Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010725-40.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
PROVA NOVA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura
inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de
Processo Civil (2015).
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pode fazer uso.
4. É certo que os documentos ora apresentados como novos (a matrícula de imóvel rural n.
2.0554, oContrato de Plano Funerário em nome do autor e os v. acórdãos proferidos nos autos do
Processo n. 2005.03.99.006033-7 e 2007.03.99.012184-0) não preenchem tais requisitos, uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vez que sua existência não era ignorada pelo autor da presente ação rescisória, além do fato de
não haver notícia da impossibilidade do uso na ação subjacente.
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010725-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JORGE LUIS ROSA
REPRESENTANTE: ADELINA MARIA JOSE DA ROSA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES
CARVALHEIRA - SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010725-40.2020.4.03.0000
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REPRESENTANTE: ADELINA MARIA JOSE DA ROSA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por JORGE LUIS ROSA, representado por sua curadora,ADELINA MARIA JOSE DA ROSA,
com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil/2015, visando
a rescisão do v. acórdão proferido nos autos do processo n. 0030599-53.2012.403.9999, tendo
por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "tendo o respeitável acórdão da oitava turma negado
provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de primeiro grau, admitiu
um fato que não existiu efetivamente, isto é, que o farto início de prova material tenha sido
insuficientemente corroborado pela prova testemunhal, quando na realidade existem nos autos
farto início de prova material que veio a ser harmonicamente corroborado pela prova
testemunhal colhida, o que ensejaria a procedência do pedido do autor" (ID 131483094 - Pág.
6).Alega, ainda, que o julgado rescindendo "VIOLOU O ARTIGO 42, 43 §1º. Alínea “b”, 55 §3º.
DA LEI 8.213/91, visto que em desconformidade com o entendimento abaixo declinado, as
testemunhas ouvidas em Juízo, conhecem a recorrente há 30 e 5 anos e souberam informar
que desde então e até os dias atuais, vem trabalhando no meio campesino, ou seja, para todos
os efeitos de comprovação de carência, a recorrente cumpriu e supriu, à saciedade, a exigência
legal, não havendo qualquer óbice à concessão do benefício de aposentadoria por INVALIDEZ
RURAL". ((ID 131483094 - Pág. 10).
Por fim, como documentos novos, trouxe aos autos a matrícula de imóvel rural n. 2.0554,
oContrato de Plano Funerário em nome do autor e os v. acórdãos "proferidos nos autos do
Processo n. 2005.03.99.006033-7 e 2007.03.99.012184-0 , onde constava como autores
respectivamente os pais do autor o Sr. Aparecido Cândido da Rosa e Adelina Maria José da
Rosa, onde lhe foram concedidos APOSENTADORIAS POR IDADE RURAL, demonstrando
assim ser o autor família de LAVRADORES". (ID. 131483094 - Pág. 17).
A decisão de ID 131630486 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de interesse
processual e, no mérito, a improcedência do pedido (ID 134605402).
A parte autora apresentou réplica (ID 137007736).
Em atendimento ao r. despacho de ID 1824392, as partesnão postularama produção de provas
(ID 139452826e139706803).
Alegações finais da parte autora (ID 139706803) e do INSS (ID 144802014).
Considerando a incapacidade civil da parte autora (ID 131483124 - Pág. 7), determinou-se a
remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178 do CPC/2015, que
apresentou parecerpela improcedência do pedido (ID 158708044).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010725-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JORGE LUIS ROSA
REPRESENTANTE: ADELINA MARIA JOSE DA ROSA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES
CARVALHEIRA - SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo
o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial
de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/1973, contado a partir da data do trânsito em
julgado do julgado rescindendo.
A matéria preliminar diz respeito ao mérito, e com ele será analisado.
I -Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispunha o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada nessa premissa decorre da não aplicação de uma
determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo
legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No presente caso, o v. acórdão proferido em sede de agravo interno, manteve a r. decisão
monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, em razão da ausência de início de
prova material, conforme trecho que peço vênia para transcrever:
“O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
"VISTOS.
- Cuida-se de ação com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez.
- Agravo retido.
- Testemunhas.
- Laudo médico judicial.
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora interpôs recurso de apelação e pugnou pela procedência do pleito, nos termos
da exordial.
- Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO.
(...)
- Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto, uma vez que a exigência do artigo 523,
§ 1º, do Código de Processo Civil não foi satisfeita.
- No mérito, a Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
- A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por
invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados
definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garantam a subsistência, por
meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei
cit.).
- Assim, para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a constatação de
incapacidade total e definitiva que impeça o exercício de atividade profissional.
- A pretensão da parte autora posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal
demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
- Primeiramente, quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial, elaborado em 12.01.11,
atestou que a parte autora sofre de deficiência mental congênita, estando incapacitada para o
trabalho em definitivo (fls. 77-100).
- Contudo, não faz jus ao benefício pleiteado.
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, apresentou apenas certidão
da Justiça Eleitoral, emitida em 21.06.10, data muito próxima à propositura da ação, em
07.10.10 (fls. 25).
- A análise do conjunto probatório produzido, resultante dos documentos colacionados, quais
sejam: certidão de casamento dos pais e assento de nascimento (fls. 22-23), com os
depoimentos supramencionados, descaracteriza o regime de economia familiar, nos termos do
art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, uma vez que a atividade rural do autor, ao longo de sua vida,
não foi exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados.
- Embora deva a Administração observar o princípio da legalidade, não se pode olvidar que o
artigo 131 do Código de Processo Civil propicia ao Magistrado apreciar livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido
suscitadas pelas partes, cabendo-lhe motivar a sentença, ou seja, apontar as razões
conducentes à sua convicção.
- Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis que
não portam estas valor adrede estabelecido nem, tampouco, determinado peso por lei atribuído,
de sorte que cabe-lhe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
- No que concerne a demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a
parte autora alegou que trabalhou como lavradora. Porém, trouxe aos autos apenas a prova
testemunhal.
- Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos
Tribunais, "in verbis":
(...)
- Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
(...)
- Verifica-se, assim, que a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que
possam ser considerados como início de prova material de sua atividade de rurícola.
- Portanto, desmerece acolhida a insurgência da parte autora, eis que não restou demonstrado
o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da aposentadoria por invalidez.
- Isso posto, não conheço do agravo retido e, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do
CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
- Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 25 de setembro de 2012."
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento
colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO” (ID 131483171).
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura
inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de
Processo Civil (2015). Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste
Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado,
que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de
fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado
em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento,
nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
Conclui-se, portanto, não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do
Código de Processo Civil.
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda,
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos
autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo analisou efetivamente a prova constante dos autos,
sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício.
Logo, não considerou a existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente
ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão
passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame
de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem
apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
III - Da apresentação de documentos novos
Pois bem, considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já
existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
É certo que os documentos ora apresentados como novos (a matrícula de imóvel rural n.
2.0554, oContrato de Plano Funerário em nome do autor e os v. acórdãos proferidos nos autos
do Processo n. 2005.03.99.006033-7 e 2007.03.99.012184-0) não preenchem tais requisitos,
uma vez que sua existência não era ignorada pelo autor da presente ação rescisória, além do
fato de não haver notícia da impossibilidade do uso na ação subjacente.
Conforme asseverado pelo Ministério Público Federal, em seu minucioso parecer:
"Ocorre que os documentos juntados pelo autor (matrícula de imóvel rural e recibos de
declarações de ITR) não podem ser considerados documentos novos, uma vez que já estavam
na posse da parte autora ao tempo do trâmite da açãosubjacente.O mesmo se diz com relação
ao Contrato de Plano Funerário, posto que realizado em 02/08/2010, ou seja, antes da prolação
da r. decisão rescindenda, além de ter sido produzida unilateralmente.
Por sua vez, o Acórdão e o andamento dos Autos dos Processos 2005.03.99.006033-7 e
2007.03.99.012184-0, relativos às concessões de aposentadoria por idade rural de seus pais,
não servem como fundamento para a rescindibilidade da r. Decisão prolatada pela C. 8ª Turma,
do E. TRF3, uma vez que os supostos “documentos novos” tiveram sua constituição em
25/04/2005 e 23/08/2007, respectivamente (IDs Num. 131483108 e 131483110), isto é, antes
da prolação da r. Decisão da C. 8ª Turma (em 25/09/2012 – ID Num. 131483157.
Ademais, os acórdãos em comento não possuem o condão de, por si só, alterar o entendimento
judicial que ora se pretende rescindir. Efetivamente, os acórdãos trazidos pela parte autora,
apenas corroboram a situação de rurícola de seus pais, tal como as certidões que já foram
juntadas no processo subjacente (também em nome deles). Os acórdãos trazidos nessa seara
não comprovam a situação de trabalho rural da parte autora.
Portanto, verifica-se que o conhecimento dos supostos “documentos novos” juntados na
presente ação rescisória, era prévio ao ajuizamento da ação original e podiam ter sido
utilizados, de modo que não podem ser considerados prova nova.
Assim, não restou comprovado o requisito da existência de prova nova a ensejar a rescisão do
v. Acórdão prolatado pela C. 8ª Turma." (ID 158708044 - Pág. 9).
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. PROVA NOVA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória
direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto
às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado,
buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o
que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V
do Código de Processo Civil (2015).
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
4. É certo que os documentos ora apresentados como novos (a matrícula de imóvel rural n.
2.0554, oContrato de Plano Funerário em nome do autor e os v. acórdãos proferidos nos autos
do Processo n. 2005.03.99.006033-7 e 2007.03.99.012184-0) não preenchem tais requisitos,
uma vez que sua existência não era ignorada pelo autor da presente ação rescisória, além do
fato de não haver notícia da impossibilidade do uso na ação subjacente.
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC/2015, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
