Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5022456-04.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III E V, DO CPC. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. REDISTRIBUIÇÃO A ESTA CORTE APÓS O BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO
ART. 975, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À LIDE DA LITISCONSORTE NECESSÁRIA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. Nos termos do Art. 975, do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se
extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual
a tempestividade da ação rescisória deve ser aferida a partir da data de apresentação da petição
junto ao Tribunal competente.
3.Considerada a data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, ocorrido aos 21/08/2014,
verifica-se que quando da distribuição da presente demanda a esta Corte, em 12/09/2018, já
havia expirado o biênio legal previsto no Art. 975, do CPC.
4. Ademais, é firme a interpretação da egrégia Corte Superior no sentido de que o ajuizamento de
ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário, comporta correção
somente até o prazo final de dois anos para a sua propositura.
5. Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação rescisória.
6. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022456-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: DORACI ANTONIA PULCINELLI
Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS GODOI UGO - SP214822, MARCIO ROBERTO
JORGE - SP348903-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA MARIA COSTA
CARDOSO
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022456-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: DORACI ANTONIA PULCINELLI
Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS GODOI UGO - SP214822, MARCIO ROBERTO
JORGE - SP348903-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA MARIA COSTA
CARDOSO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta com fundamento no Art.
966, III e V, do Código de Processo Civil, em que objetiva a desconstituição da r. sentença
proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim/SP, nos autos da ação
ordinária nº 0006062-88.2010.8.26.0363, por meio da qual julgou improcedente o pedido de
concessão do benefício de pensão por morte, desde o requerimento administrativo, formulado em
19/10/2008.
A sentença rescindenda, proferida aos 05/10/2014 (Id 6034255/89-90 e Id 6034256/01-03),
amparou-se nas seguintes razões de decidir:
"VISTOS. DORACI ANTONIA PULCINELLI ajuizou a presente ação de concessão de pensão por
morte contra o INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL INSS alegando, em síntese, que
requereu na condição de companheira do falecido Cícero Cardoso da Silva, pensão por morte em
19 de outubro de 2008, sendo o seu pedido indeferido sob a alegação de falta de provas de que
ela e o “de cujus” viveram em união estável. Contudo, afirmou que eles decidiram viver como se
casados fossem desde o ano de 2002 até a data do falecimento de Cícero. A união durou cerca
de 07 anos, apresentando-se o casal para a sociedade como uma família, sendo os documentos
que foram apresentados mais do que suficientes para comprovar essa união.Assim, requereu a
procedência da ação, para se beneficiar da pensão desde a data do requerimento na via
administrativa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/29. O pedido de tutela antecipada
foi indeferido (fls.30), mas houve reconsideração da Juíza Substituta (fls.34). O requerido
contestou a demanda alegando que a requerente não comprovou que manteve união estável com
o falecido, já que dos documentos apresentados não provou sequer que tinha com ele uma
residência em comum. Também alegou falta de comprovação da dependência econômica da
requerente ao falecido. Nesses termos, requereu a improcedência da ação (fls.44/50). A
contestação veio instruída com os documentos de fls.51/54. O requerido interpôs agravo de
instrumento da decisão que concedeu a tutela antecipada (fls.55/62). Houve réplica (fls.65/66).
Houve instrução e foi proferida a sentença, julgando procedente a ação (fls.79/83). O requerido
recorreu (fls.85/91) e o recurso foi provido para determinar que a esposa do falecido figura-se na
demanda como litisconsorte necessária (fls.150/151). A requerida Luciana foi citada e contestou a
demanda alegando que o falecido Cícero jamais morou com a requerente, afirmando que ele
morava com uma irmã e sobrinho, no imóvel situado na Rua Santa Cruz, n.78, Bairro Santa Cruz.
Alegou que a requerente era apenas sua namorada. Assim, afirmando que a requerente não era
companheira do “de cujus”, requereu a improcedência da ação e a revogação da tutela
antecipada (fls.164/169). A contestação veio instruída com os documentos de fls.170/176.
Durante a instrução a autora foi ouvida em depoimento pessoal, a requerida foi ouvida em
depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas da autora e três da requerida (fls.196/204
e mídia de fls.206). As partes apresentaram seus memoriais (fls.208/211,212/213 e 226/230). É O
RELATÓRIO. DECIDO. Colhida a prova oral, o feito já se encontra em condições de ser julgado.
Vejamos: A autora foi ouvida em depoimento pessoal e afirmouque conviveu com Cícero desde
2002 até a data do seu falecimento. Alegou que ele faleceu em 28 de fevereiro de 2009, e que
não tinham casa juntos. O falecido morava com a irmã. Quando ele estava lá, ela ficava com ele.
Ressaltou que ele a pegava em seu serviço todos os dias. E ela residia com a mãe. Disse que ela
dormia com ele na residência da irmã e ele com ela na residência de sua mãe. Não conseguiram
uma residência só para os dois, visto que ele ficou doente e ele tinha dificuldades financeiras.
Alegou que ele não morou definitivamente na residência de sua mãe. Segundo contou, Cícero a
apresentava como mulher dele e ele era o seu companheiro. Nunca figurou como dependente
dele em nenhuma situação. Ressaltou que fazia compras para ele, ia ao banco, visto que ele não
gostava de fazer nada disso. Quando iniciou o seu relacionamento com Cícero, ressaltou que ele
já estava separado. Destacou que pernoitava na casa de Cícero às segundas-feiras, às terças,
quartas, dependendo da situação na casa da irmã dele. Se tudo estivesse bem, pernoitava lá,
caso contrário ele dormia na residência de sua mãe. Afirmou que dormia com ele toda semana.
Alegou que o endereço de Cícero era na Rua Santa Cruz, n.78.(dvd fls.206). A requerida foi
ouvida em depoimento pessoal e contou que foi casada com o falecido Cícero. Informou que
ficaram juntos de 1982 até o ano 2000, quando se separaram de corpos. Só regularizaram a
situação em 2008, quando fizeram a separação judicial. Não mais se relacionou com o falecido
desde 2000. Disse que sempre trabalhou e depois da separação se sustentava do seu salário e
de dinheiro que recebia de Cícero. Confirmou que Cícero tinha um relacionamento amoroso com
a requerente, que durou até o falecimento dele. Alegou que Cícero residia com a cunhada e com
o sobrinho. Negou que a requerente residisse com Cícero. Contou que às vezes encontrava com
a requerente quando visitava a cunhada. Nunca soube que a requerente tivesse pernoitado na
casa da irmã de Cícero. Não soube informar como a requerente era apresentada no meio social
pelo falecido (dvd fls.206). A testemunha Ana Eduarda Galo foi ouvida em juízo como informante
do juízo, pois afirmou ser amiga íntima da requerente. Destacou ser amiga de Doraci há muitos
anos. Informou que passou a ter conhecimento da relação de Cícero com Doraci ali na Rua dos
Expedicionários. Destacou que Cícero frequentava a casa dela e a maior parte do tempo ele vivia
na residência da requerente, onde também moravam a mãe e a irmã da requerente. Cícero
faleceu em 2009 e nessa época a requerente e Cícero estavam juntos. Afirmou que Cícero se
referia a ela como esposa. Doraci, segundo a testemunha, sempre trabalhou. Não soube dizer se
no período em que eles viveram juntos Cícero trabalhava. Alegou que Cícero auxiliava no
sustento da requerente. Confirmou que eles se apresentavam como marido e mulher e foi Doraci
que cuidou dele enquanto ele esteve no hospital e também cuidou dos trâmites depois do
falecimento. A testemunha alegou que nunca viu a requerente com a requerida Luciana. A
testemunha confirmou que Cícero morava na Rua Santa Cruz. Cícero não tinha uma casa dele.
Manteve a afirmação de que Cícero e Doraci moravam juntos na Rua Santa Cruz (dvdfls.206). A
testemunha Antonio contou que conheceu Cícero porque ele ia levar e buscar a requerente no
supermercado. Disse que Cícero era “amante” da requerente. A requerente disse que morava
junto com ele. A testemunha alegou que entende por “amante” a pessoa que vive com outra como
marido e mulher. Não soube precisar quanto tempo os dois viveram juntos e nem quando Cícero
faleceu. Confirmou que quando Cícero faleceu, ele e a requerente estavam juntos e eram
conhecidos como “marido e mulher”. Contou que fazia entregas para Cícero na casa dele e na
casa da mãe dela. Confirmou que às vezes fazia entrega na casa de Cícero e viu Doraci no local.
Segundo a testemunha, Cícero residia na Rua Santa Cruz. Não soube precisar quanto tempo
Cícero morava nesse local. Pelo que soube, contado por Doraci, ela morava lá com Cícero.
Reafirmou que pelo que sabia e por ver a requerente no local, ela residia lá. No local também
morava a irmã de Cícero (dvd fls.206). A testemunha Neusa alegou que conheceu a requerente,
por trabalhar no supermercado perto de sua casa. Não soube dizer se a requerente foi casada.
Contou que conheceu Cícero e disse que sempre os viam juntos e o conheceu melhor quando ele
ficou doente, por ser copeira da Santa Casa. Não sabe como eles se apresentavam. Presumiu
que eles seriam marido e mulher. A testemunha alegou que só via a requerente junto com o
falecido, não via mais nenhuma outra pessoa. A testemunha não conhece a requerida e disse que
nunca viu a requerida Luciana acompanhando Cícero nos seus plantões. Chegou a ver a
requerente a cuidar do requerido e até dar janta para ele. Não soube informar se a requerente
residia com o falecido. Alegou que Cícero ficou internado por duas ou três vezes e por bastante
tempo (dvd fls.206). A testemunha Rosângela foi ouvida e contou ser amiga da requerida
Luciana. Contou que a requerente namorava o irmão de sua patroa, o Senhor Cícero e que a
requerente namorou com ele até ele morrer. Contou que a requerente ia sempre no local. Nunca
viu se a requerente dormia lá, pois não via. Também não teve certeza se Cícero dormia sempre
na casa. Cícero dizia que Doraci era sua namorada. A testemunha alegou que fazia serviços
domésticos na casa de Cícero e havia duas camas de solteiro no quarto de Cícero. Alegou que
Doraci não dormia naquela residência. Segundo a testemunha a irmã de Cícero o visitava no
hospital, mas não sabe se ela pernoitava com o irmão. A testemunha esclareceu que trabalha
apenas três vezes por semana na residência da irmã de Cícero e antes só duas vezes por
semana. Não soube dizer quantos dias Vagner dormia no imóvel, visto que ele trabalhava em São
Paulo (dvd fls.206). A testemunha Wagner contou que Luciana foi casada com seu tio Cícero e
que eles se separaram, mas não soube dizer em que ano. Alegou que morou com Cícero em
julho de 2006, quando passou a morar com sua tia e com o seu tio. Não soube se o tio já morava
com a tia nessa época. Alegou que Doraci foi namorada de Cícero e frequentava a casa, mas não
soube se ela dormia lá. Informou que de 2007 a 2011 ele foi para São Paulo e só ficava na casa
nos finais de semana. Não sabe se Doraci dormia no local durante a semana. Destacou que
Cícero a chamava de Dora. Não sabia se um ajudava o outro financeiramente. Ressaltou que
Doraci não frequentava festas de família com Cícero, nem como namorada. Alegou que seu tio foi
internado várias vezes e nessas oportunidades quem cuidava dele era o hospital e às vezes
ficava uma cuidadora, quando as irmãs não podiam ficar. Uma cuidadora dormia com Cícero. A
tia que morava com Cícero não dormia com Cícero. Não soube afirmar se Doraci dormia com
Cícero. Foi a família de Cícero que contratou uma cuidadora para Cícero. A testemunha alegou
que nos finais de semana dormia em um quarto em uma edícula, mas ressaltou que saía nos
finais de semana e às vezes até fazia plantão, mas ia em casa para fazer refeições e trocar de
roupa. A edícula tinha entrada independente e entrada pela casa. A própria testemunha afirmou
que muitas vezes levou o tio no hospital. Segundo a testemunha, sua mãe e tia não moravam
nesta cidade e se revezavam nos cuidados com Cícero, junto com a cuidadora (dvd fls.206). A
testemunha Sebastiana contou que a requerida Luciana foi casada com Cícero e viveram juntos
antes do falecimento dele e não houve reconciliação depois que se separaram. A testemunha
confirmou que Cícero, depois da separação, foi morar na sua casa e manteve um relacionamento
com Doraci. Cícero tinha um quarto só dele e Doraci frequentava bastante a residência e manteve
o relacionamento com ele até o falecimento. A testemunha confirmou que eles tinham
relacionamento, mas não sabe como eles se referiam um em relação ao outro. Eles eram
conhecidos como namorados. Não lembrou se a requerente dormiu em sua residência e nem se
Cícero dormia fora de casa. Contou que Doraci frequentava festas de famílias e alegou que
Wagner chegou a estar em festas junto com Cícero. Para a família, Doraci era namorada de
Cícero. Contou que foi ela, testemunha, que era a acompanhante de Cícero no hospital. Doraci ia
ao hospital e chegou a pernoitar no local. Alegou que havia cuidadores para tomar conta de
Cícero, que foram contratados por sua irmã Maria José. Havia uma equipe de pessoas cuidando
de Cícero. Doraci também cuidava de Cícero na sua residência, passava tempos com ele no
local. Ressaltou que Luciana e Cícero, mesmo separados, tinham bom relacionamento, inclusive
Cícero ajudava Luciana financeiramente. Via Cícero chegando em casa todos os dias. Segundo a
testemunha, quem dava banho e comida para Cícero eram os enfermeiros. Havia uma enfermeira
que dava banho todos os dias no falecido. Cícero ia à residência da requerente, mas não soube
com certeza se Cícero dormia lá. Não lembrou se Doraci já havia dormido em sua residência (dvd
fls.206). Pois bem, diante do quadro probatório acima, entendo que a requerente não tem direito à
pensão por morte pleiteada, visto que não ficou reconhecida a alegada união estável. Por mais
que a requerente estivesse sempre junto do falecido Cícero, eles não habitaram sob o mesmo
teto no período dessa convivência, não havendo informação concreta de quantos dias por
semana eles dormiam juntos. A união estável prevê estabilidade do relacionanento, e a
coabitação, embora não seja requisito exclusivo, é um dos requisitos para comprovar a união
estável. A requerente confessou que residia com a mãe e a irmã, trabalhava e ora dormia com o
Cícero na residência da irmã dele, ora ele dormia na residência da mãe dela. Isso demonstra que
eles tinham um namoro, sem dúvida, mas não uma vida normal em comum, com moradia
conjunta, divisão de despesas, convívio diário e tudo mais que se espera de um casal, na forma
de companheiros. A requerente não foi incluída como dependente do falecido em nenhum
documento, não comprovou dependência econômica, visto que sempre trabalhou, não juntou
fotos do casal em festas, viagens, e etc. Enfim, entendo, diante da prova produzida pela
requerida, que o relacionamento da requerente com o falecido Cícero não era de união estável.
Portanto, tem razão os requeridos, não havendo possibilidade de se reconhecer o direito da
requerente. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. A autora é beneficiária da justiça gratuita, mas para os fins
dos artigos 11, § 2º e 12, ambos da Lei 1060/ 50, CONDENO-A no pagamento de honorários
advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reAIS)".
Alega a autora, em síntese, que houve dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida,
bem como violação manifesta de norma jurídica no julgado, sob o argumento de que a corré
indicada nesta ação rescisória foi indevidamente incluída no polo passivo da ação originária, não
fazendo jus à pensão por morte discutida naqueles autos, uma vez que estava divorciada do
segurado instituidor. Aduz, ainda, que não poderia o INSS, após a apresentação da contestação
naqueles autos, juntar novos documentos, relativos à concessão administrativa de pensão por
morte à ex-esposa do de cujus, com o objetivo de anular a sentença de procedência inicialmente
proferida, baseado na necessidade de citação da litisconsorte. Por derradeiro, afirma que restou
suficientemente demonstrada a relação de união estável havida entre a demandante e o falecido,
motivo por que faz jus ao benefício postulado. Requer a rescisão do julgado para que nova
decisão seja proferida. Pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata
implantação da pensão.
Indeferida a tutela de urgência e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 7248024).
Em suas razões de contestação, o réuargui, em sede de preliminar, a necessidade de citação da
litisconsorte passiva necessária, bem como a carência de ação, por ausência do interesse de
agir, sob o argumento de que a autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório
produzido na lide subjacente. No mérito, sustenta a inexistência de violação manifesta de norma
jurídica e de dolo processual no julgado (Id8070789).
Réplica à contestação (Id 30414874).
A parte autora foi intimada a juntar aos autos cópias dos arquivos digitais relativos à prova oral
produzida no feito subjacente, determinando-se, no mesmo despacho, a citação da litisconsorte
necessária (Id 35423348).
A autora deu cumprimento à diligência requerida (Id 73100673).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022456-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: DORACI ANTONIA PULCINELLI
Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS GODOI UGO - SP214822, MARCIO ROBERTO
JORGE - SP348903-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA MARIA COSTA
CARDOSO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do Art. 975, do Código de Processo Civil, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois)
anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
A sentença rescindenda foi proferida aos 05/03/2014, transitando em julgado na data de
21/08/2014 (Id 6034256/11). Em 09/06/2016, a autora protocolizou a inicial junto ao e. Tribunal de
Justiça de São Paulo (Id 6034251-01/43), que, por meio de acórdão prolatado em 21/06/2016 (Id
6034256/23-26), cujo trânsito em julgado deu-se aos 10/08/2016 (Id 6034256/28), reconheceu a
incompetência daquela Corte para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos
a este Tribunal.
Em seguida, na data de 15/09/2016, os autos foram encaminhados ao arquivo (Id 6034256/29).
Posteriormente, aos 03/09/2018, a parte autora requereu o desarquivamento do feito para que se
providenciasse a remessa a este Tribunal (Id 6034256/31), sendo os autos redistribuídos a esta
Corte na data de 12/09/2018.
A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a
tempestividade da ação rescisória deve ser aferida a partir da data de apresentação da petição
junto ao Tribunal competente.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. AJUIZAMENTO EM TRIBUNAL
INCOMPETENTE. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de ajuizar ação rescisória se
extingue no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. A
tempestividade da ação deve ser aferida com base na data da apresentação da petição no
Tribunal competente.
2. Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação rescisória em Tribunal
incompetente não suspende ou interrompe o lapso temporal em que deve ser exercido esse
direito.
3. Ação rescisória julgada extinta, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do
Código de Processo Civil.
(AR 3.270/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe
08/08/2014);
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
TRANSCURSO ININTERRUPTO DO PRAZO.
1. A teor do art. 495 do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento.
2. "A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela
certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas
certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR n.º 2.946/RJ, Terceira Seção, Rel.
Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/3/2.010).
3. Conforme jurisprudência pacífica nesta eg. Corte Superior, o ajuizamento de ação rescisória
em Tribunal incompetente para processar e julgar o feito não interrompe nem suspende o prazo
decadencial do art. 495 do CPC. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR 3.571/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 20/02/2013);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. AJUIZAMENTO
PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. I - Consoante reza o
art. 495 do Código de Processo Civil, "o direito de propor ação rescisória se extingue em dois (2)
anos, contados do trânsito em julgado da decisão", tratando-se, pois, de prazo decadencial, que
não se suspende nem se interrompe. II - Entendimento desta Corte de Justiça de que "a
tempestividade da ação rescindenda deve ser aferida com base na data da apresentação da
petição no Tribunal competente" (AR nº 1.435/CE, Relator MinIstro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, Relator p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, DJ de 10/05/2004, p. 161). III - Nesse
panorama, clarividente que a propositura da ação rescisória perante Tribunal incompetente, por
não ter o condão de suspender nem de interromper o prazo decadencial de ajuizamento, será
irrelevante para a aferição de sua tempestividade. IV - Ação rescisória ajuizada neste Tribunal
Superior após o transcurso do biênio decadencial. Inafastável o reconhecimento de sua
extemporaneidade. Precedente: ARGAR nº 2.131/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 23/09/02.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg na AR: 3115 PR 2003/0177546-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de
Julgamento: 13/12/2004, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 14/03/2005 p. 183);
e
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS. PRIVILÉGIOS DA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 31 DA LEI Nº 4.229/63 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
175/STJ. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. AJUIZAMENTO EM TRIBUNAL
INCOMPETENTE PRECEDENTES. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
uniforme, cristalizada no verbete sumular 175, no sentido de que, nas ações rescisórias propostas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é incabível o recolhimento do depósito previsto
no art. 488, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Lei nº 8.620/90 estendeu à
autarquia os mesmos privilégios assegurados à Fazenda Pública. II - In casu, por aplicação
analógica da Súmula 175/STJ, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
deve ser dispensado do depósito prévio em sede de ação rescisória, por força do artigo 31 da Lei
nº 4.229/63, que lhe assegurou os mesmos privilégios da Fazenda Pública. Precedente. III - Nos
termos do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se extingue no
prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo certo que a
tempestividade da ação deve ser aferida com base na data da apresentação da petição no
Tribunal competente. IV- Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação rescisória
em Tribunal incompetente não suspende ou interrompe o lapso temporal em que deve ser
exercido esse direito. Precedentes. V - Ação rescisória julgada extinta, com julgamento do mérito,
nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil.
(STJ - AR: 1435 CE 2000/0141768-1, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de
Julgamento: 14/04/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 10/05/2004 p.
161)".
No mesmo sentido, vem decidindo esta e. Terceira Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, III, V, VII e VIII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA
NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
1. Não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente demanda em 20/10/2017, ela o fez
perante o C. STJ, o qual não é competente para o processamento da presente rescisória. De fato,
em nenhum momento o C. STJ manifestou-se acerca do mérito da demanda originária, tendo
apenas deixado de conhecer dois agravos interpostos pela parte autora, por ausência de
pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, deveria a parte autora ter ajuizado a ação
rescisória perante este E. Tribunal, e não perante o C. STJ. Tanto é assim que o C. STJ
reconheceu sua incompetência absoluta para o julgamento da presente ação rescisória, conforme
decisão proferida em 09/02/2018. Sendo assim, quando a presente demanda foi distribuída nesta
E. Corte, em 08/05/2018, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto para o ajuizamento
da ação rescisória. E, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, o fato da parte autora ter
ajuizado a ação rescisória perante Tribunal incompetente não interrompe ou suspende o prazo
decadencial para o ajuizamento da demanda.
2 - Ainda que seja considerada a data em que a ação foi ajuizada perante o C. STJ (20/10/2017),
melhor sorte não assiste à parte autora. Saliente-se que, embora tenha sido certificada a data de
23/10/2015 como trânsito em julgado, referida data diz respeito ao momento em que decorreu o
prazo para as partes recorrerem da decisão que não conheceu do agravo interposto pela parte
autora no C. STJ. Ocorre que tal agravo não foi conhecido, em razão de sua intempestividade.
3 - O recurso manifestamente intempestivo não interrompe o prazo decadencial para o
ajuizamento da ação rescisória, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só
confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
4 - Tendo em vista que em 28/08/2015 esgotou-se o prazo para a parte autora recorrer da
decisão que não conheceu do agravo interposto em face da não admissão de seu recurso
especial, forçoso concluir que o ajuizamento da ação rescisória se deu após o prazo decadencial
previsto pelo artigo 495 do CPC de 1973 (art. 975 do CPC de 2015), seja levando em
consideração a data em que a petição foi protocolizada no C. STJ (27/10/2017), seja na data em
que a presente demanda foi distribuída neste E. Tribunal (08/05/2018).
5 - Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 487, II, do
CPC.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009508-30.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
25/06/2019);
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL.
DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM FACE DE TRIBUNAL INCOMPETENTE.
PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. 1 -
Ocorrência de erro material na r. decisão monocrática em relação a indicação da data de trânsito
em julgado do v. acórdão rescindendo, o que, nos termos do inciso I do art. 463 do Código de
Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes. 2 -
Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos
em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3 - O
término do prazo decadencial se dá no momento em que a petição inicial é protocolada e
distribuída perante o juízo competente. 4 - Agravo legal improvido. Erro material corrigido de
ofício.
(TRF-3 - AR: 28185 SP 0028185-43.2011.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON BERNARDES, Data de Julgamento: 09/05/2013, TERCEIRA SEÇÃO); e
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL REGIONAL
VISANDO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO DE MÉRITO PROFERIDO POR TRIBUNAL
SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA
AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISOS IV e VI, DO CPC.
1. A ação rescisória deve ser proposta perante o tribunal prolator da decisão que se pretende
rescindir, sendo essa competência absoluta e originária.
2. Carece de interesse processual o autor que intenta a ação rescisória perante o tribunal regional
visando desconstituir acórdão de mérito proferido por tribunal superior.
3. Para os efeitos legais, a ação rescisória proposta a tribunal incompetente para o seu
julgamento não existe para o mundo jurídico e, portanto, não pode ser conhecida por meio das
vias inversas do
processo civil, uma vez que operou-se também a decadência.
4. Precedentes do STF e do STJ.
5. Ação rescisória julgada extinta sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1547 - 0049326-
41.1999.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Rel. para acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 25/08/2004, DJU
DATA:15/09/2004 PÁGINA: 293)".
Em ação anterior, já me manifestei no sentido de que a demora da chegada dos autos da Justiça
Estadual a este TRF, por questões afetas ao serviço público, não poderia reverter em prejuízo da
parte autora, devendo-se considerar a data de remessa dos autos a este Tribunal como a data
em que o feito passou à esfera competente.
Confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, VII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA NO TJ/SP
E PROTOCOLIZADA NO TRF-3 APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE
AÇÃO TAMBÉM REJEITADA. DOCUMENTO NOVO NÃO APTO A DESCONSTITUIR O
JULGADO. PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação protocolizada em 06.11.2007, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
incompetente para analisá-la, já que o prolator da sentença rescindenda, o Juízo da Vara Única
da Comarca de Bilac/SP, atuou por força da delegação prevista no Art. 109, §§ 3º e 4º, da CR/88.
Em 18.12.2007, o TJ/SP não conheceu da ação rescisória e determinou sua remessa a este TRF.
Posteriormente, em 06.03.2008, os autos foram encaminhados a esta Corte, porém seu
recebimento, na Subsecretaria de Registro e Informações Processuais, ocorreu somente no dia
25.06.2008. Como o processo originário transitou em julgado em 24.04.2006, é de se consignar
que na data de envio dos autos havia ainda um mês e meio para o final do biênio legal.
2. Não se desconhece que o prazo de decadência é peremptório, e que, segundo a posição
manifesta pelo C. STJ, a propositura da ação rescisória perante Tribunal incompetente não tem o
condão de suspender ou interromper o prazo decadencial (AgRg na AR 3.115/PR, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 14/03/2005, p. 183).
Entretanto, como já decidiu esta E. 3ª Seção, a demora de três meses para chegada dos autos da
Justiça Estadual a este TRF, devida a questões afetas ao serviço público, não pode reverter em
prejuízo da parte autora, razão por que tenho que o ajuizamento da demanda foi tempestivo,
considerando-se a data de remessa dos autos a este Tribunal como a data em que o feito passou
para a esfera competente. Precedente. Preliminar de decadência rejeitada.
2. A despeito do processo judicial que concedeu o benefício (NB 142.427.103-4) de
aposentadoria por idade à autora, entendo que remanesce seu interesse ao provimento
jurisdicional objetivado nestes autos, em vista da possibilidade de condenação do INSS ao
pagamento de parcelas atrasadas e demais consectários de sucumbência, motivo por que rejeito
a preliminar de carência de ação.
3. O documento novo apresentado, consubstanciado por cópias dos autos judiciais em que foi
concedido o benefício de aposentadoria rural ao marido da autora, embora possa robustecer o
início de prova material já aduzido, não possui a capacidade de, por si só, alterar favoravelmente
a conclusão do julgado, condição imprescindível para o sucesso da ação rescisória fundada no
Art. 485, VII, do CPC.
4. Preliminares rejeitadas e pedido de rescisão do julgado, com fundamento no Art. 485, VII, do
CPC, julgado improcedente. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a autora
beneficiária da Justiça gratuita.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6278 - 0023447-
17.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2012 )".
Entretanto, no caso em análise, ainda que se reconheça que a morosidade inerente aos
mecanismos da justiça tenha interferido no regular trâmite do feito, inafastável a
responsabilização da parte autora por sua inércia, haja vista que somente após mais de dois anos
do reconhecimento da incompetência do TJSP para analisar a causa apresentou requerimento de
encaminhamento dos autos a este Tribunal, o que foi prontamente atendido, não se aplicando, à
espécie, os termos da Súmula 106/STJ.
Considerada a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, aos 21/08/2014, verifica-se
que a distribuição da presente demanda a esta Corte, em 12/09/2018, ocorreu após o biênio legal
previsto no Art. 975, do CPC. Outrossim, mesmo que se considerasse a data do encaminhamento
do feito a este Tribunal como a data de propositura da ação, o prazo decadencial já estaria
irremediavelmente superado.
Ademais, é firme a interpretação da egrégia Corte Superior no sentido de que o ajuizamento de
ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário, comporta correção
somente até o prazo final de dois anos para a sua propositura, consoante se observa dos
julgados trazidos à colação:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE
CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PREVISTA NO ART.
495 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM
O PARECER DO MPF.
1. É firme o entendimento desta Corte de que nas Ações Rescisórias devem participar, em
litisconsórcio unitário, todos que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão, e
que a sua propositura sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário, somente
comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC/1973, uma vez
que, após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear
a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Agravo Interno do INCRA desprovido, em conformidade com o parecer do MPF.
(AgInt nos EDcl no AREsp 299.670/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019);
AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA QUESTIONANDO A
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DESTA
CORTE NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ADENTROU AO
MÉRITO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA RESCISÓRIA MANTIDA.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar ação rescisória de seus
próprios julgados, desde que tenha havido análise do mérito, analisando a questão federal
controvertida no recurso especial.
2. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra o acórdão
rescindendo originário não analisou mérito, tendo somente aplicado óbices sumulares ao seu
conhecimento.
3. A regularização do polo passivo, com a citação de litisconsorte necessário, somente pode ser
realizada antes do decurso do prazo decadencial para propositura da ação rescisória.
4 A jurisprudência deste Tribunal admite a revisão dos honorários pelo critério da equidade
quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se
verifica no presente caso.
5. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao recurso especial da agravada e
dar parcial provimento ao recurso especial do agravante.
(AgInt no REsp 1257128/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 27/09/2018);
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS NO PRAZO DE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1. Proposta a ação que deu causa à decisão rescindenda pela Associação, na condição de
representante processual, devem figurar no polo passivo da ação rescisória os representados, já
que partes da ação.
2. A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário
somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC (EREsp
n. 676.159/MT, Corte Especial, DJe 30/3/2011).
3. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de
Processo Civil, cassando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida.
(AR 4.085/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/06/2014); e
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO
ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram
partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão.
2. A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário
somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após
essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão,
conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 676.159/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 30/03/2011)".
Destarte, de rigor o reconhecimento da decadência do direito à propositura da ação e a extinção
do processo, com resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10%
sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a
teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a decadência do direito de propositura da ação rescisória e
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III E V, DO CPC. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. REDISTRIBUIÇÃO A ESTA CORTE APÓS O BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO
ART. 975, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À LIDE DA LITISCONSORTE NECESSÁRIA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. Nos termos do Art. 975, do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se
extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual
a tempestividade da ação rescisória deve ser aferida a partir da data de apresentação da petição
junto ao Tribunal competente.
3.Considerada a data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, ocorrido aos 21/08/2014,
verifica-se que quando da distribuição da presente demanda a esta Corte, em 12/09/2018, já
havia expirado o biênio legal previsto no Art. 975, do CPC.
4. Ademais, é firme a interpretação da egrégia Corte Superior no sentido de que o ajuizamento de
ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário, comporta correção
somente até o prazo final de dois anos para a sua propositura.
5. Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação rescisória.
6. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a decadência do direito de propositura da ação
rescisória e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
