
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a r. decisão terminativa proferida nos autos nº 2001.61.24.002112-0, com base no art. 485, inciso IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, CPC de 2015), e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, restando prejudicada a apreciação do agravo regimental de fls. 115/118, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028349-37.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 08/11/2013 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 485, incisos III (dolo da parte vencedora) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, incisos III e VIII do CPC de 2015, em face de Ledir Custodio, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal em Auxílio Nilson Lopes (fls. 90/94), nos autos do processo nº 2001.61.24.002112-0, que deu parcial provimento à apelação da Autarquia e à remessa oficial tida por interposta, para adequar os critérios de incidência dos juros de mora e deu provimento à apelação da parte autora (ora ré), para reconhecer o tempo de serviço especial no período de 15/05/1975 a 23/01/2000, bem como para fixar o termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na da data da concessão do benefício.
O INSS alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao reconhecer o exercício de atividades especiais no período de 15/05/1975 a 23/01/2000 junto à SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias, tendo em vista que em 26/05/1995 houve o término do contrato de trabalho da parte ré com a referida instituição, razão pela qual o período posterior a referida data não pode ser computado como especial. Alega ainda a existência de dolo da parte ré, vez que, por ocasião do ajuizamento da ação originária, informou ter trabalhado como motorista do órgão em questão até 23/01/2000. Requer seja rescindida a r. decisão combatida e proferido, em substituição, novo julgado, para determinar o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 113.405.416-2), com a exclusão do tempo especial a partir de 26/05/1995, bem como a devolução dos valores recebidos indevidamente. Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão da execução do julgado rescindendo até a decisão final da presente ação. Por fim, afirma a isenção do depósito prévio exigido no artigo 488 do CPC de 1973.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/110.
Por meio de decisão de fls. 112/113, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela. Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo regimental (fls. 115/118).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 127/140), alegando que a presente ação rescisória deve ser julgada improcedente, pois possui tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral. Subsidiariamente, afirma que os valores recebidos a título de aposentadoria possuem natureza alimentar, motivo pelo qual não cabe a restituição pretendida pelo INSS. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita.
O INSS apresentou réplica às fls. 144.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 146), o INSS e a parte ré deixaram de se manifestar no prazo legal (fls. 147/148).
O INSS apresentou suas razões finais às fls. 150, ao passo que a parte ré quedou-se inerte (fls. 151).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 152/158, manifestou-se pela procedência do juízo rescindendo e pela improcedência do pedido originário no âmbito do juízo rescisório.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028349-37.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, diante da declaração de fls. 132, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 14/12/2012, conforme certidão de fls. 95vº.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 08/11/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973 (art. 975 do CPC de 2015).
Pretende o INSS a desconstituição da r. decisão que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento de erro de fato, pois computou como tempo de serviço especial o período de 15/05/1975 a 23/01/2000, ao passo que em 26/05/1995 houve o término do vínculo de trabalho do ora réu junto à SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias. Alega ainda a existência de dolo da parte ré, vez que, por ocasião do ajuizamento da ação originária, informou ter trabalhado como motorista do órgão em questão até 23/01/2000.
O artigo 485, inciso III, do CPC de 1973 correspondente ao artigo 966, inciso III, do CPC de 2015, assim dispõe:
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
In casu, o INSS concedeu ao ora réu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, a partir de 24/01/2000, computando na ocasião 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias (fls. 42).
O ora réu ajuizou a demanda originária, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional em integral, mediante o reconhecimento do tempo especial no período de 15/05/1975 a 23/01/2000, trabalhado junto à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.
A r. decisão rescindenda, ao julgar procedente o pedido de revisão, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 90/94):
No caso em tela, argumenta o INSS que o julgado rescindendo considerou erroneamente que o ora réu havia trabalhado em condições especiais junto à SUCEN no período de 15/05/1975 a 23/01/2000, ao passo que o vínculo empregatício com referida instituição terminou em 26/05/1995.
De fato, conforme demonstra a cópia da CTPS da parte ré (fls. 25), o vínculo empregatício com a SUCEN se deu no período de 15/05/1975 a 26/05/1995.
Assim, não poderia ter sido reconhecido o exercício de atividades especiais após 26/05/1995.
Ademais, de acordo com consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 105), o ora réu trabalhou para a Prefeitura Municipal de Jales a partir de 07/01/1997.
Ocorre que a r. decisão rescindenda ignorou que o vínculo com a SUCEN se encerrou em 26/05/1995 e reconheceu como especial o período de 15/05/1975 a 27/03/2000.
Por esta razão, a r. decisão rescindenda acabou por computar erroneamente como especial o período de 27/05/1995 a 27/03/2000.
Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao ignorar que o vínculo de trabalho com a SUCEN se encerrou em 26/05/1995, o que ocasionou em um cálculo de tempo de serviço superior ao realmente existente.
Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) trabalhou para a SUCEN no período posterior a 26/05/1995.
Assim, se o r. julgado rescindendo tivesse se atentado ao fato de que o vínculo de trabalho do ora réu se encerrara em 26/05/1995, certamente o resultado da ação seria outro.
Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
Tendo em vista a desconstituição do julgado com base no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, CPC de 2015), resta prejudicada a análise do pedido de de rescisão com fulcro no artigo 485, III, do CPC de 1973 (art. 966, III, CPC de 2015).
Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da presente ação restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 27/05/1995 a 27/03/2000.
No caso, restou incontroverso que a parte ré comprovou o exercício de atividade especial no período de 15/05/1975 a 26/05/1995.
Desse modo, convertendo-se o período trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos comuns reconhecidos pela Autarquia até a data do requerimento administrativo (24/01/2000), perfazem-se 41 (quarenta e um) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Diante disso, verifica-se que, independentemente do cômputo do período posterior a 26/05/1995 como especial, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com elevação do coeficiente para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com o pagamento das parcelas em atraso a partir da data da concessão do benefício, conforme pedido formulado na petição inicial da demanda originária.
Vale dizer que, conforme demonstram os documentos extraídos de consulta processual junto aos sites da Justiça Federal da 3ª Região e desta E. Corte, que passam a fazer parte integrante desta decisão, o INSS já efetuou o pagamento dos valores em atraso, tendo sido julgada extinta a execução.
Eventuais quantias recebidas indevidamente pela parte ré não estão sujeitas à devolução, por serem verbas destinadas à sua manutenção, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída, conforme orientação que vem sendo adotada pela Terceira Seção desta E. Corte.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser observados os ditames da r. decisão rescindenda, posto que tais pontos não foram objeto da presente ação rescisória.
Por fim, com o julgamento do mérito da presente demanda, resta prejudicada a apreciação do agravo regimental de fls. 115/118.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a r. decisão terminativa proferida nos autos nº 2001.61.24.002112-0, com base no art. 485, inciso IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, CPC de 2015), e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer como especial o período de 15/05/1975 a 26/05/1995 e, por consequência, condenar o INSS a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do ora réu, a fim de elevar a renda mensal inicial para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, restando prejudicada a apreciação do agravo regimental de fls. 115/118, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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