Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000096-07.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO OBEDECE AO
TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA NORMA. NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE
DUAS AÇÕES DE REVISÃO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA.
1. Verifica-se que a decisão rescindenda, ao analisar os cálculos ofertados, entendeu pela
homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, uma vez que em consonância com o
determinado no título executivo judicial e com fatos supervenientes trazidos à Juízo no momento
da liquidação do julgado, no caso, a existência de outro processo de revisão entre as mesmas
partes.
2. É certo que a parte autora, sempre representada pelos mesmos causídicos, defende serem
distintas as teses revisionais pleiteadas na ação de conhecimento nº 1.550/91 (objeto dos
embargos à execução discutidos nesta rescisória) e na ação de conhecimento nº 931/91.
Contudo, a análise das petições iniciais permite concluir que há repetição de pedidos no que se
refere à utilização de expurgos inflacionários e manutenção do mesmo número de salários-
mínimos.
3. O acórdão da 2ª Turma desta Corte, ao analisar o recurso de apelação do INSS, na ação de
conhecimento nº 931/91, manteve a aplicação da equivalência salarial determinada no art. 58 do
ADCT, esclarecendo que esta deveria prevalecer do sétimo mês a contar da promulgação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Constituição Federal até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social
(ID 116839896 - Pág. 117/118); e, em relação aos expurgos, o referido acórdão decidiu por
acolher o apelo da autarquia neste ponto e excluir da condenação a determinação de incorporar
os índices inflacionário no valor do benefício (ID 116839896 - Pág. 118). Não houve modificação
pelo e. STJ e essas questões, discutidas na Ação nº 931/91, transitaram em julgado em
15.10.1997 (ID 116839896 - Pág. 152).
4. A decisão rescindenda, proferida em embargos à execução, analisou todas as determinações
contidas no título executivo formado na Ação nº 1.550/91, e considerou também a existência da
Ação nº 931/91 e, assim procedendo, adequou os cálculos de liquidação, excluindo as questões
transitadas em julgado na Ação nº 931/91.
5. É certo que a execução se baseia no princípio da fidelidade ao título executivo judicial,
disciplinado no art. 475-G do CPC/1973 (correspondência com atual art. 509, §4º). Como também
é certo que, em se tratando de embargos à execução contra a Fazenda Pública, deve-se
considerar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que
superveniente à sentença (art. 741, VI, do CPC/73, correspondência com atual art. 535, VI).
6. No presente caso, a existência da Ação nº 931/91, cujo conteúdo modificou os cálculos do
título executivo formado na ação nº 1.550/91, apenas foi noticiada nos embargos à execução,
sendo de rigor o respeito à coisa julgada nela formada.
7. Portanto, a decisão rescindenda prolatada nos embargos à execução nº 0002805-
20.1999.4.03.6117 não ofendeu à coisa julgada formada na ação de conhecimento nº 1.550/91,
porque executou as determinações do título executivo judicial da ação nº 1.550/91 em harmonia
com as determinações, transitadas em julgado, do título executivo judicial formado na ação nº
931/91, esta, inclusive, com fase executiva encerrada, conforme informado pela Contadoria
Judicial (ID 116839896 - Pág. 236/239).
8. A existência de duas ações revisionais sobre o mesmo benefício, com parcial identidade de
pedidos, implica na adequação dos cálculos com base na harmonização das duas coisas julgadas
existentes, sem que isso implique em afronta ao que restou decidido no título executivo e na
decisão tomada na sua execução.
9. Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000096-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SANTIS NICOLELLA
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000096-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SANTIS NICOLELLA
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA: Trata-se de ação rescisória
ajuizada por MARIA APARECIDA DE SANTIS NICOLELLA, viúva-pensionista e sucessora de
LEO NICOLELLA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no
artigo 966, incisos IV (ofender a coisa julgada) e V (violar manifestamente norma jurídica), do
Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão prolatado pela 7ª Turma desta
Corte, que, ao rejeitar, por duas vezes, seus embargos de declaração e também rejeitar seu
recurso de agravo, manteve decisão monocrática, que negou seguimento ao seu recurso de
apelação e, por consequência, confirmou a sentença que acolheu os cálculos da Contadoria
Judicial.
Alega em sua inicial:
“Referido acórdão que se pretende rescindir, diz respeito ao apenso EMBARGOS À EXECUÇÃO,
que tramitou pela 1ª Vara da Justiça Federal da 17ª Subseção Judiciária em Jaú/SP 0002805-
20.1999.4.03.6117ª e que afetou o mérito direto da condenação judiciária passado em julgado no
feito principal (tramitou inicialmente pela Justiça Estadual, 2ª Vara, sob n. 1.550/91, autuado em
24.10.1991), redistribuído na justiça federal sob nº. 0002803-50.1999.4.03.6117), tendo o trânsito
em julgado relativo a referido acórdão que se pretende rescindir ocorrido, 17.10.2018, conforme
certidão de trânsito de fl. e-STJ 375”. (ID 116831909 – Pág. 2)
A parte autora narra que, em 25.10.1991, seu marido LEO NICOLELLA ajuizou ação contra o
INSS objetivando revisar o benefício dele de aposentadoria com DIB em 15.09.1981. Tal ação de
nº 1.550/91 tramitou, inicialmente, perante o Juízo da 2ª Vara Estadual de Jaú/SP e, após
sentença e recursos, transitou em julgado em 14.09.1995, constituindo, assim, o título executivo a
ser executado. De acordo com a parte autora, o título judicial transitado em julgado assegurou a
revisão da aposentadoria de seu falecido marido nos seguintes termos:
“1-) aplicação nos décimos terceiros/gratificação natalina de 1988 e 1989 do valor de dezembro
de cada ano;
2-) utilização do salário mínimo de Cr$ 120,00 em 06/89;
3-) incorporação dos expurgos inflacionários na revisão da renda em manutenção;
4) manutenção a partir da aplicação do último expurgo pela equivalência salarial até extinção do
benefício,” (ID 116831909 – Pág. 5/6)
Todavia, alega que, iniciada a execução do julgado, o INSS opôs embargos à execução, sendo
que a sentença acolheu a pretensão da autarquia e afastou dos cálculos a incorporação dos
expurgos inflacionários na revisão da renda e a manutenção pela equivalência salarial, sob o
fundamento de que isso era incompatível com o Artigo 58 ADCT. Mesmo após a interposição dos
recursos devidos, a sentença restou mantida e, assim, perpetrou o atentado ao caso julgado.
Requer a procedência da presente ação e a rescisão do julgado rescindendo com novo
julgamento que restabeleça a autoridade da coisa julgada, nos seguintes termos:
a-) o restabelecimento do título executivo judicial nos termos da condenação imposta na decisão
de mérito transitada em julgado no ponto em que determinou a inclusão dos expurgos
inflacionários na revisão da renda em manutenção da aposentadoria assim como sua
manutenção pela equivalência salarial,
b-) promover o novo julgamento dos embargos à execução (e-STJ 195/199) para restarem
improcedentes no ponto a que se refere a inclusão dos expurgos citados no benefício da
aposentadoria do segurado falecido, assim como sua equivalência salarial e seus consequentes
reflexos na pensão de que é titular a Autora, recalculando os valores devidos desde a data do
respectivo início até os dias atuais e determinando o pagamento de todos os atrasados com juros
moratórios, correção monetária e outros consectários da sucumbência.
c-) impor ao Instituto Réu os encargos da sucumbência referentes a esta rescisória” (ID
116831909 – Pág. 7).
Em emenda à petição inicial (ID 122752588), a parte autora esclareceu que houve equívoco
quanto à hipótese de rescisão prevista no inciso VII (prova nova), do art. 966, do CPC, uma vez
que a presente ação rescisória se restringe às hipóteses de ofensa à coisa julgada (art. 966, IV,
do CPC) e violação literal da norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Alega ainda que o julgado
rescindendo afrontou o disposto nos artigos 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC/2015, revogados
artigos 467, 468, 474 e 475-G, do CPC/1973.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação (ID 128501093).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 136403409), alegando, em síntese,
inexistência de ofensa à coisa julgada e inexistência de violação manifesta à norma jurídica nos
autos da Ação nº 1.550/91, uma vez que, da leitura de todas as decisões proferidas na ação de
conhecimento, conclui-se que a parte autora não obteve título executivo de todas as revisões que
acredita ter conquistado em juízo. A equivalência salarial descrita no art. 58 do ADCT tinha
abrangência e vigência limitadas pela própria Constituição Federal de 1988, e defender que o
critério de atualização com base no número de salários-mínimos deve prevalecer até a cessação
do benefício é interpretação dada pela parte autora, que não consta do título. Além disso, a parte
autora não informa na petição inicial desta ação rescisória a existência de outro processo de
conhecimento – Autos nº 931/91 – também ajuizado na Comarca de Jaú/SP -, com pedidos
parcialmente coincidentes com os dos Autos nº 1.550/91. Naqueles autos, com trânsito em
julgado em 22.10.1997, a questão dos expurgos inflacionários restou expressamente afastada.
Existe, portanto, manifesto conflito entre coisas julgadas. A primeira formada em 14.09.1995 e a
segunda formada em 22.10.1997. A decisão rescindenda compatibilizou as duas coisas julgadas,
de modo que não há falar em violação manifesta à norma jurídica, tampouco ofensa à coisa
julgada, razão pela qual requer a improcedência da presente ação.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, foi dispensada a produção de provas e
determinada a apresentação de alegações finais (ID 136622914).
A parte autora apresentou alegações finais (ID 136982403) reiterando a obediência ao título
executivo.
O INSS manifestou-se em alegações finais (ID 140671413).
O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 140886410), opinando pelo prosseguimento do
feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000096-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SANTIS NICOLELLA
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA:
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC,
considerando a certidão de trânsito em 17.10.2018 (ID 116839899 - Pág. 92) e o ajuizamento
desta ação em 07.01.2020.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA APARECIDA DE SANTIS NICOLELLA, viúva-
pensionista e sucessora de LEO NICOLELLA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a desconstituição de acórdão prolatado pela 7ª Turma desta Corte, que, ao
rejeitar, por duas vezes, seus embargos de declaração e também rejeitar seu recurso de agravo,
manteve decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de apelação e, por
consequência, confirmou sentença que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial.
Alega que a decisão rescindenda, proferida em sede de embargos à execução nº 0002805-
20.1999.403.6117, merece ser rescindida porque ofendeu à coisa julgada formada no processo
de conhecimento (Autos nº 1.550/91 na 2º Vara da Comarca de Jaú/SP, redistribuídos à Justiça
Federal com o nº 0002803-50.1999.403.6117). Argumenta que a decisão rescindenda, ao acolher
os cálculos da Contadoria Judicial, ignorou a incorporação dos expurgos inflacionários e a
manutenção da equivalência salarial até a extinção do benefício, que estavam garantidos no título
judicial transitado em julgado.
Afirma ainda que a decisão rescindenda ao afastar de forma transversa os critérios estabelecidos
judicialmente acabou por violar as regras contidas nos artigos 502, 503, 506, 507 e 508 do atual
CPC, e revogados artigos 467, 468, 474 e 475-G do CPC de 1973. Requer a rescisão do julgado
e, em nova decisão, a inclusão dos expurgos inflacionários na revisão da renda em manutenção
da aposentadoria do falecido segurado, assim como a manutenção da equivalência salarial, e, em
consequência, os reflexos na pensão de que é titular.
A ação de conhecimento foi protocolada em 23.10.1991 e distribuída para a 2ª Vara da Comarca
de Jaú/SP, tendo recebido o registro nº 1.550/91, conforme consta da capa de autuação (ID
116831914 - Pág. 11) e petição inicial (ID 116831914 - Pág. 12/16). Na exordial, o segurado-
falecido (Leo Nicolella) postulava a revisão do seu benefício previdenciário NB nº 42/73.557.459-6
com a utilização no mês de junho/1989 do salário-mínimo de Ncz$120,00; uso dos abonos anuais
(13º salário/gratificação natalina) pelos proventos integrais do mês de dezembro de cada ano;
incorporação dos expurgos inflacionários e manutenção do mesmo número de salários-mínimos
até sua extinção legal (ID 116831914 - Pág. 15/16).
A r. sentença julgou nos seguintes termos:
“ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de
Conhecimento Condenatória intentada por LEO NICOLELA para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a proceder o cálculo da parcela do benefício, referente
ao mês de junho/89, com a utilização do salário mínimo de NCz$ 120,00 e não NCz$ 81,40;
calcular os abonos anuais de todo o período do benefício não atingido pela prescrição
quinquenal, pelos proventos integrais do mês de dezembro de cada ano, ou pela média corrigida
dos proventos percebidos em cada ano; promover o recálculo da renda inicial e de manutenção
do benefício, incorporando, para todos os fins e efeitos, os percentuais inflacionários (junho/87 e
janeiro/89, os IPCs de março e abril/90 e IGP de fevereiro/91), mantendo-o a partir daí, pelo
mesmo número de salários mínimos que resultar dos novos cálculos, até sua extinção legal;
pagar todas as diferenças atrasadas que se formarem em razão desta, devidamente atualizadas
monetariamente, desde o vencimento de cada parcela (Súmula 71, TFR), incluindo os
percentuais inflacionários citados no item anterior, além dos juros moratórios de 1% ao mês (CF,
art. 192, §3º), determinando que o pagamento seja efetivado dentro do mesmo exercício
financeiro, atualizado até a data da quitação e mediante simples requisição, dispensando o
precatório dado o caráter alimentar dos benefícios (CF, art. 100)” (ID 116831914 - Pág. 61).
O INSS interpôs apelação e a 1ª Turma desta Corte, acompanhando voto do Relator que
explicitou juros de mora à base de 6% ao ano, a partir da citação, proferiu acórdão rejeitando as
preliminares e negando provimento ao apelo (ID 116831914 - Pág. 83/89).
Houve a interposição de recurso especial (admitido) e recurso extraordinário (não admitido) pela
autarquia previdenciária.
A 5ª Turma do C. STJ deu parcial provimento ao recurso especial do INSS, conforme ementa:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. PISO NACIONAL DE SALÁRIO.
SALÁRIO-MÍNIMO-DE-REFERÊNCIA E SALÁRIO-MÍNIMO. REAJUSTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA 71 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.
1. Os benefícios previdenciários, mesmo os concedidos com base no salário-mínimo, deviam ser
reajustados com base no salário-mínimo de referência, a partir da vigência do Decreto-Lei
2.351/87 até o mês de março de 1989, face ao previsto no art. 58 do ADCT/CF/88, voltando os
valores a serem revistos pelo número de salários-mínimos da época de sua concessão, a partir
do mês de abril de 1989.
2. Os débitos de natureza previdenciária, vencidos e cobrados na vigência da Lei nº 6.899/81,
sujeitam-se à correção monetária prevista nesse diploma legal” (ID 116831914 - Pág. 135)
Referido acórdão transitou em julgado em 14.09.1995 (ID 116831914 - Pág. 137).
Devolvidos os autos ao Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP), a parte autora
requereu a execução do julgado (ID 116831914 - Pág. 179/183 e 116831915 - Pág. 2/3) e
apresentou memória discriminada e atualizada do cálculo no valor de R$ 228.556,93, envolvendo
principal, juros e honorários, atualizado até janeiro/1997.
No ID 116831915 - Pág. 39, verifica-se o recebimento dos autos nº 1.550/91 na Justiça Federal.
Citado, nos termos do art. 730 do CPC/1973 (ID 116831915 - Pág. 22), o INSS ajuizou os
Embargos à Execução nº 0002805-20.1999.403.6117 (antigo nº 1999.61.17.002805-4) alegando,
dentre outros motivos, excesso de execução (ID 116839896 - Pág. 2/5) em razão da indevida
aplicação de índices expurgados quer no benefício mensal, quer em atualização monetária, e por
ter adotado o critério da equivalência salarial em todo o período. Situações que foram retiradas da
condenação. Apresentou seus cálculos no valor de R$ 3.614,69, envolvendo principal, juros e
honorários, atualizado até janeiro/1997 (ID 116839896 - Pág. 6/12).
No ID 116839896 - Pág. 28, consta despacho determinando que o Distribuidor informasse a
existência de outras ações previdenciárias envolvendo as mesmas partes. Consta informação do
Distribuidor Judicial nos seguintes termos:
“Em cumprimento ao R. despacho de fls. 027, tenho a honra de informar a V. Exa. que além da
presente ação de conhecimento condenatória proposta por LEO NICOLELA contra o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, há mais o seguinte distribuído nesta comarca:
CONHECIMENTO CONDENATÓRIA – Encabeçada por Leo Nicolela – Distribuida ao terceiro
ofício, em 25 de outubro de 1991, no valor de Cr$ 100.000,00” (ID 116839896 - Pág. 30)
Diante da informação supra, as partes, em especial o INSS, foram intimadas a se manifestar
sobre eventual litispendência (ID 116839896 - Pág. 31).
Em razão da complexidade dos cálculos e da divergência entre os valores apresentados pelas
partes foi determinada a prova pericial (ID 116839896 - Pág. 38/39). Posteriormente substituída
por remessa ao Contador Judicial (ID 116839896 - Pág. 66), que prestou a seguinte informação:
“Informo V. Exa., respeitosamente, que os cálculos apresentados não estão conforme o julgado,
tendo em vista que as diferenças a serem apuradas neste feito referem-se ao mês de Junho/89 e
abonos anuais.
Segue cálculo atualizando as diferenças devidas pela Lei 6.899/81, juros de 6% ao ano a partir da
citação e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Era o que me cumpria informar” (ID 116839896 - Pág. 72)
De acordo com o Contador Judicial o valor do principal, juros e honorários alcançaria um total de
R$ 1.795,64.
O INSS concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 116839896 - Pág. 74) e a parte
autora discordou (ID 116839896 - Pág. 75/78), alegando que a Contadoria deixou de incluir os
expurgos inflacionários e a equivalência salarial ferindo, na fase de execução, a coisa julgada.
Requereu a conferência dos cálculos, sendo que a Contadoria Judicial reiterou a informação
retrorreferida (ID 116839896 - Pág. 91).
No ID 116839896 - Pág. 98 consta despacho determinando a expedição de ofício à 3ª Vara local
solicitando cópia das peças relevantes referentes ao processo indicado pelo Distribuidor Judicial
que apresenta as mesmas partes deste feito.
A 3ª Vara da Comarca de Jaú/SP forneceu cópia das peças processuais dos Autos nº 931/91,
distribuído em 25.10.1991, em que figuram como partes Leo Nicolela e INSS (ID 116839896 -
Pág. 103/160).
Verifica-se que, na petição inicial da Ação nº 931/91 (ID 116839896 - Pág. 103/110), o segurado-
falecido (Leo Nicolela) ajuizou ação de conhecimento condenatória também objetivando a revisão
do seu benefício previdenciário NB nº 42/73.557.459-6, de acordo com as seguintes teses:
“a-) proceder a atualização de todos os salários de contribuição que integram os cálculos do
benefício, mês a mês, pela variação das ORTN/OTNs (Lei 6423/77), ou pela média atualizada de
salários mínimos, acaso resulte melhor critério do que o efetuado pelo Réu, conforme se apurar
em liquidação;
b-) efetuar o primeiro reajuste do benefício do Autor pelo índice integral e não proporcional ao
tempo de sua vigência, observando nos reajustes subsequentes a mesma variação do salário
mínimo até sua extinção legal;
c-) recalcular a renda inicial e de manutenção do benefício com adoção dos critérios dos itens
anteriores, mantendo-o até a extinção pelo mesmo número de salários mínimos que resultar do
melhor cálculo, inclusive com a incorporação de vantagens futuras e os percentuais inflacionários
de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (70,28%) e os IPCs de março e abril de 1990, bem
como o IGP de fevereiro de 1991 (21,1%) para todos os fins e efeitos;
d-) pagar todas as diferenças atrasadas que se formarem em razão desta, devidamente
atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela (Súmula 71-TFR), incluindo os
percentuais inflacionários citados no item anterior, além dos juros moratórios de 1% ao mês (CF,
artigo 192, §3º), determinando que o pagamento seja efetivado dentro do mesmo exercício
financeiro, atualizado até a data da quitação e mediante simples requisição, dispensando o
precatório dado o caráter alimentar dos benefícios (CF, art. 100); e,
e-) reembolsar as custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorário
que for fixada sobre a condenação e uma anuidade de prestações vincendas e outros
consectários legais” (ID 116839896 - Pág. 109/110)
Nos autos nº 931/91, foi prolatada sentença de procedência do pedido (ID 116839896 - Pág.
111/112). O INSS apelou e a 2º Turma desta Corte deu parcial provimento ao apelo da autarquia,
cujo acórdão restou assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DE PROVENTOS. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 58 DO ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos deverão ser corrigidos de acordo com
o disposto na lei n. 6.423/77.
2. Aplicação da regra contida no art. 58 do ADCT.
3. Correção monetária nos termos da Súmula da 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da
lei n. 6.899/81.
4. Os índices inflacionários não podem ser incorporados ao valor do benefício, cabendo, apenas,
para efeito de correção monetária do débito judicial.
5. Juros de mora devidos a partir da citação.
6. Apelo parcialmente provido” (ID 116839896 - Pág. 119)
Contra o acórdão da 2ª Turma, a parte autora opôs embargos de declaração que foram rejeitados
(116839896 - Pág. 126).
Na sequência, ainda dentro dos Autos nº 931/91, verifica-se decisão da Vice-Presidência desta
Corte admitindo o recurso especial do INSS (ID 116839896 - Pág. 128/129) e da parte autora (ID
116839896 - Pág. 139/140), bem como não admitindo o recurso extraordinário da parte autora (ID
116839896 - Pág. 138).
A 5ª Turma do C. STJ deu parcial provimento ao recurso especial do INSS e negou provimento
ao recurso especial da parte autora, conforme ementa que segue:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Atualização salarial. Acerto da aplicação dos índices da variação mensal da ORTN/OTN, ao
largo dos índices fixados pelo MPAS. Precedentes.
- Critério. Cuidando-se de prestações devidas e cobradas já na vigência da Lei 6.899/81, não
cabe aplicar o critério da Súmula 71-TFR, senão que das Súmulas 43 e 148-STJ.
- Índice IPC/INPC. Os índices aplicáveis aos benefícios são os da legislação previdenciária, de
relação com o salário mínimo” (ID 116839896 - Pág. 150)
Acresce relevar que a decisão do STJ, ao negar provimento ao recurso especial da parte autora,
foi expresso que “Tocante ao direito à incorporação dos chamados “índices expurgados”, sem
razão o Autor recorrente. É que não se tratando de correção monetária de decisão judicial em que
aplicável o IPC/INPC como índice, os reajustes dos benefícios no período anterior à Lei 8.213/91
obedecem a legislação própria previdenciária de relação com o salário mínimo” (ID 116839896 -
Pág. 148).
O acórdão transitou em julgado em 15.10.1997, e os autos enviados à Vara de origem (ID
116839896 - Pág. 152). A parte autora deu início à execução do feito nº 931/91, conforme se
verifica da petição ID 116839896 - Pág. 153. Tal petição foi a última peça do feito nº 931/91
fornecida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú e juntada aos autos dos embargos à execução,
decorrentes do feito nº 1.550/91, que tramitava na 2ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP, que
representa a ação de conhecimento, da qual derivou os embargos à execução que configuram a
ação subjacente desta ação rescisória.
No ID 116839896 - Pág. 167 ocorreu a remessa dos autos da Justiça Estadual para a Justiça
Federal de Jaú/SP, sendo que os embargos à execução foram autuados com o nº
1999.61.17.002805-4.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para que elaborasse os cálculos de acordo com o
Provimento nº 26/2001 da COGE, no que fosse pertinente, comparando-os com os cálculos
apresentados pelas partes, bem como indicando a razão de eventual diferença, devendo ainda
esclarecer a eventual litispendência (ID 116839896 - Pág. 178).
Pela Contadoria Judicial foi prestada a seguinte informação:
“Em atenção ao r. despacho de fls. 165, peço “vênia” a Vossa Excelência para informar,
preliminarmente, que existe relação de dependência entre o presente processo e a ação juntada
por cópias às fls. 91/148, no que diz respeito ao reajuste pela variação do salário
mínimo/aplicação da Súmula nº 260 – TFR e incorporação dos expurgos inflacionários.
Lembrando que as decisões valem para o mesmo benefício, esclareço os pontos conflitantes:
- Na presente ação é concedido ao autor, pela r. sentença, a incorporação dos expurgos
inflacionários e a partir daí a manutenção pelo mesmo número de salários mínimos que o novo
cálculo resultar até a extinção legal do benefício. O V. Acórdão – STJ determina que mesmo os
benefícios concedidos com base no salário mínimo (que não é o caso deste) deviam ser
reajustados com base no salário mínimo de referência, a partir da vigência do Decreto-Lei
2.351/87 (07/08/87) até mar/89 e a aplicação do Art. 58 do ADCT-CF88, a partir de abr/89. Dessa
forma, atenta leitura do voto do V. Acórdão descarta a vinculação ao salário mínimo no período
anterior a ago/87 e posterior a implantação do Plano de Custeio e Benefícios.
- Na ação de fls. 91/148, o V. Acórdão – TRF, em harmonia com o V. Acórdão – STJ antes citado,
determina a aplicação da Súmula nº 260 – TFR, a aplicação do Art. 58 até a implantação do
Plano de Custeio e descarta a incorporação dos expurgos inflacionários, este último confirmado
pelo V. Acórdão – STJ destes autos.
Como se nota, os pontos de conflito se dão quanto ao expurgos inflacionários e na aplicação da
Súmula nº 260 – TRF (índices oficiais) e do Decreto-Lei 2.351/87 (variação do salário mínimo de
referência).
Tendo em vista que o uso da variação do salário mínimo de referência é prejudicial ao autor e que
a Súmula nº 260 – TFR já foi utilizada em outra ação, a Contadoria não as considerou no
presente cálculo que diz respeito somente às diferenças resultantes do salário mínimo de NCz$
120,00 em jun/89 e dos abonos salariais com base no benefício do mês de dezembro de 88 e 89.
Quanto ao autor:
- Valor apurado pelo autor (fls. 162/172) ................................................................R$ 228.556,93
- Valor apurado pela Contadoria .............................................................................R$ 1.575,30
- Diferença ...............................................................................................................R$ 226.981,63
As principais razões da diferença são:
- o autor fez uso da equivalência salarial do termo inicial ao termo final do cálculo;
- incorporação dos expurgos inflacionários de jun/86 (26,06%), jan/89 (42,72%), mar/90 (84,32%),
abr/90 (44,80%) e fev/91 (21,10%); e
- quando necessário, não se respeitou o teto máximo de aposentadoria.
Quanto ao réu:
- Valor apurado pelo réu (fls. 06/12, embargos) ......................................................R$ 3.614,89
- Valor apurado pela Contadoria ...............................................................................R$ 1.575,30
- Diferença .................................................................................................................R$ 2.039,59
Neste caso a diferença ocorre devido a:
- o réu incorporou as inflações de jun/87 (26,06%) e jan/89 (70,28%); e
- incluiu indevidamente os abonos salários de 86 e 87.
Sendo o que me cumpria informar, elevo à consideração superior” (ID 116839896 -Pág. 180/181)
O INSS concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e requereu “(...)
litigância de má-fé ante o flagrante descompasso entre o valor cobrado e a real extensão do título
de que são portadores” (ID 116839896 - Pág. 187).
Por seu turno, a parte autora discordou dos cálculos da Contadoria. Afirmou que “Em primeiro
lugar, a justificativa de fls. 167/168, para excluir os expurgos dos cálculos, é de toda confusa e
nada tem a ver com a real situação dos autos e dos pedidos”. Defendeu que os pedidos
revisionais das duas ações são distintos, “Logo, ao leigo, tais pedidos – incorporação dos
expurgos e equivalência salarial, podem parecer idênticos, mas sob o crivo jurídico e matemático,
essa hipótese não existe, residindo aí, um dos vários equívocos cometidos pelo Contador desse
R. Juízo”. Reconheceu que “O único incidente, digno de reconhecimento, contido no cálculo
Embargado, ocorre no fato de se ter utilizado a equivalência salarial desde o início do benefício,
quando o correto é sua aplicação após o lançamento do último expurgo, merecendo aí, correção
por parte da contadoria judicial, nada mais”, requereu o retorno dos autos à Contadoria para que
se manifestasse acerca da impugnação apresentada, sob risco de cerceamento de defesa (ID
116839896 - Pág. 190/193).
Pelo Juízo Federal de Jaú/SP foi prolatada sentença de procedência dos embargos à execução
que segue:
“Vistos etc.
Trata-se de ação de embargos à execução, movida pelo INSS em face de LEO NICOLELA,
alegando haver excesso na execução perpetrada nos autos em apenso (autos nº
1999.61.17.002803-0). Sustenta, em síntese, que: 1) a inclusão dos expurgos inflacionários na
evolução do benefício é indevida; 2) foi utilizado o critério da equivalência salarial em todo o
período do cálculo, o que não encontra supedâneo na esfera cognitiva; 3) não há como acumular
os índices expurgados ao critério de equivalência salarial.
O embargante apresentou planilha de cálculos.
Os embargos foram recebidos, tendo sido suspensa a execução.
A parte embargada impugnou a inicial dos embargos, requestando pela improcedência destes.
Houve manifestação da contadoria judicial estadual.
Foi juntada cópia de outra ação revisional proposta pelo embargado.
Os autos foram redistribuídos a esta Subseção Judiciária.
Às fls. 167/169, há laudo do contador desta Vara em que reconhece haver excesso na execução,
seguido de manifestação das partes.
É o relatório.
Antecipo o julgamento da lide, pois a matéria versada nos presentes autos prescinde de dilação
probatória, no termos do artigo 740, parágrafo único, do CPC.
Prima facie, surde hialino o absurdo dos valores apresentados como devidos pelo autor-
embargado.
Não é crível que apenas um segurado da Previdência Social pretenda o recebimento de quase
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de prestações vencidas oriundas de
revisão em um benefício previdenciário.
A seguir este caminho estar-se-á agravando ainda mais a vergastada situação dos cofres
públicos, onde uma minoria, por procedimentos artimanhosos, se fartaria da autarquia
previdenciária, em detrimento da maioria, uma massa de beneficiários que recebem valores que
não propiciam o bem-estar desejado pela Constituição (art. 193).
A finalidade precípua do processo é dar a cada um o que de direito, escopo que, após a prolação
de uma sentença, acaba se materializando com a coisa julgada.
Contudo, antes de entregar o bem da vida a quem de direito, mesmo que materializada em um
título executivo judicial, o magistrado deverá verificar se a pretensão deduzida em juízo já foi
satisfeita ou se afigura vultosa, não podendo quedar-se inerte ante situações incomuns, sob pena
de corroborar uma irregularidade e de até ser cúmplice de fraudes.
Como consectário, para o deslinde da presente ação, é necessária a observância dos cálculos do
expert desta Vara, de fls. 167/169, que reconhece haver excesso na execução perpetrada pelo
embargado, ex vi do fato de ter feito o uso da equivalência salarial em todo o período de seus
cálculos, o que foi até reconhecido à fl. 179.
A principal razão da diferença foi a incorporação dos expurgos no interstício do art. 58 do ADCT,
que torna impossível a manutenção do mesmo número da salários mínimos da data da
concessão dos benefícios até o dies ad quem, de sorte que não há como se compatibilizar ambos
os comandos.
Finda a fase cognitiva e com o trânsito em julgado, ocorre a fixação do an debeatur, com a
procedência ou não da pretensão deduzida em Juízo.
Para que o título seja exequível, é necessário torná-lo líquido.
Contudo, na fase executória, o magistrado não está pura e simplesmente adstrito ao fixado no
processo de conhecimento. Há a necessidade da coadunação do conteúdo do decisum ao caso
concreto, vale dizer, a revisão tem que ser operada de acordo com o inter a ser percorrido, desde
a concessão até a implantação de eventual nova renda.
Esta é a redação do art. 58 do ADCT:
Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação
da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo,
expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se
a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no
artigo seguinte. (grifo)
Assim, basta um raciocínio lógico-matemático. Se o que se tinha era uma fração salarial, a
aplicação de um percentual sobre esse valor desnaturava aquilo fixado na esfera cognitiva,
porque o salário era indevidamente majorado.
Havendo a incidência de expurgos, não há como manter o benefício expresso no mesmo número
de salários mínimos na DIB previsto na norma constitucional transitória. Ou o benefício é
majorado pelos expurgos, ou de acordo com equiparação ao salário mínimo. São grandezas
distintas e excludentes, com caracteres e formas de cálculo próprias.
Como, em se aplicando os expurgos na renda, há enriquecimento ilícito e incompatibilidade com
a equivalência salarial, ainda que determinado na sentença, esta não deve prevalecer, sob pena
de tornar-se o título executivo judicial inexequível e estar sendo descumprido por via oblíqua o
julgado do E. STJ (fls. 107/114 dos autos principais), bem como aquilo decidido no outro processo
revisional movido pela parte embargada (fls. 107), que determinaram a incidência do art. 58 do
ADCT no benefício do embargado.
Trago julgados:
(...)
Outra razão da diferença, prejudicial da incidência dos expurgos, foi a não observância ao teto
máximo de aposentadoria.
Por derradeiro, é pertinente dizer que o fato de os cálculos do contador serem um pouco
inferiores aos apresentados pelo embargante não é óbice para a fixação daqueles como corretos,
porque, acima da congruência ou correlação, esta a efetividade processual, visto que, se a
finalidade do processo é a realização do direito material, tem que dar à parte aquilo que tem
direito, para que o processo não desborde de sua finalidade existencial.
Com efeito, fixo o valor devido em R$ 1.575,30, a teor do laudo supra citado, que deverá ser
atualizado até a data do efetivo pagamento.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS e declaro extinto o presente feito com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 743, I, do CPC.
Para prosseguimento da execução, deverá ser considerado os cálculos de fls. 167/169, que
deverão ser trasladados, juntamente com esta sentença, para os autos principais, quando do
trânsito em julgado desta.
Com o trânsito em julgado da presente, proceda a Secretaria os trâmites necessários para a
efetivação do pagamento, arquivando-se o presente, observadas as formalidades legais.
Arcará o embargado com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do
art. 20, §4º, do CPC.
Custas ex lege” (ID 116839896 - Pág. 195/199)
Houve recurso de apelação da parte autora e os embargos à execução foram distribuídos,
inicialmente, à 7ª Turma desta Corte (ID 116839896 - Pág. 232). Posteriormente, em razão do
movimento “Mutirão Judiciário em Dia”, os autos foram encaminhados à Seção de Cálculos
Judiciais – RCAL desta Corte a fim de verificar o cálculo de liquidação. Pela RCAL foi dito que:
“INFORMAÇÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença dos embargos à execução de fls.
181/185 que acolheu a conta elaborada pela Contadoria Judicial, às fls. 167/169, atualizado para
01/1997 e que resultou no valor total de R$ 1.575,30.
O segurado LEO NICOLELA, inscrito no CPF nº 195.899.728-53, representado por seu subscritor,
assinou em 21/10/1991 duas petições para ingresso em ação ordinária, sendo uma distribuída em
23/10/1991 sob o nº 1.550/91 junto à 2ª Vara da Comarca de Jaú/SP, tratando-se dos autos
principais destes embargos à execução, e a outra em 25/10/1991 sob o nº 931/91 junto à 3ª Vara
da Comarca de Jaú/SP, conforme fls. 91/98.
De qualquer forma, no pedido do processo nº 931/91 (alheio a este) requereu a revisão da RMI, a
aplicação do primeiro reajuste integral e a incorporação dos expurgos inflacionários de 06/1987,
01/1989, 03/1990, 04/1990 e 02/1991, além dos consectários legais sobre as diferenças
porventura apuradas.
Já os autos principais (Processo nº 1.550/91) basearam-se de pedido diverso, mais
especificamente, objetivou-se o salário-mínimo de 06/1989 pelo patamar de NCz$ 120,00, bem
assim os abonos devidos de 1988 e 1989 pelos respectivos meses de dezembro, além dos
consectários legais sobre as diferenças porventura apuradas. Importante destacar que também
requereu a incorporação dos expurgos inflacionários de 06/1987, 01/1989, 03/1990, 04/1990 e
02/1991.
A r. sentença de fls. 43/49-apenso julgou procedente o pedido do segurado, inclusive no tocante à
incorporação dos expurgos inflacionários.
O v. acórdão do E. TRF3, às fls. 69/75-apenso, tratou de impor algumas limitações em relação
aos consectários legais da r. sentença, mais especificamente, no sentido de que fosse
considerada a Súmula 71-ex TFR na correção monetária apenas até o ajuizamento da demanda
e que os juros de mora incidissem no percentual de 6% ao ano a contar da citação.
O v. acórdão do C. STJ, às fls. 105/114-apenso, em síntese, enfatizou que no período de 04/1989
a 08/1991 (ou 12/1991) fosse a renda mensal do segurado vinculado ao exato número de
salários-mínimos na data da concessão e, também que a atualização monetária das diferenças
apuradas seguisse a Lei nº 6.899/81 e legislação subsequente.
Portanto, quando da liquidação do julgado, evidente que não poderiam ser incorporados os
expurgos de 03/1990, 04/1990 e 02/1991 deferidos na r. sentença, pois senão estaria sendo
descumprido o v. acórdão do C. STJ, ou seja, o valor da renda mensal estimado com base no
número de salários-mínimos na data da concessão, acrescida de um determinado expurgo,
logicamente, não equivaleria à renda mensal com base no número exato de salários-mínimos na
data da concessão do benefício.
Por ora, em tese, restaria neste processo (1.550/91) a incorporação dos expurgos de 06/1987 e
01/1989, entretanto, estes, além daqueles de 03/1990, 04/1990 e 02/1991, também fizeram parte
do pedido inicial do Processo 931/91 e oportuno ressaltar que neste já foi concluída a fase de
execução, mediante a expedição do Precatório nº 2003.03.00.008448-6, bem assim houve o seu
arquivamento, conforme extratos de movimentação processual anexos.
Isto posto, temos que a Contadoria Judicial no cálculo de fls. 169 limitou-se a apurar as
diferenças provenientes dos meses de 06/1989 (salário-mínimo de NCz$ 120,00), bem assim os
abonos de 1988 e 1988 pelos respectivos meses de dezembro e, nestes termos, cumpre-nos
ressaltar que a aludida conta apresenta-se satisfatória.
Desta forma, com a devida vênia, entendemos que o pedido de incorporação dos expurgos
inflacionários seria mais conveniente, não plausível em virtude de bis in idem, em relação ao
Processo 931/91, pois ali pleiteava-se a revisão da renda mensal inicial e a aplicação do primeiro
reajuste, ou seja, com reflexos na renda mensal do segurado, entretanto, no caso dos autos
principais (1.550/91), em tese, não haveria qualquer reflexo positivo na renda mensal, a não ser o
exclusivo surgimento de diferenças em 06/1989 e no tocante aos abonos de 1988 e 1989.
Portanto, a discussão posta nestes embargos à execução ficaria restrita à incorporação dos
expurgos inflacionários de 06/1987 e 01/1989, além das três diferenças já mencionadas (06/1989
e abonos).
Quanto à incorporação do IPC de 06/1987 no percentual de 26,06%, s.m.j., trata-se de título
inexequível, pois já se encontra embutido no reajuste de 03/1988 no percentual de 88,90%,
conforme quadro abaixo:
(...)
Na ocasião, os reajustes se davam com base na inflação acumulada até o mês anterior, com
base nos sistemas de “gatilhos” salariais, nos termos dos Decretos-Lei nº 2.284/86 e 2.302/86.
Em 03/1988, a Previdência Social aplicou ao benefício em tela o percentual de 88,90%, onde
integralizou o percentual de 381,12% obtido do acumulado do IPC do período de 03/1987 a
02/1988, isto porque o reajuste oficial anterior a 05/1987 houvera sido em 03/1987 através do
percentual de 41,78% (composto por índices até o mês anterior: 02/1987).
Em relação ao IPC de 01/1989, em tese, poderia ser aplicado o percentual de 42,72% no reajuste
de 02/1989 em substituição ao índice oficial de 10,37%.
Torna-se de vital importância consignar que nos autos do Processo nº 931/91 não houve
vantagem com a revisão da RMI, conforme fls. 143, portanto, as diferenças apuradas que deram
origem àquela execução do julgado advieram exclusivamente da aplicação do primeiro reajuste
integral.
Nestes termos, temos que no cálculo desta liquidação do julgado (Processo 1.550/91), de rigor,
em virtude de já ter sido concretizada a liquidação do processo alheio (Processo nº 931/91),
então, as diferenças deveriam ser apuradas mediante o confronto dos valores devidos, com base
na aplicação do primeiro reajuste integral (Processo nº 931/91), na incorporação do expurgo de
01/1989 (Processo 1.550/91), no valor de 06/1989 em NCz$ 120,00 (Processo 1.550/91) e nos
abonos de 1988 e 1989 pelo valor de dezembro (Processo nº 1.550/91) contra os valores pagos
considerados como indevidos no Processo nº 931/91.
Em síntese, tal procedimento faz-se necessário pelo simples fato de que o segurado, dentro do
seu direito, ingressou com duas ações ordinárias com parte do pedido idêntica, mais
especificamente, a incorporação dos expurgos inflacionários.
Portanto, nestes termos, um novo cálculo de liquidação atualizado para 01/1997, nos exatos
termos do julgado e considerando a finalização na execução do Processo nº 931/91, resultaria no
valor total de R$ 1.457,69 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove
centavos), conforme demonstrado acima e planilha anexa” (ID 116839896 - Pág. 236/239)
A Juíza Federal Convocada Giselle França proferiu decisão em que, considerando as
informações prestadas pelo Contador Judicial, negou seguimento à apelação do embargado, ora
parte autora. Fundamentou que:
“(...)
As informações prestadas pelo Contador Judicial demonstram que o Embargado incluiu em sua
conta de liquidação, no valor de R$ 228.556,93 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e
cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), quantias manifestamente indevidas.
De um lado, computou parcelas já recebidas em outra ação judicial, caracterizando manifesto bis
in idem, não admitido pela legislação pátria. De outro, utilizou duplo índice de reajuste do
benefício no mesmo período, qual seja, a variação do salário mínimo e a aplicação de índices
expurgados, também configurando indevida cumulação.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e acolhidos pelo juízo refletem, com exatidão, os
comandos contidos no título executivo, considerando o disposto na legislação de regência e os
valores já recebidos pelo Embargado sob o mesmo título” (ID 116839896 - Pág. 255/260)
A parte autora interpôs agravo, que teve seu provimento negado pela 7ª Turma desta Corte (ID
116839896 - Pág. 273/280). Opôs, então, embargos de declaração que também foram rejeitados
pela 7ª Turma (ID 116839899 - Pág. 8/14). Houve nova oposição de embargos de declaração
também rejeitados (ID 116839899 - Pág. 20/27).
Decisão da Vice-Presidência desta Corte não admitindo o recurso especial da parte autora em
razão de deserção (ID 116839899 - Pág. 46/48). Contra essa decisão, a parte autora interpôs
agravo, que restou improvido por decisão do Ministro Sérgio Kukina do e. STJ (ID 116839899 -
Pág. 66/69). A parte autora interpôs agravo interno, sendo que o i. Relator, após se retratar,
analisou o agravo em recurso especial e decidiu negar provimento ao agravo (ID 116839899 -
Pág. 84/88).
A decisão transitou em julgado em 17.10.2018 (ID 116839899 - Pág. 92).
A parte autora ajuizou a presente ação rescisória alegando ofensa à coisa julgada consistente na
decisão da ação de conhecimento nº 1.550/91, transitada em julgado, e que formou o título
executivo judicial que restou ofendida pela decisão rescindenda, prolatada em embargos à
execução. Argumenta que a decisão rescindenda, ao acolher os cálculos ofertados pela
Contadoria Judicial, ignorou por via oblíqua as revisões a que tinha direito no título executivo.
Sem razão a parte autora.
Verifica-se que a decisão rescindenda, ao analisar os cálculos ofertados, entendeu pela
homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, uma vez que em consonância com o
determinado no título executivo judicial e com fatos supervenientes trazidos à Juízo no momento
da liquidação do julgado, no caso, a existência de outro processo de revisão entre as mesmas
partes.
É certo que a parte autora, sempre representada pelos mesmos causídicos, defende serem
distintas as teses revisionais pleiteadas na ação de conhecimento nº 1.550/91 (objeto dos
embargos à execução discutidos nesta rescisória) e na ação de conhecimento nº 931/91.
Contudo, a análise das petições iniciais permite concluir que há repetição de pedidos no que se
refere à utilização de expurgos inflacionários e manutenção do mesmo número de salários-
mínimos.
A postura adotada pelos patronos da parte autora ao solicitarem desta a assinatura de duas
procurações para o ajuizamento de duas ações pleiteando a revisão do mesmo benefício (NB
42/73.557.459-6) causa estranheza, ainda mais se considerarmos que as exordiais foram
distribuídas com dois dias de diferença (Ação nº 1.550/91 – distribuída em 23.10.1991 – ID
116831914 - Pág. 12; e Ação nº 931/91 – distribuída em 25.10.1991 - ID 116839896 - Pág. 103).
Situação que poderia ser evitada com o ajuizamento de apenas uma ação aglutinando todas as
teses revisionais.
Verifica-se que o ajuizamento paralelo de duas ações revisionais, onde parte dos pedidos eram
idênticos, causou a aparente ofensa do título executivo judicial.
O acórdão da 2ª Turma desta Corte, ao analisar o recurso de apelação do INSS, na ação de
conhecimento nº 931/91, manteve a aplicação da equivalência salarial determinada no art. 58 do
ADCT, esclarecendo que esta deveria prevalecer do sétimo mês a contar da promulgação da
Constituição Federal até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social
(ID 116839896 - Pág. 117/118); e, em relação aos expurgos, o referido acórdão decidiu por
acolher o apelo da autarquia neste ponto e excluir da condenação a determinação de incorporar
os índices inflacionário no valor do benefício (ID 116839896 - Pág. 118). Não houve modificação
pelo e. STJ e essas questões, discutidas na Ação nº 931/91, transitaram em julgado em
15.10.1997 (ID 116839896 - Pág. 152).
A decisão rescindenda, proferida em embargos à execução, analisou todas as determinações
contidas no título executivo formado na Ação nº 1.550/91, e considerou também a existência da
Ação nº 931/91 e, assim procedendo, adequou os cálculos de liquidação, excluindo as questões
transitadas em julgado na Ação nº 931/91.
É certo que a execução se baseia no princípio da fidelidade ao título executivo judicial,
disciplinado no art. 475-G do CPC/1973 (correspondência com atual art. 509, §4º). Como também
é certo que, em se tratando de embargos à execução contra a Fazenda Pública, deve-se
considerar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que
superveniente à sentença (art. 741, VI, do CPC/73, correspondência com atual art. 535, VI).
No presente caso, a existência da Ação nº 931/91, cujo conteúdo modificou os cálculos do título
executivo formado na ação nº 1.550/91, apenas foi noticiada nos embargos à execução, sendo de
rigor o respeito à coisa julgada nela formada. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE
NULIDADE DA CITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA
EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM O MESMO OBJETIVO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462
DO CPC. CONSIDERAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação
jurisdicional.
2. O fato superveniente (art. 462 do CPC) deve ser tomado em consideração no momento do
julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia
processual e da segurança jurídica.
3. No caso dos autos, o fato superveniente - consubstanciado na coisa julgada produzida em lide
(ação declaratória) que tramitava paralelamente ao processo de execução que deu origem aos
presentes autos - é tema relevante e deve guiar a solução do presente recurso especial sob pena
ofensa à coisa julgada.
4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância.
(STJ. REsp 911932 / RJ. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador T3 -
TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 19/03/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 25/03/2013;
RB vol. 594 p. 48; REVPRO vol. 222 p. 335)
Portanto, a decisão rescindenda prolatada nos embargos à execução nº 0002805-
20.1999.4.03.6117 não ofendeu à coisa julgada formada na ação de conhecimento nº 1.550/91,
porque executou as determinações do título executivo judicial da ação nº 1.550/91 em harmonia
com as determinações, transitadas em julgado, do título executivo judicial formado na ação nº
931/91, esta, inclusive, com fase executiva encerrada, conforme informado pela Contadoria
Judicial (ID 116839896 - Pág. 236/239).
Afastada a hipótese de rescisão prevista no inciso IV, do art. 966, do CPC; passa-se à análise de
rescisão sob fundamento de violação manifesta à norma jurídica, descrita no inciso V, do mesmo
artigo retrorreferido.
A parte autora alega que a decisão rescindenda ao afastar o critério de reajustamento previsto no
processo de conhecimento (incorporação dos expurgos inflacionários) desrespeitou os efeitos e
eficácia da coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título. Indica terem sido violados os artigos
502, 503, 506, 507 e 508 do novo CPC, revogados artigos 467, 468, 474 e 475-G, do CPC/1973
(ID 122752588 - Pág. 2).
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão com fundamento em violar manifestamente norma jurídica, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Conforme preleciona Fredie Didier: "O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC,
significa evidente, clara. Daí se observa que cabe ação rescisória quando a alegada violação à
norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor. Esse é o
sentido que se deve emprestar ao termo 'manifesta violação'." E continua: "Se a decisão
rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo,
haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica
quando se conferir interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a
decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada
qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação
conferida pela decisão seja coerente" (DIDIER Jr., Fredie - Curso de Direito Processual Civil, vol.
3; 14ª edição; Editora Jus Podium; 2017, p. 566).
A existência de duas ações revisionais sobre o mesmo benefício, com parcial identidade de
pedidos, implica na adequação dos cálculos com base na harmonização das duas coisas julgadas
existentes, sem que isso implique em afronta ao que restou decidido no título executivo e na
decisão tomada na sua execução.
Na Ação nº 931/91, transitada em julgado, houve expressa exclusão dos expurgos inflacionários,
de modo que incluir referidos índices nos cálculos da Ação nº 1.550/91, sob argumento de
fidelidade ao título, implica em ofensa a coisa julgada formada naquela ação.
Acresce relevar que a parte autora não pode alegar desconhecimento da outra ação, uma vez
que ambas foram patrocinadas pelos mesmos causídicos.
Não concretizada a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inciso V, do CPC/2015, impõe-se a
improcedência da presente ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO OBEDECE AO
TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA NORMA. NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE
DUAS AÇÕES DE REVISÃO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA.
1. Verifica-se que a decisão rescindenda, ao analisar os cálculos ofertados, entendeu pela
homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, uma vez que em consonância com o
determinado no título executivo judicial e com fatos supervenientes trazidos à Juízo no momento
da liquidação do julgado, no caso, a existência de outro processo de revisão entre as mesmas
partes.
2. É certo que a parte autora, sempre representada pelos mesmos causídicos, defende serem
distintas as teses revisionais pleiteadas na ação de conhecimento nº 1.550/91 (objeto dos
embargos à execução discutidos nesta rescisória) e na ação de conhecimento nº 931/91.
Contudo, a análise das petições iniciais permite concluir que há repetição de pedidos no que se
refere à utilização de expurgos inflacionários e manutenção do mesmo número de salários-
mínimos.
3. O acórdão da 2ª Turma desta Corte, ao analisar o recurso de apelação do INSS, na ação de
conhecimento nº 931/91, manteve a aplicação da equivalência salarial determinada no art. 58 do
ADCT, esclarecendo que esta deveria prevalecer do sétimo mês a contar da promulgação da
Constituição Federal até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social
(ID 116839896 - Pág. 117/118); e, em relação aos expurgos, o referido acórdão decidiu por
acolher o apelo da autarquia neste ponto e excluir da condenação a determinação de incorporar
os índices inflacionário no valor do benefício (ID 116839896 - Pág. 118). Não houve modificação
pelo e. STJ e essas questões, discutidas na Ação nº 931/91, transitaram em julgado em
15.10.1997 (ID 116839896 - Pág. 152).
4. A decisão rescindenda, proferida em embargos à execução, analisou todas as determinações
contidas no título executivo formado na Ação nº 1.550/91, e considerou também a existência da
Ação nº 931/91 e, assim procedendo, adequou os cálculos de liquidação, excluindo as questões
transitadas em julgado na Ação nº 931/91.
5. É certo que a execução se baseia no princípio da fidelidade ao título executivo judicial,
disciplinado no art. 475-G do CPC/1973 (correspondência com atual art. 509, §4º). Como também
é certo que, em se tratando de embargos à execução contra a Fazenda Pública, deve-se
considerar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que
superveniente à sentença (art. 741, VI, do CPC/73, correspondência com atual art. 535, VI).
6. No presente caso, a existência da Ação nº 931/91, cujo conteúdo modificou os cálculos do
título executivo formado na ação nº 1.550/91, apenas foi noticiada nos embargos à execução,
sendo de rigor o respeito à coisa julgada nela formada.
7. Portanto, a decisão rescindenda prolatada nos embargos à execução nº 0002805-
20.1999.4.03.6117 não ofendeu à coisa julgada formada na ação de conhecimento nº 1.550/91,
porque executou as determinações do título executivo judicial da ação nº 1.550/91 em harmonia
com as determinações, transitadas em julgado, do título executivo judicial formado na ação nº
931/91, esta, inclusive, com fase executiva encerrada, conforme informado pela Contadoria
Judicial (ID 116839896 - Pág. 236/239).
8. A existência de duas ações revisionais sobre o mesmo benefício, com parcial identidade de
pedidos, implica na adequação dos cálculos com base na harmonização das duas coisas julgadas
existentes, sem que isso implique em afronta ao que restou decidido no título executivo e na
decisão tomada na sua execução.
9. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
