Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5027663-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
PARCELAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Examinando os documentos amealhados, alusivos à faina desempenhada pela parte autora,
observamos que, até a EC 20/98 (de 15/12/1998), o requerente exerceu atividade por 30 (trinta)
anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, fazendo jus, portanto, à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
- O ente público deve calcular o benefício da forma que for mais vantajosa ao autor, quando da
execução do julgado, observada a normatização correlata em vigor.
- Quanto aos juros moratórios, devem atentar para o estipulado na decisão vergastada, de que:
“Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto deliberado
pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE e,
ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em
vigência quando da execução do julgado”.
- Eventual prescrição quinquenal parcelar deve ser respeitada para a hipótese.
- Os honorários advocatícios, por seu turno, são claros de que: “Verba honorária advocatícia a
cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação,
à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na
demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.”
- O termo ad quem da referida base de cálculo dos honorários é a decisão de concessão, neste
processo, da benesse à parte requerente.
- Não há a apontada contrariedade sobre os honorários advocatícios. Diferenças alusivas ao
benefício não se confundem com a verba do advogado.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente, quanto à concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Embargos declaratórios da autarquia federal
acolhidos em parte, no que se refere à prescrição parcelar quinquenal.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027663-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: DEVALDO APARECIDO CAROLINO
Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA DE OLIVEIRA MENEZES - SP324247, ANDRE
RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027663-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: DEVALDO APARECIDO CAROLINO
Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA DE OLIVEIRA MENEZES - SP324247, ANDRE
RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Devaldo Aparecido Carolino e pela autarquia
federal contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, decidiu fixar o valor da
causa em R$ 8.872,43, rejeitar a matéria preliminar arguida, rescindir parcialmente a decisão
hostilizada, e julgar procedente em parte o pedido formulado na ação subjacente, a fim de
conceder a Devaldo Aparecido Carolino aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir de
30/06/2003.
Segue a respectiva ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR DEVALDO APARECIDO
CAROLINO (ART. 966, INC. VE VIII, CPC/2015). APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI:
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO PARA A HIPÓTESE.
PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
- Ovalor da causadeve ser fixado nos termos propostos pelo ente público, considerada,
inclusive, a anuência da parte autora, emR$ 8.872,43.
- Não incide, no caso, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Aausência ou não de menção a reconhecimento do tempo especial na via administrativaé
questão que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (EI 2005.03.00.005774-1)já decidiu
ser possível a admissãoda especialidade da atividade da parte autora, como reivindicado.
- Mesmo que não se compreenda a possibilidade de desconstituição do acórdão vergastado em
função de suposta causa petendi diversa da anteriormente exprimida, vislumbra-sea viabilidade
de cisão da provisão judicial hostilizada, naquilo que foi desfavorável ao demandante, por
desconformidade com os Decretos 53.831/64 (art. 2º) e 83.080/79 (art. 60).
- Não se afigura factível rescindir o decisum em voga com espeque no inc. VIII do art. 966 do
Estatuto de Ritos de 2015, haja vista que, de uma forma ou de outra, a quaestio sobre a não
especialidade do trabalho foi objeto de exame.
- No caso concreto, tem-se: labutacomo rurícola,de 04/01/1973 a 18/09/1982; trabalho como
obreiro urbano,de 21/09/1982 a 20/08/2002, sendo de 21/09/1982 a 28/04/1995especial e de
29/04/1995 a 20/08/2002 (Lei 9.032/95) comum, ecomo contribuinte individual, de03/2003
a03/2004.
-Somados os interstícios comuns ao especial convertido, mais as contribuições à Previdência
Social, a parte autora chegaa35 (trinta e cinco) anos de faina em 30/06/2003, fazendo jus, a
partir daí (e não a contar do requerimento administrativo, efetuado em 13/06/2003), à
aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos da Subseção III (‘Da aposentadoria por
tempo de serviço’) da LBPS.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá
ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda,
os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas
entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em
obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi
legis.
- Fixadoo valor da causa em R$ 8.872,43. Rejeitada a matéria preliminar arguida.
Rescindidoparcialmente o aresto hostilizadoe julgadoprocedente em parte o pedido formulado
na açãosubjacente.”
Devaldo Aparecido Carolino, em resumo, sustenta haver no pronunciamento judicial atacado:
“(...)
Omissão:- Necessidade de constar expressamente o DIREITO ADQUIRIDO do Embargante em
16/12/98, antes da EC. N. 20/98 (Art. 3º), quando já possuía todos os requisitos necessários
para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional. (pedido 5, da exordial). Precedente N.
0015783-79.2010.4.03.6105.
Omissão:- Necessidade de constar expressamente o DEVER DO INSS de calcular o benefício
da forma mais vantajosa, nos termos do artigo 188-B, do Decreto 3.048/99, quer na data do
direito adquirido (16/12/98), quer na DIB (data do início do benefício). (pedido 5, da exordial).
Precedente N. 0015783-79.2010.4.03.6105.
Omissão e/ou Obscuridade:- Necessidade de constar expressamente a aplicação dos JUROS
LEGAIS, devidos desde o vencimento de cada parcela, de forma globalizada para as parcelas
vencidas antes da data da citação e de forma decrescente (mês a mês) à partir da citação. (STF
- AI- AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006).
Contradição e/ou Erro Material:- Base de cálculo dos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA,
proveito econômico obtido, compreendendo-se os valores devidos desde a DIB assegurada na
presente ação (30/06/2003) até a data da prolação do v. acórdão que assegurou o benefício
mais vantajoso (24/09/2020). (Art. 85, parágrafo 2º, do CPC).”
O INSS, por sua vez, argumenta que:
“(...)
2.1. DA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ANALOGIA. PERÍODO ESPECIAL POR CATEGORIA
PROFISSIONAL.
O acórdão embargado foi omisso, obscuro e contraditório ao rescindir parcialmente a decisão
rescindenda ‘com fulcro na motivação expressada no julgamento dos Embargos Infringentes
que reproduzidos v.g. por desconformidade com os Decretos 53.831 (art. 2º) e 83. 080/79 (art.
60).’
Isso porque, foi utilizado como fundamentação a decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, nos embargos infringentes, processo nº 2005.03.00.005774-1.
Primeiramente, referida decisão não pode ser utilizada como fundamento para rescindir um
julgado, mas sim as hipóteses previstas no artigo 966, CPC (art. 485 do CPC/73).
Em segundo lugar, os embargos infringentes mencionados julgam um caso de manobrador de
rede ferroviária, diferente da função exercida pelo autor era de ajudante geral, entre 21 de
setembro de 1982 e 30 de junho de 1999.
Em terceiro lugar, o acórdão limitou-se ainvocar o precedente sem demonstrar que o presente
caso se ajusta ao caso tratado no precedente, o que torna nulo, por si só, o acórdão por falta de
fundamentação, nos termos do artigo 489, inciso II, parágrafo primeiro, inciso V, do CPC.
Além do que, conforme mencionado no acordão embargado, a decisão proferida nos embargos
infringentes foi por maioria, sendo que o voto vencido do Desembargador Newton De Lucca
expõe com correção o porquê da impossibilidade de rescindir um julgado se não há violação
direta e literal à norma jurídica:
(...)
Ou seja, o acórdão embargado é totalmente contraditório ao mencionar que grande parte da
doutrina entende que é necessária a violação literal à norma jurídica e julgar procedente a ação
rescisória.
(...)
Ainda, o v. acórdão se mostra contraditório ao conceder a aposentadoria integral computando
35 anos em 30/06/2003.
No entanto, na referida data, o autor tinha apenas 34 anos, 09 meses e 26 dias, não podendo
ser computado tempo posterior à 06/2003, assim, incabível o cômputo da contribuição de
03/2004.
Dessa forma, requer que seja suprida a omissa para que seja juntada a tabela correta do tempo
de contribuição considerado, bem como esclareça a contradição acima, com efeitos
infringentes, para afastar a aposentadoria por tempo de contribuição integral, bem como a
proporcional, pois a parte autora não tinha idade mínima em 2003, sob pena de violação ao
artigo 9º da EC 20/98.
Caso seja considerado que o autor tenha direito à aposentadoria por tempo de serviço integral,
pela regra anterior à EC 20/1998, precisa constar expressamente o regramento jurídico para
cálculo da RMI.
(...)
Ainda, o v. acórdão foi omisso no tocante à prescrição quinquenal, tendo em vista que a DIB foi
fixada em 06/2003 e a ação originária foi proposta em 24/06/2009, ou seja, após o prazo
previsto no parágrafo único do artigo 103, da Lei 8213/91.
(...)
2.4. DA CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ou seja, num primeiro momento fixou a verba honorária entre a data da citação na demanda
primitiva e a decisão concessiva do benefício e depois menciona que observar-se-ão apenas
eventuais diferenças entre o benefício concedido pela decisão rescindenda e o acórdão
embargado, o que demonstra total contrariedade nos dois parágrafos.
Também demonstra obscuridade quando menciona ‘decisão concessiva’, qual seria? A decisão
rescindenda ou o acórdão embargado?
Dessa forma, é de rigor o esclarecimento acima para que não haja divergência de entendimento
no momento do cumprimento do julgado, na remota hipótese, de ser mantida a procedência da
ação rescisória.”
Intimadas as partes para fins do art. 1.023, § 2º, do Compêndio Processual Civil de 2015 (ID
145439220).
Contrarrazões apenas da parte autora (ID 145991310).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027663-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: DEVALDO APARECIDO CAROLINO
Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA DE OLIVEIRA MENEZES - SP324247, ANDRE
RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Devaldo Aparecido Carolino e pela autarquia
federal contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, decidiu fixar o valor da
causa em R$ 8.872,43, rejeitar a matéria preliminar arguida, rescindir parcialmente a decisão
hostilizada, e julgar procedente em parte o pedido formulado na ação subjacente, a fim de
conceder a Devaldo Aparecido Carolino aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir de
30/06/2003.
1 - INTRODUÇÃO
Disciplina o art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015 que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos
declaratórios, temos que:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido
e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
(...)."
2 - CONSIDERAÇÕES
A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração, à luz do Estatuto de Ritos de
2015, in litteris:
"(...)
Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como -
por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados.
Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos
demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência
da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados
no art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido
de vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio,
j. 25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados
embargos de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi
vencido (isto é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios,
pode a parte vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique
clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o
conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente)
situação vantajosa em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano,
como se trata de recurso de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório
indicar de forma clara o(s) vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição,
omissão e erro), conforme expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto,
conclui-se que não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração matérias
desafetas ao rol do art. 1.023 do NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade,
contradição, omissão e erro), não podendo também ser objeto de conhecimento questões que -
embora dentro do gabarito legal - dependem de provocação do interessado e não foram alvo de
explicitação nos embargos de declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo
Código de Processo Civil/Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2267-2268)
Foram fundamentos do ato decisório afrontado (ID 139443612):
"Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Devaldo Aparecido Carolino (art. 966, incs. V e
VIII, CPC/2015) contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, de desprovimento de agravo legal que
manejou para atacar decisão unipessoal que, dando provimento à sua apelação, reformou
sentença, a fim de conceder aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação na
demanda subjacente, negado seguimento ao apelo do Instituto.
1 – QUESTÕES PRELIMINARES
No que concerne ao valor da causa, deve ser fixado nos termos propostos pelo ente público,
considerada, inclusive, a anuência da parte autora: ‘(...) Quanto à preliminar (valor da causa), a
parte autora não se opõe, aguardando sejam feitas as anotações necessárias, passando a
constar o valor de R$ 8.872,43, em nada sendo prejudicado o INSS e/ou a parte autora.’
Por outro lado, a alegação de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal
por parte do órgão previdenciário, a priori, não impressiona.
Simplesmente afirmar-se, de maneira absolutamente genérica, como feito, que ‘a questão de
reconhecimento da especialidade de atividade laboral é palco de debates infindáveis no campo
doutrinário e jurisprudencial’, obviamente, não o faz incidente na hipótese.
Outrossim, concluir se assiste ou não razão à parte autora, acerca do que expôs na exordial
deste feito, imbrica-se com o meritum causae, e neste, provado que a tem, i. e., que faz jus à
benesse postulada, segundo o conjunto probatório amealhado e a normatização que baliza o
caso (Código de Processo Civil, art. 966, incs. V e VIII; LBPS), não implica controvérsia.
Finalmente, a ausência ou não de menção, por parte do autor, de reconhecimento do tempo
especial na via administrativa, é questão que também se confunde com o mérito e como tal é
apreciada e resolvida.
2 – ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015
Iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código
Processual Civil de 2015.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
‘Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou
a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora,
de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o
STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o
desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel.
Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).’ (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016,
p. 2055)
‘Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e
erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).’ (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE
NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 2061)
Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (ID 997667793, p. 63-70), que
contém a provisão judicial monocrática:
‘Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por DEVALDO APARECIDO
CAROLINO contra a decisão monocrática de fls. 274/282, que negou seguimento ao apelo do
INSS e deu provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
Razões recursais às fls. 288/297, acompanhada dos documentos de fls. 309/321, oportunidade
em que o autor insiste no acerto da pretensão inicial, em ver reconhecido, na sua integralidade,
o período de trabalho desempenhado em condições especiais.
É o relatório.
(...)
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
‘(...)
Ao caso dos autos.
Para o reconhecimento do trabalho rural, exercido entre 04 de janeiro de 1973 e 18 de
setembro de 1982, instruiu a parte autora a demanda com diversos documentos, dentre os
quais destaco o Certificado de Dispensa de Incorporação de fl. 18, expedido pelo Ministério do
Exército, onde consta ter sido qualificado como agricultor, em 22 de fevereiro de 1980.
Ademais, verifico do comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural - ITR, pertinente ao
ano de 1973 (fl. 32), que seu genitor foi qualificado como trabalhador rural.
Sendo assim, ao se exigir simplesmente um início razoável de prova documental, faz-se
necessário - para que o período pleiteado seja reconhecido - que o mesmo seja corroborado
por prova testemunhal, harmônica e coerente, que venha a suprir eventual lacuna deixada. É o
caso dos autos, em que a prova oral produzida às fls. 202/204 corroborou plenamente a prova
documental apresentada, eis que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a parte
autora trabalhou no período pleiteado.
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, restou demonstrado o exercício da
atividade rural, sem anotação em CTPS, nos períodos compreendidos entre 04 de janeiro de
1973 e 18 de setembro de 1982, pelo que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço de tal
interregno que perfaz um total de 9 anos, 8 meses e 15 dias.
Em relação à contribuição previdenciária, entendo que descabe ao trabalhador ora requerente o
ônus de seu recolhimento.
Na hipótese de diarista/bóia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91,
segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será
computado independentemente disso, exceto para fins de carência.
Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e
descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao
empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem
cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo
exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Em relação ao período em que a parte autora laborou em regime de economia familiar, é certo
que a mesma é dispensada do período de carência, nos termos do disposto no artigo 26, III, da
Lei de Benefícios e, na condição de segurada especial, assim enquadrada pelo artigo 11, inciso
VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se
houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a
empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (artigo 30, X, da Lei de Custeio),
operações que não restaram comprovadas nos presentes autos.
Prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva
conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos,
tendo juntado a documentação pertinente abaixo elencada:
- Formulários DIRBEN-8030 de fls. 57 e 64 e Laudos Periciais de fls. 55/56 e 62/63, pertinentes
ao vínculo empregatício estabelecido junto a Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A., contendo
a anotação de que exerceu a atividade de ajudante geral, entre 21 de setembro de 1982 e 30
de junho de 1999, e de supervisor operacional IV e operador de produção, entre 01 de julho de
1999 e 31 de maio de 2001, sendo que em ambas as ocasiões estivera exposto aos seguintes
agentes agressivos: intempéries (sol, chuva, frio, calor, poeira, vento, etc.).
Destaco, no entanto, que os agentes agressivos físicos indicados sol, calor, poeira, frio e vento
não são suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há
elemento de prova pericial indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e
ao frio) além de, relativamente ao sol, frio e vento, referir-se à fontes naturais e não artificiais
como exigem os códigos 1.1.1 e 1.1.2.
A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em
seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos
prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e
as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).
De toda forma, o calor, para valer como elemento de insalubridade, deve ser proveniente de
operações desenvolvidas em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva
à saúde e proveniente de fontes artificiais (Decreto 83.080, item 1.1.1).
À vista disso, tenho por não comprovada a natureza especial do vínculo empregatício
estabelecido entre 21 de setembro de 1982 e 31 de maio de 2001.
Nesse contexto, somados o período de trabalho rural, exercido sem formal registro em CTPS, e
os demais vínculos comuns, constantes na CTPS de fls. 44/54, além das contribuições vertidas
na condição de contribuinte individual, a partir de março de 2003 (fl. 92), o autor contava em 13
de junho de 2003, data em que foi formulado o requerimento administrativo de fl. 16, com o
tempo de serviço correspondente a 29 anos, 10 meses e 28 dias, insuficientes a ensejar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Não obstante, depreende-se dos extratos do CNIS, anexos a esta decisão, que o autor, a partir
de março de 2003, passou a verter contribuições revidenciárias na condição de contribuinte
individual, e, por ocasião do ajuizamento da ação, em 24 de junho de 2009, contava com 35
anos, 11 meses e 4 dias, vale dizer, suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício.
Considerando que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o direito à obtenção da
tutela jurisdicional, a importância do princípio da economia processual no interesse do
jurisdicionado e na agilização, notadamente, é de se considerar quando se dá por preenchido o
requisito legal de tempo de serviço.
Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere,
adequada e efetiva, uma vez que o requisito tempo de serviço aperfeiçoou-se no curso da
demanda.
Ademais, o art. 462 do Código de Processo Civil ao tratar, de forma inequívoca, de fato
superveniente, legitima o entendimento trazido acima, devendo ser o mesmo considerado pelo
juiz no momento da prolação da sentença.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de
Benefícios.
No que se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei nº 8.213/91 remete ao art. 49 do
mesmo diploma legal, o qual, em seu inciso II, prevê a fixação na data do requerimento
administrativo. Entretanto, se o caso concreto não se enquadrar nas hipóteses legais, deve-se
considerar como dies a quo a data da citação, conforme precedentes deste Tribunal. No caso
em apreço, fixo o termo inicial do benefício a contar da data da citação (21/09/2009 - fl.159).
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença monocrática e julgar
parcialmente procedente o pedido, na forma acima fundamentada, e nego seguimento à
apelação do INSS. Concedo a tutela específica.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.’
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o
recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com ‘súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior’, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária ‘à súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior’ (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida.
Aliás, ‘Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo
previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do
Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder’ (TRF 3ª
Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007,
DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
Ademais, rechaço expressamente a alegação do autor no sentido de que faria jus ao
reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade prevista no Decreto nº
53.831/64. O período controvertido situa-se entre os anos de 1982 e 2001, quando referido
diploma legal já não se encontrava mais em vigor, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 deixou
de contemplar, como especial, o trabalho em via permanente. Incide, no caso, o princípio
tempus regit actum, vale dizer, aplica-se a legislação vigente à época do trabalho
desempenhado.
Por outro lado, deixo de apreciar os documentos juntados com o agravo legal, em razão de seu
inoportuno oferecimento, considerado o adiantado estágio processual. Anoto, de início, que os
mesmos são datados de 1997 e 2004, ou seja, muito antes da propositura da presente
demanda, razão pela qual a situação dos autos não se subsume ao disposto no art. 397 do
Código de Processo Civil, normação legal que se refere, expressamente, a ‘documentos novos’.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.’ (g. n.)
2.1 – OBSERVAÇÕES
Didaticamente, temos que a parte autora propôs, em 19/06/2009, demanda para aposentadoria
por tempo de serviço, basicamente, arguindo ter requerido o benefício administrativamente, em
13/06/2003, porquanto laborou como rurícola em regime de economia familiar entre 04/01/1973
a 18/09/1982, e aduzindo ter passado a prestar serviços na FEPASA – Ferrovia Paulista S/A,
primeiro como ajudante geral e, a partir de 20/05/2000, como operador de produção, entre
21/09/1982 e 20/08/2002, quando iniciou a se ocupar como autônomo.
Explicou que, a na esfera da Administração, a benesse restou indeferida, pois a autarquia
federal não computou a totalidade dos afazeres campesinos, tampouco admitiu, para fins de
conversão, o labor especial na FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, de 21/09/1982 a 20/08/2002,
ainda que informado em SB-40 e Laudo Técnico de Avaliação (Cód. 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99, com alterações do Decreto 4.882/03).
Enfatizou, por fim, que, reconhecidos os interstícios acima mencionados, possuía direito
adquirido à inativaçãopretendida, na sua modalidade integral, desde 16/12/1998, pedindo fosse
condenado o Instituto a aceitar a totalidade do período campestre, de 04/01/1973 a 18/09/1982,
bem como convolado o interregno de atividade especial exercido na citada Ferrovia Paulista
S/A, de 21/09/1982 a 20/08/2002, quando contaria mais de 36 (trinta e seis) anos de labuta,
fazendo jus ao benefício, a contar do requerimentoadministrativo, efetuado em 13/06/2003 (ID
99764483, p. 2-8).
No que concerne ao trabalho urbano, juntou CTPS 014977, série 605ª, emitida em 29/01/1979
(ID 99764483, p. 56-66), segundo a qual exerceu mourejo como ajudante geral para FEPASA –
Ferrovia Paulista S/A, de 21/09/1982 a 20/08/2002, observando-se anotação de alteração de
salário indicando que, depois de 01/03/1986, passou a ocupar o cargo de ‘ajudante geral de
linha’ (ID 99764483, p. 58).
Também fez acostar Laudos Técnicos ST 1511 e ST 1512, de 27/01/2003, da ‘Brasil Ferrovias
– FERROBAN’, Ferrovias Bandeirantes S/A, donde se vê local de trabalho ‘Ao longo da via
permanente’, e que esteve exposto, de 21/09/1982 a 30/06/1999 (ajudante geral e ajudante
geral de linha) e de 01/07/1999 a 31/05/2001 (Supervisor Operacional IV e ‘Operador de
Produção Sr.’), a intempéries, de forma habitual e permanente (ID 99764483, p. 67-68, 74-75),
e formulários DIRBEN – 8030, igualmente de 27/01/2003 (ID 99764483, p. 69 e 76), a
referendarem as informações adrede citadas.
Ainda, guias de recolhimentos à Previdência Social de 03/2003 a 03/2004 (ID 99764483, p.
109).
É certo quea parte autora recorreu administrativamente do indeferimento da sua aposentadoria
(ID 99764483, p. 121).
E que a 4ª Câmara de Julgamento, Conselho de Recursos da Previdência Social – MPAS,
negou provimento à sua irresignação, em 10/04/2008 (ID 99764495, p.5).
Outrossim, citado, o ente público apresentou contestação no feito primigênio.
A parte autora ofertou réplica (ID 99764495, p. 57-59), em 16/10/2009.
Após audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença de parcial procedência do
pedido, reconhecido o exercício de atividade como rurícola entre 04/01/1973 a 18/09/1982, não,
porém a especialidade do período de 21/09/1982 a 20/08/2002, quando trabalhou na FEPASA –
Ferrovia Paulista S/A (ID 99764519, p. 7-12).
A parte requerente opôs embargos de declaração, resumidamente, sustentando que o julgado
apresentava contradição quando da análise da faina para a FEPASA – Ferrovia Paulista S/A,
eis que desconsideradas as provas de fls. 55/57, 62/64 e 80/85 (Laudos Técnicos ST 1511 e
1512 e formulários DIRBEN – 8030, já descritos), além da prova oral de fl. 202.
O recurso restou desprovido, pois, “claramente”, buscava a modificação da sentença.
Ambas partes apresentaram apelações.
Na da parte autora (ID 99764519, p. 26-29), uma vez mais, repetiu alegações lançadas nos
embargos de declaração, isto é, de que a documentação amealhada e a prova oral produzida
eram suficientes ao reconhecimento da nocividade do labor na FEPASA – Ferrovia Paulista
S/A.
Vieram os autos a este Regional, sendo distribuídos para a 9ª Turma desta Casa, oportunidade
na qual se proferiu a decisão singular e, posteriormente, o aresto, os dois atrás descritos.
Pois bem.
A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ainda que em embargos infringentes
(proc. 2005.03.00.005774-1), mas por ampla maioria, em 14/05/2015, já decidiu ser possível o
reconhecimento da especialidade para casos que tais, orientação com a qual comungamos
(constou da tira de julgamento: ‘A TERCEIRA SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR
PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA). ACOMPANHARAM-
NA OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SÉRGIO NASCIMENTO (REVISOR), LUCIA
URSAIA, FAUSTO DE SANCTIS, TORU YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI, SOUZA RIBEIRO,
DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN E PAULO DOMINGUES, OS JUÍZES FEDERAIS
CONVOCADOS VALDECI DOS SANTOS, MARISA CUCIO E DENISE AVELAR E O
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA. VENCIDO O DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA QUE DAVA PROVIMENTO AOS EMBARGOS
INFRINGENTES. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, AS DESEMBARGADORAS FEDERAIS
MARISA SANTOS (SUBSTITUÍDA PELA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARISA CUCIO) E
DALDICE SANTANA.’).
Pedimos vênia, entrementes, para transcrever o voto da eminente Relatora no caso paradigma
que, inclusive, fica fazendo parte integrante do vertente ato decisório:
‘(...) Embargos infringentes tirados de julgado proferido nesta Seção especializada, assim
resumido (fls. 130/131):
‘AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. MANOBRADOR.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC CARACTERIZADA.
PREJUDICADA ANÁLISE DE DOCUMENTO NOVO. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM
RESCISSORIUM.
I - Rejeição da preliminar de incompetência da E. Terceira Seção, para julgamento do pedido de
restituição de contribuições previdenciárias. Competência para apreciação do pedido principal
estende-se ao pleito subsidiário.
II - Acolhida questão preliminar, para extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao
pedido de indenização por dano moral. Ação desconstitutiva não pode extrapolar os contornos
do pedido formulado na demanda originária, sob pena de supressão de Instância.
III - Não merece acolhida a preliminar de ausência de pedido para novo julgamento. Prolação
de nova decisão, no exercício do juízo rescisório, decorre logicamente da natureza da ação
desconstitutiva. Precedente do E. STJ.
IV - Invocada a ocorrência de violação de lei e erro de fato, porque Julgado desconsiderou a
prova da especialidade do labor urbano, de 28.09.1977 a 08.09.1996. Existência de
documentos novos, aptos a ensejar pronunciamento favorável à sua pretensão.
V - Configuração do erro de fato (artigo 485, IX, do CPC) exige omissão ou desatenção do
julgador na análise da prova, não se perfazendo apenas em função da justiça ou injustiça da
decisão proferida. Constatada a controvérsia das partes sobre o objeto da ação e a apreciação
das questões trazidas na demanda subjacente, não há como se decretar a rescisão do julgado,
com base no erro de fato. Julgado rescindendo enfrentou todos os elementos de prova
presentes no processo, sopesou-os e concluiu pela improcedência do pedido de aposentadoria
por tempo de serviço formulado pelo demandante.
VI - A expressão ‘violar literal disposição de lei’ está ligada a preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões
judiciais.
VII - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo ‘lei’ deve ser interpretado em
sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive
a Constituição Federal.
VIII - Para fins de aposentadoria por tempo de serviço, o reconhecimento de atividade especial
e sua conversão estão disciplinados pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35, § 2º, da antiga
CLPS.
IX - Pedido originário de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o cômputo de
atividade especial, exercida na Ferrovia Novoeste S/A (antiga Rede Ferroviária Federal S/A),
desde 28.09.1977. Acórdão rescindendo limitou o reconhecimento da especialidade do labor ao
interstício de 09.09.1996 a 05.08.1998.
X - Possível enquadramento do labor, não apenas pelos agentes agressivos da atividade, mas
também pela categoria profissional. Atividade do demandante, como manobrador, subsume-se,
por analogia, ao disposto no item 2.4.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1 do Anexo
II do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos maquinistas, guarda-freios e
trabalhadores da via permanente, no transporte ferroviário.
XI - Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, por não ter sido reconhecido todo o interstício de atividade especial, implicou ofensa à
literal disposição do artigo 2º do Decreto nº 53.831/60 e artigo 60, §2º, do Decretos nº
83.080/79. Cabível a rescisão do julgado (art. 485, V, do CPC).
XII - Conjunto probatório da demanda originária foi suficiente para demonstrar a especialidade
do labor invocado. Prejudicada análise do pedido rescisório, com fulcro na existência de
documentos novos (art. 485, VII, do CPC).
XIII - Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somada a atividade especial, com a respectiva
conversão, aos períodos comuns, até a Emenda Constitucional nº 20/98, totaliza 30 anos, 02
meses e 11 dias de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria pretendida.
XIV - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 15.12.1998, data da edição da Emenda
Constitucional nº 20/98.
XV - A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº
148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento
nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
XVI - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até
a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo
161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº
11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97.
XVII - Autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
administrativamente, com DIB em 01.07.2005. Com o deferimento da aposentadoria
proporcional, poderá optar pela ora deferida, sem desonerar-se da compensação de valores, se
cabível. Caso a opção seja pelo benefício administrativo, não haverá possibilidade de
percebimento de valores remanescentes do benefício judicial.
XVIII - Ação rescisória não é meio hábil para a discussão do pedido de restituição de
contribuições previdenciárias. Solução desse ponto está condicionada à opção do segurado,
pelo benefício ora concedido ou pelo deferido na via administrativa.
XIX - Rescisória julgada procedente. Parcial procedência do pedido deduzido na demanda
originária, para reconhecer a atividade especial do autor de 28.09.1977 a 08.09.1996, mantido o
reconhecimento do labor especial de 09.09.1996 a 05.08.1998, e conceder a aposentadoria por
tempo de serviço. Verba honorária pelo réu, fixada em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de
incompetência da Seção para apreciar o pedido de restituição das contribuições
previdenciárias; por maioria, acolher a questão preliminar de extinção do feito, sem resolução
do mérito, com relação ao pedido de dano moral; por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar
invocada pelo réu; por maioria, julgar procedente a ação rescisória; e, por unanimidade, julgar
parcialmente procedente o pedido deduzido na demanda originária e extinguir o feito, sem
resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 02 de dezembro de 2011.’
Embargos de declaração opostos pelo INSS restaram decididos nos termos abaixo (fl. 174):
‘PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZOS
RESCINDENTE E RESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. OMISSÃO
RECONHECIDA. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO.
I - Inexistência de obscuridade no Julgado. Acórdão embargado, de forma clara e precisa,
entendeu pela rescisão do acórdão proferido no feito subjacente (art. 485, V, do CPC) e pela
parcial procedência do pedido originário, para reconhecer a atividade especial do autor, de
28.09.1977 a 08.09.1996, mantendo o labor especial, de 09.09.1996 a 05.08.1998, e
concedendo aposentadoria por tempo de serviço ao demandante.
II - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
III - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a
justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos
declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC.
IV - Presente omissão no Julgado quanto à ausência dos votos vencidos e do voto atinente à
extinção do feito, quanto ao pedido de indenização por dano moral. Omissão no dispositivo, em
relação à opção pelo benefício mais vantajoso, em razão do deferimento de aposentadoria, na
via administrativa.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 14 de junho de 2012.’
Declarações de votos encartadas às fls. 176, 178/179 e 181/182.
Refere-se que ‘no caso dos autos, a decisão rescindenda, com base nos documentos
apresentados, entendeu ausente a comprovação do exercício de atividade sob condições
especiais’, adotando uma entre as várias interpretações possíveis, pois ‘como bem reconhece a
Seção Julgadora, a função de manobrador não se encontra elencada entre aquelas que
permitem o enquadramento pela função’, tanto é que o Colegiado ‘se utilizou de analogia a fim
de se viabilizar a conversão do período postulado’.
Assim, não há que se falar em rescisão do julgado com fulcro no artigo 485, V, do CPC,
conforme restou decidido, tendo em vista que ‘a violação a dispositivo de lei que propicia o
manejo da ação rescisória (...) pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua
literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é aquela teratológica que consubstancia
desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’.
Sustenta-se ser incabível o reconhecimento, por analogia, de atividade especial no período
compreendido entre 28.09.1977 e 30.06.1996, pois não há ausência de norma reguladora,
devendo ser observado, até 28.04.1995, o enquadramento da função do segurado em uma das
categorias profissionais listadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ‘sendo certo que, a
contar de 28.04.95, com o advento da Lei 9.032/95, a legislação não viabiliza a conversão de
períodos de atividade apenas em razão da categoria profissional dos segurados’. Contudo, ‘o v.
aresto possibilitou a conversão do período de atividade em razão da função exercida pelo Autor
até 30.06.96’.
Insurge-se, ainda, quanto ao cômputo do período compreendido entre 18.03.1977 a 27.09.1977,
para o qual ‘não consta data de saída ou a data da última remuneração’, afirmando-se ainda
que ‘o Autor não demonstra ter preenchido o tempo mínimo necessário ao deferimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 15.12.98, razão pela qual não faria
jus a benesse reconhecida’.
Requer-se, pois, o provimento do recurso, ‘de molde a prevalecer o r. voto-vencido’, da lavra do
Desembargador Federal Newton De Lucca, ‘rejeitando-se a demanda, em razão da ausência de
violação a literal disposição de lei; ou rejeitando-se o pedido formulado em sede de juízo
rescisório, pelas razões acima expostas, condenando-se o Autor nas verbas de sucumbência e
demais cominações de estilo’.
Recurso admitido (fl. 193) e redistribuído a minha relatoria (fl. 194).
Com contrarrazões (fls. 196/199).
O Ministério Público Federal declarou-se ‘ciente da interposição dos embargos infringentes pelo
Réu (fls. 184/191), que devem ser rejeitados, no sentido do parecer ofertado às fls. 91/94 (pela
improcedência da ação rescisória)’ (fl. 201).
É o relatório.
À revisão.
(...)
VOTO
(...) O resultado da decisão objeto dos presentes embargos infringentes, espelhado na certidão
de julgamento de fls. 127-128, teve registrado o seguinte teor, já apartadas as divergências
acerca da matéria preliminar, ante a ausência de insurgência:
‘(...)Por maioria, a Seção julgou procedente a ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão
proferido no feito subjacente - apelação cível nº 1999.03.99.066724-2, com fundamento no
artigo 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Desembargadora Federal
MARIANINA GALANTE (Relatora), com quem votaram os Desembargadores Federais
DALDICE SANTANA (Revisora), FAUSTO DE SANCTIS, os Juízes Federais Convocados
MÁRCIA HOFFMANN, LEONARDO SAFI, os Desembargadores Federais BAPTISTA
PEREIRA, SÉRGIO NASCIMENTO, VERA JUCOVSKY e LÚCIA URSAIA.Vencido o
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, que julgava improcedente o pedido rescisório.
À unanimidade, em juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
demanda originária, para reconhecer a atividade especial do autor de 28.09.1977 a 08.09.1996,
mantido o reconhecimento do labor especial de 09.09.1996 a 05.08.1998, concedeu
aposentadoria por tempo de serviço a Lindomar dos Santos Lima, perfazendo o demandante o
total de 30 anos, 02 meses e 11 dias de trabalho, com RMI devida nos termos do artigo 53 da
Lei nº 8.213/91, e DIB fixada em 15.12.1998, bem como extinguia o feito, sem resolução do
mérito, quanto ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias, com condenação do
réu ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), nos
termos do voto da Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE (Relatora). Votaram, os
Desembargadores Federais DALDICE SANTANA (por fundamento diverso quanto à restituição
de valores), FAUSTO DE SANCTIS, os Juízes Federais Convocados MÁRCIA HOFFMANN e
LEONARDO SAFI, o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA,
SÉRGIO NASCIMENTO, VERA JUCOVSKY e LÚCIA URSAIA. Deixaram de votar os
Desembargadores Federais MARISA SANTOS e WALTER DO AMARAL, por encontrarem-se
ausentes quando da leitura do Relatório. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores
Federais THEREZINHA CAZERTA (substituída pela Juíza Federal Convocada MÁRCIA
HOFFMANN), LEIDE POLO (substituída pelo Juiz Federal Convocado HÉLIO NOGUEIRA),
NELSON BERNARDES e o Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO.' (g. n.)
Do voto condutor, da lavra da Desembargadora Federal Marianina Galante, extrai-se (fls.
107/111):
‘Quanto à alegada violação a dispositivos de lei, cumpre analisar a extensão da regra
preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do
iudicium rescindens.
A expressão ‘violar literal disposição de lei’ está ligada a preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões
judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota
Theotonio Negrão:
‘Art. 485: 20. ‘Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo ‘decisum’ rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar,
sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos’ (RSTJ 93/416)’
Quanto ao alcance do vocábulo ‘lei’ na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento
de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
Para fins de aposentadoria por tempo de serviço, o reconhecimento de atividade especial e sua
conversão - palco de debates infindáveis - estão disciplinados pelos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo
art. 35, § 2º, da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98,
que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98.
A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido
direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se
através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte
redação: ‘As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período’
(Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida de que o benefício é regido pela lei em vigor no
momento em que reunidos os requisitos para sua fruição. Mesmo se tratando de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos
comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à
segurança, que o ordenamento jurídico visa a preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a
possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da
atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas
em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
No caso dos autos, o autor pleiteou, na demanda originária, a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, com o cômputo de atividade especial, exercida na Ferrovia Novoeste S/A
(antiga Rede Ferroviária Federal S/A), desde 28.09.1977.
O v. acórdão rescindendo limitou o reconhecimento da especialidade do labor ao interstício de
09.09.1996 a 05.08.1998 e o demandante sustenta violação a dispositivos de lei, porque não
reconhecida a atividade especial, de 28.09.1977 a 08.09.1996.
Cumpre, então, observar que a demanda originária foi instruída com formulário DSS-8030 (fls.
16), com indicação da atividade do autor, como manobrador, de 28.09.1977 até a data de
emissão do documento (05.08.1998).
No período de 28.09.1977 a 08.09.1996, o formulário aponta as atividades do demandante em
‘formação de trens, engate e desengate de mangueiras para acionamento de freios, operação
de chaves de aparelhos de mudança de via e capina da esplanada’.
O v. acórdão entendeu não ter havido comprovação da especialidade do labor, porque o
demandante ficou exposto apenas a intempéries. Em outras palavras, o Julgado rescindendo
assentou não ter sido comprovada a exposição do demandante a agentes nocivos, que
permitissem o enquadramento da atividade nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Ocorre que a legislação aplicável à espécie permite o enquadramento do labor, não apenas
pelos agentes agressivos da atividade, mas também pela categoria profissional.
Por consequência, a atividade do demandante, como manobrador, subsume-se, por analogia,
ao disposto no item 2.4.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da
via permanente, no transporte ferroviário.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MANOBRADOR DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A (RFFSA).
I - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado
contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem
também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma
garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação
consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
(...)
VII - Conforme a cópia do processo administrativo trazido à colação, o apelado instruiu o pleito
de sua aposentadoria com SB-40, fornecido pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), por
meio do qual se verifica o exercício de atividade laborativa no período de 18 de outubro de 1974
a 30 de abril de 1976 com sujeição a agentes agressivos, em virtude da exposição a
intempéries como sol, vento, chuva, frio e poeira, de modo habitual e permanente, na função de
manobrador, quando era encarregado da coordenação e execução de operações de
emblocamento de vagões, engate e desengate de mangueiras de engate, mudança de chave e
capina de esplanada, trabalho prestado nas esplanadas e pátios de estações ferroviárias.
VIII - O SB-40 mencionado especifica, com o devido rigor, a natureza do trabalho nele
discriminado, e foi firmado, ademais, sob responsabilidade criminal, não se justificando,
portanto, a sua desconsideração, mesmo porque o INSS não aponta qualquer irregularidade
formal quanto a ele, como lhe competia, na forma do art. 333, II, CPC.
IX - Além disso, a RFFSA possui documento interno em que individualizadas algumas das
tarefas próprias ao manobrador, cuja discriminação aperfeiçoa os termos do SB-40 citado e o
corrobora integralmente, dada as funções atribuídas ao profissional em questão, assim
descritas: ‘1. Participar de treinamento, quando exigido; 2. Executar serviços de manobra,
examinar o estado dos engates, seus pinos e contrapinos, torneiras e mangueira do sistema
pneumático de freio; 3. Formar trens, juntar e separar vagões para carga, descarga e
baldeações nos pátios, terminais e armazéns, colocando-os em posição de serviço, inclusive
em desvios ou ramais particulares; 4. Engatar e desengatar locomotivas, carros e vagões; 5.
Dar entrada dos trens nas chaves dos pátios; 6. Efetuar sinalização manual, através de apito,
lanterna e bandeira utilizando, se necessário, transceptores portáteis; 7. Verificar os sinais da
cauda do trem, comunicando quando esta ultrapassar o marco; 8. Manejar aparelhos de
mudança de via e de sinalização necessários às manobras zelando pela sua conservação,
mantendo-os limpos e lubrificados; 9. Verificar marcação e rótulo dos vagões, constantes das
Notas de Manobras, agrupando-os segundo seu destino; 10. Executar, sob responsabilidade do
chefe imediato, abertura, fechamento de portas e lacramento de vagões; (...) 13. Participar da
limpeza da estação; e 14. Ajudar na carga e descarga de bagagens e pequenos volumes.’.
X - Por outro lado, a própria autarquia previdenciária, por alguns de seus órgãos
administrativos, tem admitido, embora de forma errática, a natureza especial da atividade de
manobrador, de que é exemplo a decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência
Social (CRPS) em sede de recurso interposto pelo segurado Salvador Queiroz, quando
assentado que o trabalho em questão enquadra-se no código 2.4.3 do Quadro Anexo ao
Decreto nº 53.831/64, vale dizer, a atividade de manobrador equipara-se à de ‘maquinistas,
guarda-freios, trabalhadores de via permanente’.
XI - Acrescente-se que, em sede da mesma decisão, o CRPS deixa expresso que ‘o próprio
INSS, através da Coordenadoria de Benefícios, orienta no sentido de enquadrar a atividade de
manobrador em ferrovias no código acima citado, conforme constou no processo de interesse
do segurado João Alves Domingos, NB-46/84.345.414-8 (OL: Ribeirão Preto)’.
(...).
XIII -Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF - 3ª Região - Nona Turma - AC 200160030001459 - Apelação Cível - 795519 - DJU
data:02/06/2005 página: 679 - rel. Desembargadora Federal Marisa Santos)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. L. 8.213/91, ARTS. 52, 53
E 57. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO.
I - Considera-se especial a função de manobrador de transporte ferroviário, que exerce
atividade de engate e desengate de vagões na via permanente, transmitindo informações e
sinais de manobras para o maquinista com objetivo de separar tanques de combustíveis
(gasolina, óleo diesel e álcool), nos termos dos itens 1.2.11 e 2.4.3 do Decreto 53.831/64.
II - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de
atividade comum, independente da época trabalhada (D. 3.048/99, art. 70, § 2º).
III - Na conversão do tempo especial em comum deve prevalecer a legislação vigente à época
da prestação de serviço. Precedente do STF.
IV - Apelação provida.
(TRF - 3ª Região - Décima Turma - AMS 200161080087753 Apelação em Mandado de
Segurança - 241822 - DJU data:23/08/2006 página: 817 - rel. Desembargador Federal Castro
Guerra)
Assim, o requerente faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no
interstício de 28.09.1977 a 08.09.1996.
Confira-se:
(...)
Evidente, assim, que a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, por não ter sido reconhecido todo o interstício de atividade especial,
implicou ofensa à literal disposição do artigo 2º do Decreto nº 53.831/60 e artigo 60, §2º, do
Decreto nº 83.080/79, sendo plenamente cabível a rescisão do julgado com fulcro no art. 485,
V, do CPC.
Nesse sentido, o julgado desta E. Terceira Seção, em caso análogo:
(...)
Assentados esses aspectos, resta prejudicada a análise do pedido rescisório, com fulcro na
existência de documentos novos (art. 485, VII, do CPC), eis que o conjunto probatório da
demanda originária foi suficiente para demonstrar a especialidade do labor invocado.
Mesmo que assim não fosse, os documentos apresentados como novos (fls. 47/53) não
apresentam diferenças substanciais, em relação ao formulário DSS-8030, constante da
demanda originária (fls. 16), vez que, apenas, explicitam as atividades exercidas a partir de
09.09.1996, o que, a toda evidência, não guarda relevância para a solução desta demanda
desconstitutiva.
Feito o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescissorium.’(g.n.)
O voto vencido, a seu turno, da lavra do Desembargador Federal Newton De Lucca, veio
consubstanciado nos moldes abaixo (fls. 181/182):
‘No que se refere ao mérito, dispõe o art. 485, inc. V, do CPC, in verbis:
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar literal disposição de lei.
Conforme bem ressaltou a E. Desembargadora Federal Marianina Galante em seu voto -
citando jurisprudência do C. STJ -, para que a ação rescisória fundada no art. 485, inc. V, do
CPC, prospere, é necessário que o dispositivo de lei tenha sido violado em sua literalidade.
Caso o decisum tenha eleito uma, entre várias interpretações cabíveis - ainda que não tenha
sido a melhor - a rescisória não prosperará.
In casu, nos termos do voto da E. Relatora, ‘O V. Acórdão entendeu não ter havido
comprovação da especialidade do labor, porque o demandante ficou exposto apenas a
intempéries. Em outras palavras, o Julgado rescindendo assentou não ter sido comprovada a
exposição do demandante a agentes nocivos, que permitissem o enquadramento da atividade
nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Ocorre que a legislação aplicável à espécie permite o enquadramento do labor, não apenas
pelos agentes agressivos da atividade, mas também pela categoria profissional.
Por consequência, a atividade do demandante, como manobrador,subsume-se, por analogia, ao
disposto no item 2.4.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79, que contemplam a atividade dos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via
permanente, no transporte ferroviário.’ (fls. 108/108vº, grifos meus).
Observa-se, portanto, que a ofensa à lei não se deu de maneira literal, direta, frontal - como
estabelece o inc. V, do art. 485, do CPC -, mas sim a partir de uma das interpretações
possíveis, derivada do uso da analogia.
Dessa forma, incabível se mostra a rescisão do julgado proferido pela E. Décima Turma, por
não se enquadrar a hipótese aos termos do já citado dispositivo processual civil.
Ante o exposto - e atendo-me apenas às divergências por mim apresentadas -, acolho a
preliminar de incompetência desta Terceira Seção para apreciar o pedido de restituição dos
valores relativos às contribuições previdenciárias e julgo improcedente a rescisória fundada no
art. 485, inc. V, do CPC.
É o meu voto.’
Conforme se depreende dos excertos transcritos, o cerne da controvérsia diz respeito à
possibilidade de rescisão do julgado - com fundamento no inciso V, do artigo 485 do Código de
Processo Civil - em que se toma como base violação à lei ‘não (...) de maneira literal, direta,
frontal’, mas ‘derivada do uso da analogia’, conforme exposto no voto minoritário.
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a ‘afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal’
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho,
a seu turno, leciona que 'a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e
induvidosa'(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385).
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
‘Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação,
pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a
literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas
ou extensivas, ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar,
sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ
93/416). No mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação
eleita não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT
733/154.'
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação
(Sérgio Rizzi,Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão ‘literal disposição de lei’, pondera: ‘O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma
que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum’ (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p. 130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: ‘Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos
limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema,
entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei,
nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da
norma’ (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova
instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que
agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Especificamente para o caso dos autos, segundo Yarshell, ‘questão análoga e bastante
conhecida da doutrina e da jurisprudência (...) consiste em saber se a disposição do inciso V do
art. 485 é abrangente não apenas da lei (ou o direito 'escrito'), mas dos princípios gerais de
direito. A esse propósito, não parece representar indevido alargamento do texto do art. 485 do
CPC - cujas hipóteses são sabidamente taxativas - a resposta positiva. Se o pressuposto
essencial da ação rescisória (até mesmo para além do plano jurídico) é, em hipóteses
relevantes e de reconhecida gravidade, impedir a subsistência de decisão que afronte o valor
'justiça' (ainda que isso venha em detrimento do valor 'segurança'), então, não se pode
descartar que tais hipóteses decorram precisamente da violação não apenas ao texto de lei. Se
o sistema aceita que a lei não é a fonte exclusiva do direito, então, não há sentido em restringir
a previsão legal, sem que isso, naturalmente, signifique permitir, em ação rescisória, o reexame
de toda e qualquer decisão, por todo e qualquer fundamento, como se tal remédio fosse, como
dito, uma nova instância recursal’ (op. cit., p. 323-324).
Cediço que o sistema aceita como fonte de direito não apenas os princípios gerais, mas
também a analogia e os costumes, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, se violados podem dar ensejo ao manejo da rescisória.
Nesse sentido, acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (AR 199800761780,
Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 28/08/2000), trazendo o escólio de Pontes de Miranda:
‘Em relação à admissibilidade da ação rescisória pelo inciso V, do artigo 485, do CPC, quando
se alega ofensa a princípios jurídicos, é esclarecedora a lição de Pontes de Miranda, verbis:
'Quanto à 'literal disposição de lei', que está no art. 485, V, temos sempre mostrado que não se
pode acolher opinião apegada ao adjetivo. Letra, literal, está aí, como expresso, revelado. O art.
4º da Lei de Introdução do Código Civil não pode ser postergado: 'Quando a lei for omissa, o
juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito'.
Dizer-se que, ao sentenciar, invocando costume ou princípio geral de direito, o juiz, que o
ofende, apenas erra in procedendo, é erradíssimo. Sentenças proferidas contra algum costume,
que se aponta como existente, escritível ou já escrito ('literal'), ou contra algum princípio geral
de direito, ou contra o que, por analogia, se havia de considerar regra jurídica, são sentenças
rescindíveis. Ao juiz da ação rescisória é que cabe dizer se existe ou não existe a regra de
direito consuetudinário, ou o princípio geral de direito ou a regra jurídica analógica. Se o juízo
rescindente se encontra diante de opiniões divergentes quanto a regra jurídica de costume, ou a
interpretação por analogia, ou determinado princípio geral de direito, ele é que tem de dizer qual
a opinião que é verdadeira, salvo se há imposição legal da observância de algum atitude
assumida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou por outro
tribunal. Em princípio, a jurisprudência dominante é a que se há de obedecer' (in Tratado da
Ação Rescisória, Bookseller, 1ª edição, 1998, pp. 267 a 268)
É de se ver, portanto, que violação literal de lei deve ser entendida em sentido amplo,
abarcando todos os princípios, escrito e não escritos, que informam o Estado Constitucional de
Direito (RSTJ 27/247, 45/129)’.
Se, conforme exposto, é possível a rescisão do julgado por ofensa à regra em que se deveria
aplicar analogia, cabe indagar se, no caso concreto, haveriaomissãonas normas consideradas -
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 - a embasar referida aplicação.
A resposta é positiva, ainda que com certa ressalva, sem implicar em prejuízo, nesse ínterim, à
conclusão majoritariamente formulada acerca da desconstituição do julgado.
O enquadramento por categoria profissional indicava que determinados grupos de
trabalhadores, por presunção legal, estavam sujeitos à exposição a agentes nocivos. Ou seja, o
campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado, chegando-se à
atividade profissional e final classificação em serviço penoso, insalubre ou perigoso. O rol de
agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição
pelo segurado.
Para o reconhecimento de atividade especial era suficiente que o segurado comprovasse o
exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. Também, é fato, porque impossível
listar todas as atividades profissionais, perícia judicial era admitida para constatar que a
atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa,
insalubre ou penosa. A jurisprudência assim caminhou, culminando com a edição, em
20.11.1985, da Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos: ‘atendidos os demais requisitos, é
devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo
segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento’.
Quiçá diante do aumento da concessão de aposentadorias, facilitado pelo caminho que o
legislador, jurisprudência e súmula consagraram para a constatação de que a atividade
profissional estava exposta a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado, veio a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterando o modelo. O simples
enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto
regulamentador não mais era bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente,
exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos.
Consoante alega o embargante, ‘o Autor não produziu prova pericial a viabilizar o
enquadramento de suas funções’. Nesse ponto, o interessado, cuja ocupação profissional não
se enquadrasse nos Anexos dos Decretos em questão, deveria apresentar documentos
técnicos que constatassem o exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa.
Contudo, o caso concreto comporta peculiaridades.
Da jurisprudência destacada no voto condutor, complementada com pesquisa ora realizada em
outros tribunais, nota-se que a própria autarquia previdenciária, em decisões administrativas,
reconhece a atividade do manobrador como equiparada à do manobrista, independentemente,
ao que tudo indica, da juntada de laudo ou perícia, bastando, a tanto, a comprovação da
função. Nesse sentido, excerto de julgado da 5ª Região:
‘No caso sob exame, pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado
em atividade especial, no período compreendido entre 17.08.1981 a 30.09.1995, como
manobrador de transporte ferroviário, que segundo sua alegação deve ser equiparada
analogicamente no item 2.4.1 Anexo do Decreto nº 53.831/64, que prevê como sendo especial
a atividades dos ferroviários, na qualidade de maquinistas, guarda-freios, trabalhadores da via
permanente e no item 2.4.1. do Decreto 83.080/79 que reconhece como especial a atividade de
maquinista de máquinas acionadas a lenha ou carvão e foguista.
Entretanto, observa-se nos documentos acostados que o INSS reconheceu a contagem como
tempo de serviço especial do período trabalhado pelo empregado na Rede Ferroviária Federal -
RFFSA, qual seja, 17.08.1981 a 14.12.1995, conforme se observa no resumo de tempo de
contribuição para cálculo de tempo de serviço, que integra o respectivo processo administrativo
de concessão do benefício, vide cópia à fl. 91 dos autos, documento cuja veracidade não foi
impugnada pelo autor.
Mais uma vez, observa-se que na cópia da decisão administrativa da autarquia previdenciária,
há menção à conversão de tempo de serviço especial em comum, com a equiparação do
trabalhador interessado, na qualidade de manobrador de trem, à categoria de trabalhadores de
via permanente, como maquinistas e guarda-freios, codificadas no Anexo I, Decreto nº
83.080/1979, código 2.4.3., vide documento à fl. 38.(AC 00049556020104058500,
Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE 05/05/2011) (g.
n.)
De precedente citado às fls. 108/109 do acórdão embargado, extraio:
‘Por outro lado, diga-se que, conforme ressaltou o Juízo sentenciante,a própria autarquia
previdenciária, por alguns de seus órgãos administrativos, tem admitido, embora de forma
errática, a natureza especial da atividade de manobrador, de que é exemplo a decisão proferida
pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)em sede de recurso interposto pelo
segurado Salvador Queiroz (cópia a fls. 31/32), quando assentado que o trabalho em questão
enquadra-se no código 2.4.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964,
vale dizer, a atividade de manobrador equipara-se à de ‘maquinistas, guarda-freios,
trabalhadores de via permanente’.
Acrescente-se que, em sede da mesma decisão,o CRPS deixa expresso que ‘o próprio INSS,
através da Coordenadoria de Benefícios, orienta no sentido de enquadrar a atividade de
manobrador em ferrovias no código acima citado, conforme constou no processo de interesse
do segurado João Alves Domingos, NB-46/84.345.414-8 (OL: Ribeirão Preto)’ (fls. 32).’(AC
00001453620014036003, Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, DJU:
02/06/2005) (g. n.)
Do que se permite concluir que o uso da analogia, nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a
fim de considerar a inserção de determinada categoria profissional, é possível e até
mesmodesejávelno caso em tela, a fim de alcançar o propósito da norma, aproximando os
diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de
evitar situações injustas.Acontrario sensu, a sua não aplicação acarreta ofensa à legislação
citada, na esteira do entendimento exarado pela Relatora, Desembargadora Federal Marianina
Galante, na companhia da maioria dos votantes.
Posto isso, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.’ (g. n.)
A propósito, colacionamos mais manifestações judiciais deste Tribunal:
‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/10/1980 a
07/12/1985, 16/06/1986 a 31/03/1991 e de 06/03/1997 a 21/10/2010.
12 - Em relação ao período de 26/10/1980 a 07/12/1985, laborado para ‘Nisshinbo do Brasil
Indústria Têxtil Ltda.’, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas
em Condições Especiais de fl. 73 e laudo técnico de fls. 74/76, o autor exerceu a função de
‘aprendiz de operador’, estando exposto a ruído de 94 dB, superando-se, portanto, o nível
previsto pela legislação.
13 - Quanto ao período de 16/06/1986 a 31/03/1991, trabalhado para ‘Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos – CPTM’, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades
Exercidas em Condições Especiais de fl. 77, o autor, nas funções de ‘ajudante geral’ e de
‘ajudante geral de linha’, trabalhava permanentemente nas vias de trilhos, sendo a atividade
considerada especial por enquadramento profissional no item 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64.
14 - No que concerne ao período de 06/03/1997 a 21/10/2010, laborado para ‘Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM’, conforme o Formulário de Informações sobre
Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 86, laudo técnico de fls. 87/87-verso e PPP
de fls. 88/91, o autor, nas funções de ‘eletricista de manutenção I e II’, esteve exposto a tensão
elétrica acima de 250 volts.
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades
com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que
mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o
profissional. Precedente.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 26/10/1980 a 07/12/1985,
16/06/1986 a 31/03/1991 e de 06/03/1997 a 09/09/2010 (data do PPP).
17 - Conforme tabela anexa, o cômputo do período reconhecido como especial na presente
demanda, com aquele já reconhecido pela autarquia em decisão administrativa de fl. 110, até a
data da postulação administrativa (21/10/2010 – fl. 116), alcança 29 anos, 04 meses e 07 dias
de labor, número superior ao necessário à consecução da ‘aposentadoria especial’ vindicada.
(...)
22 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.’ (TRF – 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0003717-
84.2013.4.03.6130, v. u, e-DJF3 16/06/2020) (g. n.)
‘PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. FERROVIÁRIO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. As atividades de ajudante geral de linha e operador de maq. de prep. de trilhos/dormentes,
no setor via permanente, enquadram-se no código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1
do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade de maquinistas, guarda-freios e
trabalhadores da via permanente, no transporte . (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI
0005774-16.2005.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, julgado
em 14/05/2015 e publicado no D.E. em 11/06/2015).
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo específico para a
anotação sobre a caraterização da ‘exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente’, tal qual ocorria nos formulários anteriores.
Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser
desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência
desta informação.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213,
deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida.’ (TRF – 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0001510-70.2016.4.03.6110, rel. Des. Fed. Paulo
Domingues, v. u., e-DJF3 05/06/2019) (g. n.)
‘PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FERROVIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do
artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. Atividade de ajudante geral de linha se enquadra no código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64 e
item 2.4.1 do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade de maquinistas, guarda-freios
e trabalhadores da via permanente, no transporte ferroviário. (TRF 3ª Região, TERCEIRA
SEÇÃO, EI 0005774-16.2005.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA
CAZERTA, julgado em 14/05/2015 e publicado no D.E. em 11/06/2015).
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
8. DIB no requerimento administrativo.
9. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição
quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91. Declaração de ofício.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da
Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Prescrição quinquenal declarada de ofício. Apelação do Autor provida. Remessa oficial, tida
por ocorrida, não provida.’ (TRF – 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0001654-80.2012.4.03.6111, rel.
Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., e-DJF3 15/06/2018) (g. n.)
Por conseguinte, mesmo que não se compreenda a possibilidade de desconstituição do
acórdão vergastado em função de suposta causa petendi diversa da anteriormente exprimida,
como ressaltado pela autarquia federal na sua contestação, vislumbramos a viabilidade de
cindir a provisão judicial da 9ª Turma, naquilo que foi desfavorável ao demandante, com fulcro
na motivação expressada no julgamento dos Embargos Infringentes que reproduzimos v. g., por
desconformidade com os Decretos 53.831/64 (art. 2º) e 83.080/79 (art. 60).
Ate porque, acrescentemos, na proemial da actio rescisoria a parte autora também fez constar
que havia trazido documentação bastante à admissão do tempo nocente postulado, in verbis (ID
99762255, p. 6):
‘(...)
O Autor apresentou os documentos/formulários necessários (fls. 57 e 64 [Dirben-8030] + fls.
55/56 e 62/63 [LTCAT]), satisfazendo a exigência legal.
Apresentou ainda cópias de Reclamação Trabalhista (fls. 306/321), julgada procedente, onde
ficou assegurado ao Autor, Reclamante naquela ação, o recebimento de ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, perante a FEPASA.
(...).’
Sob outro aspecto, não entendemos factível rescindir o decisum em voga com espeque no inc.
VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015, haja vista que, de uma forma ou de outra, a
quaestio sobre a não especialidade do trabalho foi objeto de exame.
3 – JUÍZO RESCISÓRIO
3.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in litteris:
‘Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
30 (trinta) anos, se do sexo masculino.’
‘Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.’
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da mesma LBPS que, in litteris:
‘Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais.’ (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)
Já o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de
obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa
vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da normatização em
epígrafe, assim prevê o art. 55, em seu parágrafo 2º:
‘Art. 55. Omissis.
(...)
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.’
Atente-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998, a aposentadoria
por tempo de serviço, na forma proporcional era devida ao segurado que completasse25 (vinte
e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido
(Lei 8.213/91, art. 52).
Após a indigitada emenda, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais
deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS, quando da entrada em vigor da
Emenda em testilha; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta
e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco)
anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o
tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à citada Emenda
Constitucional, se preenchido o requisito temporal antes da sua vigência, ou pelas regras
permanentes nela estabelecidas, se após a dita alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53,
incs. I e II).
O art. 4º da EC 20/98 estipula, por outro lado, que o tempo de serviço reconhecido pela lei
vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado demonstrar o cumprimento da carência, nos termos
do art. 25, inc. II, da LBPS.
Aos já filiados quando do advento do regramento em pauta, observa-se a tabela de seu art. 142
(norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à
obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180
(cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Por derradeiro, outra regra de caráter transitório do art. 142 da Lei 8.213/91 destina-se aos
segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação, determinando que o
número de contribuições exigíveis correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos
tempo de serviço ou idade.
3.2 – DO CASO CONCRETO
Sobre os intervalos de labuta da parte autora, portanto, para nós, temos:
- como rurícola: de 04/01/1973 a 18/09/1982, reconhecido pelo provimento judicial da 9ª Turma
desta Casa;
- urbano: de 21/09/1982 a 20/08/2002, sendo de 21/09/1982 a 28/04/1995 especial e de
29/04/1995 a 20/08/2002 (Lei 9.032/95) comum,de acordo com razões adotadas no iudicium
rescindens,e
- como contribuinte individual: entre03/2003 e 03/2004 (ID 99764483, p. 109).
Somados, assim, os interstícios comuns ao especial convertido, mais as contribuições à
Previdência Social, observamos que a parte autora chegou aos 35 (trinta e cinco) anos de
feituras em 30/06/2003, fazendo jus, a partir daí (e não a contar do requerimento administrativo,
efetuado em 13/06/2003, como reivindicado), à aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos da Subseção III (‘Da aposentadoria por tempo de serviço’) da LBPS.
3.3– CONSECTÁRIOS
Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas
entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em
obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi
legis.
Para fins de execução, verificamos que a parte autora foi contemplada com a aposentadoria
integral por tempo de serviço, a contar da data da citação na demanda primeva (21/09/2009),
pelo pronunciamento judicial sob censura.
Se assim foi, a contar do momento em evidência, observar-se-ão apenas eventuais diferenças à
parte autora entre a benesseque foi outorgada pelo decisum em comento e aagora concedida,
sob pena de pagamentos em duplicidade.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de fixar o valor da causa em R$ 8.872,43, rejeitar a matéria
preliminar arguida, rescindir parcialmente o aresto hostilizado, e julgar procedente em parte o
pedido formulado na ação subjacente, a fim de conceder a Devaldo Aparecido Carolino
aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir de 30/06/2003. Correção
Monetária,honorários advocatícios e custas e despesas processuais, conforme explicitado.
É o voto.” (g. n.)
3 – DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA
Expôs e requereu a parte autora na exordial da demanda rescisória:
“(...)
Direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/12/98,
quando já possuía mais de 30 anos de tempo de serviço (somando-se o período rural +
atividades especiais + tempo comum).
Direito ao benefício mais vantajoso, com DER/DIB em 13/06/2003.
O próprio INSS (na via administrativa) já reconheceu o direito à conversão das atividades
especiais até 28/04/95, pelo Direito de Categoria (Decisão da Junta de Recursos - fls. 105/107).
O benefício apenas não foi concedido administrativamente diante do não reconhecimento do
período rural pleiteado, o qual foi reconhecido posteriormente (na via judicial).
(...)
5. Seja condenado o INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a DER (13/06/2003),
devidamente corrigidas as parcelas desde o vencimento, acrescidas de juros legais; devendo o
INSS calcular o valor da RMI do benefício da forma mais vantajosa (art. 188, A e B, do Decreto
3.048/99), observando-se o valor devido na DER, bem como o valor da RMI em 16.12.98
(DIREITO ADQUIRIDO).
(...).”
Examinando os documentos amealhados, alusivos à faina desempenhada pela parte autora,
observamos que, até a EC 20/98 (de 15/12/1998), o requerente exerceu atividade por 30 (trinta)
anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, fazendo jus, portanto, à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
O ente público deve calcular o benefício da forma que for mais vantajosa ao autor, quando da
execução do julgado, observada a normatização correlata em vigor.
Quanto aos juros moratórios, devem atentar para o estipulado na decisão vergastada, de que:
“Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado”. (g. n.)
Eventual prescrição quinquenal parcelar deve ser respeitada para a hipótese.
Os honorários advocatícios, por seu turno, são claros de que: “Verba honorária advocatícia a
cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de
liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º
e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação
na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.” (g. n.)
O termo ad quem da referida base de cálculo dos honorários é a decisão de concessão, neste
processo, da benesse à parte requerente.
4 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO
Quanto aos declaratórios do órgão da Previdência, iniciemos por esclarecer que a provisão sob
censura é absolutamente clara quanto aos motivos pelos quais foi utilizado precedente da 3ª
Seção, a versar exatamente o thema decidendum estudado nesta actio rescisoria, inclusive no
que concerne a enquadrar-se a atividade de ajudante geral de linha ao código 2.4.3 do Decreto
53.831/64 e ao item 2.4.1 do Decreto 83.080/79, conforme sublinhamos adrede, não havendo
qualquer desconformidade com a legislação de regência da espécie, nem mesmo com relação
à necessária fundamentação da manifestação judicial em testilha e/ou a incidência do inc. V do
art. 966 do Compêndio Processual Civil para o caso.
Sob outro aspecto, restou expressamente consignado que “A 3ª Seção deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, ainda que em embargos infringentes (proc. 2005.03.00.005774-1), mas
por ampla maioria, em 14/05/2015, já decidiu ser possível o reconhecimento da especialidade
para casos que tais, orientação com a qual comungamos” (g. n.), não se havendo falar, assim,
em omissão ou contradição no voto embargado quanto ao ponto, sendo consabido que o último
vício caracteriza-se quando intrínseco ao próprio raciocínio exprimido no decisum, i. e., entre a
sua fundamentação e a conclusão, não bastando opor-se o julgado às explanações lançadas
em peça exordial ou de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais.
(g. n.)
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING.
MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso
Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como
precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento
firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial
repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de
Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução
8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o
Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica
matéria. Precedentes do STJ.
II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no
REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à
incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o
sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira
Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU
de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do
julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua
compreensão, não interessando 'para fins de embargos de declaração, contradição entre a
decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre
a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos
realizados noutros processos, entre a decisão e a lei' (Embargos de Declaração, Coleção
Theotonio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p.
108)'. Portanto, são incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.
III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte embargante.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535do CPC, não
merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o
inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
V. Consoante a jurisprudência, 'os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O
inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida
pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal’ (STJ, EDcl no
REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/05/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg
no REsp 1139725/RS, proc. 2009/0089585-9, v. u., rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
04/03/2015) (g. n.)
Com respeito à contagem de tempo de serviço, também constou literalmente do voto que:
“(...)
Sobre os intervalos de labuta da parte autora, portanto, para nós, temos:
- como rurícola: de 04/01/1973 a 18/09/1982, reconhecido pelo provimento judicial da 9ª Turma
desta Casa;
- urbano: de 21/09/1982 a 20/08/2002, sendo de 21/09/1982 a 28/04/1995 especial e de
29/04/1995 a 20/08/2002 (Lei 9.032/95) comum,de acordo com razões adotadas no iudicium
rescindens,e
- como contribuinte individual: entre03/2003 e 03/2004 (ID 99764483, p. 109).
Somados, assim, os interstícios comuns ao especial convertido, mais as contribuições à
Previdência Social, observamos que a parte autora chegou aos 35 (trinta e cinco) anos de
feituras em 30/06/2003, fazendo jus, a partir daí (e não a contar do requerimento administrativo,
efetuado em 13/06/2003, como reivindicado), à aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos da Subseção III (‘Da aposentadoria por tempo de serviço’) da LBPS.
(...).”
Sobre a prescrição quinquenal e os honorários advocatícios, as questões já foram apreciadas e
resolvidas nos embargos de declaração da parte autora.
Ressalte-se que não há contradiçãoe também sobre os honorários advocatícios, pois diferenças
alusivas ao benefício não se confundem com a verba do advogado.
5 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração da parte
autora, quanto à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e da autarquia
federal, relativamente à prescrição parcelar quinquenal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
PARCELAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Examinando os documentos amealhados, alusivos à faina desempenhada pela parte autora,
observamos que, até a EC 20/98 (de 15/12/1998), o requerente exerceu atividade por 30 (trinta)
anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, fazendo jus, portanto, à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
- O ente público deve calcular o benefício da forma que for mais vantajosa ao autor, quando da
execução do julgado, observada a normatização correlata em vigor.
- Quanto aos juros moratórios, devem atentar para o estipulado na decisão vergastada, de que:
“Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado”.
- Eventual prescrição quinquenal parcelar deve ser respeitada para a hipótese.
- Os honorários advocatícios, por seu turno, são claros de que: “Verba honorária advocatícia a
cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de
liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º
e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação
na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.”
- O termo ad quem da referida base de cálculo dos honorários é a decisão de concessão, neste
processo, da benesse à parte requerente.
- Não há a apontada contrariedade sobre os honorários advocatícios. Diferenças alusivas ao
benefício não se confundem com a verba do advogado.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente, quanto à concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Embargos declaratórios da autarquia federal
acolhidos em parte, no que se refere à prescrição parcelar quinquenal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, quanto
à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e da autarquia federal,
relativamente à prescrição parcelar quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
