Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTOS NOVOS. AFASTAMENTO. REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE CARACTERI...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:30

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTOS NOVOS. AFASTAMENTO. REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INSTRUMENTO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, pois o trânsito em julgado na ação subjacente ocorreu em 25.06.2015 (fl. 241 - ID 371603), tendo a inicial sido distribuída neste Tribunal em 27.01.2017, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC/1973, aplicável ao presente caso em razão de o trânsito em julgado na ação originária ter ocorrido ainda na sua vigência. 2. O r. julgado rescindendo, bem ou mal, analisou as provas carreadas ao feito subjacente, tendo chegado a conclusão razoável, fundamentada e juridicamente possível, não podendo a ação rescisória servir como novo instrumento recursal, como claramente visado pela autora. 3. Nesse contexto, impossível afirmar tenha o julgado rescindendo admitido fato inexistente ou considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo certo, ainda, ter havido manifestação expressa do julgado acerca das provas produzidas, ponto trazido a esta ação pela autora, com evidente intuito de reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela via rescisória. 4. Outrossim, considerados esses aspectos, conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas acerca das provas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu "in casu". Erro de fato afastado. 5. Verifica-se que os documentos trazidos pela autora não devem ser acolhidos como novos, pois todos eles já existiam à época da propositura da ação subjacente e poderiam ter sido utilizados por ela naquele momento. 6. Ademais, conforme julgado rescindendo acima transcrito, a fundamentação ao indeferimento do benefício à autora deu-se não apenas pela conclusão de que não provada a relação de união estável entre ela e o falecido, mas especialmente porque ocorrera perda da qualidade de segurado pelo "de cujus" - pois falecido em 2010, seu último recolhimento datava do ano de 2007 -, não tendo a autora trazido a esta ação qualquer prova nova apta a demonstrar o equívoco desta conclusão. 7. Destarte, em momento algum da inicial desta ação rescisória a parte autora impugnou um dos fundamentos decisivos à negativa do benefício pleiteado - a perda da qualidade de segurado pelo "de cujus" -, lastreando esta ação tão somente na alegada união estável, de maneira que, de qualquer ângulo em que analisadas as teses da autora, a conclusão é pela improcedência desta ação rescisória, seja porque, como já destacado, os documentos novos trazidos não são, por si sós, aptos a conferirem à autora pronunciamento favorável, seja porque o principal fundamento ao indeferimento do benefício pelo julgado rescindendo - perda da qualidade de segurado pelo falecido - sequer foi objeto de discussão nestes autos. 8. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000282-35.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5000282-35.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
17/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTOS NOVOS. AFASTAMENTO.
REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INSTRUMENTO RECURSAL.PENSÃO
POR MORTE. INDEFERIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1.Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, pois o trânsito em julgado na ação
subjacente ocorreu em 25.06.2015 (fl. 241 - ID 371603), tendo a inicial sido distribuída neste
Tribunal em 27.01.2017, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495
do CPC/1973, aplicável ao presente caso em razão de o trânsito em julgado na ação origináriater
ocorrido ainda na sua vigência.
2. Or. julgado rescindendo, bem ou mal, analisou as provas carreadas ao feito subjacente, tendo
chegado a conclusão razoável, fundamentada e juridicamentepossível,não podendo a ação
rescisória servir como novo instrumento recursal, como claramente visado pela autora.
3. Nesse contexto, impossível afirmar tenha o julgado rescindendo admitido fato inexistente ou
considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo certo, ainda, ter havido manifestação
expressa do julgado acerca das provas produzidas, ponto trazido a esta ação pela autora, com
evidente intuito de reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela via rescisória.
4. Outrossim, considerados esses aspectos, conclui-se ser inadmissível a desconstituição do
julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas acerca das provas, embora
fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma,
o que não ocorreu "in casu". Erro de fato afastado.
5. Verifica-se que os documentos trazidos pela autora não devem ser acolhidos como novos, pois
todos eles já existiam à época da propositura da ação subjacente e poderiam ter sido utilizados
por ela naquele momento.
6. Ademais, conforme julgado rescindendo acima transcrito, a fundamentação ao indeferimento
do benefício à autoradeu-se não apenas pela conclusão de que não provada a relação de união
estável entre ela e o falecido, mas especialmente porque ocorrera perda da qualidade de
segurado pelo "de cujus" - pois falecido em 2010, seu último recolhimento datava do ano de 2007
-,não tendo a autora trazido a esta ação qualquer prova nova apta a demonstrar o equívoco desta
conclusão.
7. Destarte, em momento algum da inicial desta ação rescisória a parte autora impugnou um dos
fundamentos decisivos à negativa do benefício pleiteado - a perda da qualidade de segurado pelo
"de cujus" -, lastreando esta ação tão somente na alegada união estável, de maneira que, de
qualquer ângulo em que analisadas as teses da autora, a conclusão é pela improcedência desta
ação rescisória, seja porque, como já destacado, os documentos novos trazidos não são, por si
sós, aptos a conferirem à autora pronunciamento favorável, seja porque o principal fundamento
ao indeferimento do benefício pelo julgado rescindendo - perda da qualidade de segurado pelo
falecido - sequer foi objeto de discussão nestes autos.
8. Ação rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000282-35.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ROSELI APARECIDA DA SILVA

Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA BOLDRIN CARDOSO - MS9194-A, ATINOEL LUIZ
CARDOSO - MS2682-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000282-35.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ROSELI APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA BOLDRIN CARDOSO - MS9194-A, ATINOEL LUIZ
CARDOSO - MS2682-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada por ROSELI APARECIDA DA SILVA, em face do INSS,
visando rescindir V. Acórdão da Oitava Turma desta Corte Regional, autos nº 2012.03.99.045512-
9,de relatoria da eminente Desembargadora Federal Tânia Marangoni, transitado em julgado em
25.06.2015 (fl. 241 - ID 371603), que deu provimento à apelação da autarquia para reformar a r.
sentença "a quo" e julgar improcedente o pedido de pensão por morte (fls. 132/141 - ID 371582).
Alega a autora que no feito subjacente produziu provas materiais e testemunhais suficientes a
comprovar que vivia em união estável, desde o ano de 2003 até o falecimento de Adolfo
Magalhães Antunes, em janeiro de 2010, e, que, portanto, fazia jus ao benefício de pensão por
morte, razão pela qual o julgado rescindendo analisou equivocadamente as provas produzidas,
incidindo em erro de fato.
Aduz, ademais, ter trazido provas novas que comprovam referida união, tais como "comprovantes
de pagamentos feitos pelo falecido, de dívida em nome da Autora; recibo de pagamento de
funeral do companheiro falecido, realizados pela companheira Autora; fotografia do casal e
fotografia do casal participando de festividades e eventos públicos na cidade".
Requer, pois, a procedência da ação, com a desconstituição da coisa julgada, e, em juízo
rescisório, a procedência do pedido formulado na ação originária, fixando-se a DIB desde a data
do requerimento administrativo.
Citado, o INSS apresentou contestação - ID 685254 -, alegando inexistência de erro de fato e que
os documentos apresentados a esta ação não podem ser acolhidos como novos, requerendo, ao
final, a improcedência do pedido.
Foram apresentadas razões finais pelas partes.
Em parecer - ID 2003109 -, a Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse
público a justificar sua intervenção nestes autos.
É o relatório.









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000282-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ROSELI APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA BOLDRIN CARDOSO - MS9194-A, ATINOEL LUIZ
CARDOSO - MS2682-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, pois o trânsito em julgado na ação
subjacente ocorreu em 25.06.2015 (fl. 241 - ID 371603), tendo a inicial sido distribuída neste
Tribunal em 27.01.2017, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495
do CPC/1973, aplicável ao presente caso em razão de o trânsito em julgado na ação origináriater
ocorrido ainda na sua vigência.
Passo, pois, à análise do juízo rescindendo.

JUÍZO RESCINDENDO - DO ERRO DE FATO
Alega a autora que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porquanto teria este E.
Tribunal apreciado equivocadamente as provas produzidas em juízo, deixando de reconhecer fato
efetivamente comprovado nos autos, isto é, a relação de união estável entre ela e o falecido, de
sorte que faz jus ao benefício de pensão por morte.
Ocorre, porém, que a r. decisão rescindenda analisou de forma detalhada as provas produzidas
pelas partes, fundamentando com clareza sua conclusão pela perda da qualidade de segurado do
"de cujus" - já que falecido em 2010 com último vínculo de trabalhoem 2007 -, e também
demonstrando não comprovada a relação de união estável entre a autora e o falecido.
Transcrevo, nesse sentido, parte do julgado rescindendo, quanto aos pontos:
"O INSS trouxe aos autos um extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que
o falecido possui dois registros de vínculos empregatícios, mantidos de 02.07.1976 a 30.06.1977
e de 01.08.2005 a 03.04.2007, sendo este último junto ao empregador Franco Rozão - ME.
Foram ouvidas duas testemunhas, José Antônio Rozão e Heitor Allebrandt, que afirmaram a
união do casal.
José Antônio afirmou que o falecido foi seu funcionário entre agosto de 2005 e abril de 2007 e de
julho de 2009 a janeiro de 2010.
Heitor, por sua vez, apenas afirmou conhecer a autora e o falecido e disse que trabalhou junto
com ele, para Rozão, de 2005 a 2007. Deve ser destacado que Heitor declarou residir na R. João
Garcia, 19, Vila Operária, local em que ocorreu o óbito do de cujus.
Em consulta ao sistema Dataprev, que é parte integrante desta decisão, verifica-se que, além dos
vínculos indicados nos extratos apresentados pela Autarquia, o falecido possuía também
recolhimentos previdenciários em seu nome, referentes às competências de setembro, novembro
e dezembro de 1986. Quanto à autora, foram relacionados vínculos empregatícios, mantidos em

períodos descontínuos, compreendidos entre 01.06.2004 e 12.2012, data da última remuneração
disponível para o vínculo vigente, junto ao Asilo Dom Bosco. Destaque-se que a autora foi
empregada de Franco Rozão - ME em duas oportunidades, de 01.06.2004 a 12.2005 e de
01.10.2006 a 21.02.2007. Por fim, foi constatada a inexistência de cadastro em nome da
testemunha Heitor Allebrandt.
Nesse caso, não há como reconhecer o vínculo empregatício supostamente mantido pelo falecido
até o óbito. Afinal, não há sequer início de prova material da relação empregatícia, que foi
reconhecida judicialmente nos autos de reclamação trabalhista ajuizada post mortem, na qual
houve mera homologação de acordo, sem produção de provas e sem participação da Autarquia.
Ademais, não há comprovação de que tenham sido recolhidas contribuições previdenciárias, pois
as guias anexadas à inicial não permitem identificar se possuem alguma vinculação com a
reclamação em questão.
Assim, o último vínculo empregatício do falecido a ser considerado cessou em 03.04.2007, e não
há nos autos notícia de que posteriormente ele tenha recolhido contribuições previdenciárias ou
se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 31.01.2010, a toda evidência não ostentava mais a
qualidade de segurado naquele momento.
Prosseguindo, que não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91,
segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses
benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 61 (sessenta e um) anos de idade e
há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social,
por, aproximadamente, 07 (sete) anos, condições que não lhe confeririam o direito à
aposentadoria.
[...] Além do que, a alegada união estável da autora com o falecido não foi suficientemente
comprovada.
Com efeito, o início de prova material a esse respeito é de extrema fragilidade, consistente
apenas em três elementos. O primeiro é a menção à união na certidão de óbito, por pessoa que,
ao que tudo indica, possui grande proximidade com a autora - afinal, foi empregador dela e do
falecido e reside no mesmo endereço em que a requerente, que há muito tempo não é mais sua
funcionária, declara poder ser encontrada. O segundo e o terceiro elementos de prova são
formulários manuscritos, sem qualquer comprovação de finalidade e origem ou confirmação de
recebimento e aceite, que atribuem à autora a suposta qualidade de cônjuge do de cujus.
Além disso, a certidão de óbito indica que o falecido morava em endereço diverso daquele no
qual, pouco tempo depois, a falecida declarou residir, por ocasião do requerimento administrativo
da pensão.
Os testemunhos, por sua vez, merecem ser vistos com reservas. Uma das testemunhas, como já
dito, parece ter grande proximidade com a autora. A outra, além de não ter esclarecido a natureza
de seu relacionamento com o falecido, parece ser também pessoa próxima, visto que o de cujus
morreu no endereço em que tal depoente declarou residir. Também merece destaque o fato de
que esta última testemunha declarou ter trabalhado com o empregador Rozão de 2005 a 2007,
mas não há sequer cadastro em seu nome junto à Previdência Social. Ora, trata-se de
constatação peculiar, visto que, naquela época, Rozão providenciou o regular registro de ao
menos dois de seus funcionários - o falecido e a autora.
Por fim, deve ser ressaltado que, alegando união estável por um período de mais de seis anos,
não é razoável supor que a autora não disponha de início de prova material válido da alegada
convivência, como, por exemplo, comprovantes de residência em nome de um e outro.

Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de
cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado".
Ora, como visto, o r. julgado rescindendo, bem ou mal, analisou as provas carreadas ao feito
subjacente, tendo chegado a conclusão razoável, fundamentada e juridicamentepossível,não
podendo a ação rescisória servir como novo instrumento recursal, como claramente visado pela
autora.
Nesse contexto, impossível afirmar tenha o julgado rescindendo admitido fato inexistente ou
considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo certo, ainda, ter havido manifestação
expressa do julgado acerca das provas produzidas, ponto trazido a esta ação pela autora, com
evidente intuito de reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela via rescisória.
Outrossim, considerados esses aspectos, conclui-se ser inadmissível a desconstituição do
julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas acerca das provas, embora
fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o
posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma,
o que não ocorreu "in casu".
Por essas razões, afasto a alegação de erro de fato.

JUÍZO RESCINDENDO - DOS DOCUMENTOS NOVOS
Alega a autora ter trazido a esta ação os seguintes documentos novos, aptos, segundo ela,à
rescisão do julgado: "comprovantes de pagamentos feitos pelo falecido, de dívida em nome da
Autora; recibo de pagamento de funeral do companheiro falecido, realizados pela companheira
Autora; fotografia do casal e fotografia do casal participando de festividades e eventos públicos na
cidade".
O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -
, em sua primeira parte, dispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida
quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso" – grifei.
E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151".
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua
produção também é pretérita. Com efeito: "a 'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de
tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a
'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção
tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se
formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação
rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente

extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do
documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do ' documento novo '" (Eduardo
Talamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da
prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então
desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva
produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras
palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse
sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou.
Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o
documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável'
entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas,
necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no
inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o
documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento"
(Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149)
- grifo nosso.
In casu, como destacado, verifica-se que os documentos trazidos pela autora não devem ser
acolhidos como novos, pois todos eles já existiam à época da propositura da ação subjacente e
poderiam ter sido utilizados por ela naquele momento.
Ademais, referida documentação, por si só, não é apta a comprovar, de forma peremptória, a
convivência entre a autora e o falecido,tampouco à demonstração da qualidade de segurado
deste, não restando cumprida, assim, a exigência legal de que o documento novo seja "capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Com efeito, conforme julgado rescindendo acima transcrito, a fundamentação ao indeferimento do
benefício à autoradeu-se não apenas pela conclusão de que não provada a relação de união
estável entre ela e o falecido, mas especialmente porque ocorrera perda da qualidade de
segurado pelo "de cujus" - pois falecido em 2010, seu último recolhimento datava do ano de 2007
-,não tendo a autora trazido a esta ação qualquer prova nova apta a demonstrar o equívoco desta
conclusão.
Destarte, em momento algum da inicial desta ação rescisória a parte autora impugnou um dos
fundamentos decisivos à negativa do benefício pleiteado - a perda da qualidade de segurado pelo
"de cujus" -, lastreando esta ação tão somente na alegada união estável, de maneira que, de
qualquer ângulo em que analisadas as teses da autora, a conclusão é pela improcedência desta
ação rescisória, seja porque, como já destacado, os documentos novos trazidos não são, por si
sós, aptos a conferirem à autora pronunciamento favorável, seja porque o principal fundamento
ao indeferimento do benefício pelo julgado rescindendo - perda da qualidade de segurado pelo
falecido - sequer foi objeto de discussão nestes autos.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a autora nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
conforme entendimento desta E. Terceira Seção, ficando suspenso o pagamento em razão de a
autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.

E M E N T A


AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTOS NOVOS. AFASTAMENTO.
REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INSTRUMENTO RECURSAL.PENSÃO
POR MORTE. INDEFERIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1.Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, pois o trânsito em julgado na ação
subjacente ocorreu em 25.06.2015 (fl. 241 - ID 371603), tendo a inicial sido distribuída neste
Tribunal em 27.01.2017, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495
do CPC/1973, aplicável ao presente caso em razão de o trânsito em julgado na ação origináriater
ocorrido ainda na sua vigência.
2. Or. julgado rescindendo, bem ou mal, analisou as provas carreadas ao feito subjacente, tendo
chegado a conclusão razoável, fundamentada e juridicamentepossível,não podendo a ação
rescisória servir como novo instrumento recursal, como claramente visado pela autora.
3. Nesse contexto, impossível afirmar tenha o julgado rescindendo admitido fato inexistente ou
considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo certo, ainda, ter havido manifestação
expressa do julgado acerca das provas produzidas, ponto trazido a esta ação pela autora, com
evidente intuito de reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela via rescisória.
4. Outrossim, considerados esses aspectos, conclui-se ser inadmissível a desconstituição do
julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas acerca das provas, embora
fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o
posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma,
o que não ocorreu "in casu". Erro de fato afastado.
5. Verifica-se que os documentos trazidos pela autora não devem ser acolhidos como novos, pois
todos eles já existiam à época da propositura da ação subjacente e poderiam ter sido utilizados
por ela naquele momento.
6. Ademais, conforme julgado rescindendo acima transcrito, a fundamentação ao indeferimento
do benefício à autoradeu-se não apenas pela conclusão de que não provada a relação de união
estável entre ela e o falecido, mas especialmente porque ocorrera perda da qualidade de
segurado pelo "de cujus" - pois falecido em 2010, seu último recolhimento datava do ano de 2007
-,não tendo a autora trazido a esta ação qualquer prova nova apta a demonstrar o equívoco desta
conclusão.
7. Destarte, em momento algum da inicial desta ação rescisória a parte autora impugnou um dos
fundamentos decisivos à negativa do benefício pleiteado - a perda da qualidade de segurado pelo
"de cujus" -, lastreando esta ação tão somente na alegada união estável, de maneira que, de
qualquer ângulo em que analisadas as teses da autora, a conclusão é pela improcedência desta
ação rescisória, seja porque, como já destacado, os documentos novos trazidos não são, por si
sós, aptos a conferirem à autora pronunciamento favorável, seja porque o principal fundamento
ao indeferimento do benefício pelo julgado rescindendo - perda da qualidade de segurado pelo
falecido - sequer foi objeto de discussão nestes autos.
8. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Secao, por
unanimidade, decidiu, em juizo rescindendo, julgar improcedente a acao rescisoria, nos termos do
voto do Desembargador Federal LUIZ STEFANINI (Relator), no que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais LUCIA URSAIA, DALDICE SANTANA, TORU YAMAMOTO,
GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO e INES
VIRGINIA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!