
| D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente o pedido de desconstituição do acórdão rescindendo, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015) e, no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, bem como o de devolução dos valores recebidos pelo réu, e julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008858-73.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA). Embargos de declaração opostos por OSVALDO BAU, com base nos arts. 219, 994, 1022 e seguintes, e pelo INSS, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, em face de acórdão desta 3ª Seção, que rejeitou a preliminar e julgou improcedente o pedido da autarquia de rescisão de julgado que acolheu pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos pelo réu, e ainda a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
O embargante Osvaldo Bau (fls. 185/186) alega omissão no julgado, pois não houve determinação de revogação da liminar que suspendeu a execução no processo originário, bem como deixou de se pronunciar quanto à condenação da autarquia em honorários advocatícios. Requer seja sanada a omissão apontada, atribuindo ao recurso efeito modificativo, se o caso.
Por sua vez, o INSS (fls. 188/207) sustenta as mesmas razões anteriormente exprimidas pelas quais entende inviável a desaposentação, alegando, em síntese, omissão e obscuridade no acórdão, tendo em vista o decurso do prazo decadencial para a revisão do ato que concedeu o benefício e a impossibilidade de renúncia da aposentadoria que percebe para a obtenção de outra mais vantajosa, considerando que para tanto há expressa vedação legal, bem como ausência de amparo na Constituição Federal, que estabelece o princípio da solidariedade a nortear a Previdência Social, além da necessidade de serem restituídas as quantias recebidas pelo réu em razão do benefício renunciado. Requer o provimento do recurso, sanando-se as falhas apontadas, inclusive para fins de prequestionamento da matéria para abertura de instância recursal superior.
Contrarrazões do INSS às fls. 211/214.
O réu não se manifestou acerca do recurso do INSS.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008858-73.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA). São tempestivos os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 185/186) e pelo INSS (fls. 188/207).
Os embargos de declaração tem finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Assim dispõe o art. 1.022, do CPC, verbis:
O acórdão embargado deixou assentado não ser aplicável, neste caso, o óbice da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais"), posto que em discussão a violação de normas constitucionais.
Também afastou a decadência, entendendo que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação, incidindo somente para os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, que não é o caso dos autos, tendo a 3ª Seção desta Corte, por unanimidade, com ressalva do entendimento desta Relatora, julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, bem como o de devolução dos valores recebidos por força da decisão rescindenda, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais).
Contudo, de acordo com o julgamento proferido pelo Plenário do STF no recurso submetido à sistemática da repercussão geral - RE n.º 661.256/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. para Acórdão Min. Dias Toffoli, restou pacificada a questão aqui discutida, no sentido da impossibilidade de desaposentação, em face da inexistência de previsão legal desse direito, sendo constitucional o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, que não prevê a possibilidade de renúncia de benefício previdenciário para a obtenção de outro, mais vantajoso, mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior à primeira aposentadoria.
Nos termos da respectiva Ata de Julgamento, publicada em 08/11/2016, o Tribunal Superior fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91".
Assim, faz-se necessária a observância da regra estabelecida no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, verbis:
E, julgada a repercussão geral, não cabe mais discussão a respeito da possibilidade ou não da desaposentação, devendo o entendimento firmado na decisão do STF ser observado pelos demais tribunais, perdendo objeto as alegações e teses a ele contrárias. Nesse sentido dispõe o art. 927, III, do CPC/2015, verbis:
E o §11 do art. 1.035 do mesmo Estatuto Processual estabelece:
Desse modo, em conformidade com o art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, de rigor o aclaramento da apontada obscuridade, acolhendo-se os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a decisão rescindenda, com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na lide subjacente de renúncia do benefício que vinha recebendo, para a implantação de outro mais vantajoso.
Nesse sentido são os julgados desta 3ª Seção:
(Embargos de Declaração em Ação Rescisória 2014.03.00.029387-5, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j 08/06/2017)
(Embargos de Declaração em Ação Rescisória 2015.03.00.007707-1, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j 23/03/2017)
(Embargos de Declaração em Embargos Infringentes 2011.61.09.011868-5 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues - j. 09/03/2017)
E quanto à devolução de eventuais valores pagos em decorrência da decisão rescindenda, não tendo o STF nada disposto a respeito, a 3ª Seção deste Tribunal tem adotado o entendimento predominante sobre o tema na Suprema Corte, no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar (ARE 734.242-AgR, Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 08/09/2015; ARE 734.199-AgR, Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 23/09/2014).
Seguem as ementas dos citados julgados, respectivamente:
No mesmo sentido os julgados deste Colegiado:
(3ª Seção, Agravo Interno em Ação Rescisória 2015.03.00.006860-4, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j 14/09/2017)
(3ª Seção, AR 2016.03.00.019421-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j 24/08/2017)
(3ª Seção, Agravo Interno em Ação Rescisória 2015.03.00.007437-9, Rel. Des. Fed. David Dantas, j 27/07/2017)
Não se desconhece a decisão proferida pelo STJ, por sua 1ª Seção, em regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, em que firmada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." Porém, cuida-se aqui de situação diversa, pois que as importâncias cuja devolução se pede foram pagas em razão de decisão transitada em julgado.
Assim, não há que se compelir o réu a devolver os valores que recebeu por força de decisão judicial transitada em julgado, decisão esta fundamentada em paradigma do STJ, julgado sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1.334.488/SC).
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo réu, dou-os por prejudicados, tendo em vista a inversão do resultado do julgado recorrido, nos termos dos fundamentos adotados para o acolhimento do recurso da autarquia, com atribuição de efeitos infringentes, conforme acima expostos.
Ante o exposto, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente o pedido de desconstituição do acórdão rescindendo, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), e, no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, determinando o restabelecimento do benefício anteriormente concedido. Improcedente também o pedido de devolução dos valores eventualmente recebidos pelo réu a título de nova aposentadoria. Embargos de declaração opostos pelo réu prejudicados.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
É o voto
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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