
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0056948-64.2005.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Francisca de Souza Tafuri, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 5ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2001.03.99.056401-2, que deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Sustenta a autora, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que não considerou a documentação apresentada, a qual, corroborada pela prova testemunhal, comprova a sua condição de rurícola, bem como que a exigência de comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício não pode prevalecer, porquanto parou de trabalhar em razão da idade avançada.
Requer, assim, a rescisão do julgado e a subsequente procedência do pedido formulado na ação originária.
A gratuidade de justiça foi concedida à fl. 112.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 119/125), sustentando, preliminarmente, que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista o caráter recursal da presente ação rescisória. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 129/130.
Não houve requerimentos de produção de provas.
Razões finais apresentadas pelo INSS e pela parte autora, respectivamente, às fls. 143/147 e 149/150.
O Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência do pedido (fls. 152/164).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 12.08.2004 (fl. 96) e o ajuizamento do feito em 19.07.2005.
A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou a certidão de casamento como início de prova material e, analisando os depoimentos prestados pelas testemunhas, concluiu que, embora a autora tivesse preenchido o requisito da idade e tivesse comprovado o efetivo labor rural, a atividade não foi comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade.
Confira-se (fls. 63/75):
Portanto, analisou as provas constantes dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, em razão da não comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Registre-se, nesse sentido, o entendimento da 3ª Seção desta Corte:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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