Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5023070-09.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL.
INEXIGIBILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA NA DECISÃO RESCIDENDA. OFENSA
CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I- Como esclarece José Carlos Barbosa Moreira, “Não é, em absoluto, pressuposto da
rescindibilidade que se tenham utilizado os recursos admissíveis, nem a preexclui a circunstância
de haver-se aquiescido à decisão rescindenda, renunciado ao poder de recorrer ou desistido de
recurso acaso inteposto; tampouco a de ter este ficado deserto.” (Comentários ao Código de
Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 117).
II – A sentença rescindenda contabilizou em duplicidade os períodos reconhecidos como
especiais, contando-os também como tempo de atividade comum.
III - Realizada a contagem dos períodos de atividade exercidos até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que o réu somava apenas 30 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de
contribuição, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Caracterizada a violação ao art. 201, §7º, inc. I, da CF – na redação vigente à época -, tendo
em vista que a decisão rescindenda concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à míngua
de recolhimentos por mais de 35 anos.
IV- Em juízo rescisório, observa-se que o réu não preencheu os requisitos para a obtenção da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria postulada, ainda que utilizado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação originária.
V - Ação Rescisória procedente. Improcedência do pedido originário, em juízo rescisório.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023070-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: VALDOMIRO VIEIRA
Advogados do(a) REU: PAULO TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, THIAGO CHAVIER TEIXEIRA -
SP352323-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023070-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: VALDOMIRO VIEIRA
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SP352323-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 19/09/2018, em face de Valdomiro
Vieira, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir a sentença
proferida nos autos do processo nº 1000106-21.2016.8.26.0248, que reconheceu como tempo
especial o labor desempenhado nos períodos de 26/11/1984 a 14/09/1985, de 16/06/1985 a
03/04/1987, e de 06/05/1987 a 27/05/1991, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sustenta que a decisão rescindenda ofendeu o art. 52, da Lei nº 8.213/91 e o art. 201, §7º, da
CF. Aduz ter havido erro na contagem do tempo de contribuição do autor, somando-se em
duplicidade os períodos reconhecidos como especiais (como tempo comum e também como
especial, com o acréscimo do fator de 1,4). Por essa razão, a sentença impugnada declarou que
o autor possuía 37 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de contribuição quando, no entanto, este
teria contribuído por apenas 30 anos, 5 meses e 17 dias até a data do requerimento
administrativo.
Ao contabilizar incorretamente o tempo de contribuição do segurado, o decisum violou a lei e
incidiu em erro de fato. Requereu a concessão de tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 6.486.587 a 6.486.590).
Dispensei a autarquia do depósito a que se refere o art. 968, inc. II, do CPC e deferi a tutela
provisória para suspender a execução da decisão rescindenda, bem como o pagamento do
benefício (doc. nº 6.525.096).
Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 75.844.861), alegando não haver erro de fato, pois
a autarquia deixou de se valer dos meios recursais postos à sua disposição, ressaltando que a
ação rescisória demanda o esgotamento de outros meios de impugnação. Destaca que o réu
contava com 24 anos e 5 meses de tempo de contribuição antes de ingressar com a ação, sendo
que, com o reconhecimento de 9 anos, 3 meses e 12 dias pela sentença, o mesmo passou a
totalizar 33 anos, 8 meses e 12 dias. Afirma que a decisão atacada se pronunciou sobre a
questão apontada pelo INSS, o que impede o manejo da ação rescisória. Entende incabível, em
rescisória, a reanálise do caso para promover a recontagem dos períodos de atividade, com o fim
de averiguar o acerto ou desacerto da decisão, bem como que a autarquia deixou de contabilizar
corretamente o tempo de contribuição do autor, ao não reconhecer a especialidade das atividades
por ele prestadas.
Deferidos ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 90.041.012).
Dispensada a produção de provas, nenhuma das partes apresentou razões finais.
Em 07/04/2020, determinei que autor e réu se manifestassem sobre a possibilidade de cômputo
de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, tendo em vista o decidido pelo C. STJ no
REsp nº 1.762.069 (doc. nº 129.155.620).
Devidamente intimados, apenas o réu se manifestou (doc. nº 132.619.977), apresentando
simulações, com a contagem das contribuições recolhidas depois da propositura da demanda.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023070-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: VALDOMIRO VIEIRA
Advogados do(a) REU: PAULO TADEU TEIXEIRA - SP334266-A, THIAGO CHAVIER TEIXEIRA -
SP352323-A, STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A autarquia, na petição inicial,
fundamenta seu pedido no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, que ora transcrevo:
" Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Com efeito, razão assiste ao INSS ao afirmar que a sentença rescindenda contabilizou em
duplicidade os períodos reconhecidos como especiais, contando-os também como tempo comum
de atividade, conforme se extrai do trecho da decisão a seguir reproduzido (doc. nº 6.486.587, p.
175/176):
“Do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
Subsidiariamente, portanto, resta, verificar se o autor alcançou tempo de serviço/contribuição
suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, realizada a conversão do
período de labor especial em comum. Assim, convertendo, o período retro discriminado (06 anos,
08 meses e 03 dias), por meio do fator 1,4, chega-se a 09 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de
contribuição.
Tal lapso, somado aos 27 anos, 11 meses e 05 dias já reconhecidos administrativamente pelo
INSS (fls. 42), perfaz um total de 37 anos 02 meses e 17 dias de tempo de contribuição, de modo
que o autor alcançou o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentaria
por tempo de contribuição (35 anos).” (grifei)
Note-se que, administrativamente, a autarquia já havia considerado como tempo comum os
períodos que a sentença rescindenda veio a reconhecer como especiais (doc. nº 6.486.587, p.
126/129), consistentes nos interstícios de 26/11/1984 a 14/09/1985, de 16/06/1985 a 03/04/1987,
e de 06/05/1987 a 27/05/1991.
Realizada a contagem dos períodos de atividade exercidos até 26/08/2014 (data do requerimento
administrativo – doc. nº 6.486.587, p. 42), com base no extrato do CNIS (doc. nº 6.486.587, p.
70/72) e na cópia da CTPS (doc. nº 6.486.587, p. 75/102) existentes nos autos originários,
verifica-se que o réu, na data em que formulou o pleito administrativo, contava com apenas 30
anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta forma, encontra-se caracterizada a violação ao art. 201, §7º, inc. I, da CF – na redação
vigente à época -, tendo em vista que a decisão rescindenda concedeu aposentadoria por tempo
de contribuição, à míngua de recolhimentos por mais de 35 anos.
Diversamente do alegado em contestação, o ajuizamento de ação rescisória não demanda o
esgotamento da via recursal. Como esclarece José Carlos Barbosa Moreira, “Não é, em absoluto,
pressuposto da rescindibilidade que se tenham utilizado os recursos admissíveis, nem a preexclui
a circunstância de haver-se aquiescido à decisão rescindenda, renunciado ao poder de recorrer
ou desistido de recurso acaso inteposto; tampouco a de ter este ficado deserto.” (Comentários ao
Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 117). Também é
firme a posição jurisprudencial do C. STJ no sentido de que “para a propositura de rescisória, não
é necessário oesgotamentode todos os recursos cabíveis.” (AR nº 5.554/RS, Segunda Seção,
Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 28/08/2019, DJe 03/09/2019).
Outrossim, uma vez preenchida a hipótese de violação à norma, revela-se desnecessário o
exame da questão relativa à existência ou não de erro de fato.
Preenchida, portanto, a hipótese do art. 966, inc. V, do CPC, passo ao juízo rescisório,
destacando que a sentença rescindenda não se modifica em relação aos capítulos que não foram
objeto do pedido de rescisão, ou seja, quanto ao reconhecimento de tempo especial e no tocante
à improcedência da aposentadoria especial.
Na inicial da ação matriz, postulou o réu a concessão de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, por tempo de serviço/contribuição (doc. nº 6.486.587, p. 20). A demanda de
Origem foi proposta em 12/01/2016 (doc. nº 6.486.587, p. 1).
O exame do processo subjacente permite constatar que, de acordo com os elementos probatórios
existentes naqueles autos -- e conforme tabelas abaixo, que fazem parte integrante do presente
julgado --, o segurado contava com:
a) 20 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 20/98;
b)30 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuição até 26/08/2014, data do requerimento
administrativo;
c) 30 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de contribuição até 12/01/2016, data da propositura da
ação originária;
d) 34 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de contribuição até31/05/2020, data do último recolhimento
efetuado pelo segurado.
Observa-se que o réu não preencheu os requisitos necessários para a obtenção da
aposentadoria com base no art. 201, § 7º, inc. I, da CF (redação então vigente), pois não contava
com 35 anos de tempo de contribuição.
Também não atendeu às exigências para que pudesse obter aposentadoria proporcional com
base na regra de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que precisaria
comprovar 33 anos e 9 meses de tempo de serviço a título de pedágio (art. 9º, § 1º, inc. I, alínea
"b", da EC nº 20/98). Ocorre que, até a data de ajuizamento da ação originária, o réu contava com
apenas 30 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de contribuição.
Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº
1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Entretanto, no presente caso, verifica-se que o réu não faz jus à obtenção de aposentadoria,
ainda que utilizada a contagem de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação
originária, por somar apenas 34 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de contribuição.
Mesmo diante das regras de transição da EC nº 103/2019, não haveria o preenchimento dos
requisitos que autorizam a concessão do benefício pretendido, uma vez que, além de não contar
com 35 anos de tempo de contribuição, o segurado possui 63 anos de idade (nascimento em
30/06/1957 – doc. nº 6.486.587, p. 24).
Desta forma, improcede o pedido de concessão do benefício.
Ante o exposto, julgo procedente rescisória para, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC,
desconstituir a sentença impugnada e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição. Fixo os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (um mil reais), em favor do INSS, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.
98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL.
INEXIGIBILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA NA DECISÃO RESCIDENDA. OFENSA
CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I- Como esclarece José Carlos Barbosa Moreira, “Não é, em absoluto, pressuposto da
rescindibilidade que se tenham utilizado os recursos admissíveis, nem a preexclui a circunstância
de haver-se aquiescido à decisão rescindenda, renunciado ao poder de recorrer ou desistido de
recurso acaso inteposto; tampouco a de ter este ficado deserto.” (Comentários ao Código de
Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 117).
II – A sentença rescindenda contabilizou em duplicidade os períodos reconhecidos como
especiais, contando-os também como tempo de atividade comum.
III - Realizada a contagem dos períodos de atividade exercidos até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que o réu somava apenas 30 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de
contribuição, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Caracterizada a violação ao art. 201, §7º, inc. I, da CF – na redação vigente à época -, tendo
em vista que a decisão rescindenda concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à míngua
de recolhimentos por mais de 35 anos.
IV- Em juízo rescisório, observa-se que o réu não preencheu os requisitos para a obtenção da
aposentadoria postulada, ainda que utilizado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação originária.
V - Ação Rescisória procedente. Improcedência do pedido originário, em juízo rescisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente rescisória para, com fundamento no art. 966, inc. V, do
CPC, desconstituir a sentença impugnada e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
