
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC e, proferindo nova decisão, julgar procedentes os embargos à execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002701-84.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, inciso IV (ofensa à coisa julgada), do CPC, em face de Maria Caroba da Silva, visando desconstituir a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Regente Feijó/SP, reproduzida a fls. 89/90, que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pela Autarquia Federal, acolhendo o cálculo efetuado pelo perito judicial que apurou o valor de R$24.547,22, para o principal, acrescido de R$612,38 de honorários advocatícios.
O decisum transitou em julgado em 28/05/2014 (fls. 92); a rescisória foi ajuizada em 10/02/2015.
Sustenta que o julgado rescindendo incorreu em violação à coisa julgada, tendo em vista que o cálculo não observou o título judicial executado que determinou o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte ré recolheu contribuições.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão da execução do julgado rescindendo e pede a rescisão do decisum, com a prolação de nova decisão e acolhimento dos embargos à execução, em que apresentou o cálculo no valor de R$6.654,97, para as prestações em atraso, mais R$510,52 de honorários advocatícios, atualizados para 11/2012.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/92.
Foi deferida em parte a tutela antecipada, para o fim de suspender parcialmente a execução da decisão rescindenda, com o prosseguimento da execução pela parte incontroversa, e determinada a citação da ré (fls. 94/94-v).
Regularmente citada, a ré apresentou defesa, sustentando, em síntese, que verteu contribuições junto à Previdência Social para manter a qualidade de segurada e o fato de ter contribuído não comprova que estava trabalhando. Pede a improcedência do pedido e os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 98/99).
Deferida a justiça gratuita à ré (fls. 111), houve réplica a fls. 111-v.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré deixou de se manifestar (fls. 113-v) e o INSS nada requereu (fls. 114).
Intimados para apresentar razões finais, a Autarquia Federal se manifestou a fls. 116-v e a ré manteve-se inerte (fls. 117).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos pedidos rescindendo e rescisório (fls. 118/120).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002701-84.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, inciso IV (ofensa à coisa julgada), do CPC, em face de Maria Caroba da Silva, visando desconstituir a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Regente Feijó/SP, reproduzida a fls. 89/90, que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pela Autarquia Federal, acolhendo o cálculo efetuado pelo perito judicial.
Sustenta que o julgado rescindendo incorreu em violação à coisa julgada, tendo em vista que o cálculo não observou o título judicial executado que determinou o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte ré recolheu contribuições.
No caso dos autos, o título executivo - decisão monocrática proferida por esta E. Corte - fls. 47/53 - no processo de conhecimento, concedeu a aposentadoria por invalidez à ora ré, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 11/07/2008), e determinou o desconto do período em que a autora da ação originária recolheu contribuições, bem como dos valores recebidos a título de benefício previdenciário. Transcrevo parte do referido julgado:
"(...)
Como visto, a autora esteve vinculada ao regime geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses; manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
(...)
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório revela a presença da enfermidade incapacitante naquela época.
(...)
Esclareça-se que, sendo o benefício devido desde o requerimento administrativo, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial; bem como à compensação dos valores recebidos administrativamente, face ao impedimento de cumulação.
(...)"
Em fase de execução do julgado, a exequente apresentou o cálculo no valor de R$25.364,70, sendo R$24.853,70 de atrasados e R$511,00 de honorários advocatícios, atualizados para 11/2012 (fls. 34/40).
Citada, a Autarquia Federal apresentou embargos à execução, não concordando com os valores apresentados pela exequente, tendo em vista que não excluiu o período em que houve o recolhimento de contribuições e não deduziu os valores pagos a título de outros benefícios inacumuláveis.
O INSS apresentou cálculo no valor de R$7.165,49, sendo R$6.654,97 para as prestações em atraso, mais R$510,52 de honorários advocatícios, atualizados para 11/2012 (fls. 27/27-v), excluindo o período em que a exequente recolheu contribuições e recebeu o benefício de auxílio-doença.
O MM Juiz da execução nomeou perito judicial que apurou o valor de R$25.159,60, sendo R$24.547,22 para o principal, acrescido de R$612,38 de honorários advocatícios, abatendo somente os valores recebidos a título de auxílio-doença (fls. 70/76 - 48/54 dos autos originários).
O MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regente Feijó, julgou improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos:
"Vistos.
Cuida-se de Embargos à Execução propostos por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS em face da ação previdenciária proposta por MARIA CAROBA DA SILVA contra o embargante.
Segundo o embargante, os cálculos juntados aos autos pelo embargado são excessivos.
Realizado cálculo judicial, apenas a parte embargada concordou com a conclusão do Sr. Perito Judicial (fls. 56/57 e 64).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando-se que a perícia contábil apontou que os cálculos da embargante estão equivocados, de rigor a procedência a improcedência (sic) destes embargos.
O fato de o embargado ter continuado a contribuir com os cofres da previdência não implica em alteração da DIB, pois não se trata de vínculo empregatício, mas mero recolhimento de contribuinte individual autônomo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução ajuizados por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS em face de VILMA DA SILVA.
Não há condenação em custas por previsão legal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$600,00 (seiscentos reais), que deverão ser atualizados até a data do pagamento, por considerar que este valor é suficiente para bem remunerar o causídico.
Prossiga-se na execução, observando-se os valores contidos à fl 50.
P.R.I."
O que se verifica é que o valor apurado pelo perito judicial, acolhido pelo julgado rescindendo, em sede de embargos à execução, não observou o título judicial que expressamente determinou o desconto das prestações correspondentes ao período em que a exequente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Logo, resta claro que a conta acolhida na demanda originária, não observou o determinado pela decisão que transitou em julgado no processo de conhecimento, em completa ofensa ao título executivo.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas, em respeito ao princípio da fidelidade ao título.
Confira-se:
Impõe-se, por consequência, a rescisão do decisum, que incorreu em ofensa à coisa julgada, por ter acolhido conta divorciada do título executivo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Nesse sentido, destaco arestos desta E. Terceira Seção, em casos análogos:
Feito o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescissorium.
No juízo rescisório, os embargos à execução devem ser acolhidos, a fim de que a execução prossiga pelo valor apurado pela Autarquia Federal - R$7.165,49 (sete mil, cento e sessenta e cinto reais e quarenta e nove centavos) - atualizado para novembro de 2012 (fls. 27/27-v), nos exatos termos do título executivo.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória, para desconstituir o julgado rescindendo proferido no feito subjacente - processo nº 0000473-11.2013.8.26.0493, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e, no juízo rescisório, julgo procedentes os embargos à execução para que a execução prossiga pelo valor de R$7.165,49 (sete mil, cento e sessenta e cinto reais e quarenta e nove centavos) - atualizado para novembro de 2012. Isento a ré de honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 14/03/2016 17:53:58 |
