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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CU...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:29:05

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A violação literal disposição de lei, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade. 2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento. 3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 485, IX, do CPC/73, correspondente ao art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. 4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. Afere-se que o acórdão rescindendo considerou que, conquanto existissem elementos que pudessem conduzir à conclusão de que o companheiro da parte autora, de fato, estivesse em situação de desemprego voluntário, havia nos autos provas diversas que, contrariamente, demonstravam o exercício de atividade remunerada posteriormente à cessação do vínculo empregatício, a afastar tal circunstância. 6. Cessando a prorrogação do período de graça em razão da ausência da condição de desempregado, não há que se falar em qualquer violação ao dispositivo acima referido, porquanto delineada circunstância fática diversa a lhe afastar a incidência. 7. A conclusão exarada na decisão impugnada, no sentido de que o acervo probatório se mostrou suficiente para demonstrar que houve o afastamento da condição de desemprego e, consequentemente, da prorrogação do período de graça,afigura-se pertinente aos elementos constantes dos autos subjacentes, não sendo possível se aferir a ocorrência de erro de fato, porquanto não teria sido (i) reconhecido fato insubsistente ou, por outro lado, negada a existência de circunstância efetivamente ocorrida. 8. Havendo nos autos subjacentes elementos que infirmam a qualidade de desempregado, denota-se que a pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária, incabível por meio da presente via. 9. Por outro lado, afere-se a violação ao art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91, rescindindo-se o v. acórdão impugnado a fim de, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido, adotados, nestes termos, os fundamentos do r. voto-vista. 10. Pedido rescindendo parcialmente procedente e pedido rescisório procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0021416-43.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/09/2021, DJEN DATA: 15/09/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

0021416-43.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
13/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRENTE. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A violação literal disposição de lei, na forma preconizada peloartigo485, inciso V, do CPC de
1973, correspondente ao artigo966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação manifesta
de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação
contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer
razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. Arescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 485, IX, do CPC/73,correspondente ao art.
966, VIII, do CPC,somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver,
de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente
ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não
tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Afere-se que o acórdão rescindendo considerou que, conquanto existissem elementos que
pudessem conduzir à conclusão de que o companheiro da parte autora, de fato, estivesse em
situação de desemprego voluntário, havia nos autos provas diversas que, contrariamente,
demonstravam o exercício de atividade remunerada posteriormente à cessação do vínculo
empregatício, a afastar tal circunstância.
6. Cessando a prorrogação do período de graça em razão da ausência da condição de
desempregado, não há que se falar em qualquer violação ao dispositivo acima referido, porquanto
delineada circunstância fática diversa a lhe afastar a incidência.
7. A conclusão exarada na decisão impugnada, no sentido de que o acervo probatório se mostrou
suficiente para demonstrar que houve o afastamento da condição de desemprego e,
consequentemente, da prorrogação do período de graça,afigura-se pertinente aos elementos
constantes dos autos subjacentes, não sendo possível se aferir a ocorrência de erro de fato,
porquanto não teria sido (i) reconhecido fato insubsistente ou, por outro lado, negada a existência
de circunstância efetivamente ocorrida.
8. Havendo nos autos subjacentes elementos que infirmam a qualidade de desempregado,
denota-se que a pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a
partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária,
incabível por meio da presente via.
9. Por outro lado, afere-se a violação ao art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91, rescindindo-se o v.
acórdão impugnado a fim de, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido, adotados, nestes
termos, os fundamentos do r. voto-vista.
10. Pedidorescindendo parcialmente procedente e pedido rescisório procedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0021416-43.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: JANETE RODRIGUES DE JESUS

Advogado do(a) AUTOR: MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS - SP132720

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0021416-43.2016.4.03.0000

RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: JANETE RODRIGUES DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS - SP132720
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Janete Rodrigues de Jesus, com fulcro no art. 966, V e
VIII, do CPC, visando à desconstituição de acórdãoque negou provimento ao agravo interno
interposto em face de decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento à apelação
interposta pela parte autora, sendo corrigida, de ofício, a r. sentença apenas para excluir a
condenação aos ônus sucumbenciais, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de
concessão de pensão por morte.

Sustenta a parte autora, em suma, que o acórdão rescindendo teria ocasionado violação
manifesta anorma jurídica, bem como incorrido em erro de fato, porquanto na data do
falecimento, em 01/11/2006, o instituidor da pensão ainda ostentava a qualidade de segurado.
Isto porque, após cerca de 9 (nove) anos de contribuição, o seu último registro no mercado de
trabalho remonta ao período de 01/09/2004 a 28/09/2005, e, tendo recebido seguro-
desemprego de 28/05/2005 a 28/12/2005, tal qualidade somente cessaria posteriormente a
16/11/2007.

Nestes termos, considerando-se a prorrogação do período de graça por 2 (dois) anos diante da
hipótese de desemprego, o benefício ora pretendido seria devido em razão do art. 15, II, § 4º,
da Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99, o qual estabelece que a “perda da
qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo para o recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados”, o que
conduz a conclusão de que o óbito teria ocorridosem que houvesse a perda desta qualidade.
Pugna, ao fim, pela concessão do benefício de pensão por morte com DIB em 16/08/2007.

Houve o deferimento da tutela de urgência a fim de que fosse implantado o benefício de pensão
por morte, oportunidade em que também foi concedida a gratuidade da justiça (ID 107373971,
págs. 84/86).

Em contestação, aduz a parte ré que, considerado o término do último vínculo empregatício em
29/09/2005, o período de graça teve termo em 19/10/2006, não havendo se falar em qualquer

prorrogação, já que o de cujus teria passado a exercer atividade como vendedor em eventos e
festas em rodeios na cidade de Fernandópolis e nas cidades próximas, recebendo
concomitantemente as parcelas de seguro-desemprego, sem que, contudo, recolhesse
qualquer contribuição.

Não havendo a configuração, ainda, de erro de fato, tampouco da condição de dependência da
parte autora, pugna pela improcedência do pedido vertido na presente ação rescisória.

Apresentadas as razões finais, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, o qual
opina pelo regular prosseguimento do feito (ID 126051773, ID 126536426 e ID 126917041).

É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0021416-43.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: JANETE RODRIGUES DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS - SP132720
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

Inicialmente, cumpre salientar que, consoante reiterados precedentes desta E. Terceira Seção,
à ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado
da decisão rescindenda.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A
apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual
Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. II - Segundo a jurisprudência da C.
3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em

que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser,
pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-
se considerar o ordenamento jurídico então vigente. III - O julgado rescindendo transitou em
julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo
previsto no artigo 975 do CPC/2015. (...) - Ação rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 5021144-27.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)

Assim, a presente ação rescisória será apreciada de acordo com as disposições constantes do
CPC/73, vigente quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda, datado de 23/04/2015
(ID 107373971 - Pág. 63).

Nestes termos, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 25/11/2016, não há que se
falar em consumação do biênio decadencial (ID 107375494 - Pág. 1).

Do Juízo Rescindente

A violação literal disposição de lei, na forma preconizada peloartigo485, inciso V, do CPC de
1973, correspondente ao artigo966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação
manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em
interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de
qualquer razoabilidade.

Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...)4.Admite-se a rescisão de decisão
judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC).Amanifesta violação
a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre
conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza
de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.É inadmissível a
desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas,
embora fundadas.A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que
o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da
norma.5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton

Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte réao pagamento da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça
gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no
período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve
anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual,
resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de
tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já
estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual.
Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a
legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E
diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado,
na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente
ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do
CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser
manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da
rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que

"Não cabeação rescisóriapor ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".(...) 9. Esta C.
Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o
dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do
direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 -
AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud.
1 29/05/2019)

Por sua vez, a rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 485, IX, do CPC/73 (fundada em
erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa), correspondente ao art. 966, VIII,
do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma
essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou,
contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não
tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.

Tem-se, então, que:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.- Perfaz-se a hipótese de erro de fato
quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia
e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado
equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.(...) - Pedido de rescisão julgado
improcedente.
(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR: DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe
que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado
tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido,

que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato,
necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do
quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na
demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo
rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

Oportuno frisar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos
elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito
da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.

Acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO.
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão
rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de
quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência
do art. 14 do NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.3. Para
que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art.
966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a
saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato
suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter
havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame
das peças do processo originário. 4. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao
rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. (...) 8. Matéria preliminar
rejeitada. Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018).

Do caso concreto

No caso dos autos, depreende-se que o acórdão rescindendo, mantendo a decisão
anteriormente proferida, tratou de preservar os termos da r. sentença então recorrida,
considerando-se que o de cujus, no momento do falecimento, não ostentava a qualidade de
segurado, porquanto, após a cessação do último vínculo empregatício, datada de 28/09/2005,
passou a exercer atividade remunerada, sendo qualificado como contribuinte individual, a teor
do art. 11, V, “h”, da Lei nº 8.213/91, não sendo possível, portanto, a extensão do período de
graça em razão da alegada situação de desemprego.


Neste sentido, oportuna a reprodução dos seguintes excertos no que concerne aos
pronunciamentos acima referidos (ID 107375494 – Págs. 180/186 e ID 107375495 – Págs.
22/24 e 36/41):

“Dos documentos de fis. 26/27, 43, 48, 53 e 98 (cópias da CTPS, Ficha de Registro de
Empregado, Comunicado de Dispensa e planilhas do Cadastro Nacional de informações
Sociais), depreende-se que o de cujus ostentou vários vínculos empregatícios, sendo o último
no período de 01/09/2004 a 28/09/2005. Desse modo, a manutenção da qualidade de segurado
do falecido teria se dado até setembro de 2006 (artigo 15, § 40 da Lei de Benefícios da
Previdência). Entendo que ao caso concreto não se faz possível a concessão do benefício
pretendido com base na ilação de que o de cujus, à época do óbito, mantinha a qualidade de
segurado, em razão do registro de sua condição de desempregado junto ao órgão próprio, o
que implicaria na extensão do denominado "período de graça" ( 2°, art. 15, da Lei de
Benefícios), pois, não obstante o registro apontado à fl. 54, há nos autos elementos outros que
apontam para a assertiva de que Edvard, após a ruptura de seu último vínculo empregatício,
passou a exercer atividade remunerada na condição de autônomo, fato que descaracteriza por
completo a alegada condição de desempregado e, via de consequência, a manutenção de sua
qualidade de segurado. A própria autora em seu sincero depoimento pessoal, assim asseverou
(fis. 138/139): "O último emprego de Edvard, com o devido registro em CTPS, foi no Finama,
uma empresa de consórcio de automóveis, lembrando que ele saiu de lá em outubro ou
setembro de 2005. Depois ele trabalhava apenas fazendo bicos, como vendedor em festas e
eventos. Ele era muito conhecido na região e sempre era convidado para trabalhar na venda de
cervejas, salgados e outros produtos, em festas de rodeio. (...) Ele trabalhava não só em
rodeios de Fernandópolis e cidades vizinhas. A declarante ganhava um salário mínimo na loja
em que trabalhava, afirmando que Edvard ganhava mais, com os bicos que fazia. (...)"- grifei.
Ora, se a partir da extinção do último vínculo anotado em CTPS, o falecido passou a empenhar
atividade de "vendedor", tenho que por ocasião de seu passamento, Edvard enquadrava-se na
condição de contribuinte individual (art. 11, inciso V, alínea "h", da Lei n.° 8.213/91) e como tal,
deveria ter vertido as contribuições necessárias à manutenção de sua qualidade de segurado, o
que não se verifica do conjunto probatório. Portanto, in casu, a perda da qualidade de segurado
de Edvard Vendramini operou-se em setembro de 2006, sendo certo que perdurou até a data
de seu óbito, visto que não há nos autos notícias de recolhimentos das contribuições referentes
ao período de exercício das atividades desenvolvidas como "vendedor autônomo", em data
posterior ao último vínculo empregatício. E como dispõe o art. 102, caput, da já mencionada lei
de benefícios, "a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade";

“Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, ocorreu a perda da qualidade de segurado,
porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 28.09.05 (fl. 98), ao passo
que o óbito ocorreu em 01.11.06 (fl. 35), ou seja, o período de graça de doze meses já havia se
esgotado quando faleceu Edvard Vendramini. De acordo com o conjunto probatório, o de cujus,

após a cessação de seu último vínculo de trabalho, passou a atuar não como autônomo, mas
sim como 'pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;" (alínea 'h', inciso V, do Art. 11, da Lei n° 8.213/91), sendo
considerado, portanto, segurado obrigatório - contribuinte individual. Desta sorte, não basta a
prova de ter contribuído em determinada época; necessário demonstrar a não ocorrência da
perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03,
Art. 30, § 1°) (...) Assim, ausente requisito legal para a concessão da pensão por morte, a
autora não faz jus ao benefício pleiteado”

Com efeito, necessário ressaltar que a qualidade de segurado será mantida durante o período
de graça, que constitui o interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições,
continua ostentando tal condição, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei,in verbis:

Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, no que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado
que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o
referido artigo 15 prevê que operíodo de graçaserá:a)de 12 meses, após a cessação das
contribuições (inciso II);b)prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de
120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,c)de até 36 meses, com a
possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário,
devidamente comprovado (inciso II e § 2º).

E, no que toca à controvérsia vertida na presente ação rescisória, o C. STJ admitetodos os
meios de provada situação de desempregopara fins de prorrogação do período de graça, na
forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, não se fazendo imprescindível o registro
no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento consolidado no julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115),in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA
DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS
POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos
§§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua
saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
Ressalte-se que a E. Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça não dispensou o ônus
probatório da condição de desemprego, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação
na CTPS, considerada insuficiente para comprovar a condição de inatividade involuntária,
conforme reiterados julgados:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser
efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas
e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 01/12/2014)

Diante de tais premissas, afere-se que o acórdão rescindendo considerou que, conquanto
existissem elementos que pudessem conduzir à conclusão de que o companheiro da parte
autora, de fato, estivesse em situação de desemprego involuntário, havia nos autos provas
diversas que, contrariamente, demonstravam o exercício de atividade remunerada
posteriormente à cessação do vínculo empregatício, a afastar tal circunstância.

Neste sentido, embora se possa inferir dos autos que o de cujus percebeu 4 (quatro) prestações
a título de seguro-desemprego, nas competências de setembro a dezembro de 2005 (ID
107375495 - Pág. 32), a conclusão exarada no âmbito da decisão rescindenda, no sentido de
que a condição de desemprego teria ficado infirmada em razão do depoimento pessoal da parte
autora (ID 107375494 - Pág. 176/177), não se mostra dissociada das provas coligidas aos autos
subjacentes, não havendo se falar, portanto, em erro de fato.

Com efeito, não se vislumbra que o acórdão impugnado tenha reconhecido circunstância
insubsistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, sendo a conclusão exarada
resultante da livre apreciação dos elementos de persuasão coligidos aos autos, cuja pretensão
de reanálise se afigura incabível na seara rescisória.


Consequentemente, não há que se falar em violação ao art. 15, II, §§ 2º e 4º, da Lei nº
8.213/91e ao art. 14 do Decreto 3.048/99, diante do afastamento da condição de desemprego
em razão da prestação de atividades remuneradas por parte do de cujus, o qual, na condição
de contribuinte individual, deixou de verter quaisquer contribuições aoRGPS após a cessação
de seu último vínculo empregatício, em 28/09/2005 (ID 107375494 - Pág. 77).

Assim, na data do óbito, em 01/11/2006, o de cujus já não ostentava a qualidade de segurado,
maneira que a parte autora deixou de demonstrar qualquer vulneração aos dispositivos acima
referidos, a ensejar a improcedência do pedido rescindendo e a revogação da tutela
anteriormente concedida (ID 107375494 - Pág. 60 e ID 107373971 – Págs. 84/86).

Por fim, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais),a teor do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, bem como dos
critérios adotados por esta E. Terceira Seção, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade
suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente
concedida.

É como voto


ADITAMENTO DO VOTO

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Janete Rodrigues de Jesus, com fulcro no art. 966, V e
VIII, do CPC, visando à desconstituição de v. acórdãoque negou provimento ao agravo interno
interposto em face de decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento à apelação
interposta pela parte autora, sendo corrigida, de ofício, a r. sentença apenas para excluir a
condenação aos ônus sucumbenciais, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de
concessão de pensão por morte.

No caso, proferi voto no sentido de julgar improcedente a presente demanda por não visualizar
o suposto malferimento aos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, dado o
entendimento de que na data do óbito, em01/11/2006, ode cujusjá não ostentava a qualidade
de segurado.


O Excelentíssimo Desembargador Federal Sérgio Nascimento pediu vista dos autos, proferindo
respeitável voto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido rescindendo e, em juízo
rescisório, julgar procedente o pedido formulad0 na demanda subjacente, para condenar o

INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, no valor a ser apurado segundo os
critérios insertos no art. 75 da Lei n 8.213/91, a contar da data de entrada do requerimento
administrativo (20.07.2007), tornando definitiva a tutela de urgência concedida anteriormente na
decisão id. 107373971 – pág. 84/86. Sua Excelência arbitrou os honorários advocatícios em
15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, nos termos do art.
85, §2º, do CPC,e, caso seja superado o patamar previsto no inciso I do § 3º do aludido artigo,
o percentual seja fixado em 9%, bem comodeterminou que as prestações em atraso sejam
apuradas em liquidação de sentença sucumbência, fixando os critérios de incidência dos juros
de mora e correção monetária.

Tendo em vista as judiciosas observações contidas no alentado voto-vista do Eminente
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, entendo por bem rever o voto proferido para aderir
ao posicionamento de Sua Excelência.

Nesse sentido, merecem destaque as profícuas considerações, das quais peço vênia para
trazer à colação os seguintes excertos:

Do exame dos autos, verifica-se que o Sr. Edvard Vendramini, falecido em 01.11.2006, teve seu
último vínculo empregatício no período de 01.09.2004 a 28.09.2005. Assim, tendo em vista que
o término do vínculo laboral se efetivou em setembro de 2005, o período de “graça”, equivalente
a 12 meses, estendeu-se até setembro de 2006. Por sua vez, na dicção do disposto no §4º do
art. 15 da Lei n. 8.213/91, o mês imediatamente posterior ao do final do prazo a que alude o
inciso II do mesmo artigo corresponde ao mês de outubro. Assim sendo, o dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento de
contribuição previsto no art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91 recai sobre 16º dia do mês seguinte,
ou seja, o mês de novembro. Em síntese, a qualidade de segurado dode cujusfoi mantida até
15.11.2006, de modo que, por ocasião de sua morte (01.11.2006), ele ostentava essa condição.

...
De outra parte, a atividade remunerada exercida pelo falecido, de modo informal,
posteriormente ao seu último vínculo empregatício, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias respectivas, não constitui óbice para a fruição do período de “graça”, posto que
a qualidade de segurado resta preservada, independentemente do recolhimento de
contribuições, na ocorrência das hipóteses previstas no art. 15 da Lei n. 8.213/91, caso dos
autos.
Portanto, a r. decisão rescindenda, ao olvidar da aplicação do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91,
incorreu em violação à norma jurídica, autorizando-se a abertura da via rescisória.
No âmbito do juízo rescisório, o enquadramento da autora como dependente dode cujus, na
condição de companheira, é incontroversa, posto que na sentença proferida na ação subjacente
houve expresso reconhecimento da união estável, sem posterior impugnação do INSS,
conforme se vê do excerto que abaixo transcrevo:
“Da análise de tais documentos extrai-se que Janete e Edvard, de fato, coabitavam no mesmo

endereço. Também da própria Certidão de Obito (fl. 35), assim como do documento de fls.
123/124 (Ficha de emergência e Pronto Atendimento médico Hospital de Base), salta evidente a
constância de vínculo conjugal entre ambos, em época contemporânea ao óbito de Edvard.”.
Evidenciado, pois, o direito da autora à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão
do óbito de Edvard Vendramini, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75
da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada de requerimento administrativo
(20.07.2007; id. 107375494 – pág. 35). Não há falar-se em incidência da prescrição quinquenal,
tendo em vista que o ajuizamento da ação subjacente se deu em 10.01.2008.
Considerando que o óbito dode cujusse deu em 2006, não se observam as condicionantes
constantes do art. 77, inciso V, “b” e “c”, da Lei n. 8.213-91, com a redação dada pela Lei n.
13.135-2015.

Assim, melhor refletindo acerca da existência da condição de segurado do de cujus na data do
seu passamento, altero o meu anterior posicionamento e adiro integralmente às considerações
expendidas pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Sérgio Nascimento na fundamentação
de seu r. voto-vista, inclusive no que tange ao reconhecimento da vida comum entre o de cujus
e a autora, para fins de condenar a Autarquia a conceder-lhe o benefício postulado.

Posto isso, revejo os termos do voto anteriormente proferido para, diante do exposto, dar parcial
provimento ao pedido rescindendo e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido e condenar
o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, nos exatos termos da
fundamentação expendida.

É como voto.

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0021416-43.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: JANETE RODRIGUES DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS - SP132720
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O - V I S T A


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: A parte autora ajuizou a presente ação
rescisória com fulcrono art. 966, V e VIII, do CPC, visando à desconstituição de acórdãoque
negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, por sua
vez, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, sendo corrigida, de ofício, a r.

sentença apenas para excluir a condenação aos ônus sucumbenciais, mantendo-se a
improcedência quanto ao pedido de concessão de pensão por morte.

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Leila Paiva, em seu brilhante voto, houve por bem
julgar improcedente o pedido formulado na presente rescisória, por entender pela inocorrência
de erro de fato, uma vez que “....o acórdão rescindendo considerou que, conquanto existissem
elementos que pudessem conduzir à conclusão de que o companheiro da parte autora, de fato,
estivesse em situação de desemprego involuntário, havia nos autos provas diversas que,
contrariamente, demonstravam o exercício de atividade remunerada posteriormente à cessação
do vínculo empregatício, a afastar tal circunstância...”.

Prossegue a i. Relatoraassinalando que “...não há que se falar em violação ao art. 15, II, §§ 2º e
4º, da Lei nº 8.213/91e ao art. 14 do Decreto 3.048/99, diante do afastamento da condição de
desemprego em razão da prestação de atividades remuneradas por parte dode cujus, o qual, na
condição de contribuinte individual, deixou de verter quaisquer contribuições aoRGPS após a
cessação de seu último vínculo empregatício, em28/09/2005(ID 107375494 - Pág. 77)”,tendo
concluído que “...Assim, na data do óbito, em01/11/2006, ode cujusjá não ostentava a qualidade
de segurado, maneira que a parte autora deixou de demonstrar qualquer vulneração aos
dispositivos acima referidos, a ensejar a improcedência do pedido rescindendo e a revogação
da tutela anteriormente concedida (ID 107375494 - Pág. 60 e ID 107373971 – Págs. 84/86).

Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via
rescisória com base nos fundamentos indicados pela ora autora.

De início, adiro ao entendimento esposado pela d. Relatora quanto à inocorrência do erro de
fato, dado que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, não se
configurando a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato
efetivamente ocorrido.

Todavia, quanto à alegação de violação à norma jurídica, cumpre fazer algumas considerações,
que passo a expor.

Do exame dos autos, verifica-se que o Sr. Edvard Vendramini, falecido em 01.11.2006, teve seu
último vínculo empregatício no período de 01.09.2004 a 28.09.2005. Assim, tendo em vista que
o término do vínculo laboral se efetivou em setembro de 2005, o período de “graça”, equivalente
a 12 meses, estendeu-se até setembro de 2006. Por sua vez, na dicção do disposto no §4º do
art. 15 da Lei n. 8.213/91, o mês imediatamente posterior ao do final do prazo a que alude o
inciso II do mesmo artigo corresponde ao mês de outubro. Assim sendo, o dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento de
contribuição previsto no art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91 recai sobre 16º dia do mês seguinte,
ou seja, o mês de novembro. Em síntese, a qualidade de segurado dode cujusfoi mantida até
15.11.2006, de modo que, por ocasião de sua morte (01.11.2006), ele ostentava essa condição.


Nesse sentido, há precedente desta Seção Julgadora (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5008435-
86.2019.4.03.0000RelatorDesembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO; Órgão
Julgador3ª Seção;Data do Julgamento19/12/2019;Data da Publicação/Fontee - DJF3 Judicial 1
DATA: 23/12/2019).

De outra parte, a atividade remunerada exercida pelo falecido, de modo informal,
posteriormente ao seu último vínculo empregatício, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias respectivas, não constitui óbice para a fruição do período de “graça”, posto que
a qualidade de segurado resta preservada, independentemente do recolhimento de
contribuições, na ocorrência das hipóteses previstas no art. 15 da Lei n. 8.213/91, caso dos
autos.

Portanto, a r. decisão rescindenda, ao olvidar da aplicação do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91,
incorreu em violação à norma jurídica, autorizando-se a abertura da via rescisória.
No âmbito do juízo rescisório, o enquadramento da autora como dependente dode cujus, na
condição de companheira, é incontroversa, posto que na sentença proferida na ação subjacente
houve expresso reconhecimento da união estável, sem posterior impugnação do INSS,
conforme se vê do excerto que abaixo transcrevo:
“Da análise de tais documentos extrai-se que Janete e Edvard, de fato, coabitavam no mesmo
endereço. Também da própria Certidão de Obito (fl. 35), assim como do documento de fls.
123/124 (Ficha de emergência e Pronto Atendimento médico Hospital de Base), salta evidente a
constância de vínculo conjugal entre ambos, em época contemporânea ao óbito de Edvard.”.

Evidenciado, pois, o direito da autora à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão
do óbito de Edvard Vendramini, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75
da Lei n. 8.213/91.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada de requerimento administrativo
(20.07.2007; id. 107375494 – pág. 35). Não há falar-se em incidência da prescrição quinquenal,
tendo em vista que o ajuizamento da ação subjacente se deu em 10.01.2008.

Considerando que o óbito dode cujusse deu em 2006, não se observam as condicionantes
constantes do art. 77, inciso V, “b” e “c”, da Lei n. 8.213-91, com a redação dada pela Lei n.
13.135-2015.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009, contados da data da citação.

Registre-se queo e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de

declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus
efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020.


Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da presente decisão, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O montante que
eventualmente sobejar os 200 (duzentos) salários mínimos, observar-se-á a incidência de 9%,
nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.


No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Por derradeiro, anoto que em consulta ao CNIS não há registro de benefício de pensão por
morte ativo de titularidade da autora.


Diante do exposto,divirjo, data vênia, da i. Relatora ejulgo parcialmente procedente o pedido
deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do
Agravo Legal em Apelação Cível n. 2008.61.06.000350-9 e, no juízorescissorium,julgo
procedente o pedido formulado pela autora na ação subjacente, para condenar o INSS a
conceder-lhe o benefício de pensão por morte, no valor a ser apurado segundo os critérios
insertos no art. 75 da Lei n 8.213/91, a contar da data de entrada do requerimento
administrativo (20.07.2007), tornando definitiva a tutela de urgência concedido na decisão id.
107373971 – pág. 84/86. Verbas acessórias e honorários advocatícios na forma explicitada na
fundamentação.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado,comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado em
favor da parte autoraJANETE RODRIGUES DE JESUSo benefício dePENSÃO POR
MORTE,com data de início -DIB em 20.07.2007, com renda mensal inicial - RMI no valor a ser
apurado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. As prestações em atraso
serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRENTE. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A violação literal disposição de lei, na forma preconizada peloartigo485, inciso V, do CPC de
1973, correspondente ao artigo966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação
manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em
interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de
qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
3. Arescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 485, IX, do CPC/73,correspondente ao art.
966, VIII, do CPC,somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver,
de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato
inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas
hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim
de demonstrá-lo.
5. Afere-se que o acórdão rescindendo considerou que, conquanto existissem elementos que
pudessem conduzir à conclusão de que o companheiro da parte autora, de fato, estivesse em
situação de desemprego voluntário, havia nos autos provas diversas que, contrariamente,
demonstravam o exercício de atividade remunerada posteriormente à cessação do vínculo
empregatício, a afastar tal circunstância.
6. Cessando a prorrogação do período de graça em razão da ausência da condição de
desempregado, não há que se falar em qualquer violação ao dispositivo acima referido,
porquanto delineada circunstância fática diversa a lhe afastar a incidência.
7. A conclusão exarada na decisão impugnada, no sentido de que o acervo probatório se
mostrou suficiente para demonstrar que houve o afastamento da condição de desemprego e,
consequentemente, da prorrogação do período de graça,afigura-se pertinente aos elementos
constantes dos autos subjacentes, não sendo possível se aferir a ocorrência de erro de fato,
porquanto não teria sido (i) reconhecido fato insubsistente ou, por outro lado, negada a
existência de circunstância efetivamente ocorrida.
8. Havendo nos autos subjacentes elementos que infirmam a qualidade de desempregado,

denota-se que a pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a
partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária,
incabível por meio da presente via.
9. Por outro lado, afere-se a violação ao art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91, rescindindo-se o v.
acórdão impugnado a fim de, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido, adotados, nestes
termos, os fundamentos do r. voto-vista.
10. Pedidorescindendo parcialmente procedente e pedido rescisório procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, após a apresentação do voto-vista do Desembargador Federal SÉRGIO
NASCIMENTO, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao pedido
rescindendo e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à
autora o benefício de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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