Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5001485-66.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
09/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC/1973.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTO OBTIDO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio legal, já que a decisão rescindenda
transitou em julgado em 15.06.2015 (ID 219796) e a ação foi proposta em 06.09.2016. Aplicação
neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na
ação subjacente deu-se na vigência do revogado "Codex".
2. O autor procura rescindir o julgado com fundamento de documento novo, alegando que "A r.
sentença, confirmada pelo v. acórdão, delimitou o período com fulcro no PPP apresentado pelo
REQUERENTE e que havia sido fornecido pela empresa Goodyear do Brasil Ltda. A exclusão do
período de 01/01/2003 a 18/12/2003 está fundamentada na assertiva do PPP apresentado
constar a exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 87.7 db. Ocorre que, a empresa
havia cometido um erro na emissão do PPP anterior. A intensidade do ruído, ao contrário do
informado anteriormente, era de 91,4 db. Inclusive, às fls. 297-305 do processo cuja sentença
pretende rescindir, o REQUERENTE buscou juntar prova emprestada comprovando o erro da
empregadora, assertiva que não foi aceita pelo Juízo. Ocorre que, em 10/05/2016, a empresa
Goodyear do Brasil Ltda reconheceu o equívoco e expediu novo PPP, desta feita reconhecendo a
exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 91.4 db. O PPP retificado foi expedido
apenas em 10/05/2016, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado. Trata-se de prova nova,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inexistente por ocasião do trânsito em julgado da demanda anterior".
3. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, dispõe que a
decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor
obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
4. Na ação subjacente, o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no
período entre 10.01.1996 e 17.03.2011, sob o agente nocivo ruído, para a concessão de
aposentadoria especial, desde a DER (17.03.2011), ou, convertendo-se o tempo especial em
comum, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de
primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança, para que a
"autoridade impetrada considere como especiais os períodos de 10/10/1986 a 31/12/2002 e
19/12/2003 a 23/02/2011 na Goodyear do Brasil Ltda, para que sejam somados aos demais
períodos do impetrante, concedendo-lhe o benefício aposentadoria especial ou, alternativamente
por tempo de contribuição, o que lhe for mais vantajoso, considerando a DER em 17/03/2011".
Em grau recursal, este Tribunal, por decisão monocrática do Des. Fed. DAVID DANTAS, com
fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC/1973, negou seguimento às apelações do INSS e da
parte autora, sob os seguintes fundamentos: (...) No caso dos autos, para comprovação da
atividade insalubre no períodos de 10.01.86 a 31.12.02 e de 19.12.03 a 23.02.11, na Goodyear
do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, foi acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 134-
136) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções nos mencionados períodos,
exposta ao agente ruído de 90.7 db (A) e acima de 87 db (A). Quanto ao período de 01.01.03 a
18.12.03, que a parte autora laborou na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda,
constatou-se que ficou exposta ao agente ruído de 87.7 db (A), valor menor que o necessário
para o reconhecimento do labor nocente. (...) Dessa forma, devem ser considerados como tempo
de serviço especial, passíveis de conversão para comum, os períodos de 10.01.86 a 31.12.02 e
de 19.12.03 a 23.02.11. (...) somados os períodos de labor especial, convertidos para comum, ora
reconhecidos, com os períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 144), a parte autora atingiu tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma
integral, desde o requerimento administrativo, em 17.03.11".
5. Documento novo que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 485, VII, do
CPC/1973, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a
procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento, na generalidade
dos casos, venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de que a
parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse. O autor apresentou como
documento novo, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em
10.05.2016. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 15.06.2015,
antes da confecção do referido formulário. Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar
a desconstituição do julgado.
6. Ação rescisória julgada improcedente. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo98, do Código de Processo
Civil.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001485-66.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: VALDEK APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA FRENHAN DE MELO - SP289659
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001485-66.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: VALDEK APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA FRENHAN DE MELO - SP289659
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por VALDEK APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a desconstituição de julgado
desta Colenda Corte, proferido pelo Desembargador Federal DAVID DANTAS, que, nos autos da
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000468-91.20114.03.6109/SP, com fundamento no art. 557, §1º-A, do
CPC/1973, negou seguimento à apelação do INSS e da parte autora.
Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, julgou parcialmente
procedente o pedido e concedeu a segurança, para que, considerados especiais os períodos de
10.01.1986 a 31.12.2002 e 19.12.2006 a 23.02.2011, laborados na Goodyear do Brasil Ltda,
fossem somados aos demais períodos do autor, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe fosse mais
vantajoso, considerando a DER em 17.03.2011.
Nesta Corte, o eminente Desembargador Federal DAVID DANTAS, no julgamento das apelações
das partes, referiu que no "período de 01.01.03 a 18.12.03, que a parte autora laborou na
Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, constatou-se que ficou exposta ao agente ruído
de 87.7 dB (A), valor menor que o necessário para o reconhecimento do labor nocente". Não
obstante, convertendo o tempo de serviço especial (10.01.86 a 31.12.02 e 19.12.03 a 23.02.11)
para comum, e, somando-os aos períodos já reconhecidos pelo INSS, sublinhou que a parte
havia atingido tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, na forma integral, desde o requerimento administrativo, em 17.03.11.
Na sequência, a parte autora atravessou petição instruída com cópias de PPP's dos períodos de
10.01.1986 a 31.12.2006, ruído de 90,7 dB(A), e de 01.01.2003 a 31.12.2003, ruído de 87,7
dB(A), referente a trabalho desenvolvido no setor entubadora e cargo de ajudante geral na
produção, bem como "prova emprestada", demonstrando que o José Leite Ferreira, em labor
realizado para a empregadora Goodyear do Brasil Ltda, no mesmo setor e função, ficou exposto a
ruído de 90,7 dB(A), no período de 21.02.1986 a 31.12.2002. Requereu a expedição de ofício à
empregadora para esclarecer a divergência apontada e, verificado o erro, retificá-lo.
Em seguida, foi proferida a seguinte decisão:
"Nada a deferir. Com a decisão de fls. 290/295v., ausente eventual recurso, encerrado está o
provimento jurisdicional deste Juízo. Assim, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à
vara de origem".
Alega o autor que "a exclusão do período de 01/01/2003 a 18/12/2003 está fundamentada na
assertiva do PPP apresentado constar a exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de
87.7 db". Sustenta, contudo, que "a empresa havia cometido um erro na emissão do PPP
anterior", pois "a intensidade do ruído, ao contrário do informado anteriormente, era de 91,4 db",
conforme consta em novo PPP, emitido em 10.05.2016. Entende tratar-se de "prova nova,
inexistente por ocasião do trânsito em julgado da demanda anterior". Ressalta que "o prejuízo
sofrido pelo requerente é evidente, vez que, em razão do erro cometido, totalizou 24 anos, 01
mês e 27 dias laborados em período especial", mas "com a correção do erro quanto a intensidade
do ruído, o requerente totalizaria 25 anos, 01 mês e catorze dias", fazendo jus a aposentadoria
especial. Requer o provimento da ação rescisória para que, em novo julgamento, seja
considerado especial o período de 10.01.1986 a 23.02.2011, laborado na Goodyear do Brasil
Ltda., e concedido o benefício de aposentadoria especial, com DER em 17.03.2011. Reclama, por
fim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deferida a justiça gratuita (ID 284227).
O INSS ofertou contestação (ID 357319). Inicialmente, apresenta impugnação à concessão da
gratuidade de justiça, afirmando que "conforme demonstrativos de “Consulta Remunerações –
GFIP”, do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e extratos do sistema
PLENUS/DATAPREV, anexos, que a requerente recebe remuneração no valor de R$ 5.082,15
(09/2016), além de sua aposentadoria no valor de R$ 2.437,47 (12/2016), totalizando o valor de
R$ 7.519,00, ou seja, possui renda suficiente para arcar com as custas processuais, devendo o
benefício da Justiça Gratuita ser destinado para aqueles que dela realmente necessitem, sob
pena de contrariar o preceito da CF artigo 5°, inciso LXXIV".
Sustenta que "o 'documento novo' alegado pelo réu é uma retificação do PPP datado de 05/2016,
ou seja, após o trânsito em julgado, em procedimento particular entre a parte autora e sua
empregadora, no qual está lhe fornece um novo formulário alterando o nível de ruído, de modo a
propiciar a pretendida reapreciação da lide originária". Entende, assim, que o autor não possui
documento novo, mas sim documento superveniente.
Requer a procedência da impugnação à concessão de gratuidade da justiça e, no mérito, a
improcedência dos pedidos, em face da inexistência das hipóteses referidas na inicial, relativas
ao art. 966 do CPC. Por fim, para o caso de procedência do pedido, "requer seja fixada a data de
início do benefício na data da citação do ente previdenciário na presente ação rescisória".
A parte autora apresentou réplica (ID 373856).
Não houve pleito para produção de novas provas (ID's 587432 e 594121).
Razões finais da parte autora (ID 786310) e do INSS (ID 851057).
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito (ID 1172373).
O presente feito foi levado a julgamento na sessão realizada de 09.05.2019, quando a Terceira
Seção, por maioria, decidiu acolher a impugnação à gratuidade da justiça para indeferir o
benefício e, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, converter o julgamento
em diligência, suspendendo o julgamento de mérito, a fim de determinar o recolhimento das
custas e o depósito prévio, nos termos do voto-vista proferido pelo e. Desembargador Federal
NELSON PORFIRIO (ID 66444075).
A parte autora, em atendimento ao decidido no acórdão, comprovou o recolhimento das custas e
do depósito judicial (ID 69809888).
Foi interposto recurso especial pelo INSS (ID 73263192) e recurso adesivo pela parte autora (ID
89953496).
Na sequência, por decisão da Vice-presidência desta Corte (ID 108512234), foi homologada a
desistência do recurso especial interposto pelo INSS, restando prejudicado o recurso especial
adesivo interposto pela parte autora. Pela mesma decisão, foi determinado o retorno dos autos a
este Relator para o regular prosseguimento do julgamento de mérito.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001485-66.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: VALDEK APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA FRENHAN DE MELO - SP289659
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vencido na preliminar de concessão da justiça gratuita, passo ao exame do mérito da rescisória.
Sublinho, novamente, a tempestividade da demanda, tendo a presente ação rescisória ajuizada
dentro do biênio legal, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 15.06.2015 (ID
219796) e a ação foi proposta em 06.09.2016.
Ressalto, ademais, a aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista
que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se na vigência do revogado "Codex".
Objetiva o autor desconstituir decisão monocrática, transitada em julgado, que, em análise do
conjunto probatório dos autos, verificou que o requerente, no período de 01.01.03 a 18.12.03, em
que laborou na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, ficou exposto ao agente ruído de
87.7 dB(A), valor menor que o necessário para o reconhecimento do labor nocente. Fundamenta
a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento novo), do CPC/1973.
DO DOCUMENTO NOVO (ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973)
O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, dispõe que a
decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor
obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da
prova produzida não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então desconhecida nos
autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva
produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras
palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse
sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou.
Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o
documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável'
entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas,
necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no
inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o
documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento"
(Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-
149).
Ou seja, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário.
Na ação subjacente, o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no
período entre 10.01.1996 e 17.03.2011, sob o agente nocivo ruído, para a concessão de
aposentadoria especial, desde a DER (17.03.2011), ou, convertendo-se o tempo especial em
comum, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança,
para que a "autoridade impetrada considere como especiais os períodos de 10/10/1986 a
31/12/2002 e 19/12/2003 a 23/02/2011 na Goodyear do Brasil Ltda, para que sejam somados aos
demais períodos do impetrante, concedendo-lhe o benefício aposentadoria especial ou,
alternativamente por tempo de contribuição, o que lhe for mais vantajoso, considerando a DER
em 17/03/2011".
Em grau recursal, este Tribunal, por decisão monocrática do Des. Fed. DAVID DANTAS, com
fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC/1973, negou seguimento às apelações do INSS e da
parte autora, sob os seguintes fundamentos:
"A parte autora impetrou o presente mandado de segurança, objetivando, em síntese, o
reconhecimento de labor em atividade especial, convertida para tempo comum, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de trabalho em atividade
especial (10.01.86 a 31.12.02 e de 19.12.03 a 23.02.11) e concedeu aposentadoria por tempo de
serviço integral ou especial (o benefício que for mais benéfico), desde o requerimento
administrativo, em 17.03.11. Sem condenação em honorários advocatícios e custas. Não foi
determinado o reexame necessário.
Apelação do impetrante pugnando o reconhecimento de labor em atividade especial, referente ao
período de 01.01.03 a 18.12.03.
O INSS apelou alegando que não foi comprovado o exercício de atividade especial pelo
impetrante.
(...) No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre no períodos de 10.01.86 a
31.12.02 e de 19.12.03 a 23.02.11, na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, foi
acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 134-136) que demonstra que a parte autora
desempenhou suas funções nos mencionados períodos, exposta ao agente ruído de 90.7 db (A) e
acima de 87 db (A).
Quanto ao período de 01.01.03 a 18.12.03, que a parte autora laborou na Goodyear do Brasil -
Produtos de Borracha Ltda, constatou-se que ficou exposta ao agente ruído de 87.7 db (A), valor
menor que o necessário para o reconhecimento do labor nocente.
(...) Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, passíveis de
conversão para comum, os períodos de 10.01.86 a 31.12.02 e de 19.12.03 a 23.02.11.
(...) somados os períodos de labor especial, convertidos para comum, ora reconhecidos, com os
períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 144), a parte autora atingiu tempo suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, desde o
requerimento administrativo, em 17.03.11".
Na presente ação rescisória, o autor procura rescindir o julgado com fundamento de documento
novo, alegando que "A r. sentença, confirmada pelo v. acórdão, delimitou o período com fulcro no
PPP apresentado pelo REQUERENTE e que havia sido fornecido pela empresa Goodyear do
Brasil Ltda. A exclusão do período de 01/01/2003 a 18/12/2003 está fundamentada na assertiva
do PPP apresentado constar a exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 87.7 db.
Ocorre que, a empresa havia cometido um erro na emissão do PPP anterior. A intensidade do
ruído, ao contrário do informado anteriormente, era de 91,4 db. Inclusive, às fls. 297-305 do
processo cuja sentença pretende rescindir, o REQUERENTE buscou juntar prova emprestada
comprovando o erro da empregadora, assertiva que não foi aceita pelo Juízo. Ocorre que, em
10/05/2016, a empresa Goodyear do Brasil Ltda reconheceu o equívoco e expediu novo PPP,
desta feita reconhecendo a exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 91.4 db. O
PPP retificado foi expedido apenas em 10/05/2016, ou seja, posteriormente ao trânsito em
julgado. Trata-se de prova nova, inexistente por ocasião do trânsito em julgado da demanda
anterior".
Conforme já referido, documento novo que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no
artigo 485, VII, do CPC/1973, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de
assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento, na
generalidade dos casos, venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de
documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse.
O autor apresentou como documento novo, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
, elaborado em 10.05.2016.
Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 15.06.2015, antes da
confecção do referido formulário.
Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado.
Neste ponto, revejo meu posicionamento anterior, pelo qual, em caso símile, proferi voto
qualificando o PPP apresentado pela parte, o qual havia sido constituído posteriormente a
decisão rescindenda, como prova nova. Precedente: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019950-
14.2016.4.03.0000/SP, j. em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil/1973.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC/1973.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTO OBTIDO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio legal, já que a decisão rescindenda
transitou em julgado em 15.06.2015 (ID 219796) e a ação foi proposta em 06.09.2016. Aplicação
neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na
ação subjacente deu-se na vigência do revogado "Codex".
2. O autor procura rescindir o julgado com fundamento de documento novo, alegando que "A r.
sentença, confirmada pelo v. acórdão, delimitou o período com fulcro no PPP apresentado pelo
REQUERENTE e que havia sido fornecido pela empresa Goodyear do Brasil Ltda. A exclusão do
período de 01/01/2003 a 18/12/2003 está fundamentada na assertiva do PPP apresentado
constar a exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 87.7 db. Ocorre que, a empresa
havia cometido um erro na emissão do PPP anterior. A intensidade do ruído, ao contrário do
informado anteriormente, era de 91,4 db. Inclusive, às fls. 297-305 do processo cuja sentença
pretende rescindir, o REQUERENTE buscou juntar prova emprestada comprovando o erro da
empregadora, assertiva que não foi aceita pelo Juízo. Ocorre que, em 10/05/2016, a empresa
Goodyear do Brasil Ltda reconheceu o equívoco e expediu novo PPP, desta feita reconhecendo a
exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 91.4 db. O PPP retificado foi expedido
apenas em 10/05/2016, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado. Trata-se de prova nova,
inexistente por ocasião do trânsito em julgado da demanda anterior".
3. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, dispõe que a
decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor
obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
4. Na ação subjacente, o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no
período entre 10.01.1996 e 17.03.2011, sob o agente nocivo ruído, para a concessão de
aposentadoria especial, desde a DER (17.03.2011), ou, convertendo-se o tempo especial em
comum, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de
primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança, para que a
"autoridade impetrada considere como especiais os períodos de 10/10/1986 a 31/12/2002 e
19/12/2003 a 23/02/2011 na Goodyear do Brasil Ltda, para que sejam somados aos demais
períodos do impetrante, concedendo-lhe o benefício aposentadoria especial ou, alternativamente
por tempo de contribuição, o que lhe for mais vantajoso, considerando a DER em 17/03/2011".
Em grau recursal, este Tribunal, por decisão monocrática do Des. Fed. DAVID DANTAS, com
fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC/1973, negou seguimento às apelações do INSS e da
parte autora, sob os seguintes fundamentos: (...) No caso dos autos, para comprovação da
atividade insalubre no períodos de 10.01.86 a 31.12.02 e de 19.12.03 a 23.02.11, na Goodyear
do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, foi acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 134-
136) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções nos mencionados períodos,
exposta ao agente ruído de 90.7 db (A) e acima de 87 db (A). Quanto ao período de 01.01.03 a
18.12.03, que a parte autora laborou na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda,
constatou-se que ficou exposta ao agente ruído de 87.7 db (A), valor menor que o necessário
para o reconhecimento do labor nocente. (...) Dessa forma, devem ser considerados como tempo
de serviço especial, passíveis de conversão para comum, os períodos de 10.01.86 a 31.12.02 e
de 19.12.03 a 23.02.11. (...) somados os períodos de labor especial, convertidos para comum, ora
reconhecidos, com os períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 144), a parte autora atingiu tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma
integral, desde o requerimento administrativo, em 17.03.11".
5. Documento novo que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 485, VII, do
CPC/1973, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a
procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento, na generalidade
dos casos, venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de que a
parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse. O autor apresentou como
documento novo, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em
10.05.2016. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 15.06.2015,
antes da confecção do referido formulário. Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar
a desconstituição do julgado.
6. Ação rescisória julgada improcedente. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo98, do Código de Processo
Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, consoante art. 269, I, do CPC/1973, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA