
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038420-06.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Gilmar Longhi, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão da r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2005.61.22.000787-0, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que não considerou a documentação apresentada, a qual, corroborada pela prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Requer, assim, a rescisão do julgado e a subsequente procedência do pedido formulado na ação originária.
A gratuidade de justiça foi concedida à fl. 115/116.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 125/132), sustentando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, ante o caráter recursal da presente ação rescisória. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 152/159.
Não houve requerimentos de produção de provas.
Razões finais apresentadas pela parte autora e pelo INSS, respectivamente, às fls. 168/175 e 177/184.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido para rescindir a decisão e, em juízo rescisório, pelo provimento do pedido de aposentadoria por invalidez (fls. 186/189).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 18.12.2009 (fl. 155) e o ajuizamento do feito em 16.12.2010.
A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou os documentos apresentados e concluiu pela não comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e do cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Confira-se (fls. 98/99):
Portanto, analisou as provas constantes dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, em razão da não comprovação da atividade rural em regime de economia familiar e da carência.
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Registre-se, nesse sentido, o entendimento da 3ª Seção desta Corte:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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