
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0025682-78.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: JOSE CAETANO LOPES FILHO
Advogado do(a) RECONVINTE: JOEL ANASTACIO - SP79728
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0025682-78.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: JOSE CAETANO LOPES FILHO
Advogado do(a) RECONVINTE: JOEL ANASTACIO - SP79728
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 09.10.2013 em face da decisão terminativa de ID 90001524, págs. 147/152, cujo trânsito em julgado se deu em 24.05.2012 (ID 90001524, pág. 154).A decisão rescindenda, de lavra do E. Desembargador Federal PAULO FONTES, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, e restou assim fundamentada:
“Objetiva esta ação os reajustes de benefício previdenciário, a partir de sua concessão, em 14/09/1992, com base em índices diversos dos utilizados pelo réu. (pág. 148)
(...) o autor não logrou comprovar qualquer desrespeito aos ditames constitucionais, posto que os indexadores utilizados encontram-se definidos em lei. Ademais, constata-se entendimento firmado no sentido de que não há vinculação entra os salários-de-contribuição e salário-de-benefício, o que desautoriza qualquer pretensão nesse sentido...” (pág. 150)
Inconformado, ingressou JOSÉ CAETANO LOPES FILHO com a presente ação rescisória, com base no inciso IX do artigo 485 do CPC/73, ao fundamento de que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato.
Afirma, em síntese, que "a r. sentença rescindenda considerou inexistente um fato (o erro matemático no cálculo dos índices), tendo em vista que julgou a lide com base em considerações de ordem estritamente jurídicas (a legalidade do critério plasmado na lei)". Aduz, ainda, que "o INSS não capitalizou, como deveria, os percentuais e resíduos de inflação que remanesciam de um mês para o outro,
Argumenta que o pedido da ação subjacente dizia respeito aos critérios matemáticos utilizados pelo INSS ao compensar as antecipações nas oportunidades das acumulações quadrimestrais dos índices no ano de 1993, e não, propriamente sobre a legalidade dos índices, e que a decisão rescindenda, ao fundamentar a improcedência da ação na análise da legalidade dos índices, incorreu em erro de fato.
Forte nisso, pede a desconstituição do julgado.
Foi concedida a Justiça Gratuita (ID 90001525, pág. 3).
Citado, o INSS apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, carência da ação, por ausência de interesse processual, diante do caráter recursal da demanda, e dada a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor pretende alterar, em sede de ação rescisória, os fundamentos de fato e de direito do pedido da lide subjacente. Em prejudicial de mérito, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. No mérito, pede a improcedência do pedido (ID 90001525, págs. 11/53).
Foi oferecida réplica (ID 90001525, págs. 57/65).
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, tendo a autora silenciado (ID 90001525, pág. 75), e o INSS reiterado os termos de sua contestação (ID 90001525, pág. 77).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73, e pelo não cabimento da ação rescisória, dada a não configuração da hipótese do art. 485, inciso IX, do CPC/73 (ID 90001525, págs. 79/94).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0025682-78.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: JOSE CAETANO LOPES FILHO
Advogado do(a) RECONVINTE: JOEL ANASTACIO - SP79728
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018).
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
Conforme relatado, a decisão rescindenda transitou em julgado em 24.05.2012 (ID 90001524, pág. 154) e a presente ação foi ajuizada em 09.10.2013, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS
Citado, o INSS apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, carência da ação, por ausência de interesse processual, diante do caráter recursal da demanda, e dada a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor pretende alterar, em sede de ação rescisória, os fundamentos de fato e de direito do pedido da lide subjacente. Em prejudicial de mérito, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
As preliminares de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas.
Quanto à prejudicial de prescrição, sua apreciação será levada a efeito na análise do juízo rescisório, se o caso.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
A decisão rescindenda, de lavra do E. Desembargador Federal PAULO FONTES, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, e restou assim fundamentada:
“Objetiva esta ação os reajustes de benefício previdenciário, a partir de sua concessão, em 14/09/1992, com base em índices diversos dos utilizados pelo réu. (pág. 148)
(...) o autor não logrou comprovar qualquer desrespeito aos ditames constitucionais, posto que os indexadores utilizados encontram-se definidos em lei. Ademais, constata-se entendimento firmado no sentido de que não há vinculação entra os salários-de-contribuição e salário-de-benefício, o que desautoriza qualquer pretensão nesse sentido...” (pág. 150)
Inconformado, ingressou JOSÉ CAETANO LOPES FILHO com a presente ação rescisória, com base no inciso IX do artigo 485 do CPC/73, ao fundamento de que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato.
Afirma, em síntese, que "a r. sentença rescindenda considerou inexistente um fato (o erro matemático no cálculo dos índices), tendo em vista que julgou a lide com base em considerações de ordem estritamente jurídicas (a legalidade do critério plasmado na lei)". Aduz, ainda, que "o INSS não capitalizou, como deveria, os percentuais e resíduos de inflação que remanesciam de um mês para o outro,
Argumenta que o pedido da ação subjacente dizia respeito aos critérios matemáticos utilizados pelo INSS ao compensar as antecipações nas oportunidades das acumulações quadrimestrais dos índices no ano de 1993, e não, propriamente sobre a legalidade dos índices, e que a decisão rescindenda, ao fundamentar a improcedência da ação na análise da legalidade dos índices, incorreu em erro de fato.
Sustenta que as “questões relativas às ACUMULAÇÕES DE ÍNDICES, NO ANO DE 1993, foram confundidas com as demais, também suscitadas”. Salienta que o autor “NADA DISCUTIU A RESPEITO DA LEGALIDADE daqueles índices de antecipações, mas, pelo contrário, insurgiu-se contra os critérios MATEMÁTICOS utilizados pelo Réu, quando compensou aquelas antecipações nas oportunidade das acumulações quadrimestrais dos índices, especificamente naquele ano de 1.993”.
De rigor, pois, a análise do pedido de rescisão do julgado para depois, se o caso, adentrar-se no juízo rescisório.
DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
Nessa mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a sistemática anterior no particular:
Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo.
A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado.
A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado.
Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).
Conforme antes frisado, no caso vertente, o autor afirma que "a r. sentença rescindenda considerou inexistente um fato (o erro matemático no cálculo dos índices), tendo em vista que julgou a lide com base em considerações de ordem estritamente jurídicas (a legalidade do critério plasmado na lei)". Aduz, ainda, que "o INSS não capitalizou, como deveria, os percentuais e resíduos de inflação que remanesciam de um mês para o outro,
Nesse cenário, não há como se reconhecer a existência de erro de fato, nos termos da legislação de regência, eis que esta, como se viu, exige que o erro de fato seja verificável do exame dos autos.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. OCUPAÇÃO URBANA DO REQUERENTE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. [...] (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000277-13.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)
In casu, não há, nos autos do feito subjacente, qualquer prova acerca do "erro matemático no cálculo dos índices", de modo a se poder concluir, à luz dos elementos já residentes nos autos, que o julgado atacado tenha considerado inexistente um fato existente.
Por conseguinte, deve ser rejeitada a alegação de erro de fato, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido formulado com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.
Não é demais destacar, contudo, que, ao reverso do quanto sugerido na petição inicial, a questão suscitada pelo requerente no feito subjacente foi devidamente apreciada pelo julgado atacado, não se podendo vislumbrar a existência de um julgamento infra petita.
Embora o autor tenha se limitado a afirmar que a decisão rescindenda deveria ser rescindida em razão de erro de fato, ele sugeriu a existência de nulidade no julgado objurgado, ao afirmar que as “questões relativas às ACUMULAÇÕES DE ÍNDICES, NO ANO DE 1993, foram confundidas com as demais, também suscitadas” e salientar que “NADA DISCUTIU A RESPEITO DA LEGALIDADE daqueles índices de antecipações, mas, pelo contrário, insurgiu-se contra os critérios MATEMÁTICOS utilizados pelo Réu, quando compensou aquelas antecipações nas oportunidade das acumulações quadrimestrais dos índices, especificamente naquele ano de 1.993”.
Todavia, a leitura acurada da decisão rescindenda revela que tal tema foi enfrentado e decidido de forma devidamente fundamentada, não prosperando, pois, a alegação de confusão dessa discussão com as demais travadas no feito primitivo.
Friso que a decisão impugnada consignou que o autor buscou, no feito subjacente, “os reajustes de benefício previdenciário, a partir de sua concessão, em 14/09/1992, com base em índices diversos dos utilizados pelo réu”, aí se inserindo, portanto, a questão relativa a acumulação dos índices de 1993.
Tal pretensão foi rejeitada, tendo em vista que (i) “a Lei n. 8.213/91 elegeu, a princípio, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ao reajuste dos benefícios (art. 41, inc. II)”; (ii) não há que se falar em “ofensa aos princípios constitucionais da preservação do valor real (art. 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (art. 194, IV)”, eis que “o E. STF, analisando a questão, já se pronunciou no sentido de que o art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, e suas alterações posteriores, não violaram tais preceitos (AI-AgR n. 540956/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJU 07/4/2006, pág. 53)"; (iii) "o pedido de aplicação de qualquer outro índice, que não os supracitados, carece de amparo legal, à mingua de norma regulamentadora nesse sentido, descabendo, ao Judiciário, substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos”; e (iv) que “não logrou o autor comprovar qualquer desrespeito aos ditames constitucionais, posto que os indexadores utilizados encontram-se definidos em lei”.
Vê-se, pois, que a decisão rescindenda está completa e devidamente fundamentada, não se vislumbrando a nulidade sugerida, logo a possibilidade de sua rescisão sob tal fundamento.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencido o autor, condeno-o ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autora arcar com o pagamento de honorários advocatícios, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. As preliminares de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas.
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. In casu, não há, nos autos do feito subjacente, qualquer prova acerca do fato sobre o qual recairia o suposto erro - "erro matemático no cálculo dos índices" - de modo a se poder concluir, à luz dos elementos já residentes nos autos, que o julgado atacado tenha considerado inexistente um fato existente. Por conseguinte, deve ser rejeitada a alegação de erro de fato, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido formulado com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.
6. A leitura acurada da decisão rescindenda revela que todas as questões postas em debate no feito de origem foram enfrentadas e decididas de forma devidamente fundamentada, não se vislumbrando a nulidade sugerida, logo a possibilidade de sua rescisão sob tal fundamento.
7. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
8. Vencido o autor, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
9. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
