
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a inicial quanto ao fundamento do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 e, no mais, julgar procedente o pedido para rescindir o r. acórdão exarado no Agravo Legal em Apelação Cível n. 2010.03.99.0143499-3/SP e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002698-32.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra DAVINA RODRIGUES DO AMARAL, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos do Agravo Legal em Apelação Cível n. 2010.03.99.043499-3, manteve a decisão monocrática que considerou intempestiva a apelação interposta pelo INSS.
Sustenta, em síntese, que a sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região viola a lei e incorre em erro de fato ao considerar demonstrada a atividade rural de beneficiária cujo marido é inscrito perante a autarquia previdenciária, desde 1975, na qualidade de empresário, tendo se aposentado em razão de tal atividade no ano de 2010. Acrescenta, ainda, que o marido da parte ré possui três empresas em seu nome, as quais desenvolvem atividades no ramo de construção civil e imobiliária.
Aduz não possuir a parte ré o direito à aposentadoria por idade rural, sob pena de afronta aos arts. 55, § 2º e 143, da Lei n. 8.213/91.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às fl. 109.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 120/143), sustentando, preliminarmente, a carência da ação e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos às fls. 145/191.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à fl. 195.
Réplica às fls. 196/202.
Em atendimento ao despacho de fl. 204, a parte ré pleiteou a produção de provas testemunhal, documental e inspeção judicial (fls. 207/208), o que foi indeferido à fl. 210.
Razões finais apresentadas pelo INSS e pela ré, respectivamente, às fls. 211 e 213/220.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 226/229).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 16.09.2014 (fl. 105 verso) e o ajuizamento do feito em 10.02.2015.
Da matéria preliminar
Por primeiro, tendo em vista a ausência de fundamentação quanto à causa de pedir prevista no inciso IX do art. 485, do Código de Processo Civil/1973 na exordial, não conheço de tal pedido.
As demais matérias preliminares suscitadas na contestação confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art. 966, V, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No presente caso, a parte autora alega que o julgado rescindendo incidiu em violação à literal disposição dos arts. 55, § 2º e 143, da Lei n. 8.213/91. O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como à atividade rural desempenhada em regime de economia familiar:
Da análise dos autos, exsurge que a prova material da atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar, colhida na ação subjacente foi apontada às fls. 13, 15/17 e 19/43 daqueles autos, além da certidão de casamento e de nascimento da parte autora.
Com efeito, o mencionado documento de fl. 13 dos autos originários, corresponde a uma Declaração de Exercício de Atividade Rural (cópia integral do processo juntado em autos em apenso), firmada pelo Diretor Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí, bem como pela parte ré e não foi homologada por nenhuma das entidades apontadas nos "esclarecimentos" dela constante.
Às fls. 15/17 dos autos apensados consta cópia de escritura pública de compra e venda em nome de Waldomiro do Amaral de imóvel em área rural, realizada em 09.07.1996.
Com relação aos documentos constantes às fls. 19/43, referem-se a pagamento de ITR nos exercícios de 2004 a 2008, também em nome do marido da parte ré.
Finalmente, a certidão de casamento refere-se ao ano de 1963 e a certidão de nascimento da filha da parte ré, ao ano de 1969 (fls. 10 e verso).
Assim, entendo que não procede a alegação da parte ré, apresentada em sede de contestação, de que a comprovação de sua atividade rural teria se dado independentemente de seu marido. Pelo contrário, à exceção da prova testemunhal colhida, não há nos autos da ação subjacente indícios de prova material do exercício de atividade rural pela parte ré no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito idade.
Nesse contexto, demonstrado nos autos que o marido da autora encontrava-se, desde o ano de 1975, inscrito como comerciário perante o CNIS, tendo se aposentado nessa qualidade no ano de 02.12.2007 (fl. 110 dos autos apensados), bem como tendo ele três empresas em seu nome, registradas respectivamente, em 06.12.1972, 13.07.2003 e 01.11.1992 (fl. 113), conclui-se que a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar o preenchimento da qualidade de segurada, com o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, tal qual pretendido pela parte ré.
Conclui-se, portanto, demonstrada a violação literal ao disposto nos arts. 55, § 2º e 143, da Lei n. 8.213/91, devendo ser rescindido o julgado em questão, restando indeferido o pedido formulado na ação subjacente.
Conquanto não haja pedido nesse sentido pela parte autora, ressalto que não há que se falar em devolução dos valores recebidos, porquanto não demonstrada a má-fé da parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, rejeito a inicial quanto ao fundamento previsto no inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 e, no mais, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir o acórdão exarado no Agravo Legal em Apelação Cível n. 0043499-39.2010.4.03.9999, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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