
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado rescindendo e, no juízo rescisório, determinar o prosseguimento da execução, com a expedição de novo ofício requisitório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009804-11.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Benvindo da Silva, em 30/05/2016, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Novo Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, I, do anterior CPC/1973, porque satisfeita a obrigação.
O decisum transitou em julgado em 06/06/2014, para a parte autora e em 10/07/2014, para o INSS (fls. 236).
Sustenta, em síntese que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta de norma jurídica e em erro de fato porque considerou satisfeita a obrigação em razão do ofício da Presidência do E. TRF/3ªRegião, cancelando a requisição dos valores executados no processo originário, diante da existência de outro ofício requisitório, em favor do requerente, protocolado sob o nº 20070110357.
Alega que este ofício requisitório expedido no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Andradina/SP se referia a aposentadoria por invalidez, datado de 01/06/2007, enquanto que o do processo originário foi expedido em 31/07/2013 e é relativo à concessão da aposentadoria por idade rural, a partir de 20/09/2012.
Pede a desconstituição do julgado e a prolação de novo decisum, com a expedição do ofício requisitório dos valores executados. Pleiteia, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 98/264.
A fls. 270/270-v, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor e determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS manifestou-se a fls. 273/274, no sentido de que o cálculo de fls. 213, demonstra que o valor executado no processo originário, relativo à aposentadoria por idade rural, se refere à competência de setembro/2012 a fevereiro/2013. E a requisição que motivou o cancelamento do RPV foi expedida no processo nº 2007.63.16.000844-0, que tramitou perante o JEF de Andradina, em que foi homologado acordo, concedendo o benefício de auxílio-doença no período de agosto/2006 e junho/2007. Assim, conclui que o autor tem razão, tendo em vista que não haveria pagamento em duplicidade. Pede não seja a Autarquia condenada nas verbas de sucumbência, por não ter dado causa ao ajuizamento da presente demanda. Junta informações do Sistema Dataprev e cópia da sentença de homologação do acordo firmado no processo do JEF de Andradina (fls. 275/284).
Manifestação da parte autora a fls. 286/287.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 289/289-v).
É o relatório.
Peço o dia para o julgamento.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009804-11.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Benvindo da Silva, em 30/05/2016, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Novo Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, I, do anterior CPC/1973, porque satisfeita a obrigação.
Alega que o julgado incidiu em violação manifesta de norma jurídica e em erro de fato porque considerou satisfeita a obrigação em razão da existência de outro ofício requisitório, em favor do requerente, expedido em outro processo, que se referia a benefício e período diversos do deferido no feito originário.
Inicialmente, esclareça-se que, por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, entendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do CPC/2015.
Passo, então, à análise do pedido de rescisão do julgado, com base nos vícios apontados.
O inciso V do artigo 966, do CPC/2015, dispõe:
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos seguintes:
Já quanto ao erro de fato, o inciso VIII, bem como o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, assim preveem:
Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
In casu, no processo originário (nº 909/2012) que tramitou perante a 1ª Vara de Ilha Solteira, foi homologado acordo para a concessão da aposentadoria por idade rural ao autor, com Data do Início do Benefício em 20/09/2012 e Data do Início do Pagamento em 01/03/2013.
Homologado o cálculo apresentado pela Autarquia Federal (fls. 222 desta rescisória - fls. 120 dos autos originários), com o qual concordou a parte autora, foram expedidos os ofícios requisitórios do principal, com destaque dos honorários contratuais (nº 20140013669) e dos honorários sucumbenciais (nº 20140013670).
A fls. 227, consta o ofício emitido pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência desta E. Corte ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Ilha Solteira, relativo ao Expediente: 2014001278-RPV - Protocolo: 20140041029, "informando o cancelamento da requisição em referência, em virtude de já existir uma requisição protocolizada sob nº 20070110357, em favor do(a) mesmo(a) requerente, referente ao processo originário nº 200763160008440, expedida pelo Juizado Especial Federal Cível de Andradina-SP".
A fls. 231, consta o pagamento somente dos honorários sucumbenciais, relativos ao ofício requisitório nº 20140013670.
O MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Ilha Solteira, então, proferiu decisão (fls. 235), julgando extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do anterior CPC/1973.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora protocolou petição, requerendo a expedição de novo ofício requisitório, fundamentando que o requisitório mencionado no ofício deste Tribunal se referia a processo diverso dos autos originários, pedido que restou indeferido, em face do trânsito em julgado da decisão de extinção da execução.
O autor, então, interpôs agravo de instrumento (processo nº 2014.03.00.028515-5), alegando erro material, sendo proferida decisão monocrática nesta E. Corte, no sentido de que: "transitada em julgado a r. sentença que extinguiu a execução, a alegação da existência de crédito pelo exequente somente poderá ser pleiteada mediante o ajuizamento de ação rescisória, não havendo que se falar, neste caso, na existência de erro material".
Neste caso, assiste razão à parte autora quanto à ocorrência dos vícios apontados a macular o julgado rescindendo.
Dos documentos juntados, verifico que o processo mencionado no ofício da Presidência deste E. Tribunal, que motivou o cancelamento do requisitório expedido nos autos originários, se refere ao feito que a parte autora ajuizou perante o Juizado Especial Federal de Andradina (processo nº 2007.63.16.000844-0), em que houve a homologação de acordo, concedendo, o benefício de auxílio-doença ao autor, com DIB em 21/12/2006 e DIP em 01/07/2007 (fls. 280/281-v).
Portanto, o ofício requisitório nº 20070110357, referente ao processo nº 2007.63.16.000844-0, se referia ao pagamento de parcelas devidas do benefício de auxílio-doença, de 21/12/2006 a 01/07/2007.
Esclareça-se que o extrato do Sistema Dataprev, de fls. 278, indica que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença até 08/02/2012.
E as parcelas devidas no processo originário se referem ao benefício de aposentadoria por idade rural, de 20/09/2012 a 01/03/2013, ou seja, o período executado não coincide e não haveria pagamento em duplicidade, conforme reconheceu, inclusive, a Autarquia Federal.
Assim, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, incidindo o julgado no alegado erro de fato.
Da mesma forma, ao considerar satisfeita a obrigação e extinguir a execução, o decisum também violou manifestamente a norma jurídica, sendo de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015.
No juízo rescisório, deve ser expedido novo ofício requisitório para o pagamento do principal, conforme cálculo apresentado pela Autarquia Federal, com o qual concordou a parte autora, e já homologado pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Ilha Solteira (fls. 222 desta rescisória - fls. 120 dos autos originários).
Deixo de condenar a Autarquia Federal nas verbas de sucumbência, posto que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, tendo inclusive reconhecido a procedência do pedido, em sua manifestação de fls. 273/274 e esclarecido o ocorrido com os documentos que juntou a fls. 275/284.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015 e, no juízo rescisório, determinar o prosseguimento da execução, com a expedição de novo ofício requisitório para o pagamento do principal, cuja conta já foi devidamente homologada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Ilha Solteira. Sem verbas de sucumbência.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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