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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ART. 975 DO CPC. TRF3. 5001...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:04

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ART. 975 DO CPC. 1. Em que pese a renda mensal ultrapasse a média brasileira, não foram trazidas provas de que a parte autora possa suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, restando, pois, configurado o direito à gratuidade da justiça. 2. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 04.11.2013 (ID 1269345286 - Pág. 59). Após o trânsito em julgado, a parte autora peticionou no feito subjacente, em 22.10.2014 (ID 269347643 - Pág. 66), noticiando a destituição do antigo patrono e a nomeação dos novos mandatários. Posteriormente, requereu (em três oportunidades) o desarquivamento do processo e vista fora do cartório (ID 269347650 - Pág. 33/38). 3. Na ação rescisória anteriormente distribuída (n. 5005022-02.2018.4.03.0000), a respeito da tempestividade da ação, constou, no despacho de recebimento, a seguinte determinação: "Entretanto, a parte autora demonstra ter constituído novo patrono e informado nos autos originários em 22.10.2014 (ID 1883959 - p. 1). Sem resposta, peticionou novamente pleiteando o arquivamento dos autos em 30.03.2015 (ID 1883959 - p. 4), 26.10.2015 (ID 1883959 - p. 5) e, finalmente, em 28.06.2017 (ID 1883959 - p. 6), ocasião em que o pedido foi apreciado, tendo havido a constatação de que tais petições não haviam sido juntadas àqueles autos". Diante da alegação de decadência apresentada pelo INSS naquele feito, deferiu-se o pedido formulado pela autarquia de expedição de ofício à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, solicitando, se possível, o envio de cópias das petições que teriam sido despachadas pelo MM. Juízo da 1º Vara Previdenciária de São Paulo e que foram juntadas ao processo SEI 0016115-06.2018.4.03.8000. A Eg. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, por meio do ofício n. 26 – CORE, encaminhou as cópias solicitadas (ID 269347643 - Pág. 50/67). 4. Da análise das cópias encaminhadas pela eg. Corregedoria Regional, verifica-se que as petições protocolizadas pela parte autora nas datas de 22.10.2014, 30.03.2015 e 26.10.2015 (ID 269347643, p. 55/66), foram despachadas, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em nome dos novos advogados constituídos, nas seguintes datas: 03.12.2014, 30.04.2015, 03.12.2015. A petição protocolizada em 28.06.2017, também foi despachada, mas não consta a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal (ID 269347643, p. 52/54). 5. O art. 975 do CPC, dispõe que: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. A presente ação rescisória foi ajuizada em 31.01.2023. A anterior ação rescisória (n. 5005022-02.2018.4.03.0000), foi ajuizada em 15.03.2018. O trânsito em julgado do processo subjacente ocorreu em 04.11.2013. 6. Considerando que as petições protocolizadas pela parte autora no feito subjacente, posterior ao trânsito em julgado, foram despachadas, com a devida intimação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, não há que se alegar a suspensão na contagem do prazo decadencial. 7. Constatado o descumprimento do pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade, pois da publicação ocorrida em 03.12.2014, e o ajuizamento da anterior ação rescisória (15.03.2018), houve o decurso do prazo superior ao previsto no citado art. 975 do Código de Processo Civil. 8. Reconhecida a decadência do direito à propositura da ação rescisória e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e 975, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001687-96.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5001687-96.2023.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
14/05/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/05/2024

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ART. 975 DO
CPC.
1. Em que pese a renda mensal ultrapasse a média brasileira, não foram trazidas provas de que a
parte autora possa suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, restando,
pois, configurado o direito à gratuidade da justiça.
2. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 04.11.2013 (ID 1269345286 - Pág. 59). Após
o trânsito em julgado, a parte autora peticionouno feito subjacente, em 22.10.2014 (ID 269347643
- Pág. 66), noticiando a destituição do antigo patrono e a nomeação dos novos mandatários.
Posteriormente, requereu (em três oportunidades) o desarquivamento do processo e vista fora do
cartório (ID 269347650 - Pág. 33/38).
3. Na ação rescisória anteriormente distribuída (n. 5005022-02.2018.4.03.0000), a respeito da
tempestividade da ação, constou, no despacho de recebimento, a seguinte determinação:
"Entretanto, a parte autora demonstra ter constituído novo patrono e informado nos autos
originários em 22.10.2014 (ID 1883959 - p. 1). Sem resposta, peticionou novamente pleiteando o
arquivamento dos autos em 30.03.2015 (ID 1883959 - p. 4), 26.10.2015 (ID 1883959 - p. 5) e,
finalmente, em 28.06.2017 (ID 1883959 - p. 6), ocasião em que o pedido foi apreciado, tendo
havido a constatação de que tais petições não haviam sido juntadas àqueles autos". Diante da
alegação de decadência apresentada pelo INSS naquele feito, deferiu-se o pedido formulado pela
autarquia de expedição de ofício à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

solicitando, se possível, o envio de cópias das petições que teriam sido despachadas pelo MM.
Juízo da 1º Vara Previdenciária de São Paulo e que foram juntadas ao processo SEI 0016115-
06.2018.4.03.8000. A Eg. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, por meio do
ofício n. 26 – CORE, encaminhou as cópias solicitadas (ID 269347643 - Pág. 50/67).
4. Da análise das cópias encaminhadas pela eg. Corregedoria Regional, verifica-se que as
petições protocolizadas pela parte autora nas datas de 22.10.2014, 30.03.2015 e 26.10.2015
(ID269347643, p. 55/66), foram despachadas, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região, em nome dos novos advogados constituídos, nas seguintes datas:
03.12.2014, 30.04.2015, 03.12.2015. A petição protocolizada em 28.06.2017, também foi
despachada, mas não consta a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal
(ID269347643, p. 52/54).
5. O art. 975 do CPC, dispõe que:“O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. A presente ação rescisória foi
ajuizada em 31.01.2023. A anterior ação rescisória (n. 5005022-02.2018.4.03.0000), foi ajuizada
em 15.03.2018.O trânsito em julgado do processo subjacente ocorreu em 04.11.2013.
6. Considerando que as petições protocolizadas pela parte autora no feito subjacente, posterior
ao trânsito em julgado, foram despachadas, com a devida intimaçãono Diário Eletrônico da
Justiça Federal, não há que se alegar a suspensão na contagem do prazo decadencial.
7. Constatado o descumprimento do pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade,
pois da publicação ocorrida em 03.12.2014, e oajuizamento da anterior ação rescisória
(15.03.2018), houve o decurso do prazo superior ao previsto no citado art. 975 do Código de
Processo Civil.
8. Reconhecida a decadência do direito à propositura da ação rescisória e extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e 975, caput, ambos do CPC. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de
Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001687-96.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ZENILDA LOPES SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001687-96.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ZENILDA LOPES SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação rescisória movida
por ZENILDA LOPES SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora requer a procedência do pedido para desconstituir a r. decisão
monocrática proferida no processo n. 0008499-43.2011.4.03.6183, ao argumento de que
sempre exerceu a atividade de enfermeira, fazendo jus, portanto, ao benefício da aposentadoria
especial. Aduz que a sentença julgou procedente o pedido, sendo que,"em decisão
MONOCRÁTICA, o Juízo de 2º grau, reformou a decisão de 1º tendo sido julgado
IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA nos Autos Principais, com fundamento no Lei
8.213/91, impossibilitando de considerar como Insalubre o tempo Trabalhado pela Autora nos
períodos mencionados como AUXILIAR DE ENFERMAGEM".Pleiteia os benefícios da
gratuidade da justiça.
A presente ação rescisória é reprodução da ação rescisória n.5005022-02.2018.4.03.0000,
julgada extintasem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV e 102, parágrafo único,
ambos do CPC, dianteda revogação da gratuidade da justiça e da inexistência de recolhimento
das custas processuais.
Considerando que a parte autora, no presente feito, requereu novamente a concessão da
gratuidade da justiça, determinou-se a abertura de prazo para a comprovaçãode eventuais
despesas que justifiquem a concessão do mencionado benefício, em razão do recebimento de
renda mensal substancial, conforme demonstrado nos autos da Ação Rescisória n. 5005022-
02.2018.4.03.0000.
Manifestação da parte autora (ID 273447817).
A decisãode ID273579867 deferiu a gratuidade da justiça, e postergou a análise da
tempestividade da presente ação após a vinda da contestação.
Em contestação, o INSS, argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, a decadência e a carência
da ação, bem como a impugnação à gratuidade da justiça, e a necessidade de compensação
em caso de procedência do pedido, tendo em vista que a parte autora está em gozo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No mérito, em síntese, pugna pela
improcedência do pedido(ID276380208).
A parte autora apresentou réplica (ID278711331).

As partes não postularam a produção de novas provas.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001687-96.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ZENILDA LOPES SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELA RAMALHO SALUSSOLIA - SP174445-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): analiso a matéria preliminar.
Da gratuidade da justiça.
Alega o INSS, em síntese,que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e
que os documentos trazidos para justificar o pedido são os mesmos apresentados na ação
rescisória n. 5005022-02.2018.4.03.0000, em que o referido benefício foi revogado.
Em que pese haja certa coincidência com os documentos apresentados na anterior ação
rescisória, observa-se, de início,quena presente ação rescisória há documentos mais recentes.
Além disso, os documentos apresentados naquela ação não chegaram a ser apreciados, pois
instruíram o recurso de agravo de instrumento que não foi conhecido.
Assim,mantenho a Gratuidade da Justiça.Em que pese a renda mensal ultrapasse a média
brasileira, não foram trazidas provas de que a parte autora possa suportar as despesas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, restando, pois, configurado o direito à gratuidade
da justiça.
Da tempestividade.
Com efeito, da análise dos autos, observo que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em

04.11.2013 (ID 1269345286 - Pág. 59). Após o trânsito em julgado, a parte autora peticionouno
feito subjacente, em 22.10.2014 (ID 269347643 - Pág. 66), noticiando a destituição do antigo
patrono e a nomeação dos novos mandatários. Posteriormente, requereu (em três
oportunidades) o desarquivamento do processo e vista fora do cartório (ID 269347650 - Pág.
33/38).
Na ação rescisória anteriormente distribuída (n. 5005022-02.2018.4.03.0000), a respeito da
tempestividade da ação, constou, no despacho de recebimento, a seguinte determinação:
"Entretanto, a parte autora demonstra ter constituído novo patrono e informado nos autos
originários em 22.10.2014 (ID 1883959 - p. 1). Sem resposta, peticionou novamente pleiteando
o arquivamento dos autos em 30.03.2015 (ID 1883959 - p. 4), 26.10.2015 (ID 1883959 - p. 5) e,
finalmente, em 28.06.2017 (ID 1883959 - p. 6), ocasião em que o pedido foi apreciado, tendo
havido a constatação de que tais petições não haviam sido juntadas àqueles autos".
Diante da alegação de decadência apresentada pelo INSS naquele feito, deferiu-se o pedido
formulado pela autarquia de expedição de ofício à Corregedoria Regional da Justiça Federal da
3ª Região, solicitando, se possível, o envio de cópias das petições que teriam sido
despachadas pelo MM. Juízo da 1º Vara Previdenciária de São Paulo e que foram juntadas ao
processo SEI 0016115-06.2018.4.03.8000. A Eg. Corregedoria Regional da Justiça Federal da
3ª Região, por meio do ofício n. 26 – CORE, encaminhou as cópias solicitadas (ID 269347643 -
Pág. 50/67).
Naação rescisória n. 5005022-02.2018.4.03.0000, o agravo interno interposto pelo INSS contra
a tempestividade reconhecida restou prejudicado, ante a extinção do feito pela ausência de
recolhimento das custas processuais.
Pois bem. Da análise das cópias encaminhadas pela eg. Corregedoria Regional, verifica-se que
as petições protocolizadas pela parte autora nas datas de 22.10.2014, 30.03.2015 e 26.10.2015
(ID269347643, p. 55/66), foram despachadas, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região, em nome dos novos advogados constituídos, nas seguintes datas:
03.12.2014, 30.04.2015, 03.12.2015. A petição protocolizada em 28.06.2017, também foi
despachada, mas não consta a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal
(ID269347643, p. 52/54).
Por sua vez, o art. 975 do CPC, dispõe que:“O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
A presente ação rescisória foi ajuizada em 31.01.2023. A anterior ação rescisória (n. 5005022-
02.2018.4.03.0000), foi ajuizada em 15.03.2018.O trânsito em julgado do processo subjacente
ocorreu em 04.11.2013.
Considerando que as petições protocolizadas pela parte autora no feito subjacente, posterior ao
trânsito em julgado, foram despachadas, com a devida intimaçãono Diário Eletrônico da Justiça
Federal, não há que se alegar a suspensão na contagem do prazo decadencial.
Assim, constata-se ter sido descumprido o pressuposto de admissibilidade relativo à
tempestividade, pois da publicação ocorrida em 03.12.2014, e oajuizamento da anterior ação
rescisória (15.03.2018), houve o decurso do prazo superior ao previsto no citado art. 975 do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência do direito à propositura da ação

rescisória e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 487, II e
975, caput, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ressalvando, quanto à
execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ART. 975 DO
CPC.
1. Em que pese a renda mensal ultrapasse a média brasileira, não foram trazidas provas de que
a parte autora possa suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência,
restando, pois, configurado o direito à gratuidade da justiça.
2. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 04.11.2013 (ID 1269345286 - Pág. 59).
Após o trânsito em julgado, a parte autora peticionouno feito subjacente, em 22.10.2014 (ID
269347643 - Pág. 66), noticiando a destituição do antigo patrono e a nomeação dos novos
mandatários. Posteriormente, requereu (em três oportunidades) o desarquivamento do
processo e vista fora do cartório (ID 269347650 - Pág. 33/38).
3. Na ação rescisória anteriormente distribuída (n. 5005022-02.2018.4.03.0000), a respeito da
tempestividade da ação, constou, no despacho de recebimento, a seguinte determinação:
"Entretanto, a parte autora demonstra ter constituído novo patrono e informado nos autos
originários em 22.10.2014 (ID 1883959 - p. 1). Sem resposta, peticionou novamente pleiteando
o arquivamento dos autos em 30.03.2015 (ID 1883959 - p. 4), 26.10.2015 (ID 1883959 - p. 5) e,
finalmente, em 28.06.2017 (ID 1883959 - p. 6), ocasião em que o pedido foi apreciado, tendo
havido a constatação de que tais petições não haviam sido juntadas àqueles autos". Diante da
alegação de decadência apresentada pelo INSS naquele feito, deferiu-se o pedido formulado
pela autarquia de expedição de ofício à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região,
solicitando, se possível, o envio de cópias das petições que teriam sido despachadas pelo MM.
Juízo da 1º Vara Previdenciária de São Paulo e que foram juntadas ao processo SEI 0016115-
06.2018.4.03.8000. A Eg. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, por meio do

ofício n. 26 – CORE, encaminhou as cópias solicitadas (ID 269347643 - Pág. 50/67).
4. Da análise das cópias encaminhadas pela eg. Corregedoria Regional, verifica-se que as
petições protocolizadas pela parte autora nas datas de 22.10.2014, 30.03.2015 e 26.10.2015
(ID269347643, p. 55/66), foram despachadas, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região, em nome dos novos advogados constituídos, nas seguintes datas:
03.12.2014, 30.04.2015, 03.12.2015. A petição protocolizada em 28.06.2017, também foi
despachada, mas não consta a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal
(ID269347643, p. 52/54).
5. O art. 975 do CPC, dispõe que:“O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados
do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. A presente ação rescisória foi
ajuizada em 31.01.2023. A anterior ação rescisória (n. 5005022-02.2018.4.03.0000), foi
ajuizada em 15.03.2018.O trânsito em julgado do processo subjacente ocorreu em 04.11.2013.
6. Considerando que as petições protocolizadas pela parte autora no feito subjacente, posterior
ao trânsito em julgado, foram despachadas, com a devida intimaçãono Diário Eletrônico da
Justiça Federal, não há que se alegar a suspensão na contagem do prazo decadencial.
7. Constatado o descumprimento do pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade,
pois da publicação ocorrida em 03.12.2014, e oajuizamento da anterior ação rescisória
(15.03.2018), houve o decurso do prazo superior ao previsto no citado art. 975 do Código de
Processo Civil.
8. Reconhecida a decadência do direito à propositura da ação rescisória e extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e 975, caput, ambos do CPC. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de
Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu reconhecer a ocorrência de decadência do direito à propositura da ação
rescisória e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e
975, caput, ambos do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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