
| D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento da causa, julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016792-53.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em que se pleiteia a desconstituição de sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, acolhendo os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, que incluíram as diferenças havidas a partir de março/2007, e não a partir de 20/07/2004, como pretendido pela exequente.
A autora sustenta que ingressou com ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade em 03.04.2007, porquanto já havia requerido o benefício administrativamente, em 20.07.2004; que a r. sentença proferida nos autos subjacente determinou o pagamento da aposentadoria desde a data de entrada do requerimento; e que posteriormente, ao apreciar o apelo interposto pelo ente autárquico, este Tribunal manteve a decisão a quo, ordenando que o pagamento se desse a partir da DER, ou seja, desde 20.07.2004, quando o réu tomou ciência do direito da parte autora. Aduz que apresentou seus cálculos com os valores das diferenças no período de 20.07.2004 até 08/2007, e que o executado opôs embargos, ao argumento de que o benefício deveria ser pago somente a partir de março/2007, tese que foi acolhida pelo Juízo sentenciante, em desrespeito ao v. acórdão transitado em julgado. Requer a desconstituição da r. sentença e que, em novo julgamento, seja reconhecido o seu direito à percepção dos valores devidos desde 20.07.2004.
A presente ação foi ajuizada em 12.07.2013 (fl. 02). A decisão rescindenda transitou em julgado em 15.05.2013 (fl. 31).
Foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 123).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em que argui, preliminarmente, a carência da ação, por ausência do interesse de agir, uma vez que se pretende apenas a rediscussão das questões tratadas no feito subjacente. No mérito, sustenta que não houve erro de fato, pois o debate sobre o marco estabelecido no título judicial para início do pagamento do benefício foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial, não tendo havido admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente por parte da decisão rescindenda. Acrescenta que, ainda que assim não fosse, a parte autora somente fez jus à aposentadoria por idade com o cômputo das contribuições individuais vertidas nas competências de fevereiro a março de 2004, pois quando do requerimento administrativo, realizado em 15.01.2004, não havia implementado a carência necessária, motivo por que o v. acórdão que deu origem ao título judicial considerou o benefício devido somente a partir de março de 2007 (fls. 166/175).
Por se considerar desnecessária a produção de novas provas, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer (fl. 189).
O MPF opinou "pelo conhecimento e provimento da presente Ação Rescisória, com fulcro no art. 485, incisos IV, V e IX do Código de Processo Civil, para desconstituir a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS e, em juízo rescisório, reconhecer que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, em julho de 2004".
É o relatório.
Dispensada a revisão, em virtude da supressão, no sistema processual civil, da disposição contida no Art. 551, do CPC/1973, e da nova redação dada ao Art. 34 do Regimento Interno desta Corte, pela Emenda Regimental nº 15/2016.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016792-53.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada.
Passo ao exame da questão de fundo.
A controvérsia nos autos reside na questão sobre a definição do termo de início de pagamento do benefício da parte autora, em razão da discussão empreendida em sede de embargos à execução.
A ilustre representante do Ministério Público Federal bem elucidou o caso em análise:
Para melhor compreensão dos fatos, teço breves comentários sobre os atos processuais havidos no curso da ação de conhecimento.
A autora propôs ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por idade "a partir do pedido administrativo que se deu em 20/07/2004" (fls. 33/36).
Insta observar que aqueles autos foram instruídos com "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" e de extrato do sistema Dataprev que dão conta que, na realidade, o benefício foi requerido administrativamente em 15.01.2004, tendo sido concedido nessa data e pago até 20.07.2004, quando foi cessado (fls. 46/47).
Assim, o que se verifica é que a autora pleiteava o deferimento da aposentadoria não desde a data do requerimento administrativo, mas da cessação do benefício anterior.
A r. sentença proferida naquela demanda julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão da aposentadoria "a partir da data de entrada do requerimento junto ao INSS, ou seja, março de 2007", sem justificar o porquê de especificar tal data (fls. 76/78).
Posteriormente, a decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte deu parcial provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária apenas para estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo se manifestado, no que diz respeito ao termo inicial do benefício, no sentido de que "deve ser mantido na data do requerimento administrativo, junto à autarquia federal, momento em que o INSS tomou ciência a pretensão da parte autora" (fls. 112/114).
De sua parte, o v. acórdão exarado pela Egrégia Oitava Turma deu parcial provimento ao agravo interposto pelo ente autárquico somente para modificar os critérios de cálculo de juros e correção monetária, corrigindo, de ofício, o erro material quanto ao cômputo das contribuições vertidas pela parte autora, sem alteração, no mérito, da decisão agravada (125/139).
Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou seus cálculos, em que incluiu as diferenças havidas no período de julho/04 a agosto/07 (fl. 154), aos quais, citado para opor embargos, o INSS impugnou, ao argumento de que não são devidos quaisquer valores anteriores a março/2007, apresentando cálculos apenas com as prestações vencidas no período de 01.03.2007 a 14.08.2007, quando houve a implantação do benefício (fls. 11/15), os quais foram acolhidos pela decisão rescindenda (fls. 26/27).
Neste passo, cabe consignar que os elementos que instruem a demanda subjacente tornam inequívoco que o único requerimento administrativo formulado pela autora realizou-se em 15.01.2004 (fl. 46), e que lhe foi concedida aposentadoria desde essa data até 20.07.2004 (fl. 47).
Por conseguinte, é razoável concluir que a data apontada pela sentença proferida naqueles autos constituiu mero erro material, cognoscível até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e que não poderia o Juízo da execução acolher os cálculos com base naquele vício.
Desta forma, embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada sob o fundamento de erro de fato, a circunstância descrita amolda-se à hipótese prevista no inciso IV, do Art. 485, do CPC/1973, uma vez que a sentença que se pretende rescindir desrespeitou os limites objetivos do título judicial, ao julgar procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, excluindo o pagamento das diferenças anteriores a 01.03.2007.
Ademais, houve ofensa à regra contida no Art. 475-G, do CPC/1973, que veda expressamente a rediscussão ou modificação da sentença na fase de liquidação do julgado.
Oportuno ressaltar que, em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao magistrado dar aos fatos narrados pelas partes o devido enquadramento jurídico. Desta forma, cabível a rescisão do decisum nos termos do Art. 485, incisos IV e V, do CPC/1973.
No mesmo sentido, já decidiu esta E. Terceira Seção em casos análogos.
A propósito, confira-se:
Em novo julgamento da causa, constata-se que os embargos à execução ajuizados pelo ente autárquico impugnaram os cálculos apresentados pela exequente, a fl. 154, sustentando o excesso de execução, por terem eles incluído as prestações vencidas desde julho/2004. Argumentou o executado que a r. sentença determinou a concessão do benefício a partir de março de 2007, e que nesta parte, não foi modificada pelo v. acórdão proferido por este Tribunal (fls. 11/13).
Ora, é cediço que a coisa julgada material, entendida como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, Art. 502), não alberga as inexatidões materiais ou erros de cálculo (CPC, Art. 494, I).
A sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, confirmada, no mérito, pelo acórdão exarado por esta Corte, fixou o termo inicial da aposentadoria da autora na data do requerimento administrativo, mencionando, contudo, o mês de março de 2007.
Ocorre que inexistem elementos nos autos que indiquem que houve outro requerimento administrativo que não aquele formulado em 15.01.2004 (fl. 46), que ensejou o pagamento do benefício até 20.07.2004 (fl. 47).
Resta evidente, portanto, que houve erro material, o qual, segundo a legislação processual, não faz coisa julgada.
Destarte, observados os limites do título exequendo, e considerando que a autora já recebeu aposentadoria por idade no período de 15.01.2004 a 20.07.2004, não podendo ser acumulada com outro benefício (Lei 8.213/91, Art. 124), faz jus ao pagamento das diferenças havidas a partir dessa última data até o início do pagamento administrativo (DIP: 15.08.2007 - fl. 181), motivo pelo qual estão corretos os cálculos apresentados pela exequente (fl. 154), não havendo que se falar em excesso de execução.
Se a autarquia previdenciária entende que a requerente não fazia jus ao benefício concedido em 15.01.2004, por não ter completado o tempo de contribuição necessário até aquela data, deve resolver a questão na esfera administrativa, âmbito em que se deu a concessão, não podendo valer-se dos embargos à execução, nem mesmo da ação rescisória, para tal finalidade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento da causa, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00.
É o voto.
Desembargador Federal
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