
| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu julgar parcialmente procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973, desconstituir o v. acórdão da 10ª Turma desta Corte, proferido no Agravo em Apelação Cível nº 0000190-04.2011.4.03.6128, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/125.583.400-2), a partir da data da sua cessação, com juros de mora e correção monetária sobre as prestações vencidas, além de honorários advocatícios, nos termos voto da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora) que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016912-28.2015.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Cuida-se de ação rescisória proposta por Marco Antonio de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a desconstituição do V. Acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, nos autos do processo nº 0000190-04.2011.4.03.6128.
Sustenta-se, na inicial, que o V. Acórdão não se pronunciou sobre o laudo técnico de fls. 331/332, apresentado nos autos da AC nº 2011.61.28.000190-2, quando da interposição dos embargos declaratórios pela parte autora, razão pela qual entende configurado o erro de fato, a autorizar a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, inc. IX, do CPC.
A fls. 315/318, o E. Relator da AC nº 2011.61.28.000190-2, Des. Federal Sérgio Nascimento, proferiu decisão monocrática dando "parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do vínculo empregatício em atividade comum de 03.07.1974 a 10.10.1975, na Jundiaí Clínicas S//a Ltda, e para declarar que totalizou 24 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos até 12.10.2009, e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data da citação (27.01.2012), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive os respectivos honorários advocatícios. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. Os valores indevidamente recebidos pelo autor, após liquidados, serão compensados com os créditos resultantes do benefício ora deferido até o limite destes, podendo o remanescente ser satisfeito pelo desconto mensal de até 10% (dez por cento) do valor do benefício." (fls. 318).
Interpostos embargos de declaração, S. Exa. recebeu-os como agravo interno, dando-lhe parcial provimento, apenas para conceder ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na sessão de 26 de outubro de 2017, a E. Relatora da presente rescisória apresentou seu voto julgando "parcialmente procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973, desconstituir o v. acórdão da 10ª Turma desta Corte, proferido no Agravo em Apelação Cível nº 0000190-04.2011.4.03.6128, e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/125.583.400-2), a partir da data da sua cessação, com juros de mora e correção monetária sobre as prestações vencidas, além de honorários advocatícios, na forma acima especificada." (fls. 449), sendo acompanhada pelos Desembargadores Federais Toru Yamamoto, David Dantas, Gilberto Jordan, Ana Pezarini, Nelson Porfirio e Baptista Pereira. O Des. Federal Carlos Delgado e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias divergiram da E. Relatora para julgar improcedente a rescisória.
Pedi vista dos autos com o propósito de refletir mais cuidadosamente sobre a matéria ora discutida.
Alega o autor a existência de erro de fato, por entender que o V. Acórdão rescindendo incidiu em equívoco ao declarar como atividade comum o período de 03/07/1974 a 04/07/2007, uma vez que o laudo de fls. 331/332 comprova que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos) decorrente de "contato com o ambiente hospitalar", razão pela qual pleiteia a rescisão do julgado nos termos do art. 485, IX, do CPC/73, que assim dispunha:
Depreende-se da norma em evidência que a rescisão fundada em erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73) mostra-se cabível nos casos em que o julgador -- desatento para os elementos de prova existentes nos autos --, forme uma convicção equívoca sobre os fatos ocorridos, supondo, incorretamente, existente ou inexistente um determinado fato contra a prova dos autos.
Como se vê, o erro de fato deriva de um equívoco na percepção do que está nos autos. Não me parece, porém, tenha sido esse o caso.
Isso porque, o E. Desembargador Sérgio Nascimento, ao apreciar monocraticamente a apelação interposta pelo autor, assim consignou:
Devidamente intimada do decisum proferido, a parte autora interpôs, em 07/10/2013, embargos de declaração (fls. 326/335) -- acompanhados de alguns documentos, entre os quais, um laudo técnico, elaborado em 20/09/2012 (fls. 344/345) -- os quais foram recebidos pelo E. Relator como agravo (art. 557, §1º, do CPC/73).
Nesse julgamento, novamente, o E. Des. Federal Sérgio Nascimento fez expressa alusão, em seu relatório, ao laudo apresentado, in verbis: "Alega o autor, em síntese, que o laudo técnico apresentado comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, no período em que trabalhou na empresa Intermédica Saúde Ltda., em razão do contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes existentes no ambiente hospitalar. Pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita e o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação." (fls. 352)
Mesmo assim -- ou seja, ciente de que a parte houvera juntado um laudo técnico em seus embargos declaratórios --, ao apresentar seu voto (fls. 353/353vº), ratificou o posicionamento adotado quando do julgamento monocrático. O provimento parcial ao agravo teve por fim apenas conceder ao autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Este breve apanhado serve para, por si só, revelar que não houve nenhum equívoco, por parte do então Relator, E. Des. Federal Sérgio Nascimento, na percepção do que estava nos autos. E, como se sabe, o erro de fato que enseja a desconstituição do julgado é somente aquele que serve de fundamento ao decisum, que certamente teria chegado a outra conclusão, não fosse o "erro de fato".
In casu, da leitura do julgado rescindendo, fica claro que -- independentemente da existência de laudo técnico -- o E. Relator não faria o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor como especiais, em razão das funções eminentemente administrativas por ele desempenhadas.
Como se vê, o resultado a que chegou a Turma Julgadora não derivou da desconsideração do laudo existente nos autos, razão pela qual julgo improcedente a presente rescisória.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016912-28.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do Código de Processo Civil/1973, visando a desconstituição de acórdão da 10ª Turma desta Corte, prolatado na ação ordinária nº 0000190-04.2011.403.6128, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP.
O v. acórdão rescindendo recebeu os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC/73, deu-lhe parcial provimento para conceder a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; mantida, todavia, a improcedência do pedido inicial de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Referido acórdão foi assim ementado:
A parte autora alega a necessidade de alteração do julgado, uma vez que o Laudo Técnico Individual, emitido pela empresa Intermédica Saúde Ltda., para o período de 03/07/1974 a 04/07/2007, informa a exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos), decorrentes do contato com o ambiente hospitalar. Argumenta que, nos termos do voto do Relator da ação rescidenda, não houve qualquer pronunciamento judicial acerca do retrorreferido laudo técnico, nem controvérsia, de modo que presentes os requisitos necessários para a propositura desta ação rescisória com fundamento no inciso IX, do art. 485, do CPC/1973. Requer que seja julgada totalmente procedente a presente ação rescisória, para que se reforme o v. acórdão rescindendo, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social a reconhecer como tempo de trabalho exercido sob condições especiais, os períodos de 03/07/1974 a 10/10/1975 (Jundiaí Clínicas S/C Ltda) e de 11/10/1975 a 12/03/1997 (Intermédica Saúde Ltda), com a devida conversão em tempo de serviço/contribuição comum, pela aplicação do fator 1,40, com o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/125.583.400-2.
Regularmente citado (fl. 414), o INSS apresentou contestação (fls. 415/423) alegando a inexistência de erro de fato. Argumenta que a parte autora pretende rediscutir o quadro fático probatório produzido na lide originária, que não houve comprovação do efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais e que as atribuições da parte autora eram meramente administrativas. Requer a improcedência da ação ou, em caso de procedência do pedido, que seja observada a prescrição quinquenal e a observância da Súmula nº 204 do STJ para fins de juros de mora. Requereu, por fim, a oitiva da subscritora do laudo de fls. 344/345.
Réplica às fls. 427/434.
Em razão de a matéria tratada ser unicamente de direito, restou desnecessária a produção de outras provas, sendo determinada a manifestação das partes em alegações finais (fl. 436).
A parte autora não se manifestou (certidão de fl. 436-vº) e o INSS requereu deliberação acerca do pedido formulado à fl. 423 (fl. 436-vº).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 438), opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 24/07/2015, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de trânsito em julgado em 27/03/2014 (fl. 356).
O pedido do INSS formulado à fl. 423, no sentido de oitiva da subscritora do laudo de fls. 344/345, restou apreciado e indeferido à fl. 436. A hipótese de rescindibilidade (erro de fato), ora discutida, pressupõe que o alegado equívoco seja apurável com as provas produzidas nos autos originários, de modo que não há falar em produção probatória neste caso.
A parte autora pretende a rescisão de acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0000190-04.2011.403.6128, sob fundamento de ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC/1973.
Argumenta que o acórdão incorreu em erro de fato ao deixar de considerar como especial os períodos trabalhados na Jundiaí Clínicas S/C Ltda. (de 03/07/1974 a 10/10/1975) e na Intermédica Saúde Ltda. (de 11/10/1975 a 12/03/1997) em razão da ausência de prova do labor em condições especiais, sendo que tal prova já existia nos autos (laudo técnico individual - fls. 344/345), porém sequer foi mencionado no acórdão rescindendo.
Observo que, quanto ao período trabalhado na Jundiaí Clínicas S/C Ltda., de 03/07/1974 a 10/10/1975, não houve questionamento acerca de seu exercício em condições especiais quando do processamento da ação subjacente.
Da análise dos autos originários, verifica-se que tal período foi objeto de controvérsia apenas quanto à sua existência, sendo reconhecido seu exercício como atividade comum, conforme decisão monocrática do feito originário (fls. 315/318), a qual, inclusive, consignou expressamente na parte dispositiva "determinar a averbação do vínculo empregatício em atividade comum de 03.07.1974 a 10.10.1975, na Jundiaí Clínicas S//a Ltda".
Assim, embora mencionado no laudo técnico individual de fls. 344/345 e requerido na petição inicial desta ação rescisória (item b de fl. 08), entendo que não há erro de fato em relação ao período trabalhado na Jundiaí Clínicas S/C Ltda., de 03/07/1974 a 10/10/1975, porque o erro de fato pressupõe nexo com a conclusão do julgado e, neste caso, a questão do período trabalhado na Jundiaí Clínicas S/C Ltda., de 03/07/1974 a 10/10/1975, ter sido exercido em condições especiais não foi objeto de análise na decisão rescindenda.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No presente caso, o acórdão rescindendo (fls. 351/354), ao julgar os embargos de declaração (fls. 326/349) opostos pela parte autora, como agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, não considerou como especial a atividade exercida junto à empresa Intermédica Sistema de Saúde S/A, por entender que a parte autora exerceu atividades eminentemente administrativas, sem contato direto com pacientes ou secreções biológicas.
Todavia, não se manifestou acerca do laudo técnico individual, fornecido às fls. 344/345, que atesta a exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos (micro-organismos biológicos) em razão do seu contato com o ambiente hospitalar. Ressaltou que o recebimento de adicional de insalubridade por todo o período não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários. A menção ao laudo no relatório não configura a análise de tal prova se não houver menção expressa desta no teor do voto, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Segue o teor do voto a ser rescindido:
Caracterizado o erro de fato neste ponto, uma vez que o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido (comprovação do exercício de atividade administrativa com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, junto à empresa Intermédica Saúde Ltda.), a rescisão parcial do julgado é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973.
Ressalto que a rescisão é parcial uma vez que mantida a existência do vínculo empregatício comum com a empresa "Jundiaí Clínicas S/C Ltda", no período de 03/07/1974 à 10/10/1975, conforme pedido inicial e reconhecido na decisão monocrática de fls. 315/318.
Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A parte autora postula na ação originária o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB nº 42/125.583.400-2), concedido em 11/07/2002 e cessado em 01/11/2010, em razão de revisão administrativa, consoante se verifica de petição inicial de fls. 16/31.
No presente caso, colho do processo administrativo (fls. 162/313) que cessou o benefício do autor, o Relatório Conclusivo Individual (fls. 284/288), com as seguintes considerações:
Ressalte-se que dois períodos foram desconsiderados pelo INSS e ensejaram a suspensão do benefício: 03/07/1974 a 10/10/1975, o qual já foi reconhecido por decisão monocrática e mantido nessa rescisória e 01/08/1979 a 28/04/1995, que passo a analisar a seguir. Relembrando que, ainda que na inicial desta rescisória a parte requeira a conversão em especial de período superior ao mencionado, o pedido efetivado na ação originária (fls. 16/31) limita-se ao restabelecimento do benefício cancelado.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigido a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Entendo que tratando-se de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ter exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
Ademais, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, conforme se verifica a seguir:
No mesmo sentido:
Quanto à análise do exercício de atividade especial no período de 01/08/1979 a 28/04/1995, trabalhado na empresa Intermédica Saúde Ltda., verifico que a parte autora juntou aos autos o Laudo Técnico Individual (fls. 344/345), emitido em 20/09/2012, por engenheira de segurança do trabalho, devidamente credenciada a realizar perícias técnicas nas instalações hospitalares em que a parte autora exerceu suas atividades. Há declaração de extemporaneidade, em que atesta que "o tipo de trabalho e os equipamentos utilizados na época referendada são os mesmos do dia da perícia e avaliação, sendo portanto, possível admitir a exposição aos agentes ambientais considerados."
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Consta do referido laudo as atividades do segurado, os setores onde trabalhava, com a descrição dos serviços realizados e também a descrição dos agentes agressivos a que o segurado estava exposto de modo habitual e permanente "in litteram":
"AGENTES AGRESSIVOS:
Em todo o período de trabalho descrito, o requerente estava exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos subscritos. A intensidade e a exposição diária dos agentes agressivos estão assim definidas:
LOCAL AVALIADO: Central Farmacêutica de Abastecimento, Tesouraria e outras dependências hospitalares
RISCOS: Biológicos
AGENTES: Microorganismos
FONTE GERADORA: Contato com o ambiente hospitalar
TEMPO DE EXPOSIÇÃO: Habitual e Permanente"
Destaco que a juntada aos autos do referido laudo em sede de embargos de declaração não caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que referido documento encontrava-se juntado ao processo administrativo, ainda que após a cessação do benefício, uma vez que anteriormente a parte não tinha interesse em produzi-lo, já que recebia a benesse, o que proporcionou ciência ao INSS.
Assim, tenho como comprovado o exercício de atividade em condições especiais no período de 01/08/1979 a 28/04/1995, trabalhado na empresa Intermédica Saúde Ltda., em razão da exposição a agentes biológicos.
Acresce relevar que o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária devida apenas ao funcionário que efetivamente for exposto aos agentes nocivos, criada pelo legislador com o intuito de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física. Assim, o recebimento de tal rubrica pelo autor, conforme se verifica dos recibos de pagamento de salário com referido adicional (fls. 81/94), corrobora as conclusões trazidas no laudo técnico no sentido de que a parte autora estava exposta ao exercício de atividade de natureza especial.
Considerando que as duas circunstâncias que ensejaram a suspensão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB nº 42/125.583.400-2) restaram afastadas, quais sejam, o reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa Jundiaí Clínicas S/C Ltda., no período de 03/07/1974 a 10/10/1975, e a comprovação de atividade especial no período de 01/08/1979 a 28/04/1995, trabalhado na empresa Intermédica Saúde Ltda., o pedido originário de restabelecimento do benefício deve ser julgado procedente.
Tratando-se de restabelecimento de benefício, fixo o termo inicial na data da suspensão ocorrida em 01/11/2010, observando-se a ausência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Em virtude da sucumbência no feito subjacente, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em harmonia com o entendimento da Terceira Seção desta Corte Regional.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, mas não quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973, desconstituir o v. acórdão da 10ª Turma desta Corte, proferido no Agravo em Apelação Cível nº 0000190-04.2011.4.03.6128, e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/125.583.400-2), a partir da data da sua cessação, com juros de mora e correção monetária sobre as prestações vencidas, além de honorários advocatícios, na forma acima especificada.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal em Jundiaí/SP, comunicando-lhe o inteiro teor deste julgado.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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