Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5002565-60.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
09/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
AFASTAMENTO. AUTOR SORO POSITIVO PARA O HIV. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
NÃO CONCEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVAS PRODUZIDAS QUE ATESTAM A
CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. REDISCUSSÃO
DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE
1. Deve ser afastada a preliminar de decadência arguida pelo INSS, porquanto é pacífico em
nossa jurisprudência o entendimento de que o prazo para a ação rescisória inicia-se com o
trânsito em julgado em definitivo, que se dá quando não se faz mais possível a interposição de
recurso por quaisquer das partes.
2.A esse respeito é o que dispõe a Súmula 401 do STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória
só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
3.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
4.No caso dos autos subjacentes, o r. julgado rescindendo analisou as provas, em especial, o
laudo pericial de fls.71/78, concluindo no sentidode que o simples fato de o autor ser soro positivo
para HIV, por si só, não induz incapacidade laboral, porquanto foi ele atestado pela perícia-
médicacomo assintomático, sem complicaçõese considerado plenamente capaz ao exercício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suas atividades laborais e habituais.
5. Infere-se queo V. Acórdão rescindendo analisou, ainda que implicitamente, as alegações do
autor de alijamento social provocada pelo HIV, já que externou de forma claraseu entendimento
de que, mesmo em se tratando de portadores de HIV, é sempre imprescindível a prova da
incapacidade, manifestando-se, assim, a contrário senso, no sentido de que o simples alijamento
social não é suficiente à concessão do benefício em questão. Ademais, o julgado rescindendo
deixou claro que, mesmo com HIV - mas assintomático e sem complicações -,o autor poderia
continuar exercendo seu ofício como trabalhador rural, conforme atestado pela perícia-técnica, do
que se conclui análise implícita daquela circunstância, mesmo porque na época da perícia o
segurado possuía apenas 41 anos de idade.
6. Veja-se que tal entendimento possui amparo jurisprudencial, não se tratando, pois, de
manifestação absurda ou absolutamente errônea, apta à rescisão do julgado, mas, ao contrário,
encontraamplo respaldo jurídico na jurisprudência nacional.
7.Outrossim, não vislumbro ocorrência de erro de fato, tampouco de violação manifesta de norma
jurídica, pois, como já ressaltado, arescisória não se confunde com nova instância recursal.
Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou
o propósito da norma, o que não ocorreu no caso presente, estando o V. Acórdão subjacente
amparado em robusta jurisprudência nacional.
8. Afastada a preliminar arguida pelo INSS. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002565-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: VALDECI MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002565-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: VALDECI MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por VALDECI MARQUES DA SILVA, em face do INSS,
visando rescindir V. Acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte, de relatoria do
eminente Desembargador Federal Carlos Delgado, que negou provimento a agravo legal
interposto pelo autor em face de decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do CPC,
que negara provimento à sua apelação, em açãocujo objeto é a concessão deauxílio-doença,
auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, e queem primeiro grau forajulgada improcedente.
O trânsito em julgado no feito originário deu-se em 06/03/2017 (fl. 151, ID 29785228)e a inicial
desta ação foi distribuída em 08.02.2019.
Alega o autor, em síntese, que durante toda a sua vida trabalhou em atividade rurícola, havendo
nos autos farta prova nesse sentido, apta à concessão de benefício de incapacidade a
trabalhador rural.
Fundamenta a presente ação em erro de fato - artigo 966, VIII, do CPC -, pois admitido pelo
julgado rescindendo fato inexistente, isto é, que o autor estava apto ao trabalho, deixando, porém,
de sopesar as condições pessoais, sociais,econômicase culturais, bem como a elevada
estigmatização social causada pelo HIV, em especial, para o trabalhador do campo em pequena
cidade.
Fundamenta-a, ainda, em violação manifesta de norma jurídica - artigo 966, V, do CPC -,
alegando terem sido violadas as normas do artigo 1º, III, da Constituição Federal, artigo 436 do
CPC, bem como o artigo 42 da Lei 8.213/91, porquanto para o portador do vírus HIV a
incapacidade deve ser analisada não apenas do ponto de vista médico, mas também social,
estando o autor alijado da sociedade e do mercado de trabalho desde que contraiu a doença,
principalmente, devido aos esforços físicosexigidos ao exercício de sua profissão como
trabalhador rural, além de ser portador de insuficiência cardíaca congênita - CID 150-0, cujo
principal sintoma é o cansaço após esforço físico.Cita,nesse sentido, diversos precedentes
jurisprudenciais.
Aduz que, nos termos do artigo 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo técnico, podendo
decidir a causa de acordo com sua livre convicção, valendo-se dos demais elementos dos autos.
Requer, pois, a rescisão do V. Acórdão e, em juízo rescisório, a procedência do pedido formulado
na ação subjacente, com a concessão ao autor de benefício de incapacidade a trabalhador rural.
Citado, o INSS apresentou contestação - id 87018253. Preliminarmente, argui decadência, pois
transcorridos mais de dois anos da data do trânsito em julgado para o autor, em 30.11.2016, até o
ajuizamento desta ação, em 08.02.2019.
No mérito, aduz que o autor visa com esta ação a rediscussão do quadro fático-probatório
produzido no feito originário, procedimento inadequado nas ações rescisórias. Argumenta, por
fim, não haver falar-se em erro de fato e em violação manifesta de norma jurídica, sendo, ainda,
improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
Requer, pois, a improcedência desta ação, ou, quando não, a concessão do benefício de auxílio-
doença, com juros e correção nos termos da Lei 11.960/2009.
Em réplica o autor requereu o afastamento da preliminar arguida e reiterou a procedência da
ação, o mesmo se dando em sede de alegações finais, apresentadas por petição id 108998175.
O INSS apresentou alegações finais, requerendo a improcedência desta ação - id 123390466.
A E. Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse público a justificar sua
intervenção nestes autos - id 124103919.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002565-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: VALDECI MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, pois otrânsito em julgado no feito
originário deu-se em 06/03/2017 (fl. 151, ID 29785228)e a inicial desta ação foi distribuída em
08.02.2019, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos.
Assim, deve ser afastada a preliminar de decadência arguida pelo INSS, porquanto é pacífico em
nossa jurisprudência o entendimento de que o prazo para a ação rescisória inicia-se com o
trânsito em julgado em definitivo, que se dá quando não se faz mais possível a interposição de
recurso por quaisquer das partes.
A esse respeito é o que dispõe a Súmula 401 do STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só
se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA.
AFASTADA. PRAZO. AJUIZAMENTO. DOIS ANOS. ÚLTIMA DECISÃO NO FEITO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. 1. Publicada
a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a
partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973.
Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. O art. 495 do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da
presente ação, dispunha que "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da decisão". O início do prazo para o ajuizamento de ação
rescisória deverá ser computado a partir do momento em que não for mais cabível recurso de
quaisquer das partes quanto à última decisão no feito. Inteligência da Súmula n.º 401 do E. STJ.
3. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe
foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui
o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu. 4. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente. (Processo nº
00123610520154030000, AÇÃO RESCISÓRIA - 10526 (AR)Relator(a)DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIAOrigemTRF - TERCEIRA REGIÃOÓrgão julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data28/11/2019Data da publicação06/12/2019Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2019) - grifei.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO. PRAZO DECADENCIAL.
INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I.
A distribuição da presente ação não atendeu ao disposto no artigo 495 do Código de Processo
Civil de 1973. II. Com efeito, o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos
contados do trânsito em julgado da decisão e o prazo só se inicia quando não for cabível nenhum
recurso do último pronunciamento judicial (Súmula nº 401 do E. Superior Tribunal de Justiça). III.
Ainda de acordo com o entendimento manifestado pela E. Corte Superior, o prazo somente tem
início no dia seguinte ao trânsito em julgado, bem como será computado excluindo-se o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento. IV. Na hipótese, o trânsito em julgado do decisum que o
autor pretende ver desconstituído ocorreu em 15/08/2012, iniciando-se o prazo para a propositura
da ação rescisória no dia seguinte ao do trânsito em julgado, ou seja, em 16/08/2012. Contando-
se o início do prazo de dois anos da ação rescisória a partir desta data, tem-se que o biênio
decadencial encerrou-se em 16/08/2014. V. Contudo, a presente ação é intempestiva, porquanto
foi ajuizada somente em 05/05/2015, ou seja, quando já transcorrido o prazo bienal para a
propositura da ação rescisória. VI. Alega o autor que contra ele não correm os prazos de
decadência e prescrição, por ser considerado incapaz. VII. Contudo, pese embora ao autor tenha
sido nomeado curador, não há nos autos qualquer prova de que ele tenha sido interditado. VIII.
Ademais, os laudos periciais juntados aos autos não atestaram ser o autor incapaz civilmente,
mas somente incapaz para atividades laborativas. IX. Dessa forma, deve ser indeferida a inicial,
tendo em vista o decurso do prazo bienal para a propositura da presente ação rescisória. X.
Agravo interno a que se nega provimento. (Processo nº 00097914620154030000,ClasseAÇÃO
RESCISÓRIA - 10430 (AR)Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS
SANTOSOrigemTRF - TERCEIRA REGIÃOÓrgão julgadorPRIMEIRA
SEÇÃOData01/08/2019Data da publicação09/08/2019Fonte da publicaçãoe-DJF3 Judicial 1
DATA:09/08/2019) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO
PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A ação rescisória foi ajuizada sob a égide do CPC/73,
de sorte que devem ser observadas as regras nele estabelecidas quanto aos atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas. Inteligência do artigo 14 do NCPC. 2. Com base
no artigo 495 do CPC/73 e na Súmula n. 401 do e. STJ, consagrou-se o entendimento do prazo,
para a propositura de ação rescisória, contar-se do trânsito em julgado do último recurso, -ainda
que intempestivo-, salvo constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente. 3. Ademais, é
entendimento pacífico nesta Terceira Seção e no e. STJ que a decadência da ação rescisória se
comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento,
aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data de expedição da certidão de trânsito em
julgado. 4. Assim, a despeito da data lançada na certidão de trânsito em julgado, o marco inicial
para a propositura da ação rescisória, na espécie, coincide com a data do transcurso do prazo
para a interposição do recurso cabível da decisão de mérito. 5. O pedido de reabertura de prazo
recursal, uma vez indeferido, não tem o condão de inibir ou suspender o início do prazo
decadencial. 6. Decadência reconhecida, extinguindo-se o processo com resolução do mérito,
nos termos dos artigos 269, IV, e 495 do Código de Processo Civil/73 (artigo 487, II, e 975 do
NCPC). 7. Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado.
Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo
CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita. (Processo nº00323096420144030000 ClasseAÇÃO RESCISÓRIA - 10214
(AR)Relator(a)JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIASOrigemTRFTERCEIRA
REGIÃOÓrgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Data22/06/2017Data da publicação30/06/2017 Fonte
da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017) - grifei.
Passo, pois, à análise do juízo rescindendo.
DO JUÍZO RESCINDENDO:VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA eERRO DE FATO
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente
na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos subjacentes, o r. julgado rescindendo analisou as provas, em especial, o laudo
pericial de fls.71/78, concluindo no sentidode que o simples fato de o autor ser soro positivo para
HIV, por si só, não induz incapacidade laboral, porquanto foi ele atestado pela perícia-
médicacomo assintomático, sem complicaçõese considerado plenamente capaz ao exercício de
suas atividades laborais e habituais.
Transcrevo o V. Acórdão rescindendo quanto ao ponto:
"[...]No caso dos autos, a sentença julgou improcedente pedido de auxílio-doença, auxílio-
acidente ou aposentadoria por invalidez.
A apelação pugna pela concessão do benefício.
Com relação à carência e à condição de segurado, há indicação de trabalho na CTPS (fls. 16/19)
e no CNIS da parte-autora (fls. 46/54), no período de 17.08.1987 a 25.04.1991 e de 03.07.2002 a
31.12.2010, havendo registro de contribuição individual em 06.2003. Ademais, verifica-se que
parte-autora apresentou requerimento administrativo em 24.11.2011 (fl.20) e ajuizou a presente
ação em 15.10.2012 (fl. 2).
Observando o histórico da parte-autora, nota-se que ao tempo do laudo pericial tinha 41 anos
(porque nasceu em 13.09.1972, fl.13), não havendo nos autos informação sobre seu grau de
escolaridade.
Realizada perícia, em 14.08.2013, ficou constatado que a parte-autora está acometida de "HIV
assintomático, sem menção de complicações" e insuficiência cardíaca congestiva "compensada e
assintomática no momento da perícia". Concluiu o Sr. Perito, não haver incapacidade para sua
atividade habitual de trabalhador rural (fls.78/85).
É importante observar que o benefício previdenciário reclamado depende de incapacidade laboral
e não meramente de doença. Assim, portadores de HIV não são incapacitados para o labor se
não acometidos de problemas que inviabilizam o trabalho.
Diante do conjunto probatório apresentado, portanto, constata-se que não houve o preenchimento
dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a
incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito.
Do exposto, nos termos do art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação".
Como se verifica, o V. Acórdão rescindendo analisou, ainda que implicitamente, as alegações do
autor de alijamento social provocada pelo HIV, já que externou de forma claraseu entendimento
de que, mesmo em se tratando de portadores de HIV, é sempre imprescindível a prova da
incapacidade, manifestando-se, assim, a contrário senso, no sentido de que o simples alijamento
social não é suficiente à concessão do benefício em questão. Ademais, o julgado rescindendo
deixou claro que, mesmo com HIV - mas assintomático e sem complicações -,o autor poderia
continuar exercendo seu ofício como trabalhador rural, conforme atestado pela perícia-técnica, do
que se conclui análise implícita daquela circunstância, mesmo porque na época da perícia o
segurado possuía apenas 41 anos de idade.
Veja-se que tal entendimento possui amparo jurisprudencial, não se tratando, pois, de
manifestação absurda ou absolutamente errônea, apta à rescisão do julgado, mas, ao contrário,
encontraamplo respaldo jurídico na jurisprudência nacional.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I -
O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003. II - O laudo médico-pericial feito em 8.5.2018, informa que o autor, com 40 anos na
ocasião, que trabalhou como açougueiro e autônomo, no ramo pet shop, banho e tosa de
animais, é portador do vírus HIV B24, desde o ano de 2016. O perito concluiu pela ausência de
incapacidade para as atividades habituais, tendo em vista que o autor está clinicamente apto para
o exercício de suas atividades laborativas. III - O vírus é patologia que inexoravelmente acarreta
limitações para o mercado de trabalho, diante das frequentes manifestações de quadros de
infecções, que debilitam progressivamente o organismo, além de ser incurável, de forma a impor
tratamento e acompanhamento médico permanentes. No entanto, não é este o caso dos autos,
pois, conforme assevera o perito, "a parte autora está clinicamente apta às suas atividades
habituais". IV - A situação apontada pelo perito não se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. V - Apelação improvida. (Processo
nº57844529820194039999ClasseAPELAÇÃO CÍVEL (ApCiv)Relator(a)Juiz Federal Convocado
VANESSA VIEIRA DE MELLORelator para AcórdãoDesembargador Federal MARISA FERREIRA
DOS SANTOSOrigemTRF - TERCEIRA REGIÃOÓrgão julgador9ª TurmaData31/01/2020Data da
publicação04/02/2020) - grifei.
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC).
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE AIDS ASSINTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus
fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Ainda que portadora do vírus HIV, a autora não apresenta alterações clínicas ou laboratoriais
que impliquem na redução da sua capacidade laborativa.
4. Agravo legal desprovido.
(9ª Turma, AC - 1517074 - 0021181-62.2010.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, julgado em 04/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2011 PÁGINA: 1782);
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU
INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A questão quanto à incapacidade da parte autora foi analisada no acórdão embargado,
restando assentado que, de acordo com o laudo médico pericial, ela é portadora do vírus HIV
desde 1998, porém, encontra-se sob controle, não lhe acarretando incapacidade laborativa atual.
Atestou, ainda, que a demandante apresentou incapacidade total e temporária no período de
junho/2008 a maio/2010 em decorrência de efeitos colaterais pela medicação antirretroviral,
motivo pelo qual foi concedido o benefício de auxílio-doença de 01.06.2008 a 31.05.2010.
III - Observou-se, ainda, que a autora voltou a trabalhar no início deste ano, com vínculo desde
20.01.2015 (CNIS em anexo), demonstrando que apresenta capacidade para o atual exercício de
atividade profissional, de sorte que não é de se deferir a aposentadoria por invalidez, a partir da
decisão impugnada.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
(10ª Turma, AC - 2017474 - 0000932-87.2013.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento, julgado em 28/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015 );
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
EQUIVOCO NO USO DO ART. 557 EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. In casu, era plenamente cabível o julgamento por meio de decisão monocrática, pois, segundo
o art. 557 do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. O laudo pericial afirma que a autora é portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e
da hepatite B, sem repercussão clínica no momento. Ressalta, ainda, que ambas as patologias
estão controladas e sendo tratadas. Por fim, relata: "Posso afirmar tecnicamente que a autora
reúne condições para desempenhar as atividades de rurícola que desempenhava, e também para
outras atividades compatíveis com as suas limitações e características pessoais. Ela não tem
condições para o exercício de atividades nas quais possa transmitir o vírus para terceiros." Assim,
após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu
quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
(7ª Turma, AC - 2110752 - 0040361-88.2015.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Fausto
De Sanctis, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 );
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2 No caso dos autos, a perícia médica realizada em 31.08.2018 concluiu que a parte autora é
portadora do vírus HIV (CID10 Z 21), sem manifestação de doença clínica, não se encontrando,
portanto, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 59474260).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo
qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5617556-65.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)".
Outrossim, não vislumbro ocorrência de erro de fato, tampouco de violação manifesta de norma
jurídica, pois, como já ressaltado, arescisória não se confunde com nova instância recursal.
Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou
o propósito da norma, o que não ocorreu no caso presente, estando o V. Acórdão subjacente
amparado em robusta jurisprudência nacional.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pelo INSS e, em juízo rescindendo, julgo
improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), ficando suspenso o pagamento em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 145),
nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
AFASTAMENTO. AUTOR SORO POSITIVO PARA O HIV. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
NÃO CONCEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVAS PRODUZIDAS QUE ATESTAM A
CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. REDISCUSSÃO
DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE
1. Deve ser afastada a preliminar de decadência arguida pelo INSS, porquanto é pacífico em
nossa jurisprudência o entendimento de que o prazo para a ação rescisória inicia-se com o
trânsito em julgado em definitivo, que se dá quando não se faz mais possível a interposição de
recurso por quaisquer das partes.
2.A esse respeito é o que dispõe a Súmula 401 do STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória
só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
3.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
4.No caso dos autos subjacentes, o r. julgado rescindendo analisou as provas, em especial, o
laudo pericial de fls.71/78, concluindo no sentidode que o simples fato de o autor ser soro positivo
para HIV, por si só, não induz incapacidade laboral, porquanto foi ele atestado pela perícia-
médicacomo assintomático, sem complicaçõese considerado plenamente capaz ao exercício de
suas atividades laborais e habituais.
5. Infere-se queo V. Acórdão rescindendo analisou, ainda que implicitamente, as alegações do
autor de alijamento social provocada pelo HIV, já que externou de forma claraseu entendimento
de que, mesmo em se tratando de portadores de HIV, é sempre imprescindível a prova da
incapacidade, manifestando-se, assim, a contrário senso, no sentido de que o simples alijamento
social não é suficiente à concessão do benefício em questão. Ademais, o julgado rescindendo
deixou claro que, mesmo com HIV - mas assintomático e sem complicações -,o autor poderia
continuar exercendo seu ofício como trabalhador rural, conforme atestado pela perícia-técnica, do
que se conclui análise implícita daquela circunstância, mesmo porque na época da perícia o
segurado possuía apenas 41 anos de idade.
6. Veja-se que tal entendimento possui amparo jurisprudencial, não se tratando, pois, de
manifestação absurda ou absolutamente errônea, apta à rescisão do julgado, mas, ao contrário,
encontraamplo respaldo jurídico na jurisprudência nacional.
7.Outrossim, não vislumbro ocorrência de erro de fato, tampouco de violação manifesta de norma
jurídica, pois, como já ressaltado, arescisória não se confunde com nova instância recursal.
Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou
o propósito da norma, o que não ocorreu no caso presente, estando o V. Acórdão subjacente
amparado em robusta jurisprudência nacional.
8. Afastada a preliminar arguida pelo INSS. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar arguida pelo INSS e, em juízo rescindendo, julgar
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA