Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020793-49.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI:
CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. “DECISUM” HOSTILIZADO RESCINDIDO. PEDIDO
FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA” JULGADO PROCEDENTE.
- Não se há falar para a hipótese na aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, haja
vista o caráter constitucional da matéria em discussão nesta demanda rescisória.
- Também não procede a alegação de decadência na espécie, uma vez que a parte autora não
postula a revisão, em si, do ato de concessão da aposentadoria percebida, mas, sim, a revisão da
respectiva renda mensal, nos moldes do estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/03.
- Consoante informações do Setor Contábil desta Corte, o resultado apurado nas competências
vindicadas superou os tetos legais, visto que se obteria vantagem em relação à revisão do teto da
EC nº 20/98, em relação à qual, aos 12/1998, passaria de R$ 1.081,46 para R$ 1.200,00 (um mil
e duzentos reais), bem como em relação à revisão do teto da EC nº 41/03, isto é, com a renda
mensal de 01/2004 passando de R$ 1.684,65 para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
com reflexos nas mensalidade seguintes.
- A violação da norma externada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 ficou devidamente
demonstrada, dado que aplicável ao benefício, que foi concedido durante o chamado período do
“buraco negro” - ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991 -, a variação integral do INPC/IBGE, nas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmas épocas em que alterado o salário mínimo; esse reajuste (cujo indexador obtém
fundamento no artigo 41 da Lei n. 8.213/91) há de ser realizado para fins de evolução e
readequação das rendas mensais em relação aos tetos (EC 20/98 e 41/03), em face do que resta
procedente o pedido rescindente. - Desconstituída a manifestação judicial vergastada, conforme
art. 966, inc. V, CPC/2015, despicienda a inserção sobre o inc. VIII do mesmo dispositivo legal em
comento.
- Em face da procedência do pedido rescindente, julga-se procedente o pleito rescisório, com o
total acolhimento do pedido formulado na ação originária, devendo ser respeitada a prescrição
quinquenal parcelar.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.
- Matéria preliminar rejeitada. Rescindida a decisão hostilizada. Pedido formulado na demanda
subjacente julgado procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020793-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOAO PEZZO
Advogados do(a) AUTOR: ARTUR MARCHIONI - SP426541-N, JULIO MARCHIONI -
SP347542-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI -
SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N, NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI -
SP380098-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020793-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOAO PEZZO
Advogados do(a) AUTOR: ARTUR MARCHIONI - SP426541-N, JULIO MARCHIONI -
SP347542-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI -
SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N, NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI -
SP380098-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 27/07/2020 por João Pezzo (art. 966, incs. V e VIII,
CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, que acolheu embargos de declaração que
opôs, sem, contudo, outorgar a revisão do seu benefício, consideradas as Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, in verbis:
“(...)
Acresça-se o fato de que o acórdão do STF não impôs restrição temporal à readequação do
valor dos benefícios aos novos tetos limitadores, de modo que não se vislumbra qualquer óbice
à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no chamado 'buraco negro’", tese
reafirmada pelo STF no julgamento do RE 937595 em 03/02/17.
No caso em tela, verifica-se que o salário de beneficio apurado em 04.09.89 no percentual de
83% (fis. 13 e 111) não foi limitado ao teto vigente à época da concessão em virtude da revisão
administrativa determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, de modo que não faz jus à pretensão
deduzida de readequação do beneficio e ao pagamento das diferenças, em decorrência das
alterações trazidas pelas ECs n°s 20/98 e 4 1/2003.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, afastando a
hipótese de coisa julgada e extinção do processo e, nos termos do art. 1013, §3°, I do CPC/15,
julgo improcedente o pedido inicial de readequação da renda mensal aos limites fixados pelos
tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n°20/98 e n°41/2003 nos termos
explicitados.”
Em resumo, sustenta que:
“(...)
O Autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 04 de setembro de
1.989, sob número 42/085.816.852-9, com limitação ao teto.
Inicialmente, fora-lhe deferido o valor de NCz$ 1.306,70 como renda inicial (RMI). Em
cumprimento do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, houve revisão, que alterou o valor inicial para
NCr$ 1.899,00, correspondente a 76% do valor teto de NCr$ 2.498,70. Disso juntamos
demonstrativo, uma vez que o INSS, entre as peças do processo administrativo, não
acrescentou a correspondente a tais cálculos. No entanto, é com essa nova RMI que se chega
ao valor atual de R$ 3.081,60 (extrato de pagamento anexo).
Caso o Instituto levante qualquer dúvida, deve juntar aos autos cópia da carta de concessão da
revisão, como é de sua estrita obrigação.
Cópia anexa do cálculo efetuado para fixação da renda mensal inicial (RMI), mostra que o
salário de benefício foi de Cr$ 2.169,39, correspondente a 76% da média aritmética dos últimos
36 salários de contribuição, monetariamente corrigidos. O valor do benefício foi limitado ao teto,
sendo estabelecido em Cr$ 1.899,00, ou seja, 76% do valor teto de Cr$ 2.498,70.
Em face das Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, decisão do Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário n° 564.354, reconheceu o direito de serem aplicados os
novos tetos dos salários de contribuição aos benefícios anteriormente concedidos com limitação
ao teto anterior, caso do Autor.
(...)
Emerge daí, imediata e cristalinamente, que a decisão abrange todos os benefícios que,
anteriormente às Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, tiveram as rendas iniciais
limitadas ao teto. Aí se enquadra perfeitamente a situação do Autor. (...)
É inquestionável, portanto, que o Autor tem pleno direito à revisão prevista e determinada no
RE n° 564.354.
Além disso, não existe prescrição para revisão dos benefícios previdenciários em que se
constatam erros nos reajustes.
(...).”
Por tais motivos, pretende cumulação dos juízos rescindens e rescisorium.
Deferida gratuidade de Justiça e dispensada a parte autora do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio Processual Civil de 2015 (fl. 692).
Contestação: preliminarmente, incide na espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e
há decadência e prescrição (fls. 693-705).
Réplica (fls. 707-712).
Saneado o processo (fl. 719).
Razões finais da parte autora (fl. 720) e do órgão previdenciário (fl. 723).
Parquet Federal (fls. 722-725): “Por não vislumbrar, in casu, a presença de interesse público ou
socialmente relevante, direito individual indisponível, difuso ou coletivo que suscite a obrigatória
intervenção do Parquet na qualidade de fiscal da ordem jurídica, devolve os autos a este
Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre a causa.”
Autos à Contadoria Judicial deste Tribunal Regional Federal tornaram com informações e
cálculos (fls. 727-735 e 746-753).
Manifestações das partes (fl. 736-739, 741, 742-743 e 755-756).
Trânsito em julgado: 05/09/2019 (fl. 481).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020793-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JOAO PEZZO
Advogados do(a) AUTOR: ARTUR MARCHIONI - SP426541-N, JULIO MARCHIONI -
SP347542-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI -
SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N, NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI -
SP380098-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por João Pezzo (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015)
contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, que acolheu embargos de declaração que opôs, sem,
contudo, outorgar a revisão do seu benefício, consideradas as Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03.
1. QUESTÕES PRELIMINARES
Não se há falar para a hipótese na aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, haja
vista o caráter constitucional da matéria em discussão nesta “actio rescisoria”. A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR AOS NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003. VIOLAÇÃO A LITERAL PRECEITO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE
DO STF. LIMITAÇÃO DA BENESSE ORIGINAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO NO BURACO NEGRO. DESINFLUÊNCIA. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO VEICULADO NA ACTIO E DO PLEITO ORIGINÁRIO.
1. O ato judicial sujeita-se à rescindibilidade. A possibilidade de aplicação dos novos tetos de
pagamento da Previdência Social, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003, foi assentada pelo STF, no RE 564354/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral, orientação essa que abarca, também, os benefícios concedidos no ‘buraco negro’,
conforme deliberado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595. 2. O compulsar dos
autos ampara a inferência de que houve restrição do primitivo beneplácito ao teto, conforme
extrato DATAPREV adrede acostado.
3. Uma vez frustrada a providência revisional pelo julgado rescindendo, ofendidos estão os
preceitos que, na visão do E. STF, amparam tal medida. Intento rescindente que se acolhe,
tanto mais porque, tratando-se de matéria constitucional, obstaculizado está o recaimento, à
hipótese, do verbete 343 da Súmula do STF.
4. Em rejulgamento da causa originária, uma vez afastada a decadência, confinada à revisão do
ato de concessão do benefício, conclui-se pela procedência da postulação autoral.
5. No que tange à prescrição quinquenal, pertinente a aplicação imediata do artigo 103 da Lei n.
8.213/91 e da Súmula 85 do c. STJ até o deslinde final da controvérsia abordada nos recursos
especiais 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS (Tema 1005).
6. Procedência do pedidos veiculado na actio e do pleito originário.” (TRF – 3ª Região, 3ª
Seção, AR 5026074-20.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3
31/07/2020)
Também não procede a alegação de decadência na espécie, uma vez que a parte autora não
postula a revisão, em si, do ato de concessão da aposentadoria percebida, mas, sim, a revisão
da respectiva renda mensal, nos moldes do estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03. Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ARTIGO ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º LEI Nº 11.960, DE 29/06/2009
AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Afastada a violação a literal disposição de lei pelo julgado rescindendo ao fixar a incidência
da correção monetária segundo o INPC/IBGE a partir de setembro de 2006, pois a solução
adotada pelo julgado rescindendo se mostrou compatível com a orientação jurisprudencial
então dominante no C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da eficácia temporal da Lei nº
11.960/09, no sentido de sua aplicabilidade tão somente aos feitos ajuizados após sua vigência.
3 - Entendimento que veio a ser alterado posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp
1.205.946/SP, ocorrido em 19/10/2011, sob a sistemática do recurso representativo de
controvérsia, passando então a alinhar-se à orientação firmada no C. STF no sentido de que a
Lei 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em andamento.
4 - Incidência da Súmula nº 343/STF para afastar o cabimento da presente ação rescisória,
segundo a qual ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais’, pois nítida a existência de controvérsia nos tribunais superiores acerca da matéria à
época em que proferido o julgado rescindendo, na linha da orientação firmada pela E. Terceira
Seção desta Corte.
5 - Improcede a pretensão rescindente deduzida, considerando a inaplicabilidade ao caso
presente da norma do artigo 103 da Lei de Benefícios, na medida que o pedido formulado na
ação originária não teve por objeto a revisão do ato de concessão/renda mensal inicial do
benefício, mas a revisão da renda mensal do benefício visando sua readequação aos limites
fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, hipótese
de relação de trato sucessivo sujeita tão somente à prescrição qüinqüenal.
6 - Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5011368-
03.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., DJEN 23/02/2021) (g. n.)
2. ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015
MÉRITO – JUÍZO RESCINDENTE
O decisório rescindendo observou, no fundamento à improcedência do pedido, que:
“É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário de
benefício, que permanece inalterado. A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os
reajustes periódicos decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se o salário de benefício
sofrera as restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por forças das
ECs 20/98 e 41/03, é perfeitamente plausível o pleito de adequação ao novo limitador.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em
Repercussão Geral conferida ao RE n° 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Carmen
Lúcia, in verbis:
‘DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS -
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003; DIREITO INTER TEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRA CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.’ (STF, RE n° 564.354/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Carmen Lúcia, j. 08.09.2010, publicado 15.02.2011)
Acresça-se o fato de que o acórdão do STF não impôs restrição temporal à readequação do
valor dos benefícios aos novos tetos limitadores, de modo que não se vislumbra qualquer óbice
à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no chamado ‘buraco negro’, tese
reafirmada pelo STF no julgamento do RE 937595 em 03/02/17.
No caso em tela, verifica-se que o salário de benefício apurado em 04.09.89 no percentual de
83% (fis. 13 e 111) não foi limitado ao teto vigente à época da concessão em virtude da revisão
administrativa determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, de modo que não faz jus à pretensão
deduzida de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças, em decorrência das
alterações trazidas pelas ECs nºs 20/98 e 4 1/2003.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, afastando a
hipótese de coisa julgada e extinção do processo e, nos termos do art. 1013, §3º, I do CPC/15,
julgo improcedente o pedido inicial de readequação da renda mensal aos limites fixados pelos
tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n°20/98 e n°41/2003 nos termos
explicitados.” (id 137860153 - Pág. 85).
Determinamos o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos deste Tribunal, a fim de que
se verificasse, em relação ao benefício da parte autora (NB 42/85.816.852-9 – DIB 04/09/89),
se há valores a receber em decorrência da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03, à mercê do pleito formulado na ação de conhecimento correlata que, enfim,
não restara acolhido pelo julgado da lavra do Desembargador Federal Paulo Domingues.
O Sr. Contador Judicial procedeu à realização de cálculos alusivos à efetiva aplicabilidade da
adequação do benefício e pagamento das diferenças em decorrência das alterações trazidas
pelas ECs nºs. 20/98 e 41/03.
Procedeu, aquele serventuário, ao reposicionamento das rendas mensais comparativamente
aos tetos das Emendas Constitucionais nºs. 20 e 41, considerados os reajustes normais dos
proventos (ajustados ao coeficiente empregado), e à regular evolução da média obtida dos
salários-de-contribuição, segundo o entendimento adotado por este Relator em casos que tais.
Vejam-se, nesse rumo, os proficientes esclarecimentos do Setor de Cálculos desta E. Corte, os
quais utilizo como razões de decidir, in litteris:
“Em cumprimento ao r. despacho (id 159912720), tenho a informar a Vossa Excelência o que
segue:
Para cumprir o requerido, antes, com o devido acatamento e respeito, peço vênia a Vossa
Excelência para apresentar um breve histórico do benefício em pauta, enquadrando-o na
revisão objeto da ação originária. Em suma: reforçarei, revalidarei e complementarei a
informação anteriormente prestada por esta seção (id 152454837).
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 85.816.852-9, com DIB em
04/09/1989, foi implantado na forma do Decreto nº 89.312/84, onde a RMI foi de NCZ$ 1.306,70
e, posteriormente, foi revisado administrativamente nos termos da Lei nº 8.213/91, onde a RMI
passou a ser de NCZ$ 1.898,53, com efeitos financeiros somente a partir da renda mensal de
06/1992.
Para conhecimento, na revisão administrativa do benefício, a média dos salários de contribuição
corrigidos (NCZ$ 3.313,71) superou o respectivo teto máximo de contribuição (NCZ$ 2.498,07),
conforme demonstrativo apresentado por esta seção (id 152454844). (g.n.).
O Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Excelentíssima Senhora Ministra
Cármen Lúcia, em julgamento em sede de repercussão geral na E. Corte Suprema, firmou tese
no sentido de que ‘não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional’.
Posteriormente, uma série de julgados do E. STF trataram de não impor limites temporais à
DIB, abarcando, também, benefícios enquadrados no período denominado de ‘buraco negro’,
como o do caso em tela, dentre os quais, com especial atenção, destaco o Agravo em Recurso
Extraordinário nº 915.305/RJ, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki,
onde no julgamento restou definido o seguinte: ‘...em momento algum esta Corte limitou a
aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei
8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios
concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de
sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente
aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas
emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão...’ – (grifo no original).
Portanto, em caso de condição sine qua non a necessidade de levar em consideração a
premissa de que a média das contribuições corrigidas deva, obrigatoriamente, suplantar o
respectivo teto máximo de contribuição, então, nestes termos, restou superada essa primeira
etapa. Isso porque os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991
a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto,
respectivamente, nos termos das Leis nºs 8.870/94 (art. 26, § único) e 8.880/94 (art. 21, § 3º).
Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação de
eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente
evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição
do teto, neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto.
Ocorre que o benefício em questão, aposentadoria por tempo de contribuição nº 85.816.852-9,
como visto, também foi abarcado para fins de revisão em razão da não imposição de limites
temporais em relação à DIB, no caso, 04/09/1989.
Por isso, neste ponto, saliento a existência da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, cujo
propósito era atender ao disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, que dizia o seguinte: ‘... Até
1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial
recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992...’.
Já o artigo 41 do mesmo diploma legal apontava o seguinte:
‘... O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas
mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto
eventual ...’.
O aludido artigo 41 foi revogado pela Lei nº 8.542/92, que instituiu o IRSM em substituição ao
INPC a partir de 01/1993.
Portanto, para efeito de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’s 20/98
e 41/03, s.m.j., não seria equivocado considerar os reajustes na forma do artigo 41 da Lei nº
8.213/91 (balizados pelo INPC), bem assim adotar o método de evolução da média.
Assim procedendo, quer seja, através do método de evolução da média nos moldes acima, o
segurado obteria vantagem em relação à revisão do teto da EC nº 20/98, quer seja, a renda
mensal de 12/1998 passaria de R$ 1.081,46 para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), bem
assim em relação à revisão do teto da EC nº 41/03, quer seja, a renda mensal de 01/2004
passaria de R$ 1.684,65 para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com reflexos nas
posteriores, definitivamente, naquelas não prescritas, conforme demonstrativo anexo.
Na mesma linha, a renda mensal da competência 12/2014 passaria de R$ 3.081,60 (id
137860119) para R$ 4.390,25 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e cinco centavos),
conforme demonstrativo anexo. Por fim, esclareço que o segurado consubstancia sua
fundamentação inicial com base em demonstrativos (id 137860131, id 137860143 e id
137860146) onde também usou o método de evolução da média e, ainda, os índices previstos
na OS nº 121/92, contudo, afere valores inferiores aos mencionados acima, visto que ter
considerado uma média dos salários de contribuição corrigidos na ordem de NCZ$ 2.854,46,
em vez de NCZ$ 3.313,71, consequentemente, uma média ajustada ao coeficiente de NCZ$
2.169,39, em vez de NCZ$ 2.518,42, conforme demonstrativo anexo.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.” (id 160352313, 160352314 e 160352315)
(grifos no original).
Como se vê, o resultado apurado nas competências vindicadas superou os tetos legais, visto
que se obteria vantagem em relação à revisão do teto da EC nº 20/98, em relação à qual, aos
12/1998, passaria de R$ 1.081,46 para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), bem como em
relação à revisão do teto da EC nº 41/03, isto é, com a renda mensal de 01/2004 passando de
R$ 1.684,65 para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com reflexos nas mensalidade
seguintes.
A violação da norma externada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 ficou devidamente
demonstrada, dado que aplicável ao benefício, que foi concedido durante o chamado período
do “buraco negro” - ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991 -, a variação integral do INPC/IBGE,
nas mesmas épocas em que alterado o salário mínimo; esse reajuste (cujo indexador obtém
fundamento no artigo 41 da Lei n. 8.213/91) há de ser realizado para fins de evolução e
readequação das rendas mensais em relação aos tetos (EC 20/98 e 41/03), em face do que
resta procedente o pedido rescindente.
Reafirme-se, a propósito, que, diversamente do entendimento versado pelo julgado censurado,
a ausência de limitação ao teto vigente à época da concessão da benesse não se deu em
virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, como se o aludido
dispositivo legal acarretasse óbice à readequação das ECs nºs. 20 e 41; em verdade, com
arrimo no ARE nº 915.305/RJ, parafraseando o Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki,
o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à
vigência da Lei 8.213/91 é que o salário-de-benefício tenha sofrido, à época de sua concessão,
diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente, o que efetivamente
sucedeu com o benefício do demandante, cuja média dos salários-de-contribuição atualizados -
NCZ$ 3.313,71 - superou o teto máximo de contribuição (NCZ$ 2.498,07) (id 152454844).
Desconstituída, pois, a manifestação judicial vergastada, conforme art. 966, inc. V, CPC/2015,
despicienda a inserção sobre o inc. VIII do mesmo dispositivo legal em comento.
3 - DO JUÍZO RESCISÓRIO
Em face da procedência do pedido rescindente, julga-se procedente o pleito rescisório, com o
total acolhimento do pedido formulado na ação originária, devendo ser respeitada a prescrição
quinquenal parcelar.
3.1 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
3.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi
legis”.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar suscitada, rescindir a decisão
hostilizada e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda
subjacente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI:
CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. “DECISUM” HOSTILIZADO RESCINDIDO. PEDIDO
FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA” JULGADO PROCEDENTE.
- Não se há falar para a hipótese na aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal,
haja vista o caráter constitucional da matéria em discussão nesta demanda rescisória.
- Também não procede a alegação de decadência na espécie, uma vez que a parte autora não
postula a revisão, em si, do ato de concessão da aposentadoria percebida, mas, sim, a revisão
da respectiva renda mensal, nos moldes do estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03.
- Consoante informações do Setor Contábil desta Corte, o resultado apurado nas competências
vindicadas superou os tetos legais, visto que se obteria vantagem em relação à revisão do teto
da EC nº 20/98, em relação à qual, aos 12/1998, passaria de R$ 1.081,46 para R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais), bem como em relação à revisão do teto da EC nº 41/03, isto é, com a
renda mensal de 01/2004 passando de R$ 1.684,65 para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), com reflexos nas mensalidade seguintes.
- A violação da norma externada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 ficou devidamente
demonstrada, dado que aplicável ao benefício, que foi concedido durante o chamado período
do “buraco negro” - ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991 -, a variação integral do INPC/IBGE,
nas mesmas épocas em que alterado o salário mínimo; esse reajuste (cujo indexador obtém
fundamento no artigo 41 da Lei n. 8.213/91) há de ser realizado para fins de evolução e
readequação das rendas mensais em relação aos tetos (EC 20/98 e 41/03), em face do que
resta procedente o pedido rescindente. - Desconstituída a manifestação judicial vergastada,
conforme art. 966, inc. V, CPC/2015, despicienda a inserção sobre o inc. VIII do mesmo
dispositivo legal em comento.
- Em face da procedência do pedido rescindente, julga-se procedente o pleito rescisório, com o
total acolhimento do pedido formulado na ação originária, devendo ser respeitada a prescrição
quinquenal parcelar.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi
legis”.
- Matéria preliminar rejeitada. Rescindida a decisão hostilizada. Pedido formulado na demanda
subjacente julgado procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada, rescindir a decisão hostilizada e,
em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
