
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022589-12.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VILMA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO - SP372794-A, CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022589-12.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VILMA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO - SP372794, CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
:Trata-se de embargos de declaração opostos por Vilma Alves de Oliveira contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, acolheu preliminar arguida na contestação da autarquia federal, a fim de decretar a inépcia da inicial, quanto ao inc. VIII do art. 966 do CPC/2015, e julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Segue a respectiva ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR VILMA ALVES DE OLIVEIRA. MATÉRIA PRELIMINAR: DECRETADA A INÉPCIA DA INICIAL, COM RELAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. DEMANDA COM CARÁTER RECURSAL: ARGUMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL É APRECIADA E RESOLVIDA. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Consoante apontado pela autarquia federal, a exordial é inepta quanto ao inc. VIII do art. 966 do Codex Processual Civil de 2015, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração, em desconformidade com o art. 319, incs. III e IV, do CPC/2015.
- Sobre a argumentação de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A celeuma em torno do cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria ora em estudo permeou todo processamento dos Embargos à Execução, dos quais pôde-se valer a autarquia federal, de acordo com a tramitação do pleito, que fizemos pormenorizadamente descrever.
- Várias vezes foi objeto de manifestações, remessas dos autos às Contadorias da Primeira Instância e, inclusive, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de decisões nas duas esferas judiciais, aliás, como também optamos por frisar na introdução deste voto.
- Não há como imputar ao minudente pronunciamento judicial da 9ª Turma tenha violado a coisa julgada ou qualquer dispositivo de lei, conforme exigido pelos incs. IV e V do art. 966 do Codice de Processo Civil de 2015.
- No aresto objurgado houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da causa petendi e do pedido da parte autora, com observação do título executivo judicial formado no processo de conhecimento, tudo conforme os exatos termos discutidos na informação da Contadoria Judicial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que bem analisou o caso, mormente sob os aspectos legais pertinentes à espécie, concluindo-se pela inviabilidade de se alcançar o quantum debeatur almejado pela parte requerente.
- A parte demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial, que se baseou em minuciosa manifestação do Setor Contábil desta Casa, adotada, desta maneira, orientação em nada desarrazoada ou em descompasso seja com o título judicial formado seja com o regramento de regência da hipótese.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Acolhida a preliminar arguida na contestação da autarquia federal e decretada a inépcia da inicial, quanto ao inc. VIII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. Julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória.”
Em resumo, sustenta que:
“Em que que (sic) pese o respeito nutrido pelo v. acórdão em apreço, restará nítido este pecou justamente em seu cerne, qual seja, pela ausência de requisitos imprescindíveis à toda e qualquer decisão judicial, qual seja, do EFETIVO enfrentamento das teses/fundamentação do litigante, porém, ,o bojo do v. acórdão, com a devida e máxima vênia, é falho por ignorar fatos devidamente infirmados e comprovados pela embargante – a ocorrência de ERRO MATERIAL e DESRESPEITO A COISA JULGADA, porém, como se viu, além de não ter sido oportunizada a elucidação quanto ao erro material através de eventual perícia contábil, tão pouco, no mérito a questão foi efetivamente enfrentada. Senão vejamos.
(...)
Primeiramente, imperioso consignar que o v. acórdão embargado caminha sentido a iniquidade (sic), ao passo que, conforme consta das fls. 2/8, houve reprodução literal da narrativa dos fatos contidos na petição inicial e das fls. 9/17, foram transcritos trechos constantes na defesa e réplica das partes, fato que, por si só, enseja em expressa violação ao §1° do art. 489 do NCPC e mitiga direitos e garantias fundamentais da parte embargante, pois, evidente a falta de enfrentamento do mérito e da própria causa de pedir, que aliás, ENCONTRA-SE MAIS DO QUE REPETIDA NO TEOR DA PRÓPRIA EXORDIAL, ao passo que no caso em apreço, houve a expressa e comprovada ILEGALIDADE no que tange respeitável sentença de mérito que consagrou o direito à revisão do benefício previdenciário da autora e que transitou em julgado aos 22.03.1990, decorrendo in albis o prazo da autarquia requerida para reclamar sobre QUALQUER QUESTÃO ACERCA DA MATÉRIA, porém, ILEGALMENTE foi conferido provimento ao pedido extemporâneo da autarquia requerida ao opor Embargos à Execução aos 14.12.1998, ou seja, mais de 8 (oito) anos após o trânsito em julgado da questão e ainda sim obteve SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU E DESRESPEITOU O INSTITUTO DA COISA JULGADA MATERIAL EM DESFAVOR DA EMBARGANTE, com a devida vênia, se esta não é a causa de pedir do caso em apreço, realmente mitigou-se qualquer critério de JUSTIÇA.
Ora, Excelências, a causa de pedir está mais do que repisada no caso em apreço e SEQUER FOI APRECIADA pelo v. acórdão!!!
É fácil de identificar que o v. acórdão não enfrentou os argumentos e provas do produzidos durante a instrução processual e muito menos a realidade dos fatos, o que por si só macula o deslinde do presente feito, e propriamente viola o disposto no inciso IV do parágrafo 1° do artigo 489 do NCPC, ou seja, um dos elementos essenciais da sentença:
(...)
Além de se afastar completamente da razoabilidade e do próprio ideal de Justiça Social (princípio que norteia o Direito Previdenciário) existe propriamente a incidência de mais uma hipótese de cabimentos dos presentes aclaratórios, qual seja a ocorrência de OMISSÃO¸ prevista no inciso II do artigo 1.022 do NCPC.
De modo a complementar os fundamentos da peça presente espécie recursal, e até mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível destacar que no novo modelo processual, o modelo cooperativo adotado pelo CPC/15 (art. 6º), o Juiz e as partes atuam juntos, de forma coparticipativa, na construção em contraditório do resultado do processo. Todos atuam para um mesmo fim comum: um processo justo. Assim, não seria compatível com este modelo um juiz passivo, neutro, que se limitasse a valorar as provas que as partes produzem.
(...)
Incumbe ao juiz, ao proferir uma decisão de mérito, indicar os fundamentos pelos quais justifica seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo, construindo em contraditório seu conhecimento a respeito dos fatos da causa. É o que se pode chamar de valoração democrática da prova.
(...)
Desta feita, imperioso que se enfrente e aprecie a questão acima levantada, lançando-se mão de FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, observância da verdade a todo tempo manejada pelo embargante e CORREÇÃO da patente contradição e carência dos elementos constitutivos do próprio v. acórdão, tudo para conceder ao autor a devida fruição de seu benefício previdenciário.
Ex positis, tendo em vista o bem fundamentado e exposto acima, o Embargante PUGNA:
a) Sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da omissão e contradição destacadas, para o fim de que seja corrigido o v. acórdão;
(...).”
Intimada a parte adversa para fins do art. 1.023, § 2º, do Compêndio Processual Civil de 2015 (ID 144658327).
Com contrarrazões do Instituto (ID 145233390).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022589-12.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VILMA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO - SP372794, CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
:Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Vilma Alves de Oliveira contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, acolheu preliminar arguida na contestação da autarquia federal, a fim de decretar a inépcia da inicial, quanto ao inc. VIII do art. 966 do CPC/15, e julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
INTRODUÇÃO
No nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pela parte recorrente serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015, a disciplinar que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos declaratórios, temos que:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(...)."
CONSIDERAÇÕES
A parte embargante reputa o aresto padecente de omissão e contradição.
A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e dos vícios indicados, à luz do Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:
"(...)
Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como - por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados. Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s) vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal - dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2267-2268) (g. n.)
"
6. Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração
. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão foram encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que está se encontra instável pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes. Importante registrar que a atuação desintoxicadora dos embargos de declaração, capaz de eliminar premissa contraditória constante do ato judicial embargado, está atrelada ao vício como error in procedendo interno, ou seja, a contradição ocorrente, repita-se, no bojo da mesma decisão judicial. Dessa forma, não são viáveis os embargos declaratórios em decorrência de contradição da decisão judicial que se embarga com outra pronúncia decisória em rumo diverso, ainda que adotado pelo mesmo órgão julgador, pois faltará, em tal hipótese, a contradição interna no mesmo ato processual. Assim, em síntese, a contradição, além de endoprocessual, há de estar posta no ventre do ato judicial embargado (STJ, EDcl no RMS 18.677/MT, 2.ª T., rel. Min. Castro Meira, j. 13.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 231). Também não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na hipótese, está se perquirindo critério de valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório - situação que se encarta em análise de eventual error in iudicando, possibilidade não albergada pelos embargos de declaração (STJ, REsp 1099820/SP, 3.ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.03.2011, DJe 17.03.2011)." (MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273)
"
7. Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração
. A redação do inc. II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assim, se o órgão julgador (singular ou plúrimo) deixa de analisar determinado pedido (fundamento e postulação), ele será omisso. A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva. Como se vê, da simples exemplificação, as formas de omissão podem ser variadas e, para tais vícios, os embargos de declaração são o remédio de saneamento, sendo pouco relevante a forma e o local da decisão em que o órgão julgador deixou de apreciar o ponto ou questão o qual devia se pronunciar. Para uma melhor compreensão das formas de omissão, é de bom tom efetuar breve sistematização que trabalha com seus fenômenos mais comuns.(...)
9. Omissão direta e indireta
. O órgão julgador fica obrigado, sob pena de nulidade, a decidir (e motivar) sobre todo o material relevante trazido pelas partes em seus respectivos atos postulatórios, através dos contornos que são dados à lide com base no princípio dispositivo. Fica o julgador compelido, também, a decidir (e motivar) sobre as questões que são remetidas ao seu domínio independentemente de requerimento das partes, bastando, para tanto, que seja invocada a prestação jurisdicional (princípio inquisitório). Assim, ao decidir, o julgador estará jungido a observar as questões relevantes colacionadas pelas partes (princípio dispositivo) e, ainda, as que, em razão de seu dever de ofício (princípio inquisitório), devem ser alvo de análise. Esse ambiente misto permite observar duas formas de omissão distintas: (a) omissão direta, que irá ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida pelos efeitos da preclusão. Em resenha apertada, não apenas as questões trazidas pelas partes podem gerar a omissão, haja vista que a falta de atividade judicial sobre matéria que o Judiciário poderia (deveria) se manifestar (e resolver) de ofício também é capaz de regar a omissão (de natureza indireta). O inc. II do art. 1.022 do NCPC prevê de forma expressa a omissão indireta, pois considera omisso o ponto ou a questão não resolvidos pelo juiz, mesmo sem requerimento das partes, caso se trate de tema que deveria ter sido conhecido de ofício pelo Julgador. Nessa linha, servem como alguns exemplos de matérias que devem ser resolvidas pelo julgador, ainda que não invocadas pelas partes, autorizando o manejo de embargos de declaração com base em omissão indireta: (a) aplicação de juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art. 322, § 1.º); (b) prestações periódicas (art. 323); (c) matérias de defesa que possuem cognição de ofício, tais como inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 337, § 5.º c/c 485, § 3.º); (d) decadência ou prescrição (art. 487, II); (e) fato superveniente (arts. 493 e 933); (f) saneamento dos erros materiais (art. 494); (g) a assunção de competência (art. 947, § 1.º), (h) sobrestamento do conflito de competência (art. 955); (h) (sic) cognição oficiosa vinculada ao efeito devolutivo do apelante (art. 1.013)." (MAZZEI, Rodrigo. Idem, p. 2274-2275) (g. n.)
Foram fundamentos do pronunciamento judicial afrontado (ID 133459019):
“Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Vilma Alves de Oliveira (art. 966, incs. IV, V e VIII, CPC/2015) contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, que negou provimento a agravo legal (art. 557, § 1º, CPC/1973), interposto para atacar decisão unipessoal de provimento da apelação do INSS, em demanda de natureza previdenciária, em fase de execução.
1. MATÉRIA PRELIMINAR
A rigor, consoante apontado pela autarquia federal, a exordial é inepta quanto ao inc. VIII do art. 966 do Codex Processual Civil de 2015, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração, em desconformidade com o art. 319, incs. III e IV, do CPC/2015.
Sobre a argumentação de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2. INTRODUÇÃO
Didaticamente, temos ‘AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO’ (proc. 2050038-96.1989.8.26.0606) aforada por Geraldo Cardoso de Oliveira (ID 90305230), basicamente afirmando:
a) ser segurado da Previdência Social, recebendo Aposentadoria por Tempo de Serviço (NB 709505543-4);
b) que a RMI do benefício em questão foi calculada erroneamente, em Cr$ 88.674,00, equivalentes a 3.7624 salários mínimos;
c) que a aludida RMI deveria ter sido calculada em 8.5236 salários mínimos, conforme salários-de-contribuição
d) e que o Instituto se utiliza de critérios de reajuste incorretos, ex vi da Súmula 260 do extinto-TFR.
Pede seja fixado por perícia o valor correto do seu benefício, ‘calculado pelos salários contribuições constantes de sua CTPS., -- bem como os valores dos 13º salários e abonos’.
Houve contestação da parte ré.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora referiu que a pericial, anteriormente requerida, não mais seria necessária, ‘pelo teor da contestação da autarquia e tendo em vista os elementos de prova que instruíram a inicial’, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide. (ID 90305282, p. 1)
Foi proferida sentença (ID 90305282, p. 3-5), restando decidido, em suma, que:
‘(...)
GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA, propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ação de revisão de cálculo de benefício, dizendo que se aposentou em 14.12.1982 por tempo de serviço e sua renda inicial foi calculada erradamente, como equivalente a 3,7324 salários mínimos, quando o correto seria de 8.5236 salários mínimos. Os reajustes foram concedidos de maneira defasada em valor inferior e com critérios incorretos em percentuais com base no salário mínimo anterior, quando deveria ser o vigente. Com a inicial os documentos de fls. 07/13. O réu contestou (fls. 17/19), dizendo, preliminarmente, que a pretensão do autor passou a ser amparada apenas a partir de maio em razão de disposição constitucional. No mérito, houve prescrição quinquenal, razão pela qual ainda que procedente a ação, deverão ser excluídas verbas anteriores a cinco anos da citação.
(...)
Pelo exposto, julgo em parte PROCEDENTE a ação para condenar o réu no pagamento ao autor do reajuste integral dos seus proventos na mesma proporção do salário mínimo, corrigido o valor inicial da concessão do benefício, de acordo com a vestibular. As parcelas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença por cálculo do contador, deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ser pagas acrescidas de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atrasado que fora apurado até a data de sentença. Declaro prescritas as verbas referentes ao tempo anterior a cinco anos contados da data da citação.
(...).’
Houve o trânsito em julgado aos 22/03/1990 (ID9030582, p. 6).
Em 25/04/1990, pugnou a parte autora pelo encaminhamento dos autos à Contadoria (ID 90305282, p. 8).
Despachou o Juízo a quo, em 26/04/1990, ‘Ao INSS para que apresente cálculo em 90 dias.’
A parte ré encaminhou dados à DATAPREV, peticionando para sobrestamento do pleito por trinta dias.
Nomeado perito judicial, em 13/12/1990 (ID 90305282, p. 12).
Haja vista a ausência de depósito dos honorários periciais pelo requerente, ao arquivo (em 10/04/1991, ID 9030582, p. 13).
Em 02/05/1991, requerido o desarquivamento do processo (ID 90305282, p. 16).
Sem manifestação, novamente ao arquivo.
Outra petição para desarquivamento dos autos, em 30/03/1993 (ID 90305282, p. 18).
Parte autora: em 26/05/1993, pelo prosseguimento da ação (ID 90305282, p. 20).
Nomeado perito contábil, Dr. Sidney Baldini (ID 90305282, p. 21).
Solicitada a dispensa do depósito dos honorários provisórios periciais, o que foi deferido.
O expert pediu mais informações (ID 90305282, p. 29).
Prestadas informações por parte da autarquia federal, em 18/11/1993 (ID 90305283, p. 6).
Requisitados mais esclarecimentos ao Instituto, os quais vieram à demanda (ID 90305283, p. 20-22).
Elaborado laudo pericial (ID 90305283, p. 24-30): apurado o valor de R$ 79.596,54 para 31/08/1994, tendo sido esclarecido que ‘O benefício foi reajustado na mesma proporção do salário mínimo, conforme determinado em sentença’.
A parte autora anuiu aos cálculos, reivindicando a respectiva homologação, em 16/10/1994 (ID 90305284, p. 7).
Sem manifestação do ente público.
Reiterada a intimação.
Impugnação às contas pelo órgão previdenciário (ID 90305284, p. 10-13), em que asseverou: ‘O cálculo elaborado pelo Sr. Perito, inclui valores posteriores a 12/91, que foram objeto de revisão administrativa pela ré, fato que torna a diferença apontada sem qualquer sentido’.
Despachado: ante a impugnação em comento, ao perito judicial para esclarecimentos.
Colocações do expert do Juízo: ‘Deixamos de atualizar os Benefícios com base na variação integral do INPC/IRSM, devido a sentença (fls. 25) determinar o reajuste do benefício na mesma proporção do salário mínimo’. Inverídica a asserção do INSS de que procedeu a revisão administrativa em dezembro/1991 (ID 90305284, p. 17-18).
Comunicação de que a parte autora faleceu e requerimento para habilitação de Vilma Alves de Oliveira (ID 90305284, p. 20-21).
Reiterada a impugnação dos cálculos pelo órgão previdenciário (ID90305284, p. 26).
Sem óbice à habilitação adrede, que restou homologada (ID90305287, p. 2).
Ausente manifestação da parte autora, quanto aos esclarecimentos do perito do Juízo (ID90305287, p. 5).
Em 11/07/1995, afastada a impugnação da autarquia federal e ‘homologado’ o laudo de fls. 64/73 (ID 90305283, p. 26-30), quando obtida a quantia de R$ 79.596,54 (despacho ID 90305287, p. 7).
Apresentada apelação por parte do Instituto Previdenciário, em 27/07/1995 (ID 90305287, p. 9-14).
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Sem contrarrazões.
Autos distribuídos à 5ª Turma desta Casa (proc. 95.03.081706-4), em 03/11/1995 (ID 90305287, p. 24).
Acórdão de 09/12/1996, que anulou de ofício a decisão homologatória, prejudicada a apelação interposta, e determinou o retorno dos autos à origem, para que a liquidação sentencial se fizesse segundo as disposições processuais civis em vigor (Lei 8.898/94) (ID 90305287, p. 27-30, e 90305288, p. 1-2).
Trânsito em julgado aos 31/03/1997 (ID 90305288, p. 5).
Em 27/06/1997, a parte autora postulou: ‘Pelo prosseguimento do feito, requerendo, nesta oportunidade, vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 10 dias para melhor apreciação dos autos’ (ID 90305288, p. 9).
Determinada a intimação pessoal da parte autora, para prosseguimento do feito (ID 90305290, p. 2).
Requerida pela parte autora a citação da autarquia federal, em 12/08/1998, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil de 1973 (ID 90305290, p. 12-13).
Ofertados cálculos pela parte autora (ID 90305290, p. 17-24).
Em 07/10/1998, ordenada pelo Juízo a quo a citação da autarquia previdenciária (ID 90305290, p. 25).
Citado o INSS em 12/11/1998 (ID 90305290, p. 28).
Ofertados Embargos à Execução pelo ente público aos 16/12/1998 (ID 90305298, p. 1-6).
Recebidos os embargos e suspenso o pleito principal (ID 90305298, p. 9).
Impugnação aos embargos (ID 90305298, p. 11-12).
Remetidos os autos ao Contador de Primeira Instância, em 26/04/1999, ‘para conferência do cálculo de liquidação e, em caso de incorreção, para elaboração de novo cálculo’ (ID 90305298, p. 13).
Informações do Setor em evidência, em resumo, de que (ID 90305298, p. 20-22):
a) as contas de fls. 155/161 não estão corretas;
b) a parte autora atualizou os vinte quatro salários-de-contribuição anteriores à data de início do benefício, utilizando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça;
c) a sentença de fls. 24/26 [conhecimento] determinou que a RMI deveria ser calculada ‘de acordo com a média dos salários do ‘de cujus’, da maneira apresentada na inicial, a saber 8,5236 salários mínimos (fl. 03), ordenando, ainda, que os reajustes deveriam ser integrais e na mesma proporção do salário mínimo’, e
d) ‘o cálculo dos valores devidos deve ser elaborado tomando-se por base a variação do salário mínimo e para salário de benefício deve ser considerada a média de 8,5236 salários mínimos’.
Apresentados novos cálculos, em que alcançados, para junho de 1999, R$ 116.679,59.
Concordância da parte autora (ID 90305298, p. 24).
O INSS impugnou a manifestação da Contadoria (ID 90305298, p. 32-34).
Uma vez mais, ao Setor Contábil a quo (ID 90305298, p. 53).
Ratificados pela Contadoria seus cálculos (ID 90305298, p. 54).
Julgados improcedentes os Embargos à Execução, em 27/06/2000 (ID 90305298, p. 59-62).
Apelação do Instituto (IDs 90305298, p. 107-111, 90305300, p. 1-8).
Contrarrazões (ID 90305300, p. 13-15).
Redistribuídos os autos à 9ª Turma deste Regional (proc. 2001.03.99.024420-0) (ID 90305300, p. 26).
Remessa do processo à Contadoria deste TRF – da 3ª Região (ID 90305300):
‘Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial deste E. TRF3, diante da grande divergência entre os vários cálculos constantes dos autos, para elaboração e apresentação dos cálculos dos valores efetivamente devidos de acordo com a coisa julgada, observando as alegações de pagamento administrativo e demais documentos juntados nestes autos e nos autos principais, observando-se ainda a ocorrência do óbito do segurado no curso do processo.
Apresentados os cálculos pelo Senhor Contador Judicial abra-se vista às partes para manifestação. Depois conclusos.
Publique-se e Intimem-se.’ (g. n.)
Informação do Setor Contábil desta Corte (ID 90305300, p. 39-42), orçado o valor de R$ 1.918,52, in verbis:
‘I N F O R M A Ç Ã O
Em cumprimento ao r. despacho, às fls. 138, temos a informar a Vossa Excelência o que se segue:
Inicialmente, importante enfatizar que a vultosa diferença entre o resultado do cálculo de liquidação da pensionista de fls. 155/161-apenso (R$90.204,11 em 08/1998) e do INSS de fls. 33/45 (R$1.546,78 em 08/1998) advém de diferentes interpretações acerca do título executivo judicial, configurado, exclusivamente, nos termos da r. sentença de fls. 24/26-apenso.
Ocorre que a adequada interpretação do julgado requer, s.m.j., sobretudo, contextualizá-lo ao pedido inicial e, principalmente, à época e acontecimento dos eventos.
Na peça inicial, datada de 06/1989, o segurado – de modo genérico – enfatizou que teve seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço implantado (DIB em 10/12/1982 e RMI no valor de R$88.674,00), através de quantia equivalente a 3,7624 salários-mínimos, entretanto, entendia que a média dos salários de contribuição, consequentemente, a RMI deveria ser equivalente a 8,5236 salários-mínimos, o que – na sua visão – daria guarida ao seu reclamo, já que no período de vigência do art. 58 do ADCT – CF/88 recebera rendas mensais equivalente a 3,76 salários-mínimos (fl. 10-apenso).
Por óbvio que o modelo adotado pelo segurado para estimar a equivalência salarial (8,5236) não guarda qualquer relação com a legislação vigente à época, quer seja, o Decreto nº 83.080/79 e, ainda assim, obteve a média levando-se em consideração apenas cinco salários de contribuição, o que fez resultar em quantia supervalorizada em razão da majoração do salário-mínimo ocorrer - sempre - no mês posterior ao do reajuste do provento e, por fim, utilizou o coeficiente de 100%, em vez de 95%.
Apenas para conhecimento, hipoteticamente, caso todos os últimos 36 salários de contribuição, tratando-se daqueles constantes da CTPS (fls. 08-apenso), fossem vinculados às respectivas equivalências salariais e, depois, fosse extraída uma média e, ao final, fosse aplicado o coeficiente de 95%, então, a RMI seria equivalente a 5,9396 salários-mínimos, conforme demonstrativo anexo.
De toda forma, no fecho da inicial (fls. 05-apenso), tratou o segurado de requerer que a RMI fosse apurada por perícia a fim de estimar o valor – dito – correto e, ainda, que na apuração fossem considerados os salários de contribuição constantes da CTPS, ou seja, s.m.j., não assumiu (pretendeu ou enfatizou) que o novo valor fosse equivalente a 8,5236, tampouco sugeriu qual deveria ser o indexador de atualização monetária.
Observe-se que além da revisão da RMI, o segurado pleiteou ipsis litteris a aplicação da Súmula 260-ex TFR.
Por fim, ainda no que concerne à petição inicial da ação revisional, o segurado requereu que as diferenças fossem apuradas desde a data de concessão do benefício.
Devidamente citado, o INSS apresentou sua contestação, onde questionou que as rendas mensais somente poderiam estar vinculadas à quantidade de salários-mínimos no período de vigência do 58 do ADCT-CF/88 e, também, que a prescrição quinquenal teria que ser observada.
No julgamento da demanda, a r. sentença de fls. 24/26-apenso, transitada em julgado (fls.27-apenso), julgou parcialmente procedente a ação determinando, s.m.j., a aplicação do primeiro reajuste de forma integral (Súmula 260-ex TFR) e, também, a apuração (revisão) da RMI com base na média dos salários de contribuição, sem definir, no entanto, qual o modelo revisional a ser adotado. No mais, a prescrição quinquenal deveria ser observada na apuração de diferenças.
Importante ressaltar que a RMI do segurado no valor de R$88.674,00 foi apurada na forma do Decreto nº 83.080/79, quer seja, com base na aplicação do coeficiente de 95% (36 anos, 07 meses e 27 dias de tempo trabalhado: art. 41, IV, b) sobre 1/36 (um trinta e seis avos) dos últimos salários de contribuição (máximo de 36 num recuo máximo de 48 meses: art. 34, II), sendo que os 24 anteriores aos 12 últimos foram atualizados monetariamente através das portarias ministeriais (art. 37, § 1º).
Inclusive, refazendo a apuração da RMI com a utilização dos 36 últimos salários de contribuição, mais especificamente, aqueles constantes da CTPS (fls.08-apenso), na exata forma do Decreto nº 83.080/79, acabaria por resultar no valor de Cr$86.466,02, conforme demonstrativo anexo, ou seja, quantia inferior àquela efetivamente implantada (Cr$88.674,00).
Portanto, a RMI implantada efetivamente derivou da média dos salários de contribuição, consequentemente, s.m.j., não há qualquer alteração (revisão) de seu valor a fim de adequar-se ao julgado.
Pois bem, feito este breve histórico e voltando aos cálculos de liquidação em discussão, a começar por aquele do INSS de fls. 33/45 (R$ 1.546,78, em 08/1998), cumpre-nos informar que diferenças foram apuradas - exclusivamente - em relação à Súmula 260-ex TFR, contudo, ainda assim, a conta apresenta alguns equívocos, a saber:
a) deixou de observar a prescrição quinquenal;
b) não aplicou juros de mora de forma englobada nas parcelas anteriores à data da citação (fls. 15/15-vs-apenso);
c) não considerou na correção monetária das diferenças apuradas os IPC's de 01/1989 (42,72%) e 03/1990 (84,32%) em substituição às respectivas OTN/BTN, pois apesar do silêncio do julgado quanto ao tema ocorre que no momento de elaboração da conta embargada (09/1998) vigia o Provimento nº 24/97 - CORE JF3R e este autorizava a inclusão dos referidos expurgos;
d) não atualizou os valores efetivamente recolhidos a título de custas e despesas processuais (fls. 13-apenso) para efeito de reembolso.
Em contrapartida, no que tange ao cálculo de liquidação da pensionista de fls. 155/161-apenso (R$ 90.204,11 em 08/1998), cumpre-nos informar que diferenças foram apuradas em relação à revisão da RMI e à Súmula 260-ex TFR, contudo, apresenta uma séria de equívocos, conforme abaixo:
a) revisão da RMI: o salário de benefício foi extraído da média aritmética simples dos últimos 24 salários de contribuição (constantes da CTPS) atualizados monetariamente através da variação da ORTN. Questionamentos: porque foram considerados apenas 24, em vez de 36, salários de contribuição? Por que a atualização monetária ocorreu através da variação da ORTN?
b) revisão da RMI: os salários de contribuição foram atualizados monetariamente até 06/1984 (prescrição quinquenal) em vez de fazê-lo até 12/1982 (DIB);
c) Súmula 260-ex TRF: aplicou o primeiro reajuste proporcional levando-se em consideração a data de 06/1984 (prescrição quinquenal) em vez de 12/1982 (DIB);
d) correção monetária das diferenças apuradas: considerou todos os IPC's em vez - somente - daqueles autorizados pelo Provimento nº 24/97 - CORE JF3, em virtude do silêncio do julgado quanto ao tema e pelo fato do aludido ato normativo vigorar quando da elaboração da conta embargada (09/1998), mais especificamente, aqueles de 01/1989 (42,72%) e 03/1990 (84,32%). Ainda assim considerou o IPC de 01/1989 através do percentual de 70,28% em vez de 42,72%;
e) juros de mora: aplicou percentual englobado (0,5% inferior ao oriundo da contagem da data da citação até a data da conta) sobre todas as parcelas em vez de fazê-lo somente naquelas anteriores à data da citação;
f) honorários advocatícios: foram estimados através do percentual de 10% sobre o valor total da condenação em vez de limitá-la até a data da r. sentença (21/12/1989);
g) custas e despesas processuais: não atualizou os valores efetivamente recolhidos (fls. 13-apenso) para título de reembolso.
Portanto, a par dos equívocos cometidos pelas partes, o único fator determinante - e incontroverso - ensejador de diferenças a serem apuradas em decorrência do julgado vem a ser a aplicação da Súmula 260-ex TFR, pois, s.m.j., não há revisão de RMI a ser efetuada, visto que aquela implantada (Cr$ 88.674,00) foi efetivamente extraída da média dos salários de contribuição.
Assim sendo, um novo cálculo de liquidação posicionado para 08/1998 (data da conta embargada), nos termos do julgado e, ainda, utilizando-se do teor do Provimento 24/97 - CORE JF3R no que concerne à atualização monetária das diferenças apuradas, resultaria no valor de R$ 1.918,52 (um mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrativo anexo.
(...).’ (g. n.)
Anuência do Instituto com a conta elaborada (ID 90305300, p. 52).
Decurso de prazo para a parte autora se manifestar (ID 90305300, p. 53).
Finalmente, prolatada a decisão sob censura, em 29/06/2015 (ID 90305300, p. 54-56).
Agravo da parte autora (ID 90305300, p. 59-63).
Acórdão de negativa de provimento ao recurso em evidência (ID 90305300, p. 65-72):
‘Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, em ação de natureza previdenciária, em fase de execução.
Em suas razões, a parte agravante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, requer o prosseguimento da execução pelos seus cálculos, com o acolhimento da equivalência salarial no importe de 8,53 salários-mínimos. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
'Vistos na forma do artigo 557 do CPC.
A preliminar de nulidade da r. sentença arguida pelo INSS por não ter fixado o valor exequendo da execução não enseja acolhida, pois quando se decidiu pela improcedência dos embargos, por consequência se acolheu os cálculos da parte autora e assim fixou-se o valor da execução. Rejeito, pois a preliminar, de nulidade da r. sentença.
No mérito.
A controvérsia decorre do valor a ser pago para a liquidação total do débito, cujo valor é objeto de grande divergência entre os vários cálculos constantes dos autos.
Diante disto em razão da decisão interlocutória de fls. 138 os autos foram remetidos à Seção de Cálculos desta E. Corte.
A Seção de Cálculos Judiciais desta Corte apresentou as informações e os cálculos de fls. 139/143 verso.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre as informações e cálculos.
O INSS concordou com o cálculo apresentado pela contadoria, no valor de R$ 1.918,52 (fl. 146).
A parte autora deixou fluir in albis o prazo legal para manifestação com relação aqueles cálculos.
Em assim sendo, há que se entender que diante do silêncio da parte autora a mesma concordou tacitamente com aqueles cálculos.
Por outra vertente, tenho que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls., ensejam acolhida, pois que o exame daqueles cálculos, em especial das informações que os amparam demonstra que o contador judicial bem equacionou a lide, refutou fundamentadamente cada um dos cálculos apresentados pela parte autora e pelo INSS, elaborando o cálculo correto do quantum debeatur nos exatos termos do julgado.
Vejo, também, dos cálculos da contadoria judicial nele se consideram os pagamentos administrativos, conforme coluna valor pago.
É sabido que as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra-autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor, não se lhes exigindo, de sua eficácia jurídica, a formalidade prevista no art. 320 do Código Civil (art. 940 CC/16) no tocante à assinatura do credor, uma vez que própria do direito privado. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
O artigo 586 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível, sendo que, por força do que dispõe o art. 741, II, do CPC, os embargos à execução só poderão versar sobre: inexigibilidade do título, que poderá estar relacionada à circunstância de encontrar-se fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
Com efeito, após serem ofertados cálculos pela parte exequente, pelo INSS e pelo Contador Judicial, resultou que todas as dúvidas foram dirimidas.
E isto se deve, até mesmo diante do controle daqueles cálculos que se oportunizou às partes, de modo que em razão da concordância tácita e expressa das partes, bem demonstram, com a necessária segurança jurídica, que os cálculos que se adequam à coisa julgada são estes últimos cálculos apresentados pela Contadoria desta Corte, inclusive, acolhidos tacitamente pela parte autora que ficou silente ao ser instada a sobre eles se manifestarem.
Ademais, não demonstrando a parte Autora qualquer prejuízo ou erronia em que se eivaram os cálculos ora acolhidos, descabe o acolhimento da improcedência dos embargos, sendo certo que a improcedência dos embargos, no que se refere à fixação do débito exequendo, não encontra amparo no título e nem na lei.
Portanto, a r. sentença deve ser reformada, para se fixar o valor da execução na base 08/1998, pelo valor, a ser pago à parte autora, de R$ 1.918,52, conforme consta à fl. 143 verso, devendo a execução prosseguir nos valores ali apresentados.
Conclui-se, assim, que, acolhendo-se as informações e os últimos cálculos da contadoria judicial desta E. Corte de fls. 139/143 verso está se observando o comando emergente da res judicata.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo do INSS, na forma acima fundamentada.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem'.
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com 'súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior', quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária 'à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior' (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, 'Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder' (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Com relação às preliminares arguidas, insta observar que a autarquia apresentou cálculos de liquidação às fls. 33/38 dos autos, os quais inclusive também foram analisados pelo perito contábil desta Corte.
No mais, efetivamente, possui o magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos e para sua eventual retificação, sempre que existir controvérsia acerca do montante da execução, e independentemente de pedido expresso, a fim de que se observe a coisa julgada e para evitar enriquecimento indevido de uma das partes.
Descabe, portanto, a alegação de nulidade da decisão, pois foram adotadas as informações da Contadoria Judicial, que é órgão auxiliar do Juízo e não possui interesse no deslinde do feito.
Ressalto, ainda, que tal preliminar não merece acolhida, na medida em que se configura sanada a eventual alegação de situação de prejuízo, já que se observa que restou garantida a possibilidade de insurgência da parte acerca do referido cálculo acolhido, em suas razões de agravo, ora em análise.
Neste sentido:
'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. ADEQUAÇÃO AO COMANDO EMERGENTE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE ESSES CÁLCULOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293). 2. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo, no qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado; até lá os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do órgão julgador (CPC, art. 131). - Na interpretação do título judicial, conforme consagrado pela jurisprudência, há de se observar não somente o dispositivo da sentença, mas, também, a sua fundamentação, o que permitirá, com maior exatidão, determinar o seu alcance. - A possibilidade de interposição recursal supre a ausência de prévia intimação, relativamente aos cálculos homologados, descabendo, pois, o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão, fulcrada em ocorrência de cerceamento de defesa, eis que, por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor à nulidade, se dela não resultou prejuízo concreto para as partes, pois aceito, sem restrições, o velho princípio: pas de nulitte sans grief. Para que se declare a nulidade, é necessário que a parte alegue oportunamente e demonstre o real prejuízo que ela lhe causa. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. - Decisão mantida. - Recurso desprovido. (APELREEX 00274694120014039999, JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013. FONTE_REPUBLICACAO:.)
Com relação à matéria de fundo, qual seja, aplicação da equivalência salarial no importe de 8,5236 salários-mínimos, assim se fundamentou o expert contábil: 'Por óbvio que o modelo adotado pelo segurado para estimar a equivalência salarial (8,5236) não guarda qualquer relação com legislação vigente à época, quer seja, o Decreto n.º 83.080/79 e, ainda assim, obteve a média levando-se em consideração apenas cinco salários de contribuição, o que faz resultar em quantia supervalorizada em razão da majoração do salário mínimo ocorrer- sempre - no mês posterior ao do reajuste do provento e, por fim, utilizou o coeficiente de 100% em vez de 95%' (fls. 139).
Dessa forma, não havendo substrato legal a amparar a aplicação do julgado nos termos requeridos pelo agravante, a sua pretensão não merece prosperar, pois respaldada em interpretação que não se coaduna com os princípios basilares da Constituição Federal, não havendo dúvidas quanto à interpretação e extensão da norma em que se funda.
Sendo assim, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.’ (grifos nossos; negritos do original)
Houve recursos especial e extraordinário, não admitidos.
3. FUNDAMENTAÇÃO
A provisão objurgada foi clara quanto à análise do thema decidendum.
A celeuma em torno do cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria ora em estudo permeou todo processamento dos Embargos à Execução, dos quais pôde-se valer a autarquia federal, de acordo com a tramitação do pleito, a qual fizemos pormenorizadamente descrever.
Várias vezes foi objeto de manifestações, remessas dos autos às Contadorias da Primeira Instância e, inclusive, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de decisões nas duas esferas judiciais, aliás, como também optamos por frisar na introdução deste voto.
Donde, a nós nos parece que não há como imputar ao minudente pronunciamento judicial da 9ª Turma tenha violado a coisa julgada ou qualquer dispositivo de lei, conforme exigido pelos incs. IV e V do art. 966 do Codice de Processo Civil de 2015.
Por conseguinte, somos que no aresto em epígrafe houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da causa petendi e do pedido da parte autora, com observação do título executivo judicial formado no processo de conhecimento, tudo conforme os exatos termos discutidos na informação da Contadoria Judicial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que bem analisou o caso, mormente sob os aspectos legais pertinentes à espécie, concluindo-se pela inviabilidade de se alcançar o quantum debeatur almejado pela parte requerente.
De modo que, ao nosso ver, sob tal aspecto, a parte demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial, que, repisemos, baseou-se em minuciosa manifestação do Setor Contábil desta Casa, adotada, desta maneira, orientação em nada desarrazoada ou em descompasso seja com o título judicial formado seja com o regramento de regência da hipótese.
Exsurge para nós, destarte, que, na verdade, a parte promovente não se conforma como a quaestio iuris foi decidida, vale dizer, desfavoravelmente à sua tese, tencionando sejam reanalisada a matéria, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que não é oportuno à ação rescisória.
Nesse sentido:
‘AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA.
1. Quanto à legitimidade para a propositura da presente rescisória, de fato, o art. 23 da Lei n. 8.906/94 concede ao advogado legitimidade autônoma para a execução da verba honorária. No mesmo sentido a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo-lhe deferida a legitimidade para a execução de seus honorários arbitrados judicialmente, deve ser-lhe também estendida a legitimidade para propor ação rescisória que tenha por objeto esses mesmos honorários.
2. Preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, analisada com o mérito.
3. A decisão rescindenda ao arbitrar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa obedeceu ao disposto no artigo 85, §3º, I c.c. §4ª, III, do CPC.
4. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
5. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.’ (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5003487-38.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 27/05/2020) (g. n.)
‘AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
1 - No presente caso, foi determinado que a revisão da renda mensal inicial obedecesse aos índices previdenciários editados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, afastando-se a aplicação dos índices da ORTN previstos na lei nº 6423/77.
2 - Comparando-se os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, que utilizou os índices do pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (fls. 104-V, 111/113 e 118), com os cálculos apresentados pelo autor da ação original, que utilizou os índices da ORTN, nos termos da Lei nº 6423/77 (fls. 100), verifica-se claramente que os cálculos do Contador Judicial são mais favoráveis à Autarquia (os cálculos da Contadoria chegaram ao valor de renda mensal inicial no importe de CR$ 31.271,04 enquanto que os cálculos do autor da ação original totalizaram CR$ 34.740,09). É importante ressaltar que a Autarquia não impugnou os cálculos em momento oportuno na fase de conhecimento da ação original, restando preclusa a oportunidade de se manifestar.
3 - Esclarece a Contadoria Judicial desta corte que a aplicação da ORTN por parte da Autarquia não se encontra correta. Portanto, não há em relação a este pedido interesse de agir do INSS.
4 - Posto isso, a extinção sem resolução do mérito do pedido de rescisão da coisa julgada com base na violação do artigo 1º da lei nº 6423/77 é medida que se impõe.
5 - Relativamente à aplicação do artigo 475-B do CPC/73, tem-se que esse dispositivo legal consiste na possibilidade de liquidação de sentença por meros cálculos, nos casos em que a sentença foi ilíquida. A fixação da renda mensal inicial na fase de conhecimento, no bojo r. decisão rescindenda, não ofende tal dispositivo legal. Como visto, no caso em tela, não se incorreu em ofensa alguma no julgamento da ação originária, porquanto a própria Contadoria Judicial foi capaz de proceder aos cálculos sem necessidade de qualquer instrução, a demonstrar que a liquidação por simples cálculo aritmético foi suficiente à apuração do ‘quantum debeatur’.
6 - Outrossim, verdadeiramente, o que se pretende é nova análise do caso. Independentemente do acerto ou desacerto da tese firmada pela decisão rescindenda, o fato é que o deslinde conferido não desbordou do razoável, adotando o julgador uma dentre as soluções possíveis.
7 - E, a ação rescisória, remarque-se, não se presta à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no inciso V do artigo 485 do CPC, para essa finalidade, de maneira que entendo ausentes as condições para a ação rescisória, com base naquele fundamento legal, pois não houve violação aberrante ao sistema jurídico pátrio, verificável 'primo ictu oculi'.
8 - Ação rescisória improcedente.’ (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 0012587-49.2011.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., e-DJF3 07/05/2020) (g. n.)
‘PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. DA DESVINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES A UMA QUANTIDADE DE SALÁRIOS-MÍNIMOS – DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU A DISPOSITIVO DE LEI. DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRARIEDADE AO TÍTULO EXEQUENDO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
(...)
7. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela 'ofender a coisa julgada'. A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). É possível, contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada formada na fase de conhecimento, o que os autores alegam ter havido no caso dos autos.
8. Já o art. 485, inciso V, do CPC/73, estabelecia que 'A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei'. A melhor exegese de referido dispositivo revela que 'O vocábulo 'literal' inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis' (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381). A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Como visto, na decisão rescindenda se reconheceu não ser 'juridicamente possível executar o título executivo no tocante à: a) vinculação salarial perpétua [...]'.
9. Na execução, a decisão exequenda precisa ser interpretada, a fim de se extrair a regra jurídica nela individualizada, viabilizando, assim, a sua fiel observância. No exercício de tal atividade jurisdicional, cabe ao magistrado, sobretudo nos casos de dubiedade e obscuridade do título, analisá-lo de forma sistemática, compatibilizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. É preciso, ainda, considerar o que foi postulado pelas partes e extrair do título algum efeito jurídico, sendo que, em alguns casos, deve-se privilegiar a interpretação que se mostre mais compatível com a Constituição, sem olvidar os demais princípios hermenêuticos aplicáveis à interpretação dos atos jurídicos em geral, já que a decisão judicial é uma espécie destes.
10. In casu, a adequada interpretação do título exequendo não ampara a pretensão dos requerentes, não havendo que se falar em violação da coisa julgada e da legislação de regência, no particular. Ocorre que o título exequendo, em nenhum momento, reconheceu que os requerentes teriam direito a uma vinculação permanente da renda mensal de seus benefícios ao salário mínimo. Pelo contrário. O título, ao fazer alusão ao artigo 58 do ADCT, limitou a vinculação do reajuste dos benefícios previdenciários ao salário-mínimo ao período de compreendido entre a CF/88 e o advento do plano de custeio e benefícios previdenciários, donde se conclui que, ao reverso do quanto sustentado pelos requerentes, referida decisão não lhes assegurou o direito à vinculação de seus benefícios a um determinado número de salários-mínimos, salvo no período previsto no artigo 58, do ADCT. A inteligência do título exequendo, considerando não só o que nele consta, mas, também, o disposto do artigo 7°, IV, da CF/88, revela que ele assegurou aos autores o direito de terem seus benefícios reajustados de forma vinculada ao salário-mínimo apenas e tão-somente até o advento do plano de custeio e de benefícios previdenciários.
11. A decisão rescindenda não violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento do feito subjacente, tendo, ao revés, conferido adequada interpretação ao título exequendo. Ou seja, a decisão rescindenda, diante de um título obscuro e de parca fundamentação, nada mais fez do que interpretá-lo, conservando-o – evitou anulá-lo (critério hermenêutico da conservação do ato jurídico), considerando, sobretudo, o longo trâmite processual desde então verificado - e dele extraiu uma interpretação não apenas adequada, mas também compatível com a Constituição, seguindo a mesma linha de alguns precedentes desta C. Corte.
12. Rejeitadas as alegações de que a decisão rescindenda, ao reconhecer o excesso de execução decorrente da vinculação permanente dos benefícios dos autores a um número de salários-mínimos, teria violado a coisa julgada formada na fase de conhecimento e, assim, afrontado o disposto no artigo 468, do CPC/1973, e no artigo 5°, XXXVI, da CF/88.
13. A sentença proferida na fase de conhecimento do feito subjacente acolheu o pedido formulado pelos requerentes, deferindo 'a atualização de todos os salários de contribuição que integram os cálculos do benefício, mês a mês, pela variação da O.R.T.N´s/0.T.N.'s, (Lei n° 6.423/77), ou pela média atualizada de salários-mínimos, caso melhor beneficie os Requerentes'. Assim, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, não poderia a decisão rescindenda, em sede de execução, 'delimitar o título executivo às diferenças decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição dos autores/embargados com base na ORTN/OTN/BTN e à aplicação da primeira parte da súmula nº 260 do ex. TFR'. Ademais, a análise das razões de apelação interposta pelo INSS (id. 89986702 – Páginas 76 e seguintes) revela que a autarquia não pleiteou a reforma da decisão apelada, no particular, tendo se limitado a alegar, no que diz respeito ao mérito de seu recurso, que 'a vinculação ao salário mínimo não poderia perdurar 'ad aeternum'. E, como o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 20.03.1991 (id. 89986702 - Pág. 45), quando ainda não estava em vigor o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, que só veio a ser acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, este dispositivo não poderia, nos termos da jurisprudência do C. STJ, ter sido aplicado ao feito subjacente. Nesse diapasão, cabível a rescisão, com base no artigo 485, IV e V, ambos do CPC/1973, do julgado objurgado. Precedentes desta C. Seção.
14. O julgado rescindendo, após afastar a vinculação permanente dos benefícios a um número de salários-mínimos e a correção dos 36 salários-de-contribuição que compuseram o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos autores, determinou (i) a realização de novos cálculos, delimitando o título executivo às diferenças decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição dos autores/embargados com base na ORTN/OTN/BTN; (ii) a expedição de ofício ao INSS, para que a autarquia desvinculasse a renda mensal dos Autores com o equivalente em número de salário mínimo; (iii) a expedição de ofício para a Presidência do Tribunal, a fim de que o precatório nele mencionado fosse cancelado; (iv) a restituição dos valores pagos a maior; e (v) condenou os advogados dos autores em litigância de má-fé, impondo-lhes a obrigação de pagar multa e indenização.
15. Reconhecido o excesso de execução e o equívoco do critério utilizado na elaboração dos cálculos, cabia ao magistrado indicar os critérios que deveriam ser utilizados na elaboração dos cálculos, em função da profundidade do efeito devolutivo (efeito translativo) dos recursos. Não se pode olvidar que o recurso, nos termos do artigo 515, §1°, do CPC/1973, então vigente, impunha que o Tribunal apreciasse não só a questão principal do recurso, mas também as que lhe fossem acessórias, ou seja, todas as questões relacionadas ao capítulo da decisão impugnada no recurso. A decisão rescindenda, ao reconhecer o excesso de execução decorrente do uso de um critério equivocado para a elaboração dos cálculos e, consequentemente, indicar os critérios que deveriam ser adotados na elaboração de novos cálculos que retratassem a melhor interpretação do título exequendo, não transbordou os limites do recurso, tendo, antes, observado o disposto no artigo 515, §1°, do CPC/1973.
16. Quanto à impossibilidade de se proceder a incorporação de expurgos inflacionários à renda mensal, tem-se que tal questão, em verdade, não foi decidida no julgado rescindendo, o qual apenas reforçou que, na elaboração dos cálculos, tal ponto deveria ser observado, até porque em sintonia com os cálculos dos próprios autores. Logo, não se divisa qualquer vício nesse articular.
17. Não há que se falar em impossibilidade de ordenar a expedição de ofícios ao INSS (para que a autarquia desvinculasse a renda mensal dos Autores com o equivalente em número de salário mínimo) e à Presidência do Tribunal (a fim de que o precatório nele mencionado fosse cancelado), na medida em que tais providências estão intimamente ligadas ao capítulo da decisão impugnada no recurso, além de encontrarem amparo no princípio da efetividade e no poder geral de cautela (artigos 461 e 798, ambos do CPC/1973).
(...)
23. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente acolhida.’ (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 0012332-57.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, e-DJF3 23/01/2020) (g. n.)
‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que se reconheça violação à coisa julgada retratada em título executivo judicial, hábil à rescisão de decisão de mérito proferida na respectiva fase executiva, há que se demonstrar absoluto descompasso entre os comandos especificados no título judicial e o quanto decidido pelo juízo da execução, haja vista que é defeso àquele juízo modificar o quanto deferido no julgado exequendo.
2. O que se verifica no caso concreto é a confusão que faz o autor entre o reajustamento do valor dos benefícios em manutenção, conforme discriminado no artigo 41 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, e a alteração do limite máximo do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com as Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
3. O título judicial determinou a revisão da renda mensal devida ao segurado, observando-se os novos tetos de benefícios estabelecidos nas ECs n.ºs 20/98 e 41/03, a ser apurada mediante a evolução, segundo os critérios legais de reajustamento dos benefícios, do salário inicial de benefício, sem a limitação ao teto de época da concessão. Contudo, segundo o entendimento do autor deveria ter ocorrido o reajustamento de seu salário de benefício nas competências 12/1998 e 12/2003, observando-se as razões, respectivamente, de 10,95% e 28,38%, correspondentes à diferença entre o limite máximo existente até a edição daquelas Emendas e o valor por elas instituído: de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00, em 12/1998; e, de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00, em 12/2003. Na medida em que não se concedeu qualquer reajuste aplicável às competências 12/1998 e 12/2003, a pretensão do autor esbarra frontalmente com a coisa julgada que ora alega ofendida.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
5. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.’ (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5024686-19.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 19/08/2019) (g. n.)
‘PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV e IX DO CPC/73. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que a questão envolvendo o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial foi objeto de pronunciamento de mérito na sentença rescindenda, que invocou como fundamento do seu convencimento a adstrição aos limites do título judicial sob execução, além de se tratar de auxiliar técnico do juízo, órgão com atuação equidistante em relação às partes envolvidas e que goza presunção iuris tantum de imparcialidade.
4 - É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo.
5 - Hipótese em que o autor, apesar de devidamente intimado, não apresentou oportunamente qualquer impugnação aos cálculos referidos, não sendo a via da ação rescisória meio hábil para o reexame da matéria, quando impunha-lhe ter manejado o recurso próprio a fim de atacar a sentença rescindenda proferida nos embargos à execução.
6 - Não verificada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IV do Código de Processo Civil/73, com base na alegação de ofensa à coisa julgada pelo julgado rescindendo por sua inobservância aos limites do título judicial na liquidação do débito sob execução.
7 - A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, o que não se verificou na espécie.
8 - Não se pode falar na existência de violação à coisa julgada entre decisão de mérito proferida na fase conhecimento e sentença proferida nos embargos à execução desse mesmo julgado, pois não verificada de forma objetiva a tríplice identidade entre os elementos das ações.
9 - Ação rescisória improcedente.’ (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 0027986-89.2009.4.03.0000, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., e-DJF3 10/05/2017)
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar arguida na contestação da autarquia federal, a fim de decretar a inépcia da inicial, quanto ao inc. VIII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
É o voto.” (grifos e negritos nossos)
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nada se observa de omissão e/ou contradição no decisum vergastado, que se afigura, inclusive, autoexplicativo, tanto no que concerne à total análise da matéria de fundo pela provisão judicial rescindenda, derivando daí o não cabimento dos incs. IV e V do art. 966 do CPC/2015 na hipótese, quanto à possibilidade de o ente público ter-se valido dos Embargos à Execução, considerado o minucioso estudo do trâmite processual do pleito subjacente.
Outrossim, para que tivéssemos contradição no ato decisório, mister houvesse referência aos tópicos do pronunciamento recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando opor-se o julgado às explanações lançadas em peça exordial ou de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais.
Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica matéria. Precedentes do STJ.
II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não interessando 'para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei' (Embargos de Declaração, Coleção Theotonio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)'. Portanto, são incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.
III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
V. Consoante a jurisprudência, 'os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal’ (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725/RS, proc. 2009/0089585-9, v. u., rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/03/2015) (g. n.)
Dito isso, na verdade, o que se depreende da situação é que a parte recorrente circunscreve-se a emitir premissas que entende oponíveis à fundamentação exprimida no aresto atacado.
Não obstante, dada a clareza do ato judicial a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.
Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão objurgado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
Ademais, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de 2015.
Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Por im, registremos que:
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)
O inconformismo da parte, destarte, há de ser expressado em recurso outro que não o vertente, porquanto, somos por repetir, este não se insere no rol das circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VILMA ALVES DE OLIVEIRA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Nada se observa de omissão e/ou contradição no decisum vergastado, que se afigura, inclusive, autoexplicativo, tanto no que concerne à total análise da matéria de fundo pela provisão judicial rescindenda, derivando daí o não cabimento do art. 966 do CPC/2015 (incs. IV e V) na hipótese, quanto à possibilidade de o ente público ter-se valido dos Embargos à Execução, considerado o minucioso estudo do trâmite processual do pleito subjacente.
- O que se depreende da situação é que a parte autora, ora embargante, circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis à fundamentação exprimida no aresto atacado.
- Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.
- Segue que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
- São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
- Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Sobre o assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
- Para além: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)
- O inconformismo da parte segurada há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto este não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
