
| D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida para extinguir o feito nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973 em relação à Maria Ângela Alves de Oliveira e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000471-26.2002.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Lazarina Luiza de Oliveira, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, visando desconstituir acórdão proferido em ação na qual foi concedido o benefício de aposentadoria por idade.
Sustenta o INSS, em síntese, que o benefício foi concedido com base em documento falso.
Aduz que, em diligências fiscais, foi constatada a existência de rasura na certidão de casamento pertencente a Lazarina Luiza de Oliveira, no tocante à sua profissão.
Requer, assim, a rescisão do julgado e a subsequente improcedência do pedido formulado na ação originária, em virtude de inexistência de início de prova material necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como o ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
A tutela antecipada foi concedida à fl. 93, para suspender o cumprimento do acórdão rescindendo, sustando-se o pagamento do benefício, bem como os valores referentes ao precatório ou a serem pagos diretamente ao segurado em razão da Lei nº 10.099/2000.
Manifestação informando o óbito da parte ré (fls. 106/111).
Retificado o polo passivo (fl. 125), Maria Ângela Alves de Oliveira apresentou contestação às fls. 161/163, com preliminar de ilegitimidade passiva, postulando, no mérito, a improcedência do pedido.
A gratuidade de justiça foi concedida à fl. 277.
Não houve requerimentos de produção de provas.
Razões finais do INSS apresentadas às fls. 288/288vº.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido formulado na ação rescisória (fls. 294/296).
O INSS manifestou-se pela concordância da exclusão de Maria Ângela Alves de Oliveira do polo passivo da demanda (fl. 315).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu em 08.01.2002, ou seja, antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do Novo CPC/2015, antigo art. 495 do CPC/1973, contado a partir da data do trânsito em julgado do julgado rescindendo (15.02.2000, fl. 64).
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Maria Ângela Alves de Oliveira aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação rescisória, tendo em vista que, não obstante ter sido casada com Luis Alves de Oliveira, filho de Lazarina Luiza de Oliveira, seu marido faleceu em 07.06.1990, antes, portanto, do falecimento da ora ré.
O INSS concordou com a exclusão de Maria Ângela Alves de Oliveira do polo passivo (fl. 315).
Desse modo, o feito deve ser extinto, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, em relação à Maria Ângela Alves de Oliveira.
Passo à análise do mérito.
Do mérito.
Da alegada falsidade da prova.
Dispõe o art. 485, VI, do Código do CPC/1973:
O Código de Processo Civil/2015 disciplina a hipótese no art. 966, inc. VI, a saber:
A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento.
No caso dos autos, o Grupo Especial de Trabalho do Ministério da Previdência Social, na informação fiscal de fls. 73/74, concluiu haver indícios de rasura na certidão de casamento juntada ao feito originário, nos seguintes termos:
Com efeito, na certidão de casamento juntada ao feito originário, consta a profissão de "lavradora" da ré (fl. 23).
Entretanto, o INSS juntou a certidão de casamento obtida junto ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR em 14.08.2001, na qual consta a profissão de doméstica de Lazarina Luiza de Oliveira (fl. 83).
Depreende-se, assim, do conjunto probatório, que a certidão de casamento de fl. 23 foi adulterada.
A sentença de fls. 30/32 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a ré o benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O julgado rescindendo negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária, tendo se baseado, para reconhecer a atividade rurícola, na certidão de casamento adulterada (fls. 59/62).
A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte é remansosa no sentido de autorizar a desconstituição do julgado, quando incontroverso o nexo de causalidade entre a prova falsa e o julgado rescindendo. Nesse sentido:
Entretanto, é importante esclarecer que a falsidade em comento cinge-se à profissão da ré. A profissão de lavrador de seu marido permanece íntegra.
Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
Outrossim, como bem salientado pelo Ministério Público Federal:
Com efeito, a certidão de casamento de fl. 23 contém informação verdadeira, consubstanciada na profissão de "lavrador" do marido de Lazarina Luiza de Oliveira, a qual, corroborada pela prova testemunhal (fls. 37/38), comprova a atividade rural por ela exercida.
Desse modo, tal informação permitiria que o julgado rescindendo chegasse à mesma conclusão, qual seja, de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Portanto, o pedido de desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, deve ser julgado improcedente.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o feito nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973 em relação à Maria Ângela Alves de Oliveira e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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