Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019950-84.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.
I- O V. Acórdão impugnado não se pronunciou a respeito da sentença terminativa proferida na
ação originária (nº 1001894-77.2014.8.26.0236). Por um equívoco, o julgado rescindendo se
manifestou acerca da sentença que havia sido prolatada em processo diverso (nº 0006567-
67.2013.8.26.0236).
II- Caracterizada a hipótese de rescisão do art. 966, inc. VIII, do CPC.
III- Não configurada a hipótese de litispendência, ante a inexistência de tríplice identidade entre a
ação nº 0006567-67.2013.8.26.0236 - na qual a segurada buscava o benefício de aposentadoria
por invalidez - e o processo originário (nº 1001894-77.2014.8.26.0236), em que se pretende
apenas o restabelecimento do auxílio-doença NB nº 548.778.188-1.
IV- Não se mostra possível o julgamento da ação originária, sem que haja a complementação da
atividade instrutória. O laudo do perito judicial, relativo ao exame feito em 20/05/2015, não contém
suficiente detalhamento a respeito do estado de saúde da segurada e das doenças que
comprometem a sua capacidade laborativa. Necessária a elaboração de novo laudo pericial, que
contenha a descrição aprofundada das moléstias que impedem a segurada de exercer sua
profissão.
V- Rescisória procedente. Remessa da ação originária para o Juízo de primeiro grau, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
complementação da atividade instrutória. Mantida a tutela antecipada deferida no que tange à
manutenção do auxílio-doença NB nº 548.778.188-1, até que a demanda de Origem seja
sentenciada ou até que outro benefício inacumulável seja, eventualmente, deferido à segurada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019950-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: SONIA MARIA GIANGHINI
Advogado do(a) REU: FERNANDO CAMARGO DA SILVA - SP132377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019950-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: SONIA MARIA GIANGHINI
Advogado do(a) REU: FERNANDO CAMARGO DA SILVA - SP132377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face de Sônia Maria Gianghini,
com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos
autos do processo nº 0003232-78.2017.4.03.9999, que concedeu o benefício de aposentadoria
por invalidez a ora ré.
Sustenta que no curso da ação originária (nº 1001894-77.2014.8.26.0236) houve a prolação de
sentença julgando extinta a demanda sem exame do mérito, em razão da existência de
litispendência com relação ao processo nº 0006567-67.2013.8.26.0236. Contra a referida
decisão, interpôs apelação. Afirma que o V. Acórdão rescindendo, ao julgar o recurso,
examinou, por equívoco, a sentença proferida nos autos do processo nº 0006567-
67.2013.8.26.0236, e não a sentença terminativa prolatada na ação originária nº 1001894-
77.2014.8.26.0236.
Por essa razão, entende configurada a hipótese de erro de fato, uma vez que o V. Aresto
impugnado apreciou sentença diversa daquela proferida na ação originária, analisando fatos
relativos a feito distinto.
Requer a rescisão do decisum para que, em novo julgamento, seja mantida a sentença
proferida na ação originária nº 1001894-77.2014.8.26.0236 (que reconheceu a litispendência).
Postulou a concessão de tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (doc. nº 137.402.800 a nº 137.402.808).
Determinei a emenda da inicial, tendo a providência sido cumprida (doc. nº 140.411.199).
Em 14/09/2020, deferi parcialmente a tutela provisória, para “suspender o V. Acórdão
rescindendo relativamente à execução das prestações vencidas, bem como para suspender o
benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela ré, determinando, porém, o
restabelecimento imediato do pagamento mensal do auxílio-doença NB nº 548.778.188-1,
assim que cessada a aposentadoria por invalidez, sem interrupção.” (doc. nº 141.928.395).
Citada, a ré apresentou contestação (doc. nº 143.286.002). Aduz que não há erro de fato e que
o V. Aresto julgou corretamente a apelação interposta no processo nº 1001894-
77.2014.8.26.0236. Registra que o V. Acórdão está bem fundamentado, pois o julgador tinha à
sua disposição toda a narrativa fática necessária. Destaca que os dois laudos periciais
comprovam a incapacidade da ré, sendo que a perícia elaborada nos autos do processo nº
006567.2013.8.26.0236 aponta para a existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho. Assevera que a ré, em sua apelação, informou a existência dos dois processos.
Requer que a ação seja julgada improcedente ou, então, que seja mantido o auxílio-doença NB
nº 548.778.188-1.
Em 15/10/2020, determinei que a ré promovesse a regularização de sua representação
processual, bem como apresentasse nova declaração de hipossuficiência (doc. nº
144.594.117). Atendidas as providências, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita (doc. nº 146.976.911).
Dispensada a produção de provas, apenas a ré apresentou razões finais (docs. nº
153.211.488).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019950-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: SONIA MARIA GIANGHINI
Advogado do(a) REU: FERNANDO CAMARGO DA SILVA - SP132377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A autarquia, na petição inicial,
fundamenta seu pedido de rescisão no art. 966, inc. VIII, do CPC, que ora transcrevo:
" Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
No presente caso, é perceptível a existência de erro de fato.
Na ação originária (nº 1001894-77.2014.8.26.0236), o Juízo de primeiro grau, em 21/07/2016,
proferiu sentença julgando extinto o processo sem exame do mérito, por entender que existia
litispendência relativamente ao feito nº 0006567-67.2013.8.26.0236 (doc. nº 140.411.206, p.
114/115).
Interposta apelação, foi prolatado o V. Acórdão rescindendo, nos seguintes termos (doc. nº
140.411.209, p. 46/48):
“RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o
pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a
pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 31/10/2013, data da citação,
com a aplicação de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (INPC), e ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
(...)
VOTO
(...)
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando a parte autora, em
suas razões, apenas o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, a sentença indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a parte autora estaria
recebendo auxílio-doença, o que seria suficiente para a sua manutenção. No entanto,
depreende-se, do extrato CNIS, que a parte autora recebeu o benefício até 12/06/2014, ou seja,
quando da prolação da sentença, não recebia qualquer benefício que lhe garantisse a
subsistência.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
(...)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PROVIMENTO ao apelo, para
antecipar os efeitos da tutela, determinando a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez, concedida nestes autos, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e
correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de
1º grau.” (grifos meus)
Portanto, razão assiste à autarquia quando afirma que o V. Acórdão não se pronunciou a
respeito da sentença terminativa proferida na ação originária (nº 1001894-77.2014.8.26.0236).
Por um equívoco, o julgado rescindendo se manifestou acerca da sentença que havia sido
prolatada no processo nº 0006567-67.2013.8.26.0236 (doc. nº 140.411.206, p. 110/113) - cuja
cópia havia sido juntada aos autos de Origem -, decisão esta que corresponde com exatidão à
descrição feita no relatório do V. Aresto impugnado.
Outrossim, a certidão de distribuição lavrada no âmbito desta E. Corte em 03/02/2017
demonstra que o V. Acórdão rescindendo efetivamente tinha como “ação de origem”, o
processo nº 1001894-77.2014.8.26.0236 (doc. nº 140.411.209, p. 28).
É de se recordar que o erro de fato tanto pode ocorrer com relação aos fatos que fundamentam
a ação (direito material) como no tocante a fatos de natureza processual. Neste sentido, explica
Luiz Guilherme Marinoni (et. al.):
“Portanto, quando o juiz trata na decisão de fato incontroverso, que por isso não precisaria ser
objeto da sua análise e ‘pronunciamento’ para a resolução do litígio, cabe ação rescisória se
existir erro na percepção do fato, considerando-se existente fato inexistente ou inexistente fato
existente.
(...)
Do mesmo modo, quando o juiz, por equivocada percepção de informações constantes dos
autos, considera intempestiva a contestação e julga procedente o pedido ou mesmo considera
intempestivo recurso, admite-se a ação rescisória.
Como se vê, o fato pode dizer respeito a uma situação de direito substancial ou de direito
processual. O que realmente importa é a existência de erro de percepção sobre fato – capaz de
ser verificado mediante a análise dos autos – que não foi controvertido no processo e, assim,
não precisaria ser analisado pelo juiz, mas que influiu sobre a decisão.”
(Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório, 2ª ed. – ebook, São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2021.p. RB-2.47)
Procede, portanto, o pedido de desconstituição do V. Acórdão rescindendo, com fundamento
em erro de fato.
No tocante ao juízo rescisório, é necessário tecer as considerações que seguem.
Na petição inicial do feito subjacente -- consistente no processo nº 1001894-77.2014.8.26.0236,
iniciado em 02/07/2014 (doc. nº 140.411.204, p. 1/16) --, afirma Sônia Maria Giaghini (autora
daquela demanda) que, na data de 22/04/2010, havia ajuizado a ação nº 236.01.2010.002680-
9, com o objetivo de obter auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta que durante o curso de tal processo (nº 236.01.2010.002680-9), as partes celebraram
acordo, homologado pelo Juízo, para que fosse concedido o benefício de auxílio-doença NB nº
548.778.188-1, o qual passou a ser pago.
Alega que, posteriormente, propôs uma segunda demanda (nº 0006567-67.2013.8.26.0236,
distribuída em 27/08/2013), na qual formulou pedido de aposentadoria por invalidez, com
fundamento na existência de incapacidade permanente para atividades laborativas. Note-se
que, nesta oportunidade, não foi formulado pedido de auxílio-doença, uma vez que este já vinha
sendo pago (doc. nº 140.411.218, p. 16/17).
Sustenta, no entanto, que enquanto a demanda tinha curso, o INSS convocou a segurada para
uma nova perícia médica, sendo que, no dia 16/06/2014, a autarquia cessou
administrativamente o benefício de auxílio-doença da autora (NB nº 548.778.188-1), por
considerar que a mesma se encontrava capacitada para o trabalho.
Diante desta situação, a segurada ajuizou a demanda de origem (nº 1001894-
77.2014.8.26.0236, proposta em 02/07/2014) – ou seja, uma terceira ação -, na qual deduziu
pedido para que o INSS fosse condenado, exclusivamente, à “reativação e ao pagamento do
benefício de auxílio-doença NB 31/548.778.188-1” (doc. nº 140.411.204, p. 16). Não formulou
pedido de aposentadoria por invalidez.
Assim, entendo não se configurar a hipótese de litispendência, ante a inexistência de tríplice
identidade entre a ação nº 0006567-67.2013.8.26.0236 - na qual a segurada buscava o
benefício de aposentadoria por invalidez - e o processo originário (nº 1001894-
77.2014.8.26.0236), em que se pretende apenas o restabelecimento do auxílio-doença NB nº
548.778.188-1.
Além da nítida diferença entre os objetos das ações, o processo originário (nº 1001894-
77.2014.8.26.0236) tem como um de seus fundamentos, fato novo, consistente na cessação
unilateral do benefício de auxílio-doença pela autarquia, evento que não integrou a causa de
pedir da demanda nº 0006567-67.2013.8.26.0236.
Logo, incabível o reconhecimento da litispendência.
Observo que, antes da prolação da sentença que julgou a ação originária extinta sem exame do
mérito, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho com o seguinte teor (doc. nº 140.411.206, p.
101/102):
“Em pesquisa no Sistema de Automação da Justiça, verifico que o Processo nº 0006567-
67.2013.8.26.0236 já foi sentenciado, no qual, após exame pericial, em 21/10/2015, a ação foi
julgada procedente, condenando o INSS ao pagamento do benefício consistente em
aposentadoria por invalidez.
De outro lado, verifico que a tutela antecipada foi deferida nestes autos e não naquele processo
da 2ª Vara (fls. 110).
Dessa forma, vislumbro no presente caso a figura da litispendência, ou seja, duas ações
tramitando simultaneamente em Varas distintas.
Portanto, a fim de evitar decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do Novo Código de
Processo Civil, manifestem as partes, no prazo comum de 05 dias, em especial o INSS, sobre a
figura da litispendência, principalmente para que futuramente não ocorra o pagamento de
benefícios em duplicidade pela autarquia em favor da autora.”
Intimada da decisão, a segurada apresentou a seguinte manifestação: “Ciente do despacho de
folhas 250/251, nada a opor.” (doc. nº 140.411.206, p. 105).
Penso que, ainda assim, é inviável a extinção da ação originária sem exame do mérito.
Primeiramente, cabe destacar que a existência de litispendência constitui questão de direito, e
não questão de fato. Se não há tríplice identidade entre as ações, é impossível a extinção do
processo com fundamento em litispendência, ainda que seja outro o entendimento das partes.
O julgador é conhecedor do direito, devendo promover a correta aplicação da norma ao caso
concreto.
Além disso, é perceptível que a segurada somente não se opôs ao reconhecimento da
litispendência por acreditar que se encontrava amparada pela sentença proferida nos autos do
processo nº 0006567-67.2013.8.26.0236, que havia anteriormente concedido aposentadoria por
invalidez, assim determinando (doc. nº 140.411.225, p. 10/11):
“Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (31/10/2013), em valor nunca inferior a
um salário mínimo (art. 33, Lei 8213/91), nos termos do art. 44, da Lei Especial acima citada,
devendo o Instituto – réu arcar com os valores em atraso de uma só vez, conforme o salário
vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios contados da citação.
(...)
Deixo de conceder a tutela antecipada, uma vez que a parte autora vem percebendo o auxílio-
doença o que já lhe permite a sobrevivência, não havendo risco de se esperar o trânsito em
julgado.”
Entretanto, a extinção da ação originária resultou na revogação da tutela antecipada que havia
determinado o restabelecimento do auxílio-doença, ao passo que não houve a implantação da
aposentadoria por invalidez nos autos do processo nº 0006567-67.2013.8.26.0236.
É seguro concluir que a ré não teve a intenção de aderir a uma tal situação processual, sendo
este o motivo pelo qual interpôs apelação contra a sentença que reconheceu a litispendência.
Nesse contexto, penso subsistir interesse de agir no julgamento da ação originária, não sendo
possível interpretar a manifestação da segurada (“nada a opor”) como desistência da ação.
Quanto ao mérito da demanda de Origem, postula a segurada o restabelecimento do auxílio-
doença NB nº 548.778.188-1, cessado em 16/06/2014 (doc. nº 140.411.204, p. 15/16). Pleiteou
antecipação de tutela. Não há pedido de aposentadoria por invalidez – o qual, como visto, é
objeto da ação nº 0006567-67.2013.8.26.0236.
Durante o curso da ação matriz, houve a produção de prova pericial, em 20/05/2015, cujo laudo,
além de citar o nome da segurada, menciona apenas o quanto segue: “Apresenta incapacidade
física em membro superior direito, em conjunto com múltiplas outras patologias (Hepatite C,
Depressão, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Colunopatia crônica) necessitando no momento
auxílio doença para tratamento.” (doc. nº 140.411.206, p. 81).
Outrossim, a segurada juntou, ainda, cópia de “laudo pericial” elaborado em 22/01/2015 pela
Polícia Científica do Instituto Médico-Legal (NPM Araraquara), relativo a exame de “corpo de
delito” realizado para fins de investigação de delito de “lesão corporal” (doc. nº 140.411.206, p.
65/66). No documento, relata-se que a segurada possui “Hipotrofia muscular em membro
superior direito, mais acentuada na mão”, além de “Incapacidade à elevação do membro
superior direito”, tendo sofrido “lesão corporal gravíssima pela perda da função do membro e
deformidade permanente de membro” (doc. nº 140.411.206, p. 66). Consta do laudo, ainda, a
seguinte informação: “Resultará incapacidade permanente para trabalho, ou enfermidade
incurável; ou perda; ou inutilização de membro, sentido ou função; ou deformidade permanente
ou abortamento? Sim:”. (doc. nº 140.411.206, p. 66).
Entretanto, entendo que o julgamento do mérito da ação originária não se mostra possível sem
que haja a complementação da atividade instrutória. O laudo do perito judicial, relativo ao
exame feito em 20/05/2015, não contém suficiente detalhamento a respeito do estado de saúde
da segurada e das doenças que comprometem a sua capacidade laborativa. Necessária,
portanto, a elaboração de novo laudo pericial, com a descrição aprofundada das moléstias que
impedem a segurada de exercer a sua profissão.
É imperativo que os autos da ação originária sejam remetidos ao Juízo de primeiro grau, para
fins de elaboração de novo laudo pericial antes do julgamento do mérito da demanda.
De outra parte, em consulta ao sistema de gerenciamento de feitos do E. TJ/SP – cuja juntada
do extrato ora determino -, observei que o processo nº 0006567-67.2013.8.26.0236 (relativo à
aposentadoria por invalidez) ainda se encontra pendente de julgamento. A sentença proferida
naquela demanda em 20/10/2015 foi anulada por decisão monocrática prolatada no âmbito
desta E. Corte na data de 19/07/2019 (doc. nº 140.411.216, p. 210/212), a qual determinou a
realização de nova perícia. Destaco que até o presente momento não houve a prolação de nova
sentença, embora já tenha sido realizado novo exame por médico ortopedista, sendo que, em
26/01/2021, foi determinado que as partes se manifestassem a respeito do laudo pericial.
Assim, a fim de evitar que ocorra a prolação de decisões conflitantes, entendo que poderá o
Juízo de primeiro grau decidir a respeito da possibilidade de reunião da ação originária (nº
1001894-77.2014.8.26.0236) com o processo nº 0006567-67.2013.8.26.0236 (aposentadoria
por invalidez), por força do disposto no art. 55, §3º, do CPC (“Serão reunidos para julgamento
conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”).
Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória, nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC,
para que seja desconstituído o V. Acórdão rescindendo, remetendo-se os autos da ação
originária (nº 1001894-77.2014.8.26.0236) ao Juízo de primeiro grau, para fins de
complementação da atividade instrutória. Mantenho a tutela antecipada deferida no que tange à
manutenção do auxílio-doença NB nº 548.778.188-1, até que a demanda de Origem seja
sentenciada ou até que outro benefício inacumulável seja, eventualmente, deferido à segurada.
Arbitro em favor da autarquia honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.
I- O V. Acórdão impugnado não se pronunciou a respeito da sentença terminativa proferida na
ação originária (nº 1001894-77.2014.8.26.0236). Por um equívoco, o julgado rescindendo se
manifestou acerca da sentença que havia sido prolatada em processo diverso (nº 0006567-
67.2013.8.26.0236).
II- Caracterizada a hipótese de rescisão do art. 966, inc. VIII, do CPC.
III- Não configurada a hipótese de litispendência, ante a inexistência de tríplice identidade entre
a ação nº 0006567-67.2013.8.26.0236 - na qual a segurada buscava o benefício de
aposentadoria por invalidez - e o processo originário (nº 1001894-77.2014.8.26.0236), em que
se pretende apenas o restabelecimento do auxílio-doença NB nº 548.778.188-1.
IV- Não se mostra possível o julgamento da ação originária, sem que haja a complementação
da atividade instrutória. O laudo do perito judicial, relativo ao exame feito em 20/05/2015, não
contém suficiente detalhamento a respeito do estado de saúde da segurada e das doenças que
comprometem a sua capacidade laborativa. Necessária a elaboração de novo laudo pericial,
que contenha a descrição aprofundada das moléstias que impedem a segurada de exercer sua
profissão.
V- Rescisória procedente. Remessa da ação originária para o Juízo de primeiro grau, para fins
de complementação da atividade instrutória. Mantida a tutela antecipada deferida no que tange
à manutenção do auxílio-doença NB nº 548.778.188-1, até que a demanda de Origem seja
sentenciada ou até que outro benefício inacumulável seja, eventualmente, deferido à segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória, consoante art. 966, VIII, do CPC,
para que seja desconstituído o V. Acórdão rescindendo, remetendo-se os autos da ação
originária ao Juízo de primeiro grau, para fins de complementação da atividade instrutória, bem
como mantendo-se a tutela antecipada deferida no que tange à manutenção do auxílio-doença
NB nº 548.778.188-1, até que a demanda de Origem seja sentenciada ou até que outro
benefício inacumulável seja, eventualmente, deferido à segurada, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
