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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966 VIII DO CPC/2015. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966 VIII DO CPC/2015. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória. 2. Pela documentação juntada aos autos, que houve agravamento da doença que acomete a parte autora, notadamente os laudos de ID 5435045, p. 39, datado de 21.11.2015 e de ID 7128411, p. 3. Assim, não há que se falar em doença pré-existente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença. 3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS. 4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS (ID 5435045, p. 88). 5. No tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu que a incapacidade da parte autora é total e permanente (ID 5435045, p. 73). 6. Diante do conjunto probatório e considerando especialmente os termos do laudo pericial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente, momento em que a autarquia tomou conhecimento da situação de agravamento das doenças que acometiam a parte autora. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2018.03.99.009518-8/SP, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5021783-11.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5021783-11.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
09/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966 VIIIDO
CPC/2015.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da
decisão.Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da
rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi
proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na
ação rescisória.
2. Pela documentação juntada aos autos, que houve agravamento da doença que acomete a
parte autora, notadamente oslaudosde ID 5435045, p. 39, datado de 21.11.2015 e de ID
7128411, p. 3.Assim, não há que se falar em doença pré-existente ao reingresso da parte autora
ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito
ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário
mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento
da doença.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8.213/91. Verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de
segurada, em consonância com o extrato do CNIS.
4.No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade
de segurada, em consonância com o extrato do CNIS (ID 5435045, p. 88).
5.No tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu que a incapacidade da parte autora é total
e permanente (ID 5435045, p. 73).
6. Diante do conjunto probatório e considerando especialmente os termos do laudo pericial, a
parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na
demanda subjacente, momento em que a autarquia tomou conhecimento da situação de
agravamento das doenças que acometiam a parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão
proferidonos autos da Apelação Cível n. 2018.03.99.009518-8/SP, e, em juízo rescisório,
julgarprocedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda
subjacente, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código
de Processo Civil/2015.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021783-11.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: PATRICIA ANANIAS PEREIRA

Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021783-11.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: PATRICIA ANANIAS PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
porPATRICIA ANANIAS PEREIRA, com fundamento no artigo 966, incisoVIII, do Código de
Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta E. Corte
Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2018.03.99.009518-8/SP - processo originário n.
1000845-69.2016.8.26.0620, que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de
Paraguaçu Paulista/SP, tendo por objeto a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da
citação na ação subjacente.
Sustenta a autora, em síntese, que "ainda que o início da patologia ocular da autora remonte a
período anterior à sua filiação previdenciária, contudo houve agravamento posterior da doença,
inserindo-se a hipótese no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, sendo irreparável, portanto, é medida
de justiça reconhecer o direito a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez".
(ID 5434038, p. 15).
A decisão de ID 6707749 deferiu os benefícios da Justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 8015989), sustentando, em preliminar, a carência da
ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica (ID 24275133).
As partes não postularam a produção de novas provas.
Alegações finais da parte autora (ID 48670080) e do INSS (ID 65214653).
É o relatório.














AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021783-11.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: PATRICIA ANANIAS PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o
transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto
no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão.
Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da
rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi
proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na
ação rescisória.
O julgado rescindendo assim apreciou a questão da incapacidade:
"O laudo pericial de fls. 71/74 concluiu que a parte autora é portadora de "glaucoma juvenil
crônico com queda da acuidade visual progressiva (...) apresentando incapacidade laborativa total
e permanente desde 16.12.2006" (fls. 74).
Conforme extrato do CNIS de fls. 88, verifica-se que a parte autora possuiu vínculo empregatício
entre 01/06/2002 a 03/07/2002, só voltando a contribuir ao sistema em 01/08/2007.
Tendo em vista a fixação do início da incapacidade laboral em 16/12/2006, conforme laudo
pericial juntado aos autos, a parte autora já não estava apta ao trabalho quando da prova de
vínculo empregatício em 01/08/2007.
Com efeito, a incapacidade da autora é preexistente ao ingresso no sistema, não sendo o caso de
doença anterior de cujo agravamento decorreu a incapacidade posterior à filiação, exceção
prevista no art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido
inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido.
Portanto, resta evidenciado o intuito de se filiar ao sistema tão somente para perceber benefício,
o que, efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz dos princípios contributivo e solidário
inerentes ao sistema previdenciário" (ID 5435045, p. 178).
Todavia, verifica-se, pela documentação juntada aos autos, que houve agravamento da doença
que acomete a parte autora, notadamente oslaudosde ID 5435045, p. 39, datado de 21.11.2015 e
de ID 7128411, p. 3, abaixo transcritos:
"A paciente de 2007 pra cá, apresentou infelizmente piora do campo de visão em ambos os
olhos, ou seja, uma progressão de campo de visão subsequentes. A paciente sempre refere
dificuldade extrema em deambular devido ao campo de visão tubular em ambos os olhos. Sem
dúvida nenhuma o campo de visão tubular dificulta de forma importante a realização de tarefas
cotidianas".
"A paciente Patrícia Ananias Pereira realiza acompanhamento de glaucoma juvenil no Hospital de
Olhos Paulista desde dezembro de 2006. Em campos de visão seriados, paciente vem
apresentando piora campimétrica progressiva mesmo com tratamento máximo. Atualmente
paciente encontra-se com campo de visão tubular em ambos os olhos, visão de 20/40 em olho
direito e 20/25 em olho esquerdo. Em seu último exame de campo visual realizado na data de
hoje, dia 06 de setembro de 2017, campo de visão tubular em ambos os olhos, medida de
pressão ocular hoje 11 à direita, 10 à esquerda, sugeri o colírio Dorzolamida de 12/12 horas em
ambos os olhos e controle daqui 6 meses com novo campo. Quadro do paciente infelizmente
apresenta progressão mesmo com controle pressórico adequado devido a apoptose celular"
Além disso, em resposta ao quesito 6 da parte autora, o perito afirmou que houve agravamento

da doença, com a ressalva de que os exames campimétricos realizados apresentem o mesmo
resultado desde 16.12.2006 (ID 5435045, p. 72). O início da incapacidade foi fixado em
16.12.2006.
A parte autora manteve vínculo empregatício nos períodos de 01.06.2002 a 03.07.2002 e de
01.08.2007 a 30.05.2011, estando em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de
17.04.2011 a 27.05.2011 e de 05.09.2011 a 01.07.2015.
Assim, não há que se falar em doença pré-existente ao reingresso da parte autora ao regime
geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao
benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário
mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento
da doença. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada
na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação
do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão
federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).
Logo, o julgado rescindendo considerouinexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o
agravamento da doença, incidindo, assim, no alegado erro de fato que viabiliza a rescisão da
decisão passada em julgado, nos termos do art. 966, VIII, do CPC/2015.
Do juízo rescisório.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez , uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença , for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e

seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade
de segurada, em consonância com o extrato do CNIS (ID 5435045, p. 88).
No tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu que a incapacidade da parte autora é total e
permanente (ID 5435045, p. 73)..
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando especialmente os termos do laudo
pericial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da
citação na demanda subjacente, momento em que a autarquia tomou conhecimento da situação
de agravamento das doenças que acometiam a parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §

3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para
desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2018.03.99.009518-8/SP, e,
em juízo rescisório, julgoprocedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o
INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da
citação na demanda subjacente, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.

V O T O - DIVERGENTE

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Trata-se de ação rescisória ajuizada por
Patricia Ananias Pereira, em que se argumenta, com fundamento no artigo 966, VIII, do Código
de Processo Civil, a existência de erro de fato no acórdão proferido nos autos n.º
2018.03.99.009518-8, pelo qual julgado improcedente pedido de concessão de benefício por
incapacidade.
Nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Relator, propõe-se, em juízo rescindendo, a
procedência da ação rescisória, para “desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da Apelação
Cível n. 2018.03.99.009518-8/SP” e, em juízo rescisório, julgar “procedente o pedido formulado
na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente, fixando, de ofício,
os consectários legais, nos termos da fundamentação supra”.
Melhor analisando a questão, entende-se por, respeitosamente, divergir do entendimento exarado
no voto em epígrafe.
Nos termos trazidos no relatório e voto, a controvérsia cinge-se a se verificar se há erro de fato na
hipótese em que o colegiado, ao analisar o feito, entende pela impossibilidade de se conceder
benefício porquanto a incapacidade que o ensejaria é preexistente à filiação da segurada à
Previdência Social.
O inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil dispõe quanto à possibilidade de se
rescindir a coisa julgada na hipótese em que fundada “em erro de fato verificável do exame dos
autos”, isto é, quando “a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (§ 1.º).
Válido ainda, a esse respeito, o ensinamento de José Carlos Barbosa, quanto à necessidade dos
seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b)
que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não
se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a
demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado
inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco
tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (p. 148-149).
No caso destes autos, entretanto, o que se constata não é propriamente a existência de erro de
fato, mas sim de eventual erro no julgamento, hipótese a desafiar recurso, e não rescisória.
Como se vê, não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação de que o julgado hostilizado
admitiu um fato inexistente, nem sequer tenha sido por ele considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido.
Isso porque sobre o fato que se discute nesta sede, qual seja, o momento a partir do qual se deve

considerar a parte como incapaz, houve efetivo pronunciamento judicial, posto que contrário a
seus interesses.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ISS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. ERRO DE FATO. VÍCIO DE PROCESSAMENTO.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À LEI. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO JUDICIAL
CONTROVERTIDO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória é necessário a)
que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser
apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente
controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato.
2. O erro de procedimento não vinculado ao mérito da controvérsia é causa insuficiente para o
juízo rescindendo.
3. A ação rescisória é a via inadequada para garantia da autoridade da decisão do tribunal
superior que determinou a suspensão de todas as ações que tratassem da mesma matéria do
REsp n. 1.060.210/SC até o seu julgamento definitivo, devendo ser objeto de reclamação (art.
105, I, "f", da CRFB).
4.Decidindo-se a controvérsia conforme a interpretação da jurisprudência dominante e vigente na
época do julgamento, não há falar em erro de fato quanto a existência de relação jurídica
tributária, pois a má interpretação da lei caracteriza erro de julgamento, fato que não autoriza o
manejo de rescisória. Precedente.
5. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343 do
STF).
6. Hipótese em que a sentença rescindenda, cuja conclusão é pela relação jurídica tributária entre
o contribuinte e o município de Pato Branco - SC, apoia-se em interpretação razoável, orientada,
à época, por diversos julgados dos Tribunais Superiores.
7. Agravo interno desprovido.”
(STJ, AgInt no REsp 1636165/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1.ª Turma, j. 11.12.2019)
Nesse sentido, extrai-se de excerto citado pelo Relator em seu voto que tanto a patologia que
acomete a autora quanto considerações a respeito de seu termo inicial foram objeto de expressa
análise à época do julgamento, adotando-se, para tanto, o entendimento de que já era incapaz
em momento anterior ao seu agravamento (Id. 5435045):
"O laudo pericial de fls. 71/74 concluiu que a parte autora é portadora de "glaucoma juvenil
crônico com queda da acuidade visual progressiva (...) apresentando incapacidade laborativa total
e permanente desde 16.12.2006" (fls. 74).
Conforme extrato do CNIS de fls. 88, verifica-se que a parte autora possuiu vínculo empregatício
entre 01/06/2002 a 03/07/2002, só voltando a contribuir ao sistema em 01/08/2007.
Tendo em vista a fixação do início da incapacidade laboral em 16/12/2006, conforme laudo
pericial juntado aos autos, a parte autora já não estava apta ao trabalho quando da prova de
vínculo empregatício em 01/08/2007.
Com efeito, a incapacidade da autora é preexistente ao ingresso no sistema, não sendo o caso de
doença anterior de cujo agravamento decorreu a incapacidade posterior à filiação, exceção
prevista no art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido
inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido.
Portanto, resta evidenciado o intuito de se filiar ao sistema tão somente para perceber benefício,
o que, efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz dos princípios contributivo e solidário
inerentes ao sistema previdenciário.”

Nesse sentido, a circunstância de o julgador não ter mencionado, de forma explícita, os excertos
do laudo em que mencionado o agravamento nem a resposta ao quesito n.º6 não se traduzem
em hipótese de erro de fato a ensejar o cabimento da excepcional via da rescisória, mas, no
limite, situação em que cabia à parte interpor recurso, mobilizando os meios jurisdicionais
ordinários para ver sanada a omissão ou revertido o entendimento do órgão julgador.
Anote-se, a esse respeito, que a tese do autor nesta rescisória foi explicitamente afastada pelo
julgador, que mencionou, no excerto acima transcrito, que “a incapacidade da autora é
preexistente ao ingresso no sistema, não sendo o caso de doença anterior de cujo agravamento
decorreu a incapacidade posterior à filiação, exceção prevista no art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91”
(g. n.).
De rigor, portanto, o reconhecimento do insucesso da pretensão formulada.
Por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Posto isso, divirjo do Excelentíssimo Senhor Relator para julgar improcedente o pedido de
rescisão.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966 VIIIDO
CPC/2015.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da
decisão.Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da
rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi
proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na
ação rescisória.
2. Pela documentação juntada aos autos, que houve agravamento da doença que acomete a
parte autora, notadamente oslaudosde ID 5435045, p. 39, datado de 21.11.2015 e de ID
7128411, p. 3.Assim, não há que se falar em doença pré-existente ao reingresso da parte autora
ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito
ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário
mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento
da doença.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a

carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de
segurada, em consonância com o extrato do CNIS.
4.No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade
de segurada, em consonância com o extrato do CNIS (ID 5435045, p. 88).
5.No tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu que a incapacidade da parte autora é total
e permanente (ID 5435045, p. 73).
6. Diante do conjunto probatório e considerando especialmente os termos do laudo pericial, a
parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na
demanda subjacente, momento em que a autarquia tomou conhecimento da situação de
agravamento das doenças que acometiam a parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão
proferidonos autos da Apelação Cível n. 2018.03.99.009518-8/SP, e, em juízo rescisório,
julgarprocedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda
subjacente, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código
de Processo Civil/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente o pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v.
acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2018.03.99.009518-8/SP, e, em juízo
rescisório, julgarprocedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na
demanda subjacente, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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