Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009015-48.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXCLUSÃO DE RENDAS
ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO EM QUE RECEBIDO
AUXÍLIO-DOENÇA: INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI: APLICAÇÃO DA
SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA (ART.
966, INC. IV, CPC/2015): OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENDO.
- Quanto ao inc. V do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015, entendemos cabível para a espécie a
Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Sobre o “thema decidendum”, o E. Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, fixou a "Tese nº 1.013" ((REsp nº 1.786.590/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020).
- A sentença objurgada, por sua vez, foi proferida aos 12/12/2019 (fl. 137), com trânsito em
julgado em 20/06/2020 (fl. 142), quando a matéria ainda era controvertida, donde também
impróprio para o caso o § 5º do art. 966 do “Codex” de Processo Civil de 2015.
- O julgado de conhecimento foi prolatado sem qualquer determinação para exclusão de rendas
auferidas por desenvolvimento de trabalho, no período em que esteve a perceber auxílio-doença.
- Ao se estabelecer a referida exclusão, em sede de sentença de procedência de embargos à
execução manejados pelo ente público, o ato judicial vergastado acabou por ofender a coisa
julgada (art. 966, inc. IV, CPC/2015). Precedentes.
- Procedência do pedido rescindendo. Determinado prossiga a execução do julgado, todavia, sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que haja a compensação, no interstício indicado, das parcelas a serem recebidas como auxílio-
doença, em razão da concomitância do desempenho da labuta por parte do autor, em virtude da
ausência de previsão no respectivo título executivo formado no processo de conhecimento.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.
- Preliminar de cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a hipótese do inc. V
do art. 966 do CPC/2015 acolhida. Procedência do pedido rescindendo (inc. IV do art. 966 do
CPC/2015).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009015-48.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: GILBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: DAIANE CAROLINA APARECIDA FIGUEIRA - SP441127, ANA
CAROLINA ROCHA DOS SANTOS - SP159444-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009015-48.2021.4.03.0000
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 26/04/2021 por Gilberto Alves dos Santos (art. 966,
incs. IV e V, CPC/2015), contra sentença do Juízo da Primeira Vara Federal em Taubaté, São
Paulo, proferida em sede de embargos à execução, para que "do montante devido devem ser
descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de
cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91, bem como as
prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade
remunerada”.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
Primeiramente, a r. sentença rescindenda dos Embargos à Execução inovou ao julgar,
ofendendo a coisa julgada prolatada na Ação de Concessão de Benefício, determinando a
exclusão dos valores atrasados do benefício concedido ao Autor. Desta forma, resta
demonstrada a ofensa ao inciso IV do artigo 966 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando o caso em tela, a Ação Rescisória também tem cabimento de acordo
com o §5º do artigo 966 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão do juiz a quo
contrariou o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento de
incidente de recurso repetitivo, referente ao Tema 1.013, que a época, estava pendente de
julgamento.
(...)
Apresentada a impugnação aos Embargos à Execução, o juiz a quo determinou o
encaminhamento dos autos à Contadoria para conferência dos cálculos, cuja Serventia apontou
os equívocos das partes e apresentou o cálculo devido no valor de R$ 28.426, 33 (vinte e oito
mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), conforme fls. 28/35 do processo
físico.
O Autor concordou com o cálculo apresentado pela Contadoria, no entanto, o INSS discordou
em razão de constar no cálculo o pagamento do benefício no mesmo período em que houve
exercício de atividade renumerada.
Sucessivamente, o juiz a quo determinou a exclusão do valor correspondente ao período de
outubro de 2013 a abril de 2014, que constava atividade laboral, embasando sua
fundamentação no entendimento do Desembargador Federal Baptista Pereira exarado na
ApReeNec nº 0000557-16.2015.4.03.9999.
Adveio a r. sentença julgando procedentes os Embargos à Execução, determinando a
adequação dos valores para R$ 2.429,15 (dois mil reais, quatrocentos e vinte e nove reais e
quinze centavos), atualizados para outubro de 2015, com os descontos relativos ao período em
que foi concedido o benefício ao Autor por incapacidade concomitante com o exercício da
atividade laborativa remunerada.
(...)
Ocorre que, somente após o trânsito em julgado da referida Ação Ordinária, a Autarquia
Previdenciária alegou, em sede de Embargos à Execução, que deveriam ser descontados os
valores referentes ao período de tempo laborado pelo Autor.
A r. sentença que acolheu os Embargos à Execução opostos pelo INSS excluiu os meses
referentes a outubro de 2013 a abril de 2014, em razão de constar atividade renumerada pelo
Autor, nos seguintes termos:
(...)
É certo lembrar que a sentença prolatada na Ação Ordinária constitui título executivo judicial,
uma vez que houve trânsito em julgado no dia 25 de maio de 2015, sendo devido o Benefício de
Incapacidade Temporária com os valores vencidos.
Além disso, a r. sentença proferida nos autos da Ação Ordinária não determinou a exclusão dos
valores do benefício no período em que o Autor estaria trabalhando, ocorrendo a coisa julgada
material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil:
(...)
Assim, embora seja permitida a impugnação dos cálculos, o INSS não poderia ter se
aproveitado para discutir questão já transitada e protegida pelo manto da coisa julgada material,
como no caso em tela, acerca dos valores atrasados em favor do Autor.
(...)
Ademais, consta nas fls. 25/26 dos Embargos à Execução o cálculo realizado pela Contadora
da própria Serventia, na qual apresentou os cálculos conforme a Sentença transitada em
julgada do processo principal, bem como asseverou que o período de outubro de 2013 a abril
de 2014 seria devido nos termos estabelecidos, pois não houve determinação contrária para
excluí-los do cálculo.
(...)
Destarte, seguindo interpretação jurisprudencial sobre a matéria, não se pode descontar das
verbas em atraso os meses em que houve atividade laborativa de forma concomitante, visto
que referido trabalho ocorreu por estado de necessidade e para própria sobrevivência do Autor.
(...)
A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, fixou a Tese nº 1.013 com o seguinte teor:
(...)
VIII – DOS PEDIDOS:
Ante todo o exposto, requer o recebimento, processamento e julgamento desta Ação Rescisória
para que seja promovida:
a rescisão da r. sentença prolatada nos autos dos Embargos a) à Execução nº 0001025-
37.2016.4.03.6121, nos termos do artigo 966, IV do Código de Processo Civil, em razão de
ofender coisa julgada;
b) caso este Juízo não entenda pela rescisão da r. sentença sob fundamento de existência de
coisa julgada em processo anterior (art. 966, IV do CPC), requer, em juízo rescisório, novo
julgamento da lide, nos termos do artigo 966, V, § 5º do Código de Processo Civil, para
determinar que o valor da execução prossiga de acordo com os cálculos apresentados pelo
Autor sem a dedução do período de contribuição efetuada, uma vez que estão corretos e foram
efetuados de acordo com o entendimento jurisprudencial;
(...).”
Concessão de gratuidade de Justiça à parte autora e dispensa do depósito do art. 968, inc. II,
do Compêndio Processual Civil de 2015 (fl. 248).
Contestação (fls. 250-261): preliminarmente, incide na hipótese a Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal.
Réplica (fls. 336-340).
Saneado o processo (fl. 341).
Razões finais da parte autora (fls. 343-346) e do Instituto (fl. 347).
Parquet Federal (fls. 348-350): "aguarda o regular processamento deste feito, sem prejuízo de
ulterior manifestação ministerial, caso se configure hipótese legal de intervenção.”
Trânsito em julgado: 20/06/2020 (fl. 142).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009015-48.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: GILBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: DAIANE CAROLINA APARECIDA FIGUEIRA - SP441127, ANA
CAROLINA ROCHA DOS SANTOS - SP159444-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Gilberto Alves dos Santos (art. 966, incs. IV e V,
CPC/2015), contra sentença do Juízo da Primeira Vara Federal em Taubaté, São Paulo,
proferida em sede de embargos à execução, para que "do montante devido devem ser
descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de
cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91, bem como as
prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade
remunerada”.
1 – QUESTÕES PRELIMINARES. SÚMULA 343: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ART.
966, INC. V, § 5º, CPC/2015
A priori, quanto ao inc. V do Compêndio Processual Civil de 2015, entendemos cabível para a
hipótese a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o thema decidendum, o E. Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, fixou a "Tese nº 1.013" com o seguinte teor:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
Destacamos que o pronunciamento jurídico em voga apresenta-se ementado como a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO
DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A
EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA.
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a ‘possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício.’
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o
segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e
entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada
procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por
abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na
fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade
concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando,
ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem
as seguintes hipóteses: 3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por
incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a
cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.
Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do
segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese,
tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das
verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 2.9.2016. 3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho
pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza
processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da
tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a
função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como
mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade
é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo
de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na
incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com
os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios
por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado
que não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda,
que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como
se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade ‘para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência’, e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do
benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja ‘incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual’. Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei
13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos
acrescentados): ‘§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. §
7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para
cada uma das atividades exercidas.’
12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial
entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício,
que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a
lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por
esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -,
o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao
trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de
boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo
efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o
segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame
da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp
1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017;
AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: ‘No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.’
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois
o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto
(fl. 142-143/e-STJ): ‘A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário
não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.’
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é
condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015." (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j.
24/06/2020, DJe 01/07/2020)
Consoante se depreende da transcrição supra, o Tema 1.013 em comento somente foi julgado
em 24/06/2020, sendo publicado no Diário da Justiça eletrônico aos 01/07/2020.
A sentença objurgada, por sua vez, foi proferida aos 12/12/2019 (fl. 137), com trânsito em
julgado em 20/06/2020 (fl. 142), quando a matéria ainda era controvertida, donde também
impróprio para o caso o § 5º do art. 966 do “Codex” de Processo Civil de 2015.
2 – ART. 966, INC. IV, CPC/2015
No que concerne ao inc. IV do art. 966 do Estatuto de Ritos, consideramos oportuno para o
caso dos autos.
É que o julgado do processo de conhecimento, de 29/09/2014, assim deliberou (fls. 204-206):
“1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de rito Ordinário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de Auxílio -doença.
Alegou a parte autora, em síntese, que faz jus ao mencionado benefício apresenta
incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa (metalúrgico na empresa Volkswagen
do Brasil Ltda.).
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 28).
O laudo médico pericial foi juntado às fls. 34136, tendo sido as partes devidamente
cientificadas.
O pedido de tutela antecipada foi negado, não tendo sido interposto recurso (fl. 39).
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação (fl. 46).
É o relatório.
lI -FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 330, 1, do CPC, entendo que o processo está suficientemente instruído, de
forma a permitir a apreciação do mérito, notadamente pela juntada de vários documentos
pertinentes e pela realização da perícia médica judicial. Portanto, entendo desnecessária a
produção de outras provas.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o
exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha
cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado
(Lei 8.213/91, art. 59).
A aposentadoria por invalidez destina-se à cobertura da incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que garanta ao segurado subsistência, estando ou não em gozo de
auxílio-doença.
No tocante aos requisitos de carência e de qualidade de segurado, verifica-se o preenchimento
destes pela autora à fl. 14.
Em relação ao terceiro requisito, o perito judicial constatou (fis. 34136) a existência de
patologias degenerativas nos joelhos - condromalácia patelar, degeneração dos meniscos,
cistos de Baker, sobrecarga do mecanismo extensor e derrame articular, tendo concluído pela
incapacidade parcial e permanente.
Como é cediço, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições
pessoais da parte autora (o grau de escolaridade, o meio social em que vive, a idade e o seu
nível econômico), bem como as atividades por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos
trabalhadores braçais, o labor exige, para o seu exercício, esforço físico intenso, de maneira
que a incapacidade parcial se traduz em incapacidade total para o exercício de sua atividade.
Conquanto, o perito não tenha concluído pela incapacidade total do autor, o fato é que sua
atividade profissional - operador de máquinas – fica comprometida em razão das doenças
mencionadas, uma vez que não deve ter sobrecarga mecânica (item 10 à fl. 35 do laudo),
porquanto ficou evidenciada a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional.
Ademais, o INSS reconheceu o direito ao auxílio-doença (fl. 50) com DIB em 20.05.2014.
Outrossim, não é o caso de ser concedida aposentadoria por invalidez, pois não foi constatada
a sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta
subsistência.
Ressalte-se que o auxílio doença não está submetido a um prazo máximo de concessão,
devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado,
evidentemente, o poder-dever do INSS de submeter o segurado à realização de perícias
médicas periodicamente. A par disso, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a ocupação costumeira, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o
estado clínico ou patológico indicar a irrecuperabilidade do segurado, a autarquia previdenciária
deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
0 termo inicial do benefício será um dia após a data da âmbito administrativo (24.10.2013 - fl.
51).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora GILBERTO ALVES DOS SANTOS e
condeno o INSS a conceder o benefício do auxílio-doença, com termo inicial 24.10.2013.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as
prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao
ajuizamento da ação.
O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado
nesta 3.a Região no momento da liquidação da sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus
respectivos patronos. Custas na forma da lei.
Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora,
nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde
o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado
nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença.
Concedo a tutela antecipada para determinar que o INSS providencie a imediata implantação
do benefício de auxílio-doença ao autor, pois este é de caráter alimentar, sob pena de se
sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil,
como a ‘dignidade da pessoa humana’ (CF, art. 1.0, 111), impedindo que o Poder Judiciário
contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são ‘construir
uma sociedade livre, justa e solidária’, bem como ‘erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais’ (CF, art. 3.º, I e III).
Encaminhe-se por e-mail cópia desta decisão ao Gerente Executivo do INSS em Taubaté para
ciência e cabal cumprimento, ficando expressamente dispensada a expedição de ofício para
esse fim.
Sentença não sujeita ao dupla grau de jurisdição, pois em consonância com a Sumula 25,da
AGU e o disposto no art. 475, § 2.1, do CPC.
P. R. I.”
Valer dizer, sem qualquer determinação para exclusão de rendas auferidas por
desenvolvimento de trabalho, no período em que a parte autora esteve a perceber auxílio-
doença.
Assim, ao estabelecer a referida exclusão, em sede de sentença de procedência de embargos à
execução manejados pelo ente público, o decisum rescindendo acabou por ofender à coisa
julgada, in litteris (fls. 131-133):
“(...)
Com razão o INSS.
Consoante assinalado no despacho pág. 49 do ID 21696029, curvo-me ao entendimento do e.
TRF da 3ª Região exarado na ApReeNec 00005571620154039999, pelo Desembargador
Federal Baptísta Pereira, em 28/09/2017, para que ‘do montante devido devem ser descontadas
as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação
com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91, bem como as prestações
vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Nesse sentido, foram os autos encaminhados ao Contador Judicial, tendo realizado novos
cálculos (pág. 54 do ID 21696029), contendo valores devidos de auxílio-doença entre
24.10.2013 (termo inicial) até 31.10.2014 (dia anterior ao início do pagamento do NB
608.606.071-5. Desse período, foram excluídos os meses em que houve exercício de atividade
remunerada (outubro de 2013 a abril de 2014.
Assim, constatou o Contador que o autor faz jus ao valor de R$ 2.429,15, atualizado para
outubro de 2015.
Diante do exposto, com razão o INSS ao embargar a execução, com fulcro no art. 535, IV,
primeira figura, do CPC/2015, devendo adequar a execução ao valor apurado pelo Contador
judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro resolvido o mérito e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, adequando o valor em execução ao cálculo da
Contadoria R$ 2.429,15, atualizado para outubro de 2015.
Condeno a parte EMBARGADA a pagar honorários advocatícios a favor do INSS, os quais fixo
em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 3.º, I, do CPC/2015, sobre o valor da
diferença havida entre o montante apresentado pelo exequente e o valor apurado pelo INSS,
devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo
de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC.
Custas na forma da lei.
Prossiga-se na execução consoante cálculo de pág. 54 do ID 21696029.
Transitada em julgado, providencie naqueles autos ordem para pagamento.
P. R. I.”
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO
CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO SUSCITADA TEMPESTIVAMENTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PREVISÃO NO
TÍTULO EXECUTIVO.
1. Sustenta a parte autora a ocorrência de violação à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV,
CPC, porquanto a decisão rescindenda, ao determinar a compensação do valor vindicado em
sede de execução, a título de prestações atrasadas de aposentadoria por invalidez, no qual
teria havido o exercício de atividade laboral, desbordou dos lindes estabelecidos no
correspondente título executivo, o qual não previu tal possibilidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.235.513/AL,
representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a compensação somente pode
ser alegada em sede de embargos à execução se não pôde ser objeto no processo ou fase de
conhecimento. Por outro lado, ‘se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada’.
3. Considerando-se que r. sentença na fase de conhecimento do feito subjacente data de
30/04/2008, ao passo que a decisão que apreciou a respectiva apelação autárquica foi proferida
em 18/02/2014, os embargos à execução não poderiam versar acerca de fatos pretéritos não
arguidos oportunamente, sob pena de, na linha dos precedentes acima colacionados,
vulneração à coisa julgada.
4. Transitada em julgada a decisão judicial que adotou determinado critério de atualização
monetária e juros, descabida a correspondente alteração, sob pena de vulneração à coisa
julgada. Precedentes.
5. A decisão rescindenda, ao determinar a aplicação do ‘índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), ressalvada a aplicação do IPCA-e - e não do INPC - e
somente após 25 de março de 2015 (data do julgamento da modulação dos efeitos pelo STF)’,
destoou das disposições constantes do respectivo título executivo, o qual, acerca do tema, fixou
as seguintes diretrizes: ‘A correção monetária incidirá sobre as prestações em atraso, desde os
respectivos vencimentos, observada a Súmula 8 do E. TRF, o Provimento 64/2005 da E.
Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região e Manuais de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal (Resoluções nº 242/2001, 561/2007 e 134/2010, do Conselho da
Justiça Federal)’.
6. Ação rescisória procedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006356-71.2018.4.03.0000,
rel. Juíza Fed. Conv. Leila Paiva, v. u., DJEN 01/07/2021)
“AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO
PROCESSO OU FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. CONFIGURADA.
1. Sustenta a parte autora a ocorrência de violação à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV,
CPC, porquanto a decisão rescindenda, ao determinar a compensação do valor vindicado em
sede de execução, a título de prestações atrasadas de aposentadoria por invalidez em cujo
período teria havido o exercício simultâneo de atividade laboral, desbordou dos lindes
estabelecidos no correspondente título executivo, o qual não teria previsto quaisquer
disposições acerca de tal possibilidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.235.513/AL,
representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a compensação somente pode
ser alegada em sede de embargos à execução se não pôde ser objeto no processo ou fase de
conhecimento. Por outro lado, ‘se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada’.
3. Considerando-se que r. sentença na fase de conhecimento do feito subjacente data de
01/09/2006, ao passo que a decisão que apreciou a respectiva apelação autárquica foi proferida
em 09/05/2011, os embargos à execução não poderiam versar acerca de fatos pretéritos
(oponibilidade de impedimentos ou limitações à cobrança de parcelas devidas entre 25/03/2003
e 19/06/2010) não arguidos oportunamente, sob pena de vulneração à coisa julgada.
Precedentes.
4. A r. decisão rescindenda, ao estabelecer a possibilidade de compensação entre os valores
ora discutidos, desbordou dos lindes estabelecidos no título executivo, ao exercer novo juízo de
cognição em relação a fato ocorrido anteriormente ao respectivo trânsito em julgado, bem como
não arguido tempestivamente pelas partes.
5. De rigor a procedência do pedido rescindendo para determinar o prosseguimento da
execução sem que haja a compensação, no período pretendido, das parcelas a serem
percebidas a título de auxílio-doença em razão da concomitância do exercício da atividade
laboral, porquanto não prevista expressamente no correspondente título executivo judicial.
6. Pedido rescindendo procedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5010916-
22.2019.4.03.0000, rel. Juíza Fed. Conv. Leila Paiva, v. u., Intimação via sistema 20/05/2021)
Por conseguinte, acreditamos ser procedente o pedido rescindendo, determinando prossiga a
execução do julgado, todavia, sem que haja a compensação, no interstício indicado, das
parcelas a serem recebidas como auxílio-doença, em razão da concomitância do desempenho
da labuta por parte do autor, em virtude da ausência de previsão no respectivo título executivo
formado no processo de conhecimento.
Exaurida, destarte a prestação jurisdicional reivindicada, sem necessidade de inserção no
iudicium rescisorium.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal
quanto ao inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil e julgo procedente o pedido
rescindendo, com fulcro no inc. IV do mesmo dispositivo legal em comento, nos moldes adrede
estipulados. O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas
processuais “ex vi legis”.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXCLUSÃO DE
RENDAS ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO EM QUE
RECEBIDO AUXÍLIO-DOENÇA: INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI:
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA (ART. 966, INC. IV, CPC/2015): OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
RESCINDENDO.
- Quanto ao inc. V do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015, entendemos cabível para a espécie
a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Sobre o “thema decidendum”, o E. Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, fixou a "Tese nº 1.013" ((REsp nº 1.786.590/SP,
Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020).
- A sentença objurgada, por sua vez, foi proferida aos 12/12/2019 (fl. 137), com trânsito em
julgado em 20/06/2020 (fl. 142), quando a matéria ainda era controvertida, donde também
impróprio para o caso o § 5º do art. 966 do “Codex” de Processo Civil de 2015.
- O julgado de conhecimento foi prolatado sem qualquer determinação para exclusão de rendas
auferidas por desenvolvimento de trabalho, no período em que esteve a perceber auxílio-
doença.
- Ao se estabelecer a referida exclusão, em sede de sentença de procedência de embargos à
execução manejados pelo ente público, o ato judicial vergastado acabou por ofender a coisa
julgada (art. 966, inc. IV, CPC/2015). Precedentes.
- Procedência do pedido rescindendo. Determinado prossiga a execução do julgado, todavia,
sem que haja a compensação, no interstício indicado, das parcelas a serem recebidas como
auxílio-doença, em razão da concomitância do desempenho da labuta por parte do autor, em
virtude da ausência de previsão no respectivo título executivo formado no processo de
conhecimento.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.
- Preliminar de cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a hipótese do inc.
V do art. 966 do CPC/2015 acolhida. Procedência do pedido rescindendo (inc. IV do art. 966 do
CPC/2015). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cabimento da Súmula 343 do STF quanto ao inc.
V do art. 966 do CPC e julgar procedente o pedido rescindendo, com fulcro no inc. IV do mesmo
dispositivo legal em comento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
