Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021331-35.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TEMPO
DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONVERSÃO ERRADA DE ATIVIDADE ESPECIAL EM ATIVIDADE COMUM.
PERCENTUAL DE 40% APLICÁVEL A SEGURADOS DO SEXO MASCULINO. AFASTAMENTO.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA DO SEXO
FEMININO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Em juízo rescindendo, conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em
mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde
com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do
razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
2. Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco
evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
3. No caso dos autos, da análise da r. sentença "a quo" verifica-se, claramente, que após tecer
longa fundamentação acerca das provas produzidas relativamente aos períodos reconhecidos
como especiais, o MMº Juízo "a quo" aplicou o percentual de 40% para a conversão, em tempo
comum, dos períodos especiais reconhecidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.Ora, os documentos juntados à inicial da ação subjacente, efetivamente, comprovam que a ora
requerida é do sexo feminino (docs. de fls. 13/169 - ID 1331516), de maneira que o percentual de
conversão aplicável é o de 20% - e não de 40%, aplicável aos homens -,conforme disposto no art.
70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
5.Dessa forma, conclui-se que na data da citação do INSS na ação subjacente, em 04/12/2006 -
DIB fixada na sentença e mantida no acórdão -,a ora requerida não fazia jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço.
6. Verificado o erro de fato, pois considerou-se a autora como sendo do sexo masculino, com
aplicação de percentual de conversão de 40%,bem comoa violação manifesta à lei, em especial
ao art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003,deve ser
julgado procedente o pedido formulado pelo INSS nesta ação rescisória, com a rescisão da coisa
julgada formada no feito originário, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX do CPC/1973,
atual artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015.
7. Em juízo rescisório,no caso dos autos, conforme tabela de cálculo colacionada, não há dúvida
de quena data da DIB fixada na r. decisão rescindenda, 04.12.2006 (citação do INSS),a requerida
não fazia jus à aposentadoria integral, tampouco implementara, ainda, idade mínima de 48 anos
(nascida aos 12.01.1959), não fazendo jus, nem mesmo, à aposentadoria proporcional por tempo
de serviço,à luz das normas de transição previstas pela E.C nº 20/1998, artigo 9º, parágrafo
primeiro.
8.Contudo, é certo que em 12.01.2007 a requerida completou 48 anos de idade, perfazendo,
assim, todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
quais sejam, tempo de serviço/contribuição mínimo de 25 anos, carência, pedágio e idade mínima
de 48 anos.
9.Dessa forma, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária,
a fim de conceder-se à ora requerida aposentadoria proporcional por tempo de serviço, fixada a
DIB em 12.01.2007, data em que ela completou 48 anos de idadee, com isso, implementoutodos
os requisitos legais à concessão daquele benefício.
10. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente parcialmente procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021331-35.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: DIRCE LEITE MANTOVANI
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021331-35.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: DIRCE LEITE MANTOVANI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de DIRCE LEITE MANTOVANI, contra
decisão deste E. Tribunal, da lavra do então Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos,
transitada em julgado em 11.12.2015 (fls. 150 dos autos subjacentes - ID 1331517), que manteve
a concessão à requerida de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
Alega o INSS erro de fato na contagem do tempo de serviço da ré, pois a r. decisão rescindenda,
expressamente, aplicou fator de conversão da atividade especial em atividade comum no
percentual de 40%, enquanto o correto é 20%, já que a parte autora da ação subjacente, ora ré, é
do sexo feminino.
Aduz, outrossim, que na data da DIB, em 04.12.2006, a requerida não atingira trinta anos de
tempo de serviço/contribuição, mas apenas 27 anos, 04 meses e 25 dias, suficiente apenas à
concessão da aposentadoria proporcional.
Requer, pois, em antecipação de tutela, a suspensão da execução do julgado rescindendo até
final decisão desta ação, que, ao final, deverá ser julgada procedente, com a rescisão da r.
decisão rescindenda, nos termos do artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, e, em juízo rescisório,
julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, concedendo-se à
requerida tão somente aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de tutela foi parcialmente concedido por este Relator, conforme decisão ID 1422346,a
fim de suspender parcialmente a execução, determinando-se àspartes procederem aos cálculos
em primeiro grau de jurisdição para continuidade do pagamento da aposentadoria, na forma
proporcional.
A ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, tampouco constituiu advogado, sendo-
lhe decretada a revelia por decisão ID 3396730.
Em alegações finais, o INSS reiterou suas alegações iniciais, requerendo a procedência da ação.
Em parecer - ID 5498563 - a E. Procuradoria Regional da República opinou pela procedência
desta ação rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021331-35.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: DIRCE LEITE MANTOVANI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, verifico a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto a r. decisão
monocrática rescindenda transitou em julgado em11.12.2015 (fls. 150 dos autos subjacentes - ID
1331517), sendo que a inicial desta ação foi distribuída em 07.11.2017 - ID 1331515 -, dentro,
pois, do prazo decadencial de dois anos.
DO JUÍZO RESCINDENDO -ARTIGO 485, INCISOS V E IX, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966,
INCISOS V EVIII, DOCPC/2015
Ressalvo, de início, a aplicação ao presente caso do CPC/1973, tendo em vista que o trânsito em
julgado na ação subjacente ocorreu ainda na vigência do Código anterior, conforme precedentes
do STJ e desta E. Seção.
Feita essa ressalva, em sede de juízo rescindendo, tenho que o pedido do INSS procede.
Com efeito, arescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar
decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso.
Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por
se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes,
eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In:
Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida
excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada
Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional,
Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da
decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no
dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o
fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário
do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente
na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
No caso dos autos, da análise da r. sentença "a quo" verifica-se, claramente, que após tecer
longa fundamentação acerca das provas produzidas relativamente aos períodos reconhecidos
como especiais, o MMº Juízo "a quo" aplicou o percentual de 40% para a conversão, em tempo
comum, dos períodos especiais reconhecidos, veja-se (fls. 106/115 - ID 1331517):
"[...]Desta maneira, dado todo o exposto, é o caso de efetivamente acrescer-se 40% aos lapsos
temporais de atividade laborativa exercida pelo postulante na empresa Indústria E Comércio de
Móveis Linoforte Ltda (17.10.1978 a 30.09.1979; 01.10.1979 a 29.05.1984; 01.10.1984 até
27.05.1986; 19.07.1989 até 06.02.1991; 16.09.1996 até 10.12.1998 e, por último, de 11.12.1998
até 29.03.2000).
Por consequencia, considerando-se todos os períodos de atividade laborativa exercidos pela
postulante Dirce Leite Mantovani, além daquele acrescido por determinação legal e em razão da
natureza insalubre dos trabalhos exercidos pelo requerente na empresa Indústria E Comércio de
Móveis Linoforte Ltda., alcança-se o lapso temporal total de 31 (trinta e hum) anos e 02 (dois)
meses, nos termos da narrativa trazida na inicial, viabilizando-se, por conseqüência, a concessão
do beneficio previdenciário da aposentadoria por tempo de serviço em favor do requerente" -
grifei.
No mesmo sentido, a r. decisão monocrática rescindenda proferida por este E. Tribunal, quanto
ao ponto, assim decidiu (fls. 142/148 - ID 1331517):
"[...] Outrossim, a prova documental acostada aos autos nos revela a natureza especial das
atividades laborativas exercidas pela parte autora nos períodos de 17-10-1978 a 30-09-1979, 01-
10-1979 a 29-05-1984, 01-10-1984 a 27-05-1986,19-07-1989 a 06-02-1991,16-09-1996 a 10-12-
1998 e 11-12-1998 a 29-03-2000, visto que a requerente encontrava-se exposta, de modo
habitual e permanente a agentes agressivos à saúde, no caso, ruído acima do limite permitido,
enquadrando-se nos códigos 1.1.3, 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nO 53.831/64 e no item 1.1.5 do
Decreto nO 83.080/79.
[...] Sendo assim, o somatório do período de tempo rural, acrescido do tempo comum registrado
em CTPS e do tempo especial convertido em tempo comum, comprova que a parte autora
implementou o requisito temporal para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição na
forma integral, a sercalculada nos termos do artigo 53 da Lei nO 8.213/91, restando, ainda,
comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº8.213/91".
Ora, os documentos juntados à inicial da ação subjacente, efetivamente, comprovam que a ora
requerida é do sexo feminino (docs. de fls. 13/169 - ID 1331516), de maneira que o percentual de
conversão aplicável é o de 20% - e não de 40%, aplicável aos homens -,conforme disposto no art.
70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
Dessa forma, conclui-se que na data da citação do INSS na ação subjacente, em 04/12/2006 -
DIB fixada na sentença e mantida no acórdão -,a ora requerida não fazia jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, conforme tabela a seguir, confeccionada com a aplicação correta
do percentual de conversão de 20%:
Proc:502133135201740000000Sexo
(M/F):FAutor:INSSNascimento:12/01/1959Citação:04/12/2006Réu:DIRCE LEITE
MANTOVANIDER:Tempo de AtividadeANTES DA EC 20/98DEPOIS DA EC 20/98Ativi-
dadesOBSEspPeríodoAtiv. comumAtiv. especialAtiv. comumAtiv.
especialadmissãosaídaamdamdamdamd1rural01/01/197101/01/1978 7 - 1 - - - - - - - - -
2Esp17/10/197829/05/1984 - - - 5 7 13 - - - - - -3Esp01/10/198427/05/1986 - - - 1 7 27 - - - - - -
425/03/198719/10/1987 - 6 25 - - - - - - - - -501/06/198808/04/1989 - 10 8 - - - - - - - - -
601/06/198918/07/1989 - 1 18 - - - - - - - - -7Esp19/07/198906/02/1991 - - - 1 6 18 - - - - - -
801/06/199430/06/1994 - 1 - - - - - - - - - -901/09/199413/07/1995 - 10 13 - - - - - - - - -
10Esp16/09/199629/03/2000 - - - 2 3 - - - - 1 3 141101/05/200330/06/2003 - - - - - - - 2 - - - -
1201/08/200330/11/2003 - - - - - - - 4 - - - -1301/01/200430/09/2004 - - - - - - - 9 - - - -
1401/10/200421/06/2005 - - - - - - - 8 21 - - -1501/09/200529/08/2006 - - - - - - - 11 29 - - -
1601/11/200630/11/2006 - - - - - - - 1 - - - -
Soma:7286592358035501314Dias:3.4253.9881.100464Tempo total
corrido:9651102830201314Tempo total COMUM:12625Tempo total
ESPECIAL:12412Conversão:1,2Especial CONVERTIDO em comum:14102Tempo total de
atividade:27427Tem direito à aposentadoria integral?NÃO(pelas regras permanentes)Tem direito
adquirido à integral antes da EC 20/98?NÃOTem direito adquirido à proporcional antes da
EC20/98?NÃOTem direito à regra transitória?SIMCálculo do pedágioAMDCumpriu o
pedágio?SIMTempo até 16/12/1998:22921Cumpriu idade mínima? (na DER)NÃOTempo que
faltava (p/ 25a):229Cumpriu idade mínima? (na Citação)NÃOPedágio (40%):01015Tempo mínimo
para aposentar (com pedágio):251015
Por essas razões, em juízo rescindendo, verificado o erro de fato, pois considerou-se a autora
como sendo do sexo masculino, com aplicação de percentual de conversão de 40%,bem comoa
violação manifesta à lei, em especial ao art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada
pelo Decreto nº. 4.827/2003,deve ser julgado procedente o pedido formulado pelo INSS nesta
ação rescisória, com a rescisão da coisa julgada formada no feito originário, com fundamento no
artigo 485, incisos V e IX do CPC/1973, atual artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015.
Passo à análise do juízo rescisório.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de
1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de
serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da
vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se
aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao
RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no
mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e
(v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao
tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art.
9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se
preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art.
53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do
§ 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos,
para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não
sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra
de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art.
201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo
de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua
forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e
oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento
dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de
contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS,
cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei
8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente
testemunhal.
DO CASO DOS AUTOS
Pois bem, no caso dos autos, conforme tabela de cálculo acima, não há dúvida de quena data da
DIB fixada na r. decisão rescindenda, 04.12.2006 (citação do INSS),a requerida não fazia jus à
aposentadoria integral, tampouco implementara, ainda, idade mínima de 48 anos (nascida aos
12.01.1959), não fazendo jus, nem mesmo, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,à
luz das normas de transição previstas pela E.C nº 20/1998, artigo 9º, parágrafo primeiro.
Contudo, é certo que em 12.01.2007 a requerida completou 48 anos de idade, perfazendo, assim,
todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, quais
sejam, tempo de serviço/contribuição mínimo de 25 anos, carência, pedágio e idade mínima de
48 anos.
Dessa forma, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, a
fim de conceder-se à ora requerida aposentadoria proporcional por tempo de serviço, fixada a DIB
em 12.01.2007, data em que ela completou 48 anos de idadee, com isso, implementoutodos os
requisitos legais à concessão daquele benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgoprocedente o pedido formulado pelo INSS nesta ação
rescisória, rescindindo-se a coisa julgada formada no feito originário, com fundamento no artigo
485, incisos V e IX do CPC/1973, atual artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, e, em juízo
rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido originário, a fim de concederà ora requerida
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, fixada a DIB em 12.01.2007.
Condeno a requerida nas custas e em honorários advocatícios, em favor do INSS, que fixo em R$
1.000,00 (mil reais), conforme entendimento desta E. Terceira Seção.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TEMPO
DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONVERSÃO ERRADA DE ATIVIDADE ESPECIAL EM ATIVIDADE COMUM.
PERCENTUAL DE 40% APLICÁVEL A SEGURADOS DO SEXO MASCULINO. AFASTAMENTO.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA DO SEXO
FEMININO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Em juízo rescindendo, conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em
mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde
com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do
razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
2. Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco
evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
3. No caso dos autos, da análise da r. sentença "a quo" verifica-se, claramente, que após tecer
longa fundamentação acerca das provas produzidas relativamente aos períodos reconhecidos
como especiais, o MMº Juízo "a quo" aplicou o percentual de 40% para a conversão, em tempo
comum, dos períodos especiais reconhecidos.
4.Ora, os documentos juntados à inicial da ação subjacente, efetivamente, comprovam que a ora
requerida é do sexo feminino (docs. de fls. 13/169 - ID 1331516), de maneira que o percentual de
conversão aplicável é o de 20% - e não de 40%, aplicável aos homens -,conforme disposto no art.
70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
5.Dessa forma, conclui-se que na data da citação do INSS na ação subjacente, em 04/12/2006 -
DIB fixada na sentença e mantida no acórdão -,a ora requerida não fazia jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço.
6. Verificado o erro de fato, pois considerou-se a autora como sendo do sexo masculino, com
aplicação de percentual de conversão de 40%,bem comoa violação manifesta à lei, em especial
ao art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003,deve ser
julgado procedente o pedido formulado pelo INSS nesta ação rescisória, com a rescisão da coisa
julgada formada no feito originário, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX do CPC/1973,
atual artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015.
7. Em juízo rescisório,no caso dos autos, conforme tabela de cálculo colacionada, não há dúvida
de quena data da DIB fixada na r. decisão rescindenda, 04.12.2006 (citação do INSS),a requerida
não fazia jus à aposentadoria integral, tampouco implementara, ainda, idade mínima de 48 anos
(nascida aos 12.01.1959), não fazendo jus, nem mesmo, à aposentadoria proporcional por tempo
de serviço,à luz das normas de transição previstas pela E.C nº 20/1998, artigo 9º, parágrafo
primeiro.
8.Contudo, é certo que em 12.01.2007 a requerida completou 48 anos de idade, perfazendo,
assim, todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
quais sejam, tempo de serviço/contribuição mínimo de 25 anos, carência, pedágio e idade mínima
de 48 anos.
9.Dessa forma, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária,
a fim de conceder-se à ora requerida aposentadoria proporcional por tempo de serviço, fixada a
DIB em 12.01.2007, data em que ela completou 48 anos de idadee, com isso, implementoutodos
os requisitos legais à concessão daquele benefício.
10. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido formulado pelo INSS
nesta ação rescisória, rescindindo-se a coisa julgada formada no feito originário e, em juízo
rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido originário, a fim de conceder à ora requerida
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, fixada a DIB em 12.01.2007 , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
