Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006165-55.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Não há qualquer dúvida com relação ao aresto que rejeitou embargos de declaração que opôs.
- A parte autora recorreu nos autos por meio de aclaratórios, donde imprópria seria a inserção do
ato decisório vergastado acerca de qual o recurso apresentado.
- Não bastasse isso, houve completa prestação judicial por parte do Órgão Julgador,
independentemente da peça de irresignação utilizada, que claramente expôs a motivação
segundo a qual a pretensão deduzida pela parte recorrente restou desprovida, havendo inserção,
inclusive, quanto ao art. 332 do Compêndio Processual Civil de 2015 e à inviabilidade de
produção de provas na demanda rescisória.
- O que se depreende da situação é que a parte autora, ora embargante, circunscreve-se a emitir
razões que entende oponíveis à fundamentação exprimida na provisão atacada.
- Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-
se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de
Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se uma vez mais, é o de modificar o quanto
deliberado.
- Segue que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão
embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são
palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso
'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos
requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380,
Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA,
José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo:
Editora Saraiva, 2012, p. 700)
- Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não
observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de
2015.
- Sobre o assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a
hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-
0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
- Para além: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou
contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante
(STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p.
13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)
- O inconformismo da parte segurada há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente,
porquanto este não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de
Processo Civil de 2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006165-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: SEBASTIAO DONIZETI MARTINS
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006165-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: SEBASTIAO DONIZETI MARTINS
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por Sebastião Donizeti Martins contra
acórdão da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, rejeitou primeiros declaratórios que
ofertou, estes para atacar decisão que acolheu preliminar de decadência veiculada na
contestação do INSS, julgada extinta a ação rescisória, com resolução do mérito (art. 487, inc.
II, CPC/2015), demanda manejada para aposentadoria especial, mediante a apresentação de
Perfil Profissiográfico Previdenciário “novo” (art. 966, inc. VII, CPC/2015).
Segue a respectiva ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR
SEBASTIÃO DONIZETI MARTINS. EFEITOS INFRINGENTES: INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- A rigor, a parte embargante não suscita sequer uma das máculas do art. 1.022 do Codex de
Processo Civil de 2015, na qual o ato decisório eventualmente teria incidido, pugnando,
outrossim, ‘pelo reposicionamento do Juízo, através destes embargos de declaração,
imprimindo-lhes efeitos infringentes, a fim de anular a r. sentença retro (ID 134201455),
oportunizando ao autor a apresentação de réplica e de produção de provas.’
- De acordo com os excertos do voto objurgado, não há qualquer desconformidade com os arts.
350 e 351 do Estatuto de Ritos de 2015, mencionados pela parte recorrente, eis que o
julgamento deu-se com espeque no art. 332, § 1º, do mesmo Diploma Processual Civil de 2015,
autorizativo de que ‘O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição’, vale dizer, de plano, até
mesmo para fins de indeferimento da exordial, por tratar-se de matéria de ordem pública.
- Assim, com mais razão ainda, o cabimento do artigo em voga para a hipótese, eis que o
processo apresentava-se em fase posterior à referida pelo dispositivo legal em comento.
- Sob outro aspecto, na solução dos litígios há de levar em consideração o princípio
constitucional alusivo à razoável duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição
Federal de 1988), o que não se confunde com necessária deliberação favorável à autoria do
litígio.
- Para além, segundo o que foi claramente explanado no decisum sob censura, não se há, na
espécie, de produzir prova nos autos da actio rescisoria, uma vez que o documento novo
ofertado deve ser preexistente à provisão judicial rescindenda, bem como possuir, de per se,
capacidade para modificar o resultado então exprimido pelo Órgão Julgador.
- Embargos de declaração rejeitados.”
Em resumo, sustenta que:
“(...)
Da decisão unipessoal terminativa, sobreveio decisão colegiada, cuja natureza integrativa deste
segundo pronunciamento, sabidamente, incorpora-se à decisão havida.
Conquanto acrescida a tipificação normativa do artigo 332 do CPC, a votação colegiada foi
omissa sobre ter tratado ou não os embargos de declaração como agravo interno, cujo manejo
das vias recursais são totalmente distintas.
Logo, se o v. acórdão restringiu a análise da nulidade invocada nos embargos de declaração
(cerceamento de defesa, dada a não abertura de prazo para réplica ou produção de provas), o
recurso adequado é de agravo interno. Mas se abarcada a análise do acerto da decisão
embargada, o recurso adequado será o de embargos de divergência ou de recurso especial.
Por essas razões, pugna-se pelo provimento dos embargos de declaração, a fim de aclarar o
pronunciamento retro, sanando a omissão acima apontada. .
Nestes termos
Pede deferimento.”
Intimada a parte adversa para fins do art. 1.023, § 2º, do Compêndio Processual Civil de 2015
(ID 153301532).
Sem manifestação do Instituto.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006165-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: SEBASTIAO DONIZETI MARTINS
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por Sebastião Donizeti Martins contra
acórdão da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, rejeitou primeiros declaratórios que
ofertou, estes para atacar decisão que acolheu preliminar de decadência veiculada na
contestação do INSS, julgada extinta a ação rescisória, com resolução do mérito (art. 487, inc.
II, CPC/2015).
INTRODUÇÃO
No nosso modo de pensar, mais uma vez, nenhum dos argumentos trazidos pela parte
recorrente serve à caracterização dos preceitos dos incisos do art. 1.022 do Codex de Processo
Civil de 2015, a disciplinar que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."
FUNDAMENTAÇÃO
Não há qualquer dúvida com relação ao aresto que rejeitou embargos de declaração que opôs.
Consoante ID 136980683, a parte autora recorreu nos autos por meio de aclaratórios, a saber:
“(...)
SEBASTIÃO DONIZETI MARTINS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem,
respeitosamente, interpor embargos de declaração (CPC, art./s 1022, p.u. inc. II, e 489, § 1º,
inc. III), com natureza de pedido de reconsideração (reavaliação), em face da r. sentença retro
(ID 134201455), que julgou extinta a presente ação com resolução do mérito, acolhendo
preliminar de decadência.
Tão logo oferecida contestação (ID 132544966), que arguiu a incidência do instituto da
decadência, além de pugnar pela produção de prova (exibição do LTCAT representativo do
PPP retificado), o e. Des. Relator, sem audiência da parte contrária, julgou o feito (ID
134201455).
Com a devida vênia, essa postura contraria o disposto nos artigos 350 e 351, ambos do Código
de Processo Civil, in verbis:
‘Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será
ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.’
‘Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a
oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.’ (destaques à
parte)
O adiantamento da r. sentença retro sem prévia oitiva do autor vulnera os dispositivos citados
(negando-lhes vigência), além de não prestigiar os princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
Destarte, a r. sentença retro está eivada de nulidade absoluta, pois subverte o rito
procedimental e antecipa a convicção.
Por essas razões, pugna-se pelo reposicionamento do Juízo, através destes embargos de
declaração, imprimindo-lhes efeitos infringentes, a fim de anular a r. sentença retro (ID
134201455), oportunizando ao autor a apresentação de réplica e de produção de provas.
Além da negativa de vigência dos artigos 350 e 351, ambos do Código Processo Civil, busca-se
o atendimento ao devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), do contraditório pleno e da ampla
defesa (CF, art. 5º, inc. LV), além de convergir o entendimento com inúmeros precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos
Pede deferimento.” (g. n.)
Como consequência imprópria seria a inserção do ato decisório vergastado acerca de qual o
recurso apresentado.
Não bastasse isso, houve completa prestação judicial por parte do Órgão Julgador,
independentemente da peça de irresignação utilizada, que claramente expôs a motivação
segundo a qual a pretensão deduzida pela parte recorrente restou desprovida, havendo
inserção, inclusive, quanto ao art. 332 do Compêndio Processual Civil de 2015 e à inviabilidade
de produção de provas na actio rescisoria, in litteris:
“ (...)
- De acordo com os excertos do voto objurgado, não há qualquer desconformidade com os arts.
350 e 351 do Estatuto de Ritos de 2015, mencionados pela parte recorrente, eis que o
julgamento deu-se com espeque no art. 332, § 1º, do mesmo Diploma Processual Civil de 2015,
autorizativo de que ‘O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição’, vale dizer, de plano, até
mesmo para fins de indeferimento da exordial, por tratar-se de matéria de ordem pública.
- Assim, com mais razão ainda, o cabimento do artigo em voga para a hipótese, eis que o
processo apresentava-se em fase posterior à referida pelo dispositivo legal em comento.
- Sob outro aspecto, na solução dos litígios há de levar em consideração o princípio
constitucional alusivo à razoável duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição
Federal de 1988), o que não se confunde com necessária deliberação favorável à autoria do
litígio.
- Para além, segundo o que foi claramente explanado no decisum sob censura, não se há, na
espécie, de produzir prova nos autos da actio rescisoria, uma vez que o documento novo
ofertado deve ser preexistente à provisão judicial rescindenda, bem como possuir, de per se,
capacidade para modificar o resultado então exprimido pelo Órgão Julgador.
- Embargos de declaração rejeitados.”
Dito isso, na verdade, o que se depreende da situação é que a parte recorrente circunscreve-se
a emitir premissas que entende oponíveis à fundamentação exprimida no acórdão atacado.
Não obstante, dada a clareza do ato judicial a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se
que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de
Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, uma vez mais, diga-se, é o de modificar o quanto
deliberado.
Segue que embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria julgada na provisão
objurgada (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de
declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua
alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando
ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial,
ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio;
FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA
FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª
ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
Ademais, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não
observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de
2015.
Acerca da matéria, enfatizemos, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o
fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente
1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa."
(REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Por fim, registremos, ainda, que:
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no
julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T.,
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)."
(NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.
950)
O inconformismo da parte segurada, destarte, há de ser expressado em recurso outro que não
o vertente, porquanto, somos por repetir, este não se insere no rol das circunstâncias previstas
no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Não há qualquer dúvida com relação ao aresto que rejeitou embargos de declaração que
opôs.
- A parte autora recorreu nos autos por meio de aclaratórios, donde imprópria seria a inserção
do ato decisório vergastado acerca de qual o recurso apresentado.
- Não bastasse isso, houve completa prestação judicial por parte do Órgão Julgador,
independentemente da peça de irresignação utilizada, que claramente expôs a motivação
segundo a qual a pretensão deduzida pela parte recorrente restou desprovida, havendo
inserção, inclusive, quanto ao art. 332 do Compêndio Processual Civil de 2015 e à inviabilidade
de produção de provas na demanda rescisória.
- O que se depreende da situação é que a parte autora, ora embargante, circunscreve-se a
emitir razões que entende oponíveis à fundamentação exprimida na provisão atacada.
- Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi,
tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de
Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se uma vez mais, é o de modificar o quanto
deliberado.
- Segue que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão
embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
- São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são
palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso
'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos
requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380,
Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA,
José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo:
Editora Saraiva, 2012, p. 700)
- Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não
observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de
2015.
- Sobre o assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a
hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-
0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
- Para além: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou
contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante
(STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p.
13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.
950)
- O inconformismo da parte segurada há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente,
porquanto este não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de
Processo Civil de 2015.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
