Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015324-27.2017.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL DESCONSTITUIÇÃO DA
COISA JULGADA COM ALTERAÇÃO DA DATA DA DIB.
1. Inexistência do alegado erro de fato. No presente caso, a parte autora atingiu o tempo de 32
anos e 02 meses na DER (26.03.2007), sendo incabível, de fato, a exigência do cumprimento do
requisito etário estabelecida na sentença.No entanto, em sede de recurso exclusivo da defesa e
de remessa necessária, incabível ao julgado rescindendo, de ofício, a alteração da DIB fixada na
sentença (06.01.2010), para a DER (26.03.2007).
2. Contudo,em que pese correta a argumentação do eminente Relator no sentido de que em grau
de apelação não era possível a este Tribunal proceder à revisão da data da DIB fixada na
sentença, já que apenas houvera recurso do INSS – sob pena de “reformatio in pejus” -, certo é
que nos autos subjacentes formou-se coisa julgada material em manifesta violação ao artigo 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, porquanto exigido o implemento da idade mínima
para benefício previdenciário – aposentadoria por tempo de contribuição integral - em que tal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisito não está previsto na Constituição e na legislação ordinária.
3. Assim, não estando em análise nestes autos recursos interpostos na fase cognitiva, tampouco
questões probatórias,mas sim tema meramente jurídicoem ação rescisória em cujo bojo impugna-
se coisa julgada formada com violação manifesta de lei federal, o caso é de procedência do juízo
rescindente, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, por violação manifesta ao artigo
201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, para que, em juízo rescisório, seja retificada
a data da DIB para a data do requerimento administrativo, em 26.03.2007.
4. Juros e a correção monetária mantidos nos termos do r. julgado rescindendo, já que não são
objeto desta ação rescisória.
5. Ação rescisória procedente, a fim de desconstituir parcialmente a coisa julgada formada na
ação subjacente, e, em juízo rescisório, determinadaa retificação da DIB para a data do
requerimento administrativo, em 26.03.2007.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015324-27.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ROSY LIMA BERNARDELLO
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015324-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ROSY LIMA BERNARDELLO
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por ROSY LIMA BERNARDELLO, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de
Processo Civil (2015), visando a rescisão da r. decisão monocrática proferida nos autos da
Apelação Cível n. 2008.61.14.006709-7, que deu parcial provimento à apelação do INSS e ao
reexame necessário, apenas para retificar os consectários legais, mantendo a sentença que
condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde
06.01.2010.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "a decisão rescindenda não encontra nenhum
fundamento fático, quando da exigência de requisito etário, em caso do segurado ter completado
o requisito tempo de contribuição exigido na Constituição Federal, que no presente caso, autora,
mulher, completou 32 anos de contribuição, em 26/03/2007, possui o requisito exigido para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral". Alega, ainda, que "tal erro de
fato, que afetou diretamente o julgamento, legitima a propositura da presente ação rescisória, nos
termos do art. 966, inciso VIII do Código de Processo Civil" (ID 1007297, p. 4).
O despacho de ID 1102022 concedeu a gratuidade da justiça à parte autora.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 1379740), sustentando, em síntese, a
improcedência do pedido.
Réplica (ID 1550893).
As partes não postularam a produção de novas provas (ID 1795476 e ID 1850486).
Razões finais do INSS (ID 2286862).
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI:Esclareço, por primeiro, que
acompanho o voto do eminente Relator quanto à improcedência desta ação rescisória quanto ao
alegado erro de fato.
Contudo, peço vênia à sua Excelência e à divergência apresentada pela eminente
Desembargadora Federal Inês Virgínia, para divergir quanto à conclusão de improcedência do
pedido de rescisão com fundamento em violação manifesta de norma jurídica.
Com efeito, em que pese correta a argumentação do eminente Relator no sentido de que em grau
de apelação não era possível a este Tribunal proceder à revisão da data da DIB fixada na
sentença, já que apenas houvera recurso do INSS – sob pena de “reformatio in pejus” -, certo é
que nos autos subjacentes formou-se coisa julgada material em manifesta violação ao artigo 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, porquanto exigido o implemento da idade mínima
para benefício previdenciário – aposentadoria por tempo de contribuição integral - em que tal
requisito não está previsto na Constituição e na legislação ordinária.
Assim, não estando em análise nestes autos recursos interpostos na fase cognitiva, tampouco
questões probatórias,mas sim tema meramente jurídicoem ação rescisória em cujo bojo impugna-
se coisa julgada formada com violação manifesta de lei federal, o caso é de procedência do juízo
rescindente, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, por violação manifesta ao artigo
201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, para que, em juízo rescisório, seja retificada
a data da DIB para a data do requerimento administrativo, em 26.03.2007.
Juros e a correção monetária mantidos nos termos do r. julgado rescindendo, já que não são
objeto desta ação rescisória.
Ante o exposto, peço vênia ao eminente Relator, para julgar procedente a presente ação
rescisória, a fim de desconstituir parcialmente a coisa julgada formada na ação subjacente, e, em
juízo rescisório, determino a retificação da DIB para a data do requerimento administrativo, em
26.03.2007.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme
precedentes desta C. Terceira Seção.
É o voto.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:O Eminente Relator,
Desembargador Federal Nelson Porfirio, apresentou minudente relatório e brilhante voto, no qual
Sua Excelência julgou improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória ajuizada por
ROSY LIMA BERNARDELLO, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo
Civil (2015), visando a rescisão da r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível
n. 2008.61.14.006709-7, que deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame
necessário, apenas para retificar os consectários legais, mantendo a sentença que condenou o
INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 06.01.2010.
Pedi vista dos autos para melhor analisar a alegação de erro de fato deduzida na exordial e, após
assim proceder, acompanho integralmente o e. Relator.
Sustenta a autora que o julgado atacado teria incorrido em erro de fato, eis que “a decisão
rescindenda não encontra nenhum fundamento fático, quando da exigência de requisito etário,
em caso do segurado ter completado o requisito tempo de contribuição exigido na Constituição
Federal, que no presente caso, autora, mulher, completou 32 anos de contribuição, em
26/03/2007, possui o requisito exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral".
Aduz, ainda, que "tal erro de fato, que afetou diretamente o julgamento, legitima a propositura da
presente ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso VIII do Código de Processo Civil" (ID
1007297, p. 4)
No caso vertente, não se divisa o erro de fato alegado, tampouco qualquer nulidade do julgado
rescindendo.
Com efeito, a decisão rescindenda, de lavra do e. Desembargador Federal Souza Ribeiro,
assentou que, embora a autora fizesse jus ao benefício desde a data do requerimento
administrativo (26.03.2007), a sentença proferida no feito subjacente, que equivocadamente fixara
o termo inicial do benefício em 06.01.2010, ao fundamento de que seria necessário o atendimento
do requisito etário, não poderia ser alterada no particular, considerando a ausência de recurso da
autora.
Isso é o que se extrai do seguinte trecho do julgado objurgado:
Computando-se o intervalos de labor nocivo, com conversão em comum (03/03/1980 a
14/08/1995) e os demais períodos de labor comum, constantes do CNIS e CTPS, verifica-se, que
até a data do administrativo em 26/03/2007 a parte autora possuía tempo de serviço à
aposentadoria integral, uma vez que somava o tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos -
planilha de fl. 128.
Desnecessária seria o preenchimento requisito etário de 48 anos de idade, eis que já preenchia,
desde então, o tempo suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, em sua modalidade integral.
No entanto, não sobreveio recurso de apelação da parte autora, razão pela qual é de ser mantido
o termo inicial estabelecido na r. sentença, sob pena de reformatio in pejus ao INSS.
Dessa forma, mantido o termo inicial em 06/01/2010.
Nesse cenário, exsurge cristalino que a decisão rescindenda não considerou existente um fato
inexistente, tampouco inexistente um fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual não procede a
alegação de erro de fato.
Tampouco se divisa uma nulidade no julgado atacado, sendo de se frisar que, de fato, o equívoco
verificado na sentença proferida no feito subjacente quanto ao termo inicial do benefício não
poderia ser retificado em sede de recurso exclusivo do INSS, sob pena de se violar o princípio da
vedação a reformatio in pejus.
Por tais razões, acompanho integralmente o bem lançado voto do e. Relator.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015324-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ROSY LIMA BERNARDELLO
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico ser tempestiva a
propositura desta ação rescisória, eis que não houve o transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015.
Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
No presente caso, na ação subjacente, foi prolatada sentença julgando procedente o pedido
formulado, para reconhecer como atividade especial o período de 03.03.1980 a 14.08.1995,
determinando ao INSS a sua conversão, bem como a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, com DIB em 06.01.2010, com a ressalva de que nessa data a
parte autora completou o requisito etário (ID 1007314, p. 5).
Subiram os autos a esta egrégia Corte Regional em razão de recurso de apelação interposto pelo
INSS (ID 1007315, p. 5/8), e também pela remessa necessária.
Por oportuno, ressalto que, em que pese o teor das contrarrazões apresentadas pela parte autora
tenha, na verdade, características de recurso de apelação, uma vez que pede a reforma do
julgado quanto à data de início da concessão para 26.03.2007 (DER) (ID 1007320, p. 12),
incabível seu recebimento como tal, tendo em vista que apresentado após o prazo de 15 (quinze)
dias previsto no art. 508 do CPC/1973, vigente à época.
O artigo 201, § 7º, inc. I, da Constituição da República, dispõe:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;"
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido
àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até
a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta
e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo
reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e
três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na
complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da
publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria
proporcional.
Assim, no presente caso, em que a parte autora atingiu o tempo de 32 anos e 02 meses na DER
(26.03.2007), incabível, de fato, a exigência do cumprimento do requisito etário estabelecida na
sentença.
No entanto, em sede de recurso exclusivo da defesa e de remessa necessária, incabível ao
julgado rescindendo, de ofício, a alteração da DIB fixada na sentença (06.01.2010), para a DER
(26.03.2007).
A r. decisão monocrática rescindenda, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro,
expressamente consignou a desnecessidade da exigência do requisito etário, nos casos em que
atingido o tempo para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a saber:
"Esclareça-se que o art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação da Emenda
Constitucional 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de
preenchimento de idade mínima, à mulher que completou 30 anos de tempo de serviço e ao
homem que completou 35 anos de tempo de serviço.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20.09.06, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.05, deixa claro que tanto os segurados que já se
encontravam filiados ao R.G.P.S até 16.12.98 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)"
(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08.08.05,
DJU 25.08.05, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no
artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência
somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda
Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez
incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço" (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28.03.05, DJU 22.03.05, p. 448)" (Id 1007321, p. 4/5)
(grifei).
Como asseverado acima, para que seja caracterizada a hipótese do art. 966, V, do CPC/2015,
não basta um mero erro de julgamento, devendo ocorrer uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide, admitindo "fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido".
O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não
incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e
provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a
demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o
que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do
Código de Processo Civil (1973).
Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e
do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato
, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-
25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
Dessa maneira, não há como considerar que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, e
tampouco em violação da norma jurídica, uma vez que a atuação do Tribunal está restrita aos
limites da impugnação, no presente caso, ao recurso do INSS e à remessa necessária.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL DESCONSTITUIÇÃO DA
COISA JULGADA COM ALTERAÇÃO DA DATA DA DIB.
1. Inexistência do alegado erro de fato. No presente caso, a parte autora atingiu o tempo de 32
anos e 02 meses na DER (26.03.2007), sendo incabível, de fato, a exigência do cumprimento do
requisito etário estabelecida na sentença.No entanto, em sede de recurso exclusivo da defesa e
de remessa necessária, incabível ao julgado rescindendo, de ofício, a alteração da DIB fixada na
sentença (06.01.2010), para a DER (26.03.2007).
2. Contudo,em que pese correta a argumentação do eminente Relator no sentido de que em grau
de apelação não era possível a este Tribunal proceder à revisão da data da DIB fixada na
sentença, já que apenas houvera recurso do INSS – sob pena de “reformatio in pejus” -, certo é
que nos autos subjacentes formou-se coisa julgada material em manifesta violação ao artigo 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, porquanto exigido o implemento da idade mínima
para benefício previdenciário – aposentadoria por tempo de contribuição integral - em que tal
requisito não está previsto na Constituição e na legislação ordinária.
3. Assim, não estando em análise nestes autos recursos interpostos na fase cognitiva, tampouco
questões probatórias,mas sim tema meramente jurídicoem ação rescisória em cujo bojo impugna-
se coisa julgada formada com violação manifesta de lei federal, o caso é de procedência do juízo
rescindente, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, por violação manifesta ao artigo
201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, para que, em juízo rescisório, seja retificada
a data da DIB para a data do requerimento administrativo, em 26.03.2007.
4. Juros e a correção monetária mantidos nos termos do r. julgado rescindendo, já que não são
objeto desta ação rescisória.
5. Ação rescisória procedente, a fim de desconstituir parcialmente a coisa julgada formada na
ação subjacente, e, em juízo rescisório, determinadaa retificação da DIB para a data do
requerimento administrativo, em 26.03.2007. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista da Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente a ação rescisória, a fim de desconstituir parcialmente a coisa
julgada formada na ação subjacente e, em juízo rescisório, determinar a retificação da DIB para a
data do requerimento administrativo, em 26.03.2007
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
