
| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003516-28.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA BISPO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso VII (documento novo), do Código de Processo Civil/1973, visando a desconstituição de acórdão da 7ª Turma desta Corte, prolatado na ação ordinária nº 2000.03.99.042086-1, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Penápolis/SP.
O v. acórdão rescindendo, reproduzido às fls. 117/121, deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido inicial do benefício de aposentadoria por idade rural. Referido acórdão foi assim ementado:
Alega a parte autora que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão em questão, foram obtidos documentos novos que demonstram que ela fazia jus ao recebimento do benefício d aposentadoria rural por idade. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 13/122).
Regularmente citada (fl. 129), a autarquia-ré apresentou contestação (fls. 131/142), alegando, preliminarmente, carência de ação, uma vez que estaria a parte autora utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo de recurso. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (fls. 116/126).
Intimadas as partes a especificarem as provas (fl. 147), a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 152/153) e o INSS esclareceu que não pretendia produzir provas (fl. 155).
Instadas as partes, apresentaram alegações finais (fls. 162/164 e 165/168).
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 170/175vº, opinando pelo conhecimento da ação rescisória, com base no inciso VII do artigo 485 do CPC/73, e pela reforma do v. acórdão.
Noticiado o óbito da parte autora (fls. 189vº e 222), a habilitação foi devidamente processada e deferida com a concordância do INSS (fls. 239vº e 239/239vº).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 30/01/2008, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Quanto à matéria preliminar, arguida em contestação, observo que tal questão confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de trânsito em julgado em 10/05/2007 (fl. 122).
A parte autora pretende a rescisão de acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 2000.03.99.042086-1, sob alegação de obtenção de documento novo, nos termos do art. 485, incisos VII, do CPC/1973.
Cumpre observar que o documento novo, previsto no Codex Processual, limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado no momento processual adequado, por motivo de força maior. Outrossim, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original, e ser capaz de, por si só, garantir um pronunciamento favorável.
Preconiza o artigo 485, inciso VII, da CPC/73, in verbis:
Deste modo, reputa-se documento novo, de molde a ensejar a propositura da ação rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou, por razão justificável, não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Além disso, é preponderante que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só, de alterar o resultado do julgado rescindendo, assegurando pronunciamento judicial favorável à parte autora.
A jurisprudência já tem se pronunciado nessa linha de raciocínio, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: REsp 906740/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 06/09/2007, DJ 11/10/2007, p. 314; AgRg no Ag 569546/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 318.
É de se salientar que, em relação aos rurícolas, a jurisprudência flexibilizou a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, considerando adequada a solução pro misero àqueles que, em situação bastante desigual à de outros trabalhadores, não possuem noções mínimas de seus direitos fundamentais, conforme numerosos precedentes nesse sentido, oriundos desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
No presente caso, a questão que se põe é se a parte autora teria cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.
A improcedência do pedido, em julgado de relatoria do Des. Fed. Walter do Amaral, fundamentou-se nos seguintes termos:
"Trata-se de ação ajuizada em 13/11/1998 em face do INSS, citado em 09/04/1999, pleiteando o benefício da aposentadoria por idade, prevista no artigo 143 da Lei n. 8.213/91.
A r. sentença proferida em 26/02/1999 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício pleiteado, a partir da citação, sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente com incidência de juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Houve a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, bem como foi determinado o reexame necessário.
Agravo retido do INSS nas fls. 125/139.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido para que seja cassada a tutela jurisdicional concedida na sentença. No mérito, argumenta que a parte autora não comprovou com os documentos apresentados ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Caso mantido o decisum, requer a fixação da correção monetária nos termos dos artigos 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81, 89 da Lei nº 8.212/91 e Súmula 148 do STJ, a incidência dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado, a isenção das custas processuais, bem como a redução da verba honorária.
Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
A sentença recorrida julgou procedente a ação, sob o fundamento de que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural, bem como o requisito idade, dando ensejo à concessão da aposentadoria pleiteada.
Insurge-se o INSS contra essa decisão, sustentando em suas razões de recurso que a requerente não preencheu os requisitos exigidos, especialmente no que tange à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, correspondente à carência do benefício pretendido. Aduz, outrossim, não haver um início razoável de prova material a comprovar a atividade exercida nas lides rurais.
Preliminarmente, não conheço da remessa oficial, nos termos do § 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, vez que reiterado, sendo que a matéria pertinente à concessão de tutela antecipada na r. sentença, por tratar-se de uma conseqüência lógica do mérito, com este será analisada.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Nos termos da inicial, alega a parte autora, nascida em 02/03/1937, que durante toda a sua vida sempre laborou nos meios rurais, na condição de diarista.
Como início de prova material da atividade rural exercida, a requerente juntou aos autos declaração de atividade rural exercida no período de 1958 a 1991, lavrada por ex-empregadora, em 22/07/1998 (fl. 32).
Inicialmente, cumpre estabelecer o que vem a ser início de prova material e para tanto, peço vênia para transcrever a lição do Ilustre Professor Aníbal Fernandes, in verbis:
"...prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados se busque obter um escrito como "início de prova". O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova material, não sendo porém, um escrito. Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo. Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..."(in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95 pág. 241).
In casu, nota-se que a prova documental apresentada não é, por si só, suficiente para a configuração de início razoável de prova material, visto que as declarações de ex-empregadores não contemporâneas equiparam-se à prova testemunhal, colhidas sem o crivo do contraditório.
Assim, restam apenas os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo que, isoladamente, não são suficientes para comprovar tempo de serviço destinado à concessão de benefício previdenciário, conforme o entendimento da Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADORA RURAL - PROVA TESTEMUNHAL.
1.Conforme entendimento sumulado pelo E. STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é hábil para comprovar o exercício de atividade rural.
2.Para tal fim, necessária se faz a produção de início de prova material. 3.Apelação negada."
(TRF 3ª Região, AC: 2001.03.99.001164-3/SP, 2º T., Rel. Des. Sylvia Steiner, D.: 26/11/2002, DJU DATA:04/02/2003 PÁGINA: 397).
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 149 DO E.STJ.
1. A comprovação de tempo de serviço exige ao menos início de prova documental, ao teor da Súmula nº 149, do E.STJ, não servindo para tanto prova exclusivamente testemunhal.
2.(..).
3. O acolhimento de prova exclusivamente testemunhal para comprovar tempo de trabalho (especialmente visando aposentadoria por idade ou invalidez) somente é possível se a ausência de início de prova documental for compensada por testemunho detalhado, corroborado por documentos que permitam presumir, com segurança, a atividade desenvolvida, o que não consta dos autos.
4. Honorários mantidos e custas na forma da lei, aplicando-se o art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista ter o feito sido processado sob os benefícios da justiça gratuita.
5. Remessa oficial à qual se dá provimento."
(TRF 3ª Região, AC. 97.03.072754-9/SP, Rel. Conv. Juiz Carlos Francisco, 2º T., D. : 30/09/2002, DJU DATA:06/12/2002 PÁGINA: 468).
Assim, não estando presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, deve a demanda ser julgada improcedente, sendo provido o agravo retido do INSS, com a conseqüente cassação dos efeitos da tutela jurisdicional antecipada.
Isto posto, não conheço da remessa oficial, dou provimento à apelação do INSS e ao agravo retido, para julgar improcedente o pedido, determinando a cassação dos efeitos da tutela jurisdicional antecipada. Deixo de condenar a parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto."
Da transcrição acima, verifica-se que o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de início razoável de prova material do alegado serviço rural.
No caso dos autos, a parte autora apresentou como documentos novos cópia do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural de seu companheiro (NB 056.446.075-3 -fls. 13/43), contendo cópias das certidões de nascimento dos filhos do casal, nas quais ele foi qualificado como lavrador (fls. 13/15), além de cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social dele, com anotação de contrato de trabalho de natureza rural (fls. 26/28) e de livro de registro de empregados (fls. 37/40).
Nos termos do parecer do representante ministerial "considerado como documento novo aquele já existente à propositura da ação do benefício previdenciário de aposentadoria, e, em razão do princípio pro misero aplicado em favor dos rurícolas, os documentos de fls. 13/43 podem ser considerados como documentos novos" (fl. 172vº).
Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, restando caracterizada a hipótese legal do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a parte autora nascido em 02/03/1937, completou essa idade em 02/03/1992.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola do companheiro da parte autora, consistente em cópias das certidões de nascimento dos filhos do casal, nas quais ele foi qualificado como lavrador (fls. 13/15), além de cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social dele, com anotação de contrato de trabalho de natureza rural (fls. 26/28) e de livro de registro de empregados (fls. 37/40). Cabe salientar, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que "A qualificação de lavrador do companheiro é extensiva à mulher, em razão da própria situação de atividade comum ao casal" (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/9/2004, DJ 25/10/2004, p. 385).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas no feito originário (fls. 77/79) complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, que a autora sempre exerceu atividade rural juntamente com o companheiro. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
Importante frisar que, comprovado o exercício de trabalho rural pelo período equivalente à carência, não há necessidade de comprovação de recolhimento de qualquer contribuição para a Previdência Social, no caso do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91. Somente o segurado que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser "Inexigível do trabalhador rural, em regime de economia familiar, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade, a teor do artigo 143, da Lei 8.213/91" (REsp nº 245418/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/04/2000, DJ 19/06/2000, p. 199).
Portanto, atendidos os requisitos legais, a autora faz jus à aposentadoria por idade rural, com renda mensal no valor de 1 (um) salário mínimo.
Considerando o fundamento pelo qual ora se rescinde o acórdão em questão, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia nesta ação (17/03/2008 - fl. 129). Fixo o termo final na data do óbito da parte autora (08/05/2009 - fl. 222).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, mas não quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
Diante do exposto, julgo procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, desconstituir o v. acórdão da 7ª Turma desta Corte, proferido na Apelação Cível nº 2000.03.99.042086-1, e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação da autarquia nesta ação, com juros de mora e correção monetária sobre as prestações vencidas, além de honorários advocatícios, na forma acima especificada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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