Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004109-83.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR
VANI NUNES PEREIRA. PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU
OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- De acordo com o voto objurgado, não há qualquer obscuridade, contradição e/ou omissão no
caso dos autos.
- Todos documentos indicados pela parte recorrente, bem como todos seus argumentos, foram
objeto de exame e manifestação por parte da 3ª Seção Especializada deste Regional, em
absoluta conformidade com a normatização que baliza a espécie.
- O que se depreende da situação é que a parte autora, ora embargante, circunscreve-se a emitir
razões que entende oponíveis à fundamentação exprimida no aresto atacado.
- Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-
se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de
Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.
- Segue que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão
embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
- São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são
palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos
requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380,
Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA,
José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo:
Editora Saraiva, 2012, p. 700)
- Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não
observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de
2015.
- Sobre o assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a
hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-
0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
- Para além: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou
contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante
(STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p.
13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)
- O inconformismo da parte segurada há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente,
porquanto este não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de
Processo Civil de 2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004109-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VANI NUNES PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004109-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VANI NUNES PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vani Nunes Pereira contra acórdão da 3ª Seção
desta Corte que, à unanimidade, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória para
aposentadoria por idade a rurícola.
Segue a respectiva ementa:
"AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR VANI NUNES PEREIRA. APOSENTADORIA POR IDADE
A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTAÇÃO NOVA
(ART. 966, INCS. V, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015):
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar, de que incidente na hipótese a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal,
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em
virtude da análise do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que
se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, nos termos exigidos pela legislação
de regência da espécie, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao
caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à capacidade
de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente."
Afirma manejar os declaratórios com vistas ao prequestionamento da matéria, argumentando, em
resumo, que:
"(...)
Com efeito, o V. Acórdão julgou improcedente a ação rescisória, pois a entendeu incabível com
fundamento no inciso VIII, do art. 966, do CPC, vigente por ocasião da propositura da ação, eis
que o acórdão pronunciou-se sobre a prova material, acostada à inicial da ação originaria, bem
como que não prospera o pedido fundamentado nos termos do inciso V e VII, do art. 966, do
CPC.
A Embargante, ousa, permissa venia, dissentir do r. decisum, pois ao longo do processo
demonstrou que EXISTE NA DECISÃO RESCINDENDA ERRO DE FATO não reconhecido pela r.
decisão atacada, autorizativo da ação RESCISÓRIA vez que a DECISÃO ADMITIU UM FATO
INEXISTENTE, bem como assim, que EXISTE QUANTO A DECISÃO RESCINDENDA, violação
manifesta de norma jurídica, e ainda, que EXISTEM QUANTO A DECISÃO RESCINDENDA
DOCUMENTOS NOVOS preexistentes à propositura da ação originária, OS QUAIS devem ser
considerados.
Com efeito, EXISTE NA DECISÃO RESCINDENDA ERRO DE FATO, autorizativo da presente
RESCISÓRIA vez que a DECISÃO ADMITIU UM FATO INEXISTENTE.
O V. ACÓRDÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELO DA AUTORA QUE POR
ERRO DE FATO CONSIDEROU UM FATO QUE INEXISTE, PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL,quando na verdade existem nos autos farto início de prova material
COMPROVANDO ASSIM POR MEIO DE PROVA MATERIAL O TRABALHO RURAL EXERCIDO
PELA AUTORA, cuja decisão teve o seu trânsito em julgado em 07 de março de 2017 – fls.66.
(...)
Outrossim, EXISTE NA DECISÃO RESCINDENDA violação manifesta à norma jurídica, que pode
referir-se à lei de direito material ou à lei de direito processual.
Com efeito, a decisão atacada VIOLOU OS ARTIGOS 48 §2º, 55 §3º e 143 DA LEI 8.213/91,
visto que em desconformidade com o entendimento abaixo declinado, as testemunhas ouvidas
em Juízo, conhecem a recorrente POR TODA A VIDA e POR MAIS DE 20 ANOS e souberam
informar que desde então e até os dias atuais, vem trabalhando no meio campesino, ou seja, para
todos os efeitos de comprovação de carência, a recorrente cumpriu e supriu, à saciedade, a
exigência legal, não havendo qualquer óbice à concessão do benefício de aposentadoria por
IDADE RURAL.
(...)
No caso dos autos, o ponto controvertido é o início de prova documental do requerente, como
rurícola corroborado pela prova testemunhal. Como início de prova material referente a este
período, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, onde consta a profissão
do varão como LAVRADOR; certidão de nascimento de três filhos, onde consta a profissão do
varão como LAVRADOR; Certidão do Sindicato Rural de Itaberá, em nome da PRÓPRIA
AUTORA, onde consta a ocupação no cargo de TRABALHADOR RURAL DIARISTA.
Assim, ao contrário do afirmado, é de se ter por razoável início de prova material da condição de
rurícola do autor, os documentos retro declinados.
(...)
Por fim, existe, efetivamente, PROVA NOVA, posterior à propositura da ação originária, O QUAL
deve ser considerado para efeito do art. do art. 966 VII, do Atual CPC. Na hipótese dos autos, os
documentos novos acostados aos autos, consistem em:
1) CTPS nº 71149, serie 00037-SP, em nome do ex marido da requerente JOÃO CARLOS DOS
SANTOS, com registro empregaticio, onde consta a residência no Bairro Rural PATRIMÔNIO
SÃO PEDRO, expedida em 08/09/1983.
2) Fls. 10 - Empregador: Indústria e Comércio Iracema Ltda., FAZENDA PANORMICA DE
ITAI/SP, na Cidade de Itai/SP, no Cargo de TRABALHADOR RURAL, com data de admissão em
18/07/1997 e com data de saida em 06/10/1997.
3) CTPS nº 22542, serie 00338-SP, em nome do companheiro da requerente SEBASTIÃO
GOES, com registro empregaticio.
Fls-12- Empregador: Hugo Lourenço dos Santos, FAZENDA LOURENÇO, na Cidade de
Itabera/SP, em especie de estabelecimento: AGROPECUÁRIO, no Cargo de TRABALHADOR
RURAL, com data de admissão em 01/09/2008 e com data de saida em 31/05/2009.
4) Em Papel Timbrado pela Delegacia de Ensino Elementar de Itapeva Escola de Emerg. do
Bairro dos Bernardos, na Cidade de Itaberá/SP, em nome da requerente VANI NUNES PEREIRA,
nascida em 19/12/1958, BAIRRO RIO VERDE, na Cidade de São Paulo, onde consta a profissão
do pai LAVRADOR, expedida no ano de 1977.
5) Certificado de Dispensa de Incorporação, nº 14ª CSM, nº 251483, em nome do companheiro
da requerente SEBASTIÃO GOES, nascido em 10/03/1954, filho de Acilio Goes e Isabel Borges
de Goes, foi dispensado do Serviço Militar inicial em 31/12/1975, onde consta sua ocupação
LAVRADOR, residência BAIRRO RURAL DA SERRINHA. Datado em 08/04/1980.
6) Documento de Cadastramento Trabalhador no PIS em nome do companheiro da requerente
SEBASTIÃO GOES, onde consta seu endereço no SÍTIO SANDOCA, BAIRRO MANGUEIRO
GRANDE, na Cidade de Itaberá/SP. Datado em 02/09/2008.
7) Contrato de Comodato em nome da requerente VANI NUNES PEREIRA SANTOS, brasileira,
trabalhadora rural, portadora do RG nº 24.197.976-6 SSP/SP e do CPF nº 198.098.228-71 e seu
companheiro SEBASTIÃO GOES, brasileiro, lavrador, portador do RG nº 13.643.291-SSP/SP e
do CPF 020.995.158-32. Datado em 16/08/2011.
8) Carta de Concessão em nome do companheiro da requerente SEBASTIÃO GOES, NB:
174.879.120-3, Assunto: Aposentadoria por Idade, requerida em 07/03/2016.
9) Carteira de Vacinação da filha da requerente ROSELI DOS SANTOS, filha de João Carlos dos
Santos e Vani Nunes Pereira Santos, onde consta o endereço da requerente no BAIRRO RURAL
SERRINHA, na Cidade de Itaberá/SP.
10) Carteira de Vacinação do filho da requerente ELIEL DOS SANTOS, filho de João Carlos dos
Santos e Vani Nunes Pereira Santos, onde consta o endereço da requerente no BAIRRO RURAL
RIBEIRÃO BONITO.
11) Nota Fiscal em nome da requerente VANI NUNES PEREIRA, onde consta seu endereço no
SÍTIO PASSO FUNDO, BAIRRO LAGOA BONITA, na Cidade de Itabera/SP. Datado em
31/01/2018.
12) Declaração de Exercicio de Atividade Rural nº 035/2014 em nome da requerente VANI
NUNES PEREIRA, onde consta sua residencia no SÍTIO PASSO FUNDO, BAIRRO LAGOA
BONITA, na Cidade de Itabera/SP. Datado em 05/06/2014.
13) Proposta de Abertura de Conta em nome da requerente VANI NUNES PEREIRA, com data
de emissão em 25/07/2005, onde consta o endereço da requerente no SÍTIO PASSO FUNDO,
BAIRRO LAGOA BONITA, na Cidade de Itabera/SP.
14) CADSUS WEB em nome da requerente VANI NUNES PEREIRA, CNS 700509761992756,
filha de Francisca Sales da Cruz e Virgilio Nunes Pereira, onde consta o endereço da requerente
no SÍTIO, BAIRRO LAGOA BONITA, na Cidade de Itabera/SP. Datado em 31/01/2019.
15) Certidão Eleitoral, Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral, e
com dispoem (sic) a Res Tse n° 21.823/2004, a eleitora abaixo esta quite com a justiça eleitoral
na presente data constam para o eleitor SEBASTIÃO GOES, nascido em 10/03/1954, filho de
Isabel Borges de Goes e Acilio Goes, número de inscrição eleitoral 022723420116. Onde consta
sua ocupação AGRICULTOR, bem como a residência SÍTIO PASSO FUNDO AGROLIM BAIRRO
LAGOA BONITA. Datado em 04/02/2019.
Logo referidos documentos novos constituem início razoável de prova suficiente da atividade
rurícola da Autora. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de
BENEFÍCIO RURAL, não é exigível, do trabalhador rurícola, a comprovação de período de
carência.
(...)
Diga-se que, respeitando o livre convencimento do Digníssimo Magistrado, não procura a
embargante, aqui, reverter a situação com embargos apelativos ou infringentes. Busca o
esclarecimento e PRÉ-QUESTIONAMENTO, NO ACÓRDÃO, DA VALIDADE À AÇÃO, DO
ESTEIO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL ofertado na Inicial com fulcro
na Súmula n. 98 do E. STJ, 'Embargos de declaração manifestados com NOTÓRIO PROPÓSITO
DE PRÉ-QUESTIONAMENTO não tem caráter protelatório' - e, caberia acrescentar, nem
infringente."
Intimada a parte adversa para fins do art. 1.023, § 2º, do Compêndio Processual Civil de 2015 (ID
137008038).
Sem manifestação do Instituto.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004109-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VANI NUNES PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos declararatórios opostos por Vani Nunes Pereira contra acórdão da 3ª
Seção desta Corte que, à unanimidade, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória
para aposentadoria por idade a rurícola.
No nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pela parte autora no seu recurso
serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do Codex de Processo
Civil de 2015, a disciplinar que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos
declaratórios, temos que:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e
da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
(...)."
CONSIDERAÇÕES
A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração, à luz do Estatuto de Ritos de
2015, in litteris:
"(...)
Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como -
por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados.
Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos
demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência
da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no
art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de
vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j.
25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos
de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto
é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte
vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e
não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de
sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa
em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso
de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s)
vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme
expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser
conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do
NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não
podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal -
dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de
declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza
Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,
p. 2267-2268) (g. n.)
Foram fundamentos do pronunciamento judicial afrontado:
"(...)
Trata-se de demanda rescisória ajuizada por Vani Nunes Pereira (art. 966, incs. V, VII e VIII,
CPC/2015) contra decisão unipessoal da 9ª Turma desta Corte, de desprovimento da sua
apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal, de que incidente na hipótese a Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal, confunde-se com o mérito e como tal será analisada e resolvida.
2 – ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015
Didaticamente, iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966
do Código Processual Civil de 2015, as quais consideramos impróprias para o caso.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
(...)
Consignamos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (ID 33417062, p. 4-7):
'DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por VANI NUNES PEREIRA tiradade sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de aposentadoria poridade de rurícola.
Sem as contrarrazões recursais, subiram os autos.
Em síntese, o relatório.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, estãopresentes os requisitos para o
julgamento por decisão monocrática.
No aludido preceito consagra-se a possibilidade de desfecho singular do recurso pelo Relator,
negando-lhe provimento (inc. IV), ou, uma vezfacultada apresentação de contrarrazões, dando-
lhe provimento (inc. V), desdeque existente, a respeito da matéria, súmula do Supremo Tribunal
Federal, doSuperior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido peloSupremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento derecursos repetitivos; ou
entendimento firmado em incidente de resolução dedemandas repetitivas ou de assunção de
competência.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior aorequerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse,conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta
no art. 142 da Lei nº8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito
etário,ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigênciada norma
de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art.48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada,nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por180 meses (carência da aposentadoria por idade).
A jurisprudência evoluiu, firmando-se no sentido de que oinício de prova material, apta a denotar
a atividade campestre, deve dizerrespeito a, pelo menos, uma fração do período laborativo a ser
comprovado -imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento (REspn.
1.354.908/SP).
Por outros termos, imperiosa a constatação de concomitânciatemporal - ainda que ínfima - entre a
data de produção do documento indiciáriodo afazer rurícola e o interstício necessário à
concessão da benesse.
No julgamento do REsp n. 1.321.493/PR, submetido à sistemáticados recursos repetitivos, restou
assentado pelo E. STJ o entendimento de que oinício de prova material do labor rural exige a
contemporaneidade, ainda queparcial, entre os documentos e o período de carência exigido para
outorga dabenesse.
Eis a ementa desse julgado:
(...)
Adotando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU,verbis:
'Para fins de comprovação do tempo de labor rural, oinício de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos aprovar'.
In casu, verifica-se o cumprimento do requisito etárioem 19/12/2013 (fl. 08), devendo ser
comprovada atividade campestre por 180meses.
Como início de prova documental, a proponente colacionou: (a)CTPS própria, sem indicação de
vínculos trabalhistas (fls. 09/12); (b) certidãode casamento contraído em 29/07/1978, atribuindo a
seu então esposo a ocupação de lavrador, união que perdurou até 06/05/1997, quando houve a
separaçãoconsensual (fls. 16 e verso); (c) certidões de nascimento dos filhos, em 20/11/1978,
03/07/1986 e 10/09/1981, onde constam o labor campesino atribuído aoex-cônjuge; (d)declaração
de exercício de atividade rural, emitida peloSindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaberá, no
período de 1978 a 2014 (fls.18 e verso).
Como se observa, o único documento emitido dentro do lapsotemporal a ser demonstrado foi a
declaração do Sindicato dos TrabalhadoresRurais, o qual, no entanto, não se revela apto a
comprovar as lides rurais, umavez que desacompanhada da necessária homologação do INSS.
Nesse contexto, o pedido improcede, à falta decontemporaneidade entre os princípios de prova
documental e o lapso no âmbito doqual haveria de ser comprovado o labor rural (de maio/1998
amaio/2013).
Assim, ainda quando se possa reputar os testemunhos seguros econvincentes quanto à
consecução do trabalho agrícola pela autora, revela-seinviável a acolhida do pedido deduzido,
haja vista a impossibilidade deconcessão da prestação com fundamento em prova
exclusivamente testemunhal,conforme Súmula STJ nº 149.
Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão.
Do exposto, nego provimento à apelação.
Oportunamente, restituam-se os autos à origem com as anotaçõese cautelas de praxe.
Intimem-se.' (g. n.)
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário -
documentos amealhados e prova oral produzida.
De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca entendimento exprimido na
provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios,
considerou não patenteada a faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo
sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto
em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes colacionadas,
a afastar, destarte o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
Outrossim, salientamos que julgados há a imporem a apresentação de documentação no período
de carência, a atrair, eventualmente, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para o caso. À
guisa de exemplos:
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 0020485-45.2003.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-
DJF3 03/03/2020)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5002120-76.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.
u., e-DJF3 17/10/2019)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5015547-43.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.
u., e-DJF3 15/08/2019)
Sob outro aspecto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, segundo o art.
543-C do Código de Processo Civil, quanto à concomitância no preenchimento dos quesitos à
aposentadoria por idade a trabalhador rural, que:
'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.' (STJ, 1ª Seção, REsp 1.354.908/SP, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, m. v., publ. 10/02/2016 - Tema repetitivo 642)
Vale salientar que o ato decisório sob censura foi proferido em 24/10/2016.
Assim, afigura-se-nos hialino, concessa venia, que a parte promovente não se conforma com a
maneira como as provas carreadas foram interpretadas pelo órgão Julgador deste Regional, vale
dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica
que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória, donde não se há falar em
afronta dos arts. 48, § 2º; 55, § 3º, e 143 da LBPS. Além disso, sem adentrarmos no cabimento
ou não da Lei 10.666/03 para o caso dos trabalhadores rurais, é certo que a decisão hostilizada
nada dispôs sobre perda da qualidade de segurada obrigatória da parte autora, pelo que
imprópria afirmação de ofensa ao art. 3º, § 1º, da indigitada norma legal.
Confira-se:
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6342, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3
26.07.2013)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 1638, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.11.2011)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5579, rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, v. u., e-DJF3
06.05.2011, p. 35)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 8874, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3
09.10.2013)
(...)
(TRF - 3ª Seção, AgAR 6637, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 12.09.2013)
3 - ART. 966, INC. VII, CPC/2015
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII,
CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do
decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem
competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito
inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável
àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, mencionados doutrina de Rodrigo Barioni:
(...)
(BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)
A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil
de 2015. Agora, o art. 966 disciplina a matéria afirmando que:
(...)
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário para esmiuçá-lo:
(...)
(BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim
Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155)
(...)
(Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.,
revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2060)
(...)
(José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas
comparativas ao CPC/1973, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2016, p. 1388-1389)
3.1 - CONSIDERAÇÕES
De acordo com o que a parte autora afirma na exordial da actio rescisoria, é 'nova' a
documentação abaixo elencada:
'1) CTPS nº 71149, serie 00037-SP, em nome do ex marido da requerente JOÃO CARLOS DOS
SANTOS, com registro empregatício, onde consta a residência no Bairro Rural PATRIMÔNIO
SÃO PEDRO, expedida em 08/09/1983.
2) Fls. 10 - Empregador: Indústria e Comércio Iracema Ltda., FAZENDA PANORMICA DE
ITAÍ/SP, na Cidade de Itai/SP, no Cargo de TRABALHADOR RURAL, com data de admissão em
18/07/1997 e com data de saida em 06/10/1997.
3) CTPS nº 22542, serie 00338-SP, em nome do companheiro da requerente SEBASTIÃO
GOES, com registro empregaticio.
Fls-12- Empregador: Hugo Lourenço dos Santos, FAZENDA LOURENÇO, na Cidade de
Itabera/SP, em espécie de estabelecimento: AGROPECUÁRIO, no Cargo de TRABALHADOR
RURAL, com data de admissão em 01/09/2008 e com data de saída em 31/05/2009.
4) Em Papel Timbrado pela Delegacia de Ensino Elementar de Itapeva Escola de Emerg. do
Bairro dos Bernardos, na Cidade de Itaberá/SP, em nome da requerente VANI NUNES PEREIRA,
nascida em 19/12/1958, BAIRRO RIO VERDE, na Cidade de São Paulo, onde consta a profissão
do pai LAVRADOR, expedida no ano de 1977.
5) Certificado de Dispensa de Incorporação, nº 14ª CSM, nº 251483, em nome do companheiro
da requerente SEBASTIÃO GOES, nascido em 10/03/1954, filho de Acilio Goes e Isabel Borges
de Goes, foi dispensado do Serviço Militar inicial em 31/12/1975, onde consta sua ocupação
LAVRADOR, residência BAIRRO RURAL DA SERRINHA. Datado em 08/04/1980.
6) Documento de Cadastramento Trabalhador no PIS em nome do companheiro da requerente
SEBASTIÃO GOES, onde consta seu endereço no SÍTIO SANDOCA, BAIRRO MANGUEIRO
GRANDE, na Cidade de Itaberá/SP. Datado em 02/09/2008.
7) Contrato de Comodato em nome da requerente VANI NUNES PEREIRA SANTOS, brasileira,
trabalhadora rural, portadora do RG nº 24.197.976-6 SSP/SP e do CPF nº 198.098.228-71 e seu
companheiro SEBASTIÃO GOES, brasileiro, lavrador, portador do RG nº 13.643.291-SSP/SP e
do CPF 020.995.158-32. Datado em 16/08/2011.
8) Carta de Concessão em nome do companheiro da requerente SEBASTIÃO GOES, NB:
174.879.120-3, Assunto: Aposentadoria por Idade, requerida em 07/03/2016.
9) Carteira de Vacinação da filha da requerente ROSELI DOS SANTOS, filha de João Carlos dos
Santos e Vani Nunes Pereira Santos, onde consta o endereço da requerente no BAIRRO RURAL
SERRINHA, na Cidade de Itaberá/SP.
10) Carteira de Vacinação do filho da requerente ELIEL DOS SANTOS, filho de João Carlos dos
Santos e Vani Nunes Pereira Santos, onde consta o endereço da requerente no BAIRRO RURAL
RIBEIRÃO BONITO.
11) Nota Fiscal em nome da requerente VANI NUNES PEREIRA, onde consta seu endereço no
SÍTIO PASSO FUNDO, BAIRRO LAGOA BONITA, na Cidade de Itaberá/SP. Datado em
31/01/2018.
12) Declaração de Exercício de Atividade Rural nº 035/2014 em nome da requerente VANI
NUNES PEREIRA, onde consta sua residência no SÍTIO PASSO FUNDO, BAIRRO LAGOA
BONITA, na Cidade de Itaberá/SP. Datado em 05/06/2014.
13) Proposta de Abertura de Conta em nome da requerente VANI NUNES PEREIRA, com data
de emissão em 25/07/2005, onde consta o endereço da requerente no SÍTIO PASSO FUNDO,
BAIRRO LAGOA BONITA, na Cidade de Itaberá/SP.
14) CADSUS WEB em nome da requerente VANI NUNES PEREIRA, CNS 700509761992756,
filha de Francisca Sales da Cruz e Virgílio Nunes Pereira, onde consta o endereço da requerente
no SÍTIO, BAIRRO LAGOA BONITA, na Cidade de Itaberá/SP. Datado em 31/01/2019.
15) Certidão Eleitoral, Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral, e
com dispõem a Res Tse n° 21.823/2004, a eleitora abaixo esta quite com a justiça eleitoral na
presente data constam para o eleitor SEBASTIÃO GOES, nascido em 10/03/1954, filho de Isabel
Borges de Goes e Acilio Goes, número de inscrição eleitoral 022723420116. Onde consta sua
ocupação AGRICULTOR, bem como a residência SÍTIO PASSO FUNDO AGROLIM BAIRRO
LAGOA BONITA. Datado em 04/02/2019.'
Pois bem.
Quanto às Carteiras de Trabalho do ex-marido e do companheiro (itens 1 a 3), aliás, para como
todos os outros elementos materiais ora trazidos, a princípio, esclarecemos que, ao menos em
tese, haveria possibilidade de serem aproveitadas, haja vista tratar-se de obreira campesina, para
qual o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigorismo na apresentação de documentação,
mesmo que injustificada sua não oferta anteriormente, i. e., por ocasião da instrução do feito
primígeno.
Entretanto, temos que os referidos documentos não possuem força suficiente, de per se, para
alterar a orientação expressada no julgado sob censura.
É que a extensão da profissão do empregado rural à esposa, como no caso em apreço, não
convence como ocorre quando a prestação do serviço na agricultura dá-se em regime de
economia familiar.
Nesta última modalidade de mourejo, a ideia de participação da cônjuge no amanho da terra é
imanente à definição do art. 11, inc. VII, § 1º, da LBPS.
Isso porque, segundo o dispositivo legal em testilha 'Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes' (g. n.), o
mesmo não ocorrendo, necessariamente, quando o varão trabalha como empregado com registro
na Carteira Profissional.
Nesse sentido, julgados da 3ª Seção desta Corte, com os quais comungamos:
(...)
(AR 5011179-25.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 29/08/2019)
(...)
(3ª Seção, AR 5014928-50.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., Intimação via
sistema DATA: 12/07/2019)
Já o documento da Delegacia de Ensino (item 4) refere-se, na melhor das hipóteses, ao ano de
1977, muito distante do período imediatamente anterior, para o qual foi detectada ausência de
evidências documentais, motivo mor para o indeferimento do pedido da requerente, devendo-se
atentar para o fato de que a ação primeva foi aforada aos 03/10/2014.
Quanto ao Certificado de Reservista de Sebastião Goes (item 5), companheiro da parte autora,
em nada lhe serve, pois data de 04/08/1980, sendo certo que somente veio a se separar
judicialmente do ex-cônjuge em 06/05/1997.
Documentação a comprovar meramente residência em zona rural não implica, obrigatoriamente,
a demonstração da faina campestre (itens 6, 9, 10, 11, 13 e 14).
Além do mais, o Cadastro no PIS do companheiro da parte autora, Sebastião Goes (item 8),
remonta a 02/09/2008, isto é, período distante da carência.
A nota fiscal (item 11) em nome da parte autora relaciona-se com aquisição de leite in natura para
'industrialização' e não para venda do produto em alusão.
A proposta de abertura de conta no Banco Santander data de 18/01/2019 (item 13), além de
apresentar-se apócrifa.
O 'CDSUS WEB', também em nome da parte autora, é de 31/01/2019, não tendo ligação com a
fundamentação do decisum objurgado.
O Contrato de Comodato (item 7) apresenta-se firmado apenas por Sebastião Goes e pela parte
requerente.
Para além, no seu § 4º consta que o objeto do pacto circunscreve-se a 'cultivo de miudezas e
pastagem', não exploração da terra como meeiros, por exemplo, o que viabilizaria pensarmos em
plantação e venda de produtos agrícolas, inclusive com reversão de parte de eventuais ganhos
em favor da outorgante.
No que tange à carta de concessão de aposentadoria por idade em nome do companheiro da
parte autora (item 8), data de 07/03/2016, novamente interregno estranho ao objeto de estudo
pelo ato decisório impugnado, afora não guardar correlação com o vertente processo.
A declaração de exercício de atividade pelo sindicato da categoria (item 12) constou do pleito
primigênio, não se caracterizando, destarte, como documento novo.
Finalmente, com respeito à Certidão Eleitoral do companheiro da parte autora (item 15), traz
observação de que os dados foram 'meramente declarados pelo requerente, sem valor
probatório', sem contar que data de 04/02/2019.
Por conseguinte, não concebemos que a documentação em epígrafe teria o condão de alterar o
raciocínio exprimido pela manifestação da 9ª Turma, nos moldes exigidos pelo art. 966, inc. VII,
do Caderno Processual Civil de 2015.
A propósito:
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 0020485-45.2013.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-
DJF3 03/03/2020)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5010760-05.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u.,
e-DJF3 11/07/2019) (g. n.)
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto." (negritos nossos)
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com os excertos do voto objurgado, podemos concluir que não há qualquer
obscuridade, contradição e/ou omissão no caso dos autos.
Todos documentos indicados pela parte recorrente, bem como todos seus argumentos, foram
objeto de exame e manifestação por parte da 3ª Seção Especializada deste Regional, aliás, em
absoluta conformidade com a normatização que baliza a espécie.
Na verdade, o que se depreende da situação é que a parte autora, ora embargante, circunscreve-
se a emitir razões que entende oponíveis à fundamentação exprimida no aresto atacado.
Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se
que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo
Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.
Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão
embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração
não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente
qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no
REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio;
FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA,
João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e
reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não
observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de
2015.
Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a
hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-
0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Por fim:
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no
julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T.,
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)
O inconformismo da parte segurada, destarte, há de ser exprimido por recurso outro que não o
vertente, porquanto, repetimos, este não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022
do Codex de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR
VANI NUNES PEREIRA. PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU
OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- De acordo com o voto objurgado, não há qualquer obscuridade, contradição e/ou omissão no
caso dos autos.
- Todos documentos indicados pela parte recorrente, bem como todos seus argumentos, foram
objeto de exame e manifestação por parte da 3ª Seção Especializada deste Regional, em
absoluta conformidade com a normatização que baliza a espécie.
- O que se depreende da situação é que a parte autora, ora embargante, circunscreve-se a emitir
razões que entende oponíveis à fundamentação exprimida no aresto atacado.
- Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-
se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de
Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.
- Segue que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão
embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
- São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são
palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso
'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos
requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380,
Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA,
José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo:
Editora Saraiva, 2012, p. 700)
- Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não
observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de
2015.
- Sobre o assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a
hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-
0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
- Para além: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou
contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante
(STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p.
13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)
- O inconformismo da parte segurada há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente,
porquanto este não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de
Processo Civil de 2015.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
