Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5013579-07.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR
MARCIA APARECIDA MACHADO. EFEITOS INFRINGENTES: INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- A rigor, a parte embargante não suscita sequer uma das máculas do art. 1.022 do Codex de
Processo Civil de 2015, na qual o ato decisório eventualmente teria incidido, pugnando,
outrossim, “pelo reposicionamento do Juízo, através destes embargos de declaração, imprimindo-
lhes efeitos infringentes, a fim de anular a r. sentença retro (ID 137300017), oportunizando ao
autor a apresentação de réplica e de produção de provas.”
- De acordo com os excertos do voto objurgado, não há qualquer desconformidade com os arts.
350 e 351 do Estatuto de Ritos de 2015, mencionados pela parte recorrente, eis que o julgamento
deu-se com espeque no art. 332, § 1º, do mesmo Diploma Processual Civil de 2015, autorizativo
de que “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo,
a ocorrência de decadência ou de prescrição”, vale dizer, de plano, até mesmo para fins de
indeferimento da exordial, por tratar-se de matéria de ordem pública.
- Assim, com mais razão ainda, o cabimento do artigo em voga para a hipótese, eis que o
processo apresentava-se em fase posterior à referida pelo dispositivo legal em comento.
- Sob outro aspecto, na solução dos litígios há de levar em consideração o princípio constitucional
alusivo à razoável duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988),
o que não se confunde com necessária deliberação favorável à autoria do litígio.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Para além, segundo o que foi claramente explanado no decisum sob censura, não se há, na
espécie, de produzir prova nos autos da actio rescisoria, uma vez que o documento novo ofertado
deve ser preexistente à provisão judicial rescindenda, bem como possuir, de per se, capacidade
para modificar o resultado então exprimido pelo Órgão Julgador.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013579-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARCIA APARECIDA MACHADO
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013579-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARCIA APARECIDA MACHADO
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcia Aparecida Machado contra decisão
unipessoal que acolheu preliminar de decadência veiculada na contestação do INSS e julgou
extinta a ação rescisória, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015).
Em resumo, sustenta que:
“(...)
Tão logo oferecida contestação (ID 136967940), que arguiu a incidência do instituto da
decadência, além de pugnar pela produção de prova (exibição do LTCAT representativo do PPP
retificado: ‘...requeremos expedição de ofício para a empresa Itaiquara Alimentos S/A, para que
apresente os laudos técnicos em que realizadas as medições de ruído que embasam o PPP
apresentado, bem como oitiva, como testemunhas, dos signatários daquele documento,
funcionários da empregadora.’), o e. Des. Relator, sem audiência da parte contrária, julgou o feito
(ID 137300017).
Com a devida vênia, essa postura contraria o disposto nos artigos 350 e 351, ambos do Código
de Processo Civil, in verbis:
‘Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será
ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.’
‘Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a
oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.’ (destaques à
parte)
O adiantamento da r. sentença retro sem prévia oitiva da autora vulnera os dispositivos citados
(negando-lhes vigência), além de não prestigiar os princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
Destarte, a r. sentença retro está eivada de nulidade absoluta, pois subverte o rito procedimental
e antecipa prematuramente a convicção sem permitir a produção de prova pelas partes.
Por essas razões, pugna-se pelo reposicionamento do Juízo, através destes embargos de
declaração, imprimindo-lhes efeitos infringentes, a fim de anular a r. sentença retro (ID
137300017), oportunizando ao autor a apresentação de réplica e de produção de provas.
Além da negativa de vigência dos artigos 350 e 351 ambos do Código Processo Civil, busca-se o
atendimento ao devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), do contraditório pleno e da ampla
defesa (CF, art. 5º, inc. LV), além de convergir o entendimento com inúmeros precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.”
Intimada a parte adversa para fins do art. 1.023, § 2º, do Compêndio Processual Civil de 2015 (ID
139947607).
Sem manifestação do Instituto.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013579-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARCIA APARECIDA MACHADO
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Marcia Aparecida Machado contra decisão
unipessoal que acolheu preliminar de decadência veiculada na contestação do INSS e julgou
extinta a ação rescisória, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015).
A rigor, a parte embargante não suscita sequer uma das máculas do art. 1.022 do Codex de
Processo Civil de 2015, na qual o ato decisório eventualmente teria incidido, pugnando,
outrossim, “pelo reposicionamento do Juízo, através destes embargos de declaração, imprimindo-
lhes efeitos infringentes, a fim de anular a r. sentença retro (ID 137300017), oportunizando ao
autor a apresentação de réplica e de produção de provas.” (g. n.)
Por conseguinte, no nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pela parte autora
no vertente recurso serve à caracterização dos preceitos insertos no dispositivo legal em epígrafe,
a disciplinar que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no artigo legal alusivo aos
declaratórios, temos que:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e
da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
(...)."
CONSIDERAÇÕES
A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração, à luz do Estatuto de Ritos de
2015, in litteris:
"(...)
Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como -
por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados.
Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos
demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência
da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no
art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de
vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j.
25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos
de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto
é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte
vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e
não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de
sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa
em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso
de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s)
vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme
expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser
conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do
NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não
podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal -
dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de
declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza
Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,
p. 2267-2268) (g. n.)
Foram fundamentos do pronunciamento judicial afrontado:
“Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 27/05/2020 por Márcia Aparecida Machado (art. 966,
inc. VII, CPC/2015) contra decisão unipessoal da 9ª Turma desta Corte que, nos termos do art.
932 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), negou provimento à sua apelação e deu
parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, a fim de reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o
reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 19/11/2003 a 20/11/2014.
Em resumo, sustenta que:
‘(...)
A ação antecedente foi registrada sob o n. 100629-17.2015.8.26.0103, em jurisdição delegada à
Comarca Estadual de Caconde, Estado de São Paulo, e junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região sob o n. 0035018-77.2016.4.03.9999/SP, com r. decisão monocrática de mérito
rescindenda transitada em julgado em 26.04.2017 (certidão à fls. 229 dos autos originais)
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
I - a) Da tempestividade
O art. 975, caput, do CPC, prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura de ação
rescisória, contado do trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida no processo.
Diante da certidão de fls. 229 dos autos originais, afere-se que a última decisão proferida no
processo transitou em julgado em 26.04.2017.
Esse prazo é diferido pela hipótese prevista no § 2.º do aludido artigo, que assim disciplina: ‘Se
fundada a ação no inciso VII do artigo 966 (‘obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado,
prova nova cuja existência ignorava ou que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe
assegurar pronunciamento favorável’), o termo inicial do prazo será a data da descoberta da
prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.’
É o caso dos autos.
Após o trânsito em julgado, ocorrido em 26.04.2017, a autora obteve prova nova (novo PPP
emitido pela empresa em 04.12.2018, vide doc. em anexo), cujo conteúdo ignorava e não pode
fazer uso oportunamente no processo antecedente, mas capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (índice de ruído de 91 dB),
então refutados na r. decisão rescindenda.
Considerando que a prova nova data de 04.12.2018, este deverá ser o termo inicial de contagem
do prazo previsto no caput do artigo 975 do CPC, até porque o trânsito em julgado do acórdão de
mérito rescindendo, ocorrido 26.04.2017, estar dentro do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido
pelo § 2º do mencionado artigo.
Saliente-se, por oportuno, que o mencionado PPP retificado/corrigido faz referência fidedigna aos
registros administrativos constantes dos laudos ambientais gerais (LTCAT’s e PCMSO’s)
catalogados e arquivados junto a empresa empregadora, nos termos do artigo 58 da Lei n.
8.213/91, inclusive preexistentes ao ajuizamento da ação antecedente – esta então baseada em
PPP de conteúdo errôneo –, razão pela qual tem-se a adequada conformação do conceito de
‘prova nova’.
Nesse sentido declarou o gerente de departamento pessoal da empresa tomadora do serviço da
autora, responsável pela emissão do PPP retificado: ‘Declaramos, para todos os fins de direito,
que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos
registros administrativos das demonstrações ambientais e dos programas médicos de
responsabilidade da empresa...’ (Sr. Adilson Sebastião Rodrigues, CPF n. 114.543.798-20, item
IV do PPP em anexo).
Portanto, nos termos do prazo diferido do § 2º do artigo 975 do CPC, a presente ação é
tempestiva.
(...)
II – DOS FATOS
No processo originário (feito n.º 100629-17.2015.8.26.0103), que tramitou na Vara Única Estadual
da Comarca de Caconde (cópia integral em anexo), objetivou-se a percepção do benefício
previdenciário denominado aposentadoria especial /ou por tempo de contribuição.
Para tanto, buscou-se o enquadramento em especial dos períodos de 20.05.1988 a 19.12.1994 e
06.03.1997 a 20.11.2014 (DER), refutados na via administrativa da Autarquia ré, para o
fechamento do tempo estabelecido no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 (vide inteiro teor da petição
inicial anexada).
Decorrido o iter procedimental e remetidos os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, em decisão monocrática de mérito, o eminente desembargador Gilberto Jordan, deu
parcial provimento à apelação do INSS (fls. 211/224), para enquadramento apenas do período
compreendido entre as datas de 19.11.2003 e 20.11.2014, excepcionando, não enquadrando, de
06.03.1997 a 18.11.2003, diante do que prevê a redação original do Decreto n. 2.172/97 (Anexo
IV, ruído acima de 90 dB), in verbis:
In casu, a requerente objetiva o reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos de
20.05.1988 a 19.12.1994 e de 06.03.1997 a 20.11.2014 e a concessão de aposentadoria especial
ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o enquadramento no período de:
- 19.11.2003 a 20.11.2014 - Agente agressivo ruído de 88db(A), de modo habitual e permanente -
Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 49/50).
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de
exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
(...)
Assentados esses aspectos, cumpre analisar se preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Neste caso, com o cômputo do tempo de
serviço incontroverso de fl. 60 e o período especial ora reconhecido, a autora até 17.04.2015,
data do requerimento administrativo, perfez 29 anos e 06 meses, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 30 anos de
contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da CF/88.
Por constar do PPP de fls. 49/50 o nível de ruído de 88 dB(A) para o período refutado, tem-se a
aplicação/incidência inequívoca do Decreto n.º 2.172/97, mais precisamente do Anexo IV, que
prevê o índice de 90 dB para fins de enquadramento da atividade em especial entre o período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
Incontestável, portanto, que a inviabilização/indeferimento do enquadramento em especial do
período de 06.03.1997 a 18.11.2003, como também da não concessão/indeferimento do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, deveu-se a informação de que o nível de ruído deste
período foi inferior a 90 (noventa) dB(A).
(...)
Especificamente sobre o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (períodos da seção II, item 15.4, a
fls. 49), a empresa empregadora informou que a autora esteve exposta ao nível de ruído de 88
dB(A) até a data de emissão do PPP (20.11.2014).
No entanto, após várias providências correcionais internas ocorridas junto a empresa
empregadora (‘Itaiquara Alimentos S/A’), resultou demonstrado que o PPP utilizado no processo
judicial antecedente estava errado/falso/incorreto.
Por iniciativa da própria empresa empregadora foi, então, emitido novo PPP, em 04.12.2018,
agora consignando o índice real/efetivo de exposição aos agentes nocivos, dentre os quais o
índice de ruído de 91 (noventa e um) dB(A) para a totalidade do período refutado, abarcando o
período descartado no processo judicial n. 100629-17.2015.8.26.0103, sendo ele de 06.03.1997 a
18.11.2003 (vide PPP em anexo).
Portanto, a intensidade real de ruído apurado para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (91 dB)
extrapola o limite de tolerância.
Embora a empresa empregadora não tenha apresentado justificativa juntamente com a emissão
deste ‘novo’ PPP, o companheiro de trabalho da autora, Maricelso Araújo, que também propôs
ação rescisória (feito n. AR 5032074-36.2019.4.03.0000), recebeu da empresa empregadora
(‘Itaiquara Alimentos S.A.’) a seguinte justificativa: ‘...esclarecer que foi emitido um novo PPP –
perfil profissiográfico previdenciário – do Sr. Maricelso Araújo, pois o PPP anterior constava erro
de campo 15.4. Pedimos que considerem como correto o PPP emitido em 16.10.2017...’. (vide
doc. em anexo, emitido pelo gerente de departamento pessoal da empresa, Sr. Adilson Sebastião
Rodrigues, CPF n. 114.543.798-20).
Saliente-se, por oportuno, que o mencionado PPP retificado/corrigido faz referência fidedigna aos
registros administrativos constantes dos laudos ambientais gerais (LTCAT’s e PCMSO’s)
catalogados e arquivados junto a empresa empregadora, nos termos do artigo 58 da Lei n.
8.213/91, inclusive preexistentes ao ajuizamento da ação antecedente – esta então baseada em
PPP de conteúdo errôneo –, razão pela qual tem-se a adequada conformação do conceito de
‘prova nova’.
Destarte, a r. decisão proferida pelo e. Desembargador Gilberto Jordan, fundou-se em prova falsa
(baseada em PPP com índices reconhecidamente errados/falsos, sendo que a autora foi
efetivamente exposta a intensidade de ruído de 91 dB(A), entre o período de 06.03.1997 a
18.11.2003, cujo conteúdo errôneo/falso do documento emitido pela empregadora foi
preponderante para o desfecho desfavorável no processo judicial antecedente.
(...)
Consigne-se que a autora, trabalhadora braçal da indústria, ignorava a possibilidade de estar
falso/errado o conteúdo do primeiro PPP fornecido pela empresa empregadora, somente
dirimido/redimido por iniciativa da própria empresa, mas em momento tardio a fase cognitiva
desse feito.
Portanto, da rescisão da r. decisão de mérito ad quem (fls. 211/224), no tocante específico a
análise do enquadramento do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deverá seguir de novo
julgamento, sob a forma delineada na petição inicial do processo originário (100629-
17.2015.8.26.0103), mais precisamente do item IV, alínea 'e' (enquadramento e concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição), de fls. 18.
Portanto, pretende-se o enquadramento em especial do período de 06.03.1997 a 18.11.2003,
pois em conformidade com os Decretos vigentes à época da exposição, bem como a condenação
da Autarquia ré a prestar a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo, pois preenchimento o requisito temporal – mais de 30 anos
de tempo de serviço (LB, art. 52) – conforme planilha de fls. 225 dos autos originais.
Nesse tocante, uma vez acolhido o pedido de prestação de aposentadoria por tempo de
contribuição, a autora manifesta desde já a opção pelo recebimento deste benefício em
detrimento do alcançado posteriormente, deferido administrativamente no curso do processo
antecedente, já que é mais benéfico financeiramente.
IV – DO PEDIDO E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requer-se:
(...)
c) decorrido o iter procedimental, a procedência do pedido rescisório, desconstituindo a r. decisão
de mérito ad quem (fls. 211/224), no tocante específico ao enquadramento do período de
06.03.1997 a 18.11.2003, seguindo de novo julgamento, sob a forma delineada na petição inicial
do processo originário (100629-17.2015.8.26.0103), mais precisamente do item IV, alínea ‘e’, de
fls. 18, para também condenar o Instituto réu a conceder a autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo e consectários legais, tudo sob a
forma explicitada acima;
(...).’
Deferida Justiça gratuita e dispensada a parte autora do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio de Processo Civil de 2015 (ID 134357562).
Contestação (ID 136679940, p. 1-4). Preliminarmente:
‘(...)
Alega o autor, em síntese:
Não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual
requereu os benefícios da justiça gratuita;
Que ajuizou ação em face do INSS requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição após conversão de tempos de serviço laborados em condições especiais em
comuns.
Que obteve documento novo, consistente em novo PPP, emitido após o trânsito em julgado.
Da petição inicial:
. A pós o trânsito em julgado, ocorrido em 26.04.2017, a autor a obteve prova nova (novo PPP
emitido pela empresa em 04.12.2018, vide doc. em anexo), cujo conteúdo ignorava e não pode
fazer uso oportunamente no processo antecedente, mas capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (índice de ruído de 91 dB),
então refutados na r. decisão rescindenda.
Não se trata de prova nova, pois ela sequer existia quando da ação subjacente. Trata-se, na
verdade, de documento produzido com o único intuito de instruir a presente ação rescisória. Não
é crível que o autor tenha, nos autos originários, juntado documento que sabia ser falso, que
produzia prova em seu desfavor. Ele jamais alegou qualquer vício no PPP original, tanto que o
juntou aos autos e pediu que o judiciário reconhecesse sua credibilidade.
Assim, houve decadência, pois a ação rescisória foi proposta depois do decurso do prazo de dois
anos do trânsito em julgado.
(...).'
Trânsito em julgado: 26/04/2017 (ID 133011371, p. 69).
É o relatório.
Decido.
1. QUESTÃO PRELIMINAR: ART. 966, INC. VII, CPC/2015 – DESCARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII,
CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do
decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem
competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito
inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável
àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni:
'(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O
documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o
documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o
processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz,
suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é
confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da
ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no
conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do
CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à
vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar
inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada
em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não
pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de
maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências
necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a
corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da
rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para
que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram
sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução
preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela
publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou
parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no
art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de
tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido
diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é
capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi
emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva
de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se
este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las,
deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).' (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)
A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil
de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
‘Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...).’
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
‘4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz
respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a
alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia
respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A
modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório
provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame
hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência
como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente
o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa
julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova
oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo
matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a
previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de
avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É
necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O
termo ‘nova’ não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor
não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade:
seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde
utilizá-la.
A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável’. É preciso,
portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o
quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora
tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer
papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no
registro de acontecimentos pretéritos.' (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155)
1.1 - CONSIDERAÇÕES
A parte autora afirma ter trazido aos autos documentação nos moldes do inc. VII do art. 966 do
CPC/2015, que se consubstancia em novo PPP, agora, com a indicação de que teria prestado
serviços entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (de 21/12/1994 a 10/12/1998 e de 11/12/1998 a
30/04/2013 - Fábrica de Fermento – Empacotadeira) sujeita a ruído de 91 dB(A), datado de
04/12/2018 (ID 133011372, p. 1-2).
Todavia, acreditamos não haver documento novo na acepção jurídica do termo.
Trata-se de evidência material a espelhar as mesmas circunstâncias que a anterior, imprópria,
descreveu, contudo, presentemente, reparada naquilo em que se encontrava desconforme com a
legislação de regência da espécie.
Sob outro aspecto, não há justificativa suficiente a embasar as asserções de que a parte autora
desconhecida o elemento material em questão e/ou que dele não pode fazer uso.
Simplesmente, de posse do primeiro PPP apresentado, utilizou-o para instrução da demanda
primeva, sem a devida acuidade necessária na oferta de prova de tantos anos de labuta, ainda
mais, especial, nunca o tendo infirmado.
Alertada da impropriedade que constava do documento em voga, conforme termos da provisão
judicial mencionada, tratou de produzir nova evidência (novo PPP), como visto, em 04/12/2018
(ID 133011372, p. 2), porém, como dissemos, consertada naquilo em que descompassado o
primeiro Perfil Profissiográfico ofertado com o regramento correlato à hipótese, tudo, entretanto,
posteriormente à sentença, de 18/07/2016 (ID133011369, p. 75), ao decisum hostilizado, da 9ª
Turma, este de 19/12/2016 (ID 133011371, p.63), bem como seu trânsito em julgado, que data de
26/04/2017 (ID 133011371, p. 69).
A propósito, a 3ª Seção deste Regional tem-se posicionado no sentido de que se afiguram
desserviçais documentos preparados como o vertente, para casos como o ora examinado.
À guisa de exemplos:
‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
(...)
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação
rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos
fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda
subjacente, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele estabelecido no
ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, deveria ter
requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova
hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora, não se podendo valer
da via rescisória para tal fim.
5. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da prolação da sentença.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Rejeitada em parte a matéria preliminar. Decretada a extinção parcial do processo, sem
resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange aos pleitos para
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003, apenas quanto à exposição a agentes químicos, e de 31.01.2008 a 05.06.2008. No
mais, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.’ (AR 5016558-44.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e - DJF3
30/07/2019) (g. n.)
‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO JULGADO RESCINDENDO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. DOCUMENTO
NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
(...)
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação
rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos
fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda
subjacente, percebendo que não indicava exposição, de modo habitual e permanente, a
hidrocarbonetos, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno
ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição ao agente nocivo químico, não se
podendo valer da via rescisória para tal fim.
7. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.’ (AR 5015302-66.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, v. u., e - DJF3 30/07/2019)
‘PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
3. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento ‘cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso’. Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
4. Os documentos trazidos com a rescisória não autorizam a rescisão do julgado. O PPP de fl.
117 é datado de 17.08.2011, sendo, portanto, posterior à data do trânsito em julgado, o qual
ocorreu em 01.05.2011. Logo, ele não pode ser considerado documento novo, pois, conforme já
destacado, não se considera como tal os documentos que não existiam no momento do
julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento ‘cuja existência ignorava, ou de
que não pôde fazer uso’. Já o laudo técnico de fls. 118/131, embora seja anterior ao trânsito em
julgado, não pode ser considerado documento novo, pois o autor dele poderia ter feito uso no
curso da ação subjacente, sendo de se frisar que, na exordial, o requerente sequer alegou que os
motivos que o impossibilitaram de levar tal documentação ao feito subjacente.
(...)
7. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Ação rescisória improcedente.’ (AR 8556, proc. 0002677-61.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Inês Virgínia, rel. p/ acórdão Juíza Fed. Conv. Leila Paiva, m. v., e-DJF3 31/05/2019)
Dessa maneira, temos que o pronunciamento judicial vergastado não comporta desconstituição,
por descaracterização do conceito inserto no mencionado art. 966, inc. VII, do Codice Processual
Civil de 2015, isto é, por inexistência de prova nova.
Se assim o é, também devemos analisar se a vertente demanda encontra-se dentro do prazo do
decadencial, à luz do preceituado no art. 975, § 2º, do Codex de Processo Civil de 2015, uma vez
que proposta em 27/05/2020, consoante, aliás, veiculado pelo ente público na sua contestação.
2. DO CASO CONCRETO
A princípio, esclarecemos que a 3ª Seção desta Casa vinha entendendo ser aplicável às ações
rescisórias, desde que satisfeitos os requisitos respectivos, o art. 285-A do Compêndio
Processual Civil de 1973, permissivo de solução da lide por decisão monocrática do Relator, in
litteris:
‘Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.’
A propósito: (AR 7083, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 06.11.2013); (AR 6186, rel.
Des. Fed. Nelson Bernardes, maioria, e-DJF3 23.10.2013); (AR 1682, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
v. u., e-DJF3 25.09.2013); (AR 9289, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 21.08.2013); (AR
8385, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 26.06.2012) e (AR 7881, rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, v. u., e-DJF3 30.11.2011).
O novel Caderno Processual Civil (Lei 13.105/15) trouxe dispositivo legal equiparado, a saber, o
art. 332, in verbis:
‘Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do
réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos
termos do art. 241.
§ 3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do
réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias.’
Entendemos ser esse o caso, isto é, que a resolução da vexata quaestio pode ocorrer por
decisum singular, haja vista a ocorrência de decadência na espécie.
2.1 - FUNDAMENTAÇÃO
Dispunha o art. 495 do Código de Processo Civil de 1973 que:
‘Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 02 (dois) anos, contados do trânsito
em julgado da decisão.’
Atualmente, a disciplinar o assunto temos o art. 975, caput e § 2º, especificamente para a
hipótese, do Estatuto de Ritos de 2015:
‘Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo:
(...)
§ 2º. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de
descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo.
(...).’
A parte autora aforou ação ordinária para obtenção de aposentadoria especial/aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reconhecimento de que se teria ocupado sob condições
nocentes.
A sentença proferida foi para a procedência do pedido para aposentação por tempo de
contribuição.
Apelaram ambas partes.
A 9ª Turma desta Casa decidiu os recursos aos 19/12/2016, tendo ocorrido o respectivo trânsito
em julgado aos 26/04/2017 (ID 133011371, p. 69).
Como consequência, o prazo para o ajuizamento da actio rescisoria esgotou-se em 26/04/2019,
sendo que o vertente pleito, de seu turno, foi intentado apenas em 27/05/2020, evidentemente
quando ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, não se aplicando ao caso o § 2º do art.
975 do Codex de Processo Civil de 2015, mas, sim, o caput do indigitado dispositivo legal, em
virtude de toda motivação adrede exprimida.
Nesse sentido:
‘AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE (ART. 968, § 4º, CPC). PRAZO ESTENDIDO DE
CINCO ANOS (ART. 975, §2º, CPC). DESCOBERTA DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PPP. INADMISSIBILIDADE.
INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A ação rescisória não se confunde com recurso, é demanda de natureza própria e distinta da
ação subjacente, cuja competência para processamento e julgamento é originária dos Tribunais.
Prevê expressamente o artigo 968, § 4º, do CPC, a aplicação à ação rescisória do quanto
disposto no artigo 332 do CPC, cujas regras estabelecem, dentre outras, a possibilidade de
julgamento liminar do processo quando verificada a hipótese de decadência da pretensão (§ 1º),
o que, evidentemente, é atribuição do Relator. Ressalte-se que a decisão monocrática será
submetida ao órgão colegiado na hipótese de interposição de recurso cabível.
2. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado
pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
3. Fundada em prova nova, há que se observar a possibilidade de aplicação do quanto disposto
no § 2º, do artigo 975, do CPC, que fixa o termo inicial do prazo decadencial da pretensão
rescisória na data da descoberta da alegada prova nova. Quanto ao ponto, destaca-se que a lei
processual admite o alargamento do prazo para ajuizamento de ação rescisória apenas e tão
somente na hipótese de ‘descoberta da prova nova’, o que não se confunde com ‘confecção de
nova prova’.
4. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
5. No caso concreto, a prova nova apresentada consiste em PPP emitido após o trânsito em
julgado. Além do documento que se pretende ver reconhecido como prova nova ter sido emitido
após o trânsito em julgado, o que, de pronto, inviabiliza a aplicação do prazo estendido previsto
no artigo 975, § 2º, do CPC; na situação concreta é patente que a referida documentação foi
confeccionada exclusivamente para ‘superar’ os fundamentos da improcedência do pedido
formulado na demanda subjacente. Isto é, a prova nova não foi descoberta após o trânsito em
julgado do provimento jurisdicional, mas, sim, foi produzida especificamente para, por meios
oblíquos, infirmar a coisa julgada material formada.
6. O PPP ora apresentado como prova nova, indicando exposição a níveis de pressão sonora
superiores aos comprovados na demanda subjacente, além de configurar mera reabertura da
dilação probatória, implica efetiva alteração da causa de pedir próxima, que deu esteio à inicial da
demanda subjacente, pois modificada a própria alegação sobre a situação concreta em que
exercida a atividade laborativa.
7. A hipótese rescindenda prevista no artigo 966, VII, do CPC não objetiva reabrir a dilação
probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação
originária, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou
de que não podia fazer uso.
8. Ressalta-se que é ônus processual do autor fazer prova do fato constitutivo de seu alegado
direito, bem como que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o documento, na forma
estabelecida pelo próprio INSS, comprobatório do exercício de atividade sob as condições
especiais nele especificadas.
9. Exatamente porque houve ampla dilação probatória, inclusive com produção de prova técnica,
não há como admitir outro PPP, produzido após o trânsito em julgado, como prova nova. A
questão aqui tratada não diz respeito a documento novo, na acepção prevista no artigo 966 do
CPC, mas, sim, à observância do ônus probatório da parte.
10. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
11. Em face da citação decorrente da interposição do presente recurso, condenada a parte autora
no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Agravo interno improvido.' (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgIntAR 5029928-22.2019.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Carlos Delgado, e-DJF3 09/06/2020) (g. n.)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de decadência veiculada na contestação do INSS e julgo
extinta a ação rescisória, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015). Condenada a
parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser
observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais. Intimem-se. Publique-se.” (negritos nossos)
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com os excertos do voto objurgado, podemos concluir que não há qualquer
desconformidade com os arts. 350 e 351 do Estatuto de Ritos de 2015, mencionados pela parte
recorrente, eis que o julgamento deu-se com espeque no art. 332, § 1º, do mesmo Diploma
Processual Civil de 2015, autorizativo de que “O juiz também poderá julgar liminarmente
improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”,
vale dizer, de plano, até mesmo para fins de indeferimento da exordial, por tratar-se de matéria de
ordem pública.
Assim, com mais razão ainda, o cabimento do artigo em voga para a hipótese, eis que o processo
apresentava-se em fase posterior à referida pelo dispositivo legal em comento.
Sob outro aspecto, na solução dos litígios há de levar em consideração o princípio constitucional
alusivo à razoável duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988),
o que não se confunde com necessária deliberação favorável à autoria do litígio.
Para além, segundo o que foi claramente explanado no decisum sob censura, inclusive, conforme
negritos ora acrescentados, não se há, na espécie, de produzir prova nos autos da actio
rescisoria, uma vez que o documento novo ofertado deve ser preexistente à provisão judicial
rescindenda, bem como há de possuir, de per se, capacidade para modificar o resultado então
exprimido pelo Órgão Julgador.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR
MARCIA APARECIDA MACHADO. EFEITOS INFRINGENTES: INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- A rigor, a parte embargante não suscita sequer uma das máculas do art. 1.022 do Codex de
Processo Civil de 2015, na qual o ato decisório eventualmente teria incidido, pugnando,
outrossim, “pelo reposicionamento do Juízo, através destes embargos de declaração, imprimindo-
lhes efeitos infringentes, a fim de anular a r. sentença retro (ID 137300017), oportunizando ao
autor a apresentação de réplica e de produção de provas.”
- De acordo com os excertos do voto objurgado, não há qualquer desconformidade com os arts.
350 e 351 do Estatuto de Ritos de 2015, mencionados pela parte recorrente, eis que o julgamento
deu-se com espeque no art. 332, § 1º, do mesmo Diploma Processual Civil de 2015, autorizativo
de que “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo,
a ocorrência de decadência ou de prescrição”, vale dizer, de plano, até mesmo para fins de
indeferimento da exordial, por tratar-se de matéria de ordem pública.
- Assim, com mais razão ainda, o cabimento do artigo em voga para a hipótese, eis que o
processo apresentava-se em fase posterior à referida pelo dispositivo legal em comento.
- Sob outro aspecto, na solução dos litígios há de levar em consideração o princípio constitucional
alusivo à razoável duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988),
o que não se confunde com necessária deliberação favorável à autoria do litígio.
- Para além, segundo o que foi claramente explanado no decisum sob censura, não se há, na
espécie, de produzir prova nos autos da actio rescisoria, uma vez que o documento novo ofertado
deve ser preexistente à provisão judicial rescindenda, bem como possuir, de per se, capacidade
para modificar o resultado então exprimido pelo Órgão Julgador.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
