
| D.E. Publicado em 07/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017653-05.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, ajuizada 17/07/2014, por HERMÍNIO FERNANDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Objetiva a rescisão do acórdão que desproveu agravo legal tirado de decisão monocrática que, a seu turno, negou seguimento ao agravo retido e ao recurso adesivo e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade rural, para reformar a sentença que concedera o jubilamento.
Alega o requerente, em síntese, ter obtido documentos novos, aptos a lhe assegurar a reversão do julgado. Pede a desconstituição do "decisum" e, posteriormente, novo julgamento da causa, para que seja acolhido o pedido originário.
Pela decisão de fls. 248, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 256/277. Alega, preliminarmente, carência de ação, sob o fundamento de que a parte autora pretende, apenas, rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária. No mérito, pugna pela declaração de improcedência do pedido. Há pleitos sucessivos quanto ao termo inicial da benesse e juros de mora.
A autora apresentou réplica às fls. 280/282.
Em especificação de provas, o INSS não manifestou interesse em sua produção - fls. 284 verso. De seu lado, o vindicante, apesar de entender que se tratava de matéria de direito, manifestou-se no sentido da colheita de novas provas testemunhais - fls. 285.
Intimada para apresentar rol das testemunhas, a parte autora informou que a prova documental carreada aos autos já seria suficiente para assegurar a ampliação do reconhecimento do período laborado como rurícola - fls. 288.
As alegações finais das partes foram juntadas às fls. 292/301 e 302/317.
Consta dos autos parecer do Ministério Público Federal. Opina pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício a partir da data de citação na presente ação, alvitrando a antecipação dos efeitos da tutela requerida - fls. 319/329.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017653-05.2014.4.03.0000/SP
VOTO
De logo, friso que a análise da presente rescisória dar-se-á ao lume das disposições do CPC/1973, tendo em conta a data de seu ajuizamento.
Ainda inicialmente, observo que, pela decisão de fls. 248, deferiram-se à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fica, assim, dispensada do depósito prévio versado no art. 488, inc. II, do CPC/1973.
Cabe atestar, a seguir, a tempestividade da presente ação rescisória, na medida em que não foi ultrapassado o prazo decadencial de dois anos para sua propositura. A certidão de fls. 240 revela que o trânsito em julgado do decisório rescindendo deu-se em 03/06/2013, ao passo que a agilização desta demanda remonta a 17/07/2014 - fls. 02.
Quanto à preliminar de carência de ação, invocada sob o fundamento de que o autor pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, por se confundir com o próprio mérito da causa, com ele será aquilatada.
Passa-se, pois, ao juízo rescindendo, cabendo, antes do mais, trasladar os termos do "decisum" impugnado:
Para melhor compreensibilidade, confiram-se os seguintes excertos da decisão unipessoal cuja mantença foi deliberada quando do julgamento do agravo legal:
Imperioso, agora, verificar-se a consubstanciação, "in casu", do permissivo destacado à desconstituição pretendida.
- ART. 485, INCISO VII, DO CPC DE 1973.
Como se sabe, reputa-se novo o documento, confeccionado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, só por só, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento procedimentalmente adequado, é dizer, no transcurso da ação originária, por empeço a ser demonstrado pela autoria. Cuida-se de premissas de há muito consagradas na jurisprudência, inclusive desta egrégia Seção - v.g., AR 00107427920114030000, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, DJ 22/05/2012; AR 00345219720104030000, Relatora Juíza Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 03/10/2011, p. 32.
Tratando-se de trabalhador rural, sucedeu verdadeiro abrandamento do conceito de documento novo. A Terceira Seção tem paradigma no sentido de que a dessemelhante condição social ostentada pelo rurícola, com repercussão no grau de desinformação quanto à relevância dos documentos e dificuldade em sua obtenção, autoriza referida relativização - e.g., AR 4582, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 19/02/2008, p. 1546; AR 00072507420144030000, de minha Relatoria, e-DJF3 11/12/2014.
"In casu", na busca da rescisão do "decisum" impugnado, o vindicante carreou cópia de certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, emanada em 24/02/2014, donde se colhe que, em 27/10/1965, ao obter sua carteira de identidade, o pretendente se qualificou como lavrador. Cite-se, também, certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP, advinda em 13/02/2014, depreendendo-se que, em julho de 1967, ao firmar escritura de compra e venda, apresentou-se como lavrador. Confiram-se as peças de fls. 11/12.
Perceba-se que, embora as novas provas tenham sido produzidas após o próprio trânsito em julgado da decisão rescindenda, o foram com esteio em dados pretéritos, de sorte a não inibir sua admissibilidade.
Em caso similar, deliberou este egrégio Colegiado:
Feito esse esclarecimento, cumpre assentar que a aceitabilidade, como novos, dos documentos amealhados nesta sede, independentemente da demonstração do impedimento à anexação no instante oportuno, estaria salvaguardada por se cuidar de trabalhador rural, nos moldes do entendimento acima explanado - mesmo que, ulteriormente, tenha o promovente se dedicado ao empreendimento de misteres urbanos. Essa é a orientação desta egrégia Terceira Seção, como se vê de outro excerto do mesmo julgado a que acabamos de aludir:
Resta averiguar, agora, se os novéis adminículos probatórios seriam capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à requerente. E a resposta afigura-se-me positiva.
Nos autos originais, dentre outros elementos de convicção tidos como vestígios do labor campestre, foram trazidas as certidões de casamento do autor, celebrado em 11/01/1975, e de nascimento de sua filha, advinda em 02/05/1976, além de título eleitoral, datado de 11/09/1978, onde consta sua profissão de lavrador, além de cópias de registros de imóveis relativos à propriedade rural, a partir dos quais também se colhe o ofício de agricultor do suplicante, em 18/04/1977, 27/10/1977 e 22/11/1978. Vejam-se os documentos de fls. 30/41. A parcial rejeição do pedido originário deu-se em virtude do entendimento de que o início da contagem do trabalho rural do autor deveria operar-se a partir do ano de 1975, considerado o documento mais antigo trazido aos autos - exatamente a certidão de casamento.
Nessa toada, conclui-se que os documentos apresentados, especialmente a certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, noticiando que, em 27/10/1965, ao obter sua carteira de identidade, o postulante se qualificou como lavrador, são aptos a assegurarem pronunciamento favorável na ação, uma vez que se trata de princípios de prova a denotar atividade laborativa rural do autor em interregno mais longínquo.
Dessa forma, qualificam-se como novos os documentos apresentados pelo requerente com a inicial da presente demanda. Indicam o desenvolvimento de atividade rurícola por interstício transacto e, bem por isso, constituem meio apto à rescisão do julgado, pois seriam capazes de modificar o resultado irrogado à demanda. Resta, portanto, configurada a hipótese prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/1973, com o desfaziemnto do ato judicial arrostado.
Passa-se, imediatamente, ao juízo rescisório, com a nova aquilatação da lide subjacente.
Na exordial da ação matriz, o demandante aduz haver laborado como rurícola desde tenra idade, precisamente desde os 6 anos, ao lado de sua família. Noticia que a labuta campesina perdurou até 26/07/1962, oportunidade em que passou a atuar como aprendiz de torneiro, tendo a cessação da referida atividade urbana ocorrido em 16/11/1962. Após, alega haver tornado às lides campestres, atuando, primeiramente, em sua pequena propriedade rural, depois, em conjunto com seus genitores e, após 1982, em imóvel rural adquirido com seu irmão. Destaca que, posteriormente a 1984, principou atividades urbanas, inicialmente como autônomo e, ao depois, em pequena loja de móveis e perante a Municipalidade de Monte Alto/SP.
Assim, ressalta haver interpolado o desempenho de atividades nos meios urbano e rural, com e sem registro em carteira de trabalho, culminando por adimplir o lapso necessário à outorga de aposentadoria por tempo de contribuição ou, quando não, aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Pois bem, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida ao segurado com proventos equivalentes a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, aos 25 anos de serviço (se mulher) e aos 30 anos (se homem), mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 ou 35 anos de serviço, respectivamente.
Após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, embora não haja mais que se falar em aposentadoria proporcional, é assegurada, em seu artigo 3º, inclusive para efeito de cálculo do benefício, a aplicação dos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para a obtenção da aludida benesse.
Na hipótese de incidência das regras transitórias previstas no artigo 9º dessa Emenda, para o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998), preconiza o inciso II, do § 1º, do referido dispositivo que, para a apuração da renda mensal da aposentadoria proporcional, será aplicado o coeficiente de 70% (setenta por cento) do valor do benefício, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que ultrapasse a soma do tempo mínimo exigido à jubilação mais o denominado "pedágio", assim compreendido o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição, consoante art. 4º da EC 20/98, deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante à atividade rural, muito se debateu a respeito da aplicação do dispositivo supramencionado e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973);
(ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004);
(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014);
(iv) factível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que ratificado por prova testemunhal coesa e harmônica.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
Em prol de sua pretensão, carreou os documentos adrede mencionados, aos quais se associam os carreados à presente demanda. Assim, há vestígios da labuta campal nos anos de 1965, 1967, 1975, 1976, 1977 e 1978. Resta averiguar se estão corroborados por convincente prova oral.
A testemunha Albino Ferreira Alves, pecuarista, ouvida no ano de 2008, afirmou conhecer o autor há aproximadamente quarenta anos, quando eram vizinhos no Bairro Barata, município de Monte Alto/SP, situação que perdurou por quatro ou cinco anos. Enfatiza que o autor começou a trabalhar por volta dos 13 ou 14 anos de idade, não sabendo dizer quando houve a paralisação do ofício rural - fls.145.
A testemunha Isael Aparecido Chiquitelli, agricultor, ouvida na mesma data, afirmou conhecer o autor há cerca de quarenta anos, já que foram colegas de escola e vizinhos de propriedade. Sabe dizer que o promovente trabalhou com a família no sítio São João, próximo ao ano de 1963, onde ficou por 13 ou 14 anos até adquirir outra propriedade, em que se dedicou ao cultivo de hortaliças e arroz. Narra que o demandante permaneceu nesse último local por seis ou sete anos e, após, passou a prestar serviços à Prefeitura e ao comércio local. Confira-se o depoimento de fls. 146.
Dessa forma, em face ao conjunto probatório coligido aos autos, demonstra-se possível reconhecimento do exercício da atividade rural pelo demandante no período entre 16/04/1959, data em que completou 13 anos de idade, até 30/09/1984, dia imediatamente anterior ao princípio de registro de labor urbano.
Saliente-se que labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. Computando-se os intervalos de atividade rural, excluindo-se daí o período de labor urbano de 26/07/1962 a 16/11/1962, e demais períodos de labor comum anotados em CTPS e CNIS, totaliza o autor, até a data do ajuizamento da ação, observada a carência legal, tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos o que lhe autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Tratando-se de desconstituição de ato judicial motivada por documentação nova, a data de início do benefício deve ser fixada a partir da data da citação da autarquia federal na presente ação, nos termos dos precedentes desta C. 3ª Seção. Trata-se do dia 18/08/2014 - fls. 254.
Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que pertine à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício - Súmula n. 111 do STJ.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Em pesquisa efetivada junto ao CNIS, constata-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 15/10/2013. Em conseguinte, deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença. Advirta-se que eventual predileção pela persistência de percepção do benefício outorgado na senda administrativa impediria, em princípio, a execução das parcelas do beneplácito deferido em nível judicial.
Ocorre que a aludida questão encontra-se, atualmente, submetida à sistemática dos recursos repetitivos, registrando-se a seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036, § 5º, do Estatuto Processual, dos Recursos Especiais nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia.
Penso, pois, ser curial atrelar a definição da referida celeuma ao desate da matéria na Superior Instância.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente a ação rescisória. Em rejulgamento da causa, dou pela procedência do pedido deduzido na ação subjacente, acolhido o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício fixada a partir da data da citação da autarquia federal na presente ação.
É como voto.
VANESSA MELLO
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