Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003852-24.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003852-24.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: NILDA APARECIDA DA ROSA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003852-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: NILDA APARECIDA DA ROSA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por NILDA APARECIDA DA ROSA, com fundamento no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do
Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão do v. acórdão proferido pela egrégia Sétima
Turma desta Corte Regional, nos autos do processo n. 2011.03.99.039126-3, tendo por objeto a
concessão do benefício de pensão por morte.
Sustenta a parte autora, em síntese, a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, tendo
em vista que "o falecido marido da recorrente sempre foi do meio campesino e exerceu a
função de bóia-fria até encontrar-se com idade avançada, quando, por encontrar-se totalmente
incapacitado para o labor em razão de sua idade, compareceu na agência do recorrido e
requereu benefício de aposentadoria, ocasião em que lhe foi indevidamente concedido o
benefício de AMPARO SOCIAL DO IDOSO, benefício esse que o segurado imaginava ser a sua
APOSENTADORIA RURAL, já que sempre trabalhou como RURÍCOLA", sendo que deveria ter
sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 126554195).
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a carência da ação. No
mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID 129676001).
A parte autora apresentou réplica (ID 134705606)..
A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 136024689), tendo o
INSS pleiteado a produção de prova documental e testemunhal (ID 136333229).
A decisão de ID 136784574 indeferiu a produção da prova testemunhal, uma vez que não
justificada a pertinência, haja vista que a presente ação se fundamenta em erro de fato
verificável do exame dos autos (artigo 966, VII, do Código de Processo Civil/2015), salientando
que na ação rescisória é incabível a reabertura da instrução probatória para se comprovar os
fatos da ação originária. A produção de provas deve se restringir, apenas, à comprovação dos
pressupostos da própria ação rescisória.
Alegações finais da parte autora (ID 143006784) e do INSS (ID 145453855).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID
147553801).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003852-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: NILDA APARECIDA DA ROSA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo
o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial
de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em
julgado do julgado rescindendo.
No presente caso, ressalto que a parte autora não está pleiteando a revisão do LOAS recebido
pelo falecido, mas, sim, o reconhecimento de que na ocasião, ele fazia jus à aposentadoria por
invalidez.
Da mesma forma, também não há que se falar em decadência, haja vista que, conforme
exposto acima, não se trata de pedido de revisão do ato que concedeu o benefício assistencial,
não sendo aplicável, portanto, o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da
rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi
proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na
ação rescisória.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da
condição de dependente, diante das certidões de casamento e de óbito (ID 124733285 - Pág.
6/7), nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado
pelo falecido.
Alega a autora que o falecido sempre trabalhou nas lides rurais, de modo que por ocasião da
concessão do benefício assistencial deveria ter-lhe sido concedido o benefício de aposentadoria
por invalidez, o que lhe conferiria a condição de segurado à época do óbito.
Com efeito, para a percepção de aposentadoria por invalidez, deve-se demonstrar, além da
qualidade de segurado e da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, o julgado rescindendo apreciou a questão da qualidade de segurado do
falecido marido da seguinte forma:
"Quanto à qualidade de segurado, embora tenha a autora alegado que o de cujus era
trabalhador rural, efetivamente, não carreou para autos início de prova material para comprovar
o alegado, pois a prova unicamente testemunhal, por si só, não é suficiente para tanto,
conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo E. STJ através do enunciado da Súmula
149 - STJ, in verbis:
'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.
(...)
Portanto, não comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito,
desnecessário analisar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada" (ID
124733295 - Pág. 3/5).
De fato, os documentos apresentados no feito subjacente (certidão de óbito e certidão de
quitação eleitoral) são insuficientes para comprovar o trabalho rural.
Logo, o julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente
ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão
passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame
de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem
apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos
autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
