Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002935-44.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC.
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência
de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto,
de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto
decisivo para a solução da lide.
2. Da análise do teor da decisão rescindenda, é evidente a ocorrência de erro de fato consistente
na apreciação das provas trazidas aos autos. O julgado rescindendo considerou existente um fato
inexistente, qual seja, a juntada de certidão de casamento, bem como de recolhimentos
realizados na qualidade de autônomo e o exercício da atividade urbana de condutor de veículos
desde o ano de 1976. Anoto que a decisão considerou documentos estranhos aos autos para
julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Diante disso, conclui-se que a r.
decisão terminativa encontra-se eivada de nulidade absoluta, pois se apresenta totalmente
dissociada dos fatos apresentados na petição inicial.
3. O art. 11, inc. VII, da Lei n 8.213/91, descreve como segurado especial aquele que labora
“individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros”. Os elementos de prova colacionados, aos autos revelam, porém, que o autor não
ostentava esta condição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituição da sentença
proferida nos autos do processo nº 0000691-34.2014.8.26.0257, nos termos do art. 966, inc. VIII,
do CPC e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação originária.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais)para cada um, considerando
que cada litigante foi parcialmente, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que
relativamente à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002935-44.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JUVENTINO CANDIDO MALAQUIAS
Advogado do(a) AUTOR: SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO - SP194599-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002935-44.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JUVENTINO CANDIDO MALAQUIAS
Advogado do(a) AUTOR: SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO - SP194599-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por JUVENTINO CÂNDIDO MALAQUIAS, com fundamento no artigo 966, incisos VIII, do Código
de Processo Civil (2015), visando rescindir a sentença proferida nos autos da ação de rito
ordinário n. 0000691-34.2014.8.26.0257, pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ipuã, SP.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez
que considerou fatos e documentos inexistentes nos autos.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (fl. 134).
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 136/143), sustentando, em síntese, a incidência da
Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 150/154.
As partes não postularam a produção de provas (fls. 159/160).
Alegações finais das partes às fls. 163/165 (parte autora) e fl. 167 (INSS).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002935-44.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JUVENTINO CANDIDO MALAQUIAS
Advogado do(a) AUTOR: SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO - SP194599-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de
02 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em julgado
do julgado rescindendo.
As matérias preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
Do alegado erro de fato
Paraefeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda,
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, na ação subjacente, a parte autora, nascida em 31.12.1951, juntou aos autos
os seguintes documentos a fim de comprovar o desempenho da atividade rural: a) contratos de
parceria agrícola celebrado com Jair Nunes de Oliveira, respectivamente em 16.07.1999,
02.04.2003 e 06.06.2006 (fls. 29/34); b) notas fiscais de venda de soja (fls. 35/45 e 47); c) nota
fiscal de compra de calcário (fl. 46); d) notas fiscais de compra de semente de soja e disco de
arado (fls. 50/51); e) notas fiscais de compra de insumos agrícolas, rolamento, óleo diesel, peças
de maquinário (fls. 52/59).
Contudo, da análise do teor da decisão rescindenda, às fls. 106/110, é evidente a ocorrência de
erro de fato consistente na apreciação das provas trazidas aos autos, a saber:
“No presente caso, o autor possui atualmente 70 anos de idade, preenchendo, assim, o requisito
etário (fls. 12).
Portanto, dispensada a prova de recolhimento de contribuições para a previdência social, resta ao
autor a prova do exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do
benefício, único ponto controvertido da lide (indeferimento administrativo a fls. 10).
Buscando comprovar suas alegações iniciais, o autor juntou aos autos somente sua certidão de
casamento, onde consta sua profissão de lavrador no ano de 1967 (fls. 09) e cópia dos
recolhimentos como autônomo à previdência (fls. 13/119).
Entretanto, pelo documento CNIS do autor juntado aos autos, o mesmo trabalhou como condutor
de veículos desde o ano de 1976, recolhendo à previdência social como autônomo (fls. 131/135),
caracterizando assim o exercício de atividade urbana” (fl. 107).
Para que se viabilize a rescisão da decisão passada em julgado, é preciso que se reconheça um
fato inexistente, ou inexistente um fato efetivamente ocorrido, porquanto a ação rescisória não se
presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou
não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira). Nesse sentido, a
posição da Colenda Terceira Seção desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458 V E IX, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO.
HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL
DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não obstante a imprecisão terminológica da autarquia previdenciária em algumas passagens,
ao falar em erro material, contexto que por si só poderia não autorizar a propositura da ação
rescisória, da inicial é possível extrair os fatos e fundamentos do pedido de rescindibilidade
fundado em violação de lei e erro de fato.
2. Ademais, não vejo como atribuir à hipótese a condição de mero erro material, como quer fazer
crer a parte ré.
3. O erro material é aquele fruto de um equívoco, de um erro notório, pautado em critérios
objetivos, quando da expressão do julgamento, cuja correção não pode implicar reexame das
questões postas. Vale dizer, o erro material quando corrigido não pode resvalar para alteração do
critério adotado no julgamento.
4. No caso, infere-se da decisão rescindenda que a contagem de período posterior a DIB não
decorreu de um equívoco, de uma desatenção, mas de uma opção do julgador, que ao enfrentar
a questão vislumbrou essa possibilidade, a desautorizar sua alteração sob o fundamento de erro
material ou rescisão por erro de fato.
5. A doutrina é enfática: "O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou
omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado
em decorrência da apreciação dela". (in Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, Negrão et al, 44. Ed. Atual e reform., São Paulo: Saraiva, 2012).
6. Por outro lado, não há como superar a violação de lei alegada.
7. É decorrência lógica do sistema (arts. 28 e seguintes da Lei n. 8.213/91) a impossibilidade de
serem computados, na contagem de tempo de serviço, períodos laborados após a DIB, a qual é
determinante para fixação do período básico de cálculo - de extrema relevância na apuração da
RMI.
8. Logo, o cômputo do tempo de serviço posterior a DIB é contrário à lei e ao sistema, pois
garante a concessão de um benefício integral a quem conta tempo inferior ao exigido. Assim, de
rigor a rescisão parcial do julgado. Mantida a parte não impugnada.
9. Em juízo rescisório, excluído o período posterior à data do requerimento administrativo
(11/1/1996), termo inicial requerido pelo autor, tem-se a soma de 32 anos 4 meses e 12 dias de
serviço, suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional, com DIB em 11/1/1996
e coeficiente de cálculo de 82%, calculado nos termos da Lei n. 8.213/91 sem as alterações
posteriores à EC 20/98.
10. Ação rescisória procedente. Parcial procedência do pedido da ação subjacente, para
condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em
11/1/1996 e coeficiente de cálculo de 82%, mantidos os demais termos da condenação e os
consectários já fixados na ação subjacente, porque cobertos pela coisa julgada.
11. Nesta rescisória, em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os
honorários dos respectivos patronos”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO
RESCISÓRIA - 9086 - 0000421-14.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 10/12/2015, e-DJF3 Judicial 1, 21/01/2016) (grifei).
Logo, o julgado rescindendo efetivamente considerou existente um fato inexistente, qual seja, a
juntada de certidão de casamento, bem como de recolhimentos realizados na qualidade de
autônomo e o exercício da atividade urbana de condutor de veículos desde o ano de 1976.
Anoto que a decisão considerou documentos estranhos aos autos para julgar improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural.
Diante disso, conclui-se que a r. decisão terminativa encontra-se eivada de nulidade absoluta,
pois se apresenta totalmente dissociada dos fatos apresentados na petição inicial.
Assim, os autos originários devem ser encaminhados ao Juízo de origem, para que seja
devidamente apreciado o mérito do pedido, restando prejudicada a análise da presente ação
rescisória.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta E. Corte, ambos de minha relatoria:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO DO INSS NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. DETERMINAÇÃO PARA O RETORNO DOS AUTOS À TURMA
JULGADORA. RESCISÓRIA PREJUDICADA.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do
CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. Da análise do teor da decisão rescindenda é evidente a ocorrência de erro de fato consistente
na apreciação do mencionado recurso como se a sentença tivesse sido favorável a Liberalina
Nogueira da Silva, tendo em vista a consideração da prova a ela relacionada, com a respectiva
determinação de implantação imediata do benefício, considerando, ainda, o preenchimento do
requisito etário para mulheres (55 anos). Além disso, determinou-se a imediata implantação do
benefício de aposentadoria por idade à segurada Liberalina.
3. O julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, o deferimento do
benefício de aposentadoria por idade rural, em primeiro grau, a Liberalina Nogueira da Silva.
Anoto que os requisitos para a concessão do aludido benefício a Almiro Chaga Ribeiro não foram
enfrentados naquela ocasião, o que permite concluir que as razões de apelação apresentadas
pelo INSS não foram examinadas. Diante disso, conclui-se que a r. decisão terminativa encontra-
se eivada de nulidade absoluta, pois se apresenta totalmente dissociada das razões de apelação
do INSS.
4. Declarada a nulidade da decisão monocrática proferida no feito n. 2008.03.99.032988-1,
determinando-se o retorno dos autos à Décima Turma desta E. Corte, para que seja devidamente
apreciada a apelação do INSS, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória. (TRF
3ª Região, AR 2009.03.00.009558-9/SP, Terceira Seção, D.E. 24.04.2018).
"PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. JULGADO
RESCINDENDO DESCONSTITUÍDO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não
percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e
essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de
julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a
solução da lide.
2. No presente caso, o julgado rescindendo apreciou matéria estranha aos autos, conforme se
constata da simples leitura da decisão monocrática de fls. 208/210, em que o relatório não retrata
a situação trazida na inicial da ação subjacente, e o voto não analisa o recurso de apelação da
parte ora autora. Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de
Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado.
3. Declarada a nulidade da decisão monocrática proferida no feito n. 0004776-78.2010.403.6109,
determinando-se o retorno dos autos à Oitava Turma desta E. Corte, para que seja devidamente
apreciado o recurso da impetrante, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória.
4. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão exarado na Apelação Cível n.
0004776-78.2010.403.6109/SP e, em juízo rescisório, determinar o prosseguimento da ação
subjacente, com a submissão do recurso interposto pela parte impetrante a julgamento pela
respectiva Turma". (TRF 3ª Região, AR nº 2016.03.00.010270-7/SP, Terceira Seção, D.E.
09.10.2018).
Diante do exposto, declaro anulidadeda sentença de fls. 106/110, proferida nos autos n. 0000691-
34.2014.8.26.0257, determinando o prosseguimento da ação subjacente, a fim de que nova
sentença seja prolatada, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória.
É o voto.
VOTO RETIFICADOR
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Na sessão de 22.11.2018 o Excelentíssimo
Desembargador Federal Newton de Lucca pediu vista dos autos em questão para melhor análise,
apresentando o voto-vista em 14.03.2019, manifestando divergência quanto à declaração de
nulidade da sentença no processo originário e determinação do retorno ao juízo de origem, para
avançar no juízo rescisório, julgando improcedente o pedido deduzido nos autos da ação
originária.
Na mencionada sessão, o Desembargador Federal Baptista Pereira pediu vista dos autos,
apresentando seu voto na presente sessão (28.03.2019), na esteira do voto divergente.
Após melhor análise dos autos, convenci-me das razões apresentadas pelo voto divergente, de
modo que retifico meu entendimento anterior.
Assim, tomo como razões de decidir a fundamentação constante do voto vista, e julgo procedente
o pedido de desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 0000691-
34.2014.8.26.0257, nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC e, em juízo rescisório,julgo
improcedente o pedido formulado na ação originária. Considerando que cada litigante foi
parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos
reais)para cada um, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por
ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC.
É o voto retificador.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002935-44.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JUVENTINO CANDIDO MALAQUIAS
Advogado do(a) AUTOR: SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO - SP194599-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de
02 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em julgado
do julgado rescindendo.
As matérias preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
Do alegado erro de fato
Paraefeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda,
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, na ação subjacente, a parte autora, nascida em 31.12.1951, juntou aos autos
os seguintes documentos a fim de comprovar o desempenho da atividade rural: a) contratos de
parceria agrícola celebrado com Jair Nunes de Oliveira, respectivamente em 16.07.1999,
02.04.2003 e 06.06.2006 (fls. 29/34); b) notas fiscais de venda de soja (fls. 35/45 e 47); c) nota
fiscal de compra de calcário (fl. 46); d) notas fiscais de compra de semente de soja e disco de
arado (fls. 50/51); e) notas fiscais de compra de insumos agrícolas, rolamento, óleo diesel, peças
de maquinário (fls. 52/59).
Contudo, da análise do teor da decisão rescindenda, às fls. 106/110, é evidente a ocorrência de
erro de fato consistente na apreciação das provas trazidas aos autos, a saber:
“No presente caso, o autor possui atualmente 70 anos de idade, preenchendo, assim, o requisito
etário (fls. 12).
Portanto, dispensada a prova de recolhimento de contribuições para a previdência social, resta ao
autor a prova do exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do
benefício, único ponto controvertido da lide (indeferimento administrativo a fls. 10).
Buscando comprovar suas alegações iniciais, o autor juntou aos autos somente sua certidão de
casamento, onde consta sua profissão de lavrador no ano de 1967 (fls. 09) e cópia dos
recolhimentos como autônomo à previdência (fls. 13/119).
Entretanto, pelo documento CNIS do autor juntado aos autos, o mesmo trabalhou como condutor
de veículos desde o ano de 1976, recolhendo à previdência social como autônomo (fls. 131/135),
caracterizando assim o exercício de atividade urbana” (fl. 107).
Para que se viabilize a rescisão da decisão passada em julgado, é preciso que se reconheça um
fato inexistente, ou inexistente um fato efetivamente ocorrido, porquanto a ação rescisória não se
presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou
não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira). Nesse sentido, a
posição da Colenda Terceira Seção desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458 V E IX, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO.
HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL
DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não obstante a imprecisão terminológica da autarquia previdenciária em algumas passagens,
ao falar em erro material, contexto que por si só poderia não autorizar a propositura da ação
rescisória, da inicial é possível extrair os fatos e fundamentos do pedido de rescindibilidade
fundado em violação de lei e erro de fato.
2. Ademais, não vejo como atribuir à hipótese a condição de mero erro material, como quer fazer
crer a parte ré.
3. O erro material é aquele fruto de um equívoco, de um erro notório, pautado em critérios
objetivos, quando da expressão do julgamento, cuja correção não pode implicar reexame das
questões postas. Vale dizer, o erro material quando corrigido não pode resvalar para alteração do
critério adotado no julgamento.
4. No caso, infere-se da decisão rescindenda que a contagem de período posterior a DIB não
decorreu de um equívoco, de uma desatenção, mas de uma opção do julgador, que ao enfrentar
a questão vislumbrou essa possibilidade, a desautorizar sua alteração sob o fundamento de erro
material ou rescisão por erro de fato.
5. A doutrina é enfática: "O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou
omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado
em decorrência da apreciação dela". (in Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, Negrão et al, 44. Ed. Atual e reform., São Paulo: Saraiva, 2012).
6. Por outro lado, não há como superar a violação de lei alegada.
7. É decorrência lógica do sistema (arts. 28 e seguintes da Lei n. 8.213/91) a impossibilidade de
serem computados, na contagem de tempo de serviço, períodos laborados após a DIB, a qual é
determinante para fixação do período básico de cálculo - de extrema relevância na apuração da
RMI.
8. Logo, o cômputo do tempo de serviço posterior a DIB é contrário à lei e ao sistema, pois
garante a concessão de um benefício integral a quem conta tempo inferior ao exigido. Assim, de
rigor a rescisão parcial do julgado. Mantida a parte não impugnada.
9. Em juízo rescisório, excluído o período posterior à data do requerimento administrativo
(11/1/1996), termo inicial requerido pelo autor, tem-se a soma de 32 anos 4 meses e 12 dias de
serviço, suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional, com DIB em 11/1/1996
e coeficiente de cálculo de 82%, calculado nos termos da Lei n. 8.213/91 sem as alterações
posteriores à EC 20/98.
10. Ação rescisória procedente. Parcial procedência do pedido da ação subjacente, para
condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em
11/1/1996 e coeficiente de cálculo de 82%, mantidos os demais termos da condenação e os
consectários já fixados na ação subjacente, porque cobertos pela coisa julgada.
11. Nesta rescisória, em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os
honorários dos respectivos patronos”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO
RESCISÓRIA - 9086 - 0000421-14.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 10/12/2015, e-DJF3 Judicial 1, 21/01/2016) (grifei).
Logo, o julgado rescindendo efetivamente considerou existente um fato inexistente, qual seja, a
juntada de certidão de casamento, bem como de recolhimentos realizados na qualidade de
autônomo e o exercício da atividade urbana de condutor de veículos desde o ano de 1976.
Anoto que a decisão considerou documentos estranhos aos autos para julgar improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural.
Diante disso, conclui-se que a r. decisão terminativa encontra-se eivada de nulidade absoluta,
pois se apresenta totalmente dissociada dos fatos apresentados na petição inicial.
Assim, os autos originários devem ser encaminhados ao Juízo de origem, para que seja
devidamente apreciado o mérito do pedido, restando prejudicada a análise da presente ação
rescisória.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta E. Corte, ambos de minha relatoria:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO DO INSS NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. DETERMINAÇÃO PARA O RETORNO DOS AUTOS À TURMA
JULGADORA. RESCISÓRIA PREJUDICADA.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do
CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. Da análise do teor da decisão rescindenda é evidente a ocorrência de erro de fato consistente
na apreciação do mencionado recurso como se a sentença tivesse sido favorável a Liberalina
Nogueira da Silva, tendo em vista a consideração da prova a ela relacionada, com a respectiva
determinação de implantação imediata do benefício, considerando, ainda, o preenchimento do
requisito etário para mulheres (55 anos). Além disso, determinou-se a imediata implantação do
benefício de aposentadoria por idade à segurada Liberalina.
3. O julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, o deferimento do
benefício de aposentadoria por idade rural, em primeiro grau, a Liberalina Nogueira da Silva.
Anoto que os requisitos para a concessão do aludido benefício a Almiro Chaga Ribeiro não foram
enfrentados naquela ocasião, o que permite concluir que as razões de apelação apresentadas
pelo INSS não foram examinadas. Diante disso, conclui-se que a r. decisão terminativa encontra-
se eivada de nulidade absoluta, pois se apresenta totalmente dissociada das razões de apelação
do INSS.
4. Declarada a nulidade da decisão monocrática proferida no feito n. 2008.03.99.032988-1,
determinando-se o retorno dos autos à Décima Turma desta E. Corte, para que seja devidamente
apreciada a apelação do INSS, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória. (TRF
3ª Região, AR 2009.03.00.009558-9/SP, Terceira Seção, D.E. 24.04.2018).
"PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. JULGADO
RESCINDENDO DESCONSTITUÍDO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não
percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e
essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de
julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a
solução da lide.
2. No presente caso, o julgado rescindendo apreciou matéria estranha aos autos, conforme se
constata da simples leitura da decisão monocrática de fls. 208/210, em que o relatório não retrata
a situação trazida na inicial da ação subjacente, e o voto não analisa o recurso de apelação da
parte ora autora. Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de
Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado.
3. Declarada a nulidade da decisão monocrática proferida no feito n. 0004776-78.2010.403.6109,
determinando-se o retorno dos autos à Oitava Turma desta E. Corte, para que seja devidamente
apreciado o recurso da impetrante, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória.
4. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão exarado na Apelação Cível n.
0004776-78.2010.403.6109/SP e, em juízo rescisório, determinar o prosseguimento da ação
subjacente, com a submissão do recurso interposto pela parte impetrante a julgamento pela
respectiva Turma". (TRF 3ª Região, AR nº 2016.03.00.010270-7/SP, Terceira Seção, D.E.
09.10.2018).
Diante do exposto, declaro anulidadeda sentença de fls. 106/110, proferida nos autos n. 0000691-
34.2014.8.26.0257, determinando o prosseguimento da ação subjacente, a fim de que nova
sentença seja prolatada, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória.
É o voto.
VOTO RETIFICADOR
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Na sessão de 22.11.2018 o Excelentíssimo
Desembargador Federal Newton de Lucca pediu vista dos autos em questão para melhor análise,
apresentando o voto-vista em 14.03.2019, manifestando divergência quanto à declaração de
nulidade da sentença no processo originário e determinação do retorno ao juízo de origem, para
avançar no juízo rescisório, julgando improcedente o pedido deduzido nos autos da ação
originária.
Na mencionada sessão, o Desembargador Federal Baptista Pereira pediu vista dos autos,
apresentando seu voto na presente sessão (28.03.2019), na esteira do voto divergente.
Após melhor análise dos autos, convenci-me das razões apresentadas pelo voto divergente, de
modo que retifico meu entendimento anterior.
Assim, tomo como razões de decidir a fundamentação constante do voto vista, e julgo procedente
o pedido de desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 0000691-
34.2014.8.26.0257, nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC e, em juízo rescisório,julgo
improcedente o pedido formulado na ação originária. Considerando que cada litigante foi
parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos
reais)para cada um, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por
ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC.
É o voto retificador.
AR nº 5002935-44.2016.4.03.0000
VOTO-VISTA
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Cuida-se de ação rescisória proposta por
Juventino Cândido Malaquias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a
desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 0000691-34.2014.8.26.0257,
com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC.
Na sessão de 22/11/2018, o E. Relator proferiu voto no sentido de declarar a nulidade da
sentença de fls. 106/110 dos autos de Origem, determinando o prosseguimento da ação
subjacente para que seja prolatada nova sentença, ficando prejudicada a análise da presente
ação rescisória.
Pedi vista dos autos com o propósito de refletir mais cuidadosamente sobre a matéria ora
discutida.
Destaco, primeiramente, que a presente demanda foi ajuizada em 06/12/2016, visando
desconstituir decisão judicial transitada em julgado em 24/03/2015 (doc. nº 337.769, p. 4). Dessa
forma, as alterações na disciplina da ação rescisória trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se
deu a partir de 18/03/2016 -- não se aplicam ao caso. Nesse sentido, esclarece o Professor
Leonardo Carneiro da Cunha:
"O CPC-2015 implementou novas regras para a ação rescisória, fazendo algumas alterações nas
hipóteses de rescindibilidade e na contagem de prazo para seu ajuizamento.
Tais novidades somente se aplicam às ações rescisórias que forem ajuizadas para combater
decisões transitadas em julgado já sob a vigência do novo Código. As decisões transitadas em
julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória
fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973."
(in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159,
grifos meus)
Considerando-se, portanto, que o regime jurídico aplicável ao caso é aquele disciplinado no
CPC/73, peço vênia para transcrever o então vigente art. 485, inc. IX, que assim dispunha:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa."
§1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.”
Concordo com o E. Relator na parte em que afirma que “o julgado rescindendo efetivamente
considerou existente um fato inexistente, qual seja, a juntada de certidão de casamento, bem
como de recolhimentos realizados na qualidade de autônomo e o exercício da atividade urbana
de condutor de veículos desde o ano de 1976”.
Com efeito, a sentença rescindenda, ao expor os fundamentos do julgamento de improcedência
do pedido, fez menção a provas que não existiam nos autos, bem como se reportou a fatos que
nunca ocorreram.
Assim, entendo efetivamente caracterizada a hipótese de rescisão prevista no então vigente art.
485, inc. IX, do CPC/73, que prescrevia ser rescindível a decisão de mérito “fundada em erro de
fato verificável do exame dos autos”.
No entanto, peço vênia ao E. Relator para discordar da solução jurídica final a ser adotada no
caso concreto.
Na sentença rescindenda, o Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente devido a um
erro no exame do acervo probatório, tendo o julgador da ação originária incorrido em error in
iudicando, e não em error in procedendo. Não houve vício no tocante ao processamento do feito,
já que as etapas procedimentais que antecederam ao julgamento do mérito foram regularmente
observadas. Ao revés, a decisão rescindenda apresenta vício de julgamento, que decorre da má
apreciação do mérito da causa. O equívoco do julgador originário deu-se em relação ao exame
das provas e dos fatos da causa, questões estas que integram o meritum causae.
Sobre o tema, explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“17. Erro que enseja rescisória. Ambos os errores (in iudicando e in procedendo) ensejam a
rescisão do julgado por ofensa a literal disposição de lei, isto é, com fundamento no CPC 966 V.
Nada obstante essa situação genérica, são exemplos de rescindibilidade por erro de atividade a
sentença proferida por juiz absolutamente incompetente ou impedido, ou quando ofender a coisa
julgada (CPC 966 II e IV), bem como são exemplos de rescindibilidade, por erro de juízo, a
pretensão fundada nos incisos V e VIII, ou seja, quando a sentença violar literal disposição legal
ou incidir em erro de fato.”
(in Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p.
2.141, grifos meus)
No mesmo sentido, ensina José Carlos Barbosa Moreira, ao tratar das hipóteses de rescisão do
CPC/73:
“Correndo os olhos pelo rol do art. 485, verifica-se que a maior parte das hipóteses previstas nos
diversos incisos corresponde realmente a casos de julgamento defeituoso. O defeito configura-se,
em regra, ex parte iudicis, podendo resultar de vício que se atribui à atividade da máquina
judiciária, ou ao próprio juízo emitido pelo julgador. É a clássica distinção entre errores in
procedendo e errores in iudicando, que tem demonstrado vitalidade suficiente para resistir às
objeções, às vezes genéricas, levantadas em alguns setores doutrinários. São exemplos
frisantes: do primeiro grupo de fundamentos, a incompetência absoluta do órgão que proferiu a
sentença (inciso II, fine); do segundo, o erro de fato (inciso IX).”
(in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts.
476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 119, grifos meus)
Logo, no presente caso, a procedência do pedido de rescisão com fundamento em erro de fato
impõe haja novo julgamento do pedido originário, em sede juízo rescisório, por força do disposto
no art. 494, do CPC/73, in verbis:“Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença,
proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando
inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem
prejuízo do disposto no art. 20”.
Note-se que há situações em que a atividade jurisdicional na ação rescisória se encerra com o
julgamento do pedido de rescisão (juízo rescindente), o que se verifica nas hipóteses em que a
pretensão se esgota com a desconstituição da decisão atacada, ou nos casos em que o processo
de Origem ainda não se encontra em condições de pronto julgamento, dependendo da prática de
outros atos processuais imprescindíveis ao exame do mérito. Reproduzo o escólio de José Carlos
Barbosa Moreira sobre o tema:
"Após o julgamento de procedência no iudicium rescindens, que produz a invalidação da
sentença, a regra é que, reaberto o litígio por esta julgado, caiba desde logo ao próprio tribunal
emitir sobre ele novo pronunciamento, que de ordinário poderá favorecer ou não o autor vitorioso
no iudicium rescindens. Em certas hipóteses, porém, não é assim que se passam as coisas. Com
efeito, pode acontecer:
a) que a rescisão da sentença, por si só, esgote toda a atividade jurisdicional concebível - (...)
b) que, embora insuficiente a rescisão, o remédio adequado à correção do que erradamente se
fizera não consista na imediata reapreciação da causa pelo próprio tribunal que rescinde a
sentença, tornando-se necessária a remessa a outro órgão - v.g., quando tiver ocorrido
incompetência absoluta (...); ou, ainda, quando a invalidade da sentença houver sido mera
consequência de vício que afetara o processo anterior, de tal sorte que este precisará ser refeito,
na medida em que aquele o haja comprometido (exemplos: a citação fora nula, sem
convalidação; deixara de intimar-se o Ministério Público, apesar de obrigatória a sua
intervenção)."
(in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts.
476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 207/208)
No presente caso, porém, a sentença rescindenda foi proferida após o regular trâmite do
processo originário. Assim, diante da procedência do pedido de rescisão, deve ocorrer o novo
julgamento do mérito do pedido originário.
Outrossim, não me parece possível declarar a nulidade da sentença do processo originário,
julgando prejudicada a análise da ação rescisória.
Em matéria recursal, tem-se que a oportuna interposição do recurso cabível impede a formação
da coisa julgada, permitindo que as questões de ordem pública possam ser conhecidas de ofício,
por força dos efeitos devolutivo e translativo. O mesmo não se verifica, porém, em relação à ação
rescisória, que constitui instrumento voltado à desconstituição de decisão transitada em julgado.
Isso porque, o trânsito em julgado da decisão de mérito tem o efeito de sanar eventuais nulidades
processuais – mesmo absolutas – praticadas no processo de Origem, em razão do efeito
preclusivo da coisa julgada (art. 474, CPC/73, atual art. 508, CPC/15).
Logo, no que diz respeito às ações rescisórias, as nulidades ocorridas com relação ao processo
de Origem só poderão ser declaradas, caso as mesmas caracterizem alguma das hipóteses de
rescisão previstas na Lei Processual Civil.
Feitas estas considerações, diante da procedência do pedido de rescisão fundado na ocorrência
de erro de fato, passo ao exame do juízo rescisório.
Na petição inicial da ação originária, o autor requereu a concessão de aposentadoria por idade
rural. Afirmou que possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade na época de propositura da ação,
tendo laborado: a) como empregado rural em diversas atividades campesinas, dos 10 (dez) anos
de idade até 1986; b) em regime familiar, como arrendatário da “Fazenda Barra Mata” ou “Barra
Indaiá”, de 50 ha (cinquenta hectares), entre 1986 e 1990; c) como empregado rural, entre 1991 e
1998; d) em regime de economia familiar, como parceiro rural, na “Fazenda Volta Grande”, de 50
ha (cinquenta hectares), entre 1999 e 2009; e, e) como pequeno produtor de hortaliças, entre
2009 e 2014.
O art. 11, inc. VII, da Lei n 8.213/91, descreve como segurado especial aquele que labora
“individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros”. Os elementos de prova colacionados aos autos revelam, porém, que o autor não
ostentava esta condição.
O doc. nº 337.754, pp. 5/6, consistente em “contrato particular de parceria agrícola”, comprova
que o autor explorou imóvel rural de 50,00 ha (cinquenta hectares), em regime de parceria, no
período de 1999 a 2003. Já a documentação de nº 337.755, pp. 1/4 prova que, entre 2003 e
2009, o autor passou a explorar imóvel de 70,00 ha (setenta hectares).
Aliado a isto, as notas fiscais trazidas aos autos demonstram que o volume da produção rural do
autor era incompatível com um sistema de trabalho em regime familiar ou com o concurso
esporádico de empregados: a) em 1986, produziu mais de 15 Ton (quinze toneladas) de soja em
grãos (doc. nº 337.756, p. 1); b) em relação a 1988, constam duas notas fiscais, uma
demonstrando a produção de mais de 18 Ton (dezoito toneladas) de soja em grãos (doc. nº
337.756, p. 4) e a outra, a produção de mais de 17 Ton (dezessete toneladas) de soja em grãos
(doc. nº 337.756, p. 5); c) em relação a 1990, constam duas notas fiscais, cada uma delas
indicando a produção de 15 Ton (quinze toneladas) de soja em grãos (doc. nº 337.757, p. 2/3),
num total de 30 Ton (trinta toneladas), portanto.
Outrossim, a prova testemunhal é incapaz de corroborar as alegações feitas pelo autor na petição
inicial com relação ao trabalho rural que este teria desempenhado.
A testemunha Aguiar Ribeiro Pinto afirmou: “conheço o autor desde 1974, trabalhamos na roça
naquela época, de forma avulso; trabalhamos na fazenda Pindaíba, São José, em várias
fazendas; o autor parou de trabalhar na roça há 06 anos. Toda a vida trabalhou em fazenda e
horta. Ele fazia serviços gerais. Dependia do local, era mensalista ou recebia por semana;
conheço que o autor trabalhou no município de Santa Juliana/MG na roça; não sei se era
registrado; administrava um pedaço de terra; hoje, o autor trabalha em horta; não sei se ele
trabalhou como motorista” (doc. nº 337.766, p. 4).
Já o depoente João Batista de Oliveira declarou: “conheço o autor há mais de 40 anos; quando o
conheci ele trabalhava na roça. Trabalhamos juntos nas fazendas Santa Cruz, Santa Clara, são
José. Ele trabalhou na roça até cinco anos atrás; trabalha agora em horta; ele exercia serviços
gerais; era diarista; toda a vida trabalhou na lavoura. Depois, ele foi para Minhas Gerais e lá
trabalhou em roça também; eu trabalhei numa fazenda que era vizinha da fazenda onde o autor
trabalhava; hoje e trabalha com horta; trabalhou com trator; não sei se trabalhou como motorista”
(doc. nº 337.766, p. 5).
Evidentemente, não se exige que a prova testemunhal colhida em ações relativas a
aposentadoria por idade seja detalhada ao extremo, sobretudo por referir-se a fatos antigos.
Contudo, é necessário que os depoimentos prestados sejam sólidos e convincentes quanto ao
exercício da atividade rural desempenhada.
No presente caso, a prova testemunhal é excessivamente vaga, pouco corroborando o que foi
afirmado na peça inicial. Nada é relatado, por exemplo, a respeito de quais tipos de alimentos
eram cultivados pelo autor, sobre as quantidades que produzia ou sobre a forma como o trabalho
ocorria nas terras que o demandante explorava na condição de arrendatário ou parceiro agrícola.
Ademais, a testemunha Aguiar Ribeiro Pinto afirma que o autor laborou nas Fazendas Pindaíba,
São José e outras, ao passo que João Batista de Oliveira afirma ter laborado com ele nas
Fazendas Santa Cruz, Santa Clara e São José. O demandante, porém, aduz ter trabalhado nas
Fazendas Bela Vista, Panorama e Dona Josefa (doc. nº 337.753, p. 2). A assimetria de tais
informações, portanto, é, verdadeiramente, palmar.
Por fim, é de se mencionar ainda que o autor realizou recolhimentos na qualidade de contribuinte
individual entre março/1997 a abril/1998, encontrando-se cadastrado como trabalhador autônomo
(doc. nº 506.952, p. 1).
Desta forma, improcede o pedido formulado, de concessão de aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, em juízo rescindente, julgo procedente o pedido de desconstituição da sentença
proferida nos autos do processo nº 0000691-34.2014.8.26.0257, nos termos do art. 485, inc. IX,
do CPC/73 e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido formulado na ação originária.
Considerando que cada litigante foi parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais)para cada um, nos termos do art. 86 do CPC, sendo
que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal do TRF-3ª Região
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC.
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência
de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto,
de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto
decisivo para a solução da lide.
2. Da análise do teor da decisão rescindenda, é evidente a ocorrência de erro de fato consistente
na apreciação das provas trazidas aos autos. O julgado rescindendo considerou existente um fato
inexistente, qual seja, a juntada de certidão de casamento, bem como de recolhimentos
realizados na qualidade de autônomo e o exercício da atividade urbana de condutor de veículos
desde o ano de 1976. Anoto que a decisão considerou documentos estranhos aos autos para
julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Diante disso, conclui-se que a r.
decisão terminativa encontra-se eivada de nulidade absoluta, pois se apresenta totalmente
dissociada dos fatos apresentados na petição inicial.
3. O art. 11, inc. VII, da Lei n 8.213/91, descreve como segurado especial aquele que labora
“individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros”. Os elementos de prova colacionados, aos autos revelam, porém, que o autor não
ostentava esta condição.
4. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituição da sentença
proferida nos autos do processo nº 0000691-34.2014.8.26.0257, nos termos do art. 966, inc. VIII,
do CPC e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação originária.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais)para cada um, considerando
que cada litigante foi parcialmente, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que
relativamente à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de desconstituição da sentença proferida nos
autos do processo nº 0000691-34.2014.8.26.0257, nos termos do art.966, VIII, do CPC e, em
juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
