Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6026 / SP
0009616-96.2008.4.03.0000
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. APOSENTADORIA POR
IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
- O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de documento novo.
- Falece o quesito novidade aos documentos consubstanciados na certidão de casamento da
vindicante, carteira de trabalho de seu cônjuge e livro de registro de empregados, pela singela
razão de já haverem sido carreados aos autos da ação matriz, sede em que devidamente
esquadrinhados, gravitando sobre eles expressa manifestação judicial.
- Quanto aos demais documentos ora acostados, ao ver das premissas esposadas pelo
decisório discutido, não teriam o condão de reverter o decreto de improcedência da pretensão.
As peças coligidas à "actio" guardam idêntica natureza às coligidas ao feito subjacente. E, ainda
quando assim não fosse, remanesceria o entrave em torno da prova oral, tida por inservível à
demonstração do trabalho rural pelo interstício necessário.
- A própria autora, em seu depoimento, afirmou a cessação da faina agrícola havia cerca de
cinco anos - vale dizer, aproximadamente em 1998, antes, assim, da formulaçao, em idos de
2001, do requerimento judicial da benesse, conforme exigido pelo acórdão impugnado. Tal
relato é convergente aos fornecidos por outras duas testemunhas ouvidas.
- Não se olvida de equívoco perpetrado pelo decisório impugnado, quando noticia que a
proponente, nascida em 06/01/1937, adimpliu a premissa etária em 2001. Contudo, a tanto não
se apercebeu a prefacial, que sequer excogita da perpetração de erro de fato. Ademais, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
claudicância que ora se divisa não seria decisiva à sorte da demanda. Remanesceria a falta de
demonstração da persistência da labuta campestre quando da formulação do pleito judicial do
beneplácito, em 2001.
- A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
-Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
