
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, com fulcro nos incisos V do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, para desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do Processo nº 2006.03.99.030395-0 e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037386-64.2008.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Cuida-se de ação rescisória proposta por José Sebastião da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 2006.03.99.030395-0, com fundamento no art. 485, incs. V e IX, do CPC/73.
Sustenta-se, na inicial, que o decisum avaliou a condição de segurado do autor na data da propositura da demanda originária e não no momento em que o mesmo se tornou incapaz para o exercício de suas atividades habituais, daí emergindo a violação aos arts. 15, 42 e 59, da Lei de Benefícios.
Afirma, também, a ocorrência de erro de fato na valoração do laudo pericial, pois o julgador não observou que a doença/acidente que o incapacitou ocorreu em 2001 (data da cirurgia), época em que o autor mantinha a qualidade de segurado.
O E. Relator, ao proferir seu voto (fls. 200/202vº), rejeitou a alegação de defeito na representação processual do autor, julgou procedente o pedido rescindente e, em sede de juízo rescisório, julgou improcedente o pedido originário.
Pedi vista dos autos com o propósito de refletir mais cuidadosamente sobre a matéria ora discutida, especialmente no que se refere a dois pontos: a) regularidade da representação processual do autor; b) reconhecimento de violação ao art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91, muito embora o autor tenha apontado, na inicial, a violação aos arts. 15, 42 e 59, da Lei nº 8.213/91.
Não obstante o MPF tenha mencionado defeito na representação processual do autor, entendendo necessária a outorga de mandato por instrumento público -- tendo em vista o grau de instrução do autor -- nada impede que a questão seja analisada sob outro fundamento, por se tratar de matéria de ordem pública.
Assim é que, relativamente à representação processual do autor, comungo do entendimento segundo o qual a parte deve acostar aos autos da rescisória, procuração atualizada e com poderes específicos, conforme preconiza a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Trago, a propósito, recente Acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis:
In casu, a parte juntou nova procuração, datada de 26/03/2008, mas sem poderes específicos. (fls. 06)
Considerando-se, porém, a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que a exigência de poderes específicos para a propositura da ação rescisória é suprida pela cláusula ad judicia e o tempo já decorrido desde a propositura da presente demanda, acompanho o E. Relator, nesse particular, com a ressalva do meu entendimento.
Passo, então, à questão do reconhecimento de violação ao art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91, muito embora não tenha sido este o dispositivo apontado na exordial.
A questão é delicada, na medida em que a eventual mudança da causa de pedir é vedada, mas a requalificação jurídica dos fatos é permitida.
In casu, observo que a narrativa fático-jurídica trazida pelo autor na petição inicial autoriza -- tal como fez o E. Relator -- o reconhecimento de violação ao art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91, sem que haja ofensa ao princípio da demanda. Isso porque, ao afirmar que "o que define a perda da qualidade de segurado ou a carência é a data em que o segurado se tornou incapaz e não a data da propositura da ação" (fls. 4), pretendeu o autor deixar claro que a perda do status de segurado após o preenchimento de todos os requisitos legais, assegura o seu direito ao benefício previdenciário.
Reconhecida a violação a literal disposição de lei, entendo despicienda a análise da hipótese de rescisão com base em erro de fato, conforme precedente desta E. Terceira Seção (AR 2001.03.00.005499-0/SP, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; Rel. p/ o Acórdão Des. Federal Marianina Galante, j. em 25/06/09, por maioria, DJe de 29/09/09, grifos meus)
Ingressando na análise do juízo rescisório, acompanho integralmente o E. Relator.
Ante o exposto, julgo procedente a rescisória com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/73, para desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 2006.03.99.030395-0 e, em sede de juízo rescisório, julgo improcedente o pedido originário, nos termos do voto do E. Relator.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037386-64.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Sebastião da Silva, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2006.03.99.030395-0, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação à literal disposição dos arts. 15, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.
Aduz, ainda, a ocorrência de erro de fato, pois considerou que a qualidade de segurado é analisada na data da propositura da ação e não na data em que o segurado se torna incapaz para o trabalho.
Requer, assim, a rescisão do julgado e a subsequente procedência do pedido formulado na ação originária.
A gratuidade de justiça foi concedida à fl. 62.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 148/154), sustentando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir em razão do caráter recursal da presente rescisória e inépcia da inicial tendo em vista que o autor invocou o inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Não houve requerimentos de produção de provas.
As preliminares arguidas na contestação foram rejeitadas às fls. 165/165vº.
Razões finais apresentadas pelo INSS às fls. 168/172, nas quais argui que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir.
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pela necessidade de regularização da representação processual, bem como, no mérito, pela procedência do pedido deduzido na ação rescisória, julgando-se procedente o pedido formulado na demanda originária (fls. 179/193).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 27.07.2007 (fl. 137vº) e o ajuizamento do feito em 26.09.2008.
A matéria preliminar aduzida pelo INSS confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Outrossim, deixo de acolher a alegação de defeito na representação processual do autor, suscitada pelo MPF, ante a validade da procuração por ele outorgada (fl. 06).
Passo à análise do mérito.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo analisou as provas constantes dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
II - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à qualidade de segurado do autor (fl. 52):
Com efeito, ao consignar que a qualidade de segurado deve ser aferida no momento da propositura da demanda, a decisão violou o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o qual prescreve:
Caracterizada, assim, a violação a literal disposição de lei, deve ser rescindido o julgado em questão, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973.
Superado o juízo rescindendo, passo ao juízo rescisório.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o perito foi conclusivo no sentido da incapacidade parcial e permanente do autor (laudo de fls. 119/121). Entretanto, a perícia não apontou a data de início da incapacidade, além de ter informado que o autor deveria ser readaptado para outra função.
Outrossim, da análise do CNIS (cópia em anexo), observa-se que o autor continuou trabalhando, inclusive após a propositura da presente ação rescisória, tendo recebido diversos benefícios de auxílio-doença nos períodos de 01.08.2005 a 17.04.2006, 07.06.2006 a 20.11.2006, 19.03.2007 a 30.06.2007 e 17.12.2008 a 31.01.2009.
Observo, ainda, que alguns vínculos laborais são relativamente longos, tendo o autor permanecido em um emprego por quase 2 anos (de 02.05.2008 a 20.03.2010) e em outro pelo período de 1 ano (de 01.07.2012 a 24.07.2013). Assim, não se pode concluir que o autor teria problemas de saúde que comprometeriam sua capacidade laboral.
De qualquer forma, ausente incapacidade total para o trabalho, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Condeno as partes em honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos por em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, para desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do Processo nº 2006.03.99.030395-0 e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido formulado nos autos da ação originária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 02/04/2018 18:49:59 |
