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AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, CPC. CONTAGEM EQUIVOCADA DE TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. RECONVENÇÃO APRESENTADA FORA DO PR...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:20

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, CPC. CONTAGEM EQUIVOCADA DE TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. RECONVENÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EM JUÍZO RESCISÓRIO, PEDIDO ORIGINÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. MANTIDA A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS RECONHECIDOS. 1. A reconvenção apresentada pelo requerido é intempestiva, porquanto protocolada em 20.09.2018, isto é, quando já transcorrido o prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado no feito originário, ocorrido em 19.09.2016. 2. Não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para a propositura da ação rescisória, consoante Súmula 514 do C. STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos". 3. Para que se caracterize o erro de fato deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso. 4. No caso dos autos, extrai-se da documentação carreada que a r. decisão rescindenda realizou a contagem do tempo de serviço do requerido até a data da citação na ação subjacente, em 28.07.2006, disso resultando mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, o que possibilitou a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço. 5. Contudo, da análise da CTPS e do CNIS do requerido - consulta realizada em 16.03.2020 - verifico nada constar de tempo de serviço ou de recolhimento de contribuições após 30.04.2003, sendo que, conforme tabela de tempo de serviço colacionada, o segurado conta com tempo total de apenas 30 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição. 6. Assim, resta claro que por erro manifesto a r. decisão rescindenda computou tempo de mais de três anos de serviço - de 30.04.2003 a 28.07.2006 -, sem que o requerido houvesse trabalhado ou recolhido contribuições nesse período, do que resultou em indevida concessão do benefício. 7. Por essas razões, considerando o evidente o erro de cálculo realizado na ação subjacente, em juízo rescindendo o caso é de procedência desta ação rescisória, a fim de ser rescindida a coisa julgada formada no feito originário. 8. Em juízo rescisório, tendo em vista que o requerido não possui tempo de serviço/contribuição suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço sequer na modalidade proporcional, deve ser julgado improcedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mantendo-se, porém, a determinação de averbação pelo INSS dos períodos rurais e especiais reconhecidos pelo V. Acórdão rescindendo. 9. Julgada extinta a reconvenção. Ação rescisória procedente. Pedido originário improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5015630-59.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5015630-59.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
05/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, CPC. CONTAGEM EQUIVOCADA DE
TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. RECONVENÇÃO
APRESENTADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EM JUÍZO
RESCISÓRIO, PEDIDO ORIGINÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. MANTIDA A AVERBAÇÃO
DOS PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS RECONHECIDOS.
1. Areconvenção apresentada pelo requerido éintempestiva, porquanto protocolada em
20.09.2018, isto é, quando já transcorrido o prazo decadencial de dois anos, contadodo trânsito
em julgado no feito originário, ocorrido em 19.09.2016.
2. Não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para a propositura da ação
rescisória, consoante Súmula 514 do C. STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença
transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos".
3.Para que se caracterize o erro de fatodeve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco
evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
4. No caso dos autos, extrai-se da documentação carreada que a r. decisão rescindenda realizou
a contagem do tempo de serviço do requerido até a data da citação na ação subjacente, em
28.07.2006, disso resultando mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, o que possibilitou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Contudo, da análise da CTPS e doCNIS do requerido - consulta realizada em 16.03.2020 -
verifico nada constar de tempo de serviço ou de recolhimento de contribuições após 30.04.2003,
sendo que, conforme tabela de tempo de serviço colacionada, o segurado conta com tempo total
de apenas 30 anos, 7 meses e 28 diasde tempo de serviço/contribuição.
6. Assim, resta claro que por erro manifesto a r. decisão rescindenda computou tempo de mais de
três anos de serviço - de 30.04.2003 a 28.07.2006 -, sem queo requerido houvesse trabalhado ou
recolhido contribuições nesse período, do que resultou em indevida concessão do benefício.
7.Por essas razões, considerando o evidente o erro de cálculo realizado na ação subjacente, em
juízo rescindendo o caso é de procedência desta ação rescisória, a fim de ser rescindida a coisa
julgada formada no feito originário.
8. Em juízo rescisório, tendo em vista que o requerido não possui tempo de serviço/contribuição
suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço sequer na modalidade proporcional,
deve ser julgado improcedente o pedidooriginário de concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mantendo-se, porém, a determinação de averbação pelo INSS dos períodos
rurais e especiais reconhecidos pelo V. Acórdão rescindendo.
9. Julgadaextinta a reconvenção.Ação rescisóriaprocedente. Pedidooriginárioimprocedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015630-59.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
REU: JOSE PAULO ARNAUT
Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, MARIA GORETI
VINHAS - SP135948-A
OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015630-59.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
RÉU: JOSE PAULO ARNAUT
Advogados do(a) RÉU: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, MARIA GORETI
VINHAS - SP135948-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, em face de JOSE PAULO ARNAUT, contra V.
Acórdão da Oitava Turma deste E. Tribunal, de Relatoria da eminente Desembargadora Federal
Tânia Marangoni, transitado em julgado em 26.09.2016 (fl. 248 da ação subjacente – ID
3481791), que deu parcial provimento ao agravo legal da parte autora para dar parcial provimento
ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, para restringir o reconhecimento do
labor rural ao período de 25/06/1967 a 31/12/1970, e conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição, com RMI fixada nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 28/07/2006 (data
da citação).
A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do CPC (erro
de fato).
Alega o INSS que a r. decisão rescindenda padece de erro material, visto que o requerido não
possui tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o
reconhecimento do labor rural de 25/06/1967 a 31/12/1970.
Aduz que, nos termos do ofício de fl. 255, o requerido conta, até a DIB, com 30 anos, 06 meses e
27 dias de tempo de contribuição, quando seriam necessários 31 anos, 02 meses e 20 dias para
a fruição da aposentadoria.
Requer, pois, nos termos do artigo 300 do CPC, seja concedida tutela de urgência, com a
suspensão da execução no feito subjacente, porquanto eventual execução do julgado em seu
desfavor pode lhe gerar lesão grave e de difícil reparação, em virtude da extrema dificuldade de a
Autarquia reaver valores indevidamente percebidos.
Ao final, pleiteia a procedência do pedido desta ação rescisória para desconstituir a r. sentença
rescindenda, proferindo novo julgamento, no sentido de decretar a improcedência do pedido
subjacente.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Relator, conforme decisão ID 4609491,com
determinação de suspensão da execução, até final julgamento da presente ação rescisória.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção, conforme petiçõesID's
6504113 e 6504123.
Requer, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita.
Quanto aos fatos alegados na inicial pelo INSS, aduz o requerido, em contestação, que a
autarquia deveria ter impugnado o V. Acórdão rescindendo por meio dos recursos legais cabíveis,
e, como isso não foi feito, ocorreu coisa julgada material, não sendo mais possível a discussão do
tema trazido a esta ação rescisória, devendo, assim,a presente ação ser julgada improcedente.
Em sede de reconvenção, o requerido/reconvinte alega que o termo inicial do tempo de serviço
rural fixado no V. Acórdão rescindendo foi o dia 25.06.1967, data em que o requerido teria
completado 14 anos de idade. Contudo, aduz ter havido erro material no dispositivo do Acórdão
quanto a esta data, porquanto na realidade ele completou aquela idade um ano antes, em
25.06.1966, já que nascido aos 25.06.1952 (fl. 11), sendo que na própria fundamentação do voto
da eminente Relatora restou consignado, expressamente, que o requerido completara a idade
mínima da atividade rural - 14 anos -em 25.06.1966 (cf. fl. 202/verso).
Requer, pois, a rescisão do V. Acórdão nesse ponto, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC
- erro de fato -, a fim de que seja corrigidoo termo inicial da atividade rural exercida pelo ora
requerido para 25.06.1966.
Em juízo rescisório, tendo em vista o acréscimo de um ano de tempo de serviço em razão do

termo inicial em 25.06.1966, seja reconhecido o total de31 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de
serviço/contribuição, suficientes à concessão daaposentadoria proporcional por tempo de serviço,
desde 28.07.2006,conforme, inclusive, reconhecido pelo INSS, que, segundo cálculos
apresentados, precisaria o requerido comprovar 31 anos, 02 meses e 20 dias para obter esse
benefício.
Consequentemente, requer a procedência da reconvenção apresentada, com a concessão ao
reconvinte de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, determinando-se a
imediatacassação da tutela deferida nestes autos, bem como o prosseguimento da execução.
O INSS manifestou-se acerca da contestação e reconvenção apresentadas - id 35665841,
requerendo a improcedência da reconvenção.
As partes apresentaram razões finais, reiterando seus argumentos anteriores - id's 57822285e
61412405.
Em manifestação id 90310020, a Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse
público a justificar sua intervenção nos presentes autos.
É o relatório.





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015630-59.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
RÉU: JOSE PAULO ARNAUT
Advogados do(a) RÉU: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, MARIA GORETI
VINHAS - SP135948-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Por primeiro, concedo à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido em
contestação - id 6504123.
Quanto aos requisitos da rescisória, a autarquia autora trouxe toda a documentação necessária
ao conhecimento do pedido,verificando-se, ademais,a observância por elado prazo decadencial,
tendo em vista que o trânsito em julgado no feito subjacente ocorreu em 19.09.2016 (fl. 248 da
ação subjacente – ID 3481791), sendo que a inicial da presente ação foi distribuída nesta Corte
em 06.07.2018 - ID 3481786, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo
975 do CPC.
DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO
Como é cediço, areconvenção possui natureza de ação, devendo, assim, atender as mesmas
exigências para o conhecimento da ação rescisória, inclusive, quanto à observância doprazo
decadencial.

No caso dos autos, a reconvenção apresentada pelo requerido éintempestiva, porquanto
protocolada em 20.09.2018, isto é, quando já transcorrido o prazo decadencial de dois anos,
contadodo trânsito em julgado no feito originário, ocorrido em 19.09.2016.
Dessa forma, deve ser julgada extinta a reconvenção, com resolução do mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO. AÇÃO
IMPROCEDENTE. reconvenção . INTEMPESTIVIDADE. DECADÊNCIA.1. A reconvenção
apresentada pela autarquia, visando à rescisão da r. decisão rescindenda, com o reconhecimento
da prescrição quinquenal, é intempestiva, porquanto não respeitado o prazo decadencial, já que
protocolada em 13.10.2016 (fl. 72), isto é, em prazo superior a dois anos, considerado o trânsito
em julgado ocorrido na ação subjacente em 22.08.2014. Julgada extinta a reconvenção , com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015. [...] (TRF3,
TERCEIRA SEÇÃO, Ação Rescisória Nº 0015095-89.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, julgado em 26.10.2017, v.u).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO DO E. STJ. NÃO VERIFICAÇÃO DO EFEITO DA
SUBSTITUIÇÃO PREVISTO NO ART. 512 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS PARA CONHECIMENTO DA AÇÃO
RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO ERRÔNEA. ADMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO
OCORREU. ERRO DE FATO CONFIGURADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA GRATUITA. [...]V
- A reconvenção tem natureza de ação, devendo atender as mesmas exigências para o
conhecimento da ação rescisória originária. Nesse passo, observo que a reconvenção foi
apresentada em 21.06.2018 e o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda se deu em
10.12.2015, superando, assim, o prazo bienal, a evidenciar a incidência da decadência, razão
pela qual deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
[...](TRF3,TERCEIRA SEÇÃO, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000937-92.2017.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 09.05.2019, V.U).

DO JUÍZO RESCINDENDO. ERRO DE FATO ALEGADO PELO INSS - ARTIGO 966, INCISO
VIII, DO CPC
Antes de adentrar na análise do alegado erro de fato, esclareço que, ao contrário da tese trazida
pelo requerido em contestação, não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para a
propositura da ação rescisória, consoante Súmula 514 do C. STF: "Admite-se ação rescisória
contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os
recursos".
Dessa forma, o fato de o INSS não ter interposto recursos em face da r. decisão rescindenda não
o impede de se valer da ação rescisória com o escopo de rescindir decisão que, segundo alega,
teria incididoem erro de fato, um dos fundamentos legais à rescisão de julgados proferidos pelo
Poder Judiciário.
Feita essa ressalva, passo à análise do juízo rescindendo.
Para que se caracterize o erro de fatodeve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco
evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.

No caso dos autos, extrai-se da documentação carreada que a r. decisão rescindenda realizou a
contagem do tempo de serviço do requerido até a data da citação na ação subjacente, em
28.07.2006, disso resultando mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, o que possibilitou a
concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
Contudo, da análise da CTPS e doCNIS do requerido - consulta realizada em 16.03.2020 -
verifico nada constar de tempo de serviço ou de recolhimento de contribuições após 30.04.2003,
sendo que, conforme tabela de tempo de serviço a seguir colacionada, o segurado conta com
tempo total de apenas 30 anos, 7 meses e 28 diasde tempo de serviço/contribuição.
Assim, resta claro que por erro manifesto a r. decisão rescindenda computou tempo de mais de
três anos de serviço - de 30.04.2003 a 28.07.2006 -, sem queo requerido houvesse trabalhado ou
recolhido contribuições nesse período, do que resultou em indevida concessão do benefício.
Segue tabela atualizada do tempo de serviço do ora requerido:
Proc:50156305920184030000Sexo
(M/F):MAutor:INSSNascimento:25/06/1952Citação:28/07/2006Réu:JOSÉ PAULO
ARNAUTDER:não houveTempo de AtividadeANTES DA EC 20/98DEPOIS DA EC 20/98Ativi-
dadesOBSEspPeríodoAtiv. comumAtiv. especialAtiv. comumAtiv.
especialadmissãosaídaamdamdamdamd1Esp19 11 197627 02 1978 - - - 1 3 9 - - - - - -2Esp01 04
198131 07 1988 - - - 7 4 - - - - - - -3Esp01 08 198822 01 1991 - - - 2 5 22 - - - - - -4Esp06 03
199201 10 1993 - - - 1 6 26 - - - - - -5RURAL25 06 196731 12 1970 3 6 7 - - - - - - - - -623 08
197626 10 1976 - 2 4 - - - - - - - - -728 02 197822 06 1979 1 3 23 - - - - - - - - -825 09 197930 10
1979 - 1 6 - - - - - - - - -905 05 198026 02 1981 - 9 22 - - - - - - - - -1014 07 199407 06 1995 - 10 24
- - - - - - - - -1103 06 199612 06 1996 - - 10 - - - - - - - - -1201 11 199604 01 1999 2 1 15 - - - - - 19
- - -1312 02 199911 05 2000 - - - - - - 1 3 - - - -1412 05 200010 02 2001 - - - - - - - 8 29 - - -1511 02
200102 10 2001 - - - - - - - 7 22 - - -1603 10 200110 09 2002 - - - - - - - 11 8 - - -1715 04 199413
07 1994 - 2 29 - - - - - - - - -1801 04 200330 04 2003 - - - - - - - 1 - - - -
Soma:63414011185713078000Dias:3.3204.5571.3380Tempo total
corrido:9220127273818000Tempo total COMUM:12118Tempo total
ESPECIAL:12727Conversão:1,4Especial CONVERTIDO em comum:17820Tempo total de
atividade:30728Tem direito à aposentadoria integral?NÃO(pelas regras permanentes)Tem direito
adquirido à integral antes da EC 20/98?NÃOTem direito adquirido à proporcional antes da
EC20/98?NÃOTem direito à regra transitória?SIMCálculo do pedágioAMDCumpriu o
pedágio?NÃOTempo até 16/12/1998:261110Cumpriu idade mínima? (na DER)NÃOTempo que
faltava (p/ 30a):3020Cumpriu idade mínima? (na Citação)SIMPedágio (40%):1220Tempo mínimo
para aposentar (com pedágio):31220

Pois bem, considerados esses fatos, assim como a regra anterior à Emenda Constitucional nº 20,
de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao
segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta)
anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez
assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se
aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao
RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (ii) contar com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iii) somar no mínimo 30
(trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e(iv)
adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo
de serviço exigido para a aposentadoria proporcional(Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º,
§1º).

Considerada a tabela supra, e dela extraídos os períodos posteriores a 16.12.1998, verifica-se
que até 16.12.1998 o requerido possuía apenas 26 anos, 11 meses e 10dias de tempo de
serviço, de modo a incidir nas regras de transição da E.C 20/1998 acima citadas.
Assim, além do tempo de serviço de 30 anos, precisa comprovar também idade mínima de 53
anos e pedágio de 40% sobre o tempo faltante em 16.12.1998. O tempo faltante para que o
requerido implementasse 30 anos de serviço, no caso presente, é de três anos e vinte dias, o que
totaliza pedágio de um ano, dois meses e vinte dias de tempo de serviço.
Portanto, o requerido precisaria possuir o total de 31 anos,2 meses e 20 dias de tempo de
serviço, para cumprimento integral do pedágio, e, com isso, fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, o que não ocorreu no presente caso, conforme asseverado
pelo INSS e demonstrado na tabela supracitada, demonstrando que o requerido totaliza tão
somente 30 anos, 7meses e 28 dias de tempo total de serviço/contribuição.
Por essas razões, considerando o evidente o erro de cálculo realizado na ação subjacente, em
juízo rescindendo o caso é de procedência desta ação rescisória, a fim de ser rescindida a coisa
julgada formada no feito originário.
Em juízo rescisório, tendo em vista que o requerido não possui tempo de serviço/contribuição
suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço sequer na modalidade proporcional,
deve ser julgado improcedente o pedidooriginário de concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mantendo-se, porém, a determinação de averbação pelo INSS dos períodos
rurais e especiais reconhecidos pelo V. Acórdão rescindendo, nos termos da tabela de cálculos
supra.

DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo extinta a reconvenção, com resolução do mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso II, do CPC/2015; em juízo rescindendo, julgo procedenteesta ação rescisória,
com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do CPC, a fim de ser rescindida a coisa julgada
formada no feito originário, e, em juízo rescisório, julgoimprocedente o pedidooriginário de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mantendo-se, porém, a
determinação de averbação pelo INSS dos períodos rurais e especiais reconhecidos pelo V.
Acórdão rescindendo, nos termos da tabela de cálculos supra.
Mantenho, portanto, a antecipação de tutela deferida pela decisão id 4609491.
Condeno o requerido nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), ficando suspenso o pagamento em razão de ser ele beneficiário da justiça gratuita, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Comunique-se o MMº Juízo de origem.
É o voto.


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, CPC. CONTAGEM EQUIVOCADA DE
TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. RECONVENÇÃO
APRESENTADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EM JUÍZO
RESCISÓRIO, PEDIDO ORIGINÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. MANTIDA A AVERBAÇÃO
DOS PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS RECONHECIDOS.
1. Areconvenção apresentada pelo requerido éintempestiva, porquanto protocolada em
20.09.2018, isto é, quando já transcorrido o prazo decadencial de dois anos, contadodo trânsito

em julgado no feito originário, ocorrido em 19.09.2016.
2. Não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para a propositura da ação
rescisória, consoante Súmula 514 do C. STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença
transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos".
3.Para que se caracterize o erro de fatodeve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco
evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
4. No caso dos autos, extrai-se da documentação carreada que a r. decisão rescindenda realizou
a contagem do tempo de serviço do requerido até a data da citação na ação subjacente, em
28.07.2006, disso resultando mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, o que possibilitou a
concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Contudo, da análise da CTPS e doCNIS do requerido - consulta realizada em 16.03.2020 -
verifico nada constar de tempo de serviço ou de recolhimento de contribuições após 30.04.2003,
sendo que, conforme tabela de tempo de serviço colacionada, o segurado conta com tempo total
de apenas 30 anos, 7 meses e 28 diasde tempo de serviço/contribuição.
6. Assim, resta claro que por erro manifesto a r. decisão rescindenda computou tempo de mais de
três anos de serviço - de 30.04.2003 a 28.07.2006 -, sem queo requerido houvesse trabalhado ou
recolhido contribuições nesse período, do que resultou em indevida concessão do benefício.
7.Por essas razões, considerando o evidente o erro de cálculo realizado na ação subjacente, em
juízo rescindendo o caso é de procedência desta ação rescisória, a fim de ser rescindida a coisa
julgada formada no feito originário.
8. Em juízo rescisório, tendo em vista que o requerido não possui tempo de serviço/contribuição
suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço sequer na modalidade proporcional,
deve ser julgado improcedente o pedidooriginário de concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mantendo-se, porém, a determinação de averbação pelo INSS dos períodos
rurais e especiais reconhecidos pelo V. Acórdão rescindendo.
9. Julgadaextinta a reconvenção.Ação rescisóriaprocedente. Pedidooriginárioimprocedente.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por unanimidade, decidiu julgar extinta a reconvenção, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, II, do CPC/15; em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória,
com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, a fim de ser rescindida a coisa julgada formada no
feito originário, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mantendo-se, porém, a determinação de
averbação pelo INSS dos períodos rurais e especiais reconhecidos pelo V. Acórdão rescindendo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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