
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021366-53.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUCENIRA APARECIDA AMARO LUIZ, KELI LIDIANE LUIZ, KEILA CRISTIANE LUIZ, KARINA FERNANDA LUIZ QUEIROZ, KAREN LARISSA LUIZ
Advogado do(a) REU: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021366-53.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LUCENIRA APARECIDA AMARO LUIZ, KELI LIDIANE LUIZ, KEILA CRISTIANE LUIZ, KARINA FERNANDA LUIZ QUEIROZ, KAREN LARISSA LUIZ
Advogado do(a) REU: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra v. acórdão contrário a seus interesses.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que "contrariamente ao que fez constar o v. aresto embargado, a prova técnica não indica ter havido qualquer agravamento ou progressão do mal incapacitante em momento posterior ao exame médico pericial realizado no âmbito do processo 0003478-68.2012.4.03.6307, que teve seu curso pelo Juizado Especial Federal de Botucatu" (ID 268513790).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A c. 3ª Seção desta Corte, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração.
O Recurso Especial interposto pelo INSS não foi admitido pela e. Vice-Presidência desta Corte Regional.
No julgamento do Agravo interposto pelo INSS contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, decidiu o i. Ministro Relator Herman Benjamin que o acórdão violou o art. 1.022 do CPC, uma vez que "manteve-se silente quanto à tese suscitada, 'porquanto restou caracterizada a violação à coisa julgada, não havendo qualquer comprovação do agravante do mal incapacitante a impor um limite temporal à eficácia da coisa julgada anteriormente formada, requerendo, ainda, restasse consignado, de modo expresso, no v. aresto, o trecho do documento que aponta o agravamento dos males incapacitantes que acometiam José Roberto Luiz", conhecendo do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas quanto à infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021366-53.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUCENIRA APARECIDA AMARO LUIZ, KELI LIDIANE LUIZ, KEILA CRISTIANE LUIZ, KARINA FERNANDA LUIZ QUEIROZ, KAREN LARISSA LUIZ
Advogado do(a) REU: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No presente caso, verifica-se que em 18.10.2012, o segurado ajuizou a ação n. 0003478-68.2012.4.03.6307, perante o Juizado Especial Federal de Botucatu, SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, desde a DER (27.07.2012). As duas perícias judiciais, realizadas em 10.01.2013 e 09.04.2013, concluíram pela ausência de incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 20.09.2013 (ID 190070705 - Pág. 50/52).
Por sua vez, no feito subjacente (n. 3005361-98.2013.8.26.0063, no TRF/3ª Região sob o n. 0002725-20.2017.403.9999), ajuizado em 30.10.2013 (ID 190070708 - Pág. 125), houve a produção de laudo pericial em 30.09.2015, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho (ID 190070707 - Pág. 106). A sentença julgou improcedente o pedido.
No julgamento do recurso de apelação, a eg. Sétima Turma desta Corte Regional, por unanimidade, não conheceu do agravo retido, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo o direito à “aposentadoria por invalidez”, devidas as parcelas entre 11/08/2012 e 21/11/2015 (data do óbito), fixando os consectários legais (ID 190070708 - Pág. 16).
Por oportuno, transcrevo trecho das perícias médicas realizadas no processo ajuizado em 2012:
- Perícia realizada em 10.01.2013 - Processo 0003478-68.2012.4.03.6307
"Ao exame pericial hoje realizado, não foram observadas condições clínicas de desconforto respiratório agudo como aumento da freqüência respiratória, tiragem intercostal, batimento de asas de nariz e cianose periférica; também não foram observados sinais crônicos de descompensação da função respiratória como baqueteamento de unhas, cor pulmonle e tórax em barril.
Pelos fatos expostos acima, na opinião deste perito, salvo melhor entendimento das patologias acima elencadas, não há incapacidade clínica atual para sua atividade laborativa" (ID 190070705, p. 37/38) (grifou-se);
- Perícia realizada em 09.04.2013 - Processo 0003478-68.2012.4.03.6307
"O AUTOR é portador do quadro patológico atual: 1) Diabetes mellitus (E10), 2) Tuberculose pulmonar (A15.0), 3) Pancreatite crônica (K86.1).
Considerando a natureza e estado de sua patologia atual (diabetes controlado e em tratamento, Tuberculose assintomática – e sem provas de insuficiência respiratória, pancreatite crônica – ou seja sem sintomas agudos) bem como considerando atividades que venha desempenhar, devido sua condição clínica, na data da avaliação pericial o autor NÃO SE ENCONTRA COM INCAPACIDADE LABORAL" (ID 190070705, p. 47) (grifou-se).
E a seguir, trecho da perícia médica realizada no processo subjacente:
- Perícia realizada em 30.09.2015 - Processo (n. 3005361-98.2013.8.26.0063, no TRF/3ª Região sob o n. 0002725-20.2017.403.9999)
"O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Bonita-SP e descrito às fls. 04 do laudo técnico, revela que o Autor se apresenta desnutrido, com aspecto senil, anictêrico, com alterações na semiologia pulmonar em decorrência de Tuberculose pregressa, Pancreatite crônica, Diabetes Mellitus Insulino Dependente e Hipertensao Arterial Cronica, cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laborativa do Obreiro e, conseqüentemente torna-o definitivamente inapto para o trabalho"
Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas em anexo, nos permite afirmar que o Autor______de 60 anos de idade, em regular estado geral, com aspecto senil, portador de Pancreatite Crônica, Diabetes Mellitus Insulino Dependente. Hipertensao Arterial Cronica e sequelas pulmonares devido a Tuberculose pregressa cujos males globalmente o impossibilitam desempenhar vida atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência apresenta-se Incapacitado de forma Total e Permanente para o Trabalho" (ID 190070707, p. 106) (grifou-se).
Assim, constata-se, das conclusões das perícias médicas realizadas, uma notória piora das condições de saúde do segurado, decorrente do agravamento das doenças que o acometiam.
Conforme ressaltado no voto embargado, corrobora essa conclusão o fato de que o falecido era portador de pancreatite e diabetes mellitus, doenças causadoras de sua morte, em 21.11.2015, conforme atestado de óbito (ID 190070708 - Pág. 98).
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Deste modo, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO. NOVA APRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, por infringência ao art. 1.022 do CPC.
2. Em 18.10.2012, o segurado ajuizou a ação n. 0003478-68.2012.4.03.6307, perante o Juizado Especial Federal de Botucatu, SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, desde a DER (27.07.2012). As duas perícias judiciais, realizadas em 10.01.2013 e 09.04.2013, concluíram pela ausência de incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 20.09.2013.
3. No feito subjacente (no TRF/3ª Região sob o n. 0002725-20.2017.403.9999), ajuizado em 30.10.2013, houve a produção de laudo pericial em 30.09.2015, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido. No julgamento do recurso de apelação, a eg. Sétima Turma desta Corte Regional, por unanimidade, não conheceu do agravo retido, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo o direito à “aposentadoria por invalidez”, devidas as parcelas entre 11/08/2012 e 21/11/2015 (data do óbito), fixando os consectários legais.
4. As perícias realizadas indicam uma notória piora das condições de saúde do segurado, decorrente do agravamento das doenças que o acometiam. Corrobora essa conclusão o fato de que o falecido era portador de pancreatite e diabetes mellitus, doenças causadoras de sua morte, em 21.11.2015, conforme atestado de óbito
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL