
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0028799-82.2010.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ELISE MIRISOLA MAITAN - SP252129-N
RÉU: PEDRO RABELO NUNES
Advogado do(a) RÉU: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0028799-82.2010.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ELISE MIRISOLA MAITAN - SP252129-N
RÉU: PEDRO RABELO NUNES
Advogado do(a) RÉU: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. V e IX, CPC/1973; art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015), de 14.09.2010, com pedido de antecipação da tutela, contra decisão singular da 9ª Turma desta Corte, de parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, em demanda para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Em resumo, sustante que:
"Na ação judicial de n.º 163/2002, que tramitou pela 1ª Vara Cível de Guararapes (cuja cópia integral do processo judicial encontra-se ora anexada à presente) a parte requerida pleiteou em face da Autarquia a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, afirmando possuir tanto o tempo necessário como a carência exigida para tal. Foi concedido judicialmente o referido benefício com os seguintes parâmetros (tela do sistema Plenus em anexo):
Número de benefício (NB): 42/150.418.741-2
Espécie: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Data de Início de Benefício (DIB): 12/04/2002
Data de Início de Pagamento (DIP): 01/04/2010
Tempo de serviço determinado no acórdão: 36 anos, 03 meses e 18 dias.
Todavia, em que pese o r. acórdão ter apurado o supramencionado tempo de serviço, embasando-se na contagem do autor na exordial, existem no referido cálculo, inúmeros períodos em atividades concomitantes que não foram descontados da contagem total, levando-se a erro os juízos e concedendo-se ao requerido um benefício ao qual não faz jus.
(...)
Para a aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma proporcional, o segurado deverá provar: a) que filiou-se ao RGPS em data anterior a 15/12/1998 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20), b) que possui um mínimo de 30 anos de serviço; c) que possui carência mínima de 180 contribuições; d) que possui idade mínima de 53 anos; e) que possui tempo de serviço adicional para pagamento do pedágio que é de 40% do que faltava para completar 30 anos de contribuição em 15/12/1998.
(...)
No caso em tela, foram somados inúmeros períodos concomitantes na peça vestibular, que deram ensejo à majoração indevida ao tempo de serviço do requerido, fazendo-se alcançar os 36 anos, 03 meses e 18 dias constantes do r. acórdão.
Conforme se verifica na exordial, os períodos concomitantes são:
. de 26/02/1973 a 29/05/1973 (concomitante com o período rural de 01/01/1971 a 31/12/1976);
. de 01/01/1985 a 31/01/1987 (concomitante com o período contribuído como contribuinte individual equivalente a 01/06/1982 a 31/01/1991);
. de 01/03/1987 a 31/08/1987 (concomitante com o período contribuído como contribuinte individual equivalente a 01/06/1982 a 31/01/1991);
. de 01/10/1987 a 30/04/1989 (concomitante com o período contribuído como contribuinte individual equivalente a 01/06/1982 a 31/01/1991);
. de 01/06/1989 a 30/06/1989 (concomitante com o período contribuído como contribuinte individual equivalente a 01/06/1982 a 31/01/1991);
. de 17/01/1990 a 31/01/1990 (concomitante com o período contribuído como contribuinte individual equivalente a 01/06/1982 a 31/01/1991);
. de 13/06/1990 a 06/12/1990 (concomitante com o período contribuído como contribuinte individual equivalente a 01/06/1982 a 31/01/1991);
A soma dos períodos concomitantes, levaram os juízos a erro, posto que computou-se tempo de serviço em muito superior ao devido ao segurado, ora requerido.
Excluindo-se os períodos concomitantes supramencionados, o autor possui até a data da citação (data do início do benefício fixado pelo r. acórdão) o tempo equivalente a 30 anos, 04 meses e 07 dias, tempo este insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quer seja na forma integral, quer seja na forma proporcional.
Ressalta-se que na forma proporcional, o requerido deveria cumprir o adicional de tempo (pedágio), no importe de 40% do período que lhe faltaria para possuir 30 anos de serviço em 15/12/1998. Ou seja, no caso em tela, o requerido necessitaria comprovar que possui 31 anos, 02 meses e 07 dias, para aposentar-se na forma proporcional na DIB do benefício, com o percentual de 70% da aposentadoria base.
NÃO POSSUINDO TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO NA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, ESTE NÃO PODERIA TER SIDO CONCEDIDO, FAZENDO-SE IMPERIOSA A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO.
Cumpre ressaltar que o requerido possui contribuições vertidas ao sistema CNIS, até a data de 07/03/2005 (fl. 168 dos autos em anexo). SE a DIB do benefício fosse fixada nesta data, o requerido contaria com tempo de serviço equivalente a 33 anos, 01 mês e 29 dias, tempo este suficientemente hábil à conceder-lhe a aposentadoria em sua forma proporcional em 07/03/2005.
(...)
VII - DOS REQUERIMENTOS
Nestes termos, de acordo com a fundamentação supra, requer:
(...)
b) a isenção do depósito referido no inciso II do art. 488, haja vista que o INSS é uma autarquia federal e como tal está dispensado do depósito;
c) seja a presente processada, para ao final ser julgada procedente, na íntegra, para rescindir a r. decisão proferida no processo rescindendo, substituindo-a pela reforma do v. acórdão transitado em julgado, a fim de que cancele o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, ou não sendo esse o entendimento, que sua DIB seja fixada na data do afastamento do trabalho, no último vínculo empregatício existente no sistema CNIS, alterando-se a forma da aposentadoria, ainda assim, para proporcional;
(...)."
Documentos, fls. 28-201 e 202-219.
Dispensado o órgão previdenciário do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973 e determinada a emenda da inicial quanto ao requerido com espeque na violação de dispositivo de lei (fl. 221).
Resposta do Instituto, basicamente, para (fls. 225-229): "ratificando os demais argumentos apresentados na petição inicial, requer a autarquia, uma vez atendido o disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil, porquanto ainda não realizado o ato citatório, a alteração do pedido inicial, a fim de que passe a contar, também como fundamento de rescisão do julgado, a violação ao disposto nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91."
Indeferida a medida antecipatória (fl. 231).
Contestação, fls. 259-266:
"(...)
Destarte, foi concedido ao requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/150.418.741-2, com data de início em 12/04/2002, renda mensal inicial de R$ 524,31 (Quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), referente a 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição.
Entretanto, no v. acórdão proferido em grau de Apelação Cível nº 2003.03.99.020404-1, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ocorreu erro de cálculo do tempo de contribuição do requerido, apurando-se um tempo maior.
(...)
Portanto, o requerido possuía 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição, nada data da citação (12/04/2002), não implementado o tempo necessário a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)."
Acresça-se que, na indigitada peça, pugna pela não devolução dos valores recebidos.
Ofertada reconvenção em que, em síntese, aduz (fls. 274-285):
"(...)
Todavia, o reconvinte nasceu em 21/11/1941, sendo que em 2006 completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade.
(...)
Portanto, o reconvinte possuía 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte nove) dias de tempo de contribuição e 405 (quatrocentos e cinco) meses trabalhados, na data do afastamento do trabalho (07/03/2005).
Dessa forma, em 2006 o reconvinte contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 405 (quatrocentos e cinco) meses trabalhados, fazendo referência à carência imprescindível para a concessão do benefício, implementando as condições necessárias para fazer jus ao gozo da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre esclarecer, que quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o requerido estava recebendo benefício de aposentadoria por idade, NB 41/136.060.203-5, com data de início em 20/09/2007, consoante faz prova pelo CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais constante de fls. 198 da Ação Rescisória.
DA NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
Conforme já explanado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/150.418.741-2, foi concedido ao reconvinte em decorrência do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Entretanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do reconvinte, tem natureza alimentar, haja vista que visa suprir suas necessidades básicas, sendo que por esta razão, não pode ser objeto de devolução, ou seja, são irrepetíveis.
(...)."
Manifestações da autarquia federal acerca da contestação e da reconvenção (fls. 292-294 e 295-299, respectivamente).
Sem produção de provas (fls. 302 e 303-304).
Razões finais da parte ré (fls. 307 e 309-315).
Parquet Federal (fls. 317-329): "pela procedência da ação rescisória no âmbito do juízo rescindendo e improcedência no âmbito do juízo rescisório, rejeitada, ainda, a reconvenção."
Trânsito em julgado: 18.12.2009 (fl. 199).
Processo digitalizado.
Decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre a digitalização.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0028799-82.2010.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ELISE MIRISOLA MAITAN - SP252129-N
RÉU: PEDRO RABELO NUNES
Advogado do(a) RÉU: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. V e IX, CPC/1973; art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015) e de reconvenção da parte ré contra decisão singular da 9ª Turma desta Corte, de parcial provimento à apelação da autarquia federal e à remessa oficial, em demanda para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
1 - INTRODUÇÃO
ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)
Para que se configure a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil, preleciona a doutrina que:
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 426-427)
Entrementes, há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, "a) que a sentença nele seja fundada [no erro ], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Foram fundamentos do ato decisório vergastado (fls. 188-1195):
"Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença monocrática de fls. 130/133, declarada à fl. 136, julgou procedente o pedido, reconheceu o período de trabalho que indica e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, com os consectários que especifica. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 137/144, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao fundamento de não ter a parte autora comprovado os requisitos legais para a aposentadoria. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários.
Devidamente processado o recurso, subiram a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
A matéria aqui discutida encontra-se harmonizada com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Dessa forma, torna-se dispensável a apreciação do processo pelos pares integrantes da Turma, cabendo o provimento ou não do recurso diretamente por decisão monocrática. Incidem, à espécie, os ditames do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
(...)
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que era concedida apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinqüenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS) que estabelecia como requisito para a concessão da aposentadoria o limite de idade de 55 (cinqüenta e cinco) anos, abolido posteriormente pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original), da seguinte forma:
(...)
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos que completarem 30 anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.
Na redação original do art. 29 caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
(...)
Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora objetiva o reconhecimento de períodos em que alega ter exercido atividade rural.
Acerca do tema algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
No mais, tenho decidido no sentido de que, em se tratando se reconhecimento de labor campesino, o ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial da contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador(a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores que na maioria das vezes, se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o 'sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado' (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
Ao caso dos autos.
Pretende o autor o reconhecimento dos lapsos em que alega ter exercido as atividades campesinas sem registro em CTPS, de 21 de janeiro de 1955 a 30 de setembro de 1962, 02 de abril de 1963 a 04 de outubro de 1966 e de 01 de junho de 1968 a 23 de abril de 1982.
Ocorre que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente os lapsos de 01 de janeiro a 30 de setembro de 1962 e nos anos de 1971 a 1976 como laborados no campo.
Resta, portanto, a ser comprovado o interregno de 21 de janeiro de 1955 a 31 de dezembro de 1961, 02 de abril de 1963 a 04 de outubro de 1966, 01 de junho de 19687 a 31 de dezembro de 1970 e 01 de janeiro de 1977 a 23 de abril de 1982.
Para o reconhecimento do primeiro período (21/01/1955 a 31/12/1961) não instruiu a parte autora os autos com qualquer documento hábil à comprovação de suas atividades no campo, vale dizer que o documento mais remoto, qual seja, seu Certificado de Reservista de fl. 40, data de 04 de julho de 1962, ou seja, refere-se à época posterior a pleiteada.
No que tange ao segundo lapso (02 de abril de 1963 a 04 de outubro de 1966), consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 26/27, que o requerente exerceu as lides urbanas 02/01/1963 a 27/03/1963, junto a empresa 'Impressora Paranaense S/A'. Dessa forma, deveria acostar aos autos novo início de prova material comprovando seu retorno ao trabalho campesino, no segundo período postulado, o que não ocorreu, motivo pelo qual tal intervalo não será reconhecido.
O mesmo ocorre no interregno de 01 de junho de 1968 a 31 de dezembro de 1970, uma vez que se verificadas fls. 26/27 dos autos, que o postulante laborou 01 de janeiro a 15 de fevereiro de 1967 na Radio Clube Paranaense Ltda. e de 20 de fevereiro a 06 de maio do mesmo ano para Impressora Paranaense S/A, o que enseja a renovação de seu inicio de prova das atividades rurais, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, para comprovar seu labor campesino no último período, vale dizer, de 01 de janeiro de 1977 a 23 de abril de 1982, carreou aos autos o autor, o Comprovante de Pagamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR de fl. 41, referente ao exercício de 1973, onde consta sua qualificação como trabalhador rural, bem como Declaração de Imposto de Renda, datada de 11 de abril de 1975 (fl.39), que apresenta idêntica qualificação.
Sendo assim, ao se exigir simplesmente um início razoável de prova documental, faz-se necessário - para que o período pleiteado seja reconhecido - que o mesmo seja corroborado por prova testemunhal, harmônica e coerente, que venha a suprir eventual lacuna deixada. É o caso dos autos em que a prova oral produzida às fls. 125/126, corroborou plenamente a prova documental apresentada, eis que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a parte autora trabalhou no período pleiteado.
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, restou demonstrado o exercício da atividade rural, sem anotação em CTPS, nos períodos de 01 de janeiro de 1977 a 23 de abril de 1982, pelo que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço de tal interregno que perfaz 5 anos, 3 meses e 23 dias, os quais somados aos lapsos já reconhecidos pela Autarquia (01/01/162 a 30/09/1962 e 01/01/1971 a 31/12/1976), os quais comprovam 6 anos, 9 meses e 01 dia de labor, totalizam 12 anos e 24 dias de tempo de serviço na roça.
Em relação à contribuição previdenciária, entendo que descabe ao trabalhador ora requerente o ônus de seu recolhimento.
Na hipótese de diarista/bóia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente disso, exceto para fins de carência.
Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Em relação ao período em que a parte autora laborou em regime de economia familiar, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (artigo 30, X, da Lei de Custeio), operações que não restaram comprovadas nos presentes autos.
Somem-se os períodos aqui reconhecidos com aqueles constantes da CTPS (fls. 17/20), do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, e extratos do CNIS, anexos a esta decisão, sobre os quais não pairou qualquer controvérsia (fls. 26/27).
Contava a parte autora, portanto, em 06 de fevereiro de 2002, data da propositura da ação, com 36 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 120 (cento e vinte) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
No que se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei nº 8.213/91 remete ao art. 49 do mesmo diploma legal, o qual, em seu inciso II, prevê a fixação na data do requerimento administrativo. Todavia, em razão do autor ter implementado todos os requisitos legais exigidos somente após a data do requerimento administrativo, deve-se considerar como dies a quo a data da citação.
Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, a mesma deve incidir nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de que os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Em observância ao art. 20, §3º, do CPC e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, e das Leis nos 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Cabe observar, por fim, que através de informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, o demandante se encontra aposentado por idade, como comerciário, desde 20 de setembro de 2007. Ressalvo, por oportuno, a possibilidade do autor optar pelo benefício mais vantajoso, por ocasião da liquidação de sentença, compensando-se, portanto, as parcelas pagas a esse título, por ocasião da liquidação de sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença monocrática, na forma acima fundamentada.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se." (g. n.)
2 - FUNDAMENTAÇÃO
(JUÍZO RESCINDENS)
A princípio, equivoca-se o INSS ao afirmar que o quantum de atividade atingido no decisum hostilizado, 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias, baseou-se na contagem apresentada na exordial da demanda inaugural pela então parte autora, até porque, segundo tais cálculos, teria prestado serviços por 40 (quarenta) anos, 09 (nove) meses e 32 (trinta e dois) dias (ou quarenta anos, dez meses e dois dias) (fl. 33).
Na verdade, o ato judicial impugnado reconheceu (fls. 193-194):
Atividade rural
- 01.01.1977 a 23.04.1982
- 01.01.1962 a 30.09.1962 (porque reconhecido pela autarquia)
- 01.01.1971 a 31.12.1976 (porque reconhecido pela autarquia)
(segundo a provisão em comento: 12 (doze) anos e 04 (quatro) dias)
Quanto aos demais interregnos:
"Somem-se os períodos aqui reconhecidos com aqueles constantes da CTPS (fls. 17/20), do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, e extratos do CNIS, anexos a esta decisão, sobre os quais não pairou qualquer controvérsia (fls. 26/27)."
Vale dizer:
("Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço", de 06.08.1998, fls. 54-55 da rescisória; fls. 26-27 do processo subjacente)
RESUMO:
- 16.11.1962 a 05.12.1962
- 02.01.1963 a 27.03.1963
- 20.02.1967 a 06.05.1967
- 26.02.1973 a 29.05.1973
- 17.01.1990 a 31.01.1990
- 13.06.1990 a 06.12.1990
- 25.02.1991 a 18.03.1991
- 21.03.1991 a 04.10.1996
- 01.01.1967 a 15.02.1967
- 01.06.1982 a 31.01.1991
("CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", fl. 196 da rescisória; fl. 168 dos autos primigênios):
- 17.01.1990 a 31.01.1990
- 13/06/1990 a 06/12/1990
- 25.02.1991 a 18.03.1991
- 21.03.1991 a 04.10.1996
- 27.11.1998 a 07.03.2005
- 02.12.2002 a 14.02.2003
Afastando-se os interstícios concomitantes nos três documentos, temos que sobejam:
1 - 01.01.1962 a 30.09.1962
2 - 16.11.1962 a 05.12.1962
3 - 02.01.1963 a 27.03.1963
4 - 01.01.1967 a 15.02.1967
5 - 20.02.1967 a 06.05.1967
6 - 01.01.1971 a 31.12.1976
7 - 01.01.1977 a 23.04.1982
8 - 01.06.1982 a 31.01.1991
9 - 25.02.1991 a 18.03.1991
10 - 21.03.1991 a 04.10.1996
11 - 27.11.1998 a 07.03.2005
Estes, quando somados, resultam, até a última contribuição: 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias; até a citação no processo original: 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias e até 1998: 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Não, entretanto, os 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias encontrados pelo Órgão Julgador.
Sob outro aspecto, no que concerne aos intervalos apontados pelo ente público como concomitantes, de acordo com o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fls. 205-206 e seguintes, não teriam sido computados, porquanto não constantes dos documentos que instruíram a demanda primeva (v. g., de 01.01.1985 a 31.01.1987, de 01.03.1987 a 31.08.1987, de 01.10.1987 a 30.04.1989 e de 01.06.1989 a 30.06.1989).
Vale consignar que a somatória em duplicidade não foi apreciada pela provisão sob censura, que nada dispôs sobre ser ou não viável admiti-la, observada a legislação de regência da espécie.
Sob outro aspecto, no nosso modo de ver, a violação de lei alegada pelo INSS não convence, porquanto é decorrência do erro de fato perpetrado, não vindo a existir, por si só, i. e., sem que houvesse incorrido o decisum na mácula do art. 485, inc. IX, do Estatuto de Ritos de 1973.
Destarte, pensamos que a provisão judicial em voga, na verdade, incorreu em erro de fato, ao contar período maior que o realmente trabalhado pela parte ré, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço integral, devendo, por isso mesmo, ser rescindida, com fulcro no aludido art. 485, inc. IX, do Diploma de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. VIII, do CPC/2015).
3 - JUÍZO RESCISÓRIO
Somando-se o período rural reconhecido pelo decisum proferido em 06.11.2009 (01.01.1977 a 23.04.1982), os interstícios reconhecidos pelo INSS no labor campesino (01.01.1962 a 30.09.1962 e 01.01.1971 a 31.12.1976) e os registros constantes em CTPS, no extrato do CNIS e no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", descontando-se os períodos concomitantes (26.02.1973 a 29.05.1973, 01.01.1985 a 31.01.1987, 01.03.1987 a 31.08.1987, 01.10.1987 a 30.04.1989, 01.06.1989 a 30.06.1989, 07.01.1990 a 31.01.1990 e 13.06.1990 a 06.12.1990), verifica-se que a parte autora, na data da publicação da EC 20/98, não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos, já que perfez 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de serviço/contribuição.
Por outro lado, o art. 9º da indigitada EC 20/98 estabeleceu o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, i. e.: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante, quando da data da publicação da Emenda em alusão, o que ficou conhecido como "pedágio".
Observamos que o requisito etário foi preenchido em 21.11.1994, eis que nascido em 21.11.1941.
Tendo em vista que o decisum considerou que o autor preencheu os requisitos em 12.04.2002 (data da citação - fls. 125 verso da ação rescisória), verificamos que o requerente, nesta data, contava com 30 (trinta) anos 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de serviço/contribuição.
Por consequência, não havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal em vigor até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC 20/98, uma vez que não contava com o período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação da Ementa, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, sendo que necessário contar, para essa concessão, com 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição.
4. DA RECONVENÇÃO
4.1 - CONHECIMENTO
A reconvenção encontrava-se prevista no art. 315 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 343, NCPC/2015), a saber:
"Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem."
Especificamente na actio rescisoria, temos o seguinte escólio, inclusive com relação ao prazo para sua oferta:
"Admite-se a reconvenção em ação rescisória. Dois, são, porém, os requisitos: a) é preciso que a reconvenção também seja uma ação rescisória; b) é preciso que se trate de ação rescisória do mesmo julgado que já é objeto de pedido de rescisão. 'Exemplo de fácil percepção é o da rescisão de uma sentença em que o autor e o réu tenham sido vencidos e vencedores em parte. Propondo um deles a rescisória, para afastar a coisa julgada material na parte em que a sentença lhe foi adversa, poderá o outro também reconvir pedindo a rescisão da parte em que fora vencido'. Ademais, para que caiba a reconvenção na ação rescisória, é preciso que ainda haja prazo para a propositura de ação rescisória. Se, ao ser apresentada a reconvenção pelo réu, já não havia mais prazo para o ajuizamento da rescisória, não deve ser admitida a reconvenção". (DIDIER JR., Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo, Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed. revis., ampl. e atual., vol. 3, Salvador: Editora Jus Podivm, 2012, p. 463-464) (g. n.)
In casu, a decisão rescindenda transitou em julgado aos 18.12.2009 (fl. 199).
A demanda rescisória, por sua vez, foi proposta aos 14.09.2010 (fl. 02), isto é, quase um ano após o trânsito.
Não foi determinada, in continenti, a citação da parte adversa.
Ao revés, em 16.02.2012, portanto, quando já escoado o prazo decadencial de dois anos do art. 495 do Estatuto de Ritos de 1973, optou-se por ordenar a retificação da autuação e a emenda da inicial, in litteris:
"I - Dispenso o autor do depósito prévio da multa prevista no art. 488, inc. II, do CPC, nos termos da Súmula nº 175, do C. Superior Tribunal de Justiça.
II - Retifique-se a autuação para que conste o nome correto do réu (fls. 44) e para que seja excluído o nome de sua advogada, pois o mesmo sequer foi citado. Certifique-se e anote-se.
III - A parte autora fundamenta a presente rescisória no art. 485, inc. IX, do CPC, por entender que houve erro de fato no V. Acórdão rescindendo quanto à contagem do tempo de serviço do segurado, tendo em vista a existência de períodos concomitantes (fls. 11).
Posteriormente, quando do pleito de concessão de antecipação de tutela - somente neste tópico -, afirma que o V. Aresto teria violado dispositivo legal, o que, embora não mencionado, daria ensejo à rescisão nos termos do inc. V do art. 485 do diploma processual civil.
Assim, valendo-me do disposto no art. 488, caput c/c o art. 282, inc. III, do CPC, providencie o autor a emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, apresentando os fundamentos pelos quais efetivamente pretende a desconstituição do julgado.
No mesmo prazo, deverá o Instituto esclarecer o que pretende com a alegação de "Relativização da Coisa Julgada", por não se enquadrar em hipótese legal para a propositura de ação rescisória.
Não ultimadas as providências no prazo assinalado, voltem conclusos para os fins do art. 284, parágrafo único, do CPC. Int."
Em 22.03.2012, manifestou-se o INSS, nos termos requisitados pelo então Relator (fls. 225-229), sendo proferido decisum, logo após, para indeferimento da medida antecipatória e citação da parte ré (ato judicial de 04.05.2012, fl. 231).
Conseguintemente, com a venia dos que vierem, a entender de maneira diversa a questão, acreditamos que não há como imputar à parte requerida culpa na oferta da reconvenção extemporaneamente, i. e., em 30.11.2012 (fls. 274-288), pelo que dela conhecemos, embora extemporânea, considerado o art. 495 retromencionado.
4.2 - DO PEDIDO PARA APOSENTADORIA POR IDADE
Sob outro aspecto, o pedido exprimido na demanda subjacente foi absolutamente claro para contagem de tempo trabalhado como rurícola e concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fl. 39), não, todavia, para aposentadoria por idade, como postulado na reconvenção, donde inoportuno requerimento nesse sentido, in verbis:
"3- Após, devidamente processada, a procedência da Ação, RECONHECENDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO PERÍODO DE 21/01/1955 A 30/09/1962 - 02/04/1963 A 04/10/1966 E 01/06/1968 A 23.04.1982. condenado (sic) a Autarquia Previdenciária a Conceder a Aposentadoria por Tempo de Serviço ao Requerente desde o ingresso na via Administrativa, ou seja desde 11/08/1998, Apurando-se a Renda Mensal Inicial nos Termos do Art. 29 da Lei 8.213/91, observada a Redação Vigente QUANDO DO Requerimento do benefício., (sic) Pagando as Prestações em atraso, devidamente Acrescida (sic) de Juros e Correção Monetária."
A propósito, o próprio objeto de querença expressado na via da Administração foi a aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42, fl. 43), não sendo viável a alteração para aposentadoria por idade, modificando-se a causa petendi e o pedido, na ação rescisória, até porque a provisão originária em momento algum, como era de ser, referiu-se à inativação etária, não havendo falar-se, por isso mesmo, tenha incorrido em alguma mácula do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, CPC/2015), quanto a essa espécie de benefício, tanto que a parte reconvinte nada argumenta sobre tal ocorrência, ou seja, sobre ter o ato decisório incidido nas hipóteses do comando legal em evidência.
4.3 - DEVOLUÇÃO DE VALORES
Por outro lado, é certo que não houve, por parte do ente público, pedido explícito para devolução de valores pagos à parte ré.
Não obstante, e ciente da celeuma que a circunstância em epígrafe representa, temos que mais razoável é nos manifestarmos acerca da matéria, até porque perfeitamente possível inferir-se o animus da autarquia federal quanto a reaver importâncias, consoante excertos da exordial ofertada, os quais passamos a reprisar:
"No caso em tela, foram somados inúmeros períodos concomitantes na peça vestibular, que deram ensejo à majoração indevida ao tempo de serviço do requerido, fazendo-se alcançar os 36 anos, 03 meses e 18 dias constantes do r. acórdão.
(...)
Daí, impõe-se a rescindibilidade do r. acórdão, para se fazer cumprir a lei, trazer ao estado quo ante as partes e restabelecer o direito, por ter sido concedido um benefício por interpretação equivocada dos fatos.
(...)
Conforme já mencionado, o feito caminha para o ingresso em fase de execução do julgado, posto que já determinada a implantação do benefício e a apresentação dos cálculos pela autarquia, ora requerente. Assim, é evidentíssimo o gravame que está em vias de sofrer o Instituto, se suspensa não for a execução.
(...)
A irreparabilidade do dano emerge das próprias circunstâncias. Uma vez recebido o numerário, jamais o verá de volta o Instituto. O requerido muito provavelmente não terá como restituir o que receber, em caso de procedência da ação rescisória.
(...)
Que seja dado efeito suspensivo à presente, afim de evitar que os valores atrasados sejam pagos em execução de sentença, pois fundado em equívoco o benefício concedido." (g. n.)
Aliás, não custa rememorar que a tutela antecipada não foi concedida (fl. 253).
Outrossim, no nosso modo de ver, há diferença entre requerer na reconvenção uma espécie de beneplácito totalmente diferente daquele tratado nos autos subjacentes, quer-se dizer, a aposentadoria por idade, e a pretensão para não ser condenado à devolução de valores oriundos, justamente, da concessão do benefício versado na referida ação primeva - aposentadoria por tempo de serviço -, caso vencedor o reconvindo, autor da rescisoria.
Noutras palavras, a nós nos parece que a eventual determinação para devolução de importâncias consubstanciaria desdobramento da prestação jurisdicional favorável ao Instituto, inserta no contexto de que o reconvinte, réu na rescisória, não faria jus à prestação previdenciária que lhe fora deferida pelo pronunciamento judicial censurado, estando aí, a conexidade necessária ao conhecimento da reconvenção, no que se refere ao tema em testilha (repetição de quantias).
Nessa direção:
"Capítulo LXXXV - RECONVENÇÃO
(...)
1.091. conceito e justificação sistemática
Reconvenção é a demanda de tutela jurisdicional proposta pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com ela o réu introduz no processo uma nova pretensão, a ser julgada em conjunto com a do autor. Menos tecnicamente, diz-se também que ela seria uma ação dentro da ação; e realmente a reconvenção é ato de exercício do direito de demandar, dentro do mesmo processo em que o autor vem exercendo o seu próprio. Ela e a demanda inicial reúnem-se em um processo só, cujo objeto se alarga em virtude do pedido do réu, sem que se forme um novo processo. No processo com reconvenção ocorre um dos possíveis casos de objeto do processo composto, em que duas pretensões se põem perante o juiz para que ele se pronuncie afinal sobre ambas, concedendo ou não a pedida pelo réu que reconveio. A estrutura complexa do objeto não compromete a unidade do processo, o qual prossegue sendo um só, quanto ao objeto (supra, nn. 485-486).
(...)
A reconvenção é uma das técnicas com que o legislador procura otimizar a eficiência do processo como instrumento para a tutela jurisdicional - porque, em vez de preparar e produzir uma só tutela, esse processo se dispõe a produzir duas, com maior proveito útil; amplia o número de situações da vida que poderão ser objeto de decisões de meritis em um só e mesmo processo. Nada impede o réu de propor depois a sua demanda em separado, dando então origem a um novo processo, mas pela via da reconvenção ele o faz de modo mais econômico, evitando a duplicação de atos instrutórios; mais rápido, porque não lhe serão impostas as demoras do segundo processo; e mais seguro, evitando o risco de decisões conflitantes porque, à luz de uma só instrução, as duas demandas serão julgadas em uma sentença só (art. 318).
A reconvenção é um instituto que em si mesmo constituí repúdio à perniciosa idéia do processo civil do autor, que é a postura metodológica consistente em direcionar todo o processo e realizar todos seus atos com vistas à satisfação deste - como se o autor tivesse sempre razão e suas razões de pressa ou urgência fossem sempre mais dignas que as do réu (supra, n. 39). Ela impõe àquela uma espera um pouco maior e pode criar embaraços à sua pretensão, mas isso é feito em nome da maior eficiência da Justiça e da dignidade do sistema processual. A reconvenção potencia o resultado social de pacificação a ser obtido mediante o processo, o que é seguro fator de sua legitimidade entre as instituições do processo civil de resultados (supra, n. 40).
1.92. a reconvenção como resposta e como demanda
A reconvenção é uma das possíveis respostas do réu à demanda inicial e como tal arrolada no art. 297 do Código de Processo Civil [1973]. Seu conteúdo e sua finalidade são os de uma demanda de provimento jurisdicional, cuja apresentação em juízo repercute depois no conteúdo da sentença de mérito a ser proferida, a qual lhe dedicará um capítulo específico e relativamente autônomo em relação ao que decide sobre a demanda do autor (infra, n. 1226). A disciplina e o correto entendimento da reconvenção giram em torno desse binômio que a caracteriza, sendo ela ao mesmo tempo uma resposta e uma demanda.
(...)
Como resposta, a reconvenção é uma das possíveis reações do réu ao estímulo externo consistente na propositura da demanda inicial pelo autor, cujo conhecimento lhe chegou mediante a citação. Ela é uma resposta sem finalidade defensiva; é um contra-ataque, não uma defesa, mas sempre uma resposta (supra, n. 1.054). O réu que responde reconvindo já se fez atuante no processo, exercendo faculdades e poderes inerentes à condição de parte (supra, nn. 520 ss.); parte ele já era desde a citação, mas ao reconvir torna-se uma parte participante do contraditório (ainda quando não haja oferecido contestação). Ao demandante que reconvém dá-se o nome de réu-reconvinte, ou simplesmente reconvinte; e seu adversário chama-se reconvindo, ou autor-reconvindo.
Como demanda, a reconvenção terá a natureza que seu conteúdo lhe atribuir. Mediante ela pode-se trazer ao juízo a pretensão a uma sentença de qualquer espécie - constitutiva, condenatória ou meramente declaratória - sem que haja necessária correlação entre a natureza da sentença pedida em reconvenção e a que o autor pedira na inicial (mas é necessária alguma conexidade - art. 315 e infra, n. 1.095). A própria ação declaratória incidental, quando proposta pelo réu, chega ao juízo pela via da reconvenção (infra, n. 1.109).
(...)
Assim colocada, a reconvenção é mera faculdade que o sistema processual oferece ao réu, podendo ela propor sua demanda em termos de resposta ou omitir-se naquele momento, caso prefira propô-la depois, fora do processo em que foi citado - sem que com isso fique prejudicado seu direito de ação e, muito menos, o direito que tivesse ao bem da vida pretendido." (RANGEL DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed. revis. e atual., vol. III, São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 514-517)
Pois bem.
O objeto de controvérsia nos vertentes autos, v. g., o percebimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não se apresenta como mera prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar, que, à evidência, esvai-se na mantença do agraciado.
Sob tal raciocínio, pensamos que, na análise de hipóteses como a vertente, o Julgador deve, necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC, de que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] "construir uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]" e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", não se afigurando razoável compelir, ex vi legis, ou seja, por autômato modo de pensar o caso concreto, via interpretação literal do texto, a parte a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, diga-se, fez jus, notadamente porquanto, à ocasião da prolação do ato decisório, foram consideradas satisfeitas as exigências previstas na normatização de regência da espécie.
Opõem-se à pretensão de devolução, ainda, os princípios da irrepetibilidade e da boa-fé de quem percebeu as parcelas, o último, registre-se, corriqueiramente não infirmado pela autarquia federal que, ao contrário, admite-o, embora sem lhe valorar como impeditivo à reivindicação de que sejam volvidos valores.
Entrementes, não se afigura crível detivesse e/ou detenha a parte segurada conhecimento técnico a diferenciar o recebimento de determinada verba em caráter precário ou não.
Auferindo-a, decerto, acreditou ser um seu direito a se realizar.
A título argumentativo, quanto ao art. 115 da Lei 8.213/91, deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, quer-se dizer, situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial, e mais, transitada em julgado.
Para além, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição de valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao caráter alimentar a permeá-los (princípio da irrepetibilidade dos alimentos), conforme arestos abaixo transcritos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRgRE 734242, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015)"
"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRgMS 25921, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 01.12.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01.04.2016 PUBLIC 04.04.2016)
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada." (MS 25430, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11.05.2016 PUBLIC 12.05.2016)
Reproduzimos, também, excerto da Decisão de Julgamento (de 26.11.2015) do Mandado de Segurança 25430/DF, igualmente do STF:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator), que a concedia. Também por maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto." (MS 25430/DF, rel. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015, Pleno, DJe-095, DIVULG 11.05.2016, PUBLIC 12.05.2016)
Não bastasse, consignamos, ainda, que o mesmo Pleno do Pretório Excelso, ao julgar o Recuso Extraordinário 638.115, decidiu, mais uma vez, pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, até a data do julgamento. Vejamos:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015." (RE 638.115, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.03.2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - Mérito DJe-151 DIVULG 31.07.2015 PUBLIC 03.08.2015)
Nesta Casa:
"AGRAVOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O perito concluiu que o inicio da incapacidade se deu quando o autor tinha 14 anos, ou seja, preexistente a filiação ao RGPS, que se deu em 2004, conforme o CNIS.
3. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, não há como negar tratar-se de prova técnica, realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes. Ademais, foram respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos.
4. Por força do caráter alimentar e da boa -fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores acaso recebidos por força da sentença, (Precedentes do STJ), haja vista que o magistrado a quo vislumbrou a necessidade, à época, do deferimento do benefício previdenciário.
5. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AgrsAC 1500879, rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, v. u., e-DJF3 08/01/2014)
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO - CARÁTER ALIMENTAR - RECEBIMENTO DE BOA -FÉ - IRREPETIBILIDADE.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
III - No que tange à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, a característica alimentar das prestações previdenciárias, que foram recebidas de boa-fé, afasta qualquer possibilidade de restituição dos valores, sendo descabida a pretensão do instituto de penalizar o agravante. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
IV - Agravo legal não provido." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, AgLegAC 504270, rel. Des. Fed. Cecília Mello, v. u., e-DJF3 06.12.2013)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da desnecessidade da devolução das parcelas previdenciárias pagas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Precedentes.
- Diante do caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário , bem como da boa -fé da parte ora agravada, mostra-se inviável a restituição dos valores auferidos, sendo que a implantação do auxílio-doença se deu em virtude de tutela antecipada, posteriormente revogada.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AgLegAC 1663403, rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v. u., e-DJF3 29.11.2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 195, § 5º, DA CF, E ART. 75 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DE QUE AS MODIFICAÇÕES NO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE, COM A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 E SUA ALTERAÇÃO POSTERIOR, PELA LEI 9.032/95, DEVEM SER APLICADAS AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DE TAIS NORMAS. INCORREÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA, COM RELAÇÃO À CORRÉ MARIA NILDES CAIRES. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO A ANGELINA DE OLIVEIRA MASO E SEU ESPÓLIO. PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO E IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS TAMBÉM IMPROCEDENTE.
(...)
6. Quanto ao pleito de repetição dos valores, nos termos do Art. 115, II, da Lei 8.213/91, é firme o entendimento desta C. 3ª Seção no sentido de julgá-lo improcedente, em vista da natureza alimentar da verba, recebida de boa-fé, por força de decisão judicial. Precedentes.
(...)." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5940, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, maioria, e-DJF3 27.12.2012)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO LEGAL. DESCOMPASSO COM ARTS. 475-O, INC. II, CPC; 182, 876 E 884 A 885, CC; 115, INC. II, LEI 8.213/91 E 5º, INCS. I E II, 37 E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal, em perfeita equanimidade, enquanto contratantes.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa, in essentia.
- Trata-se a parte ré de segurados aos quais se faz lícito subentender imbricada imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia mera prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar, que, à evidência, esvai-se na mantença dos agraciados.
- In casu, o Julgador deve, necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC. Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] 'construir uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]' e 'erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais', não se afigurando razoável compelir os requeridos a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se ser-lhes devido (arts. 475-O, inc. II, CPC; 182, 876 e 884 a 885, CC).
- Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário, ainda, os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- Quanto ao art. 115 da Lei 8.213/91, deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
- Sobre os arts. 5º, incs. I e II, e 37 da CF, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconizam, olvidando-se, porém, de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, da Carta Magna).
- Em momento algum foi discutida, ainda que minimamente, a inconstitucionalidade de artigo de lei.
- Agravo desprovido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgAR 0036292-18.2007.4.03.0000, rel. Des. Fed. David Dantas, v. u., j. 13.03.2014)
Finalmente, vale a pena mencionar que mudança de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne, agora, à imprescindibilidade de devolução de quantias (REsp 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, art. 543-C, CPC), em nada modifica o entendimento presentemente esposado, até porque o caso enfocado pela Corte Superior versou percebimento de importâncias por força de decisão precária, v. g., concessão de medida antecipatória, em meio ao trâmite processual, circunstância, além de tudo, diversa da especificamente retratada nesta actio rescisória, em que valores foram pagos após o trânsito em julgado de pronunciamento judicial.
Salientamos que há de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por idade ("NB" 136.060.203-5, de que foi beneficiária a ora parte ré, de 20.09.2007 a 31.03.2010), conforme pesquisa realizada no sistema CNIS/PLENUS, a partir da cessação da vertente aposentadoria por tempo de serviço, sob pena de violação ao art. 124 da Lei 8.213/91.
5 - DISPOSITIVO (GERAL: DA RESCISÓRIA E DA RECONVENÇÃO)
Ante o exposto, voto no sentido de rescindir parcialmente a decisão singular da 9ª Turma desta Casa (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, para reconhecer como de efetiva labuta rural o período de 01.01.1977 a 23.04.1982 (tal como feito na decisão monocrática em questão). No que tange à reconvenção, julgá-la parcialmente procedente, a fim de obstar seja o reconvinte condenado à devolução de importâncias, especificamente em função da aposentadoria por tempo de serviço deferida na demanda primigênia. Havendo sucumbência recíproca, mas sendo vedada a compensação das verbas de advogado (art. 85, § 14, NCPC/2015), condeno as partes litigantes nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) na rescisória e de R$ 1.000,00 (mil reais) na reconvenção, devendo ser observada, quanto à parte ré/reconvinte o art. 98, § 3º, do Codex de Processo Civil de 2015, haja vista sua condição de hipossuficiente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE DO ERRO DE FATO. RECONVENÇÃO: PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA OBSTAR SEJA O RECONVINTE CONDENADO À DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS RELATIVAS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- Somatória de períodos de trabalho em concomitância. Erro de fato consumado na hipótese.
- Adidos os interstícios de labuta, resultam, até a última contribuição: 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias; até a citação no processo original: 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias e até 1998: 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Inviabilidade de aposentação integral e/ou proporcional.
- Reconvenção: conhecimento. A decisão rescindenda transitou em julgado aos 18.12.2009. A demanda rescisória foi proposta aos 14.09.2010.
- Não foi determinada, in continenti, a citação da parte adversa. Ao revés, em 16.02.2012, quando já escoado o prazo decadencial de dois anos do art. 495 do Estatuto de Ritos de 1973, optou-se por ordenar a retificação da autuação e a emenda da inicial.
- Em 22.03.2012, manifestou-se o INSS, nos termos requisitados pelo então Relator, sendo proferido decisum para indeferimento da medida antecipatória e citação da parte ré.
- Não há como imputar à parte requerida culpa na oferta da reconvenção extemporaneamente.
- O pedido exprimido na demanda subjacente foi claro para contagem de tempo trabalhado como rurícola e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não para aposentadoria por idade, como postulado na reconvenção, donde inoportuno requerimento nesse sentido.
- A parte reconvinte não deve devolver quantias percebidas especificamente em função da aposentadoria por tempo de serviço equivocadamente concedida no pleito primitivo.
- Rescindida parcialmente a decisão singular da 9ª Turma desta Corte. Juízo rescisório: parcial procedência do pedido para reconhecer exercício de atividade rural. Reconvenção parcialmente procedente para obstar devolução de quantias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rescindir parcialmente a decisão singular da 9ª Turma e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, para reconhecer como de efetiva labuta rural o período de 01.01.1977 a 23.04.1982; decidiu, ainda, julgar parcialmente procedente a reconvenção, a fim de obstar seja o reconvinte condenado à devolução de importâncias, especificamente em função da aposentadoria por tempo de serviço deferida na demanda primigênia , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
