
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023996-80.2015.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no Art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, com vista à desconstituição de decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Federal David Dantas, por meio da qual deu parcial provimento à apelação da autarquia para reconhecer a atividade rural da parte autora no período de 01/01/1970 a 28/02/1977, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esclarecendo sê-lo na modalidade proporcional em razão do tempo de serviço computado; e para esclarecer os critérios de incidência de juros e correção monetária, mantidos os demais termos da r. sentença.
Sustenta o instituto que houve erro de fato devido ao equívoco no cômputo de serviço, uma vez que o réu possuía o tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria na forma proporcional, em razão do não cumprimento do pedágio. A violação a literal disposição de lei, decorreria da concessão do benefício sem a observância das formalidades legais.
Na sessão do dia 13/09/2018, o eminente Relator, Desembargador Federal Nelson Porfirio, apresentou seu voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para desconstituir parcialmente a decisão rescindenda, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação subjacente, tão somente para determinar a averbação do tempo rural reconhecido, de 01/01/1970 a 28/02/1977.
Para melhor refletir sobre a questão, pedi vista dos autos.
Acompanho o voto do Senhor Relator no tocante ao reconhecimento do erro de fato e de violação a literal disposição de lei, pois, considerado o tempo de atividade rural reconhecido no julgado rescindendo, somado ao tempo de serviço registrado em CTPS, verifica-se que o segurado não reunia tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, contado até a data da citação naqueles autos. Desta forma, restou evidenciado o erro material na contagem do tempo de serviço, assim como a violação à previsão contida no Art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, em função da ausência de preenchimento das condições exigidas para o deferimento do benefício na forma proporcional.
Portanto, cabível a rescisão do julgado nos termos dos Arts. 485, V e IX, do CPC/1973.
Não obstante, peço vênia para divergir quanto ao juízo rescisório.
Como se observa, o autor da ação subjacente pretende a concessão de aposentadoria, sob a alegação de que, somados o período de trabalho nas lides campestres, sem recolhimento da contribuição previdenciária, mais os períodos urbanos de atividade comum registrados em CTPS, cumpre o tempo de contribuição legalmente exigido.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
No que tange à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Restam incontroversos nos autos os períodos de desempenho de atividade urbana e rural.
No que tange ao período rural, o julgado rescindendo reconheceu como de efetivo exercício dessa atividade o intervalo 01/01/1970 a 28/02/1977.
De outra parte, quanto ao tempo de contribuição, consoante as cópias da CTPS do autor (fls. 88/97), tem-se os períodos comuns desenvolvidos nos intervalos de 01/03/1977 a 18/08/1979, 01/09/1979 a 31/01/1980, 1 8/05/1980 a 23/05/1988, 01/03/1990 a 01/09/1993, 01/04/1994 a 01/11/1996 e 20/03/2001 a 10/2014 (última contribuição - conforme o extrato do CNIS, a fls. 107).
Destarte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, até a citação no processo originário (11/11/2008 - fls. 35), incluído o tempo de atividade rural e os demais períodos de trabalho urbano, registrados em CTPS, corresponde a 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
Importa mencionar que na data da citação realizada na ação subjacente, o autor, nascido aos 10.08.1950 (cfe. RG - fls. 19), atendia o requisito etário previsto no Art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20/1998, para obtenção da aposentadoria proporcional, porém não cumpria o período adicional de 40% do tempo que reunia até a data de publicação da Emenda.
Todavia, conforme se observa dos autos, o segurado continuou a efetuar recolhimentos contributivos e, no dia 24/01/2012, completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Inobstante o autor ter implementado o requisito tempo de serviço após a formação da lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.
Vale lembrar que o Art. 493 , do novo CPC, repetindo o comando do Art. 462 do antigo CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
Na mesma linha de entendimento:
Por conseguinte, deverá o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a data de início do benefício - DIB em 24/01/2012, data em que este completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, bem como pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autoria tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que preenchidos os requisitos somente no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, acompanho o voto do Senhor Relator, no sentido de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO; contudo, divirjo em parte no juízo rescisório, em, em maior extensão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, a partir de 24/01/2012.
É o voto.
Desembargador Federal
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| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado, e, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, a partir de 24/01/2012, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023996-80.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2008.61.23.001571-2, que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a João Lourenço da Costa.
Sustenta o INSS, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, uma vez que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte ré, sem que esta tenha completado o tempo suficiente para a concessão do benefício, levando-se em conta o pedágio previsto na Emenda Constitucional n. 20/98, violando, assim, a regra disposta na norma constitucional.
Requer a rescisão do julgado e a subsequente improcedência do pedido formulado na ação originária.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido à fl. 121.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 139/141).
O despacho de fl. 162 deferiu a gratuidade da justiça à parte ré.
Não houve requerimento de produção de provas.
Razões finais apenas da parte ré às fls. 169/170.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido, para desconstituir a decisão rescindenda, devendo proceder-se a elaboração de novos cálculos, observando-se o acréscimo de 40% (pedágio) previsto como regra de transição da EC n. 20/98 (fls. 173/181).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do julgado rescindendo em 02.03.2015 (fl. 111) e o ajuizamento do feito em 15.10.2015.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o réu ajuizou ação, postulando o reconhecimento do labor rural exercido no período de 1960 a 28.02.1977, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 13/15).
O pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer o labor rural no período de 10.08.1964 a 28.02.1977, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (11.11.2008) (fls. 108/110).
Nesta Corte, a r. decisão monocrática de fls. 108/112, reconheceu o labor rural apenas no período de 01.01.1970 a 28.02.1977, apurando-se o tempo total de 31 anos, 07 meses e 28 dias, até a data do ajuizamento do feito (22.09.2008), nos seguintes termos (fl. 112):
Com efeito, considerando o período rural reconhecido no julgado rescindendo, somados aos períodos comuns constante em CTPS, totaliza a parte ré 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço na data da citação (11.11.2008, fl. 35), conforme planilha anexa.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
Até a data da referida Emenda, a parte ré dispunha de 24 anos, 01 mês e 25 dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 32 anos, 04 meses e 02 dias.
Assim, não obstante o preenchimento do requisito etário em 10.08.2003 (nascido em 10.08.1950, fl. 20), verifica-se que o segurado não implementou os requisitos para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que na data da citação na ação subjacente (11.11.2008), atingiu o tempo de 31 anos, 09 meses e 17 dias, insuficientes para a obtenção do benefício.
Desse modo, não completou o requisito temporal, como equivocadamente entendeu o julgado rescindendo.
Caracterizado, portanto, o erro de fato.
II - Da alegada violação a literal disposição de lei.
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária, o que ocorreu no caso dos autos.
Como já explicitado, o julgado rescindendo determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que o segurado tivesse completado o tempo mínimo de contribuição, restou violado, assim, o citado art. 9º da EC n. 20/98.
Caracterizados, assim, o erro de fato e a violação a literal disposição de lei, deve ser rescindido o julgado em questão, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/1973.
Superado o juízo rescindendo, passo à análise do juízo rescisório.
NO CASO DOS AUTOS, o período rural reconhecido no julgado rescindendo, somados aos períodos comuns constante em CTPS, totaliza a parte autora 31 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço até a data da citação (11.11.2008, fl. 35), conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Ressalte-se, por oportuno, que tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial. A este respeito, observe-se o seguinte precedente do E. STF:
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir parcialmente a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 2008.61.23.001571-2/SP, e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, tão somente para determinar a averbação do tempo rural reconhecido, de 01.01.1970 e 28.02.1977, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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