Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5024410-85.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024410-85.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AUTOR: TEREZINHA VIEIRA DE MEDEIROS
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024410-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: TEREZINHA VIEIRA DE MEDEIROS
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por TEREZINHA VIEIRA DE MEDEIROS, com fundamento no artigo 966, inciso VIII (erro de fato),
do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão do v. acórdão proferido nos autos da
Apelação Cível n. 2016.03.99.003749-0, que deu provimento ao recurso de apelação do INSS
para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Pede seja concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo, de relatoria do Exmo.
Desembargador Federal Toru Yamamoto, incorreu em erro de fato ao exigir o recolhimento das
contribuições previdenciárias de trabalhadores rurais para o cômputo de períodos posteriores a
31.12.2010, pois “ficou claro que o trabalhador rural ainda tem seus direitos garantidos para
aposentar-se independentemente das contribuições previdenciárias exigidas posteriormente a 31
de dezembro de 2010, pois a lei 11.718/08 obrigou os contratantes dos trabalhadores rurais a
recolherem as contribuições previdenciárias correspondentes, o que na maioria das vezes não
acontece, não podendo os trabalhadores rurais serem prejudicados por isso" (ID 6715289, 7).
A decisão de ID 7408247 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 8070790), sustentando, em síntese, a improcedência
do pedido.
A parte autora não apresentou réplica.
Em atendimento ao r. despacho de ID 31413969, o INSS não postulou a produção de provas (ID
33700772). Não houve manifestação da parte autora.
As partes não apresentaram alegações finais.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024410-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: TEREZINHA VIEIRA DE MEDEIROS
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, nos termos do art. 975 do CPC/2015.
Do mérito.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da
rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi
proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na
ação rescisória.
O julgado rescindendo assim apreciou a questão ora em análise (ID 6715294, p. 27):
"Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
E no que tange ao exercício de atividade rural, embora a autora tenha apresentado documentos
em nome do seu pai, demonstrando sua condição de rurícola, e a oitiva de testemunhas tenha
confirmado seu labor rural, não logrou demonstrar recolhimentos de contribuições no período
posterior a 31/12/2010, conforme as regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II".
No presente caso, portanto, o julgado considerou que havia necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias quanto ao período posterior a 31.12.2010, por força das regras
introduzidas pela Lei n. 11.718/08.
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não
incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e
provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a
demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do CPC/15, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
