
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a ação rescisória quanto à alegação de erro de fato e julgar improcedente no tocante à violação a literal disposição de lei, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011391-49.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ademir de Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos V (violação literal à disposição de lei) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil/1973, visando a desconstituição da decisão monocrática do Des. Fed. Sérgio Nascimento, prolatada no processo nº 2006.61.14.001566-0, que não conheceu parte do recurso de apelação da parte autora, quanto ao acréscimo de 25% e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento.
A ação rescisória foi ajuizada em 28/03/2008.
Narra a parte autora que houve violação literal à disposição de lei e erro de fato, alegando que o entendimento constante da a v. decisão rescindenda viola o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema. Requer que seja julgada totalmente procedente a presente ação rescisória, para que se reforme a citada decisão, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício previdenciário.
Em despacho, à fl. 129, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu.
Regularmente citado (fl. 135), o INSS apresentou contestação (fls. 137/145) alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e falta de interesse de agir, em razão da inexistência de violação literal de lei e de erro de fato. No mérito, sustenta que "o pedido de utilização dos índices da ORTN/OTN, previsto na Lei 6.423/77, para corrigir os salários-de-contribuição, já que, nos termos do art. 21, I, § 1º, da CLPS, aprovada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão eram concedidos com base de 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, sem aplicação de correção monetária" (fls. 142/143).
Decorrido o prazo para réplica (fl.150).
Intimadas as partes à vista do art. 199 do RITRF 3ª Região (fl. 158), apenas o INSS apresentou as razões finais (fls. 164/170).
Em parecer, às fls. 172/175, o ilustre representante do Ministério Público Federal, manifestou-se pelo não conhecimento da ação.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 28/03/2008, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de trânsito em julgado em 25/10/2007 (fl. 122).
A parte autora pretende a rescisão de acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 2006.61.14.001566-0, sob o fundamento de ocorrência de violação literal à disposição de lei e erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973. Sustenta que o entendimento constante da citada decisão viola o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Da análise dos autos da ação subjacente, verifica-se que a decisão monocrática do Des. Fed. Sérgio Nascimento, prolatada na ação ordinária nº 2006.61.14.001566-0, que não conheceu parte do recurso de apelação da parte autora, quanto ao acréscimo de 25% e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento, fundamentou-se no sentido de que "considerando que o benefício em tela se trata de aposentadoria por invalidez, não há previsão legal para a atualização dos salários-de-contribuição que compuserem o período-básico-de-cálculo, uma vez que, nos termos do artigo 37 do Decreto nº 83.080/79, os benefícios dessa espécie eram calculados com base nos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, sem qualquer atualização" (fl. 112).
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Verifica-se que a parte autora não indicou quais os fatos teriam incorrido no erro de fato e sequer narrou, ainda que em tese, que o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um fato inexistente, limitando-se a alegar que "a sentença inadmitiu fatos" (fl. 11).
É cediço que a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico (art. 282, III, c/c art. 295, parágrafo único, I, do CPC/73).
No caso, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir, como no caso dos autos, e que a regularidade da peça inaugural é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor o não conhecimento da ação quanto à alegação de erro de fato, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC/73 (art. 485, inciso IV, do CPC/15).
Por tais fundamentos, acolho a preliminar arguida pelo INSS quanto à alegação de erro de fato.
A suscitada preliminar de falta de interesse de agir, em razão da inexistência de violação literal de lei, por outro lado, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
O benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedido em 01/11/1983, antes, portanto, da vigência da atual Constituição Federal e da Lei 8.213/91 (fl. 32).
Tratando-se de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em atualização monetária dos salários-de-contribuição, consoante a CLPS/76 e CLPS/84, de forma que a pretensão de incidência da Lei nº 6.423/77 não tem como prosperar, consoante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça que ora se transcreve:
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO - ORTN - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão (art. 37, I, do Decreto nº 83.080/79), de benefícios concedidos antes da Constituição federal de 1988, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários de contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto nº 89.312/84). Precedentes.
- Recurso especial conhecido e provido."
(REsp nº 523907/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 367).
No mesmo sentido, jurisprudência da Oitava Turma desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE SEM BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ADOÇÃO DA ORTN/OTN, NOS TERMOS DA LEI N° 6.423/77. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO A PARTIR DA LEI N° 9.032/95. IMPROCEDÊNCIA.
I- In casu, a parte autora é beneficiária de pensão por morte sem benefício originário, cuja data de início deu-se em 27/2/84.
II- Afigura-se incabível o pedido de recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela ORTN /OTN, uma vez que aqueles nem mesmo foram considerados no cálculo do salário-de-benefício, ressaltando que inexiste previsão legal para a atualização monetária dos 12 últimos salários de contribuição.
III- Indevida a majoração do coeficiente de cálculo da pensão por morte da parte autora, tendo em vista que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 8/2/2007, deu provimento aos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827 interpostos pelo INSS, não reconhecendo como devida a aplicação da lei nova - que majorou o coeficiente da pensão por morte - sobre o benefício em manutenção, ou seja, aquele concedido anteriormente à sua vigência.
IV- Apelação improvida."
(REsp nº 523907/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 367).
Outrossim, é assente na jurisprudência da E. Terceira Seção desta Corte o entendimento de que, em se tratando de debate de matéria não harmonizada nas cortes pátrias, de rigor a incidência da Súmula 343 /STF, que assim prescreve:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 343, DO STF. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I- Lei federal editada pelo Poder Legislativo não pode ser considerado documento novo, nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC. O dispositivo legal refere-se ao documento capaz de esclarecer as circunstâncias de fato nas quais se deu o conflito de interesses. Não se destina à prova do direito - o qual se presume conhecido pelo órgão julgador - exceção feita apenas ao "direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário", cuja prova deverá ser realizada "se assim o determinar o juiz", nos termos do art. 337, do CPC.
II - Há violação à literal disposição de lei nas hipóteses em que a decisão rescindenda seja proferida em ofensa a comando inequivocamente estabelecido por norma da ordenação jurídica que seja válida e vigente à época dos fatos. Exige-se, ainda, que o dispositivo violado possua interpretação pacífica nos Tribunais - consoante a Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal -, salvo nos casos de violação à Constituição Federal, hipótese na qual sempre deverá prevalecer a interpretação mais correta do texto da Lei Maior, em respeito ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
III - A questão sobre a exigência do cumprimento simultâneo dos requisitos (art. 102, da Lei nº 8.213/91 e art. 240, do Decreto nº 611/92) para a obtenção, pelo segurado urbano, da aposentadoria por idade - embora tratada à época em que proferido o julgado rescindendo de forma mais coesa pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça - constituía matéria controvertida nos Tribunais.
IV - Incidência da Súmula nº 343, do C. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o dissenso jurisprudencial existente, impedindo o reconhecimento da procedência do pedido.
V - Extinto sem exame do mérito o pedido de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC e improcedente o pedido de rescisão com fulcro no inc. V, do mesmo dispositivo processual."
(TRF3, AR nº 0024380-58.2006.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 25/08/2011, D.E. 14/09/2011)
Portanto, a violação a disposição de lei não restou configurada, pois a interpretação razoável da lei não dá azo à rescisão do julgado, resultando a insurgência mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial, decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal, pressupondo, o cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que represente violação de sua literalidade, hipótese não caracterizada na espécie.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes.
3. Pedido julgado improcedente." (Ação Rescisória nº 2.994/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU 20/03/2006).
Diante do exposto, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC/73 (art. 485, inciso IV, do CPC/15), ACOLHO A PRELIMINAR E NÃO CONHEÇO DA AÇÃO RESCISÓRIA quanto à alegação de erro de fato e, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/73 (art. 487, inciso I, do CPC/15), JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA no tocante à alegação de violação a literal disposição de lei, na forma da fundamentação adotada.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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