
- 01.01 a 31.12.1979 (repartição "EEPSG 'Narciso Pieroni").

Registre-se ainda que:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 485, III, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
4 - Não integra a causa petendi a forma pela qual os fatos alegados serão demonstrados, ou seja, se todos devem estar documentalmente comprovados no momento da propositura da ação ou se serão esclarecidos no curso da instrução.
5 - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, na parte que se refere ao inciso III do art. 485 do CPC. Julgado procedente o pedido rescisório fundado no inciso IV do mesmo dispositivo processual. Ação ordinária nº 1345/2007 julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, CPC. Pedido de devolução dos valores eventualmente recebidos pela ré julgado improcedente. Tutela antecipada mantida." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 7697, proc. 0032072-69.2010.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 11.12.2013) (g. n.)

3. DO MÉRITO

3.1 JUÍZO RESCINDENS

(Art. 485, inc. V e IX, CPC/1973; Art. 966, incs. V e VIII, NCPC)


Da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, temos que o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, acerca da aposentação da parte ré, informou (fls. 333-335, Ofício 131/2011 - D/DRHU, de 26/4/2011):


"Vimos em atenção ao Ofício datado de 01/03/2011, procedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - SP 1º a 3º Seções, para prestarmos informações detalhadamente dos períodos computados para aposentação, bem como quais sistemas previdenciários que houve recolhimento, além do tempo de serviço total apurado para aposentação do ex-servidor DURVALINO FRANCO DE SOUZA, RG nº. 3.808.150.
Sobre o solicitado, a Diretoria de Ensino de Bragança Paulista prestou as informações através do Ofício nº. 207/2011 - DER BP, conforme documento incluso.
(...)."

"Ofício nº. 207/2011 - DER BP.
(...)
Servimo-nos do presente para informar a Vossa Excelência que o SR. DURVALINO FRANCO DE SOUZA, RG. 3.808.150, foi aposentado como Professor I, da EEPSG Narciso Pieroni, em Socorro, conforme publ. D.O. 28/01/1987. Computou para essa aposentadoria o seguinte tempo de serviço:
- Substituto Efetivo: de 26/02/1958 a 31/07/59; Professor I Efetivo: de 01/08/59 a 30/06/86; pela Lei 9327/66 por 1/5 rural de 01/08/59 a 15/05/66 mais 367 dias. (1ª Aposentadoria).
Aposentado na Função-Atividade de Professor de Educação Básica II, da EE Narciso Pieroni, em Socorro, conforme publ. D.O. 02/02/2001. Computou para essa aposentadoria o seguinte tempo de serviço:
- Professor III - ACT de 03/06/87 a 06/12/87; 08/02/88 a 19/05/2000; Tempo de Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, período de 12/03/73 a 31/12/77. (2ª Aposentadoria)
O recolhimento previdenciário referente ao tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado da Educação foi IPESP.
O recolhimento previdenciário referente ao tempo prestado à Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, pelo que consta no Processo de Contagem de tempo foi INSS." (g. n.)

A parte ré, para sua defesa, colacionou a declaração assinada por Salim Andraus Junior, Dirigente Regional de Ensino, datada de 08.02.2011 (fl. 335), de que "(...) o Sr DURVALINO FRANCO DE SOUZA, RG. 3.808.150, Professor I, SQC-II, da EE Narciso Pieroni, em Socorro, aposentado, conforme D.O. publ. 28/01/1987, não computou o tempo de INSS, para fins de Aposentadoria junto a Secretaria de Estado da Educação."

Entretanto, os dados inerentes à inativação do requerido, ocorrida em 02.02.2001, "(...) na Função-Atividade de Professor de Educação Básica II, da EE Narciso Pieroni, em Socorro", mantiveram-se incólumes, no que concerne aos interstícios que foram utilizados, vale dizer:

"(...) Computou para essa aposentadoria o seguinte tempo de serviço:
- Professor III - ACT de 03/06/87 a 06/12/87; 08/02/88 a 19/05/2000; Tempo de Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, período de 12/03/73 a 31/12/77. (2ª Aposentadoria)". (g. n.)

Curiosamente, o Ofício nº 207/2011 acima transcrito, da Diretoria de Ensino da Região de Bragança, também foi firmado por Salim Andraus Junior.

Donde se pode inferir que, para a inativação em 28.01.1987, o interregno objeto de impugnação pela autarquia federal, de 12.03.73 a 31.12.77, de fato, não foi usado.

Todavia, para a aposentadoria ocorrida em 02.02.2001 o lapso temporal em alusão restou computado.

Se assim o foi, verifica-se inviabilidade de utilização do período de 12.03.1973 a 31.12.1977 para a parte ré jubilar-se por idade no regime geral de Previdência.

O art. 12, caput, da Lei 8.213/91 reza que "O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social".

Já o art. 96, inc. III, do diploma previdenciário em pauta é claro de que:

"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
III - Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
(...)." (g. n.)

Registro, por outro lado, os fundamentos da sentença e do pronunciamento judicial de Segunda Instância (fls. 104-106 e 133-142):

SENTENÇA
"Aos 17 dias do mês de outubro de 2007, às 14:30horas, nesta cidade Comarca de Socorro, no edifício do Fórum local, na sala de audiências, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. LUIZ ROGÉRIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, comigo, escrevente de seu cargo. Apregoadas as partes litigantes nos autos supra referidos, compareceram o requerente Durvalino Franco de Souza, acompanhado por seu(a) advogado(a), Dr(a). Rosana Rubin de Toledo. Presente o representante e advogado do INSS, Dr. Carlos Antônio Galazzi. Presentes as testemunhas do autor, quais sejam: José Carlos Dias de Oliveira, Wladimir Geraldo Galligani e Sebastião Pereira Duarte. INICIADOS OS TRABALHOS: Pelo procurador do INSS foi dito que dispensava o depoimento pessoal do autor, o que foi homologado pelo MM. Juiz. A seguir, foram ouvidas em termos apartados as testemunhas do requerente, quais sejam: José Carlos Dias de Oliveira, Sebastião Pereira Duarte e Wladimir Geraldo Galligani. Após, foi dada a palavra ao(à) advogado(a) do autor e por ele(a) foi dito: MM. Juiz, reitero os termos da inicial e da réplica. Após, pelo MM. Juiz foi dada a palavra ao Procurador do INSS e por ele foi dito: reitero os termos da contestação. A ação deve ser julgada improcedente. Após, pelo MM. Juiz foi dito: Vistos. DURVALINO FRANCO DE SOUZA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL, alegando que trabalhou como barbeiro para o empregador Rafael Dias de Oliveira de 02 de fevereiro de 1948 a 30 de junho de 1956 sem registro em carteira. Afirma ter contribuído para a Previdência Social no período de 12 de março de 1973 a 31 de dezembro de 1977, na condição de empregado e nos períodos de abril a junho de 2003, agosto a dezembro de2003, fevereiro de 2004, junho a agosto de 2004, outubro a novembro de 2004,janeiro a março de 2005, maio a dezembro de 2005, março de 2006 e de junho a outubro de 2006, na condição de contribuinte individual. Afirma ter completado 65 anos de idade em 30 de maio de 1995 e possuir a carência legalmente exigida para a concessão do benefício pleiteado. Postula a homologação do período acima mencionado, laborado sem anotação em CTPS, a concessão da aposentadoria por idade a partir da data da impetração da ação e a antecipação da tutela. A petição inicial foi instruída com os documentos juntados (fls. 17/47). O réu foi citado (fls. 57), e ofereceu contestação através da qual argüiu, em sede de preliminar, a falta de requerimento administrativo. No mérito, alegou que o autor reingressou-se no sistema da Previdência Social após 24 de julho de 1991 e que não cumpriu o período de carência exigido pela lei de 180 contribuições (fls. 64/72). Houve réplica às fls. 74/81. Do despacho saneador que afastou a preliminar, o requerido interpôs agravo retido (fls. 83/85). No curso da instrução processual foram ouvidas três testemunhas arroladas. Em sede de debates, o autor e o réu reiteraram, respectivamente, os termos da petição inicial e da contestação. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar argüida foi analisada às fls. 82, sendo afastada. No mérito a ação é procedente. Primeiramente, observo que não houve perda da qualidade de segurado. Apresente ação foi proposta há pouco mais de dois meses da última contribuição. Quanto ao período trabalhado sem anotação em carteira, verifico que há início de prova material comprovando o exercício da profissão de barbeiro pelo autor (fls. 32/33). Corroboram ainda, os depoimentos colhidos na data de hoje, todos coerentes com as demais provas dos autos. Veja-se que todas as testemunhas afirmaram que o autor exerceu a profissão de barbeiro, no estabelecimento pertencente ao Sr. Rafael Dias de Oliveira, por aproximadamente oito anos. A certidão de fls. 31 confirma a existência de tal estabelecimento e sua atividade no período de 1932 a 1958. Soma-se à prova produzida, a falta de contestação por parte do requerido, que não impugnou nem atividade, nem o período alegado pelo autor. Quanto às contribuições devidas, cabe ao empregador o recolhimento da contribuição e ao INSS a arrecadação e fiscalização do recolhimento, não podendo o empregado prejudicar-se por negligência de terceiros. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, entre os quais está tratada a aposentadoria por idade (artigo 48). 'A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher'. No caso dos autos, o autor nasceu em 1930 e completou 65 anos em 1995, preenche, portanto, o requisito da idade mínima exigida. O autor comprovou o exercício de atividade urbana devidamente registrada em CTPS de 12 de março de 1973 a 31 de dezembro de 1977 (fls. 27), além das contribuições nos períodos de abril a junho de 2003, agosto a dezembro de 2003, fevereiro de 2004, junho a agosto de 2004, outubro a novembro de 2004, janeiro a março de 2005, maio a dezembro de 2005, março de 2006 e de junho a outubro de 2006, na condição de contribuinte individual (fls. 35/47), totalizando 07anos, 04meses e 20 dias de contribuição. Segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o período de carência a ser cumprido para a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela nele contida, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias. No caso do autor, o requisito idade foi atendido em 1995, portanto, o período de carência a ser cumprido é de 78 (setenta e oito) contribuições. O tempo de contribuição do autor somado aos 08 anos, 04 meses e 29 dias, referentes ao tempo trabalhado sem registro em CTPS, resulta num total de 15 anos, 09 meses e 19 dias, período este superior aos 78 meses de contribuição, exigidos como carência no ano de 1995, ano em que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e conseqüentemente, todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade aos inscritos na Previdência Social antes de 1991. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício pleiteado. Ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial. Não há receio de dano irreparável em razão da demora, uma vez que o autor possui suficientes recursos à sua mantença. Ante o exposto e no mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação nº 601.01.2007.000040-0/000000-000, nº de ordem 013/2007, extinguindo o processo com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder ao autor DURVALINO FRANCO DE SOUZA a aposentadoria por idade, mensal e vitalícia, a ser calculada nos termos do artigo 50 da Lei nº 8.213/91, artigos 32, inciso I e 39, inciso III do Decreto nº 3.048/99, a partir da citação, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) a partir da citação e correção monetária a partir da propositura da ação. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobreo total das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da nova redação da súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada em audiência. Saem os presentes cientes e intimados. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado." (g. n.)

DECISÃO UNIPESSOAL: 8ª TURMA

"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano a partir da data do ajuizamento da ação, 'com renda mensal inicial equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento = 70% + 1% a cada grupo de doze contribuições) do salário de benefício apurado com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição apurados no período de julho/94 à data da impetração da ação, (...), recolhendo-se as parcelas vencidas de uma só vez, inclusive o cômputo do 13º salário, acrescidos de juros de mora calculados à base de 1% ao mês, a contar de 11.03.03, nos termos do art. 406 do Código Civil Brasileiro e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e de correção monetária sobre as diferenças do benefício, no momento em que se tornaram devidas, na forma do antigo Provimento nº 24/97 e do Provimento nº 26/01, ambos da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e ainda da Resolução CJF 242/01' (fls. 16), bem como custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da citação.
A autarquia interpôs agravo retido (fls. 83/85) contra a decisão que rejeitou a preliminar de carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício requerido, 'a ser calculada nos termos do artigo 50 da Lei nº 8.213/91, artigos 32, inciso I e 39, inciso III do Decreto nº 3.048/99, a partir da citação, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) a partir da citação e correção monetária a partir da propositura da ação' (fls. 95). A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Inconformado, apelou o INSS, argüindo, preliminarmente, carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pleiteia a reforma integral do decisum. Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária 'nos termos das Súmulas 148 do E. STJ e nº 08 do TRF da 3ª Região e da Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo artigo 454 do Provimento nº 64, de 28/4/2005, da CGJF da 3ª Região' (fls. 104), e dos juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, bem como a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da causa ou sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contra-razões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Primeiramente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil, in verbis:
(...)
Passo ao exame da apelação.
Preliminarmente, não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual no sentido de que era necessário, antes do pedido da tutela jurisdicional, o exercício dos direitos pelo autor no plano administrativo.
É que o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal estabelece expressamente que:
(...)
No mérito, observo inicialmente que a aposentadoria por idade foi instituída pelo art. 30 da Lei n.º 3.807 de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), ainda sob a antiga denominação aposentadoria por velhice:
'Art. 30. A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27.'
Quanto aos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, não foi outra a redação dos dispositivos legais que sucederam a Lei n.º 3.807/60, quais sejam, o art. 37 do Decreto n.º 77.077/76 e o art. 32 do Decreto n.º 89.312/84.
Atualmente, os pressupostos para a concessão da aposentadoria por idade estão previstos no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
'A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.'
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do referido benefício compreendem a idade, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 18/19 comprovam inequivocamente a idade avançada do demandante, no caso, 76 (setenta e seis) anos, à época do ajuizamento da ação.
Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que o autor encontrava-se inscrito na Previdência Social Urbana antes da edição da Lei n.º 8.213/91, tornando imperativa a incidência da regra de transição do art. 142 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, deve a parte autora comprovar, in casu, o mínimo de 78 contribuições mensais, ou seja, 6 anos e 6 meses.
Verifica-se nos presentes autos que o apelado comprovou ter trabalhado por período superior ao exigido pela lei.
Com efeito, a cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, com registro de atividade laborativa no período de 12/3/73 a 31/12/77 (fls. 26/29), bem como a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelando a existência de recolhimentos como contribuinte individual nos meses de abril de 2003 a junho de 2003, agosto de 2003 a dezembro de 2003, fevereiro de 2004, junho de 2004 a agosto de 2004, outubro de 2004 a novembro de 2004, janeiro de 2005 a março de 2005 e maio de 2005 a dezembro de 2005 (fls. 35/37), constituem documentos hábeis a comprovar o período de 6 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Com efeito, dispõe o art. 30, inc. VI, da Lei n.º 8.212/91, in verbis:
(...)
No mesmo sentido vem se manifestando a mais autorizada jurisprudência, conforme precedente a seguir transcrito:
(...)
(STJ, REsp nº 272.648/SP, 5ª Turma, Relator Min. Edson Vidigal, j. 24/10/00, v.u., DJ 4/12/00)
(...)
(STJ, AgRg no REsp nº 331.748/SP, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j. 28/10/03, v.u., DJ 9/12/03)
Com relação à qualidade de segurado, observo ser desnecessária a sua concomitância com os demais requisitos indispensáveis à concessão do benefício, nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.666/03, in verbis:
(...)
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 551.997/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 27/4/05, v.u., DJ 11/5/05, grifos meus).
(...)
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 649.496/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/3/06, v.u., DJ 10/4/06).
Assim sendo, atingida a idade de 65 anos e comprovada a carência exigida, entendo que faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
(...)
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, nego seguimento ao agravo retido, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para determinar a incidência da correção monetária na forma indicada. De ofício, concedo a tutela específica, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implemente a aposentadoria por idade, no prazo de 30 dias, com DIB em 23/3/07.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int.
(...)." (negrito e sublinhados nossos)

Embora a sentença tenha reconhecido o período de labuta sem registro na Carteira de Trabalho, a decisão de segunda instância, ao considerar preenchida a carência, contabilizou apenas o período de 12.03.1973 a 31.12.1977, como visto, inscrito no documento "Ofício nº. 207/2011 - DER BP", da Secretaria de Estado da Educação, Coordenadoria de Ensino do Interior, Diretoria de Ensino da Região de Bragança Paulista (fl. 335), a par dos recolhimentos como contribuinte individual.

Mutatis mutandis, não restou encampada a sentença, no que concerne ao interregno de afazeres como barbeiro.

Se assim se deu, o dito intervalo não serviu de fundamento para admitir satisfeito o art. 142 da Lei 8.213/91, de modo que assiste razão ao Instituto, ao veicular padecente de mácula o decisum, notadamente quanto à aceitação de interstício já contado para obtenção de outra aposentadoria, circunstância que acabou por ser demonstrada pelos documentos adrede descritos, do Governo do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado da Educação, Departamento de Recursos Humanos (fls. 333-335).

Por conseguinte, temos duas circunstâncias imbricadas a servirem de base à desconstituição do ato judicial da 8ª Turma, i. e., considerar para a satisfação da carência um período de préstimos laborais que já havia sido computado para o deferimento de uma anterior aposentação à parte requerida (erro de fato, art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, NCPC) e, por consequência, incorrer em violação de dispositivo de lei (art. 96, inc. III, Lei 8.213/91), providência que ora adoto.


3.2 - JUÍZO RESCISSORIUM


No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata "DOS DIREITOS SOCIAIS", encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador, no art. 7º, inc. XXIV.

Mais especificamente, no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art. 201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
(...)." (g. n.)

Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido à lei ordinária.

De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a Lei 8.213, a dispor "obre os Planos de Benefícios da Previdência Social", a par de disciplinar outras providências.

Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts. 39, 48, 142 e 143, a saber:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
(...)."
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)."
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício."

São seus quesitos, portanto: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres e exercício de atividade rural, em número de meses idêntico à carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.

A parte autora, em síntese, disse que (fls. 17-31):

"(...)
O requerente inscreveu-se no quadro de segurados obrigatórios da Previdência Social, na condição de segurado obrigatório empregado nos termos do artigo 5º da Lei 3807/1960, atualizada pelas Leis 5890/1973, 6.887/80 e 7.064/82, esta última regulamentada pelo Decreto nº 3048/99 (artigos 9, I) e, ultimamente, como segurado autônomo, nos termos do artigo 9, V do Decreto nº 3048/99, encontrando-se cadastrado na Previdência Social sob o PIS nº 10424635124 e 1.003.337.395-4, conforme demonstram documentos 08 à 16 e 20 à 33.
Laborou:
de 12 de março de 1973 à 31 de dezembro de 1977 para o empregador FUNDAÇÃO MUNICIPAL SOCORRENSE DE ENSINO, na função de professor, sob o PIS 10424635124 perfazendo o montante de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias trabalhados, conforme demonstram documentos 08 à 14 e 22;
de abril à junho de 2003, de agosto à dezembro de 2003, em fevereiro de 2004, de junho de 2004 à agosto de 2004, de outubro de 2004 à novembro de 2004, de janeiro à março de 2005, de maio à dezembro de 2005, em março, junho e julho, agosto, setembro e outubro de 2006, recolheu como contribuinte obrigatório autônomo sob o NIT 10033373954, perfazendo o montante de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses trabalhados conforme demonstram documentos 21 à 33;
perfazendo, assim, o montante de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias trabalhados, ou seja, 88 (oitenta e oito) meses trabalhados, conforme documentos 08 à 14, 21 à 33.
(...)
Laborou ainda, conforme demonstram documentos 17 à 19, no período de 02 de fevereiro de 1948 à 30 de junho de 1956, laborou como barbeiro para o empregador RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA, com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 61, Centro, Socorro/SP, CEP 13960-000, devidamente cadastrado na Prefeitura desta Comarca no ramo de barbearia no período de 1.932 à 27/02/1958, sob o nº 242, perfazendo o montante de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte nove) dias trabalhados.
Inobstante, no período de 02 de fevereiro de 1948 à 30 de junho de 1956 em que o autor laborou para o empregador RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA, este não fora registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, razão pela qual, desde já requer que se digne V. Exa. deferir a averbação do período laborado de 02/02/1948 à 30/06/1956, homologando-o e, somando-o ao período anotado em CTPS e recolhido como contribuinte individual autônomo.
Assim, o autor, com o cômputo do período laborado sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de 02/02/1948 à 30/06/1956, perfaz, um total de tempo de trabalhado de 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias trabalhados, conforme planilha anexa, fazendo jus assim, à concessão da aposentadoria por idade, à partir da data da citação do Instituto, com renda mensal inicial equivalente à 85% (oitenta e cinco por cento) do salário de benefício, apurado na média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do período de julho/1994 à data da impetração da ação, sem prejuízo do cômputo de juros, correção monetária e condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
(...)
Quanto às contribuições aos cofres da Previdência Social, (...) a responsabilidade pela anotação em Carteira de Trabalho e pelo recolhimento dos valores devidos à Previdência é da empresa, enquanto que, pela fiscalização do recolhimento dos mesmos, é do Instituto requerido, não havendo que se falar em responsabilidade por parte do autor, razão pela qual, comprovado o exercício laborativo, este não pode ser prejudicado diante da ausência de formalização contratual ou de recolhimentos.
(...)
Assim sendo, o autor, nascido em 19 de maio de 1930, completou (sessenta e cinco) anos na data de 19 de maio de 1995, pelo que, a carência para a concessão de seu benefício é de 78 (setenta e oito) meses, importando ressaltar que ainda que não haja cômputo do período que se intenta averbar, faz jus o autor ao benefício pleiteado (aposentadoria por idade), com os bastante (sic) recolhimentos já efetuados (documentos 10, 20 à 33).
Desta forma, o autor preenche os requisitos mínimos para a concessão do benefício aposentadoria por idade, uma vez que, completados os 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 19 de maio de 1995 e, recolhidas contribuições no montante acima de 78 (setenta e oito) meses, conforme demonstrado acima.
(...)
04. DA PRETENSÃO
(...)
c) A declaração por sentença da homologação do período laborado sem anotação em CTPS para o empregador RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA, de 02/02/1948 à 30/06/1956, num total de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias, determinando-se a sua soma aos demais períodos de contribuição do autor;
d) A Procedência do pedido, condenando-se o requerido a conceder ao requerente, o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA POR IDADE, mensal e vitalícia, A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO, com renda mensal inicial equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento = 70% + 1% a cada grupo de doze contribuições) do salário de benefício apurado com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição apurados no período de julho/94 à data da impetração da ação, nos exatos termos dos artigos 9º, I, 18, 31 à 39, 40, §1º, 42, § único, 120, § único e 182 do Decreto nº 3048/99 e ainda com base nos artigos 201 - V, e 202, ambos da Constituição Federal da República do Brasil/88, artigo 3º, § 1º da Lei 10666/03, na Lei 3807/60 e Decreto 89312/84, e toda (sic) demais legislações pertinentes, recolhendo-se as parcelas vencidas de uma só vez, inclusive com o cômputo do 13º salário, acrescidos de juros de mora calculados à base de 1% ao mês, a contar de 11.01.03, nos termos do art. 406 do Código Civil Brasileiro e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e de correção monetária sobre as diferenças do benefício, no momento em que se tornaram devidas, na forma do Provimento nº 24/97 e do Provimento nº 26/01, ambos da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e ainda da Resolução CJF 242/01.
(...)." (g. n.)

Para demonstrar possuir a idade requerida à aposentação e a faina desempenhada, a então parte autora juntou os documentos a seguir:

1. Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas, segundo os quais nasceu aos 19.05.1930 (fl. 33);
2. Certidão de casamento, união celebrada em 19.07.1958, em que declarou exercer a profissão de professor (fl. 35);
3. Carteira Profissional nº 045712, emitida em 03.04.1973, com registro de um contrato de trabalho para Fundação Municipal Socorrense de Ensino, entre 12.03.1973 e 31.12.1977 (fls. 38-41);
4. Certidão da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, São Paulo, datada de 11.01.2006, no sentido de que (fl. 43):
"(...)
C E R T I F I C O
Para os devidos fins de direito, conforme Requerimento Protocolado sob o Nº 5136 do dia 13/12/2005, a apedido (sic) do Sr. DURVALINO FRANCO DE SOUZA, e que revendo em nossos arquivos, encontrava-se devidamente Cadastrada nesta Municipalidade a firma RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA, estabelecido que era Rua Marechal Deodoro, Nº 61, Centro, na atividade de Barbearia, com seu Cadastro Municipal sob o Nº 242, sendo que o mesmo CONSTA em nossos arquivos somente nos Livros de Abertura de Firmas referente ao exercício de 1.932 até 27 de fevereiro de 1.958, data esta última em que foi encerrada as suas atividades.
O referido é verdade e dou fé.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 11 de Janeiro de 2.006."
5. "CERTIFICADO DE SAÚDE E CAPACIDADE FÍSICA E DE VACINAÇÃO CONTRA A VARÍOLA", do qual consta (fl. 44):
"CERTIFICO que, nesta data Durvalino F. de Souza possuidor desta carteira, foi considerado apto, sob o ponto-de-vista médico, para o exercício da profissão declarada, não tendo sido verificada nenhuma incompatibilidade com o trabalho motivada por moléstia contagiosa, repugnante, crônica ou incurável, defeito físico, deficiência mental, anormalidade dos sentidos, da visão e da audição, debilidade geral ou outras perturbações da saúde.
Foi revacinado contra a varíola em 27 de maio de 1949.
(...)
Firma onde trabalha Rafael Dias de Oliveira
Estabelecido à rua Mal. Deodoro 61.
Local do trabalho Barbearia
Natureza do trabalho Barbeiro
Categoria do empregado, operário ou trabalhador Empregado
Data de admissão (nada consta)
Horário de serviço das ... às ...8... horas com ... horas para refeição."
6. Extrato "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão", "Consulta Recolhimentos", Inscrição 1.003.337.395-4, com contribuições nos seguintes períodos (fl. 48):
- abril a junho de 2003;
- agosto a dezembro de 2003;
- fevereiro de 2004;
- junho a agosto de 2004;
- outubro e novembro de 2004;
- janeiro a março de 2005 e de
- maio de 2005 a dezembro de 2005."

Também foram ouvidas, na ação originária, em 17.10.2007 (fl. 104), três testemunhas.

José Carlos Dias de Oliveira esclareceu (fl. 107-verso):

"(...) Conhece o autor desde 1948, quando o autor começou a trabalhar com o pai do depoente. O depoente é filho de Rafael Dias de Oliveira. Que o autor era oficial de barbeiro. O depoente afirma que o autor trabalhou como barbeiro para o Sr. Rafael, no estabelecimento localizado à Rua Marechal Deodoro, nº 61, de 1948 a 1956. Segundo o depoente, ele se recorda do período, porque em 1948 o depoente foi fazer a quinta série em Bragança e o autor ficou em seu lugar. Que o autor exerceu essa profissão até 1957 ou 1958, quando ele passou a ser professor. (...) que o autor trabalhava todos os dias da semana com o pai do depoente, e às vezes nos finais de semana. Que durante as férias escolares, o depoente também trabalhava no salão. (...) que Durvalino recebia salário fixo e mais uma porcentagem pelos serviços. Que o pagamento era semanal. Que os pagamentos eram feitos normalmente sem recibo, em confiança. Que junto de Durvalino trabalhou o irmão do depoente, Joaquim. Que não tinha horário fixo, e Durvalino trabalhava conforme a necessidade, às vezes até às nove horas da noite. Que quando Durvalino passou a estudar, trabalhava de tarde e à noite. Que nos sábados ele trabalhava o dia todo, até de noite."

Sebastião Pereira Duarte informou (fl. 108-verso):

"(...)
Conhece o autor há cerca de sessenta anos. Que o depoente era colega de profissão do autor. Eles trabalharam juntos de 1946 a 1949 como barbeiros para o Sr. Romildo Tasca. Não sabe quantos o autor tinha quando começou a trabalhar. Que após esse período, Romildo vendeu o salão e o autor passou a trabalhar para o Sr. Rafael Dias de Oliveira. Que o depoente não trabalhou para o Sr. Rafael. O depoente continuou a manter contato com o autor mesmo após esse período. O depoente afirma que o autor trabalhou como barbeiro para o Sr. Rafael até formar-se como advogado. Que melhor recordando, o depoente afirma que o autor trabalhou como barbeiro para o Sr. Rafael até concluir os estudos para se formar professor. (...) que o autor trabalhava todos os dias da semana na barbearia do Sr. Rafael, e às vezes nos finais de semana. (...) Não sabe dizer como Durvalino recebia seu salário do Sr. Rafael. Que o depoente freqüentava a barbearia do Sr. Rafael."

Wladimir Geraldo Galligani, por sua vez, asseverou que (fl. 109-verso):

"(...)
Conhece o autor há mais de cinquenta anos. O depoente possui sessenta e sete anos de idade. Que o depoente e seu pai eram fregueses da barbearia em que o autor trabalhava. Que a barbearia pertencia ao Sr. Rafael Dias de Oliveira. O depoente não sabe dizer por quanto tempo o autor trabalhou na barbearia, podendo dizer que foi por mais de dois anos. O depoente afirma que o autor trabalhou como barbeiro para o Sr. Rafael e depois saiu. Não sabe se o autor saiu da barbearia para trabalhar ou para estudar (...). Toda vez que o depoente ia à barbearia o Sr. Durvalino trabalhava lá, no período que foi mencionado acima."

Da apreciação do conjunto probatório produzido, depreende-se que:

- a parte ré nasceu aos 19.05.1930, tendo implementado a idade mínima requerida para a aposentadoria por idade do trabalhador urbano em 19.05.1995, sendo que, para o referido exercício, a carência necessária era de 78 (setenta e oito) meses, ou seis anos e meio.
- segundo pesquisa adrede citada, recolheu 25 (vinte e cinco) contribuições, ou por dois anos e um mês.

No que tange aos préstimos para o Sistema Geral de Previdência Social, verificamos que os ocorridos entre 12.03.1973 e 31.12.1977 não podem ser computados por já terem sido utilizados para a aposentação da parte autora em 02.02.2001, "(...) na Função-Atividade de Professor de Educação Básica II, da EE Narciso Pieroni, em Socorro" ("Ofício nº. 207/2011 - DER BP, de 01.04.2011, Secretaria de Estado da Educação, Coordenadoria de Ensino da Região de Bragança Paulista", fl. 335).

Contudo, no meu sentir, restou claro pelos depoimentos dos testigos (fls. 107-verso, 108-verso e 109-verso) que Durvalino Franco de Souza laborou como barbeiro no estabelecimento pertencente a Rafael Dias de Oliveira, nome comum às três testemunhas.

Igualmente, que a faina em questão teria acontecido entre as décadas de 40 e 50.

Para José Carlos Dias de Oliveira, filho do ex-empregador Rafael Dias de Oliveira, de 1946 a 1958, e para Sebastião Pereira Duarte, seu colega de profissão, de 1946 a 1949, valendo ressaltar que, para esse depoente, antes de trabalhar para Rafael a parte ré teria exercido o ofício em tela para Romildo Tasca.

No mais rico dos depoimentos, prestado pelo filho do ex-empregador, José Carlos Dias de Oliveira, foram, inclusive, fornecidos detalhes tais como o de ter sido substituído na barbearia por Durvalino, uma vez que foi estudar em Bragança Paulista.

Ademais, que esse fato deu-se em 1948, marco referido pela então parte autora como do início do exercício da profissão de barbeiro.

Ainda, mesmo passados tantos anos, lembrou-se que, depois de se ocupar no estabelecimento do pai, Durvalino "passou a ser professor", outro dado que se conforma com o alegado na exordial do feito primitivo.

Para além, discorreu sobre os dias em que o requerente trabalhava, horários dele e, até, a forma de pagamento pelos respectivos serviços, isto é, semanalmente e de maneira informal, "em confiança", peculiaridades, salvo melhor juízo, difíceis de imaginar por quem realmente não estivesse a descrever o que efetivamente vivenciou.

Sob outro aspecto, certo é que há documentação indicativa do mourejo, ainda que indiretamente.

Nesse sentido, a comentada Certidão da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, São Paulo, dando conta da existência da firma "Rafael Dias de Oliveira", com exploração da atividade de "barbearia", cujo interregno de funcionamento, ou seja, entre 1932 e 27 de fevereiro de 1958, abrange aquele em que a parte ré mencionou ter ali trabalhado.

Também o Certificado de Saúde e Capacidade Física, em nome do requerido, a considerá-lo apto para o exercício da atividade de barbeiro, na empresa de Rafael Dias de Oliveira, por volta da data de 27 de maio de 1949, semelhantemente inserta no intervalo referido por Durvalino na proemial da demanda subjacente (relembrando, ele disse ter começado a trabalhar na barbearia em alusão em 02.02.1948 até 30.06.1956).

Por conseguinte, tenho que Durvalino Franco de Souza, de fato, ocupou-se como barbeiro para Rafael Dias de Oliveira, no lapso de tempo que indicou, v. g., de 02 de fevereiro de 1948 a 30 de junho de 1956.

E esse interstício perfaz mais de oito anos que, somados aos dois em que recolheu valores à Previdência Social como contribuinte individual, totalizam, pelo menos, 10 (dez) anos de contribuições, vale dizer, lapso temporal bem superior à carência requerida, consoante atrás evidenciado, v. g., 78 (setenta e oito) meses (ou seis anos e meio).

Ad argumentandum tantum, mesmo que se conte o tempo de serviço a partir do documento mais antigo, ignorando a possibilidade de fazê-lo sobre interstício anterior à confecção da prova material mais remotamente produzida, olvidando-se, destarte, de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a admitir tal proceder, chegamos à data de 27.05.1949, constante do já examinado Certificado de Saúde e Capacidade Física de fl.44, pelo que, nesse caso, teríamos mais de 07 (sete) anos de carência, interregno ainda superior ao mínimo requerido, isso sem contar os dois de contribuições sponte propria.

Consigne-se, por outro lado, que a obrigatoriedade da concomitância na satisfação dos quesitos da inativação em estudo, a par de há muito ter sido afastada por construção pretoriana, restou derrubada, à luz do § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03, aplicável à hipótese, haja vista que a ação primitiva remonta a 08.01.2007, conforme fl. 17.

Transcrevo, a propósito, o dispositivo legal em pauta:

"Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
(...)."

Nesse sentido, e não de hoje, a jurisprudência:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ADVENTO DA LEI Nº 10.666/03. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1- A divergência, no caso, estabeleceu-se acerca da relevância da perda da qualidade de segurada e do advento da Lei nº 10.666/03 para a fixação do termo inicial, da correção monetária e dos juros de mora em face do benefício de aposentadoria por idade urbana.
2 - Preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
3 - A perda da qualidade de segurado não é levada em conta, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, porém, essa mesma disposição que já se achava contida no parágrafo único do art. 272 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4 - Dissensão que se resolve em favor do voto vencido, que sustentou pelo preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade e fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, anterior ao advento da Lei nº 10.666/03.
9- Embargos infringentes providos." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EI 926871, proc. 0007755-64.2001.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, m. v., e-DJF3 25.11.2011)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA.
1. À aposentadoria por idade de trabalhador urbano, basta o preenchimento dos requisitos idade e o cumprimento do período de carência.
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos (Precedentes do STJ), sendo que a Lei 10.666/03 acompanhou a jurisprudência já dominante e deixou de considerar a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício, não se tratando, portanto, de aplicação retroativa da norma em referência.
3. No caso, a autora completou a idade em 5/9/1991 e cumpriu a carência de 60 meses exigida, a teor do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
4. Embargos infringentes desprovidos." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EI 914487, proc. 0003044-42.2004.4.03.9999, rel. Des. Fed. Daldice Santana, m. v., e-DJF3 23.11.2011)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. DECRETO Nº 89.312/91, LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES.
1- A divergência, no caso, estabeleceu-se acerca da relevância da perda da qualidade de segurada e ao número de meses necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana pleiteado.
2 - De acordo com o art. 8º do Decreto nº 89.312/84 "a perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade".
3 - O art. 98 da antiga CLPS previa a imprescritibilidade do direito aos benefícios previdenciários nas hipóteses em que todos os requisitos já houvessem sido preenchidos, nos termos do seu parágrafo único.
4-. Preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
5 - A perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, mesma disposição que já se achava contida no parágrafo único do art. 272 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979
6 Os meses de contribuição exigidos pela tabela do art. 142 da Lei de Benefícios variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do respectivo requerimento.
7 - Em face das anotações constantes da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - acostada aos autos, a embargada preenchera todos os requisitos: 60 (sessenta) meses de carência, antes exigidos pelo Decreto nº 89.312/84 e também considerados levando-se em conta o ano de início da eficácia da Lei nº 8.213/91. Além disso, ela implementou o requisito idade (60 anos), em 04 de março de 1988, conforme se verifica da Carteira de Identidade de fl. 24.
8 - Dissensão que se resolve em favor do voto-condutor, que sustentou pelo preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade e da tutela específica.
9- Embargos infringentes improvidos." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EI 973975, proc. 0032204-15.2004.4.03.9999, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., DJU 23.08.2007, p. 939)

Advirta-se, outrossim, que a responsabilidade pelo recolhimento de valores do empregado à Seguridade Social é do empregador, ex vi do art. 30, inc. I, alínea a, da Lei 8.212/91, in verbis:

"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
(...)."

Eventual ausência de fiscalização por parte do ente público não pode prejudicar o obreiro.

3.3 - CONCLUSÃO


Sendo assim, satisfeitas a exigência etária e a carência, independentemente dos labores prestados como educador para aposentar-se como "Professor I, da EEPSG Narciso Pieroni, em Socorro, conforme publ. D.O. 28/01/87", de 26.02.1958 a 31.07.1959, de 01.08.1959 a 30.06.1986 e de 01.08.1959 a 15.05.1966, e "Professor de Educação Básica II, da EE Narciso Pieroni, em Socorro, conforme publ. D.O. 02/02/2001", de 03.06.1987 a 06.12.1987, de 08.02.1988 a 19.05.2000 e de 12.03.1973 a 31.12.1977, tenho que Durvalino Franco de Souza faz jus à aposentadoria por idade a trabalhador urbano, inclusive gratificação natalina (art. 7º, inc. VIII, CF/88; art. 40, parágrafo único da Lei 8.213/91).


4. CONSECTÁRIOS


O dies a quo do benefício fica estabelecido a partir da data da citação na demanda subjacente, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil/2015 (antigo art. 219 do CPC/1973), porquanto a ocasião em que o Instituto cientificou-se da pretensão deduzida.

O valor da benesse deverá ser observar o art. 50 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).

Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Custas e despesas processuais ex vi legis.


5. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de decretar a inépcia da inicial da vertente ação rescisória, no que concerne às alegações relativas aos incs. III e VII do art. 485 do CPC/1973, rejeitar a matéria preliminar arguida, rescindir o ato decisório da 8ª Turma (art. 485, incs. V e IX, CPC/1973) e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente para, declarando como de efetivos préstimos laborais o lapso de 02.02.1948 a 30.06.1956, condenar a autarquia federal a conceder a Durvalino Franco de Souza aposentadoria por idade a obreiro urbano. Termo inicial e valor do benefício, honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora e custas e despesas processuais como explicitado. Cassada a tutela antecipada deferida ao Instituto, às fls. 291-292 destes autos.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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