Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5029814-83.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO CONTROVERSA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da parte ré, de que insubsistente a ocorrência de violação de dispositivo de lei
no caso dos autos, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A matéria envolvendo o dies a quo do prazo prescricional quinquenal para casos de revisão de
benefícios, consoante Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, à ocasião em que proferida a
decisão objurgada, afigurava-se inegavelmente controversa.
- Incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela anteriormente
deferida nestes autos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029814-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO RUBIO
Advogado do(a) REU: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029814-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO RUBIO
Advogado do(a) REU: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS, aforada aos 14/11/2019 (art. 966, inc. V, CPC/2015), com
pedido de antecipação da tutela, contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de desprovimento da
apelação que interpôs, bem como da remessa oficial, tida por interposta, e de provimento do
apelo da então parte autora, "para reconhecer a prescrição das diferenças vencidas
anteriormente a 01/09/2006", em demanda para revisão de benefício, mediante a aplicação das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (ID 109777714, p. 9).
Em resumo, sustenta que:
“(...)
Como se depreende do exame dos documentos anexos, em 18/11/2016, o ora Réu ajuizou ação
visando a revisão do benefício de aposentadoria (NB 46/088.047.415-7), requerido em
01/02/1991, nos termos da EC 20/1998 e 41/2003.
Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Autor a
revisar o valor do benefício do Réu readequando-se ao valor teto previsto nas EC 20/1998 e
41/2003, e pagar os atrasados respeitando a prescrição quinquenal.
Em face da r. sentença monocrática foram interpostos recursos de Apelação pelo Autor e Réu.
Em julgamento dos recursos, o E. Tribunal ad quem, no v. acórdão de fls. 116/1191, negou
provimento ao recurso do réu, ora Autor, e à remessa oficial e deu provimento ao recurso do
autor, ora Réu, para fixar que a prescrição quinquenal fosse computada a partir do ajuizamento
da ACP 0004911-28.2011.403.6183.
A r. decisão transitou em julgado em 11.07.2018.
Baixados os autos, deu-se início ao procedimento de cumprimento de sentença.
Ocorre que, a decisão rescindenda permite o recebimento de atrasados desde 05/05/2006 (sic), o
que não é permitido pela legislação, conforme abaixo se demonstrará.
(...)
Com efeito, no presente caso deve prevalecer a prescrição quinquenal dos créditos vencidos
antes do lustro que antecedeu o ajuizamento da demanda originária, nos termos do artigo 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91, e não nos termos da ACP supra mencionada.
Diferentemente do que constou no v. acórdão que transitou em julgado, o ora Réu não pode
utilizar o marco da citação da Ação Civil Pública para contagem da prescrição, razão pela qual
busca-se a sua rescisão.
O art. 104, da Lei 8078/90, aplicável às ações civis públicas por força do art. 21 da Lei 7.347/85,
consagra a independência entre as ações coletivas e as individuais, estipulando que a existência
das primeiras não induz litispendência para as últimas.
Por isso, prevê que a coisa julgada da ação civil pública somente beneficiará os autores das
ações individuais que expressamente se manifestarem, através do requerimento de suspensão
do processo individual.
Entretanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo em
Recurso Especial nº 210.738/RS, de 18 de outubro de 2012, assentou que ‘ajuizada a ação
coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações
individuais, ainda que de ofício’.
Referido julgado apoia-se na decisão do Tribunal a quo, que afirma que ‘a existência de ação
coletiva em que se pretende a tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos - ou seja,
interesses de origem comum - não constitui empecilho à tutela individual do mesmo direito ou de
pretensão idêntica ou similar’, mas que ‘é forçoso admitir que se impõe evitar a multiplicidade de
demandas sobre o mesmo tema, quiçá propiciando decisões diferentes ou até mesmo
conflitantes’.
Ora, o objeto da Ação Civil Pública nº 0004911-29.2011.403.6183, revisão da renda mensal inicial
de benefícios previdenciários que foram limitados ao teto vigente, também configura direito
individual homogêneo.
Perfeitamente aplicável, portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se
fundamenta na compatibilização dos arts. 103 e 104, do Código de Defesa do Consumidor com o
art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973 ou artigo 1.036 do atual CPC, diante da
necessidade de uniformidade de julgamentos, bem como de se evitar o congestionamento do
Judiciário, inviabilizando a célere tramitação de processos.
Entretanto, tendo em vista que o ora requerido insiste em dar prosseguimento à sua ação
individual, buscando afastar a incidência da ação coletiva, para obter provimento próprio, não
poderá utilizar a data do ajuizamento desta última como marco para contagem da prescrição.
Do contrário, estar-se-ia permitindo o aproveitamento dos fatos mais favoráveis de um processo,
e o afastamento dos demais, o que compromete a segurança jurídica, criando uma decisão
judicial híbrida.
(...)
Diante do exposto, encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem
o ajuizamento da ação originária, nos exatos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91,
combinado com art. 219, §º, do Código de Processo Civil e art. 202, I, do Código Civil.
Igualmente infundado, por outro lado, o argumento de que prescrição foi interrompida face à
transação havida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, pois o acordo simplesmente não
abrangeu os benefícios concedidos entre a Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 (‘buraco
negro’).
(...).”
Por tais motivos, pretende cumulação dos juízos rescindens e rescisorium.
Dispensada a autarquia federal do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de
2015 e deferida a medida antecipatória (ID 107810588).
Contestação: insubsistência da argumentação referente ao cabimento do inc. V do art. 966 do
Codex de Processo Civil de 2015. (ID 123745521).
Réplica (ID 126921980).
Saneado o processo.
Razões finais do Instituto (ID 133127454) e da parte ré (ID 134547118).
Parquet Federal (ID 134800471): "pela improcedência do pedido em âmbito do juízo rescindendo,
restando prejudicada a análise do pedido rescisório”.
Trânsito em julgado: 11/07/2018 (ID 10977715, p. 1).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029814-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO RUBIO
Advogado do(a) REU: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra aresto da 10ª Turma
desta Corte, de desprovimento da apelação que manejou, bem como da remessa oficial, tida por
interposta, e de provimento do apelo da então parte autora, "para reconhecer a prescrição das
diferenças vencidas anteriormente a 01/09/2006", em demanda para revisão de benefício,
mediante a aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (ID 109777714, p. 9).
A princípio, com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal/1988 e no art. 98 do atual
Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, defiro gratuidade de Justiça à parte ré.
1. MATÉRIA PRELIMINAR
A alegação da parte ré, de que insubsistente a ocorrência de violação de dispositivo de lei na
espécie, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2. ART. 966, INC. V, CPC/2015
Consideramos a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil de 2015
imprópria para a situação em apreço.
Sobre o inc. V em alusão (mesma redação do art. 485 do CPC/1973), a doutrina faz conhecer que
somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a
norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se
decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada
(THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de
Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609; BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os
Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107).
Para melhor compreensão da quaestio iuris destes autos, reproduzimos o pronunciamento judicial
hostilizado, datado de 28/11/2017 (ID 10977714, p. 1-10):
"(...) Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido
formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício
concedido à parte autora, observando como limite máximo os valores previstos nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal
contada do ajuizamento da ação, deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. O
réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das diferença
vencidas até a data da sentença, com percentual a ser definido quando da liquidação do julgado.
Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, aduz a parte autora que a prescrição quinquenal somente pode ser
contada a partir da data da publicação da sentença da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, ou seja, 01.09.2011.
A Autarquia, a seu turno, apela aduzindo, inicialmente, ter ocorrido a decadência do direito do
demandante de pleitear a revisão da jubilação de que é titular. No mérito, afirma que a revisão do
teto foi deferida para os benefícios sob a égide da Lei nº 8.213/91, que tiveram a RMI limitada em
razão da observância do limite máximo do salário-de-benefício. Subsidiariamente, requer sejam
os juros e a correção monetária calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como seja a
verba honorária reduzida para 5% das diferenças vencidas até a data da sentença. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo requerente, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
(...)
Recebo as apelações do INSS e da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Da decadência.
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o
segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da
renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010, in verbis:
Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de
proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes
à data da concessão da benesse.
Do mérito.
A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do
benefício do autor, dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez
que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos
benefícios previdenciários:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos
previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado
entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação
imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na
norma constitucional.
Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado
ora citado:
O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está
sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer
seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e,
evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo,
se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o
redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora):
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é
de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo
possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo 'teto', respeitando, por óbvio,
o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
(...).
Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu
benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Por fim, a título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso
extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal
Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:
Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos
benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser
reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do
benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme
afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não
é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e
tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite
máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu
benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício,
a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida
Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.
Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período
denominado 'buraco negro', foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, conforme o
documento de fl. 19, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das
Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de
reajuste dos benefícios previdenciários.
Saliento que, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário
(RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado 'buraco negro', não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003,
devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os
parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional
a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua
vigência.
No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, entendo que o ajuizamento de Ação Civil
Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registro,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011,
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
Todavia, considerando que a parte autora, em suas razões recursais, requereu a contagem do
prazo prescricional a partir da publicação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, ou seja, 01.09.2011, em observância ao princípio devolutivo, considero
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 01.09.2006.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Ante o trabalho adicional do patrono da autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, §
11, do CPC de 2015, a verba honorária deverá incidir sobre as diferenças vencidas até a presente
data.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e
dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a prescrição das diferenças
vencidas anteriormente a 01.09.2006. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de
sentença.
É como voto." (g. n.)
A matéria envolvendo o dies a quo do prazo prescricional para casos que tais, à ocasião em que
proferida a decisão objurgada, afigurava-se inegavelmente controversa.
À guisa de exemplos:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL DO INSS. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO.
APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE.
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, REJEITADA A PRELIMINAR,
PARCIALMENTE PROVIDO NO MÉRITO.
(...)
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
6 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora teve termo inicial (DIB) em
1º/07/1989 (fl. 30). Desse modo, concedido no período conhecido como 'buraco negro', sofreu a
revisão prevista no artigo 144, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, conforme faz prova o
extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 31. E, a partir da análise da
documentação acostada com a petição inicial (fls. 51 e 59), a Contadoria Judicial, aplicando a
média aritmética dos trinta e seis últimos salários de contribuição recolhidos pela demandante,
apurou salário base no valor de NCz$1.615,26, superior ao teto aplicado aos benefícios à época,
NCz$1.500,00 (fls. 84/85).
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados
pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição
sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente
demanda (14/07/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo
existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na açãocivilpública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma
individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
(...)
12 - Apelação da autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e, rejeitada a preliminar, parcialmente provida no mérito." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv
0005899-10.2015.4.03.6183, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 06/12/2017) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
- Parte autora visa à contagem da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação civil
pública n. 0004911-28.2011.403.6183.
- Pretensão afastada pela decisão monocrática que deu provimento à sua apelação, para
determinar a adequação da renda mensal de benefício previdenciário aos tetos fixados pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, porém, com cômputo da prescrição na
conformidade da Súmula n. 85 do STJ.
- Razões ventiladas não trazem elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009 e demais normas posteriores aplicáveis.
- Agravo interno desprovido.” (TRF – 3ª Região, 9ª Turma, AgInt 0008138-04.2013.4.03.6103, rel.
Des. Fed. Ana Pezarini, v. u., e-DJF3 01/03/2017) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, eis que o E. STJ, no julgamento do RE
1.441.277/PR, com trânsito em julgado em 01/08/2014, decidiu que o termo inicial do prazo
decadencial decenal para o segurado revisar seu benefício, adequando-o às Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, deve ser fixado na data de publicação da sentença proferida
na ação civil pública, considerando os limites subjetivos da coisa julgada (REsp 1.243.887/PR,
julgado pela Corte Especial sob o rito do art. 543-C do CPC).
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício da parte autora teve DIB em 01/01/1989, no ‘Buraco Negro’, e, conforme o parecer e
cálculos da Contadoria do Juízo a quo, elaborados segundo o teor do RE 564.364, a
readequação dos valores percebidos ao novo teto das ECs nº 20/98 e 41/03, lhe é favorável.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos
tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que a autora
não pretende aderir ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de interesse em aderir à ACP tiveram o
condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes,
haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação
coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Apelos improvidos.” (TRF – 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec 0004941-92.2013.4.03.6183, rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, v. u., e-DJF3 25/07/2016) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período
denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da
evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595,
com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, o chamado 'buraco negro', não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste
segundo os tetos instituídos pelas EmendasConstitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a
readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros
definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação
do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de AçãoCivilPública
pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a AçãoCivilPública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em
05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de
regência.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no
artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as
diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida." (TRF - 3ª Região, Ap. Civ. 0006265-15.2016.4.03.6183, 10ª Turma,
rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 06/12/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS
EMENDASCONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA E DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2 - O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto
do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.
3 - Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido
limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da
publicação das Emendas citadas. No presente caso, o benefício sofreu a referida limitação.
4 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5 - Com relação à prescrição quinquenal, revendo entendimento anteriormente adotado,
reconheço a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da AçãoCivilPública nº 004911-
28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em defesa dos segurados da Previdência
Social, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Colenda Turma.
6 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, conforme as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC/2015.
7 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados
de ofício." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 0009420-60.2015.4.03.6183, v. u., e-DJF3
06/12/2017) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/98 E 41/03/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o
ato concessório do benefício), mas o direito a readequação do teto máximo do benefício
estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
3. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria,
não atingindo o fundo de direito. A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 acabou por interromper o prazo prescricional quinquenal.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
7. Verba honorária será composta das prestações vencidas até a data do acórdão, em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data
do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de
somente aí, com a reforma da sentença, haver ocorrido a condenação do INSS.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (TRF – 3ª Região, 10ª Turma, EDclAp
0004241-68.2015.4.03.6144, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 23/01/2017) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é
indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da
concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período
denominado ‘buraco negro’, foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da
evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública
pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em
05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença,
a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF – 3ª Região, 10ª Turma,
ApReeNec 0010263-96.2011.4.03.6140, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3
31/08/2016) (g. n.)
Por isso mesmo, a 3ª Seção desta Casa, quando a deliberar sobre o vertente thema decidendum,
orientou-se pela aplicação, para a espécie, da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a saber:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS
20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO
JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – À época do julgado rescindendo (05/12/2017), a questão referente ao termo inicial do prazo
prescricional de que trata o parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, considerando o
ajuizamento de demanda individual sobre matéria tratada em antecedente ação coletiva
mostrava-se controvertida nos tribunais.
2 - O r. julgado rescindendo apenas adotou uma das soluções possíveis para o caso, razão pela
qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, V, do CPC de 2015.
3 - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao
afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da
Súmula n. 343 do STF
4 – Ação Rescisória improcedente.” (AR 5022532-91.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, v. u., e-DJF3 08/06/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ANTECEDENTE AÇÃO COLETIVA.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais’.
3. A questão controversa se cinge ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o parágrafo
único, do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda individual
sobre questão tratada em antecedente ação coletiva (Ação Civil Pública n.º 0004911-
28.2011.4.03.6183), concernente à revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
observando-se os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
4. Tem-se, por disposição dos artigos 21 da Lei n.º 7.347/85 e 104 do Código de Defesa do
Consumidor, que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva somente aproveitam os autores de
ações individuais que requererem a suspensão de seus respectivos processos. Esta não foi a
situação da demanda subjacente, em que o autor apenas requereu a aplicação do prazo
prescricional contado do ajuizamento da ação coletiva.
5. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a propositura de
ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, contudo, em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual. Precedentes. Outro não é o entendimento dominante deste e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes. Contudo, reconhece-se que à época do
julgado rescindendo (em 09.08.2016), a questão ainda se mostrava controvertida. Precedentes. A
questão foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia
pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 07.02.2019, com delimitação do tema 1005
(REsp n.ºs 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667).
6. Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo, incabível
sua desconstituição por suposta violação à lei, atraindo, assim, a aplicação do enunciado de
Súmula nº 343 do e. Supremo Tribunal Federal, conforme já assentou esta 3ª Seção. Precedente.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.” (AR 5024055-75.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., Intimação via
sistema 12/07/2019) (g. n.)
Por conseguinte, não consideramos viável a cisão do provimento jurisdicional da 10ª Turma, sob
o fundamento de violação de dispositivo de lei, haja vista a motivação adrede exprimida, de que
incidente na hipótese o verbete sumular 343 do Supremo tribunal Federal.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. O
INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi
legis.Cassada a tutela anteriormente deferida nestes autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO CONTROVERSA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da parte ré, de que insubsistente a ocorrência de violação de dispositivo de lei
no caso dos autos, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A matéria envolvendo o dies a quo do prazo prescricional quinquenal para casos de revisão de
benefícios, consoante Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, à ocasião em que proferida a
decisão objurgada, afigurava-se inegavelmente controversa.
- Incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela anteriormente
deferida nestes autos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, cassando a
tutela anteriormente deferida nestes autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
